Processo nº 0818206-05.2025.8.10.0000
ID: 322593360
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0818206-05.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0818206-05.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE IMPERATRIZ Agravante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor : André …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0818206-05.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE IMPERATRIZ Agravante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor : André Luis Jacomin Agravado : Suzano Papel E Celulose S.A. Advogados : Antonio Pontes De Aguiar Filho (OAB/MA 11.706) Interessados : João De Jesus Volmarca (Confinante), Raimundo Santos Da Silva (Confinante), Cleane Leal (Confinante), Luíza Pereira Da Silva (Confinante), Enivaldo Alves (Confinante), Gilberto Gualberto Xavier Rocha (Confinante), Robson (Confinante), Silvestre Guimarães Oliveira (Confinante), Carlim (Confinante), Edson Ney Oliveira Melo (Confinante) e Juvenal Alves (Confinante) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, atuando como custos vulnerabilis, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do processo nº 0006132-51.2010.8.10.0040, que determinou o cumprimento de mandado de reintegração de posse em favor da empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., com designação da remoção de mais de 2.000 famílias para o dia 15 de julho de 2025, sem prévia inspeção judicial, sem atualização do plano de atuação policial e sem a articulação efetiva com os entes públicos responsáveis pela garantia de direitos sociais. A agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, haja vista: A ausência de plano de realocação das famílias em vulnerabilidade; A omissão dos municípios de Vila Nova dos Martírios/MA e São Pedro da Água Branca/MA, que expressamente declararam não possuir estrutura para absorver os desalojados; A inexistência de cadastramento das famílias e de alternativas habitacionais; A ausência de inspeção judicial no local do conflito; O agravamento do cenário social e a presença de riscos concretos de violência e violações de direitos humanos; A unilateralidade do plano de remoção elaborado pela empresa autora. Relata, ainda, a existência de estudos técnicos recentes, elaborados pela Defensoria Pública, que demonstram a consolidação fundiária das comunidades, ocupação produtiva de área pertencente à Gleba Pública Federal e recomendações pela regularização fundiária como alternativa à reintegração. Juntou documentos. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O STJ criou a Súmula 568 em que possibilita decisão monocrática pelo relator. E ainda em novembro de 2024 e editou nova Súmula 674 com objetivo de viabilizar monocráticas em matéria administrativa. Ora, se o Tribunal da Cidadania não viabilizasse nova edição da matéria diversa, a Súmula 568 seria automaticamente cancelada. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a decisão proferida pelo juízo de raiz, in verbis: DECISÃO A remoção compulsória foi designada para o dia 30 de junho, com a possibilidade de se estender por mais de um dia em caso de necessidade. A Polícia Militar do Estado do Maranhão, por meio do seu comandante, informou, mediante ofício (id 151919758) que na data designada haveria impossibilidade material e operacional de disponibilização de efetivo pelos motivos contidos no mencionado expediente e sugere que a remoção ocorra no dia 15 de julho de 2025. Por outro lado, o INCRA, por meio da petição de id 151928459, pede análise e deferimento do pedido de intervenção anômala anteriormente formulado (id 149795264) e que seja notificado de toda e qualquer definição judicial quanto à data e os parâmetros de cumprimento da reintegração. Autos conclusos. Atento ao fato de que a remoção forçada, dada a sua dimensão e complexidade, exige suporte policial capaz de garantir a execução do ato sem incidentes, garantindo a todos os envolvidos segurança e tranquilidade necessárias, e atento ainda ao fato de que a Polícia Militar exerce papel de extrema relevância na consecução desse mister, defiro o pedido formulado pela PMMA. O pedido formulado pelo INCRA mostra-se, em primeiro lugar, contraditório, tendo em vista que, em todas as vezes em que foi chamado para demonstrar interesse em integrar a relação processual, esquivou-se sob variados argumentos. Segundo, porque o ingresso no feito, mesmo que sob a condição de intervenção anômala, exige que a decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, àquele que pretenda esse ingresso (art. 5.