Processo nº 1001648-56.2025.4.01.0000
ID: 283343413
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1001648-56.2025.4.01.0000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL DODD MILITO
OAB/RJ XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001648-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059799-68.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001648-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059799-68.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL DODD MILITO - RJ100949 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001648-56.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA em face da UNIÃO FEDERAL (processo nº 1059799-68.2023.4.01.3400), em que se busca a execução do título judicial constituído no bojo da ação coletiva ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais - FBH, visando o reequilíbrio econômico financeiro dos valores pagos pelo SUS aos seus associados a título de diárias de internação em estabelecimentos hospitalares psiquiátricos (processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400), que tramitou perante o referido Juízo. Nas decisões agravadas (Ids 2155825891 e 2151042273), o juízo monocrático assim deliberou, respectivamente: “A expedição do precatório se dará após o retorno dos autos da Contadoria. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão e da Decisão de id 2151042273. Datada e assinada eletronicamente” e “Cuida-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0006409-12.2000.4.01.3400 (procedimento comum cível). Para elaboração dos cálculos judiciais são necessários os esclarecimentos a seguir, solicitados no Parecer ID 2144841804. a – o termo inicial dos cálculos é outubro de 1999. Ao contrário do que consta do Parecer ID 2144841804 não se cuida, no caso, de cumprimento de sentença em Mandado de Segurança mas, como dito acima, julgado proferido em Procedimento Comum, em que foi reconhecido desequilíbrio financeiro e dano patrimonial decorrente sendo determinada a correção dos valores futuros. O dispositivo da sentença julgou (julguei) procedentes todos os pedidos e determinou a correção do desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. No caso o termo inicial é o início do prejuízo que deve ser reparado (cobrança); b - e o termo final é o apontado pela parte credora quando, então, os valores se adequaram aos critérios indicados no Parecer do Perito, ao menos em tese, ou cessou o dano. Esta sentença foi confirmada, na íntegra, pelo Tribunal Federal da 1ª Região. c – quanto à aderência do julgado ao Parecer pericial também aqui há um equívoco no Parecer da Contadoria Judicial. O dispositivo da sentença foi literal quando afirmou (afirmei) estar “acolhendo o parecer do perito nomeado neste feito”... Em decorrência, devem ser adotados, sim, os valores base de R$ 60,00 ao longo de nove anos para ressarcimento do dano decorrente do desequilíbrio contratual, e de R$93,51 para os anos subsequentes, a fim de reequilibrar a havença e afastar novo dano. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente mês a mês, desde o termo inicial (item “a” acima) até o termo final (item “b” acima). Isto, em princípio (mas só em princípio), está conforme a “Terceira Tese Subsidiária” adotada no Parecer da União ofertado no ID 1794732686, folhas 2 e 5. Anoto que o resultado destes cálculos, se for o caso, será limitado ao valor pedido na inicial deste cumprimento, devidamente corrigido, devendo ser decotado, no resultado final do cálculo judicial, para expedição do precatório final. d – por fim, para cálculos de juros e correção monetária devem ser adotadas as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista que das determinações acima resulta a consagração da “Terceira Tese Subsidiária” adotada no Parecer da União ofertado no ID 1794732686, folhas 2 e 5, resta incontroverso o valor de R$ 277.081.621,93, que deverá ser corrigido a partir de junho de 2023. Devolva-se o feito à análise da Contadoria. Expeça-se o precatório do valor incontroverso de R$ 277.081.621,93, que deverá ser corrigido a partir de junho de 2023. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL alega que a r. decisão agravada seria nula por rejeitar parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença sem analisar de modo expresso os argumentos apresentados. Argui a ilegitimidade ativa da exequente por não constar na lista de associados da Federação Brasileira dos Hospitais – FBH, de modo que não haveria comprovação da filiação da parte agravada à associação autora da ação coletiva, nem que esta autorizou expressamente o ingresso da coletiva. Alega a nulidade da decisão exequenda em razão da não inclusão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na lide, o que resulta em nulidade processual insanável. Defende a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, visto que a sentença e o acórdão proferidos na ação coletiva se limitaram a declarar o direito ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação em psiquiatria, deixando de estabelecer, contudo, quais os valores específicos para o referido reajuste. Sustenta ser ônus da parte agravada provar que era integrante da associação autora da ação coletiva à época do ajuizamento da ação; quantos leitos de atendimento eram efetivamente utilizados pelo SUS, mês a mês; qual o valor que recebeu do SUS, bem como demonstrar a extensão do desequilíbrio econômico-financeiro. Defende a limitação temporal do título em razão de supervenientes reajustes na tabela do SUS; que o máximo que a União deveria pagar à exequente seria a diferença entre os valores pagos, previstos na Portaria GM/MS nº 1.323/99, e os valores previstos na Portaria GM/MS 469/2001, e não o montante indicado no laudo pericial; que o título executivo impôs à União uma obrigação de reajustar os valores referentes aos serviços de psiquiatria, sem qualquer indicação dos valores que deveriam ser aplicados, o que deve ser realizado pela Direção Nacional do SUS. Por fim, defende a impossibilidade de expedição de precatório, considerando que não há parcela incontroversa. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001648-56.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que ordenou a expedição de precatório no valor tido como incontroverso de R$ 277.081.621,93, a ser corrigido a partir de junho de 2023, após o devido retorno dos autos da Contadoria Judicial. No caso, discute-se a nulidade de decisão em razão do não enfrentamento de todos os argumentos apresentados pela União na origem, assim como em razão da não inclusão do estado e município na lide; ilegitimidade ativa da parte exequente; inexigibilidade do título, ante à suposta iliquidez da sentença proferida nos autos da ação coletiva; a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, a limitação temporal do título em razão de supervenientes reajustes na tabela do SUS, bem como a ausência de documentos indispensáveis ao cumprimento provisório da sentença de liquidação e a impossibilidade de expedição de precatório. Não obstante os fundamentos deduzidos pela União Federal, não prospera a tutela recursal por ela veiculada, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada. A agravante alega que a r. decisão agravada “é nula por rejeitar parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União sem analisar de modo expresso os argumentos apresentados”. No entanto, da análise dos autos de origem, verifico que houve a devida a manifestação sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, cumpre consignar que o que interessa é que o julgador não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo, mas não está atrelado às razões apresentadas pelas partes, incluindo a menção expressa de artigos de lei e teses jurídicas, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Assim, ainda que as decisões não tenham analisado os argumentos apresentados pela União, um a um, tal fato, por si só, não as tornam nulas. A respeito da alegada ilegitimidade ativa da exequente em razão de não ter apresentado certificado de filiação à Federação Brasileira dos Hospitais – FBH, observo que a agravada apresentou Certificado de Filiação quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, acostado ao Id. 1672732474, comprovando ser associado da FBH desde o ano de 1993. Quanto à ausência de autorização expressa do agravado para o ajuizamento da ação coletiva pela FBH, verifica-se que a sentença proferida nos autos da ação coletiva 0006409-12.2000.4.01.3400, já há muito acobertada pela coisa julgada, assim considerou: "Assim, em sede de conhecimento, não há necessidade de identificação dos substituídos, tendo em vista que a discriminação individual dos substituídos terminaria por desnaturar a ação coletiva, haja vista que a legitimação, nesses casos, é extraordinária e em face da categoria profissional substituída e não apenas em relação aos filiados nominados pelo sindicado-autor. [...] Do mesmo modo, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de autorização expressa para ajuizamento de ações coletivas para defesa de interesses da categoria (R ESPECIAL — 624340 Processo: 200302288720 UF: P ESP - RECURSO E Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 29/06/2004). Vale esclarecer, ainda, quanto à competência deste Juízo, tendo em vista os sindicatos que representam os servidores de outros estados da Federação. Certo é que o art. 2-A da Lei nº 9.494/97 dispõe que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." Assim, a desnecessidade de autorização expressa da parte agravada se trata de tema já resolvido durante o processo de conhecimento, a desautorizar a renovação dessa discussão, durante a fase de liquidação, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Do mesmo modo, as alegações de limitação temporal do título em razão de supervenientes reajustes na tabela do SUS; que o máximo que a União deveria pagar à exequente seria a diferença entre os valores pagos, previstos na Portaria GM/MS nº 1.323/99, e os valores previstos na Portaria GM/MS 469/2001 e que o título executivo teria imposto à União uma obrigação de reajustar os valores referentes aos serviços de psiquiatria sem indicação dos valores que deveriam ser aplicados, também já foram resolvidos durante o processo de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada. No mesmo sentido, no que tange à alegação de nulidade da decisão exequenda em razão da ausência do estado e município na lide, observa-se que essa questão sequer foi debatida na demanda coletiva, tornando inviável a sua análise em sede de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 502 do CPC, a coisa julgada confere imutabilidade à decisão final do processo, tornando indiscutível o mérito da questão, que não pode mais ser objeto de recurso. Ademais, o artigo 508 do CPC dispõe que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que as questões de ordem pública podem ser examinadas, inclusive de ofício, em qualquer instância da jurisdição ordinária, mas somente enquanto não houver trânsito em julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória.Precedentes. 2 . Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo .3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2529297 GO 2023/0444932-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO . RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício ( § 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973). 