Renato Roque De Brito Junior x Leticia Luiza Dias De Oliveira Brito
ID: 277900856
Tribunal: TJGO
Órgão: Trindade - Vara de Família e Sucessões
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Nº Processo: 5807238-61.2023.8.09.0149
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANIRA NEVES COSTA
OAB/GO XXXXXX
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EVERTON CORREA AZEVEDO ARAUJO
OAB/GO XXXXXX
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Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"209936","ClassificadorProcesso1":"AGUARDANDO TR�NSITO EM JULGADO"} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõesgab3varciv@tjgo.jus.br - cartfamtrindade@tjgo.jus.br Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeSENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio LitigiosoProcesso nº: 5807238-61.2023.8.09.0149Promovente(s): Renato Roque De Brito JuniorPromovido(s): Leticia Luiza Dias De Oliveira BritoI. DO RELATÓRIORENATO ROQUE DE BRITO JUNIOR ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS em desfavor de LETICIA LUIZA DIAS DE OLIVEIRA BRITO, ambos qualificados nos autos.Narra a inicial, que as partes contraíram matrimônio em 17/05/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, vindo a se separar após quatro anos de união, e quenão houve descendentes. O autor alega que, durante a união, foram adquiridos diversos bens, incluindo veículos (um caminhão Ford F600; uma moto Honda CG 150 Titan; uma retroescavadeira Case 580N e um carro Renegade Longitude Fiat), além de bens móveis e utensílios domésticos (televisão, geladeira, máquina de lavar, entre outros). Aponta que a retroescavadeira foi parcialmente adquirida mediante a utilização de outro equipamento como entrada, requerendo o abatimento proporcional desse valor na divisão dos bens. Informa, ainda, que assumiu o compromisso de pagar à requerida pensão alimentícia de R$ 1.500,00 mensais por um ano, o que vem sendo regularmente transferido via PIX. Postula pela decretação do divórcio e a partilha dos bens adquiridos durante o matrimônio.Concedida a gratuidade da justiça e deferida a tutela de evidência para decretar o divórcio das partes, encaminhando-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de mediação (mov. 09).A requerida foi regularmente citada, via postal, habilitando-se nos autos (mov. 19/21).Em audiência de mediação, as partes não compuseram acordo (mov. 22).Em contestação, a ré, preliminarmente, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, impugnou a relação de bens apresentada pelo autor, alegando omissão de itens adquiridos na constância do casamento, como veículos, máquinas, gado e valores em conta bancária, pugnando pela inclusão na partilha dos bens. Sustenta que a retroescavadeira foi integralmente adquirida durante a união. Pleiteia a majoração da pensão alimentícia para dois salários-mínimos e meio, por prazo indeterminado, e a fixação de alimentos de R$ 250,00 para o animal de estimação. Pleiteou, ainda, pela divisão de dívidas comuns, como o FIES, e aluguel pelo uso exclusivo dos bens comuns pelo autor. Ainda, em reconvenção, a requerida pleiteou pelo reconhecimento da união estável desde maio de 2017 até o casamento em 2019, com a aplicação dos efeitos patrimoniais. Reiterou os pedidos formulados quanto à partilha dos bens e à retificação do valor da causa (mov. 24).Em impugnação à contestação, o autor refutou a existência de união estável anterior ao casamento, alegando que tratou-se apenas de namoro, sem coabitação. Contestou a inclusão de bens como maquinários e o caminhão amarelo, afirmando que são propriedade de seu pai ou adquiridos antes do matrimônio, e defendeu o abatimento de valores de aquisições anteriores na partilha da retroescavadeira. Negou possuir gado, afirmando que adquiriu quatro cabeças do pai da requerida durante o namoro, restando apenas uma sobrevivente. Alegou limite financeiro no pagamento da pensão alimentícia, justificando a impossibilidade de majoração, negou a existência de valores elevados em contas bancárias e rejeitou a obrigação de aluguel pelos maquinários. Propôs assumir a guarda do animal de estimação e concordou em pagar metade das parcelas vincendas do FIES (mov. 27). Intimados quanto a produção de provas (mov. 28), ambas as partes se manifestaram pela produção de prova oral em Juízo (mov. 31/32).O Ministério Público se absteve de manifestar nos autos (mov. 37).No mov. 39, foi indeferida a preliminar de impugnação ao valor da causa; revogodo o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor; invertido o ônus probatório para que o autor apresentasse extratos bancários retroativos de janeiro de 2023 a janeiro de 2024, para apuração das movimentações financeiras.Audiência de instrução e julgamento (mov. 63).Comprovado o pagamento das custas parceladas, e acostado extratos bancários pelo autor (mov. 50). A ré apresentou resposta (mov. 59).Alegações finais pelas partes, tendo o autor incluído o pedido de cessão dos alimentos pagos à ex-cônjuge/requerida (mov. 69/70).II. PRELIMINAR A) GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDAA parte requerida pleiteou a assistência judiciária gratuita (mov. 69). Para tanto, cabe à parte fazer prova da necessidade do benefício, trazendo o maior número de elementos possíveis.No presente caso, ainda que a requerida tenha apresentado apenas uma declaração de hipossuficiência, é incontroverso nos autos que ela não dispõe de fonte de renda própria. Tanto é assim que o ex-cônjuge/autor se comprometeu voluntariamente a prestar alimentos após a separação. Além disso, conforme se observa da audiência de instrução e julgamento (mov. 63), não há registros de que a requerida tenha exercido ou exerça atividade profissional ou ofício.Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerida, compreendidos os atos a que alude o art. 98, §1º, CPC, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, do Código de Processo Civil.Ressalta-se, porém, que o deferimento não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sua sucumbência (art. 98, §2º), assim como do pagamento das multas processuais (art. 98, §4º), restando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a situação econômica que justifique o benefício legal (art. 98, §3º).B) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAA requerida/reconvinte impugnou o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 135.000,00), sustentando que houve subavaliação do acervo patrimonial com o objetivo de reduzir as custas processuais. Alegou que o valor real do patrimônio comum seria de, aproximadamente, R$ 784.200,00, conforme a relação de bens por ela apresentada.Em ações de divórcio com partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao patrimônio líquido partilhável, mesmo que por estimativa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, considerando-se os bens comunicáveis adquiridos durante o casamento e deduzindo-se eventuais dívidas comuns.Na fase de saneamento (mov. 39), não foi possível deliberar sobre a impugnação, ante à controvérsia quanto à existência, titularidade e comunicabilidade de diversos bens. Contudo, após a instrução e decisão definitiva sobre a partilha, foi possível delimitar, com base na sentença, os bens efetivamente incluídos no acervo comum, conforme se verá adiante.Conforme se verá em tópico a seguir, restarão reconhecidos nesta sentença como bens comuns: a retroescavadeira Case 580N 4x4 CAB (R$ 250.000,00), o caminhão placa AKM8661 (R$ 130.000,00), o caminhão Ford F600, placa BTO-4H40 (R$ 50.000,00), o veículo Renegade Longitude Fiat, placa PQO-3G96 (R$ 93.000,00), os valores depositados nas contas bancárias do autor, sendo R$ 36.000,00 no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal e os bens móveis que guarneciam a residência, com exclusão do bombox JBJ, do tablet (configurados como doações à ré) e do computador Samsung (cuja existência não foi comprovada), totalizando R$ 15.500,00. O valor bruto do acervo partilhável, somando todos os itens, alcança uma média de R$ 588.800,00 (quinhentos e oitenta e oito mil e oitocentos reais).Ainda, considerando que é incontroversa a dívida referente ao contrato de financiamento estudantil (FIES) no valor de R$ 40.687,07, esta deve ser suportada por ambos na proporção de 50%, deve ser considerado o abatimento desse passivo para se apurar o patrimônio líquido a ser partilhado.Observa-se que os bens reconhecidamente partilháveis, considerados os abatimentos devidos, totalizam o montante de R$ 548.112,93 (quinhentos e quarenta e oito mil, cento e doze reais e noventa e três centavos), valor que mais se aproxima do proveito econômico buscado com a demanda.Diante disso, entendo que o valor inicialmente atribuído à causa mostra-se incompatível ao tempo em que também não foram incluídos todos os bens pretendidos pela ré, motivo pelo qual o valor da causa deve ser retificado para R$ 548.112,93, nos termos do art. 292, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, servindo tal montante como base de cálculo para as custas processuais.III. FUNDAMENTAÇÃOVerifico que o feito se encontra pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas. Também não foram arguidas outras questões preliminares. O divórcio foi decretado em sede de tutela de evidência (mov. 08). No mov. 46, a ré pleiteou a retirada do sobrenome “BRITO” do seu nome, contudo, em análise no mov. 75, requereu a permanência do sobrenome, tendo informado ainda que na averbação do divórcio, permanece usando o sobrenome.Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das demais questões de mérito.A) RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO Sobre esse ponto, verifico que a controvérsia reside na existência, ou não, de união estável antes do casamento formalizado em 17 de maio de 2019. A autora alega que a convivência como se casados fossem perdurou de 2017 até a data do casamento, configurando uma união estável. Por outro lado, o requerido contesta essa alegação, afirmando que o relacionamento anterior ao casamento se caracterizava apenas como um namoro, sem os atributos de uma união estável. A evolução dos costumes e a liberalização das relações afetivas têm tornado tênue a distinção entre namoro e união estável, gerando desafios nos processos judiciais que tratam desta matéria. O namoro, entendido como relacionamento afetivo sem constituição de entidade familiar, difere da união estável, na qual a entidade familiar já se encontra estabelecida. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL. INCOMUNICABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura sob o mesmo teto ou não, entre duas pessoas naturais não ligadas entre si pelo casamento, com a intenção de constituir família. 2. O que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar. 3. In casu, as provas coligidas ao processo não comprovaram a existência da união estável entre as partes durante o período alegado na exordial, afastando-se, por consequência, o pedido de partilha dos bens adquiridos em data anterior ao reconhecimento do vínculo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5039568-87.2021.8.09.0029, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 1.723 do Código Civil a união estável representa o relacionamento pautado na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. A moradia sob o mesmo teto não é suficiente para configurar a convivência em união estável. 3. A união mantida entre as partes sem a intenção de constituir família (affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família), ainda que residissem na mesma casa, trata-se na verdade de um namoro qualificado. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável. 5. Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a condição suspensiva, por força da assistência judiciária concedida à apelante, nos ternos do art. 