Maiky Eriky De Oliveira e outros x Maiky Eriky De Oliveira e outros
ID: 337390440
Tribunal: TRT3
Órgão: 01ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010063-56.2025.5.03.0113
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/BA XXXXXX
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PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010063-56.2025.5.03.0113 RECORRENTE: MAIKY ERIKY DE OL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010063-56.2025.5.03.0113 RECORRENTE: MAIKY ERIKY DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIKY ERIKY DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010063-56.2025.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, rejeitando a preliminar eriçada pela parte autora, em contrarrazões; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante para: a) condenar a parte reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia, decorrente da não anotação de minutos anteriores e posteriores à jornada; b) condenar a parte reclamada ao pagamento de uma hora extra em um sábado de cada mês, em virtude das reuniões que eram realizadas neste dia; c) condenar a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos durante quatro dias na semana, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, sem reflexos, observada a natureza indenizatória da parcela; d) condenar a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos durante quatro dias na semana, pelo labor no momento em que a parte autora deveria estar em gozo do intervalo para descanso e alimentação, com adicional convencional e reflexos, observando-se para o computo do sobrelabor deferido os parâmetros e reflexos arbitrados neste pronunciamento; e) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); f) fixar que a parte autora permanecia em sobreaviso de segunda a sábado e nos domingos e feriados laborados, das 8h até trinta minutos antes do início da jornada registrada nos cartões de ponto anexados ao feito e, ao final do dia, depois de 30 minutos do término da jornada registrado nos cartões de ponto até às 22hs, sendo que, nos domingos e feriados não laborados, deve-se considerar que a parte autora permanecia de sobreaviso das 08h às 22h; g) condenar a parte reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal sem adicional (art. 244, §2º, da CLT) e reflexos sobre RSR, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, observados os demais parâmetros fixados para as horas extras; h) majorar os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada ao percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da parte reclamada para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declarou a salarial das verbas deferidas, exceto reflexo nas férias indenizadas+1/3 e FGTS + 40%, indenização por danos morais e intervalo intrajornada suprimido. Majorado o valor da condenação para R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), com custas de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) pela parte reclamada, que fica intimada na forma da Súmula 25, III do C. TST. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, do Texto Consolidado. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. Cientes as partes da sentença embargos de declaração de Id. bf59eab (f. 2237/2238) no dia 24/03/2025, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante sob Id. 3d276bb (f. 2278/2297), em 03/04/2025, regular a representação processual, pois digitalmente assinada por Pedro Zattar Eugênio, conforme procuração de Id. addc71c, f. 2160. Cientes as partes da sentença embargos de declaração de Id. bf59eab (f. 2237/2238) no dia 24/03/2025, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, sob Id. d014257 (f. 2241/2268), no dia 03/04/2025, regular a representação processual, pois digitalmente assinada por Rodrigo Antônio Freitas Farias de Souza, conforme procuração de Id. a13e966, f. 87 e substabelecimento de Id. 92ad95e (f. 172). Contrarrazões apresentadas sob Id. b769588 (F. 2303 e seguintes, parte ré) e Id. 8cc6cf4 (f. 2319 e seguintes, parte autora), tempestivas e regular quanto a representação processual. A parte autora suscita em contrarrazões a preliminar de deserção do apelo da parte reclamada, ao argumento de que não observado do artigo 3º, I, do do Ato Conjunto TST.CJST.CGJT No 1 de 2019, ou seja, o valor segurado não foi igual ao montante original do débito acrescido de, no mínimo, 30%. Sem razão, pois consoante se observa dos autos, o valor atribuído à condenação foi de R$9.000,00, sendo que o valor do seguro garantia - R$11.700,00, - corresponde àquele fixado em sentença, acrescido de 30% (trinta por cento). Ademais, apólice de seguro garantia judicia emitida pela "Pottencial Seguradora.", anexada sob Id. 70b60d1, preenche os demais requisitos do aludido Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 DE 16/10/2019. /10/2019, com as alterações promovidas pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020. Ainda, foram juntados a certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP e o Registro de apólice na SUSPE. Por fim, foi comprovado o pagamento das custas processuais no Id. - d2d5f12. Comprovado, ainda, o recolhimento das custas recursais, conforme documentos de Ids. bcb7377 e d2d5f12. Logo, o preparo foi devidamente efetuado, pelo que rejeito a preliminar suscitada. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, rejeitando a preliminar eriçada pela parte reclamante, em contrarrazões. MÉRITO RECURSAL. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A parte ré não se conforma com sua condenação de diferenças de remuneração variável, no valor mensal de R$ 600,00, e reflexos. Aduz que os parâmetros aplicáveis à referida remuneração foram previamente estipulados conforme documentação anexada ao feito. Acrescenta que não foi intimada a anexar aos autos outros documentos. Diz que nem sempre era possível atingir as metas traçadas, pois a parte trabalhadora dependia de sua performance nas vendas, requisito do qual tinha ciência. Pontua que cancelamentos e inadimplementos não influenciavam no percebimento da parcela em destaque. Traz alegações sobre os programas "qualidade 90" " e "tráfego zero" a fim de explicar a diferença de remuneração. Pugna pela reforma da sentença, no particular. Ao exame. No ponto, considero que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Acrescenta-se apenas que no caso dos autos competia à parte reclamada comprovar de maneira detalhada a forma como eram calculadas as remunerações variáveis alcançadas pela parte reclamante durante o pacto laboral, ônus do qual não se desonerou. Como se verifica dos autos, o documento intitulado "Demonstrativo de Pagamento Remuneração Variável" apresenta os resultados mensais (Id. 58de061), mas não detalha as vendas efetuadas pela parte autora e, assim, não viabiliza a apuração da correta quitação. Esta Turma já teve oportunidade de analisar caso similar, em processo envolvendo a mesma parte ré, razão pela qual peço vênia para transcrever e acrescer às presentes razões de decidir os fundamentos exarados pelo d. Desembargador Luiz Otavio Linhares Renault em processo de sua relatoria: "A Reclamada pretende a reforma da r. sentença, alegando que "acostou aos autos os contracheques da autora, os demonstrativos e relatórios de pagamento da remuneração variável, além da política interna 'modelo de remuneração variável' (Ids 0f32be8 e seguintes)", de modo que "competia à autora comprovar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de comissões em seu favor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT)". Afirma não ter sido especificamente intimada para juntar outros documentos. Nega que cancelamentos e inadimplementos fossem descontados da remuneração variável. Argumenta que o programa "Qualidade 90" foi instituído como critério adicional e paralelo para acelerar a remuneração variável, acrescentando valor pela manutenção do cliente, mas sem contemplar descontos. Afirma que, ainda que assim não fosse, o art. 7º da Lei n. 3.207/1957 permite o estorno de comissões em caso de insolvência do comprador. Na petição inicial (Id 3fc582d, PDFp. 5 e ss), a Reclamante alegou que sofria descontos na remuneração variável em razão de supostos contratos cancelados e supostas inadimplência de clientes. Em sua defesa (Id 3ee8d1b, PDF p. 315 e ss), a Reclamada alegou que a remuneração variável é paga conforme regras claramente definidas e amplamente divulgadas, sendo de conhecimento da obreira que era necessário "atingir um número mínimo de planos de telefonia da reclamada para receber". Negou a ocorrência de descontos e argumentou que era ônus da obreira demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Incontroverso nos autos que a Reclamada instituiu uma política de remuneração variável atrelada ao atingimento de metas, cujos critérios foram estabelecidos no regramento interno da empresa, de acordo com a cartilha acostada no Id 0fae378 (Regulamento do Programa Consultor 5 Estrelas TIM). Além disso, os contracheques juntados (Id 9b21069 e seguintes) consignam o pagamento habitual da remuneração variável, a qual integrou a base de cálculo dos repousos semanais remunerados, recolhimentos previdenciários e FGTS, denotando que tal parcela detinha inequívoca natureza. A instituição de prêmios para os empregados constitui liberalidade da empregadora, que, dentro de seu poder diretivo, estabelecerá os critérios para a aferição destes. Contudo, não pode a empregadora, à revelia de critérios pré-definidos, beneficiar um grupo de empregados, em detrimento de outros, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, sendo certo, ainda, que uma vez instituído o regulamento e os valores, a empregadora fica obrigada à sua observância. Os prêmios recebidos, por se equipararem a gratificações ajustadas e serem pagos habitualmente, contam com nítido caráter salarial, análogos às comissões, devendo ser integrados à remuneração da Reclamante, na forma do art. 457 da CLT, ao contrário da tese que a Reclamada pretende fazer prevalecer. Diante desse contexto, competia à Ré comprovar minuciosamente a maneira como eram calculadas as remunerações variáveis alcançadas pela Autora ao longo do pacto contratual, o que não ocorreu. O documento intitulado Demonstrativo de Pagamento Remuneração Variável (Id 5b363d8) apresenta os resultados mensais, mas não detalha as vendas efetuadas pela Reclamante e, assim, não viabiliza a apuração da correta quitação. Lado outro, a Reclamante