Processo nº 5920166-54.2024.8.09.0137
ID: 281667535
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5920166-54.2024.8.09.0137
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/GO XXXXXX
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PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS
OAB/SP XXXXXX
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HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5920166-54.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5920166-54.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Dirco Jose Romao Requerida : Banco Bmg S.a Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar” ajuizada por DIRCO JOSÉ ROMÃO em face de BANCO BMG S.A, partes, devidamente, qualificadas nos presentes autos (Ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, o autor alegou, em síntese, que aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem consignada.Prosseguiu relatando que, em 06/05/2017, realizou com o requerido a contratação de empréstimo no valor de R$ 1.825,00 (contrato nº 12864986), acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, quando, em verdade, a contratação se deu sob a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade esta jamais pretendida por ele.Continuou narrando que os descontos em seu benefício previdenciário começaram em junho/2017, na quantia de 64,56, e que já teve debitado em seu benefício a quantia total de R$ 15.075,94. Após, repisou que não foi devidamente informado quanto a modalidade da contratação firmada, que foi maliciosamente omitida, e que os descontos realizados pelo requerido tem o condão de gerar uma dívida perpétua e impagável, já que apenas há em seu benefício o desconto da parcela mínima, nunca tendo nem sequer recebido cópia dessa contratação.A par desses fatos e ao argumento de que houve cobrança ilícita por parte do requerido, o autor requereu, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos objeto da contratação impugnada, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado e a conversão do empréstimo de cartão de crédito RMC para empréstimo consignado comum, com o abatimento, na contratação convertida, dos valores já pagos e a restituição, em dobro, dos valores descontados a maior (em excesso) de seu benefício, e, também, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e a decretação da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ev. 01).Na decisão do ev. 07 foi determinada a emenda da inicial, tendo o autor manifestado no ev. 09, indicando que a contratação impugnada, firmada em 06/05/2017 e que teve a quitação em agosto/2020. Após, alegou que os descontos realizados a partir do mês de set/2020 até os dias atuais, que até o ajuizamento desta ação perfez a quantia atualizada de R$ 16.913,33, são ilegais, e repisou os demais fatos e pedidos da inicial. Sobreveio decisão (ev. 11) indeferindo a tutela de urgência pleiteada, oportunidade em que foi determinada a decretação da inversão do ônus da prova.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citado para fins deste processo, o Banco requerido apresentou contestação (ev. 21) tecendo, prefacialmente, comentários sobre o cartão de crédito na modalidade consignado por ela comercializado – BMG Card. Na sequência, alegou preliminarmente, a carência da ação ao argumento de inexistência de pretensão resistida ante a ausência de prévia reclamação na via administrativa; impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao autor; aduziu a inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de prova mínima do direito alegado e, em seguida, aduziu a prejudicial do mérito da prescrição e da decadência. No mérito, sustentou a legalidade e a validade da contratação impugnada, bem ainda, a impossibilidade de anulação da avença, aduzindo que o autor firmou, livremente, o contrato consignado por meio de cartão de crédito, isto é, na modalidade RMC, em 05/05/2017, tendo a quantia de R$ 1.733,75 depositada em conta de sua titularidade e tendo, após, realizado a contratação de 05 saques complementares, todos disponibilizados, também, em sua conta bancária. Adiante, a parte requerida sustentou que houve ciência previa pela parte autora acerca do produto contratado, bem como de suas cláusulas contratuais e alegou que se afigura não se afigura possível a anulação das contratações nas modalidades em que elas se deram; defendeu a legalidade do produto de cartão de crédito consignado BMG Card; aduziu a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão; e a possibilidade de manutenção do bloqueio da margem consignável em caso de dívida não quitada; sustentou a ausência de violação do dever de informação e afirmou a inexistência de abusividade contratual. Após, defendeu a validade da cédula de crédito bancária emitida pela parte autora; a ausência de tabelamento de juros para contratos bancários e a aplicação da taxa média de mercado apenas quando não há prova de que a contratação se deu nos termos da Súmula 530/STJ; a legalidade dos juros remuneratórios praticados; a improcedência do pedido de liberação da margem consignada e a impossibilidade de condenação em danos indenizáveis (materiais e morais). Por fim, aduziu a impossibilidade de acolhimento dos pedidos de repetição de indébito e de decretação da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência, in totum, dos pedidos da inicial. Pugnou, também, em caso de procedência dos pedidos da inicial, pela compensação dos valores creditados ao autor a título das contratações impugnadas.