Processo nº 0031460-44.2008.4.01.3400
ID: 309514587
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0031460-44.2008.4.01.3400
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031460-44.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031460-44.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EGES…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031460-44.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031460-44.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EGESA ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A POLO PASSIVO:EGESA ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031460-44.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por EGESA ENGENHARIA S/A e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, contra sentença que julgou procedente em parte pedido formulado em ação ordinária de cobrança ajuizada pela EGESA contra o DNIT, objetivando a condenação deste ao pagamento de correção monetária e juros moratórios por atrasos na quitação dos valores referentes a medições dos serviços prestados em razão do contrato PG — 158/93-00 — Restauração Rodoviária do trecho Divisa BA/MG, subtrecho do km 148,0 ao km 202,2, com extensão de 54,2km - da BR 116/MG. Em suas razões recursais, a EGESA ENGENHARIA S/A sustenta que o termo inicial do prazo de 30 dias para o pagamento das parcelas devidas seria o momento do adimplemento de suas obrigações e pleiteia a condenação do DNIT ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora desde a data imediatamente subsequente aos 30 dias contados da medição elaborada pela autarquia federal. Ademais, defende a aplicação do IPCA-IBGE como índice de correção monetária, além da incidência de juros moratórios de 12% ao ano. Por sua vez, o DNIT alega a ocorrência de prescrição trienal, invocando o art. 206 do código Civil, além de defender que os juros moratórios sejam fixados pelo índice de 6% ao ano até julho de 2009 e, a partir de então, com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos expostos nas apelações. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031460-44.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia recursal funda-se na apuração da ocorrência de prescrição, bem como dos índices de correção monetária e percentuais de juros moratórios incidentes em razão de atraso no pagamento de medições dos serviços prestados em razão do contrato PG -158/93-00, concernente à realização de obras para restauração rodoviária. A sentença recorrida reconheceu a incidência de prescrição quinquenal dos valores questionados, considerando como marco inicial do prazo, a data fixada para pagamento das medições, e não do termo de recebimento definitivo da obra. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o DNIT a atualizar, pela Taxa Selic, o valor das faturas devidas à EGESA desde as datas em que deveriam ter sido pagas, a contar de 30 (trinta) dias da apresentação das faturas, até a data dos efetivos pagamentos. No que refere à prescrição, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.933, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (tema 553), firmou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”. Portanto, na hipótese, a prescrição alcança apenas as faturas apresentadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, tal como decidido pelo juízo a quo. Em relação ao marco temporal para a contagem de dias de atraso nos pagamentos respectivos, o juízo sentenciante, aderindo ao disposto na cláusula quarta do contrato PG-158/93-00, entendeu que a mora restaria configurada após o transcurso de 30 dias contados da apresentação das faturas. Contudo, quanto ao ponto, a sentença recorrida exige reforma. Segundo o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei 8.666/1993, tratando-se de obras e serviços, executado o contrato, o objeto será recebido: “definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”. Assim, considerando a legislação que rege os contratos em questão, o marco temporal que deflagra o prazo de 30 (trinta) dias previsto contratualmente para pagamento, é a data da conclusão da vistoria, ocasião em que se considera definitivamente adimplida a obrigação da contratada, com fulcro na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/1993. Logo, o termo inicial do prazo de pagamento deve ter por base a data do adimplemento de cada parcela da obra que, de acordo com o aludico art. 73 da Lei 8.666/1993, ocorre após a vistoria ou medição dos serviços prestados. Com efeito, considera-se a realização da medição como a data do adimplemento da obrigação por parte da contratada, e não a data de apresentação das faturas, devendo ser considerada como não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento contado a partir da data de apresentação das faturas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS. INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes. 2. O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar sentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia apenas após a emissão da nota fiscal. 