Processo nº 5001627-80.2016.8.24.0023
ID: 309155151
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001627-80.2016.8.24.0023
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
OAB/SC XXXXXX
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MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5001627-80.2016.8.24.0023/SC
APELADO
: ELIZABETE MORESCO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
ADVOGADO(A)
: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
DESP…
Apelação Nº 5001627-80.2016.8.24.0023/SC
APELADO
: ELIZABETE MORESCO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
ADVOGADO(A)
: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001627-80.2016.8.24.0023, ajuizado por
Elizabete Moresco
, que arbitrou honorários em seu desfavor.
O Estado de Santa Catarina se insurge contra a decisão ao argumento de que não seria cabível sua condenação ao pagamento da verba honorária, por incidência da tese firmada no IRDR 4 desta Corte, ainda que o título executivo provenha de sentença coletiva executada individualmente. Afirma que a referida condenação apenas seria viável na hipótese de adimplemento do RPV fora do prazo de 2 (dois) meses. Assevera que houve equívoco na aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ, pois estes são direcionados aos precatórios. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o julgamento final do IRDR 4 e do Tema 1190 do STJ.
Irresigna-se, também, quanto a condenação ao ressarcimento dos valores custeados pela parte autora para o ingresso da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da a Lei Estadual n. 17.654/18. Alega que é isento de pagamento de custas judiciais, de modo que tais dispêndios devem ser custeados pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). Entende que compelir o Estado ao reembolso de forma direta à parte vencedora importa em tornar inexistente a isenção legal, afirmando que tal ressarcimento deve ser requerido administrativamente pela parte, direto ao FRJ (Evento 105, Eproc/PG).
Houve contrarrazões (Evento 112, Eproc/PG).
Vieram os autos.
É o relatório.
O Apelante é isento do pagamento de custas processuais, razão porque está dispensando do recolhimento de preparo. No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento.
O Estado almeja a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de incidência do IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte.
De início, destaca-se que não se revela aplicável, na espécie, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco a tese firmada no Tema 973 daquela Corte, porquanto o presente feito versa sobre cumprimento de sentença de natureza individual, hipótese não alcançada pelos referidos precedentes, cuja incidência restringe-se às execuções fundadas em títulos coletivos.
Dito isso, observe-se que esta Corte Estadual, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, de relatoria do Des. Hélio do Valle Pereira (IRDR Tema 04/TJSC), firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não atendido o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC para o pagamento da RPV, inclusive nas hipóteses de adimplemento antecipado da parte incontroversa.
Segue a ementa do julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condicionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523). Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo. Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018).
A partir deste julgamento, restou fixada a tese prevista pelo Tema 4/TJSC, que assim dispõe: "
Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa
".
Reforça-se, ainda, que a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, que compõem o Tema 1190. A Corte firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando ausente impugnação à pretensão executória, ainda que a obrigação esteja sujeita a RPV.
Segue,
in verbis
, a tese jurídica: ''
na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV
".
Houve modulação dos efeitos da decisão, restando deliberado que a tese firmada em sede de recurso repetitivo deve ser aplicada exclusivamente aos cumprimentos de sentença ajuizados após a publicação dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais que compõem o Tema 1.190 do STJ, a qual se deu em 1º de julho de 2024.
Cumpre destacar, ademais, que a controvérsia relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz do Tema 1190/STJ e do IRDR 4 deste Tribunal de Justiça, foi recentemente reexaminada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva. Na ocasião, restou assentado que, embora o Tema 1190 tenha tido seus efeitos modulados para incidir apenas sobre os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, a tese firmada no IRDR 4 permanece aplicável e plenamente compatível, por versar especificamente sobre a hipótese de pagamento extemporâneo da requisição de pequeno valor, inclusive no tocante à parcela incontroversa do débito.
O aresto restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-fé
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia.
4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.
4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania.
4.3. Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença.
4.4. A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
4.5. Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
4.6. Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
4.7. Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.
4.8. Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados.
5. Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público. Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso. Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso). Observância ao Tema 1076 do STJ. Arbitramento por apreciação equitativa.
6. Litigância de má-fé não configurada. Multa afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais. Descabimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC. IRDR 4;
STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;
STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;
STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025;
TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;
TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e
TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025).