º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997), o que não é o caso dos autos. Nada obsta, porém, que o INCRA, em cumprimento da sua missão institucional, promova atos administrativos que possam garantir assentamento àqueles que preencham os requisitos exigidos pela legislação. Diante do exposto: a) determino adiamento da remoção forçada para ter início no dia 15 de julho do ano em curso, a partir das 8 horas, devendo prosseguir até seu efetivo cumprimento, ainda que para tanto, seja necessário mais de 1 dia de trabalho. b) indefiro o pedido de intervenção anômala formulado pelo INCRA. Determina-se que as partes sejam intimadas por meio dos seus patronos e que sejam intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e todos os órgãos e instituições que participaram da reunião preparatória, devendo a secretaria deste juízo encaminhar todos os expedientes necessários ao efetivo cumprimento da presente determinação. A remoção forçada, ora designada, deverá realizar-se dentro de todos os parâmetros antes determinados, inclusive em relação aos compromissos assumidos na audiência preparatória e nos documentos apresentados nos autos pela parte autora e pelas instituições que darão suporte ao cumprimento da ordem judicial. Até o dia acima designado para desocupação forçada poderão os ocupantes optarem pela desocupação voluntária, com o suporte oferecido pela parte autora e pelos entes públicos. Oficie-se à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dando notícia desta decisão. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário às notificações. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz Nos termos do art. 1.019, I, do Código Fux, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal: a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave e irreversível. No caso dos autos, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A presente controvérsia revela-se marcada por elevada complexidade social, jurídica e humanitária, considerando que envolve a remoção de mais de duas mil famílias de área há longos anos ocupada. Diante da magnitude da medida e de seus efeitos diretos sobre populações em situação de vulnerabilidade, impõe-se a necessidade de um prazo razoável para o cumprimento da ordem de desocupação, de modo a permitir que os entes públicos competentes adotem providências mínimas e indispensáveis para resguardar os direitos fundamentais dos atingidos, notadamente à moradia, à dignidade da pessoa humana, à integridade familiar e à assistência social. O prazo fixado pelo juízo de origem para a execução da reintegração — ainda que amparado por decisão judicial transitada em julgado — mostra-se exíguo diante do cenário fático atual, comprometendo a capacidade do Estado de organizar, de forma estruturada e responsável, a operação de remoção. Daí a necessidade de análise cautelosa do pedido recursal, com vistas a evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação às famílias envolvidas. Adoto, ainda, como fundamento complementar da presente decisão, os argumentos expendidos na peça recursal, os quais reproduzem com precisão os elementos fáticos e jurídicos essenciais à demonstração da verossimilhança das alegações, in verbis: 1.3. DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. A Defensoria Pública atua no presente feito na qualidade de custos vulnerabilis, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal e no art. 4º, incisos II, X e XI, da LC nº 80/94, sendo legítima para intervir em processos que envolvam a proteção de grupos em situação de vulnerabilidade social, mesmo sem representação direta das partes. A jurisprudência do STF (ADPF 828) e do STJ reconhece expressamente essa legitimidade, especialmente em contextos de remoção forçada, nos quais a atuação institucional visa garantir a observância de direitos fundamentais. Trata-se de atribuição constitucional da Defensoria Pública, reforçada pelas diretrizes da Resolução CNJ n. 510/2023, que preveem sua participação em casos de despejo coletivo como agente de scalização, prevenção de violações e proposição de medidas protetivas. Portanto, a atuação da Instituição é plenamente legítima e necessária para assegurar o respeito à dignidade das comunidades afetadas. 1.4. DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS O art. 1.017 do CPC estabelece: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento ocial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. (grifo nosso) Ante o exposto, embora a dispensa prevista no §5º, anexa-se ao presente recurso as peças elencadas obrigatoriamente. 2. DA SÍNTESE FÁTICA Trata-se de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse ajuizada pela SUZANO S.A. contra os ocupantes que, há diversos anos, fazem da área em disputa local de moradia e agricultura de subsistência, nominada Fazenda Jurema, situada nos municípios de Vila Nova dos Martírios e São Pedro da Água Branca. O presente processo está em fase satisfativa (cumprimento de sentença). Após um longo trâmite executivo, foi proferida decisão determinando a reintegração de posse para o dia 15/07/2025. A Defensoria Pública, atuando na qualidade de custos vulnerabilis, apresentou requerimentos voltados à mitigação dos impactos sociais e à preservação da dignidade dos ocupantes, diante da gravidade da situação humanitária evidenciada nos autos. E mais, na data de 01/07/2025, os Defensores Subscritores (Lucas Uchôa e André Jacomin) estiveram presentes no sítio dos fatos e constataram incompreensão do caso concreto ao mandado expedido - especialmente no que diz respeito às garantias mínimas para remoção das famílias. Até por isso já tinham sido pleiteadas, entre outras providências, a realização de inspeção judicial, a responsabilização efetiva dos entes municipais pelas medidas assistenciais previstas em norma especíca da Resolução 510/2023 do CNJ e a atualização do plano de atuação da Polícia