Banco Do Brasil Sa x Patricia Machado Castelo Branco Rocha
ID: 320661951
Tribunal: TRT22
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000974-48.2024.5.22.0005
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA
OAB/PI XXXXXX
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MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA
OAB/PI XXXXXX
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ANESIO SABINO DE LEMOS NETO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000974-48.2024.5.22.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000974-48.2024.5.22.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ca106 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000974-48.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANESIO SABINO DE LEMOS NETO (RN14684) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA (PI11054) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id d9ba8e0; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id ab4cbae). Representação processual regular (Id 52fc4d7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fa3831c: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id fa3831c: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9e1b94c : R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id ef07a8b; Depósito recursal recolhido no RR, id 0146256: R$ 26.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 92 do Código Civil. O recorrente alega que uma vez que o objeto aqui requerido já foi deferido à autora, na reclamatória 940-21.2020.5.22.0003, o acórdão regional ofende o inciso , XXXVI, do art. 5º da CF e art 92 do CC, pois o acórdão ofende quando não aplica ao acessório a mesma regra do principal, eis que pretende que o acessório seja pago por órgão que não pagava o principal e quer que seja reconhecida a existência de COISA JULGADA. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de coisa julgada Nesse ponto, a Turma acatou o voto do Relator, sob os seguintes fundamentos: "Eis as razões de decidir expressas na fundamentação da sentença: O reclamado alega a ocorrência de coisa julgada, sustentando que os reajustes pleiteados pela autora já foram analisados e incluídos nos cálculos homologados na ação anterior (Proc. nº 0000940-21.2020.5.22.0003). Argumenta que a autora expressamente concordou com os cálculos periciais apresentados naquele processo e que a decisão transitada em julgado já contemplou todos os valores devidos, inclusive os reajustes posteriores. Assim, requer a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Analisando a sentença proferida na ação anterior, verifica-se que o juízo reconheceu o direito da autora à complementação da pensão por morte e condenou o Banco do Brasil ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no mesmo valor percebido pelo ex-empregado quando em vida. No entanto, a decisão não especifica expressamente a inclusão dos reajustes futuros conforme os índices previstos nas convenções coletivas posteriores ao trânsito em julgado. Assim, diante da análise da sentença de ID ab5aabe, observa-se que a decisão transitada em julgado garantiu o pagamento da complementação da pensão nos valores vigentes à época do falecimento, mas não há menção expressa sobre a incorporação automática de reajustes futuros. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a pretensão atual da autora refere-se a fatos supervenientes (reajustes após a sentença anterior), os quais não foram discutidos nem decididos no processo anterior, permitindo a discussão em nova ação. O Banco do Brasil reitera a alegação de coisa julgada, ressaltando que a própria autora afirmou na petição inicial que já ingressou com ação trabalhista contra o banco, pedindo complementação de pensão por morte (0000940-21.2020.5.22.0003), e que a demanda foi julgada procedente, com trânsito em julgado. Adverte que a reclamante concordou expressamente com o cálculo pericial realizado naqueles autos (petição ID. 0300f1a), os quais foram homologados pelo juízo (ID. 6b74ee2) e já contemplam os reajustes novamente requeridos nesta ação, tendo sido iniciado o pagamento em 04/2024, conforme documento de ID. 50b4cc8 daqueles autos. Assevera que uma vez que o objeto aqui requerido já foi deferido à autora, na reclamatória 940-21.2020.5.22.0003, a sentença deve ser reformada, para reconhecer a existência de coisa julgada, na forma determinada pelo art. 485, V, do CPC, com a extinção do processo, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI da CF. Sucessivamente, requer que seja reconhecida a falta de interesse processual, uma vez que o bem da vida aqui requerido já foi deferido à autora na ação 940-21.2020.5.22.0003, com esteio no art. 485, VI do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito, este vedado pelo art. 884 do Código Civil. Vejamos. Conforme art. 337, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação ajuizada anteriormente, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Reconhecida a existência de coisa julgada, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), podendo a matéria ser reconhecida, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, as duas ações possuem as mesmas partes. A causa de pedir do processo 0000940-21.2020.5.22.0003, ajuizado em 10/11/2020, envolve direito a pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do marido da reclamante e ex-funcionário do BEP (incorporado pelo BB), cujo benefício deixou de ser pago após a morte do aposentado. E o pedido do processo 0000940-21.2020.5.22.0003 é de a) A CONCESSÃO DA TUTELA EVIDÊNCIA, para determinar a imediata complementação de Pensão por Morte, conforme alhures foi exposto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo; b) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, confirmando, inclusive, a tutela de evidência requerida, para fim de determinar o imediato pagamento da complementação da Pensão por Morte da Reclamante (contra cheque em anexo, montante de R$ 10.038,72) bem como, com a condenação no mérito, a pagar as parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito do ex-empregado 15/04/2020 até o trânsito em julgado, tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento; Pela sentença de ID. 62c1403 foram julgados procedentes os pedidos do processo 0000940-21.2020.5.22.0003, condenando-se o reclamado a: 'pagar a complementação de pensão por morte à reclamante, viúva do ex-empregado aposentado (Sr. José Alberto Cardoso de Araújo), no mesmo valor que era percebido por seu falecido esposo quando em vida, sendo devidas as parcelas vencidas e vincendas, a partir da competência subsequente à data do óbito, que ocorreu em 15/04/2020, com as correções e reflexos legais, nos limites do pedido inicial.'. O trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2023 (certidão de ID. fd14770). E pela decisão de ID. 0387fcd foram homologados cálculos de liquidação, abrangendo o período de 15/04/2020 a 31/03/2024. Registre-se que a executada opôs Embargos à Execução alegado excesso de execução, os quais foram rejeitados; foi interposto agravo de petição, o qual foi desprovido; em seguida foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado; sendo então interposto agravo de instrumento, pendente de julgamento no TST. Por sua vez, a causa de pedir da presente ação, ajuizada em 13/08/2024, envolve atualização do valor da complementação de aposentadoria/pensão por morte, decorrente de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa, por acordos e convenções coletivas da categoria. A reclamante narra na petição inicial que a partir da data base 09/2019 os valores recebidos pelo de cujus estavam congelados, pendentes de reajuste salarial dos instrumentos coletivos da categoria (acordos/convenções), a saber: set/19 4,31%, set/20 1,50%, set/21 10,97%, set/22 8%, set/23 4,58%, sendo apurado para julho de 2024 a diferença a ser implantada no importe de R$ 958,08, resultando em diferença retroativa de R$ 61.000,90, no período de 09/2029 a 07/2024. Ela ressalva que o valor majorado a partir de 09/2022 decorre do processo 0000940-21.2020.5.22.0003. Ao final, foi formulado o seguinte pedido nesta ação: b) A CONCESSÃO DA TUTELA EVIDÊNCIA, para determinar o imediato reajuste da complementação da complementação da pensão por morte da autora, conforme alhures foi exposto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo; c) A condenação da Reclamada a incorporar, na Complementação da Pensão por Morte já paga à autora, o valor de R$ 958,08 conforme demonstrado nos cálculos anexos. d) A incorporação definitiva dos reajustes pleiteados, conforme a documentação apresentada. e) A condenação da Reclamada a estender à Reclamante os reajustes que venham a ser concedidos aos funcionários em atividade, assegurando a paridade mencionada nesta ação e garantida pela legislação citada nos autos. f) A condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças retroativas, desde setembro de 2019 até julho de 2024, no valor apurado de R$ 61.000,90, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Depreende-se que embora as reclamações envolvam o direito a pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, os pedidos são distintos, e o bem da vida pretendido nestes autos não foi abrangido na ação anterior. Logo, não se reconhece a existência de coisa julgada ou ausência de interesse processual. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). A Turma Revisora, a quem cabe a análise fático-probatória, concluiu que a conta de liquidação foi elaborada em estrita observância aos limites definidos no título executivo acerca da complementação de aposentadoria, registrando que a tese de quitação de algumas parcelas não ficou demonstrada, porquanto os reajustes suscitados pelo recorrente são os mesmos arguidos na fase de conhecimento, os quais não foram aptos a modificar a condenação. Nesse cenário, para reverter o julgado e inferir conclusão diversa, necessária a reapreciação da matéria fática, procedimento que encontra barreira nesta fase processual, segundo diretriz da Súmula n. 126 do TST. Diante da análise do r. julgado, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não apresenta violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que a homologação dos cálculos observou os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - TEMA 1.092 STF/RE O recorrente alega violação aos arts. 5º II e 114 da CF ao manter na justiça trabalhista ação proposta por pessoa que nunca trabalhou na empresa reclamada. e pelo dissenso do acórdão regional com o tema 1092 do STF. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Mérito Complementação de aposentadoria/pensão - Reajustes previstos em normas coletivas - Paridade remuneratória entre ativos e inativos O reclamado/recorrente alega, inicialmente, que o pedido objeto da presente reclamação trabalhista já foi quitado através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, estando a reclamante recebendo, desde 04/2024, "o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou", e que já contempla os reajustes aqui novamente requeridos. Na sequência, invocando a teoria do conglobamento, sustenta que a Lei Estadual n.º 4.612/1993 não pode ser aplicada com o fracionamento imposto pela sentença; defende a "AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE" de sua parte e argumenta que nunca pagou à reclamantenenhum valor a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao ESTADO DO PIAUÍ, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n.º 4.612/1993, alterada pela n.º Lei 5.776/2008, a qual excluiu do BEP quaisquer obrigações advindas da referida lei, conforme restou reconhecido pelo "Pleno desse TRT 22, na ação rescisória 80146-64.2018.5.22.0000". Assim, afirma que o "decisum" deferiu acessório sem principal, recaindo em ofensa aos arts. 5º, II, da CF/1988, 8º, § 2º, da CLT e 92 do CC/2002, pois restou incontroverso que o complemento de aposentadoria da reclamante não é pago pelo Banco do Brasil, e sim pelo Estado do Piauí. Acrescenta que ao caso não se há de aplicar a norma relativa à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo BANCO DO BRASIL S/A ocorreu em 1/12/2008, e, por essa razão, estariam assegurados somente os "direitos adquiridos por seus empregados", mas "não de ex-empregados, caso do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, desde a década de 1990", sob pena de culminar em insegurança jurídica. Sob outro viés, reforça que a sentença primária foi proferida em desacordo com "a prova cabal da responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí pelo pagamento do complemento de aposentadoria do autor", requerendo seja acolhido o depoimento do servidor do Estado do Piauí nos autos do processo n.º 0000831-76.2021.5.22.0001, que "confessou que o Estado paga o complemento de aposentadoria dos ex-empregados do BEP admitidos até 1972 - caso do falecido marido da reclamante". A princípio, registre-se que não cabe mais analisar, nesta demanda, as alegações do recorrente quanto à ausência de responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante, uma vez que se trata de questão já decidida, através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, cuja decisão transitou em julgado, nos seguintes termos (ID. 9e461a9 - daqueles autos): "[...] - Complementação de aposentadoria - pensão por morte Inicialmente, importa esclarecer que, no caso concreto, não se discute a questão da complementação de aposentadoria, com paridade entre os ativos e inativos, uma vez que já superada a questão, pois o vinha recebendo proventos integrais desde sua de cujos aposentadoria em 01/08/1991 (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, id. 4ca056f, p. 3) até o mês em que se deu o seu falecimento (abril de 2020, id. 47e8678), como se pode ver no contracheque junto com a inicial (id. 0d008d8). Trata-se, aqui, de pretensão de complementação de pensão por morte, defendendo a reclamante que a responsabilidade é do empregador, no caso, o sucessor do BEP. No presente apelo, o Banco do Brasil sustenta que nunca pagou nenhum valor ao ex-empregado a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n. 4.612/1993, alterada pelas leis de 2008, daí por que requer a reforma da sentença, com vistas à total improcedência da pretensão autoral. Acrescenta que inaplicável as regras relativas à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S/A se deu somente em 01/12/2008 e, por essa razão, estariam assegurados somente os direitos adquiridos por seus empregados, e não de ex-empregados do BEP, caso do falecido marido da recorrida. Analisa-se. Vale rememorar