Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 327901096
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011269-58.2024.5.18.0102
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Advogados:
MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/GO XXXXXX
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NAYARA GARCIA CRUVINEL
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011269-58.2024.5.18.0102 RECORRENTE: FRANCISCA LUZIA MEDEIROS DA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011269-58.2024.5.18.0102 RECORRENTE: FRANCISCA LUZIA MEDEIROS DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA LUZIA MEDEIROS DA CONCEICAO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0011269-58.2024.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : 2. FRANCISCA LUZIA MEDEIROS DA CONCEICAO ADVOGADO(S) : MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO e NAYARA GARCIA CRUVINEL RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO EMENTA "BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES. DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE POR NORMA COLETIVA. Conquanto a instituição do banco de horas na hipótese de trabalho em atividades insalubres, deva ser precedida de licença prévia das autoridades competentes (CLT, artigo 60), havendo norma coletiva autorizando a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem a necessidade da licença, reputa-se regular o banco de horas da empregadora na vigência de tais normas. Exegese do art. 611-A, XIII, da CLT". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011037-80.2023.5.18.0102; Relator Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho; 2ª Turma; Data de Julgamento: 13/06/2024). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (ID dbb87d1) e de Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamante (ID e756937) em face da r. sentença (ID 75fa11f) proferida pelo MM. Juiz Carlos Eduardo Andrade Gratao, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 73f9fbc e 271a658). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso obreiro em relação ao pedido de que também sejam considerados fundamentos para a rescisão indireta do contrato de trabalho "o não pagamento do adicional de insalubridade, o não pagamento das horas extras ante a supressão do intrajornada e pagamento de salário inferior ao devido", por inovação recursal, tendo em vista que tais causas de pedir não constaram da inicial. Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso interposto pela Reclamante e integralmente do recurso interposto pela Reclamada. Conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O MM. Juiz de origem condenou a Reclamada ao pagamento de 60 minutos extras pela supressão das pausas previstas na NR-36, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. A Reclamada insurge-se. Diz que "é forçoso concluir que uma vez que o legislador manteve a possibilidade de eliminação do agente frio tanto na NR 15 quanto na CLT, o uso de agasalhos, por si só, mostra-se suficiente para excluir o agente frio e, por consequência a insalubridade, e, uma vez ausente o frio não haveria necessidade de concessão do intervalo para recuperação térmica". Assevera que "a recorrida não laborou em câmaras frigoríficas, ao contrário, seu local de trabalho era iluminado, ventilado, aberto, de fácil mobilidade, amplo, portanto, não se sujeitava a condições penosas, sendo seu setor totalmente diferente do ambiente confinado". Alega que "uma quarta pausa térmica somente seria devida caso o horário de trabalhado excedesse a 9h20min, jornada esta que não era ultrapassada pelo reclamante, conforme comprovado nos autos. Ressalta-se ser inviável o cômputo do intervalo pra descanso e refeição como hora trabalhada capaz de ensejar o gozo do intervalo térmico, portanto, a teor do art. 71, §2º, da CLT, o intervalo intrajornada não deve ser computado na duração do trabalho, não repercutindo nas 9h20min trabalhadas". Diz que "caberia ao reclamante demonstrar os dias em que a jornada de trabalho teria ultrapassado tal limite de tolerância, ainda que por amostragem, pois não cabe ao magistrado garimpar aquilo que busca a parte ou advogar em seu interesse, devendo essa expor seu pedido de forma clara e comprovar suas alegações, o que não providenciou o obreiro, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC". Requer o afastamento da condenação em apreço. A Autora também recorre. Afirma que "resta comprovado nos autos que a Reclamante se ativava em ambiente FRIO, conforme laudo pericial". Assevera que "ao contrário do que entendeu a r. decisão de origem, é aplicável a Reclamante às pausas previstas no art. 253 da CLT considerando que a Autora se ativa em ambiente com temperaturas inferiores a 12°C". Sustenta que "a concessão irregular não alcança o objetivo da norma de saúde e segurança, de forma que mostram nulas as pausas concedidas ante a não observância de seu objetivo laboral, logo faz jus a Reclamante ao pagamento de intervalo de 20min para cada 1h40min laboradas, durante o período da contratação até o ajuizamento desta ação, mais reflexos legais". Pontua que "a concessão das pausas pela Reclamada além de irregulares são insuficientes, visto a carga horária diária da Obreira, que deveria ter concedido 04 (quatro) pausas de 20min cada". Pede, ainda, sejam os intervalos em comento remunerados com os adicionais de 55% e 120%. Com razão, em parte, ambas as Recorrentes. Inicialmente, registro que os critérios para concessão das pausas térmicas e das pausas psicofisiológicas não se confundem, tampouco se verificam os mesmos