Processo nº 0001982-06.2024.8.17.2218
ID: 328749837
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Goiana
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001982-06.2024.8.17.2218
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Goiana O: Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vi…
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Goiana O: Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim01.goiana@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001982-06.2024.8.17.2218 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) DENUNCIADO(A): JOSIAS MANOEL DA SILVA FILHO - PE29176 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL josias manoel da silva filho - OAB PE29176 - CPF: 036.556.164-90 (ADVOGADO) Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Vistos etc. ZIDANE MATEUS ALMEIDA GOMES, já qualificado na inicial, foi denunciado pelo Ministério Público em razão de ter, em tese, praticado os delitos previstos nos Art. 24-A da Lei 11.340/2006, Art. 129, § 1º, e Art. 150, ambos do CP c/c Art. 7º, inc. I e II, da Lei 11.340/2006 e Art. 129, § 1º, do CP c/c Art. 7º, inc. I, da Lei 11.340/2006, porque, segundo a acusação em 23/03/2024, por volta das 20h, na Faixa do Gás, nesta cidade, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, entrou no domicílio da sua ex-companheira Sra. Mislene Morgana da Silva Ferreira, contra sua vontade e lhe agrediu fisicamente mediante socos, chutes e golpes de faca, bem como agrediu fisicamente sua filha Maria Heloísa da Silva Ferreira Gomes, de apenas 03 anos de idade, atingindo-a com um tijolo na região frontal da cabeça. Inicialmente, cumpre informar que foram concedidas Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima Mislene Morgana da Silva Ferreira, nos autos de nº 0000359-61.2020.8.17.0660. Exame traumatológico – ID. 173472814. A denúncia foi recebida em 06/09/2024, com decretação da prisão preventiva do acusado, conforme Decisão de ID. 181422713. Mandado de prisão – ID. 181707109. Em 10/09/2024 foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do réu – ID. 181798172. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no ID. 186903625. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e procedido ao interrogatório do acusado – ID. 195782407. Em 18/02/2025 foi concedida a liberdade provisória ao acusado, conforme Termo de ID. 195782407. Alvará de soltura – ID. 195782423. A representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado de todas as imputações feitas. É o que de importante há a relatar. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O presente processo está em ordem, ab initio, inexistindo preliminares a serem enfrentadas, irregularidade ou nulidade a sanar. As condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, bem como foi assegurado aos acusados o princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise de mérito. O órgão ministerial imputou ao acusado a prática de fatos criminosos, cuja conduta encontra-se descrita no Art. 24-A da Lei 11.340/2006, Art. 129, § 1º, e Art. 150, ambos do CP, ipsis litteris: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Destarte, uma vez descrito o tipo penal imputado na peça de abertura, passo à análise da prova constante dos autos para verificação da ocorrência de delito e dos indícios de sua autoria. I- Autoria e materialidade em relação ao delito tipificado no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Em depoimento prestado pela testemunha de acusação MISLENE MORGANA DA SILVA FERREIRA, vítima, conforme se verifica no Áudio 1/Oitiva 01 - trechos da audiência, abaixo transcritos, relatou: Estava com uma MPU passaram um tempo separados. Reataram e ficaram bem; por um motivo que não lembra mais, se separaram; marcaram para conversar e ele tinha bebido; devido a bebida, houve uma discussão e rolou uma agressão. No momento da raiva foi prestar a queixa; em relação ao tijolo que ele jogou, estavam dentro de casa, ele estava do lado de fora, quando ele pegou o tijolo, estava embriagado e caiu; quando foi se levantar, jogou o tijolo pra cima e bateu na cortiça da porta, que foi justamente onde a criança apareceu, ai pegou um pouco na madeira e no rosto da sua filha; não foi proposital, foi um acidente; o problema sempre foi a bebida, bebiam muito, os dois; a bebida sempre trazia desunião; prestou a queixa, se separam e depois voltaram; decidiram parar de beber e estão bem; e aconteceu o fato dele ser preso; quando ele