Militar, diante de fatos supervenientes que agravam o risco de violência e desassistência durante a execução da medida (ID 150705927). Apesar da (1) falta de atualidade, (2) desproporcionalidade e a (3) remoção de um grande número de pessoas, o juízo de origem indeferiu integralmente os pedidos, com fundamentações formais e genéricas, descoladas da realidade social complexa evidenciada nos documentos e manifestações constantes dos autos. É manifestamente inviável que a ordem de remoção coletiva seja feita sem procedimento seguro e escalonado; sem garantir alternativa habitacional; sem o transporte de todas as pessoas envolvidas, razão de vir por meio recurso suspender a ecácia da Decisão Interlocutória, determinando: (a) inspeção judicial no sítio dos fatos com a presença peremptória do juízo, a m melhor compreender a dinâmica fática e o grau de mobilização necessária para eventual cumprimento do mandado; (b) reelaboração do plano de remoção, com a participação efetiva de todos os órgãos e entes responsáveis, isto é, de modo que as Prefeituras, Estado do Maranhão, INCRA e a própria SUZANO adequem o plano a realidade concreta e de modo escalonado; (c) em caso de remoção, que se crie etapas necessárias, até porque - como constatado in loco, os ocupantes são um grupos heterogêneos e com diversas características sociais e de vulnerabilidade (há idosos, famílias com crianças/adolescentes, pessoas com deciência, distância e diculdade de acesso; pertences e objetos pessoais dos ocupantes a serem depositados/transportados); (d) que se determine que as forças de segurança pública usem as câmeras corporais de modo a preservar a lisura do procedimento; garantindo que todos - inclusive os próprios policiais - estejam resguardados do cumprimento da ordem em seu estrito termo; As decisões agravadas ignoram, de forma preocupante, a diligência in loco. Há inescondível omissão dos Municípios de Vila Nova dos Martírios/MA e São Pedro da Água Branca/MA — que não apresentaram e sequer tem condições de realocação das pessoas, além de não terem os dados mínimos sobre as pessoas/famílias atingidas — e o agravamento do cenário de tensão e insegurança, atestado inclusive por documentos da própria empresa exequente e por ofícios das Prefeituras envolvidas. Rememora , ainda, que o plano de remoção atualmente em vigor foi elaborado de forma unilateral pela empresa SUZANO, sem contraditório, sem validação pública institucional e sem a participação dos entes municipais, em agrante descompasso com o que dispõe a Resolução CNJ n. 510/2023, especialmente quanto à responsabilidade indelegável do Poder Público em situações de remoção forçada de populações vulneráveis. Além disso, a atuação da Polícia Militar, embora indispensável à segurança da operação, não foi reavaliada pelo juízo diante de novos riscos identicados em relatórios recentes, tampouco houve qualquer exigência de atualização do plano de ação, o que contraria a necessidade de um planejamento compatível com o aumento expressivo do número de famílias afetadas, a presença de grupos heterogêneos e o ambiente de hostilidade crescente. Dessa forma, revela-se imprescindível a reforma das decisões agravadas, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e o respeito aos direitos fundamentais das comunidades envolvidas, prevenindo a ocorrência de violações em massa decorrentes da omissão estatal e do cumprimento da ordem judicial sem as salvaguardas mínimas exigidas pela legislação e por normas nacionais e internacionais de direitos humanos. 3. DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (A) DA NECESSIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL – ART. 481 DO CPC E ART. 7º, VIII, DA RES. 10/2018-CNDH. O juízo a quo indeferiu a realização de inspeção judicial sob o argumento de que já existiriam “relatórios detalhados com descrição circunstanciada da realidade fática” (decisão ID. 150850978). Contudo, não indicou quais seriam esses relatórios, limitando-se a referência genérica a documentos que, conforme consta nos autos, foram produzidos de forma unilateral pela parte exequente (Suzano) e sem qualquer contraditório ou fé pública. Essa fundamentação não atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação clara e adequada das decisões judiciais, nem ao art. 11 do CPC, que reforça o dever de fundamentar todos os atos decisórios. Uma simples remissão a relatórios particulares, dissociada de qualquer apreciação crítica de seu conteúdo, não pode servir de escusa para indeferir uma prova judicial legítima e expressamente prevista em lei. Além disso, a ausência de inspeção judicial em qualquer fase do processo (inclusive na fase de conhecimento) contraria diretamente o art. 7º, VIII, da Resolução 10/2018-CNDH, que expressamente estabelece a indispensabilidade da inspeção judicial em conitos fundiários coletivos, como forma de assegurar uma prestação jurisdicional efetiva e humanizada. Note-se ainda que o cenário atual é de iminente conito, conforme relatado pela própria empresa SUZANO no Relatório Final de Saída Antecipada (ID 148759475), que aponta episódios de hostilidade, ameaças, presença de armas e danos a veículos. Trata-se, portanto, de novo fato processual relevante, que justica, por si