Faaca Burger Plaza Ltda e outros x Almir Angelo De Souza Filho
ID: 255798821
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000833-93.2023.5.21.0004
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA
OAB/PE XXXXXX
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TIAGO EDUARDO SOUSA DE MOURA
OAB/RN XXXXXX
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FELIPE TANAKA MOREIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000833-93.2023.5.21.0004 : …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000833-93.2023.5.21.0004 : VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE E OUTROS (2) : ALMIR ANGELO DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de58ff8 proferida nos autos. 0000833-93.2023.5.21.0004 - Primeira Turma de JulgamentoRecorrente(s): 1. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE 2. FAACA BURGER PLAZA LTDA (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. ALMIR ANGELO DE SOUZA FILHO 2. FAACA BURGER PLAZA LTDA 3. NATAL FOODS LTDA. 4. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE RECURSO DE: VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 13/03/2025, consoante certidão de Id 09f47a3; e recurso de revista interposto em 25/03/2025, conforme Id 1ac7c60. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 3aa4b1d). Preparo dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante Id d292a79. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação ao art. 2º, § 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico, argumentando que “não faz parte do mesmo grupo econômico das empresas, vez que não possui gestão em comum, bem como, possuem quadro societário e número de CNPJ totalmente distintos”. Aduz que “o fato de as recorrentes serem representadas pelo mesmo advogado e/ou preposto, não demonstra o grupo econômico alegado, na medida em que não há prova nos autos hábil a demonstrar a existência de subordinação hierárquica de uma empresa à outra”. Sobre o tema, consta do acórdão: “O reclamado nega a condição de grupo econômico e requer que seja afastada a responsabilidade solidária declarada na origem sob os seguintes fundamentos, verbis: DO GRUPO ECONÔMICO (…) No caso dos autos, é evidente que as empresas se entrelaçam. Atuam no mesmo ramo de atividade chegando a compartilhar, como demonstram as fotos anexadas dos autos 0000407- 61.2023.5.21.0043, até as maquinetas, o que deixa evidente que pertencem a um mesmo conjunto e com comunhão de interesses. Ademais, foram representadas pelo mesmo preposto e advogado, além de apresentarem defesas idênticas. Fosse pouco, a testemunha do autor confirma o uso comum das maquinetas e que havia armazenamento de produtos de uma loja em outra: "que acontecia de funcionários do FAACA NATAL SHOPPING trabalharem no FAACA PONTA NEGRA e vice versa; que a autorização era de BRUNO MARQUES; que mercadoria do FAACA NATAL SHOPPING também era armazenada no FAACA PONTA NEGRA, inclusive sendo recebida pelo depoente; que também usavam maquinetas de cartão de crédito de uma loja para outra." É oportuno, ainda, pontuar que, independentemente de possuírem personalidades jurídicas próprias, para efeitos trabalhistas, elas são consideradas codevedoras e responsáveis solidárias pelo débito trabalhista. Nesse cenário, não merece acolhida a tese do pólo contestante de que não perfaz a fundamentação de grupo econômico esculpida no art. 2º. da CLT. As empresas atuam em conjunto, no mesmo âmbito econômico, com um quadro de interesses integrados. Sendo assim, reconheço, pois, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE, FAACA BURGUER BOX NATAL LTDA e NATAL FOODS LTDA., decidindo pela responsabilidade solidária das demandadas em razão de condenação porventura reconhecida nesta sentença. A sentença merece ser mantida. A norma trabalhista prevê a hipótese de responsabilidade solidária de grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Art. 2º, §2º da CLT - Redação pela Lei 13.467/2017). Por outro lado, o § 3º do supramencionado artigo dispõe que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, CLT). A CLT foi alterada em 2017, passando a prever não apenas o grupo econômico vertical, no qual uma empresa detém o controle sobre as demais, como também o grupo horizontal, quando cada empresa, guardando a sua autonomia, desenvolve sua atividade econômica mediante interesse integrado e atuação conjunta. No caso, o conjunto fático probatório evidencia que as reclamadas desempenham a mesma atividade econômica, com comunhão de interesses e efetiva atuação conjunta, senão vejamos. De acordo com o contrato societário de franquia (Id. cb39b42) denota-se que tanto a atividade econômica de uma como a de outra eram entrelaçadas e detinham, inclusive, o mesmo modus operandi. Além disso, restou incontroverso que as empresas possuem a administração interligada, tendo em vista o que apresentou a prova testemunhal. Segue transcrição que foi pinçada da ata da audiência de instrução (Id 08d49a6 - fl. 270/271, com nossos destaques), ipsis litteris: Autos do processo 407- 61.2023 da 13ª Vara do Trabalho de Natal: INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO(A) RECLAMANTE: "(...) que acontecia de funcionários do FAACA NATAL SHOPPING trabalharem no FAACA PONTA NEGRA e vice versa; que a autorização era de BRUNO MARQUES; que mercadoria do FAACA NATAL SHOPPING também era armazenada no FAACA PONTA NEGRA, inclusive sendo recebida pelo depoente; que também usavam maquinetas de cartão de crédito de uma loja