demonstrou, por meio da prova oral, que a remuneração variável efetivamente era reduzida em decorrência da inadimplência de clientes e do cancelamento de contratos. Na audiência de instrução (Id 4ab9c44), a testemunha Letícia Rosa da Silva Oliveira, ouvida a rogo da Reclamante, confirmou que tinha um prejuízo de R$500,00 mensais, em razão de alguns deflatores no valor das variáveis, tais como inadimplência, tráfego zero, cancelamento, down grade, entre outras. Não bastasse, o Regulamento de Id 0fae378 não deixa dúvidas de que os cancelamentos contratuais pelos clientes e a sistemática do tráfego zero e downgrade afetam incontestavelmente de modo negativo a apuração dos valores relacionados à remuneração variável a serem posteriormente quitados aos funcionários da Reclamada. Essa prática configura ofensa ao artigo 2º da CLT, uma vez que enseja a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, cuja força de trabalho já se norteia em proveito da empregadora e não mais lhe pode ser restituída. Portanto, efetivada a venda, e independentemente das condutas praticadas pelos clientes, não há que se falar em subtração do respectivo valor na apuração da remuneração variável devida ao empregado, sob pena de patente ofensa ao disposto nos artigos 466 da CLT e 3º da Lei nº 3.207/57. Ademais, considero adequado e razoável o valor mensal de R$500,00, fixado pelo d. Juízo a título de diferenças de comissões, uma vez que estabelecido em conformidade com as informações colhidas através da prova documental e oral. Destarte, nego provimento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010800-66.2023.5.03.0004 (ROT); Disponibilização: 12/02/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault). Em sendo assim, nada a prover. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA TESTEMUNHA OUVIDA A ROGO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DE MULTA. A parte ré insiste na aplicação de multa à testemunha ouvida a rogo da parte autora, ao argumento de que alterou a verdade dos fatos ao prestar depoimento, em especial quanto à assinalação de horas extras e seu recebimento. Ao exame. No caso, o julgador de origem rechaçou a aplicação da multa ao fundamento de que "não teve a testemunha oportunidade de contraditório e ampla defesa, não havendo requerimento de instauração de procedimento para tanto" (Id. bf59eab, f. 2237). Pois bem. Primeiramente, cumpre pontuar que ao assistir aos depoimentos videogravados não se vislumbra que a testemunha ouvida a rogo da parte autora teve a interesse/intenção deliberada de beneficiá-la através do depoimento, incorrendo na tipificação penal do crime de falso testemunho (art. 343 do Código Penal). A divergência quanto ao horário de prestação de serviços informado pela parte autora e pela referida testemunha não foi tão destoante. Ademais, a própria parte autora destacou que não assinalava horas extras e não as recebia, como declarou a testemunha e, conforme se verá a seguir, havia labor não registrado (participação em reuniões). Nessa senda, tendo a testemunha prestado depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, remanesce ao juiz atribuir às suas informações o valor que possam merecer, em consonância com os demais elementos de prova existente nos autos - o que foi visto na instância de origem, e será revisto nesta instância revisora, dado o amplo efeito devolutivo dos recursos. Demais, necessário destacar que a pena por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, se impõe àquele que atuar dolosamente no processo, seja para protelar o andamento do feito, ou mesmo, de forma temerária, atentar contra a justiça. Assim, não litiga de má-fé aquele que faz uso do processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser um direito seu, hipótese ocorrida nos autos. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso. Segundo doutrina pacífica, caracteriza-se a má-fé processual pela conduta antijurídica de alguém que atue em juízo com o "animus" de causar prejuízo a seu adversário, ou a terceiro, embora convicto de que lhe não assiste razão. O substrato da má-fé é a intenção de prejudicar e seu elemento subjetivo é o dolo. Além disso, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece: Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. Com efeito, para a condenação de testemunha por litigância de má-fé, é imprescindível a instauração do incidente previsto no referido art. 10, § único, de forma a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa à testemunha e, inclusive a retratação. Todavia, no caso, não foi assegurado o contraditório à testemunha ouvida a rogo da parte autora, com a possibilidade de retratação, o que afasta a aplicação da penalidade. Desprovejo. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Insiste a parte autora no direito ao plus salarial decorrente do acúmulo de função a que estava submetida. Alega que, além da venda de serviços e produtos da parte ré, era obrigada a realizar abertura de contas bancárias e consultoria de crédito a clientes do grupo C6 Bank, atuando como operadora de negócios. Aduz que a atividade financeira bancária influenciava diretamente nas comissões, pois poderia haver descontos de valores em razão do desempenho na função de agente de negócios. Sustenta que teve que despender maiores esforços para angariar as comissões estipuladas tendo, inclusive, que laborar em horas extras. Ao exame. O acúmulo de funções é caracterizado quando o empregador, concomitantemente com o exercício das funções originalmente contratadas, impõe novas atribuições ao obreiro, que exigem o exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho. Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um plus salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego.Não obstante, não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Este é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do art. 456 da CLT.Para o Professor Maurício Godinho Delgado:Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. (...) A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função. Nesse quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. É, pois, um conjunto sistemático e unitário de tarefas - um feixe unitário de tarefas. Analiticamente, é a função um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. É possível, teoricamente, que uma função englobe, é claro, uma única tarefa. Tal situação é pouco comum, entretanto. Em geral, a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas (...)."(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 Ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1166). Não se pode perder de vista que, atendo-se ao parágrafo único do artigo 456 da CLT, para que se estabeleça o direito ao reconhecimento do acúmulo de funções, não basta ao empregado provar o exercício habitual de atividades distintas, sendo exigível a demonstração de que essas atividades não eram compatíveis com a condição pessoal do empregado, causando o desequilíbrio contratual.Saliento, por oportuno, que esta d. Turma entende que a sistemática remuneratória do Direito do Trabalho leva em consideração a sua extensão, a qual reflete critério quantitativo e não qualitativo. Nestes termos, inclusive, a disposição contida no artigo 4º da CLT. Contudo, não se pode coadunar com a prática patronal que, habitualmente, impõe ao trabalhador o exercício de diversas funções para as quais não foi originariamente contratado, reduzindo-lhe os custos do empreendimento (art. 2º/CLT) diante da ausência da correta e equitativa remuneração devida ao trabalhador pelas diversas funções exercidas, desaguando, ao final, em enriquecimento sem causa da parte reclamada, vedado no ordenamento jurídico pátrio (art. 884/CCB). Esclarecidos tais pontos e evoluindo na análise da controvérsia, vejamos o que consta sobre o tema na petição inicial: "Apesar do Reclamante exercer no dia a dia o cargo de vendedor de comércio varejista da TIM, empresa de telefonia, também acumulava outras funções não inerentes ao seu contrato de trabalho, como por exemplo, abrir contas para o C6 Bank e para Ampli (Faculdade) (...) Vale ilustrar, aind, d. Juízo, que por cada conta do B6 Bank aberta por um funcionário da Tim S/A, contabiliza-se como aumento na participação da Reclamada com investidora e sócia do banco" (Id. 1fc0225, f. 11). A parte ré, em defesa, negou a ocorrência de acúmulo, sustentando que participar de campanhas e promoções, oferecer vantagens de planos, atender chamadas e prosperar clientes são atividades ao mister da parte autora. Em relação à abertura de contas, assim pontuou: "Impugna-se de plano a assertiva inicial de que era obrigado a abrir contas e exercer demais funções de bancário para C6 Bank, já os empregados da Reclamada sequer possuem acesso às plataformas do parceiro C6, sendo assim, o crédito, seguro, plano e a forma de concessão (atividades tipicamente bancárias) são feitas pelo C6, ou seja, nenhum funcionário da TIM aprova crédito, cartão, abre contas, confecção de cartão de crédito e negociação de taxas de juros". E destacou que a parceria comercia entre a ré o Banco C6 relação existente entre a Reclamada e o citado Banco C6 é de mera parceria comercial, sem qualquer atuação dos funcionários da Reclamada na realização de atividades tipicamente bancárias, abertura de contas ou atividades semelhantes." (Id. 74f51d0, f. 231). Produzida prova oral sobre o tema, foram colhidas as seguintes informações: Depoimento do preposto: que a parte autora ofertava benefícios aos correntistas do Banco C6 como descontos na fatura, bônus de internet; que o cliente quem fazia a adesão por meio de seu celular; que a parte autora tinha que ofertar o serviço do C6; que o próprio cliente quem faz a abertura de conta, via aplicativo; que trata-se de parceria comercial e os consultores eram orientados a fazer a oferta; que os gerentes acompanham o atendimento, mas ele não tem que fazer comprovação da oferta; o mesmo ocorria quanto a universidade Ampli, pois havia oferta para cursos grátis dos clientes da TIM; que o consultor só fazia o cadastro do e-mail do cliente no sistema da Ampli para o cliente receber o e-mail; que se não ofertasse o gerente procurava saber o porque visto que tal oferta fazia parte da atividade da parte autora; (a partir de 23min30seg até 28min16seg, link no Id. 7283350). Depoimento da testemunha da parte autora: que a depoente fazia todo o processo para abertura de conta do C6; que não tinha acesso à conta; que não fazia aumento de crédito; que a abertura de conta era feita pelo celular do cliente; que cada loja tinha um link do C6 para dar início à abertura de conta; (a partir de 1hora90min até 1hora11min, link no Id. 7283350). Dos depoimentos supra verifica-se que todos os consultores tinham a atribuição de oferecer os benefícios aos clientes TIM de ter uma conta no banco C6 ante a parceria comercial. Ainda, não ficou demonstrado que era obrigatório que a parte autora realizasse a abertura, podendo ser o próprio cliente quem efetivava o cadastro no aplicativo do banco. Necessário destacar que o contrato individual de trabalho (Id. 4a602cd) prevê que a parte autora atuará nas funções de consultor de vendas e, ainda, na execução de todas as tarefas inerentes a esse cargo. E com base nas declarações colhidas não se verifica a imposição de atividades extravagantes aos limites do cargo de consultor de vendas. Assim, as atividades exercidas pela parte reclamante são compatíveis com a função contratada e os limites das forças do obreiro, não gerando direito ao incremento salarial. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes turmários: PJe: 0010892-21.2022.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 16/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto e PJe: 0010050-28.2023.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 19/03/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli. Em reforço, a jurisprudência das demais turmas: (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010633-94.2023.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 12/02/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker); (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010092-86.2022.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 30/07/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira); (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010143-62.2023.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 20/05/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves). Desprovejo. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A parte autora não se conforma com o indeferimento do pleito de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que os cartões de ponto anexados ao feito não podem ser considerados válidos como meio de prova, pois era compelido a registrar o horário contratual com pequenas variações de minutos, mas laborava, habitualmente, cerca de 2 horas extras por dia. Ademais, os espelhos não contem assinatura e nem mesmo a pré assinalação do intervalo intrajornada. Aponta, também, irregularidade nos registros de ponto, pois não havia compensação ou pagamento de eventuais horas extras registradas. Ao exame. Sobre o tema, a parte autora informou na petição inicial que era obrigada a chegar, em média com 40min de antecedência e sair 40min após o horário contratual. Além disso, uma vez por mês, em dias de reunião mensal, tinha que chegar duas horas antes do horário de início do expediente. Destacou que em todas estas situações não lhe era permitido o correto registro da jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, pontuou que não o gozou em sua integralidade durante todo o contrato de trabalho. A parte ré, em defesa, aduziu que toda a jornada praticada foi corretamente registrada nos cartões de ponto, inclusive as horas extras prestadas. Quanto o intervalo intrajornada, sustenta a fruição do período e alega que a parte autora sequer indicou o tempo que não era gozado. Afirma, ainda, que havia a pré assinalação do período. Para corroborar suas alegações, a parte reclamada anexou ao feito os cartões de ponto de Id. 89ab284 (f. 321 e seguintes), os quais apresentam registros variáveis, tanto de entrada quanto de saída, assim como a assinalação de sobrelabor. Possuem também indicação do horário de trabalho (de segunda a sexta, das 09h às 18h e aos sábados, das 09h às 13h - SSX 0900-1800 SB0900-1300), além da pré assinalação do intervalo intrajornada (INT 1300-1400). Assim, a princípio, são considerados válidos como meios de prova, destacando-se que a ausência de assinatura nos documentos não invalida seu teor, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido (art. 74, § 2º, da CLT). Inclusive, o Col. TST, reafirmando sua jurisprudência majoritária, sedimentou tese vinculante segundo a qual "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." (Tema 136, RR - 0000425-05.2023.5.05.0342). Nesse contexto, competia à parte reclamante o ônus de desconstituir a idoneidade dos cartões. Produzida prova oral sobre o tema, foram colhidas as seguintes informações: Depoimento pessoal da parte autora: que chegava por volta das 09h20, pois tinha reunião antes, mas batia ponto às 10h, pois era do "fechamento"; chegava na loja às 9h20; que batia o ponto às 19h, mas ficava até umas 19h30/20h, porque tinha cliente; a gerente não deixava fazer hora extra; que tinha que fazer intervalo de 1 hora, mas voltava para a loja para atender cliente; que normalmente fazia de 30 a 35 minutos de intervalo; que raramente fazia 1 hora de intervalo; que de um a dois dias na semana fazia 1 hora de intervalo; que trabalhou na loja da Savassi e Del Rey; que na loja da Savassi, laborava de 10h às 19h e sábado de 10h às 13h30; no shopping Del Rey laborava sábado e domingo, em escala 6x1 e feriado sim e outro não; que a reunião tinha duração de 30 a 40 minutos; que no final do expediente tinha que fechar a loja e mandar relatórios sobre o dia; que era obrigado a bater o ponto às 19h; que a gerente não permitia fazer hora extra; que terminava de atender os clientes e mandava o relatório depois de bater o ponto; que acho que tinha banco de horas; que não recebia horas extras; que no intervalo saiam de 2 em 2 pessoas; que na Savassi também não dava para fazer o intervalo; que trabalhou na Savassi por 9 a 10 meses; (do início da gravação até 06min16seg, link no Id. 7283350). Depoimento do preposto: que a parte autora laborou na Savassi e Shopping Del Rey na loja de rua (Savassi) o horário era de 09h às 18h, de segunda a sexta e sábado das 09h às 13h e no shopping das 10h às 19h, de segunda a sábado das 14 às 21h; que tem uma reunião diária; que os empregados chegam na loja, batem o ponto e fazem a reunião que dura em torno de 10 min; que na reunião é feito alinhamento, discutindo objetivos do dia, metas de atendimento; que também há reunião mensal que ocorre um sábado por mês e dura cerca de 40 min; que desta reunião participa toda a equipe; que se chega um cliente na hora do almoço, ele é atendido por outro consultor; que se o próprio trabalhador pedir para ser acionado caso chegue um cliente para continuar o atendimento, ele é chamado durante o intervalo, mas a regra é o cliente prosseguir no atendimento com outro consultor disponível em loja; que o reclamante fazia uma hora de intervalo; que em média são de 10 a 12 consultores, por loja; que tem de 3 a 4 consultores por turno; que há celular corporativo, de responsabilidade do consultor; que é feito um contrato de comodato na disponibilização do aparelho; que o celular é utilizado dentro da loja; que pode levar pra casa ou deixar na loja; que não há necessidade de usar o celular fora do horário de trabalho; que a TIM não usa WhatsApp como meio de comunicação oficial; que o cliente eventualmente pode mandar mensagem fora do horário de trabalho, mas não tem como o consultor resolver fora da loja, pois não tem acesso ao sistema; que os clientes podem acessar o site ou sistema de atendimentos para resolver problemas; que o horário da parte autora era de 10h às 19h e não estaria lá no fechamento, nos casos do shopping; que na loja da rua pode ser que a parte autora ficou até o fechamento; que atividades de caixa e estoque são atribuições do gerente; que são três gestores por loja que se revezam; que o gerente que faz o fechamento e faz sozinho (a partir de 12min45seg até 20min45seg, link no Id. 7283350). Depoimento da testemunha arrolada pela parte autora: que trabalhou na TIM; que entrou em 2019 e trabalhou até 2024; que trabalhou com a parte autora na loja da Savassi, por quase um ano; que depois foram transferidos para o shopping Del Rey; que havia registro de ponto; que bate o cartão; que há uma reunião diária; que a reunião era feita antes de bater o ponto; que a reunião durava em torno de 40 minutos, a depender do assunto; que no fim da jornada, quem era do fechamento, tinha que registrar o ponto às 19h, porque o gerente falava que não podia ter horas extras; que ficavam para terminar de atender algum cliente depois do horário; que isso ocorria tanto na Savassi quanto na loja do Del Rey; que o pessoal do fechamento tem que terminar de atender; mandar resultados, guardar equipamentos no cofre e só vai embora depois de liberar a loja; que isso ocorria quase todos os dias; que a depender do dia podem ir embora 20h/20h30, a depender do dia, do sistema; que no horário de intervalo se tiver com cliente em loja ou a loja tiver cheia, o gerente manda mensagem mandando retornar; que comiam e voltavam; que se o cliente está na loja esperando almoçava em 10 minutos e voltava para não deixar o cliente esperando; que nas reuniões eram tratados assuntos sobre metas, abordando sobre a venda de todos; falava sobre cada vendedor, sobre cada um, mostrando o que estava bom ou ruim; que chamavam a atenção dos vendedores, com ameaça de mandar embora ; que os empregados têm um celular corporativo e ficava com o empregado por 24 horas; que não podia ser desligado; que o superior chamava atenção quando o cliente reclamava que demorava no atendimento; que se o gerente precisasse falar fora do horário, chamava a depoente tanto no pessoal quanto no corporativo, que era acionada "direto"; que já fez curso durante férias; que havia reunião mensal, feita uma vez por mês, com a equipe inteira; que neste dia já ia trabalhar após a reunião; que batia ponto após a reunião; que a reunião mensal durava 1h30min até 2 horas; que tratavam basicamente do mesmo assunto da reunião diária; que geralmente, no fechamento, ficam dois empregados na loja; que tinham guardar aparelhos, ligar alarme; que a depoente nunca ficou sozinha no fechamento da loja; que toda loja tem mais de três chaves; que a chave ficava com a depoente, com a gerente e a Adriana; que a parte autora não tinha a chave da loja; que a depoente nunca recebeu hora extra; que nos seus cartões de ponto não há registro de hora extra; que acontecia a mesma coisa com a parte autora; que não sabe explicar as horas extras