que, em 28/04/1992, foi firmado, entre o BEP e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí, Acordo Coletivo de Trabalho no qual o próprio BEP, encontrando-se à época em liquidação extrajudicial, comprometeu-se a quitar integralmente seu passivo trabalhista até o dia 20/05/1992. Nesse cenário, a Lei Estadual n. 4.612/1993 fora editada em razão da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP após sua liquidação, época em que também se tornou exigível o direito à complementação de aposentadoria dos beneficiários da Circular n. 12/66 (no caso, o falecido marido da autora, aposentado em 01/08/1991), mas sem retirar do banco a (arts. 6º e responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria 8º da Lei nº 4.612/1993). E a Lei n. 5.776/2008, ao alterar a redação daquela lei, não fez qualquer menção ao BEP, eis que sua incorporação pelo Banco do Brasil se encontrava em vias de conclusão. Assim, uma vez efetivada a incorporação, em 01/12/2008, restou configurada a sucessão trabalhista, não se operando qualquer alteração nos liames contratuais, em especial nas cláusulas antes estabelecidas com a empresa sucedida e nos direitos adquiridos pelos empregados, compreensão esta amparada na OJ n. 261 da SBDI-I do TST, transcrita nos tópicos anteriores. Desse modo, o estabelecimento das condições propícias à realização de um negócio jurídico não pode se firmar alterando negativamente a esfera de direitos dos trabalhadores, no caso, caracterizada pela exclusão do banco empregador (BEP) ou incorporador (Banco do Brasil) da responsabilidade pela complementação salarial, anteriormente garantida, antes da edição da Lei n. 5.776/2008. Não se está questionando a validade da norma em referência, porquanto ausente tal discussão nos presentes autos, mas tão somente sua eficácia, não aplicável à presente lide por constituir criação de situação menos favorável aos trabalhadores no decorrer do contrato de trabalho ou, como na vertente situação, à viúva do ex-empregado aposentado, a qual faz jus à pensão por morte nos mesmos moldes dos proventos de aposentadoria percebidos por seu cônjuge. Nesse norte, sendo incontroversa a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, é do reclamado a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria na forma de pensão por morte. Vale assentar que no parecer técnico, emitido pelo Ministério da Fazenda, ficou assinalado, no item XII, que: 'Por força da incorporação, o BB passará à condição de sucessor a título universal do BEP, no que tange a todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade". Já no Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil S/A, o item 11.1 consigna que "O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial'. Na mesma esteira, o entendimento deste Colegiado, ao decidir o IUJ n. 0000144-15.2015.5.22.0000, já transcrito linhas atrás, no sentido de que 'a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes das complementações de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí (BEP) é do Banco do Brasil, sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) [...] pelo fato deste ser o detentor da responsabilidade patrimonial'. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no Colendo TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem , o que impõe o óbice envolvimento de entidade privada para tal da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Diante do exposto, não havendo controvérsia em torno do direito à complementação de aposentadoria do ex-empregado, uma vez que este já recebia a parcela em vida, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido objeto da presente reclamação trabalhista no sentido de reconhecer o direito da reclamante, viúva do ex-empregado aposentado, a receber igual valor sob a forma de pensão por morte - parcelas vencidas e vincendas, a partir de maio de 2020, nos limites do pedido inicial. [...]" No caso, como já esclarecido por ocasião da análise da preliminar de coisa julgada, o pedido objeto desta ação se limita à implantação dos reajustes concedidos por meio das normas coletivas do período de 2019 a 2023, uma vez que a complementação de pensão já vem sendo paga à autora desde 10/2022 (conf. tutela de urgência concedida nos autos do CumpPrSe nº 0000977-77.2022.5.22.0003). Portanto, uma vez fixado o responsável pelo pagamento da complementação de pensão da viúva do ex-obreiro, e inexistindo controvérsia em torno dos reajustes concedidos aos funcionários da ativa, por força de CCTs, mostra-se correta a sentença recorrida que condenou o reclamado a pagar à reclamante os reajustes da complementação de aposentadoria, nos mesmos moldes e índices aplicados aos servidores da ativa. Contudo, considerando que o recorrente alega que a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024, o valor do complemento de pensão com os reajustes