para outra;(...) ; que quando o reclamante foi destacado para trabalhar no Natal Shopping, como gerente, em 2022, o depoente ainda mantinha contato com o mesmo já que o estoque de alimentos ficava em Ponta Negra e era o reclamante quem ia buscar carnes, pães, verduras para abastecer a loja do Natal Shopping ;(...) que as entrevistas e treinamentos do Natal Shopping eram feitas na unidade de Ponta Negra ; que era comum o uso de maquinetas de cartão de crédito de uma unidade por outra(…)" Pois bem, observa-se que os dois empreendimentos do ramo da alimentação seguem o mesmo padrão, pois foi constatado que as lojas situadas em pontos distintos possuem dinâmicas de gestão dependentes, conforme descrição abaixo. Constatou-se a existência de rodízio de pessoal entre as unidades, inclusive tendo a sede de Ponta Negra concentrado o recrutamento e treinamento de pessoal para as duas unidades. O estoque também era concentrado em Ponta Negra, mas destinado às duas unidades, tanto que pelos esclarecimentos da prova testemunhal constata-se que os empregados da unidade do Natal Shopping buscavam, em Ponta Negra, os suprimentos para abastecer a loja no shopping. Mas a cooperação entre as unidades empresariais foi além, pois ficou comprovado que "(...)era comum o uso de maquinetas de cartão de crédito de uma unidade por outra", de modo que fica evidente que todo o apurado das duas unidades, por fim, era destinado a um mesmo caixa. Trata-se, de uma verdadeira coordenação entre empresas, na medida em que se constata uma comunhão de interesses e um proveito econômico extraído de duas empresas que formavam apenas um negócio que, na realidade, é único e, não dissociado. Desta sorte, irrelevante a situação jurídica distinta das empresas, quando, de fato, a administração entre elas se confunde, por terem interesses comuns, manifestados pela administração e pelo controle interligado das empresas. Em complemento, conforme bem ponderado pela origem, além de todas as evidências já apresentadas, as reclamadas ainda apresentaram defesas conjuntas, representadas pelo mesmo advogado, o que reforça ainda mais as conclusões já expostas. Nessa medida, correta a decisão de primeira instância, devendo ser mantida a conclusão pela existência de grupo econômico entre as empresas que compõem o polo passivo. Nego provimento ao recurso, no particular”. Consoante se infere do trecho acima transcrito, a Turma Julgadora, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que “o conjunto fático probatório evidencia que as reclamadas desempenham a mesma atividade econômica, com comunhão de interesses e efetiva atuação conjunta, senão vejamos. De acordo com o contrato societário de franquia (Id. cb39b42) denota-se que tanto a atividade econômica de uma como a de outra eram entrelaçadas e detinham, inclusive, o mesmo modus operandi. Além disso, restou incontroverso que as empresas possuem a administração interligada, tendo em vista o que apresentou a prova testemunhal”. Assentou, outrossim, que “observa-se que os dois empreendimentos do ramo da alimentação seguem o mesmo padrão, pois foi constatado que as lojas situadas em pontos distintos possuem dinâmicas de gestão dependentes, conforme descrição abaixo. Constatou-se a existência de rodízio de pessoal entre as unidades, inclusive tendo a sede de Ponta Negra concentrado o recrutamento e treinamento de pessoal para as duas unidades. Em complemento, conforme bem ponderado pela origem, além de todas as evidências já apresentadas, as reclamadas ainda apresentaram defesas conjuntas, representadas pelo mesmo advogado, o que reforça ainda mais as conclusões já expostas”. Dessa forma, concluiu que restou demonstrada a coordenação entre empresas, na medida em que se constatou uma comunhão de interesses e um proveito econômico extraído de duas empresas que formavam, na realidade, um negócio único, não dissociado, razão pela qual deve ser mantida a conclusão pela existência de grupo econômico entre as empresas que compõem o polo passivo. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob o enfoque de que não estão preenchidos os requisitos para caracterização do grupo econômico, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o processamento do apelo no particular, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, destaca-se que, com o advento da reforma trabalhista, tornou-se pacífica a possibilidade de caracterização do grupo econômico por coordenação quando as empresas, “mesmo guardando cada uma sua autonomia”, apresentarem interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, sendo despicienda a existência de hierarquia entre as mesmas. Nesse sentido, são os recentes precedentes de todas as Turmas do Colendo TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 2. No caso, a Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório, concluiu exatamente pela constatação de administração em comum, interesses integrados e a atuação conjunta das empresas, o que está em consonância com a legislação e o entendimento desta Corte. 3. Qualquer ilação em sentido diverso, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista . Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20257-69.2018.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ¿ RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.1. Trata-se de agravo interno interposto por Aerovias Del Continente Americano S.A. (Avianca), segunda reclamada, condenada nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico formado pela empresa Oceanair Linhas Aéreas S.A. ¿ em recuperação judicial, primeira reclamada. 