parâmetros de tempo para a quantificação das pausas devidas. O direito à fruição do intervalo térmico não se restringe à hipótese de movimentação de mercadorias de um ambiente normal para o frio e vice-versa ou labor contínuo em câmaras frias, mas abrange também aquele prestado em ambientes artificialmente refrigerados, conforme os limites de temperatura e as zonas climáticas definidas no parágrafo único do art. 253 da CLT. Não se pode perder de vista, ainda, que o Estado de Goiás está localizado na quarta zona climática, sendo 12ºC o limite estabelecido para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. In casu, restou demonstrado que a Reclamante laborava habitual e continuamente exposta ao agente físico frio, porquanto exercia suas funções em ambiente climatizado cuja temperatura é inferior a 12ºC. Assim, "data venia" do entendimento adotado na origem, trata-se de incidência dos intervalos para recuperação térmica previstos no art. 253 da CLT. Feitos tais apontamentos, ressalto ser notório, diante da grande quantidade de processos e evidências apreciados por esta Egrégia Turma envolvendo a mesma matéria fática, que a Reclamada concede aos seus empregados 3 (três) pausas diárias - aspecto reiteradamente apontado nos laudos de perícias realizadas em suas dependências. Convém pontuar que eventuais adiantamentos e/ou atrasos porventura ocorridos na concessão das pausas, em relação ao período de labor de 1h40m, levando-se em conta a dinâmica de funcionamento da planta, são insuficientes para descaracterizar a efetividade da medida, uma vez que a própria lei prevê alguma tolerância no tocante aos registros de jornada (art. 58, § 1º/CLT). Nessas condições, entendo que as mencionadas variações de horários não maculam o gozo das referidas pausas. Com efeito, a constatação de que a Reclamada concede as 3 pausas diárias deve prevalecer, já que as condições gerais de labor reiteradamente apontadas nos laudos de perícias efetuadas nas dependências da empregadora são as mesmas, sendo as pausas gozadas de modo coletivo. Assim, tenho por regular a concessão à parte Autora de três intervalos diários de 20min cada. Em relação à 4ª pausa, o entendimento uniformizado nesta 3ª Turma é no sentido de que a necessidade de sua concessão depende da jornada efetivamente cumprida pelo obreiro, sendo imprescindível, na apuração do período ininterrupto de 1h40 de labor, o cômputo das pausas eventualmente concedidas, ainda que irregulares, bem como do intervalo intrajornada fruído. Verificando os cartões de ponto juntados aos autos (IDs 7ef0ed4 e seguintes), constato que, em determinados dias, a jornada efetivamente desempenhada pela Reclamante justifica a necessidade de concessão de uma 4ª pausa térmica. Prosseguindo, assiste razão à parte autora no que diz respeito ao adicional a ser observado. De acordo com os ACTs anexados aos autos, os quais abrangem todo o período imprescrito, as horas extras laboradas em dias normais serão remuneradas com adicional de 55% e, aquelas prestadas em domingos e feriados, com adicional de 120%. Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido patronal e reformo a r. sentença para limitar a condenação da Reclamada somente ao pagamento de 20 minutos a título de 4ª pausa térmica, nos dias em que a concessão dos outros três intervalos tiver se revelado insuficiente diante da jornada obreira, conforme se apurar dos cartões de ponto anexados aos autos. Por outro lado, acolho parcialmente o pleito obreiro para ampliar a condenação em comento por todo o período imprescrito, bem como para determinar sejam observados os adicionais de 55% e 120% previstos nas normas coletivas juntadas aos autos. Dou parcial provimento a ambos os recursos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O MM. Juiz a quo condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), do corte prescricional até abril de 2021, com reflexos em horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. A Reclamada pede a reforma da r. sentença. Alega que "não é possível visualizar nas normas relativas à segurança e medicina do trabalho qualquer texto que faça uma correlação e/ou caracterize uma interdependência entre a concessão do intervalo para recuperação térmica e a concessão do adicional de insalubridade. Sendo assim, não há comunicação entre os mesmos". Afirma que "as funções exercidas pela Recorrida não mantinham qualquer relação com agente insalubre, e ao contrário do que alega, sempre utilizou todos os EPI´s fornecidos pela Recorrente. Diante disso, é forçoso concluir que a Recorrida jamais esteve em contato com agente insalubre". Pontua que "todos os equipamentos de proteção individual são devidamente fornecidos e sua utilização fiscalizada". Postula o afastamento da condenação ao adicional de insalubridade. Subsidiariamente, requer a condenação em grau mínimo. A Reclamante também insurge-se, pugnando pela condenação da Reclamada ao pagamento do adicional em comento durante todo o pacto laboral. Sem razão, as Recorrentes. Nos termos do art.189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O direito à percepção do adicional de insalubridade demanda a conjugação de duas circunstâncias, quais sejam: o enquadramento do agente insalubre apontado pelo requerente entre aqueles mencionados pela norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego como aptos a gerarem o referido adicional, além da constatação da existência deste por meio de laudo pericial elaborado por especialista (art. 195 da CLT). No presente caso, determinou-se a realização de perícia técnica, tendo o perito concluído