Ministério Público Do Estado Do Paraná x Angelo Gabriel Do Amaral
ID: 261511609
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005398-61.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODOLPHO MUSSEL DE MACEDO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 000539…
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0005398-61.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ÂNGELO GABRIEL DO AMARAL. I – RELATÓRIO: O réu ÂNGELO GABRIEL DO AMARAL, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, § 4°, inciso incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II (1º Fato) e artigo 147, caput (2º Fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme fatos descritos na denúncia de mov. 42.1. Oferecida a denúncia (mov. 42.1), determinou-se a notificação do réu (mov. 54.1). Citado (mov. 83.1), o réu apresentou defesa preliminar por meio da Defensoria Pública atuante nesse Juízo, momento em que teceu breves considerações sobre a marcha processual. Ainda, pediu pela produção de provas e o deferimento da justiça gratuita (mov. 93.1). Ao mov. 116.1 foi recebida a denúncia e em seguida, designada audiência de instrução e julgamento. Por fim, foi determinado o desmembramento do feito em relação à corré CAMILA.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 Na fase instrutória foram ouvidas as duas vítimas e uma testemunha comum às partes, sendo que ao final, o réu foi interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não foram requeridas diligências. Em derradeiras alegações, o Parquet requereu seja julgada integralmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu às penas do art. 155, § 4º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II (1º Fato) e artigo 147, caput (2º Fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal (mov. 156.1). A defesa do acusado, doutra ponta, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 160.1, por intermédio da Defensoria Pública, ocasião em que, sustentou, em apertada síntese: a) pela necessidade de se declarar a nulidade da denúncia nos termos do art. 564, III, “a” do CPP, em relação ao delito de ameaça, diante da ausência de representação formal da vítima em relação a esse ilícito, nos termos do art. 147, §2º do CP; b) quanto ao delito de furto qualificado tentado, disse que a autoria é inconteste e recai sobre o réu que confessou a prática criminosa; c) sustentou que a pena base deverá ser fixada no seu mínimo legal; d) pediu pela incidência da circunstância atenuante de pena da confissão espontânea; e) pela aplicação da causa de diminuição de pena do art. 14, inc. II do CP, com a redução na fração de 2/3; f) pelo deferimento da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 3 Mérito Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II (1º Fato) e artigo 147, caput (2º Fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Preliminar de Mérito: Ausência de representação da vítima. Condição procedimental quanto ao crime de ameaça. Sustenta a defesa do acusado, quanto ao delito de ameaça (2º Fato), a ausência de representação da vítima, essa necessária para o seguimento da ação penal em relação a esse ilícito. Porém, sem razão. Isso porque, apesar da alegação defensiva, verifica-se que perante o mov. 1.13, a vítima Guilherme relatou à autoridade policial todo o ocorrido no dia dos fatos, mencionando ao Delegado de Polícia, a ocorrência da ameaça perpetrada pelo réu, afastando qualquer dúvida quanto à sua intenção de representar o acusado. Nessa senda, sabe-se que a representação criminal, conforme entendimento da Corte Superior, prescinde de maiores formalidades, como no caso em comento. E com esse raciocínio, cito precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. FORMALIDADES. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 4 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, de modo que basta que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades policiais. 2. Na espécie, a Corte local consignou que "a denúncia foi oferecida em 30.03.2022 e recebida em 22.09.2022, já na vigência da nova redação do art. 171 do CP, [...] [e], ao que se infere dos documentos carreados no evento 1 da ação penal originária, os representantes das pessoas jurídicas lesadas demonstraram interesse na representação criminal, [conforme] os boletins de ocorrência acostados nos itens INQ2 (fl. 38), INQ5 (fl. 8), INQ7(fls. 5/6) e INQ8 (fls. 45/46), registrados, respectivamente, por A. B., representante da empresa USINAGEM SANTA ROSA LTDA (5º fato); D. F., sócio-proprietário da empresa BG FERRAMENTAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (2º fato); R. E. F., representante da W&S SAURA LTDA (4º fato); e J. L. D. P., representante da OXIMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MAGNÉTICOS LTDA (3º fato)". 