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5043532-64.2020.8.09.0113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Cabe destacar que a união estável, diversamente do casamento, que se comprova com a respectiva certidão, por tratar-se de estado de fato, depende de prova plena dos seus elementos caracterizadores, entre os quais destaco: a convivência pública, de forma contínua e duradoura, bem como, sob o viés subjetivo, o desejo de constituir família, nos termos do artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1.723 do CC. A requerida/reconvinte trouxe como prova fotografias das partes dormindo juntas e em momentos de lazer, datadas pelo rolo da câmera de aparelho celular em 2017 (mov. 24). Contudo, tais fotos, por si só, são insuficientes para demonstrar que as partes mantiveram uma união estável, porquanto, as imagens retratam momentos íntimos que podem muito bem enquadrar-se na dinâmica de um namoro, dada a fluidez das relações contemporâneas e ainda, considerando, que as imagens não atestam a publicidade da relação, dado que restringe-se à figura das partes.Ainda, pelas testemunhas arroladas foi dito o seguinte (mov. 63):CARLOS PEDRO SANTOS DA SILVA, na qualidade de testemunha: (…) afirmou desconhecer qualquer união estável entre o casal antes do casamento ou aquisição de outros bens (min. 06:45). Perguntado pelo advogado do autor (…) declarou que as partes começaram a coabitar apenas após o matrimônio (min. 08:20) e que ajudou na reforma da casa em que o casal morava que era da mãe da ré, situada no Monte Sinai (min. 08:50). Perguntado pelo advogado da ré, afirmou que as partes se conheceram em 2017 (min. 09:32). DIVINO APARECIDO CARVALHO, na qualidade de testemunha (…) afirmou que as partes não coabitaram antes do casamento pois o pai da requerida não aceitava (min. 22:05), que conhece o pai da ré pois ele trabalhou no depósito do pai do autor (min. 22:15).TATIANE AMARAL PEREIRA, na qualidade de testemunha: afirmou que as partes namoraram, moraram juntos e depois se casaram (32:40). Afirmou que o autor foi morar na casa da mãe da requerida, o que sabe porque era vizinha das partes e os via sair e chegar juntos em casa (33:15). Disse que as partes residiram juntas antes de se casarem por cerca de um ano (min. 35:00). Perguntado pelo advogado do autor, respondeu que os vizinhos da rua reconheciam o casal como marido e mulher desde que o autor se mudou para a casa da mãe da requerida (min. 40:54). Mencionou que saía e retornava no mesmo horário que o autor para o almoço, citando como exemplo os vizinhos Paula, Sandra, João Paulo e Ismael que também conhecia o casal nessa condição (min. 41:20).DANIELLE RAMOS CAMARGO SILVA, na qualidade de testemunha: afirmou conhecer as partes desde 2016, tendo conhecido a ré na faculdade e o autor por vê-lo na residência da ré (min. 43:20). Não soube precisar a data de início do namoro, mas relatou que, em 2017, via o autor levar e buscar a ré na faculdade (min. 44:11). Informou que o casal residia no bairro Monte Sinai, na casa da mãe da ré, próxima à sua residência (min. 44:35). Mencionou que, segundo a ré, os pais dela foram cuidar dos avós, e, pouco depois, passou a ver o autor entrando e saindo da casa diariamente, pois mora na mesma rua (min. 45:33).LUCIANA LEMOS DE CASTRO RIBEIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, na qualidade de testemunha: disse nunca ter visitado a casa da ré na cidade, mas que a requerida e o autor frequentavam a casa do avô (min. 54:50). Não soube informar a data do casamento (min. 55:25), mas declarou que, inicialmente, em 2016, a relação do casal era de namorados, passando posteriormente a agir como marido e mulher quando iam à casa do avô (min. 55:42) Tem-se, que as declarações de Carlos Pedro Santos da Silva e Divino Aparecido Carvalho corroboram a tese da inexistência de união estável. Quanto à declaração de Danielle Ramos Camargo Silva, observa-se um possível comprometimento da imparcialidade, uma vez que parte do seu conhecimento sobre o relacionamento do casal provém diretamente das informações prestadas pela própria reconvinte. Igualmente, a despeito dos testemunhos de Tatiane Amaral Pereira e Luciana Lemos de Castro Ribeiro Rodrigues de Oliveira, entendo que carecem outros elementos probatórios mais robustos nos autos. Nesse ponto, forçoso convir que a prova testemunhal desacompanhada de outras provas não tem condão de demonstrar a realidade dos fatos, já que tal modalidade de prova, por depender exclusivamente da percepção humana, é frágil, podendo ser influenciada por fatores externos. Logo, apesar de a prova testemunhal apresentada pela autora confirmar a frequência do requerido na residência da mãe da reconvinte, não existem provas nos autos que substanciem a alegada coabitação em caráter de união estável entre as partes durante o período em questão, tais como contas de consumo ou extratos de cartão de crédito em nome do autor no endereço mencionado. Importante ressaltar que, embora relevante, a coabitação sob o mesmo teto, essa fato, isoladamente, não é essencial para o reconhecimento de união estável. O que se requer é a demonstração da affectio familiaris, ou seja, a intenção de constituir família. No entanto, os elementos probatórios juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o relacionamento preexistente ao casamento configurasse uma união estável. As provas indicam que o relacionamento mantido pelas partes antes do casamento não ultrapassou a fase de um namoro, cuja finalidade era o conhecimento mútuo e a preparação para uma futura relação estável, culminando no casamento celebrado em 2019. Portanto, ante a ausência de provas consistentes que demonstrem a affectio maritalis e o animus familiae, entendo que o relacionamento qualificado como namoro, em 2017, não se elevou ao patamar de união estável, conforme exige o art. 1.723 do Código Civil.B) ALIMENTOS A EX-CÔNJUGEEm reconvenção, a requerida solicita a majoração da pensão alimentícia paga pelo autor desde a separação, requerendo dois salários-mínimos e meio, por prazo indeterminado. Alega, para tanto, sua incapacidade de prover o próprio sustento (mov. 24).Afirma que após o término do relacionamento, marcado por infidelidade e violência psicológica, a requerida, iniciou tratamento psicológico e psiquiátrico, com consultas mensais dispendiosas, além de despesas com medicamentos, transporte e alimentação. Impedida de trabalhar externamente por exigências do ex-cônjuge, alega que pretende retomar estudos e ingressar no mercado de trabalho após sua recuperação. Juntou laudo de acompanhamento psicológico.O autor, por sua vez, afirma que tem cumprido com a obrigação alimentar, pagando R$ 1.500,00 mensais desde a separação de fato, quantia que reflete sua capacidade financeira. Pugnou pelo indeferimento do pedido de aumento da pensão alimentícia e, em alegações finais, pediu a cessação da referida obrigação.O encargo alimentar entre cônjuges ou companheiros decorre do dever de mútua assistência (artigos 1.566, III, e 1.695 do CC), que subsiste após o rompimento da união, fundamentado nos princípios da solidariedade e da dignidade humana (artigos 3º, I, e 1º, III, da CF). O art. 1.694, caput, do Código Civil, estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Nesse sentido, será cabível a fixação de alimentos entre ex-cônjuges quando comprovada a dependência econômica durante a relação e a incapacidade de prover sua subsistência após o término. Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros têm caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, salvo em casos de impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho ou de aquisição de autonomia financeira, que justifiquem a prorrogação da obrigação.Verifico que a requerida, nascida em 14/05/1998 e atualmente com 26 anos de idade, possui plena capacidade laboral, não havendo impedimentos legais ou físicos que a restrinjam de ingressar no mercado de trabalho. A realização de acompanhamento psicológico, embora relevante para a manutenção de sua saúde mental, não constitui, por si só, um impedimento para o exercício de atividades profissionais, mesmo porque, eventual impedimento não restou atestado nos autos. O casamento entre as partes foi celebrado em 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo ré se dedicado exclusivamente ao lar por cerca de quatro anos. Observo, ainda, que o autor informou que tem cumprido com a prestação alimentícia ofertada na inicial no valor de R$ 1.500,00 mensais, com pagamento regular por cerca de um ano. Em 09/09/2024, a parte requerida informou nos autos (mov. 46) que o autor deixou de fazer os pagamentos a título de alimentos, questão que foi atendida pelo autor que juntou comprovante de pagamento em 10/09/2024 (mov. 47) e nos meses subsequentes até 17/11/2024 (mov. 60/68).A requerida, ao pleitear a majoração não apresenta argumentos que justifiquem o aumento, nem indica qualquer mudança nas condições financeiras do autor ou nas suas necessidades que pudesse fundamentar tal reivindicação. Ocorre que, a obrigação alimentar em favor do ex-cônjuge, conforme entendimento jurisprudencial, podem ser deferidos desde que comprovada sua dependência financeira e seu afastamento do mercado de trabalho para se dedicar ao lar. Além disso, cumpre salientar que os alimentos não podem ser concedidos de forma indefinida. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 1.1. Hipótese em que a Corte local fixou pensão por tempo indeterminado, a despeito de reconhecer a capacidade de reinserção da alimentanda, ex-cônjuge, no mercado de trabalho. 2. Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a análise, de plano, pelo STJ, do termo final de tal pensionamento, na medida em que, para tanto, é necessária dilação probatória. Necessidade de retorno dos autos à origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.060.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. O dever de prestar alimentos à ex-cônjuge, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, deve obedecer ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC). 2. Não demonstrada a necessidade da apelante quanto à percepção dos pretendidos alimentos, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu pleito neste sentido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AC: 53983692320228090049 GOIANÉSIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A duração do matrimônio relativamente curta e a inexistência de incapacidade prolongada para obtenção de renda própria, especialmente quando se é jovem, sem barreiras significativas que impeçam o desempenho profissional reforçam a desnecessidade dos alimentos. A capacidade de trabalho da requerida somada a ausência de comprovação adequada para o aumento da pensão alimentícia, impõem o indeferimento do pedido de majoração, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para além disso, considerando que a parte autora informou o pagamento de alimentos voluntariamente desde a separação, tendo pleiteado a extinção da obrigação, entendo que não se verificam mais os requisitos necessários para a prorrogação dessa obrigação. Assim, o pedido de cessação da obrigação alimentar, formulado pelo autor, merece ser acolhido, visto que a manutenção dos alimentos não se justifica nas circunstâncias apresentadas. C) GUARDA E ALIMENTOS EM FAVOR DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃOA requerida/reconvinte pugna, ainda, pela fixação de pensão alimentícia para animal de estimação (cadela Amora) que ficou sob os seus cuidados após a separação. Alega que a cadela apresenta despesas mensais estimadas em R$ 250,00, incluindo gastos com ração, medicamentos e higiene.O Código Civil ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica.Ocorre que, cada vez mais, tem sido implementadas legislações visando a proteção dos animais, abrangendo desde a proibição de seu uso em testes científicos até a regulação do abate de espécies ameaçadas de extinção, passando por normas relativas ao tratamento de animais destinados ao consumo humano e a prevenção de maus-tratos. Tais medidas refletem uma crescente conscientização sobre a necessidade de proteção animal em diversos contextos.O artigo 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal destaca a obrigatoriedade de proteger a fauna e a flora, proibindo práticas que ameacem sua função ecológica, causem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.Sobre a questão, é pertinente salientar que, na contemporaneidade, a relação do homem com os animais é frequentemente discutida sob duas perspectivas importantes: a afetividade para com o animal e a necessidade de sua preservação, conforme mandamento constitucional. Se antes o ser humano responsável pelo animal era denominado exclusivamente como o proprietário, atualmente já recebe comumente a designação de tutor ou guardião.Assim, os animais de companhia têm ganhado um status subjetivo distinto e relevante no contexto familiar, evocando sentimentos de singular afeto por parte de seus responsáveis. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. INTERSECÇÕES ENTRE O DIREITO DAS COISAS E O DE FAMÍLIA. A ressignificação contemporânea do apreço dos animais de estimação dentro do núcleo familiar e a singularidade do afeto estabelecido transportam do Direito das Coisas para o de Família a discussão judicial acerca de suas custódias. Nesse particular, levando em consideração as variáveis do litígio vertente, dessome-se, a partir de uma cognição sumária, que a autora possui melhores condições para os cuidados necessários ao bem-estar do pet, devendo, por ora, permanecer com a guarda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04509180220188090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/04/2019)Com efeito, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto por essência de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação. Por outro lado, a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, que segundo o Superior Tribunal de Justiça possuem natureza especial como ser senciente e, por isso, devem ter o seu bem-estar considerado. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018)É dizer que a sociedade contemporânea tem reconhecido os animais de estimação não apenas como propriedade dos seus donos, mas como seres sencientes que integram o núcleo familiar, configurando o que se denomina de "família multiespécie".Neste contexto, entendo que a obrigação de contribuir para a manutenção da cadela Amora não se limita ao aspecto financeiro, mas alcança a dimensão ética de responsabilidade compartilhada entre os ex-cônjuges pelo bem-estar do animal, que fazia parte da entidade familiar e como tal deve ser tratado após a sua dissolução.Diante dos fatos apresentados nos autos, entendo que o lar de referência da cadela Amora deve ser reconhecido como sendo o da requerida, considerando que, após a separação do casal, foi ela quem permaneceu como tutora do animal, tendo o autor manifestado interesse na guarda do animal somente após o conhecimento do pedido da contrapartida financeira. Acolho, portanto, o pleito da requerida/reconvinte, devendo o autor contribuir financeiramente para os custos de manutenção e cuidado da cadela Amora com o valor de R$ 250,00 mensais.D) PARTILHA DE BENSA partilha dos bens adquiridos na constância do casamento deverá obedecer ao regime adotado, o qual trata-se da comunhão parcial de bens, conforme a certidão de casamento.Nesse sentido, dispõe o art. 1.658 do Código Civil, que se comunicam, no regime de comunhão parcial, os bens que, na constância do casamento, sobrevierem ao casal.As partes apresentaram relações divergentes de bens que teriam sido adquiridos durante a união. O autor arrolou os seguintes bens: um caminhão Ford F600, placa nº BTO-4H40, ano 1976, de cor azul, uma moto Honda CG 150 Titan, placa nº NWN-7E37, ano 2011, de cor preta, uma Retroescavadeira Case 580N 4x4 CAB, Inscrição Estadual nº 100403263 e um carro RENEGADE LONGITUDE FIAT, placa nº PQO-3G96, ano 2016, de cor preta, além dos bens domésticos tais como, uma televisão Smart de 65 polegada, da marca Samsung no, uma geladeira Brastemp uma máquina de lavar Electrolux, um guarda roupa, um som automotivo, uma bombox JBJ, um ar condicionado Samsung, computador Samsung, tablete Samsung, câmeras Intelbras e uma cômoda. A ré, por sua vez, contestou a lista apresentada, alegando omissões e apresentando à relação de bens proposta pelo autor, a inclusão dos seguintes bens: caminhão, placa AKM8661, ano e modelo 2002, cor amarela, combustível diesel (valor atribuído R$ 130.000,00); minicarregadeira (valor atribuído R$ 120.000,00); trado (valor atribuído R$ 15.000,00); carretinha (valor atribuído R$ 15.000,00); gado (35, valor total R$ 63.000,00); valores em conta de titularidade do autor no Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal. Além disso, refutou os itens: bombox JBJ e tablet sob o argumento de serem presentes que recebeu do autor.Pois bem.Passo a análise quanto à controvérsia dos bens que devem compor a partilha:(1) No que tange à RETROESCAVADEIRA, o autor alegou que a Retroescavadeira Case 580N 4x4 CAB foi adquirida durante o casamento com recursos provenientes da venda de uma retroescavadeira de sua propriedade exclusiva antes do casamento. Para tanto, juntou a nota fiscal da Retroescavadeira Case 580N, emitida em 09/08/2012, no valor de R$ 200.000,00 (mov. 01, arq. 08).A requerida, por sua vez, juntou contrato de compra e venda em nome do autor referente à Retroescavadeira Case 580N. Apresentou declaração de propriedade e recibos autenticados em cartório, demonstrando a aquisição de outras máquinas durante a constância do casamento. Esclareceu que, para a compra da última retroescavadeira, utilizou-se como parte do pagamento uma retroescavadeira anterior somada ao veículo GM/S10 Tornado, placa GYG4e36, adquirida em novembro de 2021, conforme recibo de compra e venda também autenticado em cartório e comunicação de venda junto ao DETRAN, em nome da parte ré (mov. 24, arquivo 01). Diante da documentação apresentada, concluo que a alegação do autor de que a retroescavadeira adquirida durante o casamento foi comprada exclusivamente com recursos próprios, provenientes de bem anterior à união, não se sustenta. Os documentos anexados pela requerida comprovam que a aquisição da terceira retroescavadeira resultou da negociação de bens adquiridos na constância do casamento, evidenciando a comunicação do patrimônio comum.Assim, considerando que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, integram o patrimônio comum tenho que a Retroescavadeira Case 580N 4x4 CAB deve compor a partilha na proporção de 50% para cada parte.