Processo nº 0000930-50.2021.4.03.6341
ID: 319530190
Tribunal: TRF3
Órgão: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0000930-50.2021.4.03.6341
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000930-50.2021.4.03.6341 RELATOR: 43º Juiz Feder…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000930-50.2021.4.03.6341 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N RECORRIDO: CANDIDO NUNES DE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que acolheu a pretensão da parte autora e condenou a autarquia a computar tempo de atividade especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a autarquia que o pedido de reconhecimento da especialidade relativo ao período de 17/05/2004 a 29/02/2008 deve ser julgado improcedente. Aduz que o PPP apresentado indica exposição a produtos químicos como óleos, graxas, solventes, tintas, vernizes, fumos e poeiras, ainda que de origem mineral, porém sem especificação da composição química. Sustenta que sempre se exigiu a identificação dos agentes químicos para fins de enquadramento nos decretos previdenciários, sendo insuficiente a indicação genérica desses produtos para caracterizar a atividade como especial, conforme Enunciado 23 da Primeira Jornada de Direito da Seguridade Social e Tema 298/TNU. Argumenta a autarquia que a falta de especificação da composição química impede a verificação de eventual superação de limite de tolerância fixado pelos Anexos 11 e 12 da NR15 para períodos a partir de 06/03/1997. Assinala que não há demonstração de exposição permanente a partir de 29/04/1995, considerando que as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados. Sustenta o INSS que a partir de 03/12/1998 deve existir informação sobre a utilização de EPI, cuja eficácia elide o pretendido reconhecimento da especialidade. Aduz que o PPP indica a utilização de EPI eficaz e que a presunção de veracidade das informações deve ser considerada em sua integralidade, não sendo possível afastar a anotação de eficácia dos EPIs fornecidos sem prova em contrário. Quanto ao pedido de averbação de tempo comum referente ao período de 15/02/2008 a 30/04/2020, alega a autarquia que tal período não pode ser considerado como tempo comum ou carência, uma vez que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade e realizou apenas uma contribuição referente ao mês de 04/2020. Argumenta que aceitar tal contribuição isolada seria permitir abuso de direito por parte do autor. Informa que o benefício por incapacidade foi restabelecido em 13/05/2024 com retroação à data da cessação por decisão judicial transitada em julgado, não podendo o autor ter contribuído como contribuinte individual enquanto considerado incapacitado para o trabalho. Aduz o INSS que o período em benefício por incapacidade não intercalado com contribuições não pode ser computado como carência, fundamentando-se na Súmula 73/TNU que estabelece que o tempo de gozo de auxílio-doença só pode ser computado quando intercalado entre períodos com recolhimento de contribuições. Sustenta a autarquia que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras aplicáveis, seja antes ou após a Emenda Constitucional 103/2019. Requer o INSS que seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: “DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer que (ID 59602897): "4. O deferimento da utilização de Prova Emprestada, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003178-66.2017.8.26.0123 que tramitou na 2ª vara do foro de Capão Bonito -SP, a qual objetivou comprovar a exposição do Sr. Roberto Carlos da Silva, colega de trabalho do Autor, a agentes nocivos durante os períodos em que laborou na Indústria Mineradora Pagliato, atual Guapiara Mineração. 5. Subsidiariamente não atendido o item 4 (utilização de prova emprestada) requer a determinação de produção de prova pericial na empresa Indústria Mineradora Pagliato, atual Guapiara Mineração, considerando as divergências contidas nos formulários PPP do Autor. 6. O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 7. Requer que digne-se a oficiar a empresa Construtora Tardelli Eireli para apresentar o PPP referente ao período de 10/04/1997 até 30/08/2003. 8. Ao final, o julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1. Reconhecer, como atividade especial, os períodos de 08/01/1986 até 17/02/1992; de 04/01/1993 até 31/10/1996; de 10/04/1997 até 30/08/2003 e de 17/05/2004 até 30/01/2020. 