Aderson Braz De Oliveira Junior e outros x Caixa Econômica Federal - Cef
ID: 298821295
Tribunal: TRF4
Órgão: SECRETARIA DA 12a. TURMA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5016686-56.2025.4.04.0000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANO BATISTA DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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RODRIGO DOS SANTOS RAMOS
OAB/ES XXXXXX
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MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5016686-56.2025.4.04.0000/PR
AGRAVANTE
: JULIANA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: CRISTIANO BATISTA DA SILVA (OAB PR069322)
ADVOGADO(A)
: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS (O…
Agravo de Instrumento Nº 5016686-56.2025.4.04.0000/PR
AGRAVANTE
: JULIANA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: CRISTIANO BATISTA DA SILVA (OAB PR069322)
ADVOGADO(A)
: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS (OAB ES013834)
AGRAVANTE
: ADERSON BRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A)
: CRISTIANO BATISTA DA SILVA (OAB PR069322)
ADVOGADO(A)
: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS (OAB ES013834)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Juliana Cristina da Silva Oliveira
e outro contra decisão proferida em Procedimento Comum que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que fossem suspensos os atos expropriatórios referente ao imóvel matriculado sob nº 36.556 do 3º Registro de Imóveis de Londrina/PR.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os agravantes não foram adequadamente notificados para purgar a mora, acarretando na nulidade do procedimento de consolidação de propriedade.
Afirma que os laudos médicos anexados aos autos evidenciam que o agravante Anderson encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborais, fazendo jus, portanto, à cobertura prevista no seguro contratado.
Defende a inversão dos ônus da prova.
Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão agravada foi proferida no
processo 5006141-70.2025.4.04.7001/PR, evento 12, DESPADEC1
:
"(...)
2. Tutela de urgência
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão da antecipação de tutela:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1
o
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2
o
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3
o
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Nada obstante, neste momento, tanto o contexto fático quanto probatório dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito essencial para justificar a concessão da medida.
Os requerentes anexaram cópia da Matrícula nº 36.556 do 3º Registro de Imóveis de Londrina/PR (
10.5
) e Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel aos réus FELIPE CÉSAR PIETRZAK SILVA e ÉSSICA DANIEL CARDOSO PIETRZAK (
1.12
).
Não foi apresentada cópia do procedimento de consolidação da propriedade
, documento esse de fácil obtenção ao alcance da parte.
A matrícula do imóvel sob nº 36.556 registra, em 12/07/2011, alienação fiduciária em favor da requerida, para garantia de dívida da requerente, no valor de R$ 160.000,00, com prazo para pagamento de 360 meses.
A parte autora não nega ter contratado o financiamento.
O contrato é manifestação da autonomia da vontade. Em regra, desde que a vontade seja exteriorizada sem vícios (dolo, coação, vício redibitório etc.), presume-se que as partes contratantes tenham ciência de seu conteúdo e o instrumento as vincula, obrigando-as ao cumprimento das cláusulas. Essa é aparentemente a situação dos autos. As dificuldades financeiras relatadas pelo mutuário não afastam a obrigação de pagamento.
Inicialmente, assim estabelece o art. 26 da Lei nº 9.514/97 sobre a notificação para purgação da mora em mútuo habitacional vinculado ao Sistema de Financiamento Imobiliário:
"Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.
(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no
art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
(Lei de Registros Públicos).
(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3
o
-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n
o
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3
o
-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3
o
-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão
inter vivos
e, se for o caso, do laudêmio.
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8
o
O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
."
Logo, ao contratar financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o devedor fiduciante assume o risco de, em caso de inadimplência, possibilitar a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULAR PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO. PURGA DA MORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem cabe a tarefa de dirigir o processo (art. 139, NCPC) e a quem cabe, também, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, NCPC). Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. O mero não atendimento dos despachos judiciais pela apelada não conduz necesssariamente à procedência do pedido da apelante, muito menos induz que não houve notificação.
A mera alegação de ausência de notificação pessoal não é capaz de infirmar a presunção juris tantum do registro da consolidação da propriedade na matrícula, que goza de fé pública (e, por isso, de presunção de veracidade), constituindo-se em documento hábil para comprovar a mora do devedor. Não obstante tratar-se de presunção relativa, caberia à parte autora trazer ao menos indícios de que o procedimento estaria eivado de vícios, o que não restou configurado. Destarte, a prova dos autos demonstra que o procedimento executivo adotado pela Caixa Econômica Federal-CEF observou todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade, de modo que a autora possuía plena ciência de seu andamento, da existência da dívida e do prazo de 15 dias para a purgação da mora.