2 . No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art . 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva ."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022) 4. Ação Rescisória improcedente. (STJ - AR: 5133 SC 2013/0036391-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2023) A respeito da alegação de necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, também não assiste razão a União. Isso porque, considerando a possibilidade de apresentação de simples cálculo aritmético pelo credor, a partir dos valores já apurados na prova pericial produzida no processo de conhecimento, conforme dispõe o §2º do art. 509 do CPC, é desnecessária a liquidação prévia. Em caso análogo, assim decidiu esta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS VALORES DA TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, §2º DO CPC. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação a cumprimento de sentença entendendo desnecessária a prévia liquidação do julgado. 2. No caso concreto o exequente apresentou planilhas com informações acerca da quantidade de procedimentos aprovados, bem como documentos comprobatórios dos valores recebidos pelos procedimentos médicos realizados, informações que podem ser conferidas pela União. Assim, o cumprimento do julgado, no caso, depende de mero cálculo aritmético, conforme dispõe o §2º do art. 509 do CPC vigente. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG 1034439-49.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/03/2024). Ademais, a tese da necessidade de trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União para a expedição de precatório não se sustenta pelas mesmas razões, sendo suficiente o cálculo aritmético realizado pela SECAJ. Nesse mesmo sentido o AG 1029462-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2023 PAG.; AG 1039151-19.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/05/2023 PAG, dentre outros julgados. A respeito da aplicação do Tema 1169/STJ ao caso, também entendo que não merece prosperar. A questão submetida a julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Ocorre que no caso dos autos foi realizada perícia judicial no âmbito na ação coletiva para a apuração das diárias devidas, não havendo que se falar, assim, em sentença condenatória genérica. Desse modo, a execução de fato só depende de mero cálculo aritmético, sendo desnecessário o sobrestamento, em consonância com os reiterados precedentes desta Corte, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO ESTÁ LIMITADO A DETERMINADO MARCO TEMPORAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Desnecessário o sobrestamento requerido pela agravante, pois a discussão dos autos é distinta da matéria do Tema 1169, afetado pela Corte Especial. 2. No mérito, o Tribunal Regional consignou que não há como afirmar, no presente momento, que determinada portaria da ora recorrente ensejou reequilíbrio econômico-financeiro, configurando limitação temporal do título executivo, por isso determinou que tanto o cenário proposto pela executada (a ora recorrente) como o proposto pela exequente sejam levados em consideração na elaboração de laudo pericial, para que, oportunamente, seja proferida decisão a respeito do marco temporal. 3. Ao sustentar genericamente que determinada portaria configura o termo final para o cálculo das diferenças a serem pagas à recorrida, a União apresentou razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, a qual não foi objetivamente impugnada. Nessas circunstâncias, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF impedem o exame do recurso especial. 4. Não obstante, a adoção de tal premissa pressupõe a substituição do juízo de natureza fática do acórdão recorrido (de que não há como afirmar de modo categórico qual seria o limite temporal), por isso o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso no ponto. 5. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp n. 2108920/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 16/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM PSIQUIATRIA. VALOR DA DIÁRIA CONSTANTE DA TABELA SIH/SUS, ESTABELECIDA PELA PORTARIA GM/MS N° 1323/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PARCIAL REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE EM RECURSO ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 910, §1º DO CPC NA HIPÓTESE. ART. 100, §5, CF. TEMA 1169/STJ. NÃO APLICAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em que se busca a execução do título judicial constituído no bojo da ação coletiva ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais, visando o reequilíbrio econômico financeiro dos valores pagos pelo SUS aos seus associados a título de diárias de internação em estabelecimentos hospitalares psiquiátricos. 2. A decisão de origem ordenou a expedição de precatório “com anotação de restrição de bloqueio com alvará”, segundo os valores apontados pela Contadoria Judicial, acrescido de honorários advocatícios, em cumprimento a três decisões anteriores proferidas pelo mesmo juízo. 3. As alegações de (i) necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo; (ii) limitação temporal do título em razão de supervenientes reajustes na tabela do SUS, tidos como legítimos em outras ações; (iii) limitação temporal do título em razão da renovação anual da contratualização e (iv) limitação temporal do título em razão do quanto decidido em outras demandas judiciais tratam de temas já resolvidos durante o processo de conhecimento, além de já terem sido decididas no Agravo Instrumento de nº 1005112-93.2022.4.01.0000. Assim, incabível o reexame. 