registradas no cartão da parte reclamante; que havia quatro pessoas na loja durante o período do intervalo; que a empresa estabelecia que deveria haver o revezamento entre os empregados; que era raro conseguir fazer o intervalo; que conseguia fazer intervalo de uma hora um dia na semana; que recebeu advertência verbal por não responder cliente; que nunca viu a parte autora ser advertida por tal motivo; que usava o celular corporativo para uso profissional; que não desligava o celular; que consegue fazer curso mesmo estando de férias; que poderia fazer cursos sem estar logada no sistema da TIM; que o cliente mandava mensagem querendo saber sobre o plano, o que ele oferecia, sobre conta, etc; que conseguia passar informações sobre o plano mesmo sem olhar no sistema; que não cadastrava mensagem automática de atendimento; que a reunião mensal ocorria uma vez por mês; que a parte autora comparecia nas reuniões mensais; que tanto a depoente quanto a parte autora trabalhavam no turno da tarde; na Savassi o horário era de 9h às 19h, de segunda a sexta e, no sábado, de 8h30 às 13h; que várias vezes não conseguia fazer o intervalo; que nunca recebeu hora extra; que no shopping del rey o horário era de 08h30 até às 18h; que a parte autora fazia o mesmo horário; que todos chegavam neste horário (a partir de 39min40seg até 1 hora de gravação, link no Id. 7283350). Após analisar os depoimentos supra, data vênia do entendimento primevo, não considero que o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo da parte autora é destituído de credibilidade e não deve ser considerado como meio de prova. As divergências de horário de saída declarada pela parte autora (entre 19h30min/20h) e pela referida testemunha (entre 20h/20h30) não se mostram tão destoantes, de modo que é perfeitamente possível, na forma do artigo 375 do CPC, que haja esse desencontro de informação sobre o horário de saída, sem que isso seja considerado como motivo de fragilidade dos depoimentos. E, quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha consignou que quando havia clientes esperando por ela no salão, almoçava mais rápido, para não deixar o consumidor esperando e perder a venda, o que é de se esperar para trabalhadores que recebem por produção. Inclusive, o próprio preposto confessa (art. 843, §1º, da CLT) que "se o próprio trabalhador pedir para ser acionado caso chegue um cliente para continuar o atendimento, ele é chamado durante o intervalo". Ora, se a parte reclamada permitia esse tipo de comportamento, é certo que os empregados, economicamente hipossuficientes e remunerados de acordo a produção, iriam solicitar ser acionados para atendimento ao cliente ainda que em seu horário de almoço. A alegação de não poder registrar horas extras e não receber por elas foi feita tanto pela parte autora quanto pela testemunha ouvida nos autos. Assim,o relato da única testemunha ouvida nos autos deve ser valorado como meio válido de prova. Dito isto, e evoluindo na análise do raciocínio, tenho que os cartões de ponto revelam, sim, o registro de sobrejornada, ao contrário do que declinado na inicial. Porém, a prova oral confirmou que as reuniões antes do labor não eram registradas e que os atos preparatórios para fechar a loja também não eram assinalados na folha. Ademais, tenho que em quatro dias na semana a parte reclamante fazia apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, pois retornava ao salão para atender algum cliente. Assim, fixo que os controles de jornada da parte reclamante encontram-se corretos no que tange à frequência e registros das jornadas, exceto quanto aos minutos antecedentes destinados às reuniões, bem como aos minutos posteriores destinados à mandar resultados, guardar equipamentos no cofre, por exemplo. Sendo assim, fixo que a parte reclamante laborava 30 minutos antecedentes aos registros de ponto e 30 minutos na saída, após o registro de ponto, sendo que durante 4 dias na semana não usufruía do intervalo intrajornada integralmente, apenas de 30 minutos, bem como 1 reunião mensal, com duração de 1 hora. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de: a) Uma hora extra por dia; b) uma hora extra em um sábado de cada mês, em virtude das reuniões que eram realizadas nesse dia. Quanto ao intervalo intrajornada, condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos, em quatro dias por semana, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, sem reflexos, observada a natureza indenizatória da parcela (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se apurar. Por outro lado, além da condenação da parte reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, mostra-se devida, também, sua condenação ao pagamento de 30 minutos, por dia efetivamente trabalhado, decorrente do labor em tempo que deveria ser destinado ao gozo do intervalo intrajornada, sem prejuízo da condenação pelo tempo suprimido de referido intervalo (hora extra fictícia pelo não gozo). Destaca-se que, uma vez que a parte reclamante requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, deve a parte reclamada ser condenada ao pagamento dos minutos acima mencionados, a título de horas extras, acrescidos do adicional e reflexos, em observância ao brocado "Da mihi factum, dabo tibi jus", de modo que cabe à parte reclamante descrever os fatos, permitindo ao julgador a compreensão do que requer e, consequentemente, a aplicação do direito. Saliento, uma vez mais, que não há falar em ocorrência de "bis in idem", pois a concessão irregular do intervalo em comento acarreta duas consequências distintas. Com efeito, não há prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração o pagamento do total do período correspondente à não concessão ou à concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais. O entendimento que se extrai da jurisprudência do TST a respeito do tema é no sentido de que não se confundem, por terem natureza jurídica e objetivos diversos, o pagamento de uma hora extra diária decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada (ou não concessão) e as horas extras derivadas da prorrogação de jornada (excesso de jornada efetivamente trabalhada), não importando em "bis in idem" a sua cumulação. Confira-se, neste sentido, o seguinte julgado: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA . BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO . Ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a pretensão do reclamante de recebimento, de forma cumulada, de horas extras referentes ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, com as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada ocorrida justamente pela concessão a menor do referido intervalo . O Tribunal Regional entendeu que a condenação ao pagamento de horas extras, a título de extrapolação da jornada diária, implicaria bis in idem , uma vez que a reclamada já foi condenada ao pagamento de uma hora extra pela concessão irregular do intervalo. Todavia, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a condenação ao pagamento, de forma cumulada, das horas extras devidas em razão da extrapolação da jornada diária ocasionada pela fruição irregular do intervalo intrajornada e aquelas devidas pelo intervalo intrajornada concedido parcialmente, não acarreta bis in idem , considerando que se trata de parcelas diversas. As primeiras são devidas pelo excesso de jornada ao passo que as outras são devidas como forma de compensação pela ausência de fruição do intervalo assegurado, legalmente, ao trabalhador. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR-Ag-ED-AIRR: 10018388020185020605, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023). Por analogia, trago o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente n. 11 deste Regional, segundo a qual o "DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta bis in idem, haja vista a natureza distinta das parcelas". Esclareça-se que, uma vez reconhecido que o intervalo intrajornada não era integralmente gozado, é inarredável a conclusão no sentido de que o tempo não usufruído e laborado pela parte autora, em período que deveria estar descansando, foram indevidamente deduzidos da jornada, motivo pelo qual deve a parte reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras referentes a este tempo não gozado, sem prejuízo das horas extras devidas pela supressão do intervalo, não havendo que se falar - reforço - em "bis in idem". Equivale dizer: havendo a supressão do intervalo intrajornada, a pessoa empregada encontra-se efetuando ordens da parte empregadora ou a sua disposição e este tempo não é remunerado pela condenação ao pagamento do intervalo suprimido, o qual, por seu turno, corresponde apenas à hora extra fictícia pelo não gozo. Em conclusão, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de: a) uma hora extra por dia; b) uma hora extra em um sábado de cada mês, em virtude das reuniões que eram realizadas nesse dia; todas do TST. Por habituais, há reflexos em repouso semanal remunerado e destes no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e de tudo em FGTS e multa de 40%. Para a apuração deverão ser observados: 1) a remuneração e evolução salarial do autor; 2) o disposto nas Súmulas 264 e 347, bem como na OJ 394, SDI-1, todas do TST; 3) adicionais convencionais ou, na sua falta, os legais; 4) as anotações constantes dos cartões de ponto, quanto a frequência; 5) a remuneração e evolução salarial do autor; 6) o divisor 220; c) durante quatro dias na semana, o pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, sem reflexos, observada a natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, da CLT), bem como ao pagamento de 30 minutos, pelo labor no momento em que a parte autora deveria estar em gozo do intervalo para descanso e alimentação, com adicional convencional ou, na ausência, o legal, com reflexos em RSR (observada a OJ 394/SBDI-1/TST), férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, conforme se apurar. SOBREAVISO. Sustenta a parte autora que a parte ré obriga os vendedores a permanecerem ativos após o término da jornada de trabalho, com celular ligado para responder aos chamados de seus superiores ou dos clientes da empresa, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pleito de sobreaviso. Ao exame. Caracteriza-se o regime de sobreaviso, nos termos do § 2º do art. 244 da CLT, aplicado por analogia, quando a pessoa empregada, por determinação da parte empregadora, permanecer à sua