que a Autora, no exercício de suas funções, esteve exposta ao agente insalubre frio e, por outro lado, não esteve exposta ao ruído acima dos limites de tolerância (ID ef6ba86). No tocante ao agente físico ruído, o perito registrou que "o ambiente se encontra abaixo do limite de tolerância especificado em norma, caracterizado portanto, como ambiente salubre" (ID ef6ba86 - fl. 4.701) e que "A reclamante no cargo de avaliadora de qualidade e controladora de estoque não tinha um setor fixo de trabalho, a mesma entrava em vários setores, onde um deles era o setor da salsicha, portanto a Reclamante não ficava toda sua carga horaria de trabalho no nível de ruído do setor da salsicha, além disso analisando suas fichas de EPI's anexadas nos autos, foi entregues protetores auriculares durante seu contrato de trabalho (4 unidades - 11/06/2019, 12/11/2019, 29/08/2023 e 22/05/2024) Portanto ambiente salubre por este anexo" (ID 80fe36d - fl. 4.772). Não havendo outras provas a elidir o laudo pericial neste aspecto, as conclusões do expert devem prevalecer. Vejamos, ainda, o que constou do laudo pericial a respeito do agente frio: "(...) há convicção técnica que a Reclamante Francisca Luzia Medeiros que trabalhava para Empresa/Reclamada BRF S.A, no cargo de Avaliadora de qualidade e controladora de estoque no setor de industrializados, sempre executou suas atividades em ambiente considerado INSALUBRE por frio, onde a Reclamante trabalha em local abaixo de 12°C e a Reclamada não comprova o cumprimento das pausas para recuperação térmica conforme dispõe o art. 253 da CLT e NR 36 onde o trabalhador deve ter 4 pausas conforme sua carga horaria laborada. Portanto, há o enquadramento legal que justifica o adicional de insalubridade pleiteado, em grau médio (20%), conforme NR15 Anexo 9 (FRIO)". Como é cediço, o total afastamento da condição nociva decorrente da insalubridade pela exposição ao frio depende de duas providências: a) concessão eficaz dos intervalos térmicos; e b) fornecimento regular de EPIs, suficientes a neutralizar o risco. Conforme tratado em tópico anterior, reputou-se regular a concessão de três pausas térmicas à parte Autora, sendo-lhe devida, contudo, a 4ª pausa, consoante se apurar dos controles de jornada. Assim, restou provado que a insalubridade pelo agente frio não foi elidida. Compulsando os autos, vejo que a Reclamante passou a receber o adicional de insalubridade a partir de maio de 2021, devendo a condenação abranger o período anterior, tal como decidido pelo MM. Juiz de origem. Ante o exposto, confirmo a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos pertinentes, do corte prescricional até abril de 2021. Nego provimento a ambos os recursos. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DAS HORAS EXTRAS. . O MM. Juiz de origem condenou a Reclamada ao pagamento de 15 minutos a título de intervalo intrajornada, de maio de 2021 a março de 2023, com adicional de 50%, sem reflexos. A Reclamada insurge-se, alegando que "todos os empregados da reclamada usufruem de intervalo mínimo de 01 hora para refeição em local amplo e apropriado, em horário que permita o devido repouso intravalar, ou seja, no mínimo após a primeira hora de trabalho e antes da hora final, conforme definido na doutrina e jurisprudência pátria, dispondo a reclamada de restaurante industrial, área de lazer e local para repouso após as refeições". Diz que " o reclamante não se desincumbiu do seu dever de provar o alegado, conforme dispõe o art. 818 da CLT, portanto, se é fato constitutivo de seu direito, competiria ao autor produzir a prova de suas alegações, e este não o fez". A Autora também recorre, afirmando que "ao contrário do que entendeu a r. decisão a obreira durante o período que laborou no setor de garantia da qualidade/controle de qualidade, a partir de agosto/2018 até março/2023, em razão de suas atividades, não havia a concessão pela Reclamada do intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, violando o § 4º do art. 71 da CLT". Pede "a reforma do julgado e a consequente condenação da Reclamada no pagamento de 15 min a 55% (conforme ACT's), em razão da supressão do intervalo intrajornada e das horas extras do tempo que esteve em efetivo labor para a Reclamada durante a supressão do intervalo em comento, e seus reflexos legais em aviso prévio, DSR, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%". Postula, ainda, "a reforma do julgado para incidir os reflexos nas parcelas em comento já que são habituais e possuem nítido caráter salarial, mesmo tendo o legislador atribuído natureza indenizatória ao revés da que realmente incide diante de sua natureza". Com razão, a Reclamada. Sem razão, a Reclamante. O meu voto foi proferido originalmente no sentido de acolher o pedido obreiro e reformar a r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de 15 minutos extras, com adicionais de 55% e 120%, de maio de 2021 a março de 2023. Todavia, na sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lucia Ramos da Silva, in verbis: "Data venia, divirjo do voto condutor. Analisando a petição inicial, vejo que a reclamante limitou o pedido de intervalo intrajornada ao período em que ela se ativou no setor de garantia da qualidade/controle de qualidade (08/2018 a 03/2023). Confira-se: 'A Obreira laborou no setor de garantia da qualidade/controle de qualidade, durante o período de agosto/2018 à março/2023, cumprindo a jornada laboral de segunda-feira a sábado das 13h30 às 23h40 sem a concessão pela Reclamada do intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, violando o § 4º do art. 71 