3. A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas pelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos reinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo inicial de correção monetária para pagamento - se da data da apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40, XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1928068/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26/04/2023). No que refere ao índice de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, o juízo de origem entendeu pela aplicação tão somente da Taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e a qualquer outro índice de correção monetária. Quanto à matéria, no julgamento do tema repetitivo nº 905, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Na espécie, considerando que as medições em relação as quais houve atraso nos pagamentos correspondem ao período entre outubro de 2003 e outubro de 2006, aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 incidem juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, ao passo que no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Dessa feita, a opção do juízo de origem pela aplicação integral da Taxa SELIC exige reforma para se ajustar à tese de julgamento do citado Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte Regional atinente a casos análogos ao dos autos, corrobora o entendimento aqui delineado, quanto ao prazo prescricional, ao termo inicial de contagem do período de atraso no pagamento das medições e à correção monetária e taxa de juros incidentes. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXTINTO DNER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou procedente o pedido de instruções ao pagamento de correção monetária e juros de mora relativos a valores pagos em atraso na execução de contratos administrativos firmados com o extinto DNER e com o próprio DNIT. Fixou-se a taxa de juros em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir destes dados, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do DNIT para responder pelos contratos firmados com extinto DNER; (ii) a ocorrência de prescrição trienal; (iii) a definição do termo inicial para o cálculo de correção monetária e juros de mora; e (iv) a adequação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora aplicável. III. Razões de decidir 3. O DNIT possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu após o término da inventariação do incêndio DNER (08/08/2003), conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4. Aplicou-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas os valores devidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A correção monetária e os juros de mora incidentes desde os dados da medição do serviço contratado, conforme art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993, sendo a mora ajustada a partir do 31º dia após a medição. 6. A sentença foi ajustada, em remessa necessária, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora às diretrizes determinadas no Tema Repetitivo 905 do STJ, aplicando-se os seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) de janeiro de 2003 até a vigência da Lei nº 11.960/2009: taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009: juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. 7. Honorários advocatícios não majorados, em razão da aplicação das regras do CPC/1973. 4. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo 905 do STJ. (TRF1 - AC 0037207-77.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de correção monetária e juros de mora, em decorrência de atrasos nos pagamentos devidos por contratos de obras públicas firmados pela Construtora Ferfranco Ltda. com o extinto DNER. 2. Alegação da parte autora de que os pagamentos foram sistematicamente realizados com atraso, sem os acréscimos de correção monetária e juros, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro nas obrigações. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento atualizado de R$ 575.422,05 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões discutidas no processo incluem, primeiramente, a alegação de nulidade processual, fundamentada na ausência de intimação pessoal do DNIT sobre o laudo pericial. Em seguida, debate-se a legitimidade passiva do DNIT para responder por obrigações contratuais, considerando a sucessão do extinto DNER. Também se discute a aplicabilidade da prescrição trienal em oposição à prescrição quinquenal, especialmente no que tange à cobrança de correção monetária e juros de mora nos contratos administrativos. Por fim, analisa-se o prazo inicial e as condições para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando eventuais atrasos no pagamento das faturas dessas contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não definida a nulidade processual pela ausência de notificação pessoal do DNIT, visto que a parte teve acesso ao laudo pericial e não declarado prejuízo concreto ao contraditório. 5. Confirmada a legitimidade passiva do DNIT, registrando-o como sucessor legítimo do DNER em contratos administrativos firmados até a extinção formal do DNER, conforme jurisdição pacificada. 6. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em ações ajudadas contra o Poder Público, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002, dada a natureza especial do Decreto. 7. A correção monetária devida a partir dos dados finais do adimplemento dos serviços, e não da apresentação das faturas, conforme art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/1993, altera a preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Juros de mora aplicáveis a partir da citação, com os índices de correção monetária e juros específicos em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para explicitar os critérios de incidência de juros e correção monetária. Sentença mantida nos demais pontos. (...) (TRF1 - AC 0028660-82.