4. Não se aplica ao caso o disposto no art. 910, § 1º, CPC , que se restringe à execução de título extrajudicial, sendo que, com relação ao disposto no §5º do art. 100 da CF, a sentença da ação coletiva (título executivo judicial), já transitou em julgado. 5. O Tema Repetitivo 1169/STJ versa sobre a necessidade ou não de liquidação prévia para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica, o que não é o caso dos autos, visto que foi realizada perícia judicial no âmbito na ação coletiva de conhecimento para a apuração das diárias devidas. Precedentes do STJ. 6. Considerando a possibilidade de apresentação de simples cálculo aritmético pelo credor, a partir dos valores já apurados na prova pericial produzida no processo de conhecimento, conforme dispõe o §2º do art. 509 do CPC, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes desta Corte. 7. Pelas mesmas razões, não se sustenta a alegação da União acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, o pedido de arbitramento da verba honorária por equidade também não merece acolhimento, visto que contrário ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. Repetitivo n. 1.850.512/SP, devendo ser mantida a fixação no percentual de 3% do valor da execução, nos termos do §7º do art. 85 do CPC. 8. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação coletiva, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não é mais cabível a discussão acerca de litisconsórcio passivo necessário em sede de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 9. Recurso desprovido. (TRF1, AG 1020326-90.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, PJe 31/05/2025). Quanto à alegação da necessidade de comprovação de quantidade de leitos utilizados, valores recebidos pelo SUS e demonstração da extensão do desequilíbrio econômico-financeiro, verifico que o agravado trouxe junto à exordial de cumprimento de sentença as informações do próprio DATASUS que contêm os valores dos processamentos desde outubro de 1999, especificados mês a mês (Id. de origem 1672750949), documentação essa não combatida pela agravante, sendo que o montante a ser pago à parte agravada é calculado a partir do valor reputado como adequado para a diária alusiva ao serviço psiquiátrico (R$ 60,00 a partir de 01.10.1999) e de R$ 93,51 a partir de 02/2009, devidamente chancelado pela Contadoria Judicial nos autos da ação coletiva. *** Em face do exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, restando mantida a decisão agravada. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001648-56.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1059799-68.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: INSTITUTO DOUTOR FRANCISCO SPINOLA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO REJEITADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM PSIQUIATRIA. VALOR DA DIÁRIA CONSTANTE DA TABELA SIH/SUS, ESTABELECIDA PELA PORTARIA GM/MS N° 1323/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.TEMA 1169/STJ. NÃO APLICAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que ordenou a expedição de precatório no valor tido como incontroverso nos autos de cumprimento de sentença em que se busca a execução do título judicial constituído no bojo da ação coletiva ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais – FBH, visando o reequilíbrio econômico financeiro dos valores pagos pelo SUS aos seus associados a título de diárias de internação em estabelecimentos hospitalares psiquiátricos. 2. O julgador deve enfrentar a pretensão deduzida em juízo, mas não estando atrelado às razões apresentadas pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. A exequente apresentou Certificado de Filiação, comprovando ser associada da FBH desde o ano de 1993. A desnecessidade de autorização expressa da parte agravada se trata de tema já resolvido durante o processo de conhecimento, a desautorizar a renovação dessa discussão, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Preliminar de ilegitimidade da exequente rejeitada. 4. As discussões acerca da limitação temporal do título executivo, dos critérios do cálculo a serem observados pela União e a alegação de imposição do reajuste sem indicação dos valores que devem ser aplicados pelo ente federativo também já foram resolvidos durante o processo de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada. 5. Considerando a possibilidade de apresentação de simples cálculo aritmético pelo credor, a partir dos valores já apurados na prova pericial produzida no processo de conhecimento, conforme dispõe o §2º do art. 509 do CPC, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tema Repetitivo 1169/STJ versa sobre a análise da necessidade ou não de liquidação prévia para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica, o que não é o caso dos autos, visto que foi realizada perícia judicial no âmbito na ação coletiva de conhecimento para a apuração das diárias devidas. 7. Transitada em julgado a sentença que julgou a ação coletiva, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não é mais cabível a discussão acerca de litisconsórcio passivo necessário em sede de cumprimento de sentença, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 8. Na hipótese, a parte agravada trouxe aos autos as informações do próprio DATASUS que contêm os valores dos processamentos desde outubro de 1999, especificados mês a mês, sendo que o montante a ser pago é calculado a partir do valor reputado como adequado para a diária alusiva ao serviço psiquiátrico (R$ 60,00 a partir de 01.10.1999) e de R$ 93,51 a partir de 02/2009, devidamente chancelado pela Contadoria Judicial nos autos da ação coletiva. 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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