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 24), oportunidade em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Sobreveio aos autos impugnação à contestação (ev. 26) oportunidade em que o autor refutou os argumentos da defesa apresentada e ratificou os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. O Banco requerido manifestou nos autos (ev. 28) pugnando pela juntada de documentação da contratação objeto dos autos.Na decisão do ev. 30, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos relativo as contratações impugnadas (CCB n 47682134; e 05 contratos de saques complementares a ela vinculados: contratos ns. 50599535; 55759470; 64427608, 69168003, 74548850) e a indicação das taxas de juros de mercado para a modalidade de consignado tradicional. O autor apresentou petitório (ev. 31), impugnando os documentos juntados pelo requerido no ev. 28 e requerendo o reconhecimento da preclusão consumativa. Após, alegou que o requerido não comprovou a utilização do cartão de crédito contratado e, após, ratificou a sua alegação de desconhecimento quanto a modalidade de fato do empréstimo contratado junto ao requerido. Nova manifestação do autor no ev. 35 requerendo a juntada aos autos do Históricos de Créditos do INSS atualizado até fev/2025 a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos pela Contadoria, que foi apresentada no ev. 40.No ev. 43, o autor manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria, porém, ressaltou que continua até os dias atuais sofrendo descontos indevidos, cujos valores devem ser incorporados na condenação da ré. Determinada, novamente, a remessa dos autos à contadoria (ev. 45) tendo a resposta sido juntada no ev. 47; o requerido manifestado no ev. 50 e o autor no ev. 52.Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DECIDO.De início, rejeito a preliminar de ausência de carência de ação ao argumento de que a pretensão não foi resistida administrativamente, pois é consabido que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.No que tange a preliminar de impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça apresentada pelo requerido, registro que além de não haver, na inicial, referido pedido, é consabido que, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, de forma que, ainda que ele tivesse sido formulado restaria prejudicada a sua análise, defendo ser feito, se necessário quando da interposição de Recurso Inominado.Por estas razões, tenho que resta prejudicada, também, a análise da impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nos termos apresentados pela instituição financeira requerida.No que concerne à preliminar de ausência de um suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito da parte requerente, tenho que a análise dessa preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual será nele analisado.Ademais disso, verifico que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, isto é, contém pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, e pedidos compatíveis (declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência), não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do §1° do art. 330 do Código de Processo Civil.No tocante a alegação da ocorrência da prescrição, verifico que os contratos impugnados nos autos (cartão de crédito consignado contratado sob o número de adesão nº 47682134 e saques complementares - 50599535; 55759470; 64427608, 69168003, 74548850) foram firmados, respectivamente, em 05/05/2017; 03/01/2018; 08/05/2019; 30/07/2020; 30/03/2021 e 23/03/2022, tendo a ação em comento sido proposta em 30/09/2024.Com isso, em que pese as alegações do requerido, é certo que o prazo prescricional para a declaração de inexistência de débito, bem como para o pedido de repetição de indébito é, na verdade, decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil consoante entendimento majoritário do TJGO.A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III. Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI. A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. VALOR EM C O N S O N Â N C I A C O M O S P R I N C Í P I O S D A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de pretensão que versa sobre inexistência de débito, com a consequente devolução das quantias pagas e indenização por danos morais, deve ser observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, Apelação Cível 5365632-63.2020.8.09.0072, Rel. Des (a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7a Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Grifei. Nesse vértice, descabe cogitar de prescrição dessas aludidas pretensões com relação as contratações impugnadas (firmadas nos anos 2019 à 2022), pois a presente ação foi proposta dentro do decênio legal.Acrescento, também, que não se operou a prescrição trienal prevista para as ações de indenizações, pois embora seja certo que a parte autora teve ciência dos fatos a partir de cada um dos descontos efetuados, uma vez que seus demonstrativos de pagamento já permitiam identificá-los, tratando-se de obrigação de trato sucessivo ela se renova mensalmente. Da mesma forma, não há que se falar em decadência para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC, pois, conforme já mencionado, em se tratando de obrigação com prestação continuada, impede-se a pronúncia da aludida decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Confira-se: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). Dito isso, AFASTO as prejudiciais de mérito aduzidas pelo requerido.Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, e superadas as prejudiciais de mérito, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITOAnalisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).Antes de adentrar na matéria de fundo, saliento, por oportuno, que ambas as partes não negam as contratações de empréstimos consignados, estando a parte autora questionamento apenas as modalidades das contratações pactuadas (CCB e saques complementares), já que aduziu, na peça de ingresso, que foi enganado a contratar empréstimo via cartão de crédito (CCB nº 47682134) e 05 saques a ele vinculados (50599535; 55759470; 64427608, 69168003, 74548850), quando almejava, em verdade, a contratação de empréstimo consignado na modalidade tradicional (mov. 01). Não obstante, ressalto que a pretensão de revisar é juridicamente possível, estando resguardada por preceitos constitucionais e regras de direito comum, havendo previsão na Carta Magna, mormente no art. 5º, inciso XXXV, comando que assegura a prestação jurisdicional.Não se cuida, em contrapartida, de inobservância ao princípio da força obrigatória dos contratos, que ainda se admite, e sim de redimensioná-lo em seus termos, o que se dá quando constatados abusos ou onerosidade excessiva de uma das partes em detrimento da outra. Isso porque, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, a hermenêutica hodierna acoplou novos princípios aos axiomas tradicionais dessa premissa, com destaque à função social do contrato, à boa-fé e à manutenção do equilíbrio.Outrossim, constituindo as atividades das instituições financeiras prestação de serviço, é possível, na espécie, a sua incidência, consoante art. 2º, caput, e art. 3º, § 2º, a Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Especificamente, o CDC, em seu artigo 6°, inciso V, estatui que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Já o artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.Partindo dessas premissas, e notando o alto endividamento advindo de contratos de Reserva de Margem Consignada (RMC), o Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.549/11, por meio da qual equiparou o cartão de crédito consignado às demais operações de empréstimo consignado comum, a fim de “desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudenciais da regulamentação”.Registro, ademais que os contratos constituem acordo pelo qual as pessoas assumem obrigações entre si, mas nem sempre são elaborados e redigidos pelos contratantes e sim unilateralmente por quem o apresenta e muitas vezes o impõe a outrem, os quais denominam-se de “adesão”. Tal conclusão, porém, não significa que as cláusulas nele inseridas sejam abusivas, devendo a circunstância ser analisada caso a caso; aliás, vedado ao julgador conhecê-las de ofício, conforme enuncia a Súmula n. 381 do STJ.Outrossim, ainda que não fossem aplicáveis as normas do CDC, pondero que a lei civil autoriza a revisão de contratos com base na boa-fé objetiva, princípio subjacente ao ordenamento jurídico sobre o qual o Código Civil também trata expressamente (art. 422). Assim, sustentando a parte autora a violação de preceitos legais na avença sob revisão afigura-se pertinente a intervenção estatal para adequá-las.Feita a explanação, repiso que, in casu, o autor confirma a celebração dos negócios jurídicos com o réu à medida que não impugna a validade e a assinatura física e digital (selfies) constantes dos instrumentos (contratos impugnados), admitindo ter aderido aos contratos e recebido os numerários depositados em sua conta bancária, pensando, contudo, tratar-se de empréstimos consignados tradicionais, e não de RMC com descontos apenas das parcelas mínimas. Com isso, o cerne da questão consiste em aferir se a contratação firmada entre as partes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) – CCB 47682134, com desconto consignado em folha de pagamento e demais saques complementares (50599535; 55759470; 64427608, 69168003, 74548850) são validas, bem como a existência e a extensão dos alegados danos indenizáveis à parte autora e, também, quanto ao direito de repetição de indébito caso reconhecido desconto indevido. Feitos esses esclarecimentos, passo a análise de fundo.Pois bem. Conforme explanado linhas acima, o autor confirma a celebração do negócio jurídico com o réu à medida que admitiu, na inicial, impugnação à contestação e demais manifestações nos autos ter aderido a contratos junto ao requerido, pensando tratar-se de empréstimo consignado na modalidade tradicional (puro e simples), e não de cartão de crédito e saques complementares, na modalidade RMC, com descontos apenas das parcelas mínimas e sem a possibilidade de quitação do débito, modalidade essa jamais anuída por ele.E, das provas jungidas aos autos, não se pode concluir que o autor tenha sido, devidamente, informado de que os contratos em debate não se tratava de empréstimos consignados próprios, mas de empréstimos na modalidade de “cartão de crédito consignado” com débitos apenas em parcelas mínimas. E isso porque apesar de ter constado nos instrumentos assinados fisicamente e digitalmente pelo autor (ev. 21), que a sua denominação era de “Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado; Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignando Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", bem ainda, "Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado pelo BMG, considerando que o autor é pessoa idosa, e, portanto hipervulnerável, não é possível concluir que houve o seu entendimento com relação as regras das contratações impugnadas. Aliás, as faturas do cartão de crédito impugnado, acostadas pelo banco promovido (ev. 21, arqs. 04/06), demonstrem que o autor nunca utilizou o cartão de crédito da contratação impugnada, fato esse que corrobora com a narrativa da inicial de que ele jamais pretendeu esse tipo de contratação.Assim, a prova de que o autor nunca utilizou o cartão de crédito objeto da contratação impugnada comprova, também, o desconhecimento do autor quanto ao verdadeiro pacto avençado, além da sua intenção de contratar apenas um empréstimo consignado tradicional, e de saques complementares vinculado à avença, que foram depositados em sua conta bancária (ev. 28, arq. 05), sobretudo porque algumas dessas contratações complementares se deram por meio digital (selfie), configurando verdadeira campanha de superindividamento, pratica essa que deve ser rechaçada.Ademais, ainda que assim não fosse, há evidente prática de conduta abusiva pela instituição financeira, com ganho de lucro excessivo, porquanto ao aderente é demasiadamente dispendioso – para não dizer impossível – quitar a dívida valendo-se apenas do desconto mínimo efetuado para pagamento da fatura, todo mês, ocorrendo um refinanciamento da dívida, acrescida de juros exorbitantes, taxas e encargos. E, essa circunstância é suficiente, de per si, para autorizar a revisão contratual, com base na legislação consumerista, já que o instrumento, não é demais salientar, onera incisivamente o consumidor e faz com que a dívida jamais tenha fim.Neste sentido, é o Enunciado de Súmula nº 63 do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. Ora, pela exegese do verbete, depreende-se que os instrumentos em testilhas devem ser interpretados como contrato de empréstimos pessoais consignados, com aplicação da taxa média de juros do mercado referente a tal operação, segundo o BACEN, sendo nula a cláusula de contratação de cartão de crédito, afastando-se o “refinanciamento” do valor total da dívida, com pagamento mínimo da fatura do cartão.Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 63 DO TJGO. ENCARGOS FINANCEIROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Nos termos do Enunciado nº 63 das Súmulas do TJGO: "Os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto." 2. Não constando do contrato o percentual de juros remuneratórios contratados, deve ser aplicada a taxa média de mercado referente às operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3. A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa. Precedentes deste Sodalício. 4. Os fatos narrados não suplantaram a esfera do mero aborrecimento, diante do simples desacordo comercial, não atingindo os direitos da personalidade da parte apelante. 