2. Conceder ao Autor a APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a RMI calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, desde a DER 05/05/2020 com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 3. Conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER 05/05/2020 com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 4. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação." Na emenda à inicial esclarece que (ID 59607164): "a. O Autor, esclarece que a modalidade de aposentadoria pretendida é Aposentadoria INTEGRAL por tempo de contribuição;" De 08/01/1986 a 17/02/1992 Com relação a esse período, a parte autora alega o seguinte (ID 59602897): "Períodos: 08/01/1986 até 17/02/1992 Empresas: Construtora Tardelli Eireli Cargos: Servente Consoante as CTPS do Demandante acostadas ao processo administrativo, bem como informações extraídas do CNIS do Sr. Candido Nunes de Siqueira, verifica-se que o Autor exerceu as atividades de servente da construção civil nos períodos acimas descritos, todos laborados sob a vigência do Decreto nº 53.831/64. Por oportuno, destaca-se a possibilidade de enquadramento da atividade de servente da construção civil desempenhada nos períodos em análise, por categoria profissional, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres). No que se refere ao enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, é importante ressaltar que “edifício de construção civil” não é um conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, tendo em vista que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial. Tal atividade envolve, portanto, as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Aliás, o fundamento do código referido é a PERICULOSIDADE, que está presente não só em obras com mais de um pavimento, mas sim em QUALQUERobra da construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, evidente que a periculosidade também está presente nas atividades desenvolvidas pelo Recorrente, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento." A parte autora juntou documentos (ID 59607151 fls. 6-8). O réu alegou o seguinte em contestação (ID 198797169): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: A função de servente, contudo, não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, pois destinado apenas aos trabalhadores em construção de edifícios, pontes e barragens (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64), o que não restou comprovado nos autos. Logo, o autor não tem direito à contagem especial do período. De 04/01/1993 a 31/10/1996 Com relação a esse período a parte autora alega o seguinte (ID 59602897): "Períodos: 04/01/1993 até 31/10/1996 Empresas: Mineradora Pagliato LTDA (ATUAL GUAPIARA MINERAÇÃO). Cargos: Serviços Gerais Trata-se de período em que o autor exerceu seu labor na mineração, desenvolvendo suas atividades como: Serviços Gerais em empresa de mineração. Em apertada síntese, as atividades são consideradas insalubres/perigosas com base no Decreto 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, e base no Decreto 3.048/99, exposição a ruído e poeira mineral sílica. ENTRE OUTROS AGENTES INSALUBRES/PERIGOSOS." A parte autora juntou documentos (ID 59607151 fls. 133-134). O réu alegou o seguinte em contestação (ID 198797169): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o autor trabalhou no período de 04.01.1993 a 31.03.1993 no setor de Fábrica, cargo/função de Serviços Gerais. A descrição das atividades é a seguinte: "Realizar serviços diversos como empilhar lenhas, fazer limpeza de cal espalhada no pátio e no interior da fábrica que procede à varredura do piso, amontoando a cal recolhida e as colocando em caçambas apropriadas, para que pudessem ser reaproveitadas ou levadas a bota fora. Utilizava um carrinho de mão, uma pá e uma vassoura. Trabalhava também no carregamento de cal hidratada nos caminhões". Em seguida o autor trabalhou no período de 01.04.1993 a 09.10.1996 no setor de Forno, cargo/função de Queimador. A descrição das atividades é a seguinte: "Laborar na Área dos Fornos Azbes com estrutura metálica e alvenaria, com iluminação e ventilação natural e artificial. Operar o Skip (Acionar a correia transportadora para o abastecimento de brita para a queima dos fornos). Realizar a Arreada (Descarregar fornos após a queima da brita acionando a alavanca para queda livre do material sobre a caçamba da vagoneta). Pesar vagoneta arriada. Transportar a carga de brita queimada para a vogoneta para descarregar nos silos. Carregar caminhão de brita acionando alavanca dos silos. Realizar organização e limpeza em geral e zelar pelas