(2) Quanto a inclusão do CAMINHÃO, PLACA AKM8661, ano e modelo 2002, na partilha de bens. A requerida juntou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no qual consta que o caminhão está registrado em nome do autor, com data de emissão de 14/02/2023. Além disso, apresentou documento que indica que a data de emissão do último CRLV anterior foi em 28/03/2022, embora sem a referência direta da fonte de onde foi extraído. O autor confirmou tais informações ao anexar documento de consulta junto ao DETRAN, corroborando as datas mencionadas (mov. 27).Assim, considerando que o bem foi adquirido e mantido durante a constância do casamento, o caminhão, placa AKM8661, integra o patrimônio comum das partes e deve ser incluído na partilha.(3) Referente ao CAMINHÃO FORD F600, PLACA Nº BTO-4H40, foi juntado o CRLV (mov. 01, arquivo 09), constando o bem registrado em nome do autor. Segundo a requerida, trata-se de um caminhão azul adquirido conjuntamente pelo casal, sendo a data do documento em 21/03/2023. Diante disso, considerando que o bem foi adquirido na constância do casamento e está devidamente registrado, o Caminhão Ford F600, placa nº BTO-4H40, deve ser incluído na partilha.(4) No tocante ao veículo RENEGADE LONGITUDE FIAT, PLACA PQO-3G96, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência do bem e à sua aquisição durante a constância do casamento, fato reconhecido por ambas as partes, com CRLV juntando no mov. 76. Conforme print de tela do DETRAN constante no mov. 75, extraído em 19/02/2025, consta a observação "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BAIXADA", com data de emissão do CRV em 20/10/2021, e alteração da restrição nessa mesma data, o que confirma a propriedade do veículo (mov. 76).Comprovada a propriedade, a quitação do financiamento e a aquisição durante a constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, impõe-se a partilha do bem entre as partes na proporção de 50% para cada cônjuge.(5) Já em relação ao REBOQUE/CARRETINHA DE PLACA PQC8B28. Após o ofício expedido ao DETRAN (mov. 78) e a resposta encaminhada (mov. 82), constatou-se que o bem figura formalmente em nome de terceiros – Ronei Wagner S. e Costa como atual proprietário e Ângela Maria Alves de Sousa como proprietária anterior. No entanto, a ré informou que, conforme documentação extraída junto ao DETRAN (mov. 75), há registro de ATPVE (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo Eletrônica) ativa, constando, inclusive, impedimento de emissão do CRLV-e por "intenção de venda". A requerida juntou print da referida consulta, no qual consta o nome do autor RENATO ROQUE DE BRITO JUNIOR como comprador informado ao DETRAN, com data da comunicação em 06/11/2023, e valor de venda de R$ 16.000,00 (mov. 86).Ademais, mensagens trocadas entre as partes, especialmente em 30/09/2023, corroboram que o bem foi efetivamente adquirido pelo casal durante o casamento.Embora não haja CRLV emitido em nome das partes, a posse do bem, emissão do CRLV-e por "intenção de venda" com o nome do autor indicado como comprador e as fotos juntadas pela ré demonstram que o reboque foi de fato adquirido durante a constância do casamento, com recursos presumivelmente comuns, sendo bem comunicável no regime de comunhão parcial de bens.Ademais, mensagens trocadas entre as partes, especialmente em 30/09/2023, corroboram que o bem foi efetivamente adquirido pelo casal durante o casamento, não havendo impugnação específica do autor em relação a isso. Sobre o tema, confira-se entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - PARTILHA DE BENS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SILÊNCIO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO CONCRETA - PRECLUSÃO - CARACTERIZAÇÃO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - DIVISÃO DA PROPRIEDADE - INVIABILIDADE - PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS - PERTINÊNCIA - VALORES DE TITULARIDADE DO EX - COMPANHEIRO - UTILIZAÇÃO EM PROVEITO DO CASAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DIVISÃO IGUALITÁRIA DA QUANTIA - CABIMENTO. - Há preclusão do direito de produzir provas se a parte interessada se silencia quando intimada para especificá-las de modo concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Não é possível a determinação de partilha da propriedade veículo que se encontra formalmente registrado em nome de terceiro, revelando-se cabível, contudo, a divisão igualitária da posse entre os ex-companheiros - Impõe-se a manutenção da partilha de valores, confessadamente adquiridos pelo ex - companheiro no curso do relacionamento, em hipótese na qual ele não obtém sucesso em comprovar, de forma convincente, que teriam sido integralmente aplicados em proveito da entidade familiar. V .V.P. (TJ-MG - AC: 50015308220218130194, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL - IMÓVEIS E VEÍCULOS - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA - DIVISÃO - DESCABIMENTO - MICRO-ÔNIBUS EM NOME DE TERCEIRO - PARTILHA DA PROPRIEDADE - IMPERTINÊNCIA - MEAÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS - POSSIBILIDADE - MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA COMUM - CARACTERIZAÇÃO MÍNIMA - INEXISTÊNCIA - PARTILHA ABSTRATA - INVIABILIDADE. - Afasta-se a pretensão de partilha de bens imóveis e veículos, cujas existência, titularidade, características e aquisição no curso do relacionamento, não restaram satisfatoriamente demonstradas, deixando a requerente de se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a teor do que prescreve o art. 373, inciso I, do CPC/2015 - Conquanto não se admita a partilha da propriedade de veículo que se encontra em nome de terceiro, o qual não participou da relação jurídico-processual, revela-se possível a meação sobre os direitos possessórios, ainda mais quando o exercício fático da posse constitui objeto de confissão do ex - companheiro - A ausência de descrição mínima dos móveis que guarneceriam a residência comum obsta a decretação abstrata da partilha, pois impede o exercício do direito de defesa do requerido, o qual sequer conhece quais os bens que se almeja a meação. (TJ-MG - AC: 00497769720188130034, Relator.: Des .