(TRF4, AC 5000729-69.2018.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)
Dessa forma, há autorização prevista contratual e legalmente para que a instituição financeira tome as medidas necessárias a fim de resguardar os seus direitos enquanto perdurar o inadimplemento da dívida.
No caso, a inadimplência é incontroversa, conforme reconhecida na inicial.
Nessa esteira, é decorrência lógica dessa inadimplência a abertura dos procedimentos relativos à consolidação da propriedade pelo agente fiduciário, consoante Lei nº 9.514/97.
A despeito das alegações acerca da suposta ausência da notificação extrajudicial, extrai-se da R-8 da Matrícula nº 36.556 do 3º Registro de Imóveis de Londrina/PR (
10.5
), que o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97 foi devidamente observado:
A parte autora tem acesso, junto ao Registro de Imóveis, ao procedimento extrajudicial que resultou na consolidação da propriedade, mas nada juntou aos autos para afastar a presunção de que houve a notificação para purgar a mora.
A mera alegação de ausência de notificação pessoal não invalida a certidão lavrada nos termos do art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, subscrita por escrevente de serventia judicial, que inclusive goza de fé pública (e, por isso, de presunção de veracidade), constituindo-se em documento hábil para comprovar a mora do devedor. O afastamento desta presunção reclama a formação do contraditório e adequada instrução do feito.
Nesse contexto, a consolidação da propriedade dentro dos ditames legais, ante a inadimplência do adquirente, a realização de leilão para alienação do imóvel é ato contínuo, sobre o qual não se verifica, no caso, ilegalidade, uma vez que foi garantida ao devedor a oportunidade para quitar o débito e este quedou-se inerte.
Como visto, a CEF agiu de acordo com o contrato e com o disposto na Lei nº 9.514/97 e, por conseguinte, como a mora não foi purgada, conforme admitido pela própria parte autora, a propriedade foi consolidada a favor da credora fiduciária.
A parte autora sustenta, ainda, que não foi comunicada sobre os leilões. No entanto, a própria publicação do site do leiloeiro, anexada ao evento
1.11
, deixa claro que os postulantes tomaram conhecimento da designação. Puderam, desse modo, exercer plenamente o direito de preferência na aquisição do bem.
Ademais, a Lei nº 9.514/97, em seu art. 27, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, e depois pela Lei nº 14.711/2023, não apontou como requisito de validade para a realização dos leilões a notificação pessoal do mutuário.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
A legislação de regência (Lei nº 9.514/1997) não exige a
notificação
pessoal do mutuário para que sejam realizados os
leilões
do imóvel retomado. Basta, para tanto, o envio de correspondência ao endereço do bem financiado, nos termos do art. 27, § 2º-A, do indigitado Diploma Legal.
No caso, o ajuizamento da presente ação, com juntada do edital, em momento anterior à realização do leilão, tem o condão de suprir eventual omissão na notificação. 2. . Quanto à possibilidade de proceder à acordo extrajudicial sobre as parcelas inadimplidas, ainda que a agravante tenha vontade de restabelecer o contrato firmado com a CEF, destaco que tal possibilidade é prerrogativa exclusiva da instituição bancária, não cabendo a judiciário interferir na esfera administrativa e determinar a assinatura de novo contrato, ou mesmo o restabelecimento daquele que venceu antecipadamente em face do inadimplemento. (TRF4, AC 5000879-92.2023.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023)
ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS DA CONSOLIDAÇÃO DA PRORIEDADE E A REALIZAÇÃO DE LEILÃO. . Certificadas pelo oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que após três tentativas, obteve êxito na notificação pessoal, para purgar a mora, não há irregularidade a ser sanada. .
Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos
leilões
como requisito para a regularidade da execução extrajudicial.
A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora; . O fato de exceder o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 27 da Lei 9.514/1997, entre a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilão extrajudicial, por si só, não enseja invalidade da consolidação, quando não demonstrado qualquer prejuízo ao devedor (TRF4, AC 5004039-63.2016.4.04.7010, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018)
Dessa forma, não existe, pelo menos por ora, demonstrada qualquer nulidade a ser declarada, permanecendo hígida a consolidação da propriedade levada a efeito, não podendo ser obstada a realização de atos tendentes à alienação do imóvel (venda direta, concorrência pública, leilão extrajudicial), nem mesmo que a parte ré promova atos visando à desocupação do imóvel em questão.