instalações". O PPP descreve que, em ambos os períodos, a parte autora estava sujeita ao fator de risco físico ruído quantificado em 88 dB(A), a técnica utilizada foi do Anexo 1 da NR15 e sem informação de uso de EPC e uso de EPI eficaz. Assim, a pressão sonora foi quantificada em patamares superiores àqueles previstos na legislação da época como limites de tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. O PPP também descreve que a parte autora, no período de 04.01.1993 a 31.03.1993, estava sujeita ao fator de risco químico Poeira de Cal, a técnica utilizada foi qualitativa e sem informação de uso de EPC e uso EPI eficaz. Com relação ao agente químico Poeira de Cal, basta a análise qualitativa sendo sua nocividade presumida e independente de mensuração conforme constante do anexo 13 da NR15. Nesse sentido jurisprudência do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Exposição ao agente ruído em intensidades superiores às consideradas insalubres pela legislação. Enquadramento permitido. 2. Labor em ambiente com exposição ao agente químico poeira respirável. Enquadramento permitido, uma vez que a descrição das atividades e do ambiente de trabalho do autor leva à conclusão de que ele ficou exposto à poeira de cal em sua jornada de trabalho, agente nocivo que somente depende da concentração qualitativa para ser considerado insalubre, a teor do Anexo 13 da NR 15 do MTe. 3. Negado provimento ao recurso do INSS. (RecInoCiv 0000465-05.2020.4.03.6332, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 29/06/2022) Pelo que se verifica da descrição das atividades do autor constante do PPP, a exposição ao agente físico ruído e agente químico poeira de cal era habituais e permanente. Logo, o autor tem direito a contagem especial desse período. De 10/04/1997 a 30/08/2003 Com relação a esse período, a parte autora alega o seguinte (ID 59602897): "Períodos:10/04/1997 até 30/08/2003 Empresas: Construtora Tardelli Eireli Cargos: Servente Consoante as CTPS do Demandante acostadas ao processo administrativo, bem como informações extraídas do CNIS do Sr. Candido Nunes de Siqueira, verifica-se que o Autor exerceu as atividades de servente da construção civil nos períodos acimas descritos, estando exposto a agentes nocivos (RUÍDOEPOEIRAMINERAL). Ressalta-se, ainda sobre este período, com efeito, perceba-se que a empresa contratante verteu regularmente as contribuições previdenciárias MAJORADAS[1] nos interregnos de 10/04/1997 até 30/08/2003, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição à agente nocivo (CNIS anexo nos autos): Saliente-se que o indicador IEAN aponta exposição a agentes nocivos. Ou seja, a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pelo Segurado e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas, isto com base em estudos e normas técnicas que embasamos laudos. Considerando que foi realizada solicitação de PPP junto a empresa em questão (via e-mail) sem êxito, requer que o juiz digne-se a oficiar a referia para que apresente a documentação nos autos caso julgue necessário." A parte autora juntou documentos (ID 59607151 fl. 09). O réu alegou o seguinte em contestação (ID 198797169): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Não foi juntado aos autos nenhum formulário de informações de época com a profissiografia sobre o exercício de atividades especiais a fim de demonstrar que o exercício do labor ocorria nos termos especificados pelos Decretos regulamentadores, nem Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - comprovando a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Logo, o autor não tem direito a contagem especial desse período. De 17/05/2004 a 30/01/2020 Com relação a esse período a parte autora alega o seguinte (ID 59602897): "Período: 17/05/2004 até 30/01/2020 Empresa: Indústria Mineradora Pagliato LTDA – Atual GuapIara Mineração Cargo: Ajudante de produção O Autor trabalhou em serviços gerais/ajudante de forno, setor forno, em empresa de mineração estando exposto ao agente nocivo ruído e poeira, respectivamente: físico e químico conforme comprovado através da CTPS e do Laudo judicial Emprestado, conforme acostado nos autos. Ressalta-se que o PPP deste período, anexo, é paradigma e está em nome de Roberto Carlos da Silva, colega de trabalho do Autor, ambos laboravam no mesmo setor e exerciam a mesma função. Assim, requer a utilização para fins de comprovação de atividade especial, pois a empresa não forneceu os formulários condizentes com a realidade. Dessa forma, tendo em vista a exposição do