Processo nº 5004220-46.2021.8.21.0070
ID: 339544393
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5004220-46.2021.8.21.0070
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA SILESIA PEREIRA
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5004220-46.2021.8.21.0070/RS
TIPO DE AÇÃO:
Desapropriação
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELANTE
: NORDELIO BUHS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MARIA SILESIA PEREIRA
EMENTA
APELAÇ…
Apelação Cível Nº 5004220-46.2021.8.21.0070/RS
TIPO DE AÇÃO:
Desapropriação
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELANTE
: NORDELIO BUHS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MARIA SILESIA PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ROLANTE.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
Tendo em vista a ciência do autor quanto ao novo enquadramento da propriedade, em 2012, conforme a Lei municipal nº 12.651/12; e o ajuizamento da presente pretensão em 06.08.2021, evidenciado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão indenizatória decorrente da limitação administrativa - afetação em APP -, consoante o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Precedentes do e. STJ e deste TJRS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por
NORDELO BUHS
contra a sentença -
41.1
-, proferida nos autos da ação de rito ordinário proposta contra o
MUNICÍPIO DE ROLANTE.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
(...)
Do dispositivo.
Ante o exposto, acolhe-se a prefacial de mérito e, com fulcro no artigo
487, inciso II do CPC,
JULGA-SE IMPROCEDENTE
o pedido indenizatório formulado no feito ajuizado por
NORDELIO BUHS
em desfavor do
MUNICÍPIO DE ROLANTE/RS
, com resolução do mérito, em vista do reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa.
Diante da sucumbência,
CONDENA-SE
o requerente ao pagamento da taxa única judiciária e de honorários advocatícios, que se fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 6°-A, do CPC, notadamente pelo trabalho realizado, que não demandou fase instrutória. Suspende-se, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora no
evento 3, DESPADEC1
.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem reexame necessário.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Da mesma forma, havendo interposição de Apelação Adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remeta-se o feito para o E. TJ/RS, a teor do disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após, com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
Diligências legais.
(...)
Nas razões, a parte recorrente combate a prescrição quinquenal para o ajuizamento da presente ação, haja vista a característica como desapropriação indireta, tendo em vista a restrição do direito ao uso e gozo da propriedade transformada em Área de Preservação Permanente, a incidir o prazo decenal, com base no Tema 1019 do e. STJ.
Requer o provimento do recurso, para fins da procedência da demanda -
45.1
.
Decorrido
in albis
o prazo para contrarrazões - Evento 48.
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do desprovimento do recurso -
9.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
1
, e no art. 206, XXXVI do RITJRS
2
.
A matéria devolvida reside na inocorrência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da presente ação, haja vista a característica como desapropriação indireta, tendo em vista a restrição do direito ao uso e gozo da propriedade transformada em Área de Preservação Permanente, a incidir o prazo decenal, com base no Tema 1019 do e. STJ.
Dos elementos dos autos, denota-se o ajuizamento da presente ação de indenização contra o Município de Rolante, em 06.08.2021, correspondente aos danos extrapatrimoniais decorrentes da limitação administrativa, em razão da afetação propriedade cadastrada sob a matricula nº 6.740 junto ao Registro de Imóveis, como área de preservação permanente - APP -
1.1
Depois, a contestação -
13.1
; a réplica -
16.1
; a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas -
18.1
; o pedido de produção de prova pericial por ambas as partes -
23.1
e
24.1
; o indeferimento dos pedidos, sem notícias de insurgência recursal -
26.1
; e a sentença ora hostilizada -
41.1
.
Especificamente sobre a prescrição no tocante à indenização decorrente de restrições administrativas, o art. 10, § único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941:
(...)
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
(Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
(...)
A jurisprudência do e. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 471 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE, PELO PODER PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. A decisão ora recorrida conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar provimento ao apelo nobre, interposto pelos ora agravantes.
II. Na origem, os ora agravantes ajuizaram ação postulando a condenação do Estado de São Paulo, ora agravado, ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ao fundamento de que o seu imóvel foi incluído em área de preservação permanente, pela Lei estadual 4.023/84, regulamentada pelo Decreto estadual 43.284/98.