foi preso estavam juntos e bem, pois pararam de beber; foi na delegacia para retirar a medida protetiva e soube que era no Fórum, mas não conseguiu ir para retirar, por causa do trabalho; começaram a frequentar Igreja; reataram e está indo visitar ele na Cadeia Pública; no dia do fato só ele bebeu; quando ele chegou estava fazendo a janta, ele pegou uma laranja ou foi uma manga para comer, quando ele lhe empurrou, ele não pegou a faca e lhe furou, ele já estava com a faca na mão cortando a fruta; quando ele lhe empurrou bateu com a faca, mas não foi nada grave, foi como se fosse de raspão; ele não lhe golpeou de faca; quando ele viu o sangue ele saiu de dentro de casa pedindo desculpas e foi nessa hora que ele caiu na areia, acha que ele ficou nervoso; desde que ele foi preso que o visita; em média há 05 meses; quer seu marido em casa, sua filha também sente muita falta; acha que a filha está doente pelo emocional, por saudades do pai; ele quem colocava ela para dormir. Em depoimento prestado pelo informante GENIVAL SEBASTIÃO FERREIRA, conforme se verifica no Áudio 2/Oitiva 02 - trechos da audiência, abaixo transcritos, relatou: É pai da vítima Mislene; não estava presente no momento do fato; ficou sabendo que por causa do alcoolismo ele saiu do sério e fez o que fez; nesse dia ele tinha bebido; na realidade, acha que eles nunca se separaram de verdade; não sabe se no dia da briga eles já tinham voltado; a briga foi dentro e fora da casa da sua filha; o tijolo ele chegou ai bateu na grade e bateu na menina (neta); em relação a Mislene ela disse que ele pegou uma faca de mesa; acha que a faca foi da residência; não sabe se elas fizeram perícia no hospital; eles sempre arengavam, mas não era grave; depois do acontecido, eles reataram, estavam se dando bem, ele tinha parado de beber e ela está indo visitar ele; ela disse que ele mudou e ela está querendo dar uma chance. Em depoimento prestado pelo informante SHYNIONI DA SILVA FERREIRA, conforme se verifica no Áudio 3/Oitiva 03 - trechos da audiência, abaixo transcritos, relatou: É irmão de Mislene; tinha uma parede que dividiam eles, estava escutando; não lembra de tudo; estava na sua casa; escutou um barulho muito alto, foi na hora que aconteceu a tijolada; correu e saiu de casa para ver o que tinha acontecido; ele não estava mais, acha que tinha corrido; sua irmã estava sangrando por causa da faca, a menina (sobrinha) estava chorando com um galo na cabeça, a porta quebrada; a lesão da sua Irma foi no braço e da sua sobrinha foi no braço; uma faca que causou a lesão na sua irmã; não sabe se ele foi armado para lá; ele estava dentro de casa, porque estava ouvindo eles brigando; a confusão foi dentro da casa; a tijolada foi do lado de fora; acha que ela ligou para polícia; não sabe se ela acionou no mesmo dia ou não; não sabe se ela estava com uma protetiva; eles brigavam, escutava; no dia do fato eles estavam separados; ela disse que fez o exame de corpo delito; pelo que está sabendo eles fizeram as pazes. As testemunhas de defesa SEBASTIÃO BARBOSA DE JESUS NETO e JOSÉ AUGUSTO FREITAS NETO limitaram-se a abonar a conduta social do acusado, nada relatando sobre o fato. O acusado ZIDANE MATEUS ALMEIDA GOMES, em seu interrogatório judicial, confessou parte das acusações, afirmando que vive em união estável com Mislene; trabalhava na Hemobrás; está preso há 5 meses; já respondeu por outro processo por violência doméstica contra sua ex; acredita que não teve condenação; as acusações são verdadeiras, mas dessa forma; convivem há 06 anos, sempre com idas e vindas; os dois são cabeça dura; só que devido ao álcool, discutiam, mas nunca de agressão física, só verbal; havia uma faca em casa e pegou uma laranja e foi na hora que ela começou a bater boca com ele; foi aí que empurrou e ela caiu sentada na cama; acredita que a faca bateu no braço dela; a faca era de serra; ela começou a dizer que ele enfiou a faca nela; a ponta da faca encostou no braço dela; ela começou a gritar e falar alto; saiu nervoso; na frente da sua casa tem um montão de areia com os tijolos, escorregou e pegou um tijolo e arremessou, mas não arremessou para pegar na sua filha; sempre tiveram uma boa convivência. Dos autos é possível confirmar que a vítima informou ter tido contato com o acusado, mesmo cientes da existência de uma medida protetiva de urgência, inclusive, que no dia do fato, combinaram de conversar na residência do casal, como uma tentativa de reconciliação. Outrossim, é