disposição, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Há, nesses casos, a restrição da locomoção da parte empregada, por exigência da empregadora, que lhe impõe a obrigação de permanecer à disposição para as chamadas, a qualquer momento. Nesse sentido, a Súmula 428/TST. Para a configuração do sobreaviso, deve restar caracterizada restrição da disponibilidade pessoal da parte empregada, que assim não pode livremente dispor de seu tempo durante os momentos de descanso, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (Súmula 428, II, do TST). Tal regime implica um estado de disponibilidade especial, impondo à pessoa trabalhadora a obrigação de estar ao alcance ou à disposição da empresa, abstendo-se de realizar atividades ou atender compromissos que possam impedir o pronto atendimento de eventuais convocações. Trata-se de um estado de disponibilidade que, em consequência da possibilidade de acionamento, a qualquer momento, afeta a plena desconexão da pessoa trabalhadora e influencia nas suas escolhas de lazer fora do horário de trabalho. A respeito do assunto, leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado: "BIPs, pagers, telefones celulares e outros instrumentos de comunicação - O avanço tecnológico tem propiciado situações novas que suscitam debate acerca da possibilidade de incidência da figura especial do tempo de sobreaviso. É o que se passa com a utilização, pelo empregado, fora do horário de trabalho, de aparelhos de comunicação telemáticos ou informatizados, como BIPs, pagers, telefones celulares e equivalentes - mecanismos que viabilizam, em princípio, seu contato imediato com o empregador e consequente imediato retorno ao trabalho. Inicialmente não era pacífico o enquadramento jurídico dessas duas situações fáticas novas. O argumento em favor da aplicação da figura celetista do tempo de sobreaviso respaldava-se no juízo de que tais aparelhos colocariam, automaticamente, o trabalhador em posição de relativa disponibilidade perante o empregador, "aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço" (§ 2º, art. 244, CLT). Esse contingenciamento à plena liberdade pessoal do obreiro, ainda que potencialmente, é que aproximaria essa moderna situação vivenciada por certos trabalhadores àquele tipo legal construído pelo § 2º do art. 244 da CLT. O argumento contrário à aplicação da analogia com o tempo sobreaviso fundamenta-se na alegada disparidade de situações fáticas comparadas (a antiga, aventada pela CLT, e a moderna). Sustenta-se que a figura celetista teria se construído na suposição de o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço" (§ 2º do art. 244 examinado; grifos acrescidos). Esta significativa restrição à disponibilidade pessoal do empregado, que era compelido a permanecer em sua residência - restrição criada em benefício do empregador -, teria decorrido do fato de os equipamentos tecnológicos existentes à época da CLT (década de 1940) não permitirem outra alternativa de compatibilização com determinadas situações de atendimento a emergências (situações objetivadas pela sistemática do sobreaviso). O avanço tecnológico subsequente, contudo, suplantou tal restrição circunstancial, permitindo - por intermédio dos BIPs, pagers, telefones celulares e instrumentos congêneres - que o empregado se desloque livremente em direção a seus interesses pessoais, respeitada certa distância geográfica, podendo ser convocado em qualquer local em que se encontre. Não estaria, desse modo, significativamente contingenciado em sua disponibilidade pessoal, razão por que a situação fática envolvida seria sumamente diversa daquela figurada pelo preceito celetista analisado. As duas posições interpretativas têm se mostrado relativamente fortes na construção da jurisprudência. Porém, cabe registrar-se que a vertente contrária à aplicação analógica irrestrita recebeu apoio da antiga OJ 49 da SDI-1 do TST (editada em 1995), estando hoje respaldada pela Súmula 428 da Corte Superior Trabalhista. Este verbete sumular, a propósito, em sua nova redação de 2012, trata de duas situações próximas, porém distintas: em primeiro plano, a situação abrangida pela regra geral, no sentido de que o mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso (item I da Súmula 428). De outro lado, a situação abrangida por regra subsidiária: "II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" (Súmula 428, II, TST)." (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, LTr, págs. 1039/1040, 18ª edição, 2019). Há muito, Alice Monteiro de Barros já nos ensinava que: "Como é sabido, os empregados portadores desse aparelho têm sua locomoção restrita aos limites do raio de ação do bipe que portam. Logo, a expectativa de virem a ser solicitados cerceia-lhes a liberdade, mantendo-os psicologicamente ligados à atribuição funcional e, em contrapartida, o bipe proporciona ao empregador segurança no resguardo de seus interesses" (Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2009. p. 673). Conclui-se, portanto, que, ainda que a parte reclamante pudesse atuar de forma remota, a expectativa de ser solicitada é capaz de cercear a sua liberdade, afetar a plena desconexão, e influenciar nas escolhas fora da jornada laboral, de modo que, inegavelmente, encontra-se atrelado ao labor, mesmo nos momentos de descanso, sendo certo que o empregador, lado outro, goza da segurança de saber que a pessoa trabalhadora, em sobreaviso, está no resguardo de seus interesses. A propósito: (...) SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE HORAS E REFLEXOS. O entendimento contido na Súmula 428 desta Corte, consubstanciado na inserção do item II à sua redação, é no sentido de que se considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por intermédio de aparelho celular, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Ou seja, ao contrário do disposto na decisão regional, não é necessária restrição à locomoção do trabalhador para que o empregado faça jus às horas de sobreaviso, bastando, para tanto, que esteja submetido a controle patronal remoto por intermédio de aparelho de comunicação, aguardando, em seu período de descanso, chamado para atendimento de eventual convocação do empregador. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 244, §2º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-699-05.2010.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/06/2017). HORAS DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. DIREITO ÀS HORAS CORRESPONDENTES AO TEMPO DE PERMANÊNCIA À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. O denominado estado "de permanecer à disposição da empresa", para ser chamado de volta ao trabalho a qualquer momento, delimita as escolhas do trabalhador sobre o que fazer e aonde ir, nos períodos que são destinados ao seu descanso e à convivência com a família ou grupo social ou que representa um tempo no qual lhe seja dado fazer qualquer coisa que ele possa escolher livremente, daí porque deve, de fato, ser remunerado, ainda que de forma especial (mitigada). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010833-49.2022.5.03.0147 (ROT); Disponibilização: 17/10/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) HORAS DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. DIREITO ÀS HORAS CORRESPONDENTES AO TEMPO DE PERMANÊNCIA À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. O empregado que porta um telefone celular corporativo, após o cumprimento da sua jornada normal de trabalho, e permanece aguardando ordens de sua empregadora, não estando, de conseguinte, no exercício pleno de sua liberdade individual, deve ser remunerado pelo lapso de temporal em que permanecer de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT, e nos moldes da Súmula nº 428 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010538-66.2022.5.03.0129 (ROT); Disponibilização: 16/02/2023, DEJT/TRT3 /Cad.Jud, Página 494; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) HORAS DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. DIREITO AO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. O empregado, ainda que investido em cargo de confiança, mas, que porta telefone celular corporativo, após o cumprimento da sua jornada de trabalho, segundo comando diretivo da empregadora, e, que, por essa razão permanece aguardando ordens, "ad perpetuam", acaba por se despojar, do direito mínimo à liberdade individual, por isso faz jus à retribuição pelo lapso temporal em que permanece de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT, e nos moldes da Súmula nº 428 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010347-10.2019.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 19/12/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) HORAS DE SOBREAVISO. ESCALA DE PLANTÃO. Ainda que o trabalhador escalado para o plantão possa ser contatado por aparelho celular, a possibilidade de acionamento exclui a plena desconexão do trabalho e a oportunidade de livre deslocamento. Não há mais a exigência de que o empregado permaneça aguardando o chamado na própria residência para a caracterização do sobreaviso, bastando a possibilidade de convocação para o labor, no período de descanso, por meio de instrumento telemático ou informatizado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010468-87.2022.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 24/07/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Sabrina de Faria F.Leao) Com efeito, este é o entendimento e a aplicação teleológica da norma que melhor se coadunam às atuais formas de labor, a exemplo do teletrabalho, sendo certo que os meios telemáticos informatizados têm ganhando cada vez mais espaço. Esclarecidos tais pontos e evoluindo na análise da controvérsia, verifica-se a respeito do tema que a testemunha ouvida a rogo da parte autora informou em depoimento o seguinte: que os empregados tem um celular corporativo e ficava com o empregado por 24 horas; que não podia ser desligado; que o superior chamava atenção quando o cliente reclamava que demorava no atendimento; que se o gerente precisasse falar fora do horário, chamava a depoente tanto no pessoal quanto no corporativo, que era acionada "direto"; que usava o celular corporativo para uso profissional; que não desligava o celular; que consegue fazer curso mesmo estando de férias; que poderia fazer cursos sem estar logada no sistema da TIM; que o cliente mandava mensagem querendo saber sobre o plano, o que ele oferecia, sobre conta, etc; que conseguia passar informações sobre o plano mesmo sem olhar no sistema; que não cadastrava mensagem automática de atendimento (link no Id. 7283350). Pois bem. Considerando as declarações da única testemunha ouvida nos autos, entendo que a parte autora faz jus às horas extras pleiteadas. Como destacado acima, na esteira da jurisprudência consolidada no Col. Tribunal Superior do Trabalho, o fato de o empregado poder ser convocado ao trabalho a qualquer momento, pelo telefone celular, configura o regime de sobreaviso, eis que evidenciada a restrição à sua liberdade, ao direito ao lazer e à desconexão do trabalho. Este é o caso dos autos. Nesse sentido, precedentes desta Turma: PJe: 0010168-89.2022.5.03.0096 (ROT); Disponibilização: 12/01/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Cecilia Alves Pinto; PJe: 0011035-57.2021.