III. A sentença afastou a prescrição quinquenal, aplicando o prazo vintenário, e, apreciando a prova pericial produzida nos autos, julgou a ação improcedente, concluindo que "a prova pericial revelou que a propriedade do autor constitui área com predominantemente mata natural coberta por vegetação em situação de preservação permanente decorrente do disposto nos artigos 2º e 10º da Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), de modo que a instituição da área de preservação ambiental não acrescentou restrição significativa, além da já existente. O laudo revela uma área com acentuada geologia instável, totalmente adversa à exploração econômica". Concluiu, ainda, que "não houve total esvaziamento econômico da propriedade. Embora inserida na APA, a propriedade dos autores não se tornou inviável economicamente. O só fato de não instituir o loteamento não aponta para sentido diverso, visto que o aproveitamento econômico a ele não se limita". Asseverou, outrossim, que "o domínio dos autores não foi afetado, obrigados que já estavam e estão a manter a área florestada, quer por força do Código Florestal, quer por razão de conveniência para a própria propriedade, quer porque a propriedade mantém-se disponível e não sofreu nenhuma desvalorização".
Interposta Apelação, pelos ora recorrentes, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação indenizatória, por não se cuidar, no caso, de desapropriação indireta, não tendo havido desapossamento do imóvel, pelo Poder Público, asseverando, ainda, que "a área em questão já tinha o direito de propriedade delimitado pelo Código Florestal".
Aviado Recurso Especial, pelos ora agravantes, restou ele inadmitido, tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial, que, pela decisão ora agravada foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões que levaram o Tribunal de origem a rejeitar as alegações da parte ora agravante foram devidamente expostas, no acórdão recorrido, de vez que acolhera ele a prejudicial de prescrição quinquenal, à míngua de desapossamento do imóvel, não se tratando, no caso, de desapropriação indireta, inaplicando-se a Súmula 119/STJ.
V. O Recurso Especial alegou violação ao art. 471 do CPC/73, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria modificado decisão de 1º Grau proferida em saneador, irrecorrido, reconhecendo a natureza real do direito buscado na presente ação. Entretanto, não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 471 do CPC/73 e sobre a referida alegação, não tendo a parte oposto Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto ao tema, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Também a sentença não faz qualquer alusão à alegada decisão da matéria prescricional em sede de saneador.
VI. Quanto à alegada "violação ao art. 131 do CPC/73, por erro na valoração da prova", ressai evidente a impossibilidade de apreciação da matéria em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ.
VII. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Ainda segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria" (STJ, REsp 1.784.226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2019). Em igual sentido: STJ, AREsp 1.252.863/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2018; REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018.
VIII. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve o apossamento do bem, pelo ente público agravado. Além disso, o Tribunal de origem concluiu que "a área em questão já tinha o direito de propriedade delimitado pelo Código Florestal". Assim, segundo a jurisprudência dominante e atual desta Corte, fica afastada a hipótese de desapropriação indireta e, consequentemente, o prazo prescricional vintenário, em face da edição do Decreto estadual 43.284/98.
IX. Por fim, alegam os ora agravantes que, se quinquenal fosse o prazo prescricional, deveria ser ele contado a partir da vigência da Medida Provisória 2.183-56/2001, que introduziu parágrafo único ao art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, prevendo prazo de cinco anos para a propositura de "ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público". Alegam que, contando-se o prazo a partir da vigência da Medida Provisória 2.183-56/2001, não haveria prescrição quinquenal, por ajuizada a presente ação em 2004.
Porém, tal matéria não foi prequestionada, pelo acórdão recorrido, e os Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, não suscitaram a necessidade de manifestação do Tribunal de origem sobre tal tese.
Incidência das Súmulas 282 e 356, do STF.
X. De qualquer sorte, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição quinquenal nas hipóteses de limitação administrativa não decorre apenas do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela MP 2.183-56/2001, mas também do art. 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no AREsp 1.019.378/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019).
XI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
(grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. É quinquenal o lapso temporal máximo de pretensões acerca da indenização por limitações administrativas, nos termos do art. 10 do DL 3.365/1941, bem como do art. 1o. do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.019.378/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.2.2019; REsp. 1.784.226/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.3.2019, dentre outros.
2. Agravo Interno dos Particulares desprovido.
(AgInt no AREsp n. 656.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.)