5. Considerando a sucumbência mínima do autor/apelante, inverto o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5370013-85.2017.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2020, DJe de 06/02/2020)DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. NATUREZA HÍBRIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Considerando as particularidades da causa, a cobrança do valor referente ao saque deve ser realizado na modalidade de empréstimo consignado; já as compras realizadas com o uso do cartão devem sujeitar-se à modalidade de contrato de cartão de crédito, para ambas utilizando-se a taxa média de juros, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil, para operações de igual natureza e período, sem incidência de capitalização mensal de juros, tudo conforme constou da decisão embargada. 2. Cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela 2ª embargante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. 1os e 2os aclaratórios rejeitados. (TJGO, Apelação (CPC) 5412102-78.2018.8.09.0087, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2020, DJe de 31/01/2020) Não obstante, tenho que a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito (CCB 47682134) e demais contratações a ele vinculadas a título de saques complementares (CCBs. 50599535; 55759470; 64427608, 69168003, 74548850), com o acolhimento do pedido de revisão dos ajustes, nos termos supradelineados, é medida que se impõe em face do disposto no art. 322, §2º, do Código de Processo Civil que estabelece que: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.Assim, entendo cabível a revisão dos contratos objetos dos autos (CCB 47682134 e das 05 contratações a ele vinculadas a título de saques complementares) para que eles recebam o tratamento de empréstimo pessoal consignado na modalidade tradicional, com a utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tais operações, que, consoante indicou a contadoria judicial (evs. 40 e 47), no período da contratação se derem respectivamente em: - CCB 47682134 com saque de R$ 1.733,75 - 2,07% a.m; - saque complementar contrato nº 50599535 no valor de R$68,87 – 2,00% a.m; - segundo saque complementar contrato nº 55749470, no valor de R$198,16 – 1,84% a.m.; - terceiro saque complementar contrato nº 64427608, no valor de R$ 438,02 – 1,56% a.m.; - quarto saque complementar contrato nº 691168003, no valor de R$4.964,69 – 1,56% a.m., e - quinto saque complementar contrato nº 74548850, no valor de R$1.261,75 - 1,96% a.m., Sendo essas as taxas de juros que entendo aplicáveis às contratações em comento, mormente porque elas contaram com a anuência do autor (ev. 52) e não foram impugnadas especificadamente pela parte requerida (art. 341 CPC), pois apresentou manifestação genérica (ev. 50), sem refutar os cálculos da contadoria.Com isso, considerando que, consoante cálculos apresentados (evs. 40 e 47), já houve quitação das contratações objeto dos autos (CCB 47682134 e 5 saques complementares: 50599535; 55749470; 64427608; 691168003 e 74548850), tenho que se afigura imperativo esse reconhecimento.De outro norte, é cediço que a repetição do indébito é consectário lógico da cobrança de encargos indevidos, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Tal restituição, todavia, dar-se-á, in casu, na forma simples. Explico.Sobre o tema, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Havia grande divergência jurisprudencial, principalmente entre a 1ª Seção e 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de demonstração da má-fé do fornecedor de cobrar um valor indevido do consumidor. Contudo, a Corte Especial do E. STJ pacificou tal questão e decidiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OgFernandes, j. 21/10/2020).Na hipótese em tela, as cobranças perpetradas pelo Banco requerido se encontravam amparadas em contrato assinado/anuído pelo autor. Portanto, a princípio, o banco requerido atuava sob manto de exercício regular de direito e, inexistente a violação à boa-fé objetiva, se afigura incabível a restituição em dobro pretendida. Vejamos: DUPLO APELO. AÇÃO DE REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO ALONGAMENTO/SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO PROAGRO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. (...) 7. A repetição do indébito caracteriza-se como mera consequência do julgamento realizado em ação desta natureza, de forma que a restituição deve ser efetuada de forma simples e não em dobro, porquanto contratada a cobrança indevida do encargo exigido e não configurada a má-fé da instituição financeira, de modo que não prospera a pretensão dos apelantes de aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC. (...) 10. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0010263-15.2000.