só, a reavaliação da medida indeferida e a realização de inspeção in loco por este juízo. Não se pode ignorar que estamos diante de um processo estrutural e de problema crônico - tanto assim que nas últimas manifestações sobre questões fundiárias a Corte IDH sentenciou o Estado Brasileiro a considerar a vulnerabilidade acentuada dos conitos no campo. Logo, de proêmio, é o caso de suspender a ordem de reintegração de posse genericamente determinada, até que o juízo compareça presencialmente ao sítio dos fatos, a m de mais bem compreender a dinâmica atual e a inviabilidade de se cumprir o plano do modo em que indicado. (B) DA OMISSÃO DOS MUNICÍPIOS – DESCUMPRIMENTO DO ART. 15, §1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 510/2023. A Defensoria Pública também requereu a noticação dos Municípios de Vila Nova dos Martírios/MA e São Pedro da Água Branca/MA para que cumprissem as obrigações previstas no art. 15, §1º, da Res. 510/2023 do CNJ, especialmente quanto ao prévio cadastramento das famílias, indicação de local de realocação e encaminhamento aos programas sociais e habitacionais existentes. Contudo, as decisões agravadas silenciaram sobre esse ponto ou o afastaram com base em considerações genéricas de que a questão já teria sido debatida, sem constatar que os Municípios jamais apresentaram tais dados ou cumpriram minimamente com suas obrigações legais. Na audiência realizada em 17/03/2025 (ID 14359199), os representantes municipais expressamente armaram não dispor de dados, estruturas de acolhimento ou alternativas habitacionais. Também delegaram toda a responsabilidade à empresa SUZANO, o que evidencia uma transferência ilegítima da função estatal a um ente privado, ferindo frontalmente a lógica de cooperação entre os entes públicos e violando o princípio da dignidade da pessoa humana - delegando poder de polícia à empresa privada sem função pública. Tal omissão institucional pode representar, na prática, grave desproteção social e violação de direitos fundamentais no momento da reintegração, especialmente em se tratando de comunidades vulneráveis, com crianças, idosos e trabalhadores rurais desassistidos. Como pontuado, a manifestação da Defensoria Pública não desconsidera o esforço de todos os agentes – públicos e privados – realizado até o presente momento. Contudo, já foi sinalizado que a presença do polo ativo da empresa Suzano deve ser considerada como elemento de desigualdade processual e, de maneira sintomática e preocupante, destaca-se o protagonismo que a empresa tem assumido na construção do plano de remoção. Os planos apresentados (IDs 139687761 e 139950059) foram submetidos à Comissão de Soluções Fundiárias do TJMA e, após complementação quanto ao atendimento de urgência e segurança preventiva, receberam parecer favorável. Contudo, esse parecer apenas referendou a proposta elaborada pela própria parte autora, a empresa Suzano, sem adentrar nas obrigações especícas do Poder Público, notadamente dos Municípios de Vila Nova dos Martírios/MA e São Pedro da Água Branca/MA, os quais têm deveres diretos e intransferíveis no contexto do litígio possessório. Nas manifestações processuais anteriores (ata de audiência ao ID 14359199), os representantes municipais informaram que não dispunham de estrutura para alojar os ocupantes e que pretendiam apenas acompanhar as fases da remoção. Tal postura institucional é incompatível com o dever legal previsto no art. 15, §1º, da Resolução 510/2023 do CNJ, que impõe ao Município onde se localiza o imóvel objeto da reintegração a obrigação de realizar prévio cadastramento das famílias, indicar local para realocação e encaminhá-las a programas sociais e habitacionais. Esse quadro foi conrmado e agravado por nova manifestação ocial encaminhada pela Prefeitura de São Pedro da Água Branca, datada de 06 de junho de 2025, que reforça a inexistência de estrutura logística, técnica e orçamentária para absorver minimamente os efeitos sociais da medida judicial. No ofício, a municipalidade informa que tem acompanhado a situação das comunidades da Fazenda Jurema dentro das possibilidades orçamentárias e institucionais, mas registra extrema preocupação com a reintegração de posse designada para o dia 30 de junho de 2025, conforme decisão constante do ID 150850978. De acordo com o documento, a reintegração poderá afetar diretamente mais de 1.000 (mil) famílias distribuídas entre os Municípios de São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios. A Prefeitura destaca que, com base em relatório técnico da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular, foi constatada a presença expressiva de núcleos familiares e recomendada a adoção urgente de ações de cadastramento e inclusão em políticas públicas de moradia. No entanto, o próprio município reconhece, de forma explícita, não dispor de qualquer suporte logístico, técnico ou nanceiro capaz de enfrentar, de forma autônoma, os impactos da medida judicial. O ofício é claro ao armar: "Diante da dimensão social do impacto e da ausência de aporte estadual ou federal especíco para essa demanda, a Prefeitura de São Pedro da Água Branca não dispõe de estrutura logística, técnica e orçamentária suciente para absorver, de forma autônoma, os