(grifei)
E deste TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. A
ÇÃO INDENIZATÓRIA. SITUAÇÃO CARACTERIZADA COMO
LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA
E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
RESTITUIÇÃO DO IPTU. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.727/2011. CONCESSÃO DA AJG. 1. A propriedade do imóvel é questão incontroversa nos autos, estando o pedido de indenização pela suposta desapropriação indireta consubstanciado no advento da Lei Municipal nº 2.727/2011, a qual estabeleceu que os imóveis dos demandantes constituem
área
non aedificandi, tendo sido declarados como
áreas
de
preservação
permanente
. 2. Hipótese em que a situação caracteriza
limitação
administrativa
e não desapropriação indireta. 3. A partir da própria fundamentação da sentença, é possível verificar que a questão em exame é conhecida desta Corte, em especial pelo julgamento da Apelação Cível nº 70078318276, caso análogo ao dos autos.
4. Em rejulgamento da Apelação Cível nº 70078318276, a Segunda Câmara Cível desta Corte, em observância à jurisprudência do STJ, reconheceu a prescrição quinquenal prevista no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941, para o pedido de indenização, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 2.727/2011, que impôs
limitações
ao direito de propriedade da parte autora, foi publicada em 28 de janeiro de 2011, ao passo que a ação indenizatória foi ajuizada somente em 27 de junho de 2016, a ensejar a extinção do feito (art. 487, II, do CPC). 5. Na situação, é evidente a prescrição reconhecida pela sentença, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 11.12.2020, ultrapassando em muito prazo quinquenal contado da publicação da lei municipal de 28 de janeiro de 2011.
6. Reconhecido o direito à restituição do IPTU, com base no artigo 8º da Lei Municipal nº 2.727/2011. 7. Correta a sentença ao condenar a parte ao pagamento dos honorários advocatícios, com a suspensão da cobrança em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ainda que na decisão dos embargos de declaração sobre a questão (evento 105) o magistrado não tenha sido expresso a respeito dessa situação fática, não se vislumbra a hipótese de nulidade, ainda mais quando não verificada qualquer omissão, porquanto a parte, efetivamente, goza do benefício da AJG e está foi a conclusão que constou no dispositivo da sentença. 8. No decorrer do feito o Município não comprovou qualquer alteração da situação financeira da parte autora, cujo benefício é destinado às pessoas que comprovem reais necessidades financeiras e, mesmo sendo proprietária do terreno em questão, esse fato, por si só, não afasta a hipossuficiência da parte demandante. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50016321520208210066, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-06-2023)
(grifei)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO EM
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
RESTRIÇÃO
ADMINISTRATIVA
. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. POSSIBILIDADE, ANTE A PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
1. Hipótese em que não houve apossamento
administrativo
com caráter de desapropriação, mas sim
limitação
de uso da propriedade, por estar a
área
em apreço inserida em
Área
de
Preservação
Ambiental - APP. Por este fato, não se cogita qualquer prazo prescricional que tenha por base a premissa de tratar-se de desapropriação, mesmo na forma indireta, mas sim aquele aplicável às restrições
administrativas
. Aplicável, assim, a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41.
E aqui se trata de matéria de direito, não de fato, pelo que não há falar em dilação probatória, porquanto a localização dos imóveis é incontroversa. O certo é que, em se tratando de
limitação
administrativa
, o prazo prescricional é quinquenal, tema este que foi analisado à saciedade quando do julgamento do AgInst nº 5048300-97.2020.8.21.7000/RS. 3.
Limitação
administrativa
configurada desde a alteração do Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/65), ratificada no novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651, de 25MAI12 e ainda pela Lei - Xangri-lá nº 1.111/08. 4. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18FEV20, ao passo que as propriedades em referência tiveram a
área
reconhecida como de
preservação
em 29OUT12, quando lançado o laudo de indeferimento do pedido de limpeza formulado pela proprietária. Aqui, impende destacar que o termo inicial da prescrição é a intervenção na propriedade, não a ciência do proprietário e, por isso, a pretensão indenizatória vertida na inicial está fulminada pela prescrição. 5. De outra parte, pela mesma razão de se tratar de
área
onde há imposição de restrição
administrativa
, possível se mostra a isenção ou desconto no IPTU incidente sobre os imóveis em tela, desde que haja previsão legal para tal. Hipótese em que a Lei - Xangri-lá nº 2.035/18 confere tal possibilidade, observados os procedimentos pertinentes, o que não foi demonstrado no caso. Precedentes conferidos. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50007667320208210141, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-04-2023)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA
. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARROIO DO SALSO.
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Embora a pretensão da autora esteja fundada em desapropriação indireta, a hipótese é de
limitação
administrativa
, consistente na impossibilidade de edificação no local.