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 20/10/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; PJe: 0010250-09.2021.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 31/08/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Luiz Otavio Linhares Renault. Portanto, considero comprovado o regime de sobreaviso pela parte reclamante. Quanto ao período de sobreaviso, apesar de a parte alegar que tinha que permanecer com telefone móvel corporativo por 24 horas por dia, recebendo mensagens via aplicativo ou sms de clientes para tirar dúvidas ou de seus superiores, não soa crível que era acionado durante a madrugada por qualquer destas pessoas e que atravessa a noite em estado de expectativa. Assim, como base na prova dos autos, no princípio da razoabilidade e nas máximas da experiência (artigo 375 do CPC), fixo que a parte autora permanecia em sobreaviso de segunda a sábado e nos domingos e feriados laborados, das 8h até trinta minutos antes do início da jornada registrada nos cartões de ponto anexados ao feito e, ao final do dia, depois de 30minutos do término da jornada registrado nos cartões de ponto até às 22hs; nos domingos e feriados não laborados, considera-se que ficava de sobreaviso das 08h às 22h. Dou provimento parcial ao recurso da parte autora para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal sem adicional (art. 244, §2º, da CLT) e reflexos sobre RSR, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, considerando-se os período fixado. Por cautela e para se evitar questionamentos futuros, sedimentando desde já a questão, esclareço que, na apuração, deverão ser observados demais parâmetros fixados para as horas extras. DANOS MORAIS. Requer a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do assédio vivenciado no ambiente de trabalho. Alega que a prova testemunhal comprova a exigência de metas e ameaça de despedida, além do tratamento humilhante a que era submetida, com exposição pública dos resultados de vendas nas reuniões. Ao exame. Como cediço, a indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, nos moldes da legislação vigente que rege a espécie (arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII, ambos da CRFB/88, bem como dos artigos 186, 187, 927, 932, III, 944, 949 e 950, do CC/02). São invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de indenizar os danos dela decorrentes. Lado outro, o assédio moral no ambiente de trabalho ocorre quando o empregador utiliza-se de seu poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar, de forma exacerbada, abusiva, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de seu empregado. E, embora possa se caracterizar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, até mesmo entre colegas, o terrorismo psicológico mais frequente é aquele denominado assédio descendente ou vertical, que se tipifica pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou por superior hierárquico. Pressupõe uma prática de perseguição à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental. Tento em vista que se trata de um instituto com a sua tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na figura do assédio. Nesta ordem de ideias, a maneira mais segura para se avaliar a caracterização do assédio se efetiva mediante a análise do caso concreto. Insta salientar que, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é obrigação do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e sadio, inclusive psicologicamente. A cobrança de metas de produtividade, por si só, especialmente em setores competitivos, não se revela suficiente à caracterização do dano moral. Lado outro, o abuso do poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas, de forma reiterada, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral e pode caracterizar, inclusive, assédio moral organizacional. Noutro giro, registro que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável aos seus empregados, não só do ponto de vista físico, mas também psicológico. Ao empregador compete a redução dos riscos inerentes ao trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, garantindo a integridade física dos trabalhadores. Inclusive, nos termos do artigo 2ª da norma consolidada, o empregador é responsável pela assunção dos riscos decorrentes da atividade econômica e dentre tais riscos, por certo, está presente o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro e sadio. Além disso, é vedado tratamento discriminatório ao trabalhador, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95, in verbis: Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.São também várias as normas internacionais que orientam o intérprete sobre tal aspecto, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1969) que vedam o tratamento discriminatório de qualquer espécie, incluindo-se, aqui, a condição de litigar na Justiça do Trabalho.Em sintonia com a não discriminação em matéria de trabalho e emprego, insta ressaltar a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que afasta do ambiente laboral qualquer ato que vise distinguir ou excluir um determinado empregado, destruindo ou alterando a igualdade de oportunidade e tratamento por motivo injustamente desqualificante. E, ainda, a recente Convenção 190 da OIT, em processo de ratificação pelo Brasil, que trata da violência e assédio no mundo do trabalho, importante marco para o tema no âmbito de Proteção dos Direitos Humanos dos Trabalhadores. Desse modo, a prática de assédio moral é capaz de violar a honra subjetiva da pessoa trabalhadora, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), sendo devida a indenização por danos morais. De fato, a cobrança pelo atingimento de metas e resultados encontra-se inserida dentro do poder diretivo do empregador. Contudo, tal poder não é absoluto, devendo sempre respeitar os limites trazidos pela Carta Magna, notadamente quanto à dignidade da pessoa humana, sua honra e imagem, bem como o valor social do trabalho. Destaco que não se pode mais entender que que a configuração do assédio moral necessita de prática reiterada, o que significa engessar o instituto, seja porque não há sequer previsão legal acerca de como se configuraria tal contumácia (por quanto tempo ou por quantas vezes seria necessário que o assédio se repetisse). seja porque uma única conduta é perfeitamente capaz de atingir e violar a honra subjetiva da pessoa trabalhadora. Cito, a propósito, julgado do eg. TRT-9ª Região neste sentido: "ASSÉDIO MORAL. SUJEIÇÃO DO EMPREGADO. IRRELEVÂNCIA DE QUE O CONSTRANGIMENTO NÃO TENHA PERDURADO POR LONGO LAPSO DE TEMPO. Conquanto não se trate de fenômeno recente, o assédio moral tem merecido reflexão e debate em função de aspectos que, no atual contexto social e econômico, levam o trabalhador a se sujeitar a condições de trabalho degradantes, na medida em que afetam sua dignidade. A pressão sobre os empregados, com atitudes negativas que, deliberadamente, degradam as condições de trabalho, é conduta reprovável que merece punição. A humilhação, no sentido de ser ofendido, menosprezado, inferiorizado, causa dor e sofrimento, independente do tempo por que se prolongou o comportamento. A reparação do dano é a forma de coibir o empregador que intimida o empregado, sem que se cogite de que ele, em indiscutível estado de sujeição, pudesse tomar providência no curso do contrato de trabalho, o que, certamente, colocaria em risco a própria manutenção do emprego. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos provocados pelo assédio moral."(TRT 9ª R. - Proc. 09329-2002-004-09-00-2 - ( 00549-2004)- Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu - DJPR 23.01.2004). Inclusive, assim tem se manifestado a jurisprudência do Col. TST, considerando a Convenção n. 190, da da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada em junho de 2019, já citada anteriormente. Confira-se: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL.1 - A controvérsia cinge-se acerca da existência ou não de assédio moral, decorrente de discriminação racial, pelo tratamento dispensado ao reclamante pelo seu superior hierárquico que, dentre outros fatos, referia-se ao trabalhador como "negão".2 - A Organização Internacional do Trabalho, contudo, aprovou, em junho de 2019, a Convenção n. 190, que conceitua, para fins da referida convenção, "violência e assédio moral", na alínea "a" de seu artigo primeiro: "o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero", deixando de exigir, portanto, a repetição como requisito para configuração do assédio moral e da violência no trabalho.3 - O combate à discriminação no emprego, no âmbito da OIT, tem respaldo também na Convenção n. 111 de 1958 (ratificada pelo Brasil), que em seu artigo primeiro define discriminação como "toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão".4 - Acerca do tema, cumpre observar que a Organização Internacional do Trabalho, na Declaração de Filadélfia, previu que "todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades".5 - No ordenamento pátrio, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, IV, da Constituição Federal: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", bem como prevê o art. 1º da Lei nº 9.029/95: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente [...]".6 - A discriminação racial é conceituada pela Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (promulgada pelo Brasil por meio do Decreto n. 10.932/22 com efeitos de Emenda Constitucional) como "qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica".7 - Já a Lei nº 12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, conceitua discriminação racial ou