efeitos sociais da reintegração, seja por meio de políticas de acolhimento, reassentamento ou inclusão imediata em programas habitacionais." Ainda que rearme disposição para colaborar institucionalmente, a municipalidade expressamente não assume responsabilidade direta pela condução das ações sociais exigidas no contexto da remoção, deixando evidente o vácuo institucional que se impõe neste caso. Dessa forma, o que se verica é a ilegítima e insuciente transferência da responsabilidade estatal para a parte autora, a empresa Suzano, cujas ações, embora relevantes, não substituem nem suprem a atuação obrigatória do Estado, sobretudo dos entes federativos municipais constitucionalmente responsáveis por políticas públicas de assistência social, habitação e proteção da dignidade da população vulnerável. Ademais, o efeito colateral dessa delegação se manifesta no próprio Relatório Final de Saída Antecipada (ID 148759475), em que se mencionam resistência, baixa adesão e hostilidade por parte dos ocupantes, o que enfraquece os dados mais recentes trazidos aos autos e fragiliza a capacidade de controle social e scalização do plano pela ausência de um papel efetivo dos entes públicos competentes. Por m, destaca-se que, conforme certicado no ID 68506239, desde 2018 os municípios foram informados quanto às obrigações institucionais que deveriam assumir. No entanto, até o presente momento, não houve qualquer providência concreta que suprisse a omissão reiterada do Poder Executivo Municipal, o que agrava o risco de violação em massa de direitos fundamentais diante de uma desocupação forçada marcada por improvisos, desinformação e invisibilização da população atingida Em consonância com o pedido de inspeção judicial, passo seguinte é que seja reelaborado plano de remoção com a participação e assunção das responsabilidades constitucionais, internacionais e legais dos Municípios Envolvidos, a m de que deem suporte mínimo dentro de suas atribuições. (C) DA NECESSIDADE DE REANÁLISE DO PLANO DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR À LUZ DOS FATOS RECENTES. DA INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL E DA NÃO CONSIDERAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO CENÁRIO SOCIAL. Em que pese o cumprimento da diligência de reintegração de posse depender, por sua própria natureza, da atuação coordenada da força policial, notadamente para garantir a segurança dos ocupantes, dos agentes estatais e da própria coletividade, observa-se que o juízo a quo limitou-se a acolher o pedido de adiamento formulado pela Polícia Militar do Maranhão (PMMA) sem, contudo, promover qualquer análise crítica quanto ao conteúdo da manifestação institucional apresentada pela corporação, nem tampouco deliberar sobre a necessária atualização e readequação do plano de atuação previamente apresentado (ID 139358988), à luz de fatos novos e gravíssimos registrados nos autos. A justicativa apresentada pela PMMA no ofício n° 698/2025 – GCG para o não cumprimento da diligência na data originalmente xada (30 de junho de 2025) restringiu-se ao argumento da sobrecarga operacional imposta pelas festividades juninas no Estado, especialmente nos dias nais do mês de junho. Em suas palavras, trata-se de um período “caracterizado pela realização das festividades juninas em todo o Estado do Maranhão (...), que demandam um planejamento estratégico especíco por parte das forças de segurança pública”. A corporação também indicou a utilização da Jornada Operacional Extraordinária para reforço do policiamento em múltiplos municípios maranhenses. Todavia, ao acolher essa justicativa, o magistrado limitou-se a deferir o pedido de redesignação da data da remoção para o dia 15 de julho de 2025, sem qualquer manifestação sobre o conteúdo material do plano de atuação da PM (apresentado em janeiro), tampouco sobre a realocação tática e estratégica da corporação diante de fatos supervenientes que alteram de forma substancial a conjuntura do caso. Conforme já mencionado no item 2.1 destas razões, o Relatório Final de Saída Antecipada (ID 148759475), juntado aos autos em maio de 2025, indica um agravamento significativo da tensão social no território, com registros de hostilidade, ameaças e presença de armas, bem como danos a veículos utilizados nas tentativas de contato com os ocupantes. Esses elementos, por si só, já configurariam motivo suficiente para a reavaliação urgente do plano de operação policial, de modo a contemplar medidas adicionais de contenção, prevenção e desescalada de possíveis episódios de violência. Entretanto, nenhuma consideração foi feita pelo juízo sobre esse aspecto, nem tampouco se determinou à Polícia Militar a atualização de seu plano de ação à luz do novo cenário de risco, como requerido pela Defensoria Pública Além disso, deve-se destacar que o contexto social e humano da diligência em questão foi sensivelmente agravado, como se vê também do ofício encaminhado pela Prefeitura de São Pedro da Água Branca em 06 de junho de 2025, o qual informa expressamente que mais de 1.000 famílias estão residindo na área objeto da reintegração, número muito superior ao estimado nos relatórios anteriores. A municipalidade reconhece expressamente que não dispõe de