certo que na data dos fatos havia medida protetiva de urgência em vigência. Não obstante a existência de medida protetiva em favor da vítima, o fato da mesma ter consentido, de forma voluntária, a permanência do arguido na mesma residência, o chamando para uma conversa, afasta o dolo de aproximação por parte deste. A convivência no mesmo espaço com o consentimento da vítima, na ausência de atos de coação ou violência, demonstra que o arguido não agiu com a intenção de desrespeitar a medida judicial, uma vez que a proximidade decorreu da vontade explícita da própria vítima, o que inviabiliza a configuração do elemento subjetivo necessário para a consumação do ilícito. Deste modo, entendo que o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência não restou materializado, sendo de rigor a absolvição do acusado. II- Autoria e materialidade em relação ao delito tipificado no Art. 129, §1º do CP Finalizada a instrução e após a análise dos documentos acostados aos autos e depoimento colhidos em juízo, entendo que não ficou suficientemente provada à materialidade quanto ao delito de lesão corporal de natureza grave. Deste modo, é importante a distinção das condutas pelo elemento subjetivo, para adequar a tipificação legal ao caso em tela visando a prestação jurisdicional, nos termos do Art. 383 do CPP, considerando que não restaram demonstrados os elementos objetivos e subjetivos reclamados pelo delito tipificado no Art. 129, §1º do CP, deve a acusação imputada ao referido réu ser desclassificada para lesão corporal simples – art. 129, caput do CP, por ser a tipificação mais adequada ao caso, em relação a vítima Mislene Morgana. Outrossim, em relação a vítima Maria Heloísa da Silva Ferreira Gomes, verifico que não restou demonstrado o dolo na prática da lesão corporal supostamente praticada contra a filha do casal, uma vez que as testemunhas foram contundentes em afirmar que o réu atirou o tijolo em direção a porta da casa, vindo um pedaço do referido objeto atingir a criança, que se aproximava do local. Deste modo, entendo que o delito de lesão corporal não restou materializado em relação a vítima Maria Heloísa da Silva Ferreira Gomes, sendo de rigor a absolvição do acusado. De outra sorte, quanto a vítima Mislene Morgana da Silva Ferreira, aliando a conduta dolosa do réu, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, desde o conatus até a meta optata, à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos. Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constrói-se o delito em todas suas multifárias feições. Ademais, conclui-se que durante toda a conduta o réu agiu em inteiro entendimento do caráter ilícito de suas ações, podendo determinar-se de outra forma, no entanto, preferindo agir de forma criminosa. Como consequência, há a presença indelével da culpabilidade. Por fim, não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial em sua tipicidade formal e material (tipicidade conglobante), verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor. III- Autoria e materialidade em relação ao delito tipificado no Art. 150 do CP Contudo, finalizada a instrução processual, verifico que não restou sobejamente provada pelo conjunto probatório colhido a existência de autoria delitiva praticada por este acusado. Dos autos é possível confirmar, que no dia do fato, vítima e acusado combinaram de conversar na residência do casal, como uma tentativa de reconciliação. Dessa forma, não há que se falar em violação de domicílio, uma vez que a vítima consentiu de forma expressiva a entrada do réu na residência. Em suma, na esfera penal, diante da dúvida, há que se absolver o acusado, já que vigente o Princípio do Favor Rei, o qual amolda-se, com perfeição, à hipótese em análise. Como cediço, a ciência penal busca a verdade real dos fatos, já que a inocência do acusado é presumida no sistema processual penal vigente, de modo que cabe ao Estado provar, indubitavelmente, a culpabilidade do indivíduo submetido ao seu julgo, e não o contrário. Daí a máxima forense do in dubio pro reo. Deste modo, não existindo prova insofismável quanto à autoria delitiva, não deve florescer a acusação ministerial, impondo-se a absolvição do acusado pelos fatos narrados na denúncia, em aplicação do brocardo in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO constante da Denúncia, com o fim de CONDENAR o denunciado ZIDANE MATEUS ALMEIDA GOMES pela prática do delito previsto no art. 129, caput do CP (contra sua companheira MISLENE MORGANA DA SILVA FERREIRA), o que faço com base nos arts. 383 e 387 do Código de Processo Penal, e ABSOLVÊ-LO das imputações constantes no Art. 24-A da Lei 11.340/06, Art. 150 do CP e art. 129, §1º do CP (este em relação à vítima Maria Heloísa da Silva Ferreira Gomes), o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. 