da CLT'. Ultrapassada essa questão, analisando a prova oral produzida, vejo que o depoimento da 2ª testemunha obreira não é capaz de comprovar a tese obreira, uma vez que ela laborava no setor de estoque e disse que começou a trabalhar diretamente com a reclamante em 03/2024. Com relação à 1ª testemunha obreira, embora esta tenha laborado diretamente com a obreira no setor de qualidade, pelo período de 90 dias, o seu depoimento se mostrou frágil, uma vez que, ao declarar que a reclamante não usufruía nenhum minuto de intervalo intrajornada, nem mesmo para refeição, a aludida testemunha entrou em contradição com o depoimento da própria autora, a qual declarou que, na prática, tirava em torno de 15 minutos de intervalo intrajornada. Nesse cenário, entendo que a reclamante não conseguiu se desvencilhar satisfatoriamente do ônus de comprovar a concessão irregular do intervalo intrajornada, razão pela qual reformo a r. sentença, para afastar a condenação da ré, no particular. Dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao da reclamante." DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O MM. Juiz de origem acolheu parcialmente o pedido obreiro e condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais, de março de 2024 até o término do pacto laboral, com reflexos. A Reclamada insurge-se. Alega que "a obreira sequer tenta expor quais seriam as exatas atividades que desenvolve, bem como a igualdade de funções, tecendo apenas alegações genéricas e sem fundamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico". Diz que "a reclamante nunca exerceu as mesmas funções que os paradigmas, com igual produtividade e mesma perfeição técnica". Pugna pelo afastamento da condenação em tela. A Autora também recorre. Aduz que "ao contrário do que entendeu a r. decisão de origem, a partir de outubro/2018 a Reclamante passou a exercer a função de controladora de estoques, de forma que os paradigmas Srs. Jose Mauricio, Jose Lucicleio e Robson Dourado exerciam atividades concomitante à Reclamante". Sustenta que a r. sentença "está em contrariedade à Sumula nº 6 do TST que entende que 'para efeito de equiparação salarial, o tempo de serviço é contabilizado na função, e não no emprego'". Assevera que "da simples análise da evolução salarial da Autora e dos paradigmas, vê-se que embora desenvolvessem idênticas atividades recebiam salários diferenciados, tendo os paradigmas auferidos maiores salários que a Autora no exercício de idênticas funções". Sem razão, ambas as Recorrentes. No particular, por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "Examinando os autos, inicialmente, anoto que não há falar em equiparação em relação a JOSE MAURICIO, JOSE LUCICLECIO e ROBSON DOURADO (ID. 113fe4a a 9cfddff)), nos termos do art. 461, § 1º, da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, já que ingressaram mais de quatro anos antes da reclamante. De outro lado, vejo que a prova oral (ID. 6a88a9d, mormente o depoimento da testemunha JAQUELINE) revelou que a reclamante de fato realizou as mesmas atribuições que a testemunha. No caso, a reclamante não indicou a partir de QUANDO começou na atribuição de controle de estoque, ao passo que a testemunha JAQUELINE declarou que ela, testemunha, começou em DEZEMBRO/2023 e a reclamante apenas em MARÇO/2024. Logo, somente a partir de MARÇO/2024 são devidas as diferenças até o final do contrato de trabalho. Do exposto, acolho PARCIALMENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, de março/2024 até o final do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, conforme se apurar nos contracheques, férias, acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, §5º). Para tanto, na liquidação de sentença será apurado o valor das diferenças salariais considerando o salário base da reclamante e o salário base do paradigma JAQUELINE DE OLIVEIRA BARBOSA, fazendo incidir os reflexos determinados neste tópico. A reclamada será intimada para apresentar os contracheques do paradigma, sob pena de não o fazendo o valor ser arbitrado judicialmente, nos termos do art. 765 da CLT c/c 509 do CPC. Não há falar em reflexos em DSR, por força do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949". Acresço que a Súmula 6 do TST, invocada pela Reclamante, não se aplica ao caso, tendo em vista que, considerando o período imprescrito, incide o disposto no art. 461, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Nego provimento a ambos os recursos. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O MM. Juiz de origem condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor do salário-base da Autora, qual seja, R$ 1.951,40. A Reclamada postula a exclusão da condenação em tela, alegando que "esta não é devida já que todas as verbas foram devidamente quitadas quando da rescisão do contrato de trabalho, o que se demonstra com a juntada do respectivo comprovante de depósito, ou seja, antes de transcorridos 10 dias da demissão" e que "reconhecimento de eventuais direitos somente em decisão judicial não autoriza a aplicação da referida multa". A Autora também recorre, afirmando que "foi reconhecido na r. decisão o direito da Obreira a equiparação salarial, por exercer mesmas funções dos paradigmas apontados percebendo salários menores ao devido. Conforme contracheques da Sr. JAQUELINE DE OLIVEIRA BARBOSA, juntados aos autos resta comprovado que o salário base ao qual a reclamante foi equiparada foi superior ao que foi deferido na sentença de origem. Pugna pela "reforma do julgado para se ter a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor do salário