3. Portanto, forçoso concluir que o acórdão está em consonância com o entendimento do STF, quando - ao constatar "manifestações claras e expressas de representação contra os investigados, pelos representantes das quatro empresas lesadas" - salienta que, "pelas qualificações com que se apresentaram os responsáveis pelos registros policiais, no sentido de serem representantes das empresas, não se identifica, em princípio, ilegitimidade para exercera representação, lembrando que o writ exige prova pré-constituída", bem como "a circunstância de que os representantes dos lesados se apresentaram perante a autoridade policial, registrando o fato criminoso, por si só, constitui forte indicativo do interesse na investigação do ilícito". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.152/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.).” “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SENTENÇAPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 5 CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, COM APLICAÇÃO DE PENA ÚNICA E EXASPERAÇÃO DESTA EM RAZÃO DA SEGUNDA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. VÍTIMA QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTOU O DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O AUTOR DOS FATOS. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTOS PRESTADOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA. APLICÁVEL AO CASO O PROTOCOLO DE JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO POR AUSÊNCIA DE LAUDO. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME DE CORPO DE DELITO DISPENSÁVEL EM CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DOLO POR EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. 6. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DO ACUSADO DE REPARAR O DANO DECORRENTE DO CRIME. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. DANO MORAL RECONHECIDO COMO IN RE IPSA. 7. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. 8. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DOS DELITOS. 9. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRIDADE. 1. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015244- 45.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.04.2025).”PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 6 Logo, superado esse ponto, passamos a análise meritória. Pois bem, encerrada a instrução criminal, conclui-se pela procedência do pedido condenatório formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, senão vejamos: A materialidade delitiva dos crimes encontra-se demonstrada através do (i) Boletim de Ocorrência n° 2024/1413617 (mov. 1.1); (ii) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); (iii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.14); e (iv) Fotografia da chave micha apreendida nos autos (mov. 78.1). 1º Fato: Furto qualificado tentado. A autoria do crime, por sua vez é inconteste. Consigno que alcancei tal conclusão a partir das seguintes ordens de questões principais. De início, a vítima do 1º Fato, MAICON BRAGA DA SILVA, quando ouvido em Juízo declarou que no dia dos fatos tinha estacionado seu automóvel ao lado da oficina onde labora. Em complementação, explicou que dois indivíduos tentaram subtrair o seu veículo. Informou que seu patrão Guilherme, disse que duas pessoas teriam passado em frente à oficina, mas não suspeitaram de nada. Ato seguinte, explicou que Guilherme contou que as mesmas pessoas teriam parado em frente ao seu veículo e que o réu usou de uma micha para tentar abrir a porta do seu veículo, vindo a “estourar o miolo” da porta. Argumentou que Guilherme é alto, fator esse que deve ter intimidado o meliante, que em seguida, o ameaçou. Declinou que durante toda a prática criminosa o réu esteve acompanhado da corré CAMILA. Ainda, negou conhecer os meliantesPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 7 anteriormente aos fatos. Ponderou que acredita ter ostentado um prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 90,00 (noventa reais), pois precisou trocar a fechadura da porta do veículo. Na sequência, foi ouvida a vítima do 2º Fato, GUILHERME ROBERT KISTEN MACHER quando ouvido em Juízo informou ser o proprietário da oficina mecânica, essa localizada na região do Hauer. Comentou que seus empregados têm por hábito estacionar seus automóveis em frente a uma farmácia desativada, isso nas proximidades de sua oficina. Esclareceu que no dia dos fatos, estava retornando para a oficina quando viu um casal com as mãos na porta do veículo de MAICON, seu funcionário. Em complementação, disse que os meliantes ao notarem a sua presença, imediatamente saíram do local. Ato contínuo, explicou que um transeunte disse que viu o réu com uma chave micha e novamente, nas proximidades do automóvel. Ponderou que diante de tal fato, saiu no encalço dos denunciados, momento em que os encontrou quase a uma quadra de distância, e que nesse momento o réu lhe ameaçou verbalmente, e ainda, mostrou o simulacro que portava. Afirmou que ficou temeroso com o fato e retornou para a oficina mecânica e contou o ocorrido para MAICON. Narrou que ele e MAICON saíram juntos e encontraram uma equipe da Guarda Municipal e relataram o ocorrido. Confirmou que pouco tempo depois, os réus foram localizados e abordados. Disse que em posse do réu encontraram a chave micha e a alguns metros de distância, o simulacro usado ao longo da prática criminosa. Negou que conhecesse os réus anteriormente aos fatos. Mencionou que os meliantes, presos em flagrante, era o mesmo casal que havia realizado a tentativa de furto do veículo. Dessa forma, constata-se que as vítimas confirmaram a tentativa de subtração narrada na denúncia, vindo a indicar o acusado e a corré como autores do ilícito em questão.