No que diz respeito à quitação do débito, filio-me ao entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aponta pela possibilidade purgação da mora pelo devedor
até a consolidação da propriedade
, sendo necessário o
pagamento da totalidade da dívida
. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A alteração da Lei nº 9.514/97, operada pela Lei nº 13.465/2017, afastou definitivamente a hipótese de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a incrementação do artigo 26-A, §2º, que permite a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, bem como em razão da revogação do art. 39, II, da mesma Lei. 2. De todo modo, é possível o exercício do direito de preferência pelo ex-mutuário, com a "purga da mora" mediante o pagamento integral da dívida, vencida antecipadamente, e não apenas do valor das parcelas vencidas antes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a teor do disposto no § 2º-A, do art. 27, da Lei nº 9.514/97. A parte agravante, embora alegue pretender purgar a mora, não fez qualquer depósito nos autos, sendo que o valor para essa quitação poderia ser facilmente obtido administrativamente junto à CEF, se fosse essa sua intenção. 3. Hipótese em que consta do registro R.8 da matrícula 38.954 a data de 03/08/2022. Contudo, tal data se refere à data do protocolo do início do processo e não da efetiva consolidação. E, analisando a cadeia de eventos ali registrada, infere-se que o requerimento da CEF para a consolidação se deu em 20/09/2022, depois de realizada a intimação da parte pelo Ofício nº 957/2022, expedida em 17/08/2022, e do decurso do prazo para purgação da mora. O registro foi finalizado em 26/10/2022. Não há, portanto, nenhuma irregularidade do procedimento do consolidação de propriedade, não merecendo alteração a decisão agravada. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5013246-23.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/07/2023)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PURGA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Com a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, o devedor deverá ser comunicado acerca da data de realização dos leilões a fim de que possa exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida. 2. Por outro lado, observa-se que a regra prevista no § 2º - A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há falar em intimação pessoal. 3. A alteração da Lei nº 9.514/97, operada pela Lei nº 13.465/2017, afastou definitivamente a hipótese de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a incrementação do artigo 26-A, §2º, que permite a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, bem como em razão da revogação do art. 39, II, da mesma lei. (TRF4, AC 5033710-36.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. LEI Nº. 13.465/2017. 1. Ao realizar um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, ensejar a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. 2. Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, hipótese suprimida através da alteração promovida pela Lei nº 13.465/17 à Lei nº 9.514/97. 3. A única possibilidade para o devedor fiduciante é o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas, nos termos do § 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5014075-04.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 05/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO. PURGA DA MORA. LEI Nº 13.465/2017. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o conteúdo do artigo 26, vencida e não paga a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal, instituição financeira que possui a propriedade indireta do imóvel. 2. Assim, tendo o registrador de imóveis averbado que a consolidação da propriedade foi instruída com prova da intimação do devedor por inadimplência e da certidão do decurso do prazo sem purgação da mora, há presunção de legitimidade na intimação da parte autora, o que impede o reconhecimento da nulidade apontada, não sendo possível deixar de considerar a fé pública do referido documento. O ato cartorário foi praticado mediante instrumentalização da prova de intimação dos devedores. Este procedimento sempre esteve ao alcance dos demandantes, no Registro de Imóveis, e constituiria prova apta a demonstrar a sua alegação de ausência de intimação se tivesse vindo aos autos. 3. No que tange à purga da mora, o STJ firmou entendimento no sentido que que é possível a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento na aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/66. Entretanto, ao revés do que afirma a recorrente, tal entendimento somente pode ser utilizado para os casos em que a consolidação da propriedade restou efetivada em data anterior a vigência da Lei nº 13.465/2017, que alterou significativamente a Lei 9.514/97, dispondo expressamente acerca do prazo para purgação da mora.
4. Destarte, a contar do advento da Lei nº 13.465/2017, não subsiste a possibilidade de purgar a mora até a data de assinatura do termo de arrematação, mas apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, alteração legislativa que se aplica a todos os contratos cuja consolidação da propriedade ocorreu após a sua entrada em vigor, em 11/07/2017.