Autor a ruído e poeira mineral, é cabível o enquadramento da atividade desenvolvida como prejudicial à saúde e integridade física do período acima. III – DAPROVAEMPRESTADA Considerando que o Requerente exerceu o mesmo cargo do Sr. Roberto Carlos da Silva (paradigma), na Indústria Mineradora Pagliato e Guapiara Mineração, qual seja, Ajudante de Produção e de Forno, setor forno, requer a utilização do laudo pericial emprestado do processo judicial nº 1003178-66.2017.8.26.0123 (anexo). Ressalta-se que, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003178-66.2017.8.26.0123 objetivou comprovar a exposição do Sr. Roberto Carlos da Silva, colega de trabalho do Autor, a agentes nocivos durante os períodos em que laborou na Indústria Mineradora Pagliato, atual Guapiara Mineração, de modo que, não há dúvidas quanto ao enquadramento das atividades do Demandante nos períodos em questão como especiais em face da INSALUBRIDADE. Portanto, com a demonstração de que o Requerente exercia a função de Serviços Gerais, Ajudante de Produção e Ajudante de Forno, as informações constantes no laudo pericial emprestado e, ainda, utilizando-se de prova da especialidade por similaridade com os períodos em que o Autor laborou na Indústria Mineradora Pagliato, atual Guapiara Mineração, restou demonstrada a especialidade da atividade por ele desenvolvida no período em análise, ensejando o enquadramento em serviço especial." A parte autora juntou documentos (ID 59607151 fls. 135-136). O réu alegou o seguinte em contestação (ID 198797169): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período: De 17/05/2004 a 30/01/2020 Provas: PPP de fls 55/56 do PA (data de emissão: 14/11/2018) Razões para o não enquadramento: Outros fundamentos: → Períodos posteriores a 13/11/2019: Fica vedada a conversão de tempo especial em comum (Art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99. → Prova emprestada: Com a inicial, o autor apresenta laudo judicial extemporâneo, produzido em ação judicial de teceiro contra o INSS, o qual é imprestável como prova e não é capaz de afastar a presunção de legitimidade de que goza o PPP emitido em favor do autor O autor apresenta, ainda, formulários em nome de terceiros, os quais retratam as condições de trabalho apenas daquele trabalhador em favor de quem foi emitido, não se aplicando ao autor" Tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto o Laudo Pericial de terceiro juntados aos autos não têm valor probatório, uma vez que esses documentos tratam de períodos e/ou cargos e funções que não são contemporâneos com o da parte autora, bem como não foi comprovado nos autos que na sua realização foi oportunizado o contraditório e ampla defesa pela parte ré. Consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o autor trabalhou no período de 17.05.2004 a 30.01.2008 no setor de Forno, cargo/função de Ajudante de Produção. A descrição das atividades é a seguinte: "Realizar a limpeza no pátio e em torno dos equipamentos, enrolar plástico filme em torno das pilhas de sacos nos paletes, auxiliar no carregamento de caminhões, realizar outras atividades inerentes a sua função". Em seguida, consta no PPP que o autor esteve aposentado por invalidez, de 30.01.2008 até a presente data. O PPP descreve que a parte autora, no período de 17.05.2004 a 29.01.2008, estava sujeita ao fator de risco químico Poeira de Cal, concentração qualitativa, a técnica utilizada foi do Anexo 13 da NR15 e sem informação de uso de EPC e uso EPI eficaz. Com relação ao agente químico Poeira de Cal, basta a análise qualitativa sendo sua nocividade presumida e independente de mensuração conforme constante do anexo 13 da NR15. Nesse sentido jurisprudência do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Exposição ao agente ruído em intensidades superiores às consideradas insalubres pela legislação. Enquadramento permitido. 2. Labor em ambiente com exposição ao agente químico poeira respirável. Enquadramento permitido, uma vez que a descrição das atividades e do ambiente de trabalho do autor leva à conclusão de que ele ficou exposto à poeira de cal em sua jornada de trabalho, agente nocivo que somente depende da concentração qualitativa para ser considerado insalubre, a teor do Anexo 13 da NR 15 do MTe. 3. Negado provimento ao recurso do INSS. (RecInoCiv 0000465-05.2020.4.03.6332, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 29/06/2022) Pelo que se verifica da descrição das atividades do autor constante do PPP, a exposição ao agente agente químico poeira de cal eram habituais, permanentes e rotineiros, ou seja, inerentes e indissociáveis ao desempenho de sua função. Logo, o autor tem direito a contagem especial no período de 17.05.2004 a 29.01.2008. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 21/08/1960 - Sexo: Masculino - DER: 05/05/2020 - Reafirmação da DER: 31/12/2023 - Período 1 - 08/01/1986 a 17/02/1992 - 6 anos, 1 meses e 10 dias - Tempo comum - 74 carências - CONSTRUTORA TARDELLI LTDA - Período 2 - 04/01/1993 a 09/10/1996 - 3 anos, 9 meses e 6 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 2 dias = 5 anos, 3 meses e 8 dias - Especial (fator 1.40) - 46 carências - INDUSTRIA MINERADORA PAGLIATO LTDA - Período 3 - 10/04/1997 a 30/08/2003 - 6 anos, 4 meses e 21 dias - Tempo comum - 77 carências - CONSTRUTORA TARDELLI LTDA - Período 4 - 17/05/2004 a 29/02/2008 - 3 anos, 9 meses e 14 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 5 dias = 5 anos, 3 meses e 19 dias - Especial (fator 1.40) - 46 carências - INDUSTRIA MINERADORA PAGLIATO LTDA - Período 6 - 15/02/2008 a 31/12/2011 - 3 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 46 carências - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO - Período 7 - 01/01/2012 a 30/01/2020 - 8 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 97 carências - 92 - APOSENT. INVALIDEZ ACIDENTE TRABALHO - Período 8 - 27/02/2012 a 30/06/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO - Período 9 - 01/04/2020 a 30/04/2020 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - RECOLHIMENTO - Soma até a DER (05/05/2020): 35 anos, 0 meses e 28 dias, 387 carências - 94.7833 pontos - Soma até a reafirmação da DER (31/12/2023): 35 anos, 0 meses e 28 dias, 387 carências - 98.4361 pontos Em 05/05/2020 (DER), a parte autora: não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 10 dias). não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 2 meses e 19 dias). Em 31/12/2023 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. O benefício é devido a partir de 31.12.2023, momento em que houve a implementação dos requisitos necessários para sua concessão, ordinariamente conhecido como "reafirmação da DER", consoante o pedido deduzido na exordial. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 à parte autora, a partir da reafirmação da DER em 31.12.2023. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01)”. Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento da TNU, firmado no seguinte tema: Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Outrossim, a sentença observa a jurisprudência das Turmas Recursais, como se vê do julgado a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Exposição ao agente ruído em intensidades superiores às consideradas insalubres pela legislação. Enquadramento permitido. 2. Labor em ambiente com exposição ao agente químico poeira respirável. Enquadramento permitido, uma vez que a descrição das atividades e do ambiente de trabalho do autor leva à conclusão de que ele ficou exposto à poeira de cal em sua jornada de trabalho, agente nocivo que somente depende da concentração qualitativa para ser considerado insalubre, a teor do Anexo 13 da NR 15 do MTe. 3. Negado provimento ao recurso do INSS”. (13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000465-05.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 29/06/2022, DJEN DATA: 11/07/2022). Quanto ao pedido de averbação de tempo comum referente ao período de 15/02/2008 a 30/04/2020, no entanto, assiste razão à autarquia, pois, conforme exposto nas razões recursais, “o benefício por incapacidade do autor foi restabelecido em 13/05/2024, com retroação à data da cessação (31/01/2020) por decisão judicial nos autos 1002521-90.2018.826.0123 (2ª Vara Comarca de Capão Bonito). Vale dizer que tal decisão já transitou em julgado em 06/03/2024 e que o autor já está promovendo o cumprimento de sentença naqueles autos”. Assim, não há que se falar em período intercalado. Ressalte-se que o autor não apresentou contrarrazões impugnando tal afirmação da autarquia. Assim, o recurso do INSS deve ser provido quanto ao período em questão, por contrariar a Súmula 73 da TNU. No mais, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para afastar o reconhecimento do período de 15/02/2008 a 30/04/2020 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Resta mantida, no mais, a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante o parcial provimento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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