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 8 Nesse compasso, as vítimas disseram que os réus se aproximaram do veículo e com o auxílio de uma chave micha, apreendida posteriormente pelos milicianos, tentaram subtrair o veículo de MAICON, o que não ocorreu por motivos alheios à vontade dos réus. No mesmo norte, asseveraram que os réus empreenderam fuga, mas acabaram sendo abordados pelos agentes da lei em posse da chave micha, sendo que ao longo do trajeto, também localizaram o simulacro de arma de fogo dispensado pelo réu ANGELO. Dessa forma, o que se denota é que ambos os ofendidos prestaram a mesma versão sobre o fato e confirmaram que o denunciado e a corré foram os autores do ilícito em tela. E sabe-se que a palavra da vítima/testemunhas, nos crimes patrimoniais, assume especial relevância, na medida em que a elas não interessaria apontar como culpados aqueles que efetivamente não o fossem. Neste sentido, a orientação jurisprudencial lançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS EM HARMONIA COM A PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. II. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. III. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA. I. A jurisprudência é consolidada no sentido que, nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. II. Em razão de ser o réu reincidente descabe a desclassificação para furto privilegiado, bem como a aplicaçãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 9 do regime inicial aberto, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002419- 12.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 05.12.2019) – destaquei.” Ainda, como segundo eixo de pensar, tenho que o agente policial, quando ouvido em Juízo, confirmou a prática criminosa atribuída ao acusado. Ao seu turno, o Guarda Municipal VALTENIS PEREIRA DE OLIVEIRA, quando ouvido em Juízo disse que a equipe estava em deslocamento pela avenida Marechal Floriano Peixoto, nas proximidades próximo ao terminal do Hauer, quando foram abordados pela vítima, que imediatamente contou sobre a prática da tentativa de furto do automóvel por um casal. Além disso, comentou que um dos ofendidos disse que o réu estava em posse de uma chave micha e, ao ser inquirido sobre o motivo pelo qual estava mexendo no automóvel, mostrou um simulacro de arma de fogo, ameaçando a outra vítima. Citou que uma das vítimas apontou a direção em que o réu e a corré haviam fugido, ocasião em que a equipe imediatamente saiu no encalço dos meliantes. Confirmou a investida aos réus e que igualmente viu o momento em que o acusado dispensou um objeto preto na grama, que posteriormente descobriram se tratar do simulacro. Relatou que a vítima esteve no local da abordagem e reconheceu ambos os denunciados. Mencionou que não conhecia os réus de outras abordagens. Ora, o agente público, portanto, narrou com absoluta similitude o que foi informado pelas vítimas no sentido de que o acusado e a corré tentaram subtrair o veículo de MAICON mediante o uso de uma chave micha.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 10 Também, contou que tal intento criminoso apenas não ocorreu, pois, a vítima apareceu e os meliantes empreenderam fuga, contudo, em seguida, foram abordados. Por fim, ratificou a informação de que em posse do réu encontrou a chave micha e no seu trajeto de fuga, o simulacro de arma de fogo usado para ameaçar o ofendido GUILHERME. Nessa senda, as descrições dos eventos contados pelo agente da lei possuem estrita paridade com as versões indicadas pelos ofendidos. E nesse sentido, sobre a validade da palavra dos agentes públicos, cito escólio: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E FURTO SIMPLES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.APELO 1. PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSÇÃO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT), POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII). NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RÉU FLAGRADO EM POSSE DA RES FURTIVA LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 65, I). POSSIBILIDADE. RÉU TINHA 19 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. DIMINUIÇÃO DA PENA, CONTUDO, INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENAPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 11 TOTAL.APELO 2. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, 155, § 4º, IV). PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉUS QUE FORAM FLAGRADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM POSSE DA RES FURTIVA LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. POLICIAIS MILITARES NÃO INDICARAM A QUAL DOS RÉUS PERTENCIA AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007110- 46.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.02.2025).” É de se frisar que o depoimento dos agentes da lei é prova válida quando aliada aos demais elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual, tal como neste caderno processual. O que se tem é que, de fato, o réu participou da tentativa de subtração indicada na denúncia, e que culminou na sua prisão – de modo que o suceder de episódios narrados se enquadra na realidade dos autos. Portanto, tomo a palavra do policial em alta conta e perpasso ao subsequente eixo de raciocínio que confirma a autoria delitiva. E como derradeiro eixo de convencimento, tenho que o acusado confessou a prática criminosa nos termos narrados na denúncia, senão vejamos: Por fim, quando ouvido em Juízo, o réu ÂNGELO GABRIEL DO AMARAL confessou a autoria de ambos os delitos. Assim, confirmou que estava na companhia da corré Camila, sua companheira, quando tentou praticar o furto. Explicou que o delito foi motivado por uma dívida anterior e que seu intento era subtrair o veículo e entregar o bemPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 12 para quitá-la. Admitiu que estava em posse da chave micha ao longo da tentativa de subtração do veículo, mas que não chegou a usá-la na porta do carro, pois foi surpreendido pelo amigo do proprietário do bem. Alegou que o ofendido viu o momento em que ele e a corré estavam tentando subtrair o veículo. Pontuou que as vítimas estavam em dois carros distintos e na posse de barras de ferro. Comentou que durante a fuga, dispensou o simulacro, pouco tempo antes da abordagem. Contou que prestou a mesma versão sobre o fato em sede policial. Pois bem, o que se denota da declaração do réu, é que esse confessou o delito nos exatos termos indicados na denúncia, e com absoluta paridade com as declarações das testemunhas ouvidas ao longo do feito. Assim, diante do robusto conjunto probatório amealhado, não exsurge outra conclusão senão a de que o réu incorreu no delito de furto que lhe foi imputado. Observa-se da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, que o tipo objetivo do delito (subtração de coisa alheia móvel), restou comprovado extreme de dúvidas, eis que o sentenciado tentou subtrair, o veículo indicado na exordial acusatória, sendo que tal pertencente não foi subtraído por questões alheias a sua vontade. Além disso, constata-se que o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), também restou demonstrado, haja vista que o denunciado admitiu a prática delitiva, a qual foi realizada com a participação da corré. Outrossim, em relação à consumação do delito, não restam dúvidas que o crime narrado na denúncia ocorreu em sua modalidade tentada, eis que o denunciado e a corré não conseguiram subtrair o veículo, por motivos alheios as suas vontades, na medida em quePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 13 a vítima apareceu no local do fato e os meliantes empreenderam fuga, até serem abordados pelos milicianos, de modo que não houve efetiva inversão da posse da res furtiva em benefício do sentenciado, razão pela qual a causa de diminuição de pena será observada no momento oportuno. Concurso de agentes: No mesmo viés, restou indubitável que o delito ocorreu mediante concurso de agentes, porquanto o denunciado atuou em conjunto com a corré Camila, conforme confissão do próprio denunciado, razão pela qual a presente qualificadora será levada em conta. “FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º §4º, INC. I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA. a)- ‘CULPABILIDADE DO AGENTE’. DECOTE DO VETOR. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE DUAS QUALIFICADORAS, SERVINDO UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E A OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. b)- MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (§1º DO ART. 155 DO CP). PRETENSO AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO FURTO. PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1087. CARGA PENAL REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO MANTIDO. 3)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA FIXAÇÃO ACIMA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. PATAMAR REDUZIDO. 4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NAPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 14 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003026-96.