(TRF4, AG 5014715-07.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/06/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PROPOSITURA DE AÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO À MORADIA. INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LEILÃO. I. A inadimplência contratual é incontroversa e autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei n.º 9.514/1997. II. A mera propositura de ação, sem demonstração da probabilidade do direito e depósito da quantia correspondente à dívida, não tem o condão de impedir o agente financeiro de adotar as providências decorrentes da falta de pagamento das prestações referentes ao contrato celebrado entre as partes (artigos 330, § 3.º, e 784, § 1.º, do Código de Processo Civil). III. A despeito da situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade do(a) agravante, não existe obrigação legal do agente financeiro de renegociar a dívida ou aceitar pagamento parcial, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes envolvidas. IV. Eventual diminuição de renda do devedor não induz à obrigatoriedade de redução dos encargos por ele devidos, na medida em que tornaria a dívida impagável dentro do prazo fixado para resgate. V. O direito constitucional à moradia, a boa-fé objetiva, a garantia do devido processo legal (incluído contraditório e ampla defesa) e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato sub judice, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios objetivos, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos objetivos prefigurados. VI. O fato de a execução ser processada extrajudicialmente não tem o condão de excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, e o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (tema n.º 982) não obsta a adoção de orientação jurisprudencial dominante, tendo em vista que (a) o recurso extraordinário paradigma está pendente de apreciação, e (b) em 14/08/2018, foi proferida decisão pelo e. Ministro Relator, indeferindo, expressamente, a suspensão dos procedimentos de execução extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente com fundamento na Lei 9.514/1997. VII. A concessão de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia de imóvel tem respaldo legal (Lei n.º 9.514/1997), não se vislumbrando inconstitucionalidade ou ilegalidade nas disposições contratuais pactuadas pelas partes. VIII.
Em se tratando de alienação fiduciária, com consolidação de propriedade registrada na vigência da Lei n.º 13.465/2017, não há possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.
O que é garantido é somente o direito de preferência (artigo 27, § 2.º-B, da Lei n.º 9.514/1997). IX. Carece de respaldo legal a pretensão de impor à credora a suspensão dos efeitos dos atos já praticados, a renegociação da dívida ou o afastamento da mora, com o restabelecimento do financiamento, mediante o pagamento de prestações ditas "vencidas", porque a inadimplência acarretou o vencimento antecipado da dívida, já tendo sido extinto o contrato de financiamento, com a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro. X. Não há se falar em perigo de dano irreparável provocado, injustamente, pelo agente financeiro, porque é natural, legítimo e previsível que o credor, diante da inadimplência incontroversa do devedor, recorra aos meios legais disponíveis para a satisfação de seu crédito, não tendo este adotado qualquer medida tendente a impedir ou retardar os efeitos de sua mora, a tempo de evitar a perda do bem. XI. A realização de leilão e posterior venda on-line envolve a adoção de inúmeros atos prévios e o dispêndio de recursos financeiros (p. ex. publicação de editais, contratação de leiloeiro etc.), motivo pelo qual não se afigura razoável simplesmente suspender a sua consumação ou seus efeitos. (TRF4, AG 5026763-95.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/09/2023)
De acordo com o art. 26-A, §2º da Lei nº 9.514/97, acrescentado pela Lei nº 13.465/2017 e alterado pela Lei 14.711/2023, atualmente a purgação da mora somente é possível até a data da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira credora. Vejamos:
Redação revogada inserida pela Lei nº 9.514/97:
Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei n
o
11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1
o
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1
o
do art. 26 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2
o
Até a data da averbação da
consolidação
da
propriedade
fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3
o
do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária
.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
E a redação atual dada pele Lei nº 14.711/2023:
Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a
Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008
, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
(...)
§ 2º
Até a data da averbação da
consolidação
da
propriedade
fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
(...)
Não se olvida que anteriormente era admitida pela jurisprudência a purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação, com fundamento na aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66 (nesse sentido: RESP 201303992632, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2014).
No entanto, tal entendimento somente é aplicável aos casos em que a consolidação da propriedade ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, dispondo expressamente acerca do prazo para purgação da mora, como visto no trecho da lei transcrito acima.
Com isso, a partir do advento da Lei nº 13.465/2017, não subsiste mais a possibilidade de purgar a mora até a data de assinatura do termo de arrematação, mas apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária.