Como visto, há compatibilidade entre a modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no IRDR 4 desta Corte de Justiça, reconhecendo-se a coexistência harmônica entre ambos.
Cumpre destacar, também, que "
a controvérsia em torno da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz do Tema 1190 do STJ e do IRDR 4 do TJSC foi revista pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte. Na ocasião ficou estabelecido que embora o Tema 1190 tenha modulado seus efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, a tese do IRDR 4 permanece aplicável e compatível, pois trata especificamente da hipótese de pagamento extemporâneo, inclusive sobre a parcela incontroversa
" (TJSC, Apelação n. 5002227-43.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
No mesmo sentido, desta Terceira Câmara de Direito Público:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO NO PRAZO DE DOIS MESES. EXEGESE DO ART. 535, §3º, II, DO CPC. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE ASSENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001317-74.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Contudo, considerando a expressa modulação dos efeitos da decisão, cuja eficácia restou limitada aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024 — data da publicação dos acórdãos respectivos —, verifica-se a inaplicabilidade da tese ao caso ora em exame, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em
29.07.2016
.
Assim, "
nas hipóteses em que o incidente tenha iniciado anteriormente ao referido lapso, inexiste impedimento para a aplicação da tese definida no Tema 4 do TJSC
" (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025).
Impõe-se, portanto, a aplicação da tese firmada no IRDR Tema 4/TJSC, de modo que serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não atendido o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC para o pagamento da RPV.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que "
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada [...] por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente
".
Dito isso, tem-se que os autos originários tratam de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária n. 0057282-69.2009.8.24.0023 (023.09.057282-6), cuja decisão condenou o Estado ao pagamento dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação durante o período de licença para tratamento de saúde, ao abono da Lei 13.135/2004 e ao prêmio-educar durante os períodos de licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, atendida a necessidade de proporcionalidade do cálculo para os casos de mitigação de carga horária, bem como o condenando a devolver os valores descontados a esse título (autos n. 0057282-69.2009.8.24.0023, e-SAJ).
Como o Estado foi intimado para efetuar o pagamento dos valores exigidos pela parte exequente em
05.03.2019
, o prazo para a quitação da requisição de pagamento de pequeno valor se encerraria no dia
04.05.2019
(Eventos 34 e 36, Eproc/PG):
a
)
b
)
Os valores reclamados foram adimplidos em
10.04.2019
(Evento 44, Informação 76, Eproc/PG).
Diante disso, "
a parte executada satisfez tempestivamente a obrigação de pagar nos exatos termos do art. 535, § 2º, II, do CPC, motivo pelo qual não é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais referentes à fase executiva
" (TJSC, Apelação n. 5059810-63.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2025).
Portanto, cumprido o prazo previsto no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em adendo ao entendimento consolidado nesta Corte Estadual de Justiça,
não é devida
a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Nesse sentido, extrai-se de situação semelhante que "
tendo em vista que o IPREV
comprovou
o
pagamento no prazo de
sessenta dias
após a expedição da requisição de pequeno valor
, observando-se os termos da tese fixada por este Tribunal,
não são devidos os
honorários
advocatícios
[...] Registra-se, outrossim, que não se verifica a alegada incompatibilidade entre o entendimento fixado no Tema 4 do TJSC e no Tema 1.190 do STJ, uma vez que o primeiro incidirá somente nos cumprimentos de sentenças iniciados antes da vigência deste último
" (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025, grifos nossos).
Corroborando:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, ANTE O PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II, DO CPC. TESE SUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DO IRDR N. 4 DESTA CORTE, EM HARMONIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NO CASO CONCRETO, COMO O REQUISITÓRIO FOI QUITADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) MESES, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia relativa à aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4/TJSC, frente à tese jurídica firmada para o Tema 1190/STJ e sua modulação de efeitos, foi recentemente enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que "a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação", daí porque concluiu que, "com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários". No caso, a contar da renúncia da parte exequente sobre os valores excedentes ao teto estabelecido para expedição do RPV, os valores tornaram-se incontroversos e, por isso, o Juízo determinou a intimação da Fazenda executada para, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, o que foi atendido e, por tal motivo, não há possibilidade de fixação de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação n. 5000953-10.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Nesse desiderato, verificada a incorreção apontada, deve reformada a decisão combatida, para excluir a condenação do Estado em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Consta, ainda, a insurgência recursal quanto ao ressarcimento dos valores satisfeitos pela parte autora a título de custas iniciais para o ingresso da demanda.