aqui novamente requeridos, devem ser observados e deduzidos, quando da liquidação do julgado, os reajustes porventura já concedidos e implementados na complementação de pensão da autora através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Todavia, conforme amplamente registrado no acórdão recorrido, restou incontroversa a sucessão trabalhista decorrente da incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S.A., nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e da OJ nº 261 da SBDI-1 do TST, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar obrigações trabalhistas resultantes de contrato de trabalho extinto, inclusive as decorrentes de complementação de aposentadoria ou pensão por morte. Além disso, o próprio STF, no Tema 1.092 da Repercussão Geral (RE 1.324.135/DF), fixou tese restrita à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações de complementação de aposentadoria mantidas por entidades de previdência privada fechada, hipótese inaplicável ao caso, que versa sobre sucessão de empregador e obrigação trabalhista derivada do contrato original, não se tratando de plano de previdência privada complementar. No mais, o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual o empregador sucessor responde integralmente pelas obrigações trabalhistas do sucedido, inclusive quanto à complementação de aposentadoria ou pensão, não se configurando relação jurídico-administrativa, mas sim direito trabalhista de natureza acessória à relação de emprego já extinta. Portanto, não se verifica violação literal aos arts. 5º, II, e 114 da CF, tampouco dissenso com o Tema 1.092 do STF, sendo incabível a pretensão recursal, que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância (Súmula 126/TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil. O recorrente alega que o acórdão ofende o art. 17 do CPC, ao não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, em que pese o Banco do Brasil nunca ter pago complemento de aposentadoria ao de cujus. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de ilegitimidade passiva Nessa temática, a Turma acatou o voto do Relator, sob os fundamentos a seguir: "Eis os fundamentos da sentença: Nesta ação, a autora não está questionando a legitimidade do banco para pagar a complementação, mas sim requerendo o reajuste dos valores da pensão conforme os instrumentos normativos coletivos a partir de 2019, o que decorre diretamente da obrigação já reconhecida judicialmente. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo o Banco do Brasil permanecer no polo passivo da demanda. Além do que, a legitimação deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aqueles que se afirmam titulares de um bem jurídico, e, no polo passivo, aqueles contra quem se formularam as pretensões, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. Se o Banco do Brasil deve ou não ser responsável pelo reajustes pleiteados é inegavelmente questão de mérito, de fundo, sem qualquer relação com a legitimação para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. O reclamado reitera a arguição, alegando que não é parte legítima da lide, pois nunca pagou o principal (complemento de aposentadoria ao de cujus), não podendo ser responsabilizado pelo acessório (reajustes sobre tal complemento), uma vez que a aposentadoria ocorreu antes da incorporação pelo BB, sendo custeada pelo Estado do Piauí. Ressalta que a legitimidade da parte é requisito essencial, exigido pelo artigo 17, do Código de Processo Civil. Pede em razão disso a reforma da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Pois bem. A legitimidade 'ad causam' tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações da parte reclamante, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, a autora pretende o reajuste de pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, fundando a pretensão na responsabilidade do sucessor empresarial. Nesse contexto, admite-se em tese a legitimidade do reclamado para figurar no polo passivo da ação, sendo a procedência ou improcedência do pedido aferida em concreto no mérito propriamente dito. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 508 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente aduz ofensa aos artigos 5º, II, CF e 8º, § 2º, da CLT e 508 do CPC ,pois o objeto desta ação já foi quitado, na reclamação 940-21.2020.5.22.0003, na qual a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024 (extrato bancário nos autos), o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou, conforme petição no id. 0300f1a. Consta da r. decisão (Id, 84e5758): "Mérito Complementação de aposentadoria/pensão - Reajustes previstos em normas coletivas - Paridade remuneratória entre ativos e inativos O reclamado/recorrente alega, inicialmente, que o pedido objeto da presente reclamação trabalhista já foi quitado através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, estando a reclamante recebendo, desde 04/2024, "o valor do complemento de pensão com o qual ela expressamente concordou", e que já contempla os reajustes aqui novamente requeridos. Na sequência, invocando a teoria do conglobamento, sustenta que a Lei Estadual n.