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023).” -Emprego de Chave Falsa: Em relação à qualificadora prevista no inciso III do § 4º do artigo 155 do Código Penal, qual seja, com emprego de chave falsa, não há dúvida de que deve prosperar. Isso porque o próprio réu admitiu que estava em posse de tal objeto ao longo da prática criminosa, sendo que as vítimas/testemunha igualmente declararam o seu uso durante a tentativa de subtração do veículo. Ademais, o miliciano ouvido no feito igualmente confirmou a apreensão do objeto em posse do réu, pelo que tenho que comprovada a qualificadora em comento. “APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, §4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE CHAVE FALSA ANTE A AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONFISSÃO DO AGENTE E DEMAIS PROVAS DEMONSTRAM O EMPREGO DO REFERIDO INSTRUMENTO NA PRÁTICA DA CONDUTA DELITIVA - PRECEDENTES DO STJ - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA INCIDENTE SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ‘ANTECEDENTES CRIMINAIS’ - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES COMETIDOS ANTES DO FURTO EM TELA, QUE, EMBORA NÃO ESTEJAM APTOS A CARACTERIZAR APODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 15 REINCIDÊNCIA, DEVEM SER CONSIDERADOS PARA CONFERIR ACRÉSCIMO NA PENA-BASE NO VETOR DOS ‘ANTECEDENTES’ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1737761-0 - Castro - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 23.08.2018).” Dessa forma, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, e não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito narrado na exordial acusatória. 2º Fato – Ameaça Relativamente ao delito de ameaça, descrito no segundo fato da peça acusatória, entendo que a autoria do crime, igualmente, é inconteste e recai sobre o réu, conforme eixos de raciocínio que passo a expor: Como visto, a vítima do 1º Fato MAICON BRAGA DA SILVA, quando ouvida em Juízo narrou que o réu ao ver Guilherme subiu o tom de sua voz e, ainda, mostrou uma arma – que posteriormente descobriu-se tratar de um simulacro – e o ameaçou. Na sequência, foi ouvida a vítima do 2º Fato, GUILHERME ROBERT KISTEN MACHER quando ouvida em Juízo disse que ao indagá-los sobre a razão pela qual estavam mexendo no automóvel, o acusado lhe mostrou uma arma – a qual mais tarde, soube que se tratava de um simulacro – e o ameaçou verbalmente. Disse que em posse do réu encontraram a chave micha e a alguns metros de distância, o simulacro, que havia sido dispensado por ele na tentativa de fuga.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 16 Dessa forma, ambos os ofendidos afirmaram a ocorrência da tentativa de furto do veículo indicado na denúncia (1º Fato), e que após a tal intento, o réu ameaçou GUILHERME com o uso de um simulacro de arma de fogo. Ainda, tal fato foi confirmado pela declaração de MAICON (vítima do 1º Fato) que ratificou que GUILHERME lhe contou sobre a ameaça realizada pelo acusado, que portava o simulacro ao longo da empreitada. Ora – o que se observa dos relatos das vítimas, já exposto no corpo desta fundamentação, é que essas delinearam com riqueza de detalhes todo o percurso do réu, desde o momento em que ameaçou verbalmente GUILHERME com o uso de um simulacro, ao tentar subtrair o veículo de MAICON. Destaco que a palavra da vítima como meio probatório, em crimes como o de ameaça, revela-se de especial importância, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. Embora o réu negue as acusações, a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista esse tipo de crime ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. Além disso, o depoimento da vítima mos trou-se firme e coerente, corroborado em seus exatos termos pelo relato de sua irmã, testemunha ocular. Por derradeiro, não restou comprovado que a ofendida tivesse qualquer motivo para imputar falsa conduta delituosa ao réu. Precedentes. (...) (Apelação Crime Nº 70054838545, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 03/10/2013)PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 17 No mesmo caminhar foi a declaração do Guarda Municipal VALTENIS PEREIRA DE OLIVEIRA, quando ouvido em Juízo narrou que ao longo da abordagem pessoal encontrou a chave micha em posse do réu, bem como a simulacro de arma de fogo, esse utilizado para ameaçar o ofendido GUILHERME, quando da tentativa de subtração do automóvel (1º Fato). Portanto, o que se denota é que a declaração do agente da lei possui estrita paridade com o que relataram os ofendidos. E nesse caminhar, cito precedente: “APELAÇÃO CRIME – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI N° 11.340/06), E CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NO DELITO DE AMEAÇA – NÃO OCORRÊNCIA – RETRATAÇÃO QUE NECESSITA DE AUDIÊNCIA ESPECIAL – 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA DERIVADA DA BUSCA DOMICILIAR – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – INGRESSO AUTORIZADO PELA VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PERITO E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – INOCORRÊNCIA – PROVAS IRRELEVANTES PARA A APURAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – 4. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE AMEAÇA (FATO 01) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADEPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 18 DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5.1. INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO POR ACREDITAR QUE ERA ESPINGARDA DE PRESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – TESE AFASTADA – 5.2. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA QUE TAMBÉM NÃO SER ACOLHIDA – 6. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA – NÃO CABIMENTO – UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E MULTA – 7. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO – CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002117-02.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.04.2025).” Por fim, quando ouvido em Juízo, o réu ÂNGELO GABRIEL DO AMARAL confessou a autoria delitiva. Admitiu que estava em posse de um simulacro, mas que somente o utilizou – apontou- quando a vítima, que estava dirigindo um veículo em alta velocidade, apareceu e ameaçou atropelá-los. Assim, confirmou que mostrou tal objeto ao ofendido, pois se sentiu amedrontado. Portanto, o que se observa da declaração do acusado é que esse confirmou que estava em posse do simulacro de arma de fogo e que mostrou tal objeto em desfavor de GUILHERME, quanto se sentiu amedrontado, informação essa que corrobora a declaração dos ofendidos e do miliciano ouvido no feito. Logo, diante do conjunto probatório reunido nos autos, verifica-se que a conduta realizada pelo réu se subsume ao aludido tipo penal, tendo em vista que efetivamente ameaçou a vítima, com o uso do simulacro, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em proferir ameaças a integridade física do ofendido.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 19 Tais constatações corroboram a versão dos fatos que admito como a verdade real do processo, como já enfrentado nos tópicos supra. Desta forma, as provas apresentadas nos autos não deixam dúvidas de que efetivamente o réu praticou o crime que lhe foi imputado na inicial acusatória, pelo que está o tipo objetivo preenchido no caso concreto, pois o conjunto probatório retrata que o denunciado mostrou o simulacro a vítima e proferiu palavras ameaçadoras com a finalidade de intimidá-lo. Consigno que é pacífico na jurisprudência que o crime de ameaça se consuma a partir do momento em que a vítima se sinta amedrontada, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, resta evidente que o acusado agiu ciente da ilicitude de seu comportamento, agindo, desta forma, com o dolo específico de ameaçar à vítima de causar- lhe mal injusto e grave. Logo, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, e não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito narrado na exordial acusatória. -Concurso Material: Ressalte-se que os delitos praticados pelo réu foram realizados mediante mais de uma ação delituosa e com as mesmas especificidades de atuação e forma, motivo pelo qual, em relação a estePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 20 sentenciado, será aplicada a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do réu. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade dos delitos narrados na denúncia, recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado. III. DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA FINS DE CONDENAR O RÉU ÂNGELO GABRIEL DO AMARAL pela prática do delito previsto no 155, § 4º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II (1º Fato) e artigo 147, caput (2º Fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal Ainda, condeno o sentenciado as custas e despesas processuais, lembrando que em seu favor foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. IV – DOSIMETRIA: 1º Fato: Furto Qualificado tentado. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao réu.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 21 Culpabilidade: normal a espécie não havendo motivos para exasperá-la em desfavor do sentenciado. Antecedentes: o sentenciado não possui maus antecedentes. (seq. 153.1) Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio. Motivo normal para o crime de furto. Circunstâncias do crime: tratando-se de crime duplamente qualificado, entendo merecer sobrelevo a pena neste ponto, reconhecendo, aqui, uma das qualificadoras – concurso de pessoas-, mantendo o emprego de chave falsa para qualificar o crime, conforme fundamentação exposta. E nesse viés: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, III E IV, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. justiça gratuita – não conhecimento – matéria afeta ao juízo da execução – 2. incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, e estabelecimento do regime aberto para o início de cumprimento da pena – ausência de interesse recursal – benefícios já concedidos na sentença – 3. INTENTO ABSOLUTÓRIO – alegação de atipicidade da conduta (furto de uso) – requisitos não preenchidos – contexto probatório que demonstra a real intenção delitiva do réu e seu comparsa – animus furandi evidenciado – condenação mantida – 4. pedido de afastamento das