Processo nº 5008032-77.2024.4.03.6100
ID: 260786867
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5008032-77.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008032-77.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - F…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008032-77.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE CLAUDIO MURGILLO Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008032-77.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE CLAUDIO MURGILLO Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por JOSE CLAUDIO MURGILLO contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária. A referida decisão reformou parcialmente a sentença, para afastar a possibilidade de restituição administrativa e limitar a expedição de precatório aos valores devidos a partir da impetração. Pugna a União pela reforma da decisão, sustentando a legalidade da cobrança de salário educação dos titulares de cartórios. O apelante, por sua vez, requer seja assegurado o direito à restituição dos valores em ação própria (valores pretéritos, observada a prescrição quinquenal, e os valores pagos no curso da ação, até o trânsito em julgado do mandado de segurança), porquanto não se admite o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, consoante enunciado da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008032-77.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE CLAUDIO MURGILLO Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por JOSE CLAUDIO MURGILLO contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária. Preliminarmente, entendo que o recurso do impetrante não deve ser conhecido. Diante da decisão (id. 310064171), que reformou parcialmente a sentença, para afastar a possibilidade de restituição administrativa e limitar a expedição de precatório aos valores devidos a partir da impetração, recorreu o impetrante pleiteando que fosse assegurado o direito à restituição em ação própria. É evidente, portanto, a ausência do interesse de agir do impetrante, pois, como mencionado pelo próprio agravante, o direito deve ser buscado em ação própria. Superado esse ponto, passo à análise do recurso da União. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSE CLAUDIO MURGILLO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FISICAS – DERPF/SP, com a finalidade de declarar “a ilegalidade da exigência da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados diretamente vinculados à Impetrante e, via de consequência, assegurado ao Impetrante o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente”. O Delegado da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo/SP apresentou informações. A sentença concedeu a segurança, para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação ao impetrante, devendo a autoridade impetrada se abster de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como para reconhecer o direito do impetrante à compensação/restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o salário-educação, que incidiram sobre as mencionadas verbas, a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura desta ação, até o trânsito em julgado, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Apelou a União Federal pugnando a reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 212, § 5º, da Constituição Federal: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei". Nesse sentido, prevê o art. 15 da Lei n.º 9.424/96: "Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Por outro lado, dispõe o Decreto nº 6.003/06, o qual regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação: "Art. 1º A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, as disposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. (...) § 2º Entende-se por empregado, para fins do disposto neste Decreto, as pessoas físicas a que se refere o art. 12, inciso I, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991" (...) "Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." Nos termos das normas que regem a matéria, infere-se ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, considerando como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Referida questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no qual se decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, DJe: 03/12/2010) Por seu turno, é pacífico o entendimento do C. STJ no sentido de ser inexigível a contribuição para o Salário-Educação dos notários e tabeliães, porque eles não se enquadram no conceito de empresa, desenvolvendo, na verdade, atividade estatal típica. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A embargante sustenta, em suma, que o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que o Voto vencido no Tribunal de origem analisou o art. 15 da Lei 9.424/1996. Defende, ainda, que demonstrou fundamentadamente a violação ao referido dispositivo. 2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. A Fazenda Nacional insiste em sua tese sobre o dever de notários e tabeliães ao pagamento de salário-educação, quando, na verdade, o assunto já está pacificado nesta Corte há tempos. No julgamento do REsp 262.972/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, ficou consignado: "Os Tabelionatos são serventias públicas que funcionam desenvolvendo atividade própria do Estado, característica que não se desvirtua quando se trata de serventia não oficializada, o que indica independência funcional do Cartório, sem perder a vinculação com o Estado. Embora tenha semelhanças com uma empresa prestadora de serviços, distancia-se de uma sociedade comercial exatamente pelo serviço estatal que presta. Assim sendo, não se pode comparar uma serventia cartorial com uma empresa pública, estando ambas estruturadas em modelo próprio, previsto em lei. A contribuição do salário-educação, sob a égide da CF/69, era espécie sui generis, devida por empresas vinculadas à Previdência Social: empresas comerciais, agrícolas e industriais, conforme previsto no seu art. 178. Advirta-se que a exação cobrada é de período compreendido entre fevereiro/75 a setembro/80, com lançamento datado de 29/10/85 e que o referido art. 178 não se repetiu na atual Constituição, de tal forma que é possível, em nível infraconstitucional, examiná-lo. Ora, não sendo o tabelionato uma empresa nos moldes enunciados no art. 18 da CF/69, não é devida a contribuição em cobrança, (...)". (REsp 262.972/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 27.5.2002, p. 151). O mesmo entendimento foi aplicado, recentemente, pela Ministra Assusete Magalhães no julgamento do AgInt no REsp 2.011.917/PR, da sua relatoria, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022. 4. Advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique à embargante multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte. 5. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.261/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) – grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF QUANTO AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Agravo Interno merece prosperar apenas para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF no que concerne à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. De fato, verifica-se que houve efetiva refutação quando a Fazenda afirma (fls. 274-275, e-STJ): (...) os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários; ainda que assim não fosse, é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa físicas, atividades empresariais; as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; como empresa, por equiparação, os serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados. A parte contrária exerce atividade notarial ou registral e impetrou o mandamus objetivando a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. (...)". 3. Afastadas as súmulas quanto ao ponto, ainda assim não assiste melhor sorte à parte. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006". 5. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022). 6. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002). 7. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o argumento sobre a ausência de impugnação, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifei No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desta E. Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. 1. A contribuição ao salário-educação, prevista inicialmente no art. 178 da EC nº 1/69 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no art. 212, §5º da CF, teve sua redação alterada pela EC nº 53/2006, tem como objetivo financiar a educação básica pública. 2. O STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o sujeito passivo são as empresas, assim entendidas “as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (REsp nº 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, Dje 03.12.2010). 3. O impetrante é titular de cartório, exercendo atividades públicas notariais e registrais e emprega funcionários para auxiliá-lo, recolhendo tributos incidentes sobre as folhas de pagamento, não se equiparando às empresas e não se enquadrando como sujeito passivo do tributo. 4. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido (RE 582.461/SP - Tema 214). Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG). 5. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000353-37.2023.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NOTÁRIO E REGISTRADOR. SUJEITO PASSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Conforme entendimento do E. STJ, as pessoas físicas titulares de cartórios não se equiparam às empresas no que toca à contribuição do salário educação II. Nesse passo, mister se faz declarar a inexistência de relação jurídico tributária que vincule o agravante de pagar o salário-educação. Como decorrência, imperioso reconhecer o direito do agravante de restituir/compensar os valores indevidamente recolhido a título de contribuição para o salário-educação IIIo procedimento de compensação ora autorizado deve obedecer aos requisitos previstos em lei, cuja fiscalização compete à autoridade impetrada na via administrativa. No que tange à possibilidade de restituição do indébito ora declarada, embora já tenha me manifestado no sentido de autorizar o referido procedimento em sede administrativa, em atenção ao enunciado da Súmula 461 do STJ, bem como ao artigo 100 da CF/88 e, ainda, ao julgamento do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.387.512/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, ressalto que a mesma deve ser efetivada pela via judicial, por meio da expedição de precatório IV Agravo interno a que se da provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001567-60.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Por conseguinte, deve-se reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao salário-educação, bem como o direito compensar os valores indevidamente pagos. Com relação à possibilidade de restituição, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado em sede de repercussão geral, no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Confira-se a ementa do julgamento: Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Ainda, não é possível reconhecer a possibilidade de expedição de precatório de período anterior à impetração em razão do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Entretanto, é possível a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se recente posicionamento da E. Corte Constitucional, bem como do C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO. TEMA N. 831 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 250. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que valores devidos pela Fazenda Pública, oriundos de condenação judicial, devem ser quitados mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, mesmo tratando-se de quantia decorrente de decisão concessiva de ordem em mandado de segurança. Tema n. 831/RG e ADPF 250. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1398838 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta. II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013. III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido. (REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Por fim, fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se." Insurgiu-se a União, inicialmente, quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Sobre esse ponto, observo que o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático que, posteriormente, é submetido ao órgão colegiado para apreciação. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGADA SIMULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) – grifei. Deve ser mantido o decisum. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo interno do impetrante e nego provimento ao agravo interno da União Federal. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Diante da decisão monocrática, que reformou parcialmente a sentença, para afastar a possibilidade de restituição administrativa e limitar a expedição de precatório aos valores devidos a partir da impetração, recorreu o impetrante pleiteando que fosse assegurado o direito à restituição em ação própria. Evidente a ausência do interesse de agir, pois, como mencionado pelo próprio agravante, o direito deve ser buscado em ação própria. 3. Nos termos das normas que regem a matéria, extrai-se ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, considerando como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 4. Por seu turno, é pacífico o entendimento do C. STJ no sentido de ser inexigível a contribuição para o Salário-Educação dos notários e tabeliães, porquanto não se enquadram no conceito de empresa. 5. Agravo interno do impetrante não conhecido e agravo interno da União não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno do impetrante e negou provimento ao agravo interno da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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