étnico-racial como "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada" (art. 1º, parágrafo único, inciso I).8 - O Brasil, ao aprovar a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, comprometeu-se "a garantir às vítimas do racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância um tratamento equitativo e não discriminatório, acesso igualitário ao sistema de justiça, processo ágeis e eficazes e reparação justa nos âmbitos civil e criminal, conforme pertinente".9 - No caso concreto, o TRT entendeu que a prática do superior hierárquico do reclamante de chama-lo de "negão" "não passou disso: uma infeliz colocação, dado que, [...] a expressão poderia ter sido substituída por outra que não abrigasse a ambiguidade em comento. De toda forma, tem-se que, de fato, a expressão negão, no contexto examinado, não possui o potencial ofensivo que lhe pretende imprimir a parte autora, dado que opera como mero vocativo na frase e poderia ser substituída sem alterar em absolutamente nada o sentido do discurso".10 - Não se pode dizer que "a prática infeliz" de utilizar vocativos raciais para se referir a um trabalhador não seja discriminação racial. O racismo, muitas vezes - como no caso do racismo recreativo - se camufla de humor, de vocativo, e acaba sendo relativizado pela sociedade.11 - O autor Adilson Moreira alerta, acerca do racismo recreativo, que: "[...] práticas discriminatórias contra minorias raciais que operam na forma de humor muitas vezes não são consideradas como crimes porque instituições públicas, como o Judiciário, ou instituições privadas, como empresas, são em grande parte controladas por pessoas brancas. Esses indivíduos partem do pressuposto de que a raça não tem relevância social, de que o humor racista não expressa ofensa, de que os brasileiros são pessoas cordiais por natureza, premissas que ignoram (sic) a dimensão aversiva do racismo e também o fato que manifestações racistas reforçam valores culturais que motivam atos discriminatórios diretos e indiretos".12 - A utilização de vocativos, relacionados à cor da pele é, em regra, discriminação racial e, geralmente, está associado à cor de pele preta. Não é usual na sociedade brasileira a utilização de vocativos relacionados à pele branca, de modo que não há como falar que limitar um trabalhador, no seu ambiente profissional, à cor da sua pele - retirando-lhe sua identidade como indivíduo único - não configura discriminação racial. Não é porque se trata de prática comum que é uma atitude correta e despida de preconceitos. Este trabalhador tem um nome e, a menos que se comprove que o próprio empregado se apresentava por esta alcunha ou assim se identificava, a utilização da expressão "negão" como vocativo é discriminação racial.13 - Acrescenta-se, ainda, que a sentença - utilizada como razão de decidir pelo TRT e por ele transcrita - registrou a fala do superior hierárquico do reclamante em reunião de trabalho, na qual afirma que se tivesse que se referir ao trabalhador, dizendo "ô negão, tu tá mal, tá assim, assim, eu chamo, falo e faço, se tiver que transferir eu transfiro, se tiver que punir eu puno, faço minhas porcarias'; [...] eu não tenho mágoa, agora o seguinte, se tiver que fazer também eu vou fazer, não tem problema nenhum, se tiver que esfolar a gente pega e esfola'". Conforme se observa, a palavra "negão" não foi empregada em um contexto no qual o próprio trabalhador com ela se identificava, mas de modo grosseiro.14 - Destaca-se que a 3ª Turma desta Corte, em recente julgado, reconheceu assédio moral a trabalhador chamado de "negão", entre outros "apelidos" tendo com base suas características físicas: "não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente, como a observada na hipótese, na medida em que os empregados eram apelidados por suas características físicas, sendo-lhes atribuídos nomes pejorativos" (RR-1406-93.2019.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/09/2023).15 - Por fim, deve-se ponderar que as agressões passíveis de indenização são as que revelam contornos graves a ponto de ferir direitos de personalidade, maculando a honra objetiva do trabalhador ou capaz de ferir a honra subjetiva de forma presumível, in re ipsa, independentemente do grau de susceptibilidade psicológica da vítima ou de intencionalidade do agente causador do dano.16 - A discriminação racial - independentemente do dolo do agente ou de sua consciência acerca da configuração da ação como discriminatória - é agressão grave, que fere direitos de personalidade e causa dano in re ipsa.17 - Recurso de revista a que se dá provimento (RR - 20658-94.2019.5.04.0017; 6ª Turma; Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/10/2023). Veja-se, portanto, que superado o entendimento segundo o qual a configuração do assédio moral depende de conduta reiterada. Esclarecidos estes pontos e evoluindo na análise da controvérsia, sobre o tema, foram colhidas as seguintes informações: depoimento do preposto: que a cobrança de metas era feita de forma individual, entre o gestor e o consultor; que isso ocorria nas reuniões individuais; que na reunião mensal era feita a cobrança; que quando o gestor percebia que o consultor não estava atingindo a meta chamava para conversar a respeito e saber o porque de o empregado não estar conseguindo atingi-la, para entender a dificuldade e auxiliar; que não há ranking; que os empregados tem acesso aos controles pessoais, com o registro das vendas na intranet; que não há envio de ranking em grupo de aplicativo de celular ou nas reuniões mensais e matinais; que nas reuniões diárias discute-se pontos de melhoria, ou seja, questão de atendimento, o que se pode melhorar; que esta reunião é de alinhamento, que visa melhoria e objetivos do dia; que a reunião acontece se tem algum ponto a ser discutido (a partir de 32min05seg até 36min11seg de gravação, link no Id. 7283350). Depoimento da testemunha da parte autora: a cobrança de metas ocorria nas reuniões e também nos grupos de celular; que as cobranças de meta eram feitas por ranking, tanto em WhatsApp, reuniões e painel; que as cobranças eram feitas de forma coletiva; que havia ameaça de punição e dispensa; que havia apontamento para consultor específico; que já viu a parte reclamante ser apontada; que havia indicação por cores: preto e azul ou vermelho para quem não cumpria a meta; que já viu o nome da parte autora em vermelho e sendo ameaçado de demissão no caso de não cumprimento da meta; que a gerente era Cleia; que o Rodrigo era gerente geral, de todas as lojas; que a TIM disponibiliza canal de denúncia; que já fez denúncia sobre participação de reunião; que a denuncia gera protocolo; que a parte autora tinha bons resultados, tinha boa performance; que a depoente também tinha bons resultados (a partir de 1h15min de gravação até 1min19min, link no Id. 7283350). Conforme se observa da prova testemunhal colhida nos autos, de fato, comprovada a conduta ilícita da ré de expor seus empregados em rankings de produtividade, além das reuniões, e as ameaças de punição e dispensa, o que configura assédio moral organizacional. Ora, trata-se de assédio praticado pela parte ré em relação à parte reclamante, importando em ato ilícito que causa dano moral à empregada, porque agride os direitos da sua personalidade, entre eles sua honra, imagem e dignidade (art. 1º, III; 5º, V e X, CR/88), sendo reparável na forma dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Desse modo, foi violada a honra subjetiva do trabalhador, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), sendo devida a indenização por danos morais postulada. Com pertinência à quantificação do dano moral, registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Registre-se, ainda, que, recentemente, o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que "2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, consigno que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Considera-se, portanto, o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuras pessoas empregadas da parte reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado à pessoa reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. No caso, a parte ré TIM S.A é empresa consolidada no mercado de telefonia/internet. Como provado, havia a exposição da parte trabalhadora e as ameaças em caso de não batimento da meta. Ademais, o contrato perdurou por quase 1 ano. Pelo exposto, sopesados estes critérios, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral pela no montante de R$ 15.000,00, eis que consentâneo à reparação do dano extrapatrimonial causado e necessário para inibir novas condutas semelhantes por parte da ré, montante que se mostra adequado aos parâmetros citados e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não acarretando enriquecimento sem causa da parte autora. Para fins de correção monetária, destaco que a Súmula 439 do TST dispõe que, em relação à indenização por dano moral, a correção monetária só incide a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do seu valor, ao passo que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. Esta Turma entendia que quanto ao marco para a correção monetária nas indenizações por danos morais aplicar-se-ia o referido entendimento, não se aplicando, entretanto, quanto à referência que faz aos juros, diante da decisão proferida nas ADCs 58 e 59. No entanto, a SDI-1 do TST, em recente decisão, decidiu que nas condenações em indenização por danos morais o marco inicial para os juros e correção é a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns " . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/06/2024). Assim, o marco da correção monetária corresponde à data de ajuizamento da demanda. Apelo provido nestes termos. DANOS MATERIAIS. A parte autora insiste na alegação de que era compelida a pagar faturas vencidas dos clientes da loja utilizando seus próprios recursos financeiros. No ponto, acompanho o entendimento esposado na origem no sentido de que não ficou comprovado nos autos que a parte autora efetuou o pagamento de alguma fatura para eventual cliente. Como destacado, os documentos de Id. 90a0730 e Id. 9799e69, não se prestam a comprovar a alegada prática da empresa reclamada em exigir que a parte recorrente que quitasse faturas de clientes inadimplentes. Ademais, sequer é possível inferir a que se refere o documento de Id. 90a0730. Quanto aos documentos de Id. 9799e69, eles não identificam quem realizou as transações. A testemunha ouvida a rogo da parte autora nada acrescentou sobre o tema. Em sendo assim, nada a prover. RECURSO DAS PARTES. MATÉRIA COMUM. HONORÁRIOS. A parte ré requer a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, em que pese ser beneficiária da justiça gratuita. Busca, ainda, a redução do percentual fixado (10%). A parte autora, por sua vez, busca a majoração do percentual fixado em favor de seus patronos. Ao exame. Vejamos o teor da sentença a respeito do tema: "Na espécie, verifica-se que os patronos das partes foram zelosos, não deixando de apresentar manifestações. A seu turno, a natureza da causa é de média complexidade. Destarte, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor apurado em favor do reclamante na liquidação da sentença. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Declarada, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que o recebimento do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença não será entendido como mudança da situação de insuficiência de recursos do reclamante, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, descumprindo a decisão proferida pelo Supremo na ADI 5766." .." (Id. 87b7bf4). Pois bem. Com o advento da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 791-A e parágrafos, sendo estabelecida a condenação das partes, quando sucumbentes, ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de estarem ou não sob o pálio da justiça gratuita. Diante da nova legislação, esta d. Turma passou a adotar o entendimento de que, somente com o recebimento de crédito suficiente para retirar o empregado da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é que os honorários advocatícios seriam exigíveis, viabilizando-se a execução. Neste contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportaria as despesas decorrentes dos honorários advocatícios no caso de o credor comprovar a existência de créditos que, por seu montante, fosse substancial a ponto de alterar a sua condição socioeconômica. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Ressalta-se que em 03/05/2022 foi publicado o acórdão da suprarreferida decisão proferida na ADI 5766, com a seguinte ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." - sem grifo no original Diante do que decidido pelo STF, a d. Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, que o STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência" (RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Assim, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. Com efeito, não se pode admitir a exigibilidade imediata do pagamento da condenação em honorários advocatícios da parte empregada beneficiária da justiça gratuita, em condições de carência econômica. Neste sentido foi o decidido pelo STF, que considerou "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora. Em reforço, a vasta jurisprudência recente do TST: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo , entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita , de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 , que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita , insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação , consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput , da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial , núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito,não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites , que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade , especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada " Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais" , pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais , de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos , órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile , que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022)". "2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXPRESSÃO CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA" . JULGAMENTO DA ADI-5766. A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou da família do beneficiário, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos da Constituição Federal de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF -, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma desta Corte. Ocorre que, com o advento do recente julgamento , pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal , sobre o tema, proferido na ADI 5766, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto. Proferida a decisão pelo STF, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do referido dispositivo legal. Nesse sentido, foram proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede, contudo, que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais , depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no artigo diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma , em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita , que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador, ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto " (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022)". "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendose o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida , recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1000058-82.2019.5.02.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/02/2023)". "1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , conquanto o Tribunal Regional tenha ratificado a sentença a qual determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a Reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, o fez tão somente em razão de a autora não ter obtido crédito no presente processo, considerando constitucional, na sua integralidade, a redação dada ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pela autora, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001122-30.2018.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2023)"." "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta , na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT . 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. 6. Com relação aos honorários periciais, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do seu pagamento, devendo os honorários periciais ser arcados pela União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-1002064-13.2017.5.02.0705, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022)". AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. RECURSO EM QUE NÃO SE APRECIA OS CRITÉRIOS E O TEMPO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SENTIDO AMPLO. POSSIBILIDADE. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - à obrigação de satisfazer honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada. Entretanto, como bem pontuado na decisão agravada, remanesceu unicamente a questão jurídica apresentada no recurso de revista consistente, tão somente, em saber se a condenação, por si só, do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais conflita com a ordem constitucional . Não se examina, in casu, por ausência de prequestionamento (incidência do óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST ) , a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Não se analisa, tampouco , também por carência de prequestionamento , a possibilidade (ou não) de utilização de créditos obtidos neste processo ou em outros para satisfação da verba honorária. III. Nesse contexto, o cabimento da condenação em si do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o entendimento cristalizado na decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Isso porque, como já mencionado, a inconstitucionalidade declarada do art. 791-A, § 4º, da CLT restringe-se ao trecho em que se presume a perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador. Assim, continua hígida a parte do referido dispositivo na qual se permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inviável, portanto, considerando as balizas recursais aptas à apreciação deste Tribunal Superior, a reforma da decisão agravada, cabendo ao juízo de execução, ao dar concretude à condenação, aplicar os critérios contidos na tese fixada no julgamento da ADI 5766. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022)". Dessa forma, é devido o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, determinando-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. No caso em apreço, considerando o provimento parcial do recurso obreiro nesta instância revisora, permanecendo pedidos julgados totalmente improcedentes, devem os honorários de sucumbência serem arbitrados tanto em favor dos procuradores da parte autora, quanto dos procuradores das partes rés. Com relação ao percentual fixado, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5 a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, considero razoável fixar os honorários devidos pela ré em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador(es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Lado outro, arbitro os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré, em 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, determinando-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Quanto à condição suspensiva da verba honorária, consoante entendimento desta Turma, na esteira da decisão do E. STF na ADI 5766, cabe à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal e, caso superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. Registro que, nos termos da jurisprudência desta Turma e do entendimento majoritário do E. TST, a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da justiça. Dou, portanto, provimento ao recurso da parte reclamante para majorar os honorários de sucumbência devidos em prol dos procuradores da parte autora para 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Outrossim, dou provimento ao apelo da parte ré para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e, em observância ao princípio da paridade, fixo os honorários devidos pela parte autora em benefício dos procuradores da parte ré em 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, determinando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Raquel Fernandes Lage e Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo a Exma. Juíza Raquel Fernandes Lage. Participou do julgamento a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S/A
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