º 4.612/1993 não pode ser aplicada com o fracionamento imposto pela sentença; defende a "AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE" de sua parte e argumenta que nunca pagou à reclamantenenhum valor a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao ESTADO DO PIAUÍ, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n.º 4.612/1993, alterada pela n.º Lei 5.776/2008, a qual excluiu do BEP quaisquer obrigações advindas da referida lei, conforme restou reconhecido pelo "Pleno desse TRT 22, na ação rescisória 80146-64.2018.5.22.0000". Assim, afirma que o "decisum" deferiu acessório sem principal, recaindo em ofensa aos arts. 5º, II, da CF/1988, 8º, § 2º, da CLT e 92 do CC/2002, pois restou incontroverso que o complemento de aposentadoria da reclamante não é pago pelo Banco do Brasil, e sim pelo Estado do Piauí. Acrescenta que ao caso não se há de aplicar a norma relativa à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo BANCO DO BRASIL S/A ocorreu em 1/12/2008, e, por essa razão, estariam assegurados somente os "direitos adquiridos por seus empregados", mas "não de ex-empregados, caso do falecido marido da reclamante, ex-empregado do BEP, desde a década de 1990", sob pena de culminar em insegurança jurídica. Sob outro viés, reforça que a sentença primária foi proferida em desacordo com "a prova cabal da responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí pelo pagamento do complemento de aposentadoria do autor", requerendo seja acolhido o depoimento do servidor do Estado do Piauí nos autos do processo n.º 0000831-76.2021.5.22.0001, que "confessou que o Estado paga o complemento de aposentadoria dos ex-empregados do BEP admitidos até 1972 - caso do falecido marido da reclamante". A princípio, registre-se que não cabe mais analisar, nesta demanda, as alegações do recorrente quanto à ausência de responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante, uma vez que se trata de questão já decidida, através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003, cuja decisão transitou em julgado, nos seguintes termos (ID. 9e461a9 - daqueles autos): "[...] - Complementação de aposentadoria - pensão por morte Inicialmente, importa esclarecer que, no caso concreto, não se discute a questão da complementação de aposentadoria, com paridade entre os ativos e inativos, uma vez que já superada a questão, pois o vinha recebendo proventos integrais desde sua de cujos aposentadoria em 01/08/1991 (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, id. 4ca056f, p. 3) até o mês em que se deu o seu falecimento (abril de 2020, id. 47e8678), como se pode ver no contracheque junto com a inicial (id. 0d008d8). Trata-se, aqui, de pretensão de complementação de pensão por morte, defendendo a reclamante que a responsabilidade é do empregador, no caso, o sucessor do BEP. No presente apelo, o Banco do Brasil sustenta que nunca pagou nenhum valor ao ex-empregado a título de complementação de aposentadoria, cabendo tal obrigação ao Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto na Lei Estadual n. 4.612/1993, alterada pelas leis de 2008, daí por que requer a reforma da sentença, com vistas à total improcedência da pretensão autoral. Acrescenta que inaplicável as regras relativas à sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), porque a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil S/A se deu somente em 01/12/2008 e, por essa razão, estariam assegurados somente os direitos adquiridos por seus empregados, e não de ex-empregados do BEP, caso do falecido marido da recorrida. Analisa-se. Vale rememorar que, em 28/04/1992, foi firmado, entre o BEP e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Piauí, Acordo Coletivo de Trabalho no qual o próprio BEP, encontrando-se à época em liquidação extrajudicial, comprometeu-se a quitar integralmente seu passivo trabalhista até o dia 20/05/1992. Nesse cenário, a Lei Estadual n. 4.612/1993 fora editada em razão da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP após sua liquidação, época em que também se tornou exigível o direito à complementação de aposentadoria dos beneficiários da Circular n. 12/66 (no caso, o falecido marido da autora, aposentado em 01/08/1991), mas sem retirar do banco a (arts. 6º e responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria 8º da Lei nº 4.612/1993). E a Lei n. 5.776/2008, ao alterar a redação daquela lei, não fez qualquer menção ao BEP, eis que sua incorporação pelo Banco do Brasil se encontrava em vias de conclusão. Assim, uma vez efetivada a incorporação, em 