Quanto ao reembolso das taxas e despesas pagas pela parte vencedora, mencionam o art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018 e o art. 6º, §2º, da Resolução CM 03/2019 do TJSC, vejamos:
Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:
I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações
; e
II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não
se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
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Art. 6º Os entes mencionados nos incisos I e II do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 estão dispensados do ressarcimento das despesas processuais previstas nos incisos I e V do § 1º do art. 2º dessa lei.
§ 1º A Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público e a Defensoria Pública estão dispensados do ressarcimento da despesa processual a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018.
§ 2º O disposto neste artigo não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora
. (grifo nosso).
As custas judiciais iniciais, via de regra, são pagas sob a denominação "
Taxa de Serviços Judiciais - Ações Cíveis
", com base na Lei Estadual n. 17.654/2018, a qual revogou os dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 156/1997 e demais leis complementadoras, e não previu a devolução da taxa pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, e sim o ressarcimento, mesmo pelos entes públicos isentos, como o Estado de Santa Catarina e seus Municípios, quando vencidos na causa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Com isso,
"A inovação legislativa revogou os dispositivos em sentido contrário, notadamente o art. 35, "h" da LCE n. 156/1997 (com redação dada pela LCE n. 161/1997), que disciplinava a isenção de custas da Fazenda Pública. Nesta senda, a devolução da "Taxa de Serviços Judicias" pelo Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - como era mandatório nos casos submetidos à legislação anterior -, tem-se por inaplicável."
(TJSC, Apelação n. 5018478-92.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022).
A questão relacionada ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela parte vencedora já foi dirimida perante o Órgão Especial, em voto da Relatoria do eminente Des. Jaime Ramos, cujo teor colaciona-se:
Realmente, houve equívoco deste Relator ao considerar que a isenção de custas processuais prevista em lei em favor dos entes públicos e da autoridades impetradas, em mandado de segurança, obstaculizava a determinação de ressarcimento, por eles, das custas adiantadas pela parte impetrante.
É que a decisão levou em conta as disposições dos arts. 33 e 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com as redações determinadas pelas Leis Complementares Estaduais n. 161/97 e 524/2010, que efetivamente isentavam os entes públicos estaduais e municipais, nas ações em que fossem vencidos, inclusive naquelas de responsabilidade de seus servidores, como é o caso das autoridades impetradas; e não previam a possibilidade de ressarcimento das custas iniciais adiantadas pelas partes demandantes, daí a determinação de devolução, pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, nos termos do que estabelece o art. 53 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, do valor pago pelo impetrante quando da impetração.
O equívoco está no fato de a legislação estadual considerada naquela decisão já estar revogada quando da impetração do mandado de segurança, de modo que as custas judiciais iniciais foram recolhidas sob a denominação de "Taxa de Serviços Judiciais", com base na Lei Estadual n. 17.654/2018, vigente desde 1º de abril de 2019, a qual revogou os dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 156/97 e suas leis alteradoras e complementadoras, e não previu a devolução da taxa pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, e sim o ressarcimento, mesmo pelos entes públicos isentos, como o Estado de Santa Catarina e seus Municípios, quando vencidos na causa, dos valores adiantados pela parte contrária quando do ajuizamento da ação.
Por isso que foi equivocada a decisão monocrática deste Relator que, nos embargos de declaração, levou em consideração legislação estadual revogada.
Considerando a Lei Estadual n. 17.654/2018, vigente na época da ocorrência processual, era preciso levar em conta as disposições nela insertas, especialmente aquela do art. 7º, inciso I, que isenta do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais "a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações"; bem como do seu parágrafo único, segundo o qual "a isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora".
Dispõem o art. 82 e seus §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil:
"Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
"§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
"
§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
" [...]