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DNIT. ATRASO NO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A contra o DNIT, pleiteando valores de correção monetária e juros de mora decorrentes de atrasos nos pagamentos de serviços realizados sob contrato administrativo. Sentença em primeiro grau condenou o DNIT ao pagamento de R$ 521.912,88, relativo à correção monetária dos atrasos, excluindo os juros de mora. Apelações interpostas por ambas as partes questionaram a exclusão dos juros e os critérios adotados para os pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os atrasos no pagamento das parcelas contratadas dão direito à incidência de juros de mora, além da correção monetária; (ii) fixar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, considerando o contrato e as disposições legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato administrativo estabelece o prazo de 30 dias para pagamento após a medição e aceite dos serviços, em conformidade com o art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993. O descumprimento desse prazo configura mora administrativa. 4. A jurisprudência do STJ considera não escrita a cláusula que condiciona o termo inicial do pagamento à apresentação das faturas, adotando como marco inicial o término da medição. 5. Os atrasos nos pagamentos obrigam a Administração ao pagamento de correção monetária, desde a data do adimplemento, e de juros de mora, contados a partir do primeiro dia de inadimplência, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6. Para a atualização do cálculo, aplicam-se os parâmetros fixados no Tema 905/STJ, e, após a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic. 7. A sentença foi reformada para incluir os juros de mora, além da correção monetária já concedida, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da autora provida para determinar a incidência, além da correção monetária, dos juros de mora sobre os valores devidos. Apelação do DNIT desprovida. (...) (TRF1 - AC 0032080-61.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICAS EM RODOVIAS FEDERAIS CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO EM FATURAS PAGAS COM ATRASO. LEI 8.666/93. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre o pagamento das faturas pagas com atraso, a contar da data do aceite ou, na falta deste, da apresentação da fatura, observada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou o entendimento de que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria. Precedente: REsp 1331703/RS, ReI. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária não representa um plus ou acréscimo de valor, mas mera recomposição do valor real da moeda, devendo ser aplicada integralmente, evitando-se o de enriquecimento sem causa de uma das partes. Precedentes (REsp no 846.367/ RS, 1o T., rel. Min. José Delgado, j. em 19.10.2006, DJ de 16.11.2006; REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010; AC 0001072-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018; ) 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a teor da Lei n.º 8.666/93, o termo inicial da correção monetária é o adimplemento da parcela, comprovada pela medição nos casos de obras públicas, fixando o entendimento de que a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data de apresentação das faturas é ilegal e deve ser considerada não escrita. Precedentes STJ, AgRg no REsp 1409068/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016; STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015. Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5. Os documentos acostados aos autos comprovam que vários pagamentos relativos ao contrato em questão foram efetuados com atraso. Assim, a empresa autora possui direito ao pagamento dos valores relativos à correção monetária e juros de mora, considerando a data da medição como termo inicial do adimplemento da obrigação. 6. Em relação aos juros de mora e à correção monetária aplicados ao caso, deve ser observada a tese fixada no julgamento do STJ acerca da aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), sob o regime de recursos repetitivos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 7. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/73. 8. Apelação da DATA TRAFFIC S/A provida. Apelação do DNIT e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os consectários legais. (TRF1 - AC 0013154-51.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG.) Por fim, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o DNIT a atualizar o valor das faturas devidas à EGESA, tendo em vista o reconhecido atraso nos pagamentos respectivos, o juízo sentenciante entendeu que os honorários advocatícios deveriam ser reciprocamente compensados, e metade das custas suportadas pela autora, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca. Todavia, predomina na jurisprudência que a condenação em honorários deve observar o resultado prático do processo, sendo irrelevante a existência de sucumbência parcial mínima. No caso dos autos, os documentos juntados na inicial indicam a necessidade de ajuizamento da demanda, com vistas ao reconhecimento dos atrasos nos pagamentos perpetrados pelo DNIT e à atualização dos valores devidos à EGESA. A procedência parcial do pedido principal evidencia o desacerto da sentença em atribuir à autora parcela da responsabilidade pelas despesas processuais. Em tais circunstâncias, o ônus sucumbencial deve ser distribuído à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os encargos da sucumbência. A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença para que seja o percentual das verbas honorárias fixado proporcionalmente entre as partes conforme os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, haja vista entender que houve sucumbência recíproca. 