01/12/2008, restou configurada a sucessão trabalhista, não se operando qualquer alteração nos liames contratuais, em especial nas cláusulas antes estabelecidas com a empresa sucedida e nos direitos adquiridos pelos empregados, compreensão esta amparada na OJ n. 261 da SBDI-I do TST, transcrita nos tópicos anteriores. Desse modo, o estabelecimento das condições propícias à realização de um negócio jurídico não pode se firmar alterando negativamente a esfera de direitos dos trabalhadores, no caso, caracterizada pela exclusão do banco empregador (BEP) ou incorporador (Banco do Brasil) da responsabilidade pela complementação salarial, anteriormente garantida, antes da edição da Lei n. 5.776/2008. Não se está questionando a validade da norma em referência, porquanto ausente tal discussão nos presentes autos, mas tão somente sua eficácia, não aplicável à presente lide por constituir criação de situação menos favorável aos trabalhadores no decorrer do contrato de trabalho ou, como na vertente situação, à viúva do ex-empregado aposentado, a qual faz jus à pensão por morte nos mesmos moldes dos proventos de aposentadoria percebidos por seu cônjuge. Nesse norte, sendo incontroversa a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, é do reclamado a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria na forma de pensão por morte. Vale assentar que no parecer técnico, emitido pelo Ministério da Fazenda, ficou assinalado, no item XII, que: 'Por força da incorporação, o BB passará à condição de sucessor a título universal do BEP, no que tange a todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade". Já no Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil S/A, o item 11.1 consigna que "O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial'. Na mesma esteira, o entendimento deste Colegiado, ao decidir o IUJ n. 0000144-15.2015.5.22.0000, já transcrito linhas atrás, no sentido de que 'a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes das complementações de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí (BEP) é do Banco do Brasil, sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP) [...] pelo fato deste ser o detentor da responsabilidade patrimonial'. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no Colendo TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem , o que impõe o óbice envolvimento de entidade privada para tal da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Diante do exposto, não havendo controvérsia em torno do direito à complementação de aposentadoria do ex-empregado, uma vez que este já recebia a parcela em vida, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido objeto da presente reclamação trabalhista no sentido de reconhecer o direito da reclamante, viúva do ex-empregado aposentado, a receber igual valor sob a forma de pensão por morte - parcelas vencidas e vincendas, a partir de maio de 2020, nos limites do pedido inicial. [...]" No caso, como já esclarecido por ocasião da análise da preliminar de coisa julgada, o pedido objeto desta ação se limita à implantação dos reajustes concedidos por meio das normas coletivas do período de 2019 a 2023, uma vez que a complementação de pensão já vem sendo paga à autora desde 10/2022 (conf. tutela de urgência concedida nos autos do CumpPrSe nº 0000977-77.2022.5.22.0003). Portanto, uma vez fixado o responsável pelo pagamento da complementação de pensão da viúva do ex-obreiro, e inexistindo controvérsia em torno dos reajustes concedidos aos funcionários da ativa, por força de CCTs, mostra-se correta a sentença recorrida que condenou o reclamado a pagar à reclamante os reajustes da complementação de aposentadoria, nos mesmos moldes e índices aplicados aos servidores da ativa. Contudo, considerando que o recorrente alega que a reclamante já vem recebendo, desde 04/2024, o valor do complemento de pensão com os reajustes aqui novamente requeridos, devem ser observados e deduzidos, quando da liquidação do julgado, os reajustes porventura já concedidos e implementados na complementação de pensão da autora através da RT nº 0000940-21.2020.5.22.0003." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Contudo, conforme consignado no acórdão recorrido, o objeto da presente demanda restringe-se exclusivamente à implantação dos reajustes previstos em normas coletivas posteriores (2019 a 2023), não abrangidos pela quitação da ação anterior, a qual se limitou a assegurar o direito à complementação da pensão — já em pagamento — sem incluir a atualização anual pela paridade remuneratória, questão reconhecida pelo Regional como parcela autônoma e de trato sucessivo. Assim, não se trata de repetição de parcela principal já satisfeita, mas sim de parcela vinculada à manutenção da paridade entre ativos e inativos, de caráter sucessivo e renovado periodicamente, hipótese em que não incide a