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum.3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação.4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo (group planning process), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras.5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença.6. O Tribunal Regional asseverou que a primeira e a segunda reclamadas atuam de forma coordenada, destacando as seguintes circunstâncias: possuem em suas composições societárias/administrativas as pessoas dos senhores Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa e Jose Efromovich; estabeleceram as respectivas sedes no Brasil no mesmo endereço; o contrato de licenciamento de uso de marcas celebrado entre a primeira e segunda reclamadas prevê, em sua cláusula 3.8, que a primeira reclamada mantenha a segunda reclamada informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe cometem na qualidade de comerciante, incluindo as obrigações tributárias e trabalhistas; que, por meio do contrato de licenciamento de uso de marcas já mencionado, a segunda reclamada cedeu em favor da primeira reclamada os direito de propriedade sobre o uso da marca AVIANCA, para a promoção e comercialização de seus produtos, com previsão de rateio equivalente do benefício econômico advindo do contrato, conforme estabelecido na cláusula 4ª. 7. Nos dizeres do Tribunal Regional: ¿(...) é nítido que uma empresa aproveitou a sinergia das operações da outra, em uma mútua associação de riscos e de benefícios advindos do negócio, o que corrobora a conclusão de que, para além da simples relação comercial, havia, entre essas empresas, atuação conjunta, execução integrada e, no mínimo, coordenação empresarial. Não descaracteriza o grupo econômico o fato de a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. (1ª ré) e a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (2ª ré) haverem celebrado, entre si, outras espécies de contratos, como o contrato de agência geral, firmado nos termos do artigo 710 do Código Civil¿. 8. Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.Agravo interno desprovido" (AIRR-1001770-08.2019.5.02.0311, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, casos em há integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. 2. Por outro lado, estabeleceu que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. Na hipótese, a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Verifica-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a exploração de atividades correlacionadas, a comunhão de interesses e a atuação conjunta com a mesma estrutura, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. 5. Incidência da Súmula 126 desta Corte . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000343-21.2020.5.02.0317, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum). III. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Desse modo, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Na hipótese, deu-se parcial provimento ao recurso de revista do Reclamado CONSORCIO ATLANTICO SUL para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária do CONSORCIO ATLANTICO SUL. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0000483-75.2021.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024). "(...) II. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDENCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi o liame de coordenação entre as Empresas Rés, tendo ressaltado, inclusive, que " o conjunto probatório demonstrou que havia a comunhão de interesses das reclamadas, considerando não apenas a identidade de acionistas e de seu corpo diretivo, como também a cooperação recíproca no desenvolvimento de suas atividades empresariais ". 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o caso presente trata acerca de contrato de trabalho iniciado em 19/10/2018 e findado em 04/01/2020 - após do advento da Lei 13.467/2017. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467/2017 havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravos não providos." (RRAg-Ag-378-37.2020.5.13.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024). "(...) CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DECLARADA APÓS A LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI DA "REFORMA TRABALHISTA". COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. INTERLOCKING . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA CONFIGURADA . Caso em que o Regional confirmou a sentença na qual declarada a existência de grupo econômico por coordenação, posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, tendo sido reconhecida a relação de emprego de 2010 a 2020. Para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, no caso em tela, confirmou-se o reconhecimento da existência de grupo econômico, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking , tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. E quanto ao período posterior à denominada "reforma trabalhista", a decisão regional está em conformidade com o próprio § 2º, art. 2º da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017), o qual autoriza o reconhecimento de grupo econômico, independente da existência de hierarquia entre as empresas. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-64-38.2022.5.13.