1. DOSIMETRIA Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que dispõe que o juiz estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade de pena aplicável e o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como ao método trifásico hungriano do art. 68 do Código Penal em vigor para estabelecer a dosimetria da pena, objetivando a prevenção geral e especial – negativa e positiva, proteção dos bens jurídicos relevantes, repressão à criminalidade e ressocialização do Réu, passo as seguintes considerações. a) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP): a.1) culpabilidade: normal a espécie, nada existindo nos autos que ultrapasse a reprovabilidade que fundamenta a existência do tipo penal, sendo a circunstância favorável. a.2) antecedentes: Há registro de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado, nos autos do Processo nº 0000575-56.2019.8.17.0660 (trânsito em julgado datado em 25/04/2024 – art. 129, §9º do CP), sendo, pois, reincidente. A fim de evitar, bis in idem com a reincidência, deixo de valorar os maus antecedentes. Sendo assim a circunstância é favorável. a.3) conduta social: não há informação segura de que o acusado tenha má conduta social na comunidade onde vive, sendo, pois a circunstância favorável. a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade. Destarte, ante a inexistência de elementos mínimos de convicção, entendo não demonstrar ele personalidade que possa ser valorada em seu desfavor. Favorável. a.5) motivos do crime: sem motivação conhecida para o crime, circunstância já valorada pelo próprio tipo penal, sendo a circunstância favorável. a.6) circunstâncias do crime: inerentes ao próprio tipo penal e sem qualquer aspecto adicional que possa ser considerada em desfavor do acusado, sendo favorável a circunstância. a.7) consequências do crime: as consequências se revelam normais à espécie. Favorável; a.8) comportamento da vítima: a vítima em nenhum momento contribuiu ou negligenciou para a prática do crime. Contudo, seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado. Sendo assim, a circunstância é favorável; b) PENA-BASE: à vista das circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal abstratamente atribuída aos crimes em destaque e atento às circunstâncias judiciais influentes e tendo em conta a existência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena acima do seu mínimo legal: b.1) para o delito de lesão corporal (art. 129, caput do CP): 03 (três) meses de detenção. C) agravantes e atenuantes: Reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I do CP (reincidência) e reconheço ainda a existência de circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Segundo a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), existindo concurso entre a confissão e a reincidência, é possível realizar-se a compensação cominando no afastamento das duas circunstâncias. Deste modo, realizando a compensação entre as circunstâncias presentes ao caso em cotejo, mantenho a pena-base no mínimo legal. D) causas de diminuição e aumento (art. 68 do CP): ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem valoradas. Razão pelo qual fixo DEFINITIVAMENTE a pena em: d.1) para o delito de lesão corporal (art. 129, caput do CP): 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Ademais, verifico que este acusado permaneceu preso preventivamente entre 10/09/2024 a 18/02/2025, período superior ao quantum da pena aplicada. Sendo assim, declaro extinta a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE pela detração anômala. CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o acusado ao pagamento das custas. PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: 1 - Remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; 2 – Anotação da decisão junto à Distribuição e, em seguida, arquivar os autos. 3 - Arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiana-PE, 11/07/2025. HILDEBERTO JÚNIOR DA ROCHA SILVESTRE Juiz de Direito em substituição CIBELY DOS SANTOS PEREIRA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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