2. Afastada a prefacial de prescrição quinquenal prevista no art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/41, considerando o período de curso do processo
administrativo
em que analisado o pedido indenizatório. 3
. Trata-se de
limitação
administrativa
imposta em face da existência de norma que prevê a instituição de zona de proteção ambiental, a qual veda a existência de edificações ou aterramento do local. 4. Ao tempo da aquisição do imóvel pela doação, a
área
já era considerada de
preservação
permanente
, conforme a Lei nº 4.771/65, que instituiu o Código Florestal, bem assim diante da Lei Complementar Municipal nº 158/87 que modificou a Lei Complementar nº 43/79 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Porto Alegre). 5. A alegação de que o Município implementou obras em parte do terreno para correção dos
limites
do arroio, circunstância que teria desviado o seu curso, e que sistematicamente vem efetuando intervenções na
área
que ensejaram o desapossamento
administrativo
, não restou suficientemente comprovada. 6. Constatando-se que a restrição ao uso da propriedade (impossibilidade de edificação) atualmente oposta decorre da inserção do terreno em
área
de
preservação
permanente
, não prospera a pretensão indenizatória. AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70080212327, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-03-2019)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPGUNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HIPÓTESE DE
LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA
, E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DISTINÇÕES.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
, INCLUSIVE EM CASO SIMILAR DECIDIDO POR ESTA CORTE EM SEDE DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (IPTU). CABIMENTO, CONFORME PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.727/2011. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. 1. Não há como se retificar o valor da causa na hipótese em que, sem qualquer justificativa, a impugnação apresentada para tal fim pelo Município réu se reveste de caráter genérico, a impedir a retificação por esta Superior Instância, quando, inclusive, já se encontra saneado o processo e estabilizada a demanda. Precedentes. 2. Caso em que os autores, proprietários de terrenos localizados no Município de São Francisco de Paula, insurgem-se contrariamente às disposições contidas na Lei Municipal nº 2.727/2011, que declarou os respectivos imóveis como
áreas
non aedificandi e de
preservação
permanente
. 3. Conforme pacificada jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o seu conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público.
Por conseguinte, no caso concreto, o prazo prescricional para exercer a pretensão indenizatória por
limitações
administrativas
é quinquenal, previsto na norma especial do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941. Prescrição caracterizada no caso concreto.
4. Em que pese os autores permaneçam como legítimos proprietários dos lotes sobre os quais se impuseram as
limitações
administrativas
previstas na Lei Municipal nº 2.727/2011, deve ser reconhecida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pois satisfeitos os requisitos do art. 8º do referido diploma municipal. 5. Sobre os valores a restituir a título de IPTU devem incidir juros de mora e correção monetária correspondentes aos utilizados pelo Município réu na cobrança do respectivo tributo em atraso, na forma do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ação julgada procedente na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000069220198210066, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-11-2022)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE GRAMADO. IMÓVEL GRAVADO COMO
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
(APP) PELO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. CONFIGURADA, NA HIPÓTESE,
MERA
LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA
. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI 3.365/41 E DECRETO 20.910/32.
1. Pretensão indenizatória que se funda em suposta desapropriação de imóvel urbano, o qual restou gravado como
área
de
preservação
permanente
, a partir da entrada em vigor do plano direito municipal (Lei Municipal nº 2.497/06), em setembro de 2006. 2. Elementos dos autos evidenciam que, na hipótese, as restrições de uso trazidas pela norma novel não ultrapassam a seara da mera
limitação
administrativa
, inclusive prevendo a possibilidade de exploração econômica do bem pela iniciativa privada.
3. Caracterizada, assim, mera
limitação
administrativa
, incide o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão indenizatória, conforme art. 10, § único, do Decreto Lei n° 3.365/41 e Decreto nº 20.910/32.
4. Tendo a ação sido ajuizada em 2014, resta implementado o prazo prescricional. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70069092328, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 31-01-2018)
(grifei)
Assim, tendo em vista a ciência do autor quanto ao novo enquadramento da propriedade, em 2012, conforme a Lei municipal nº 12.651/12; e o ajuizamento da presente pretensão em 06.08.2021, evidenciado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão indenizatória decorrente da limitação administrativa - afetação em APP -, consoante o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade, em razão do pálio sob o benefício da Gratuidade da Justiça
.
Diligências legais.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...)
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