base equiparado reconhecido em sentença". Sem razão, a Reclamada. Com razão, a Reclamante. O fato de a obrigação ao pagamento de verbas rescisórias decorrer de pronunciamento judicial, por si só, não afasta a incidência da referida penalidade, pois a norma que a prevê assim não excepciona. Além disso, a existência de controvérsia envolvendo dúvida jurídica acerca da modalidade da rescisão contratual ou da própria existência do vínculo empregatício também não afasta a incidência da multa. A propósito, o TST fixou tese vinculante em IRR (Tema 52), reafirmando sua jurisprudência, no sentido de que "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT" (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). A referida multa não será devida tão somente na hipótese de, comprovadamente, o empregado ter dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CABIMENTO. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no § 6.º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, neste caso, suprime diversas verbas que são devidas em razão da dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 1000124-30.2022.5.02.0384, Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Julgamento: 21/02/2024) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART . 477 DA CLT - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Este c. TST já pacificou o entendimento de que "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Inteligência da Súmula nº 462 do TST. No caso, reconhecido o vínculo de emprego em juízo e não restando delineado que o trabalhador deu causa à mora, este tem direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 10019095620175020431, Relatora: Ministra Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Julgamento: 29/03/2023) Assim, não assiste razão à Reclamada. No tocante ao pedido obreiro, registro que a base de cálculo da penalidade em apreço é o valor do último salário recebido pela parte Reclamante. Conforme tratado em tópico anterior, foi confirmada a r. sentença que acolheu o pedido de equiparação salarial e condenou a Reclamada ao pagamento das respectivas diferenças, de março de 2024 até o término do contrato de trabalho. Por esses fundamentos, acolho o pleito obreiro e reformo a r. sentença apenas para determinar seja observado, na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o salário-base da paradigma Jaqueline de Oliveira Barbosa. Nego provimento ao recurso patronal. Dou provimento ao recurso obreiro. MATÉRIAS DO RECURSO DA RECLAMADA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO . A parte Reclamada pede a reforma da r. sentença, a fim de que o montante da condenação seja limitado aos valores requeridos na inicial. Com razão. É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. O entendimento deste Relator é de que o art. 840, §1º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os postulados que informam a lógica processual nesta Justiça Especializada, daí se extraindo que os valores indicados pela parte Reclamante na exordial representam mera estimativa. Não vejo como atribuir ao obreiro o encargo processual de, para ver deferida a integralidade das verbas a que realmente tem direito, liquidar com precisão cada um de seus pedidos na peça exordial. Com efeito, há que se reconhecer a dificuldade que é para o trabalhador precisar os valores que eventualmente lhe são devidos. Além disso, não há como exigir do obreiro, representado ou não por advogado, a exatidão na indicação de valores, sobretudo porque necessitará dos documentos juntados com a defesa para que possa ter precisão do montante que entende devido. Tudo não obstante, em 12/05/2025, o STF, em decisão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.034, para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do art. 840, §1º, da CLT, e reconhecia como meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos pela parte Autora na inicial. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF, a fim de que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte Reclamante na inicial limitem a condenação. Dou provimento. DO BANCO DE HORAS. O MM. Juiz de primeiro grau declarou a nulidade do banco de horas instituído. Por consequência, condenou a Reclamada ao pagamento de todas as horas destinadas à compensação, com adicionais de 55% e 120%, do corte prescricional até a extinção do pacto laboral. A Reclamada insurge-se. Aduz que "o banco de horas instituído na empresa contempla todos os requisitos de validade", de forma que "todas as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas". Ressalta que "a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para adoção do sistema de compensação de jornada na modalidade 'banco de horas' deve ser considerada despicienda, tendo em vista que o art. 59, §2° da CLT, exige para sua aplicação apenas previsão em norma coletiva, autorização esta que consta dos ACT's anexos aos autos". Diz que "sempre que solicitado pelo autor, o saldo de seu banco de horas lhe foi fornecido". Pugna pela exclusão da condenação que lhe foi imposta na origem. Com razão. No presente caso, foi reconhecido o direito da obreira ao adicional de insalubridade. Nessas condições, meu entendimento pessoal é no sentido de que, diante do labor em atividade insalubre e não demonstrada nos autos a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação da jornada de trabalho, há irregularidade do banco de horas instituído. Tudo não obstante, ressalvo meu entendimento pessoal e analiso a matéria consoante entendimento uniformizado nesta Terceira Turma, a fim de que, considerando o