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023 – grifo acrescido). "(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O entendimento hodierno da 7ª Turma do TST, notadamente diante dos artigos 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei nº 5.889/1973, é o de que a mera relação de coordenação entre as entidades empresariais consubstancia-se em circunstância suficiente para a configuração de grupo econômico. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que as empresas formavam conglomerado que reunia esforços para execução de um objetivo comum. Nesse passo, não há como se afastar a existência de grupo econômico entre as empresas. Recurso de revista não conhecido." (Ag-RR-3132-40.2014.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024). "(...) 2 - GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao cotejar as redações dos parágrafos do art. 2º da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, contata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Nesse sentido, julgados desta Corte. Agravo não provido" (Ag-RRAg-1000814-70.2018.5.02.0070, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). Portanto, tratando-se de contrato de trabalho integralmente compreendido sob a vigência da Lei nº 13.467/17, a decisão que reconheceu a existência do grupo econômico por coordenação amolda-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista quanto a esse aspecto, a teor do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Por tais razões, nego seguimento, no tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de que estas parcelas foram pagas corretamente, estando devidamente quitadas. O recurso, contudo, não está adequadamente fundamentado, uma vez que a parte recorrente, no tópico próprio, não menciona qualquer violação a dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, ou contrariedade à súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, não apontando a indicação expressa dos artigos e incisos ou, ainda, dos parágrafos tido como violado, incorreu, assim, em hipótese que inviabiliza o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT e haja vista o entendimento expresso na Súmula 221, TST segundo o qual "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado", o que acarreta a impossibilidade de seguimento. Recurso de revista a que se nega seguimento quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões): O recorrente aduz que não deve haver a integração das gorjetas em razão de as empresas reclamadas não adotarem tal prática. Assevera que o pagamento de gorjetas sobre o serviço prestado aos clientes é ação proibida na empresa. O recurso, contudo, não está adequadamente fundamentado, uma vez que a parte recorrente, no tópico próprio, não menciona qualquer violação a dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, ou contrariedade à súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, não apontando a indicação expressa dos artigos e incisos ou, ainda, dos parágrafos tido como violado, incorreu, assim, em hipótese que inviabiliza o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT e haja vista o entendimento expresso na Súmula 221, TST segundo o qual "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado", o que acarreta a impossibilidade de seguimento. Nego seguimento quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): O recorrente aduz "que são indevidas as horas extras deferidas ao obreiro, uma vez que sua jornada jamais ultrapassou o permitido por lei, ou seja, 44 horas semanais". O recurso, contudo, não está adequadamente fundamentado, uma vez que a parte recorrente, no tópico próprio, não menciona qualquer violação a dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, ou contrariedade à súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, não apontando a indicação expressa dos artigos e incisos ou, ainda, dos parágrafos tido como violado, incorreu, assim, em hipótese que inviabiliza o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT e haja vista o entendimento expresso na Súmula 221, TST segundo o qual "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado", o que acarreta a impossibilidade de seguimento. Nego seguimento quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): O recorrente insurge-se contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais, argumentando que “o Recorrido não era exposto a nenhum ambiente insalubre, não sendo verdade qualquer alegação de exposição a temperaturas negativas”. Assevera que “os referidos EPI’s recebidos neutralizavam qualquer efeito que visse a caracterizar como labor insalubre”. Requer, por fim, “caso não entenda pela anulação da condenação dos honorários periciais, que seja determinada sua redução para o valor de R$ 1.000,00”. O recurso, contudo, não está adequadamente fundamentado, uma vez que a parte recorrente, no tópico próprio, não menciona qualquer violação a dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, ou contrariedade à súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, não apontando a indicação expressa dos artigos e incisos ou, ainda, dos parágrafos tido como violado, incorreu, assim, em hipótese que inviabiliza o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT e haja vista o entendimento expresso na Súmula 221, TST segundo o qual "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado", o que acarreta a impossibilidade de seguimento. Nego seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: FAACA BURGER PLAZA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 13/03/2025, consoante certidão de Id 09f47a3; e recurso de revista interposto em 25/03/2025, conforme Id d2589a8. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 5622510 e Id 3aa4b1d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XX, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição da República. - violação dos artigos 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 98 do Código de Processo Civil; e 4º, §1º, 5º, §4º e 6º da Lei 1.060/50; 1º e 2º da Lei 7.115/83, pela LC nº 132/2009. - divergência jurisprudencial. As recorrentes aduzem fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que são empresas de pequeno porte e em situação financeira delicada, não dispondo de recursos para custear as despesas processuais. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido (Id 5e89fec): “Recurso ordinário tempestivo e representação regular. Contudo, a recorrente não efetuou o preparo, apesar de o acórdão proferido em agravo de instrumento haver indeferido os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte, em virtude da absoluta ausência de prova da alegada hipossuficiência. Nos termos dos artigos 899, §1º e 789, § 1º, ambos da CLT, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais é pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário interposto. Foi assinalado o prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 99, § 7º do CPC, para as 2ª e 3ª recorrentes sanarem o vício. Entretanto, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada. Assim, não comprovado o recolhimento das custas processuais, e não preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, há que se declarar a deserção do recurso ordinário relativamente às 2ª e 3ª reclamadas". Por relevante, transcreve o trecho da decisão de Id d2f1a7f: "As reclamadas alegam, em síntese, que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita por serem pessoas jurídicas que atravessam severas dificuldades financeiras, estando impossibilitadas de arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem comprometer a continuidade de suas atividades. Sustentam que a negativa em conceder os benefícios perquiridos configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a justiça gratuita, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visa assegurar o acesso à justiça a todos, independentemente de sua condição econômica. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, estende o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Contudo, tal benefício não possui caráter absoluto, exigindo-se da pessoa jurídica requerente a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, consolidou o entendimento de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, as agravantes, embora aleguem dificuldades financeiras, não lograram comprovar de forma robusta a sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aliás, não é demasiado registrar, a mera alegação de impossibilidade financeira, desacompanhada de documentos robustos e suficientes à comprovação da alegada dificuldade, não autoriza a concessão dos benefícios perquiridos. Corroborando o entendimento ora exposto, o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona: (…) Ora, para demonstrar sua tese, as reclamadas deveriam ter apresentado elementos de prova mais robustos que pudessem aferir a propalada penúria financeira, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, o que não ocorreu. Indefere-se, pois, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita às agravantes. Por outro lado, o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a agravante recolha as custas processuais e o depósito recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-1, respectivamente: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Dessa forma, considerando a prerrogativa inserida nos dispositivos acima mencionados, bem como o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, concede-se o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão, para que as agravantes/reclamadas comprovem nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário de Id. 32e3d10, por deserção. Consigno, por fim, que esta magistrada tem ciência cristalina de que o recurso ordinário que se intenta destrancar foi interposto concomitantemente por 3 partes, as duas ora agravantes, e o Sr. VINICIUS CORTES BEZERRA DO VALE, tendo o apelo sido admitido quanto a este último, sendo que eventual provimento poderá beneficiar os demais. Logo, advirto as partes agravantes que o abuso na utilização de espécies recursais com o condão de procrastinar a análise do recurso ordinário poderá ser considerada como fraude processual e até mesmo como litigância de má-fé. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pelas empresas NATAL FOODS LTDA. e FAACA BURGER PLAZA LTDA. e, no mérito, nego-lhe provimento. Concedo-lhes, entretanto, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, para que efetuem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário de Id. 32e3d10, por deserção, nos termos da fundamentação”. Ainda, segue o trecho da decisão sob Id d267e44: “Trata-se de recurso de revista interposto pelas reclamadas, , em face do acórdão proferido pela NATAL FOODS LTDA E FAACA BURGER PLAZA LTDA. Primeira Turma de Julgamento deste Tribunal Regional. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito.Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal. Nas razões do recurso de revista, postulam as empresas recorrentes a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de que atravessam severas dificuldades financeiras, estando impossibilitadas de arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem comprometer a continuidade de suas atividades. Asseveram que a negativa em conceder os benefícios perquiridos configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As recorrentes, contudo, não cuidaram de fazer a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme determina a Súmula 463, item II, do colendo TST. Embora aleguem dificuldades financeiras, não lograram comprovar de forma robusta a sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aliás, não é demasiado registrar, a mera alegação de impossibilidade financeira, desacompanhada de documentos robustos e suficientes à comprovação da alegada dificuldade, não autoriza a concessão dos benefícios perquiridos. Ora, para demonstrar sua tese, seria necessário haver a apresentação de elementos de prova mais robustas, como extratos bancários de todos os bancos e instituições financeiras onde há conta de titularidade das pessoas jurídicas,o balanço patrimonial acompanhado das devidas comprovações das declarações de imposto de renda ou títulos de bens móveis ou imóveis que compõem o ativo patrimonial empresarial, o que não ocorreu.Desta forma, indefiro o pedido e, considerando a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-1 do TST, intimem-se as recorrentes para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso de revista. Publique-se”. Consoante se infere dos trechos acima transcrito, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que as recorrentes não comprovaram a alegada impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais, de forma a viabilizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, apesar de devidamente intimadas, não efetuaram o preparo recursal que lhes era exigível, de modo que ocorreu a deserção dos apelos. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pelas recorrentes de que está demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. O colendo Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em debate, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova da sua insuficiência econômica, em consonância com a Súmula de jurisprudência nº 463 (item II). Nesse sentido, merecem citação os precedentes: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II do Verbete Sumular n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo. Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-659-61.2020.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Incide a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11451-48.2016.5.03.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, à luz da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Indeferido o benefício ante a ausência de comprovação cabal da dificuldade financeira da reclamada, revela-se deserto o recurso. 3. Nesse caso, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-756-71.2019.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso ordinário sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. III. Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo. IV. Transcorrido prazo sem a comprovação do recolhimento das custas e depósito judicial, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. V. Ao interpor o recurso de revista, mais uma vez, não comprovou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar provas da alegada situação financeira, salvo as antes já analisadas pela instância ordinária, quando foi devidamente oportunizado o saneamento. Ademais, eventual deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual teria efeito apenas “ex nunc”, não tendo o condão de demover a deserção do recurso ordinário decretada pela Corte Regional. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0000032-47.2021.5.05.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0021066-49.2016.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 E DO ART. 897, § 7º, DA CLT. No caso em análise, após o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, a reclamada foi intimada para efetuar o preparo. Contudo, permaneceu inerte. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso de revista interposto pela reclamada foi considerado deserto. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, o que não ocorreu na hipótese. Assim, não efetivado o devido preparo recursal, não há como afastar a deserção aplicada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-168-44.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou a realização do depósito recursal, das custas, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10558-32.2020.5.03.0160, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 463, firmou-se no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, não basta mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Não merece reforma a decisão recorrida que, amparada nesse verbete e na ausência de provas da insuficiência econômica, indeferiu o pedido da ré de concessão da gratuidade de justiça. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101175-31.2019.5.01.0030, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024)". Portanto, estando o acórdão em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista no particular, a teor do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 11 de abril de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMIR ANGELO DE SOUZA FILHO
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