No caso concreto, a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF ocorreu em 19/04/2024, de modo que não mais é possível a purgação da mora sem o consentimento da instituição financeira.
Em suma, a parte autora não possui direito à purgação da mora e restabelecimento do contrato, porquanto após a consolidação da propriedade fiduciária pelo credor, a legislação aplicável lhe assegura apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel (art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997).
Além disso,
em razão da impossibilidade de purgação da mora no atual momento contratual, também não seria possível compelir a CEF à quitação do débito contratual mediante utilização de eventual cobertura securitária
.
Primeiramente, em que pesem as alegações da parte autora,
não há prova nos autos de que tenha havido comunicação de sinistro à CAIXA e à seguradora, tampouco a negativa da cobertura securitária.
Além disso, ao que se conclui, o autor ADERSON estaria em gozo de auxílio por
incapacidade temporária
previdenciário (31), não havendo comprovação cabal de invalidez total e permanente (
evento 10, EXTR8
). Ainda, o documento
evento 1, EXTR6
contém indicativos de que já havia inconstância nos pagamentos das prestações de financiamento anteriormente a 15/12/2020, data do acidente sofrido por ADERSON, recomendando-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Por fim, há o entendimento de que, consolidada a propriedade do bem em favor do agente fiduciário, encerra-se o contrato de mútuo, não mais subsistindo o interesse das partes na renegociação do débito ou na utilização da cobertura securitária, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. REVISÃO CONTRATUAL. [...] 3. Consolidada a propriedade do imóvel em favor da instituição financeira e, em decorrência, extinto o contrato de mútuo, não é possível pleitear a revisão das cláusulas contratuais, diante da flagrante ausência de interesse processual. [...] (TRF4, AC 5014618-52.2020.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/05/2022)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. Reconhecida a higidez da execução extrajudicial, impõe-se reconhecer a falta de interesse processual pela perda do objeto no tocante aos pedidos relacionados à revisão de cláusulas contratuais, uma vez que operada a extinção da dívida pela consolidação da propriedade. [...] (TRF4, AC 5010228-73.2019.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/02/2022)
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE CONTRATO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Quando do ajuizamento da ação, já havia ocorrido o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. Nesse contexto, ausente interesse processual da parte autora na revisão das cláusulas contratuais apenas para fim de situar os valores em patamar que entende lícito e de compensar valores pagos a maior, não se olvidando que a dívida não mais existe nos moldes inicialmente contratados. [...] (TRF4, AC 5001711-92.2018.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 06/02/2020)
No tocante ao direito à moradia e demais princípios constitucionais invocados, igualmente, não procedem as alegações da autora, especialmente porque os direitos constitucionais não são absolutos, não implicando em possibilidade à parte autora deixar de cumprir suas obrigações contratuais, mormente em se tratando de verbas públicas. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. contrato de financiamento habitacional. execução extrajudicial. suspensão. descabimento. Há expressa previsão legal de que a medida antecipatória requerida somente pode ser deferida ante o depósito da integralidade dos valores controvertidos - o que não foi observado pela parte agravante. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre o tema em sede de Recurso Repetitivo, admitindo a suspensão da execução extrajudicial desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito, e que essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Não merece guarida a simples alegação de violação do direito à moradia, desprovida de suporte fático ou jurídico, certo que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor mutuado junto ao agente financeiro, que (vale lembrar) se constitui em verbas públicas. (TRF4, AG 5036579-48.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/10/2016)
3.
À luz dos argumentos expendidos,
in
defiro a concessão de tutela antecipada
.
Anote-se
.
(...)"