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2019, DJe de 18/07/2019). Assim, aplicando-se as taxas de juros reconhecidas acima como válidas para as contratações impugnadas, entendo que a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, naquilo que excedeu as respectivas quitações, deverá ocorrer de forma simples. Conforme demonstrado nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (ev. 47), o montante devido até 29/04/2025 perfazia o total de R$ 1.777,06. Ressalte-se, contudo, que ao valor final a ser restituído deverão ser acrescidos os descontos eventualmente não inseridos quando da elaboração dos referidos cálculos.Por fim, no que diz respeito ao pedido de reparação de danos morais, ressalto que, conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, admita a reparação de danos, inclusive os morais, independente de culpa, a espécie tratada nos autos não configura o denominado “dano moral puro”, expressão que se refere às circunstâncias que, de per si, configuram o dano moral.Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(...) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82). Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano, é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.Adotando este entendimento, a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como "(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Editora Renovar, 2009, p. 157).A partir dessas noções, vislumbro que não há, nos autos, elementos que demonstrem o abalo sofrido. E, isso porque não obstante haja nulidade na avença de cartão de crédito com a conversão da contratação para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, não restou demonstrada a afetação do autor em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifico que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos. E apenas este fato não tem força para configurar danos morais.Destarte, não produzida prova cabal do dano extrapatrimonial – fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) –, é de rigor a improcedênica da pretensão reparatória em comento.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nula a cláusula de contratação de cartão de crédito RMC (CCB 47682134 e dos 05 contratos de saques complementares a ele vinculados - 50599535; 55759470; 64427608, 69168003, 74548850) afastando-se o “refinanciamento” do valor da dívida com o pagamento mínimo da respectiva fatura; b) DETERMINAR que o contrato CCB 47682134 e dos 05 contratos de saques complementares a ele vinculados - 50599535; 55759470; 64427608, 69168003, 74548850 receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização das taxas médias de juros de mercado aplicáveis a tais operações segundo o BACEN, quais sejam: CCB 47682134 com saque de R$ 1.733,75 - 2,07% a.m; saque complementar contrato nº 50599535 no valor de R$68,87 – 2,00% a.m; segundo saque complementar contrato nº 55749470, no valor de R$198,16 – 1,84% a.m.; terceiro saque complementar contrato nº 64427608, no valor de R$ 438,02 – 1,56% a.m.; quarto saque complementar contrato nº 691168003, no valor de R$4.964,69 – 1,56% a.m., e quinto saque complementar contrato nº 74548850, no valor de R$1.261,75 - 1,96% a.m.;c) DECLARAR QUITADAS as contratações objeto dos autos (CCB 47682134; e saques complementares ns. 50599535; 55759470; 64427608, 69168003, 74548850), ante o pagamento a maior realizado pela parte da autora, consoante cálculos da contadoria (evs. 40 e 47);d) DETERMINAR que o requerido promova o cancelamento do cartão de crédito objeto dos autos e realize a cessação imediata dos descontos a esses títulos no benefício previdenciário (NB n° 164.149.032-0) da parte autora; e) CONDENAR o banco requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.777,06 (mil setecentos e setenta e sete reais e seis centavos), apurada pela contadoria judicial até a data de 29/04/2025 (ev. 47), que deverá ser somada aos demais valores eventualmente debitados no benefício do autor a tais títulos e que não integraram o cálculo, ante a quitação das avenças em análises. Os numerários apurados deverão ser corrigidos, monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC) e na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Por medida de celeridade e economia processual, OFICIE-SE ao INSS para que tome ciência da quitação dos contratos objeto destes autos (CCB nº 47682134 e saques complementares nºs 50599535, 55759470, 64427608, 69168003 e 74548850) e, de imediato, promova, junto ao setor competente, a cessação/interrupção definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, relativos às referidas avenças. O cumprimento desta determinação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de imposição de multa diária, a ser arbitrada por este juízo.Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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