(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 29/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/07/2023)Dessa forma, não é possível determinar a partilha da propriedade do bem, pois este ainda figura formalmente em nome de terceiros que não compõem a relação processual. No entanto, é cabível o reconhecimento da meação dos direitos possessórios sobre o referido reboque/carretinha, nos moldes da jurisprudência mencionada, segundo a qual a ausência de registro formal não obsta o reconhecimento da comunicabilidade da posse entre os ex-cônjuges quando devidamente demonstrada a aquisição na constância da união. Logo, subsiste o direito de partilha entre as partes sobre os direitos possessórios do bem, na proporção de 50% para cada parte, sem que isso importe, por ora, em transferência formal de propriedade.(6) No que tange AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS em nome do autor, especialmente aqueles mantidos junto à Caixa Econômica Federal (R$ 12.500,00) e ao Banco Bradesco (R$ 36.000,00), verifica-se, a partir da análise dos extratos juntados no mov. 50, que tais quantias eram efetivamente existentes e estavam disponíveis em contas de sua titularidade, com indícios de vinculação à modalidade de poupança automática — como demonstrado pelos lançamentos identificados como “RENDIMENTOS – Poup Facil-Depos A Partir 4/5/12”. Os extratos evidenciam saldos positivos e estáveis, sem qualquer menção a limites de crédito, valores bloqueados ou operações condicionadas.Embora tenha sido intimado a se manifestar, o autor, em sua impugnação à contestação apresentada no mov. 50 afirmou genericamente que os valores não refletiriam sua realidade financeira, alegando que os montantes seriam utilizados para custear despesas com manutenção de máquinas e compra de combustíveis, sem, contudo, juntar qualquer comprovação documental que demonstrasse a exaustão dos valores ou sua destinação específica. Tampouco demonstrou que tais quantias teriam origem exclusiva, anterior ao casamento, ou incomunicável, nos termos do art. 1.659 do Código Civil.Dessa forma, permanecendo íntegras as provas documentais apresentadas pela requerida (mov. 75), e ausente qualquer elemento idôneo que descaracterize a presunção de comunicabilidade, impõe-se o reconhecimento de que tais valores, existentes no período de dissolução do vínculo, integram o acervo patrimonial comum, razão pela qual os referidos saldos bancários devem ser partilhados, na proporção de 50% para cada parte.(7) Outra é a situação relativa ao GADO supostamente adquirido em conjunto pelas partes, verifico que a prova produzida é insuficiente para demonstrar a existência e propriedade dos animais de forma segura.Embora a requerida tenha apresentado fotos e vídeos (mov. 69) e a testemunha Divino Aparecido Carvalho tenha mencionado a aquisição de quatro cabeças de gado, sendo que três teriam morrido, o conjunto probatório carece de elementos objetivos e seguros para fins de partilha.O gado bovino, como bem móvel semovente, possui formas de registro e documentação que não foram demonstradas nos autos, tais como: Documento de Identificação Animal (DIA) emitido pelo órgão estadual de defesa sanitária; Guias de Trânsito Animal (GTA) que comprovam origem e movimentação; carteiras de vacinação obrigatórias; notas fiscais de aquisição; registros de marca de ferro nas associações de criadores; ou declarações no Imposto de Renda como atividade rural.A prova exclusivamente testemunhal, ainda que corroborada por imagens, mostra-se temerária para fins de partilha de bens, especialmente quando a própria testemunha “relatou que sabe dessa informação por conversa com o pai do autor (min. 26:09)", caracterizando prova por "ouvir dizer".A ausência de documentação mínima que comprove a aquisição, propriedade e destinação dos animais, aliada à fragilidade da prova testemunhal produzida, torna insegura a inclusão do suposto gado na partilha. Assim, EXCLUO o gado na partilha de bens por ausência de prova suficiente de sua existência e propriedade pelo casal.(8) No mesmo sentido, quanto à MINICARREGADEIRA, o autor demonstrou, em sede de impugnação, que o bem está registrado em nome de uma empresa cujo sócio administrador, conforme documento apresentado pela própria requerida (mov. 24, arquivo 06), é o pai do autor, de acordo com o documento juntado nos autos (mov. 27, arquivo 03). Assim, EXCLUO referido bem da partilha.(9) Em relação a motocicleta HONDA CG 150 TITAN, placa NWN-7E37, foi indicada pelo autor como integrante do patrimônio comum do casal. No entanto, conforme documentação anexada aos autos (mov. 01, arquivo 09), o veículo encontra-se registrado em nome da empresa Alves e Rodrigues Ltda ME, terceira estranha à lide.Para que um bem possa ser objeto de partilha, é indispensável que sua titularidade esteja comprovada como sendo de um ou ambos os cônjuges. No caso, a titularidade da motocicleta não pertence a nenhuma das partes, mas sim a terceiro estranho a lide, de modo que inexiste comprovação de que o bem integre o patrimônio comum, ou mesmo que esteja na posse das partes.Dessa forma, EXCLUO a motocicleta Honda CG 150 Titan, placa nº NWN-7E37, da partilha de bens, considerando que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho à lide.(10) Quanto a partilha do TRADO, o qual a ré atribuiu o valor de R$ 15.000,00, sob alegação de que o bem foi adquirido durante o casamento, não há nos autos nota fiscal, recibo ou qualquer documento que comprove a aquisição ou que permita identificar o bem de forma precisa, ônus que incumbia à reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação acompanhada de registros informais (fotos no mov. 75) não é suficiente para autorizar sua inclusão na partilha. Logo EXCLUO o trado do acervo patrimonial comum.d.1) DÍVIDAS REFERENTE AO FIES EM FAVOR DA RÉA reconvinte relata que, em 2017, contraiu uma dívida junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no valor de R$ 40.687,07. A decisão de assumir tal compromisso financeiro foi motivada por uma garantia verbal do autor de que contribuiria para o pagamento da dívida.Observo que este ponto não é objeto de controvérsia, visto que, a despeito da data anterior ao matrimônio, o autor expressamente reconheceu sua concordância em arcar com 50% das parcelas do financiamento