Anoto, já de início, que a parte agravante somente pode purgar a mora até a data da averbação da consolidação fiduciária, nos termos da Lei nº 13.465/2017, o que ocorreu em 08/10/2024, conforme averbação na matrícula do imóvel juntada no
evento 10, MATRIMÓVEL5
, senão vejamos:
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. LEGALIDADE NA REALIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, em casos de inadimplência, haverá a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário. 2. A purgação da mora foi devidamente oportunizada, cabendo destacar que, desde a edição da Lei nº 13.465/2017, tal se mostra possível somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel. 3. Comprovada a inadimplência do fiduciante e cumpridos os demais requisitos legais, possibilitando a oportunidade de quitação do débito, a realização de leilão para alienação do imóvel é mera decorrência, não havendo ilegalidades na sua realização. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5003567-96.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/05/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Tendo sido firmado o contrato na modalidade de alienação fiduciária, enquanto não quitado o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais. 2. Quanto à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, não se vislumbra, em juízo perfunctório, nulidade, pois a própria parte agravante confirma o inadimplemento contratual. Consolidada a propriedade, o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, sendo possível que ela promova os atos expropriatórios, nos termos da lei. 3. O direito constitucional à moradia e a função social da propriedade, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato sub judice, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios objetivos, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos objetivos prefigurados. 4. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que seria inapropriada a intervenção judicial, nos casos em que se busca a suspensão de contratos com base nos reflexos gerados pela pandemia do COVID-19, cujas providências demandam tratamento coletivo, no contexto das ações globais que vem sendo adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo. 5. A consolidação da propriedade pela instituição financeira se deu após a vigência da Lei 13.465/2017, que alterou a Lei 9.514/1997 para incluir o artigo 26-A, cujo parágrafo segundo assegura ao devedor fiduciante tão somente o direito de purgar a mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária e não mais da arrematação do imóvel. 6. Agravo de instrumento desprovido.(AG 5006598-61.2022.4.04.0000, Quarta Turma, data da decisão: 20/07/2022, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 1. De acordo com a regra prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Todavia, vencida e não paga a dívida, após comprovada a intimação do devedor para purgar a mora, a propriedade restará consolidada em nome do credor fiduciário. 2. Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato. 3. A partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, não é mais possível purgar a mora até a data de assinatura do termo de arrematação, mas apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, sendo que esta alteração legislativa aplica-se a todos os contratos cuja consolidação da propriedade ocorreu após a sua vigência ou seja, a partir de 11/07/2017. 4. No caso, como a consolidação da propriedade ocorreu em 21/12/2021, ou seja, em data posterior a vigência da Lei nº 13.465/2017 (11/07/2017), não é possível a purga da mora até a data de assinatura do termos de arrematação. Todavia, é possível exercer o direito de preferência na forma do disposto no art. 27, § 2º-B da nº Lei 9.514/97. (AG 5013012-75.2022.4.04.0000, Terceira Turma, data da decisão: 21/06/2022, Rel. Marga Inge Barth Tessler)
Com efeito, o certificado pelo oficial registrador consiste em ato que goza de fé pública e presunção de legitimidade. Nesse aspecto, não se mostra razoável que, em juízo preliminar, desconstitua-se a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo. O
afastamento desta presunção reclama a formação do contraditório e adequada instrução do feito, não havendo demonstração de que a CEF tenha agido em desacordo com o disposto na Lei
nº 9.514/1997, de modo que não está demonstrada nulidade no procedimento de consolidação da propriedade.
De todo modo, é possível o exercício do direito de preferência pelo ex-mutuário, mediante o pagamento integral da dívida, vencida antecipadamente, a teor do disposto no § 2º-A, do art. 27, da Lei nº 9.514/97.
A par disso, releva observar que a parte agravante, embora alegue pretender purgar a mora, não fez qualquer depósito nos autos, sendo que o valor para essa quitação poderia ser obtido administrativamente junto à CEF, se fosse essa a intenção da parte agravante.
No que se refe à cobertura do seguro habitacional, não há nenhum documento nos autos que demonstre que os agravantes tenham comunicado o sinistro à seguradora.
Além disso, os laudos médicos apresentados pelo agravante foram produzidos unilateralmente e não foram submetidos ao contraditório. Em que pesem os argumentos trazidos na inicial, anoto que a condição médica do agravante se trata de matéria controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento, além de, à primeira vista, segundo se extrai dos documentos acostados à petição inicial, se estar diante de incapacidade temporária, e não permanente, como bem observado pelo juízo de origem.
Por fim, no que se refere ao pedido de inversão dos ônus da prova, anoto que não houve manifestação do juízo de origem acerca de tal pedido. Portanto, a sua apreciação por esta Corte, nesse momento, acarretaria em supressão de instância.
No mais, anoto que a decisão agravada está bem fundamentada, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, não havendo motivo para sua reforma.
Ante o exposto,
indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal
, nos termos da fundamentação.
À parte agravada para contrarrazões.
Intimem-se.
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