qualificadoras – não cabimento – emprego de chave falsa e concurso de agentes comprovadas pelas provas acostadas aos autos – 5. pleito de exclusão DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO – possibilidade – INCIDÊNCIA RESTRITA A FORMA SIMPLES DO INJUSTO PATRIMONIAL – TESEPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 22 FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.087) – TODAVIA, POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPRIMENDA PARA ELEVAR A PRIMEIRA FASE, DESDE QUE NÃO AGRAVE A SITUAÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – extensão do benefício ao corréu que não recorreu, nos termos do art. 580 do cpp – 6. requerimento de fixação da pena-base no mínimo legal – não acolhimento – circunstâncias e consequências do crime corretamente valoradas – 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 44, III, E DO art. 77, ii, AMBOS DO cp – recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002655-68.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.08.2023).” Consequências: normais a espécie. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base: Deste modo, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena base acima do seu mínimo legal na ordem de: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa. Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 155, §4º do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância. NoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 23 que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, pondero que inexistem circunstâncias agravantes de pena. Ainda, incidente a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inc. III, “d” do CP. Dessa forma, reduzo a reprimenda intermediária em 1/6, fixando-a em: 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Não incidem causas de aumento de pena. Contudo, conforme acima fundamentado, o delito ocorreu em sua forma tentada, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, fixando-a em: ou diminuição de pena, razão pela qual FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA EM: 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Ainda, atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do CP) - condenado com poucos recursos – o valor do dia multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. 2º Fato – artigo 147, caput, CPPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 24 a) circunstâncias judiciais Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. Antecedentes: não registra, cf. seq. 153.1. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: normal ao tipo. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: normais a espécie. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Deste modo, fixo-lhe a pena base no seu mínimo legal, na ordem de: 01 (um) mês de detenção. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à segunda fase dosimétrica, inexistem circunstâncias agravantes de pena.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 25 Em outro giro, incidente a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inc. III, “d” do CP. Assim sendo, reduzo a pena em 1/6, fixando-a em: 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Entretanto, diante da incidência da Súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda intermediária em: 01 (um) mês de detenção. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo DEFINITIVAMENTE A PENA EM: 01 (um) mês de detenção. Concurso de Crimes: Por fim, é mister observar que os crimes foram cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que, mediante condutas autônomas e independentes entre si, o acusado praticou os delitos supra expostos. Ocorre que, as penas aplicadas ao sentenciado têm natureza distinta (detenção e reclusão), e, por isso não podem ser somadas. Segundo Guilherme de Souza NUCCI, “como são penas privativas de liberdade diferentes, não admitem soma, obrigando o magistrado a aplicá-las, quando for o caso, cumulativamente”. E, conforme preceitua o art. 69 do Código Penal, “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa- se primeiro aquela”.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 26 Por isso, fica imposta DEFINITIVAMENTE ao réu a pena de: 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa, e ainda, 01 (um) mês de detenção, observados os regimes já fixados. DETRAÇÃO PENAL Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço em favor do sentenciado o tempo pelo qual ficou eventualmente preso nestes autos. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Passo a realizar a fixação do regime imposto ao réu de forma separada em relação aos crimes que suportam pena de reclusão e detenção. Em relação à pena de reclusão (furto tentado), considerando as circunstâncias judiciais e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), como acima exposto, uma vez que a pena é inferior a 04 (quatro) anos e, por se tratar de réu primário. Nesse ponto, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a saber: a prestação de serviços à comunidade, por período idêntico ao da pena fixada, a serem estabelecidos e fiscalizados pelo MM. Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal, a serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, no período entre segunda a sextaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 27 feira, (cinco horas por semana), após seu horário de trabalho e até o cumprimento da pena. Ademais, nesse ponto, importante destacar que, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o contido no artigo 44, §3º, do Código Penal. Com efeito, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, no caso concreto, bem como de que o apontamento negativo das circunstâncias do crime – na primeira fase da dosimetria da pena-, ocorreu, apenas, pelo fato do delito ser duplamente qualificado, entendo que a medida se mostra socialmente recomendável, porquanto mais benéfico e educativo contribuir com a comunidade – através de serviços ou prestação pecuniária. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DA DEFESA - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO HARMÔNICOS ENTRE SI E CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLINAÇÃO DE NOME FALSO AOS AGENTES POLICIAIS A FIM DE ESCONDER SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA TÍPICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES EM QUE A FÉ PÚBLICA É O BEM JURÍDICO TUTELADO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DE ÚNICA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO ACUSADO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 §3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA BASE DEVIDO A VALORAÇÃO NEGATIVA DAPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 28 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INERENTES AO TIPO PENAL QUE NÃO SERVEM PARA AGRAVAR A PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001966-67.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.03.2024).” Outrossim, em relação à pena de detenção (crime de ameaça), considerando as circunstâncias judiciais e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), como acima exposto, uma vez que a pena é inferior a 04 (quatro) anos e, por se tratar de réu primário. Nesse ponto, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a saber: a prestação de serviços à comunidade, por período idêntico ao da pena fixada, a serem estabelecidos e fiscalizados pelo MM. Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal, a serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, no período entre segunda a sexta feira, (cinco horas por semana), após seu horário de trabalho e até o cumprimento da pena. Deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), tendo em vista já ter sido aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. PRISÃO CAUTELAR:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 29 Por não vislumbrar presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar do réu, e considerando a reprimenda aplicada, deixo de fixar a segregação cautelar do sentenciado, neste momento processual e, determino a sua liberdade provisória, bem como o direito de recorrer em liberdade. Isso porque, observa-se que o acusado foi condenado às penas de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa, e ainda, 01 (um) mês de detenção, com a fixação do regime aberto. Impõe-se observar, além disso, que o sentenciado se encontra custodiado em regime prisional fechado há mais de 05 (cinco) meses. Nestes termos, atenta ao quantum de pena fixada ao réu, bem como diante do regime inicial de cumprimento de pena imposto ao acusado e de que já cumpriu parte de sua pena em regime mais gravoso, entendo que não mais persiste a necessidade de custódia cautelar nesse processo, uma vez finda a fase instrutória e decisória em primeiro grau. Logo, revogo a prisão preventiva outrora decretada, impondo as seguintes medidas cautelares, dispostas no art. 319, do CPP: - não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, salvo com autorização judicial; - comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; - comparecimento bimestral em Juízo para informar e justifica atividades.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 30 Desta forma, expeça-se o pertinente alvará de soltura em favor do sentenciado, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS: I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: Quanto a chave micha e simulacro, reporto-me a decisão de seq. 116.1. Isento o réu do pagamento de custas. Não constam bens cadastrados na capa dos autos pendentes de destinação. a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, 2º do Código de Processo Penal. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB);PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 31 b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Acaso beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de m ul ta e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.
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