qualquer estrutura logística, técnica ou orçamentária para absorver os efeitos sociais da medida judicial, e que não há, por ora, qualquer política pública estruturada para acolher essa população em situação de vulnerabilidade. Diante desse cenário, a manutenção do plano policial elaborado anteriormente e a ausência de sua atualização frente ao aumento exponencial da população envolvida, o agravamento da resistência e os riscos efetivos à segurança pública e à integridade física de todos os envolvidos, além de ignorar a realidade dos autos, compromete a própria ecácia da diligência judicial e a legitimidade do seu cumprimento. A omissão do juízo, portanto, não se limita a um mero erro formal, mas representa uma ausência de fundamentação substancial sobre ponto decisivo para a proteção de direitos fundamentais em jogo. A não análise do pedido de noticação da PMMA para reavaliar seu plano de atuação à luz do novo contexto — conforme solicitado em petição defensiva — mostra-se violadora do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC, ambos exigindo fundamentação adequada, clara e suciente para qualquer deliberação judicial. Dessa forma, resta demonstrado que a decisão combatida deve ser reformada para que o Tribunal determine ao juízo de origem a devida intimação da PMMA a m de apresentar novo plano de atuação, atualizado, detalhado e adequado à complexidade, gravidade e magnitude da reintegração pretendida, em especial diante do crescimento exponencial do número de pessoas afetadas, da heterogeneidade do grupo, da ausência de política pública ecaz dos entes municipais e do aumento dos fatores de risco social e institucional já identicados nos autos. Logo, de modo escalonado, após a inspeção judicial, atuação dos municípios, é o caso de reelaboração do plano de remoção, vocando o Ente Estatal (representante da polícia) para que dê apoio à Polícia Militar, de modo a oferecer assistentes sociais, psicológicas e suporte habitacional complementar às alternativas municipais apresentadas. Ademais, que se determine, no caso de eventual remoção, que os policiais militares usem câmeras corporais de modo a preservar a integridade física de todas as pessoas (inclusive das forças de segurança) e o cumprimento da ordem se dê no estrito cumprimento do dever legal. (D) FATOS NOVOS CONSTITUÍDOS SUPERVENIENTEMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO: Estudo Social e Parecer Técnico realizados após visita técnica da Equipe da DPE/MA no local dos fatos. Supervenientemente à propositura da ação, uma Equipe técnica da DPE/MA, formada pelos Defensores Públicos, uma Assistente Social e um Engenheiro Ambiental estiveram no local dos fatos, com o objetivo de conhecer e entender a realidade das comunidades situadas no local dos fatos. Ao nal, foi elaborado estudo social da situação das comunidades, das famílias que ocupam o local, no âmbito socioassistencial, com a catalogação das informações colhidas in loco. O Estudo Social, elaborado pela Assistente Social da DPE, é categórico ao concluir que: “Diante da análise apresentada, sugerimos, s.m.j., que sejam adotadas as providências cabíveis para garantir a permanência das famílias vulneráveis residentes nos povoados Sapucaia, Riacho das Traíras, Palmeira e Canaã, por meio da regularização fundiária das áreas por elas ocupadas. Dessa forma, a regularização fundiária nas referidas comunidades visa assegurar não apenas o direito humano à moradia e à propriedade rural, mas também a concretização do princípio constitucional da função social da terra, conforme previsto na legislação vigente, para que seja garantido o direito de propriedade e a obrigatoriedade do cumprimento da função social da terra nos povoados Sapucaia, Riacho das Traíras, Palmeira e Canaã.” Ao passo que, o Parecer Técnico, elaborado pelo Engenheiro Ambiental, pontua que: As comunidades Sapucaia, Traíra e Canaã apresentam ocupação consolidada, contínua e produtiva das áreas reivindicadas; A ocupação se dá dentro da Gleba Pública Federal 01, sob responsabilidade do INCRA, reforçando o interesse social da terra para fins de regularização fundiária; As imagens NDVI não evidenciam expansão recente, desmatamento significativo ou uso predatório do solo, ao contrário: refletem sistemas de produção sustentáveis e estabilidade fundiária tradicional; A presença de infraestrutura rural e organização espacial comunitária indica que não se trata de invasão esporádica, mas de comunidades tradicionais de fato estabelecidas no território há anos.” Ao nal, recomenda que: “Que o presente parecer seja encaminhado ao INCRA, à SEMA/MA, ao Ministério Público Estadual e Federal, com vistas à proteção possessória das comunidades tradicionais; Que se solicite ao INCRA a manifestação oficial sobre o domínio da Gleba Federal 01, em especial quanto à matrícula da Fazenda Jurema e eventual ausência de destinação legal da área pública; Que a DPE/MA adote providências junto ao Judiciário requerendo a suspensão da reintegração de posse, considerando a função social da terra, a origem pública da gleba e a permanência das comunidades no território há mais de 20 anos.” Diante desse cenário, o Estudo Social e o Parecer Técnico [realizados supervenientemente à propositura