estudantil. Diante dos fatos apresentados, conclui-se que a dívida do FIES deverá ser equitativamente dividida, cabendo a cada parte a responsabilidade por 50% do valor total. A divisão será efetuada de forma parcelada, relativo às parcelas vincendas e vencidas, incluindo eventuais juros, considerando a manifestação do autor sobre suas limitações financeiras que o impedem de realizar o pagamento à vista.d.2) ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BENS COMUNSA requerida/reconvinte pleiteia o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bens móveis comuns, consistentes em maquinários e veículos utilizados pelo autor para o exercício de atividade profissional.No entanto, os bens em questão, além de demandarem manutenção constante e gerarem despesas operacionais relevantes (combustível, peças, impostos, desgaste), são empregados pelo autor para obtenção de renda e sustento, em contexto que não caracteriza enriquecimento indevido ou injusta vantagem em detrimento da requerida.Embora o uso exclusivo de bem comum, em tese, autorize a cobrança de aluguel nos termos do art. 1.319 do Código Civil, tal medida exige viabilidade prática, justa aferição do valor e demonstração de que a copropriedade está sendo violada de forma abusiva, o que não se verifica nos autos. Sequer há nos autos de cientificação ao ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO. DATA INICIAL DO ARBITRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO DO CÔNJUGE. 1. Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07367493920198070001 DF 0736749-39 .2019.8.07.0001, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)A requerida não demonstrou interesse em uso alternado ou compartilhado dos bens, nem indicou tentativa frustrada de conciliação quanto à posse. Não se trata, portanto, de exclusão arbitrária.Assim, considerando a natureza dos bens, os custos operacionais envolvidos, a ausência de demonstração de prejuízo efetivo e a dificuldade de fixação objetiva do valor locatício, o pedido de arbitramento de aluguel não merece acolhimento.d.3) MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIAConforme relatado pelas partes, o casal adquiriu bens domésticos.Especificamente, a parte ré refutou a inclusão dos bens descritos como "bombox JBJ" e "tablet" na partilha, sob o argumento de que tais itens foram recebidos como presentes do autor. Para embasar sua alegação, apresentou uma captura de tela de uma conversa via WhatsApp datada de 29/10/2022, na qual teria dito a terceira pessoa que tais bens foram ofertados como presentes. Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens recebidos por um dos cônjuges a título de doação, ainda que durante a constância da união. Nesse sentido, a legislação estabelece que tais bens possuem caráter personalíssimo e não integram o patrimônio comum a ser partilhado. No presente caso, a ré apresentou prova documental consistente em mensagem de WhatsApp, não foram impugnada pelo autor. Não há nos autos elementos que infirmem a veracidade ou autenticidade da referida prova. Ademais, cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar que os bens em questão não foram objeto de doação, encargo que não foi cumprido, razão pela qual reputo que os bens "bombox JBJ" e "tablet" configuram bens doados à ré.Outro bem controvertido refere-se ao computador Samsung mencionado pelo autor, o qual a autora informa que é de sua propriedade exclusiva, visto que recebeu de presente da mãe antes do casamento. Não há nos autos comprovação da existência de computador Samsung tampouco de qualquer outro notebook tenha sido adquirida antes do casamento. Por tais razões, EXCLUO DA PARTILHA os bens: bombox JBJ, tablet e computador Samsung.Sobre os demais bens móveis, que guarnecem a residência em que o casal morava, inexistem controvérsias, razão pela qual entendo que devem ser partilhados igualmente entre as partes aqueles adquiridos na constância do casamento.IV – DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para:a. CONFIRMAR a tutela de evidência concedida no mov. 08, que decretou o divórcio entre as RENATO ROQUE DE BRITO JUNIOR e LETICIA LUIZA DIAS DE OLIVEIRA BRITO;b. DETERMINAR a partilha, em igualdade de frações entre as partes, dos seguintes bens: (1) retroescavadeira Case 580N 4x4 CAB, (2) caminhão placa AKM8661, (3) caminhão Ford F600, placa BTO-4H40, (4) veículo Renegade Longitude Fiat, placa PQO-3G96, (5) direitos possessórios sobre o reboque/carretinha, placa PQC8B28, (6) valores depositados nas contas bancárias do autor no Banco Bradesco (R$ 32.973,58) e na Caixa Econômica Federal (R$ 19.049,11), e os (7) bens móveis da residência comum, cabendo 50% para cada parte;c. EXONERAR o autor da obrigação de pagamento de alimentos à ex-cônjuge/requerida, diante da ausência de requisitos legais que justifiquem sua continuidade;JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS para:a. RETIFICAR o valor da causa para R$ 548.112,93 (quinhentos e quarenta e oito mil, cento e doze reais e noventa e três centavos);b. RECONHECER a dívida do FIES como comum, devendo ser dividida igualmente entre as partes, cabendo 50% para cada parte.c. FIXAR pensão mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser paga pelo autor à requerida, a título de contribuição com os custos da cadela de estimação “Amora”.JULGO IMPROCEDENTES o pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento, bem como o pedido de majoração de alimentos em favor da ex-cônjuge e o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bens comuns.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha quanto aos bens excluídos, quais sejam: gado, trado, minicarregadeira, motocicleta Honda CG 150 Titan placa NWN-7E37, trado, bombox JBJ, tablet e computador Samsung.Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa retificado para R$ 548.112,93, na proporção de 50% para cada uma, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessa condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Trindade – GO, data da assinatura eletrônica.BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
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