Tema 1046 do STF, se confira validade aos ACTs que autorizam a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem a licença prévia da autoridade competente. No julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), o STF assentou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Além disso, com a introdução do inciso XIII art. 611-A da CLT, tornou-se possível a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem a prévia autorização das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. A despeito do potencial conflito entre as normas dos artigos 611-A, XIII e 611-B, XVII, da CLT, a aparente contradição se desfaz diante da expressa ressalva constante da norma do inciso XIII do art. 611-A, que afasta a incidência do inciso XVII do art. 611-B na situação ali apontada. A aparente antinomia entre as aludidas normas do inciso vê-se superada por meio de interpretação sistemática, adotando-se, no caso concreto, a norma mais específica, que vem a ser a contida no art. 611-A consolidado, em detrimento do 611-B, diante do seu conteúdo genérico. Vale lembrar, ainda, que os dispositivos em questão foram introduzidos simultaneamente na CLT, o que reforça a compatibilidade de ambos os preceitos. Constam dos autos os ACTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 (ID 027e4d1 e seguintes), que abrangem o período imprescrito e dos quais se extrai a mencionada autorização para a prorrogação de jornada. Assim, a prorrogação da jornada de trabalho nas condições acima mencionadas é de ser considerada válida, durante o período de vigência das normas coletivas que a prevejam. Por esses fundamentos, reformo a r. sentença para dar validade ao banco de horas instituído pelos ACTs anexados aos autos e, por consequência, excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e adicionais de 55% e 120%. Dou provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A Reclamada pugna pela reforma da r. sentença pela qual o MM. Juiz de origem a condenou ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pretende a exclusão da condenação em tela. Subsidiariamente, pede que o valor seja limitado a R$ 1.000,00 (mil reais). Sem razão. A Reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando o grau de zelo e qualidade do trabalho técnico desenvolvido, tenho que os R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixados pela r. sentença estão em conformidade com os valores que vem sendo deferidos em casos semelhantes. Nego provimento. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O MM. Juiz de origem determinou que a Reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário da Reclamante, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A Reclamada sustenta que "o PPP deve ser preenchido de acordo com o que for apurado dos Laudos e Programas de monitoramento ambiental, de modo que, no caso em apreço, o PPP foi devidamente elaborado levando em consideração a avaliação ambiental com a discriminação dos fatores de risco aos quais o reclamante esteve exposto". Diz que "merece reforma a r. sentença, uma vez que em detrimento de todos os estudos técnicos realizados pela empresa quando da elaboração do PPP, devendo ser mantido o PPP elaborado de maneira correta". Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "A Lei nº 8.213/1991 disciplina a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado exposto a agentes nocivos que possam prejudicar a saúde ou integridade física ao longo dos anos. Para a concessão da aposentadoria especial, é necessário que o segurado apresente, ao INSS, a comprovação de que trabalhou sujeito a tais agentes nocivos, nos termos do art. 58 da referida lei: (...). Como visto, o art. 58 dispõe sobre a obrigação do empregador de elaborar, emitir e entregar ao empregado, quando da rescisão contratual, o Perfil Profissiográfico. O PPP destina-se à demonstração pelo trabalhador de tempo de serviço insalubre, objetivando a concessão de aposentadoria especial, à luz dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 e seguintes do Decreto 3048/99 e demais legislação previdenciária. Por força do art. 68, § 8º, do Decreto Nº 3.048/99, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigação trabalhista a ser implementada na rescisão contratual dos empregados que durante o contrato de trabalho estiveram sujeitos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme art. 58, §4º, da Lei 8.213/91. De acordo com o art. 68, §§ 8º e 9º, do Decreto nº 3.048/1999, o PPP consiste em um documento confeccionado nos moldes estabelecidos pelo INSS que compreenda o histórico laboral do trabalhador: (...). O art. 266 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015 ainda traz a previsão de entrega sempre que o empregado o solicitar, sobretudo para fins de comprovação para aposentadoria especial: (...). A confecção, emissão e entrega do Perfil Profissiográfico trata-se de obrigação personalíssima, cabendo ao empregador, no caso, a reclamada, a responsabilidade pela emissão e entrega do PPP ao autor. Considerando que foi apurado o labor sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme laudo pericial (ID. ef6ba86), condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente em elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, constando expressamente que a atividade do reclamante está sujeita a frio, observando-se o que mais conta no laudo pericial de id. Ef6ba86. O prazo para cumprimento da decisão é de 30 dias contato do trânsito em julgado da presente decisão, com intimação específica para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias, nos termos do art. 765, da CLT, c/c arts. 139, IV, 536, do CPC. Registro que a multa tem que ser elevada para que o intuito coercitivo não desapareça e não se transforme em mera despesa empresarial". Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA. A Reclamada pede a reforma da r. sentença em relação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à Reclamante, sob a alegação de que a Autora não preencheria os requisitos legais para a sua concessão. Sem razão. Nos termos do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º, (com a redação dada pela Lei nº 13.467/17) a regra é que o requerente dos benefícios da justiça gratuita tenha que comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ou que ganha salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de produção de prova. Ocorre que o STF decidiu que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, não revogou a Lei nº 1.060/1950 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita, bastando, para a obtenção destes a simples declaração da parte interessada de que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Portanto, de acordo com o STF, a pessoa humana não tem que comprovar insuficiência de recursos: ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que declare que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". No caso, a Autora requereu os benefícios da justiça gratuita tanto em inicial (ID 084d36e), quanto em declaração por ela assinada e juntada aos autos (ID f0d7bbe), afirmando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Não existindo, nestes autos, provas que possam elidir o teor da referida declaração, a parte Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento. DA RESCISÃO INDIRETA. . O MM. Juiz de primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/07/2024 e, por conseguinte, condenou a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A Reclamada não se conforma, alegando que "a recorrida vem pleitear a rescisão indireta, sem justo motivo, somente com intuito de alterar a motivação da rescisão. A presente demanda nada mais é do que o pedido de demissão por parte do Recorrido, que tenta usar o Poder Judiciário para receber os benefícios da rescisão sem justa causa, o que não pode prosperar". Afirma que "deve-se observar que a Recorrida trabalha na Recorrente há muito tempo. Assim sendo, caso realmente houvesse o descumprimento do contrato de trabalho pela Recorrente, tal conduta já teve o perdão tácito da Recorrida, uma vez que, a falta que caracteriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve ser aquela que torne impossível a continuidade do contrato, o que não ocorreu no presente caso". Diz que "ainda que se entenda pela condenação da Recorrente às verbas pleiteadas, registro por oportuno, que os pleitos não ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, vez que não impossibilitariam a continuidade da relação de emprego, sendo passíveis de correção por via judicial ou administrativa". Com razão. O meu voto foi proferido originalmente no sentido de negar provimento ao recurso patronal, adotando os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir. Todavia, na sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lucia Ramos da Silva, in verbis: "Data venia, divirjo do voto condutor. No caso, considerando que o reconhecimento da insalubridade decorrente exclusivamente do descumprimento da 4ª pausa térmica, entendo que deve ser aplicado o entendimento uniformizado por esta Eg. 3ª Turma, no sentido de que tal irregularidade não se reveste de gravidade suficiente para ensejar o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador. Ademais, como a reclamante não logrou êxito em demonstrar a concessão irregular do intervalo intrajornada, tampouco a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela ré, não é o caso de aplicação da tese jurídica firmada pelo C. TST no RRAg 1000642-07.2023.5.020086 (tema 85). Por fim, o fato de terem sido reconhecidas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, a meu ver, também não constitui falta grave patronal. Nesse cenário, reformo a r. sentença, para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecer que o término do contrato se deu a pedido da reclamante, em 10/07/2024 (data da cessação da prestação dos serviços, conforme demonstra os cartões de ponto de ID. 24b2a37), ficando a reclamada condenada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Dou parcial provimento." MATÉRIAS DO RECURSO DA RECLAMANTE DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. A Reclamante não se conforma com a r. sentença que declarou inexigíveis as pretensões devidas anteriores a 05/08/2017, alegando que "passou a ser suspenso o prazo prescricional a partir de 20/03/2020 por aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei 14.010/20". Postula "a reforma do julgado de origem para se ter o reconhecimento da suspensão/impedimento/interrupção da prescrição-decadência durante o período de 20/03/2020 até 30/10/2020 (por 7 meses e 10 dias) e a consequente declaração de não prescrição das verbas aqui requeridas durante o referido período - em conformidade com o parágrafo único do art. 1º e art. 3º da Lei n. 14.010/2020". Com razão, em parte. A prescrição pode ser arguida em qualquer momento nas instâncias ordinárias (Súmula nº 153 do TST), não havendo óbice para sua apreciação por meio do recurso ordinário. A relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador tem natureza privada. Assim, aplica-se a Lei nº 14.010/2020 nesta Especializada, que especificamente no tocante à prescrição criou uma causa de impedimento ou suspensão da sua contagem. Acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, esta Turma uniformizou o entendimento no sentido de que deverá incidir a literalidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, segundo o qual "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Assim, o início da suspensão do prazo prescricional deve ocorrer a partir de 12/06/2020 (data de vigência da referida lei). In casu, tendo a Autora ajuizado a presente ação em 16/09/2024, reformo a r. sentença para declarar a prescrição do direito de exigibilidade dos créditos anteriores a 28/04/2019 (art. 7º, XIX, da CF), já considerado o período de suspensão da prescrição (141 dias). Dou parcial provimento. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A Reclamante insurge-se contra a r. sentença pela qual o MM. Juiz determinou a adoção do índice IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, registrando que, em ambos os casos, os índices englobariam juros e correção monetária. Alega que "segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177 /91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação". Acrescenta que "recentemente, a Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024, trouxe uma alteração na forma de calcular os juros das condenações cíveis, alterando assim o artigo 389". Pugna pela "reforma da r. decisão de origem para se ter a observância dos juros de mora e correção monetária na forma estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, devendo-se utilizar no cálculo da atualização monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177 /91. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, proferiu decisão acerca da forma de atualização dos créditos de natureza trabalhista, a teor do que se extrai da ementa do v. acórdão, in verbis: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. No julgamento de Embargos de Declaração, o STF corrigiu erro material constante do v. acórdão proferido na ADC nº 58, sem efeito modificativo, para constar que a SELIC incide a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Além da correção pelo IPCA-E, na fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, deverão ser adotados também os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à TRD, a teor do que consta da referida ementa proferida pelo STF, na qual consta no item 6, in verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Acresço que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 713-03.2010.5.04.0029, da relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, a SDI-1 do TST adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei nº14.905/2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e fixando os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Ressalto que permanece íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e, conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a atualização do crédito ocorrerá pelo IPCA + juros de acordo com a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). Acerca do tema, destaco o seguinte precedente do TST: "A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-144200-65.2009.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024)." Assim, em observância ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's nº 5.867 e nº 6.021, bem como em atenção à decisão da SDI-1 do TST, reformo a r. sentença para determinar a adoção: a) na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), do IPCA + juros de acordo com a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). Dou provimento. MATÉRIA REMANESCENTE COMUM A AMBOS OS RECURSOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Autora postula a majoração dos honorários devidos pela Reclamada para o patamar de 15%. A Reclamada também pugna pela majoração da verba honorária a cargo da Autora para 15%. Com razão em parte, a Reclamante. Sem razão, a Reclamada. No tocante ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora, considerando os critérios enumerados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, reputo justo e razoável o montante de 7% fixado na origem, incidente apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e cuja exigibilidade ficará suspensa, conforme já determinado pelo MM. Juiz a quo. Por outro lado, quanto à verba honorária devida pela empregadora, à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT, acolho o pedido obreiro e reformo a r. sentença para majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada de 7% para 9% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Dou parcial provimento ao recurso da Reclamante. Nego provimento ao recurso da Reclamada. CONCLUSÃO Conheço, em parte, do recurso interposto pela Reclamante e integralmente do recurso interposto pela Reclamada e dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Por permanecer adequado, mantenho o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e integralmente do recurso da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu as divergências apresentadas pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto às horas extras oriundas da não concessão do intervalo intrajornada, rescisão indireta e término do contrato de trabalho e adaptará o voto quanto a estes pontos. O Relator ainda adaptará o voto quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, para seguir o posicionamento recentemente adotado pelo E. STF, por disciplina judiciária. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA LUZIA MEDEIROS DA CONCEICAO
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