da ação] trazem fatos novos e são categóricos - especialmente - quanto à constatação expressiva de núcleos familiares, ocupações consolidadas, recomendando adoção de medidas urgente, a m de garantir o direito à moradia digna, raticando o parecer do Conselho Nacional dos Direitos Humanos. Por todas essas razões, não há outra medida razoável que não seja a imediata suspensão da ordem de remocionista, com fundamento no art. 493 do CPC. (E) TUTELA ANTECIPADA RECURSAL: Efeito suspensivo da decisão de Remoção Coletiva - Incerteza sobre a extensão do Mandado, ausência de requisitos para a remoção coletiva de acordo com o a Lei e a Constituição - Irreversibilidade da medida que impõe cautela (órgãos públicos que se manifestam contrariamente à remoção nos moldes que apresentada). De acordo com o art. 300 e ss., lido no caso conjugado com o art. 932 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal pelo Desembargador relator: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado está plasmada nas diversas manifestações dos órgãos públicos que desencorajam o cumprimento da ordem de remoção nos moldes em que está no plano de remoção elaborado unilateralmente pela VALE S.A.. Nesse sentido é a recém manifestação do Conselho Nacional de Direito humanos: (…) Ademais disso, a própria SUZANO S.A. sugere que as circunstâncias mudaram ao longo do procedimento executivo, como se vê da manifestação de ID n. 148759475 - p. 29: Transcrevo: Diante das condições desafiadoras da região e dos riscos evidenciados, é essencial que o planejamento continue sendo aprimorado para garantir uma execução segura e coordenada das próximas etapas. A análise dos dados coletados reforça a importância de um olhar atento às dinâmicas locais, garantindo que as ações ocorram de forma organizada e eficaz. Corrobora a necessidade de um plano detalhado a decisão proferida nos autos do processo n. 0808697-52.2022.8.10.0001, na qual o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos determina que seja apresentado um plano geral de atuação nos casos de desocupações multitudinárias (decisão anexa). Por seu turno, a [nova] documentação anexada deixada incontroverso o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, não exigindo muito esforço retórico para concluir que uma vez inaugurada a remoção é impossível retornar ao status quo ante. O perigo da demora então decorre na data da remoção que se avizinha, marcada para o dia 15/07/2025. Ou seja, há risco de se cumprir uma das maiores remoções coletiva de pessoas do Estado do Maranhão sem um plano bem denido e com potencial de conito. Como se viu, a própria empresa-exequente manifestou no seu plano a necessidade de aprimoramento diante das coisas não estarem mais como anteriormente (Rebus Sic Standibus), questão contemplada pelo pedido recursal de REELABORAÇÃO DE PLANO DE REMOÇÃO por todos os Entes e Órgãos responsáveis, de modo que - se for o caso de cumprir o desalijo - se cumpra escalonadamente e em etapas bem denidas e que garanta alternativa habitacional, participação das Prefeituras e do Estado do Maranhão, bem assim que a ordem seja cumprida com as forças policiais paramentadas com câmeras corporais e presença de órgãos e os entes responsáveis. Por tudo quanto exposto, resta provada a prudência judicial na análise da liminar, de modo a imediatamente suspender a ecácia da decisão de remoção coletiva, isto é: que não se cumpra a ordem de reintegração de posse até que seja: (a) haja inspeção judicial (pela Autoridade Judicial e sua equipe) a m de mais bem compreender os fatos; (b) haja reelaboração do plano de remoção, convocando todos os Entes e Órgãos Responsáveis para aderir suas responsabilidades, especialmente no que diz respeito às alternativas habitacionais; (c) sendo o caso de cumprir a ordem de remoção coletiva, que se estabeleça um calendário escalonado, respeitando o grau de vulnerabilidade das pessoas envolvidas; (d) que eventual remoção feita por agentes de segurança pública com câmeras corporais, isto é, que as forças policiais que faça a remoção esteja equipada com bodycam, a m de que tudo seja documentado. 4. DOS PEDIDOS. Ante todo o exposto, requer-se: 1. O recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento; 2. Concedida a tutela antecipada recursal, imprimindo efeito suspensivo à ordem de remoção coletiva, pelo risco ao resultado útil do processo e pela própria irreversibilidade da medida, até porque a remoção é desautorizada pelos órgãos públicos e está em completo descompasso com os mandamentos legais e constitucionais, especialmente no que diz respeito à política de alternativa habitacional, procedimento escalonado e de acordo com as vulnerabilidades dos envolvidos e com regras claras para a remoção pelas forças de segurança; 3. No mérito, a reforma da decisão agravada, determinando: (a) A realização de inspeção judicial no local do conito, conforme previsão do art. 481 do CPC e art. 7º, VIII, da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), em razão da inexistência de diligência in loco em qualquer fase processual, da ausência de contraditório na produção dos relatórios mencionados e do agravamento recente da situação local; (b) A intimação dos Municípios de Vila Nova dos Martírios/MA