extinção total do direito por coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, tampouco se verifica violação literal aos arts. 5º, II, da CF/88 ou 8º, § 2º, da CLT. Ademais, a própria decisão recorrida determinou expressamente a compensação de valores já pagos, de modo a evitar bis in idem ou enriquecimento sem causa, limitando a execução ao saldo porventura remanescente. A insurgência, portanto, demanda reexame fático-probatório, notadamente sobre o alcance objetivo da quitação e o cotejo dos documentos que instruem os autos, providência vedada em Recurso de Revista (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente argumenta ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT,os quais não preveem incorporação de trabalhadores já desligados da empresa incorporada. Consta da r. decisão (Id, 84e5758 ): "Preliminar de ilegitimidade passiva Nessa temática, a Turma acatou o voto do Relator, sob os fundamentos a seguir: "Eis os fundamentos da sentença: Nesta ação, a autora não está questionando a legitimidade do banco para pagar a complementação, mas sim requerendo o reajuste dos valores da pensão conforme os instrumentos normativos coletivos a partir de 2019, o que decorre diretamente da obrigação já reconhecida judicialmente. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo o Banco do Brasil permanecer no polo passivo da demanda. Além do que, a legitimação deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aqueles que se afirmam titulares de um bem jurídico, e, no polo passivo, aqueles contra quem se formularam as pretensões, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material. Se o Banco do Brasil deve ou não ser responsável pelo reajustes pleiteados é inegavelmente questão de mérito, de fundo, sem qualquer relação com a legitimação para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. O reclamado reitera a arguição, alegando que não é parte legítima da lide, pois nunca pagou o principal (complemento de aposentadoria ao de cujus), não podendo ser responsabilizado pelo acessório (reajustes sobre tal complemento), uma vez que a aposentadoria ocorreu antes da incorporação pelo BB, sendo custeada pelo Estado do Piauí. Ressalta que a legitimidade da parte é requisito essencial, exigido pelo artigo 17, do Código de Processo Civil. Pede em razão disso a reforma da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Pois bem. A legitimidade 'ad causam' tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações da parte reclamante, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, a autora pretende o reajuste de pensão por morte, decorrente de complementação de aposentadoria do falecido marido, ex-empregado do BEP, incorporado pelo BB, fundando a pretensão na responsabilidade do sucessor empresarial. Nesse contexto, admite-se em tese a legitimidade do reclamado para figurar no polo passivo da ação, sendo a procedência ou improcedência do pedido aferida em concreto no mérito propriamente dito. Ante o exposto, mantém-se a rejeição da preliminar. Recurso não provido". (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Contudo, conforme restou claramente fundamentado na decisão regional (ID 84e5758), a sucessão de empregadores, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, opera-se a título universal, alcançando todo o patrimônio jurídico da empresa sucedida, incluídas obrigações remanescentes do contrato de trabalho extinto, como é o caso da complementação de aposentadoria/pensão, que mantém natureza trabalhista por derivar diretamente do vínculo original. A pretensão discutida não se refere a direitos criados após a rescisão, mas sim a reajustes periódicos de um benefício já reconhecido judicialmente, sendo consectário lógico da obrigação principal assumida pelo empregador sucessor. Assim, trata-se de obrigação de trato sucessivo, preservada pela sucessão empresarial, conforme entendimento pacífico consolidado na OJ nº 261 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: "A transferência de controle ou incorporação de empresa implica sucessão de empregadores, responsabilizando-se o sucessor pelas obrigações trabalhistas, inclusive quanto aos contratos extintos antes da sucessão, salvo fraude na transferência." Além disso, a ilegitimidade passiva é aferida em abstrato, bastando que o autor aponte, de forma razoável, a relação jurídica de onde decorre a obrigação, conforme destacado no acórdão. Eventual discussão sobre a responsabilidade de fato é matéria de mérito, não se confundindo com a condição da parte para figurar no polo passivo. Portanto, não se verifica violação literal aos arts. 10 e 448 da CLT, tampouco ofensa a dispositivo constitucional ou legal, sendo incabível pretensão recursal fundada em reexame de prova (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA
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