O julgado restou assim ementado:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS INICIAIS PAGAS PELO IMPETRANTE. EMBARGOS REJEITADOS À ÉPÓCA COM BASE NA ISENÇÃO LEGAL CONCEDIDA AO ESTADO DE SANTA CATARINA E ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS PREVISTA NOS ARTS. 33 E 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997. DECISÃO QUE SUGERIU AO IMPETRANTE QUE REQUERESSE AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO ART. 53 DA LCE 156/97, A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO. DECISÃO EQUIVOCADA. INDEFERIMENTO PELO FRJ. NORMATIVOS INVOCADOS QUE JÁ HAVIAM SIDO REVOGADOS PELA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 COM EFEITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
DISPOSIÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DESSA LEI IMPUTANDO AO ENTE PÚBLICO VENCIDO A OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR AO VENCEDOR A TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS PAGA NO INÍCIO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ANTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESTADO QUE DEU CAUSA À IMPETRAÇÃO E À PERDA DO OBJETO DO "MANDAMUS". OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR QUE LHE DEVE SER IMPUTADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) n. 5008318-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 01-06-2022, destaquei).
Assim, considerando que o Estado de Santa Catarina foi vencido na demanda, deve ressarcir à parte autora o valor da "
Taxa de Serviços Judiciais
", conforme menciona o parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, observando-se que a restituição
"ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, e seu valor será corrigido monetariamente pelo índice definido pelo Conselho da Magistratura, na forma do art. 18 desta Lei"
, nos termos do art. 19 da citada legislação.
No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência desta Egrégia Câmara de Direito Público, com destaques adicionados:
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ACORS OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO DECORRENTE DE FÉRIAS E LICENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. MÉRITO DO REEXAME NECESSÁRIO.
VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE USUFRUTO DE FÉRIAS E DE LICENÇAS PRÊMIO INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, § 8º, INCISOS VII E VIII, DA LEI ESTADUAL N. 11.647/2000, POR MEIO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.001369-5, JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. VERBA DEVIDA.
2. APELO DO ESTADO.
INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
TESE DE QUE NÃO DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITA PELO PROCEDIMENTO COMUM. FEITO NÃO ABARCADO PELO MENCIONADO DISPOSITIVO.
ARGUIÇÃO DE QUE O TEMA 1076/STJ NÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS IMEDIATOS, TENDO EM VISTA A POSSÍVEL REVISÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF (TEMA 1255). TESE RECHAÇADA. PRECEDENTE VINCULANTE, POR FORÇA DO PREVISTO NO ART. 927 DO CPC. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO PRECEDENTE REPRESENTATIVO DO TEMA 1255/STF.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO ACIONANTE. DEMANDA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" ADIANTADA PELO VENCEDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO VEREDITO
.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E INTEGRALMENTE DESPROVIDO.
3. RECURSO INTERPOSTO PELA ACORS.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. DECISUM QUE VINCULOU A ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO SOMENTE AOS SERVIDORES FILIADOS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, CONFORME LISTAS APRESENTADAS COM A INICIAL.
PLEITEADA A INCLUSÃO DAQUELES FILIADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA, INDEPENDENTE DE CONSTAREM DA LISTA. TESE INSUBSISTENTE.
EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA QUE ALCANÇAM SOMENTE OS ASSOCIADOS ELENCADOS NA RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA 82 E TEMA 499 DO STF. EXEGESE DO ART. 5º, XXI, DA CF. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. TESE ACOLHIDA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA EM PERCENTUAL, OBSERVANDO-SE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5085326-56.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE.. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
ISENÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. MANDAMUS IMPETRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" ADIANTADA PELO VENCEDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO VEREDITO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA À IMPETRANTE
. EQUÍVOCO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CARÁTER MERAMENTE INTEGRATIVO, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5044072-75.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023).
Portanto, a insurgência recursal do Estado não merece acolhida, pois devida a restituição das custas adiantadas pela parte autora vencedora.
Em arremate, este Colegiado e a Corte Superior de Justiça, entendem devida a fixação de verba honorária
"quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira)"
(AgInt nos EDcl no REsp 1791366/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019).
Diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de arbitrar honorários recursais.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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