e São Pedro da Água Branca/MA para que, nos termos do art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 510/2023 (i) realizem o prévio cadastramento das famílias ocupantes; (ii) indiquem locais possíveis de realocação (iii) apresentem medidas concretas de inclusão das famílias em programas sociais e habitacionais existentes, com prazo certo para cumprimento; (c) que o Estado do Maranhão seja obrigado a mandar equipe especializada para o local, sendo que as forças de segurança seja equipada com bodycam (câmera corporal); (d) noticando a Polícia Militar do Maranhão, COECV, Prefeituras e a própria Suzano para reavaliar o plano de atuação (ID 139358988), diante dos fatos novos constantes do Relatório ID 148759475; a produção de prova técnica pericial e inspeção judicial no local do litígio; 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do que dispõem os arts. 98º, 99, § 3 do CPC; 4. passo seguinte, requer seja determinada a citação das pessoas envolvidas, de acordo com o rito ordenado pela Lei Processual Civil - isto é, de acordo com os predicados do art. 554, §§2º do CPC; 5. A intimação do Ministério Público para ciência e manifestação; e 6. Por m, requer seja habilitada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão nos autos do processo, devendo ser intimada de todos os atos processuais, instituição que atuará como Custos Vulnerabilis, postulando pela intimação prévia da DPE para todo e qualquer ato processual, com destaque para: decisões judiciais, ordens de remoção, além de audiências e demais atos judiciais, bem como a garantia a esta Defensoria Pública de suas prerrogativas, em especial a contagem em dobro de todos os prazos e a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 19/1994 e art. 128 da Lei Complementar Federal nº 80/1994). Termos em que Requer acolhimento. de Imperatriz para São Luís/MA, data do sistema. A Defensoria Pública, ora agravante, ainda que não tenha indicado prazo específico, requereu a suspensão da reintegração designada para o dia 15/07/2025 até que sejam cumpridas providências indispensáveis — como a realização de inspeção judicial no local, a revisão do plano de remoção com participação efetiva dos entes públicos envolvidos e a reavaliação das estratégias de segurança. Justifica-se o pedido na ausência de estrutura operacional mínima por parte dos municípios atingidos, o que comprometeria a legalidade e a legitimidade do cumprimento da ordem judicial nos moldes atualmente previstos, sem feridas aos princípios constitucionais. Diante da magnitude da medida, reforço, que envolve a remoção de mais de duas mil famílias, constato que o prazo fixado pelo juízo de origem se mostra demasiadamente reduzido, inviabilizando o exercício adequado da atuação estatal e o cumprimento das obrigações constitucionais mínimas de proteção às populações vulneráveis. Assim, a prorrogação cautelar é medida que busca equilibrar a autoridade da decisão judicial com a necessidade de assegurar um cumprimento responsável, humanizado e juridicamente seguro, em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis. IV – Concreção final Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, para suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a execução da ordem de reintegração de posse designada para o dia 15/07/2025. Ciente das manifestações contrárias ao referendo da cautelar proferida em sede de reclamação constitucional pelos Exmos. Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, RCL 79286, a presente decisão não contraria os comandos do Supremo Tribunal Federal, pois não suspende indefinidamente o cumprimento da sentença, limitando-se a prorrogar, por prazo razoável, a execução da medida judicial, a fim de assegurar que sua implementação observe os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da posse, da proporcionalidade e da legalidade administrativa, diante da evidente complexidade social e operacional envolvida em uma desocupação que atinge mais de duas mil famílias. Comunique-se imediatamente ao juízo de raiz. O Senhor Secretário utilizará os meios tecnológicos disponíveis para a intimação da agravada(o) para que responda. A intimação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário de Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. Faculto à agravada(o) a juntada de documentos necessários no sentido de viabilizar suas defesas. Determino a intimação do Ministério Público, preferencialmente, por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Fica comunicado que ultrapassado o prazo, o MPE não se pronunciando, o sistema automaticamente devolverá e o feito será julgado. Inclua-se o Senhor Secretário o agravo na pauta de julgamento. O Senhor Secretário fará a contagem dentro de um mês, a contar da intimação do agravado para responder. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, o agravo deverá ser incluído na pauta de julgamento. Partes devidamente intimadas que o presente agravo de instrumento poderá ser julgado na forma de julgamento monocrático. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. Publicação no Diário disponibilizado pelo CNJ. Int. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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