2. No caso, inicialmente, a parte Autora pleiteava o pagamento do crédito reconhecido administrativamente pela ANATEL, relativo às parcelas da GDAR dos meses de abril a dezembro de 2010 e a diferença correspondente à correção das parcelas dessa mesma gratificação no período compreendido entre janeiro e agosto de 2011. Pedia, assim, pelo recebimento do total de R$ 19.676,90 (dezenove mil e seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). 3. Tendo a parte autora concordado com os valores apresentados pela embargante, o magistrado de origem acolheu em parte os embargos monitórios opostos pela apelante, reconheceu o montante pelo valor por ela apresentado e aceito pela parte autora e, assim, constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 13.331,60. 4 A diferença de valores deu-se pelos índices de correção monetária, de forma que não atinge substancialmente o mérito principal da ação, representando sucumbência mínima do pedido. 5. Ademais, quem deu causa ao processo foi a parte ré, ao não efetuar o pagamento do montante já reconhecido administrativamente. E, mesmo que a parte autora tenha, efetivamente, recebido menos do que o valor inicialmente pleiteado, obteve o êxito da demanda, sendo descabida a fixação de pagamento da verba honorária pela já reconhecida sucumbência mínima. 6. Apelação desprovida. (TRF1 - AC 1001837-34.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.) Nessa medida, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora em relação aos pedidos iniciais, impõe-se a reforma da sentença para condenar o DNIT ao pagamento integral dos honorários de sucumbência em favor da EGESA, os quais se fixa nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujos percentuais serão oportunamente definidos, consoante disposto no § 4º, II, do art. 85 do CPC. RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à remessa necessária e à apelação da EGESA, e se nega provimento à apelação do DNIT. Sem arbitramento de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0031460-44.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031460-44.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EGESA ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A POLO PASSIVO: EGESA ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS RODOVIÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MEDIÇÕES. TERMO INICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL CONSIDERADA NÃO ESCRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por empresa contratada para execução de obras de restauração rodoviária, visando à condenação do DNIT ao pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre valores pagos com atraso, no âmbito do contrato PG-158/93-00. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal de parte dos créditos, fixou a mora a partir de 30 dias após apresentação das faturas e aplicou exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização, havendo recursos de ambas as partes e remessa necessária. 2. A prescrição aplicável à hipótese é a quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado no STJ no julgamento do Tema 553, restringindo-se às faturas emitidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Precedentes. 3. A mora da Administração inicia-se após 30 dias contados da medição ou vistoria dos serviços prestados, conforme o art. 40, XIV, c/c art. 73, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993, sendo considerada ilegal a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data da apresentação das faturas. consoante orientação do STJ. Precedentes. 4. A atualização dos valores devidos deve observar a tese firmada no Tema Repetitivo 905/STJ, segundo a qual: (a) até dezembro de 2002, aplicam-se juros de 0,5% ao mês e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) entre janeiro de 2003 e a vigência da Lei nº 11.960/2009, incide apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem observar o índice da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. O resultado prático do processo demonstra sucumbência mínima da parte autora, sendo inaplicável a compensação de honorários. O DNIT, como responsável pelos atrasos que motivaram a demanda, deve arcar integralmente com os encargos da sucumbência, conforme o princípio da causalidade. Precedentes. 6. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas para corrigir o termo inicial da mora e os critérios de atualização monetária e juros, bem como para fixar a responsabilidade do DNIT pelo pagamento integral dos honorários de sucumbência. Apelação do DNIT desprovida. 7. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora em relação aos pedidos iniciais, impõe-se a reforma da sentença para condenar o DNIT ao pagamento integral dos honorários de sucumbência em favor da EGESA, os quais se fixa nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujos percentuais serão oportunamente definidos, consoante disposto no § 4º, II, do art. 85 do CPC. Sem arbitramento de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do EGESA e à remessa necessária, bem como negar provimento à apelação do DNIT, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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