Processo nº 0002067-27.2025.8.17.2001
ID: 332732465
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0002067-27.2025.8.17.2001
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
OAB/BA XXXXXX
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ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/CE XXXXXX
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EMERSON LUIZ SILVA ELIAS
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 -…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002067-27.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE DE MELO ARRUDA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. PAULO HENRIQUE DE MELO ARRUDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, alegando, em apertada síntese, que possui vínculo contratual com a Ré desde 15/04/2019, pela proposta NOSSO PLANO XXIX + hospitalar com obstetrícia + odontológico, nos termos e limites das condições gerais do Seguro COLETIVO POR ADESÃO PROPOSTA Nº 13548649 (ID 192369479), com número do plano 02DCZ010162003 (ID 192369480). Descreve que o plano coletivo em discussão foi contratado por pessoa jurídica representativa de classe, AVAASP – Associação dos Vendedores Autônomos e Ambulantes de São Paulo, em parceria com a Clube de Saúde Administradora de Benefícios LTDA. Todavia, labora em Pernambuco como corretor de imóveis há mais de 10 (dez) anos, portanto, nunca se enquadrou como vendedor autônomo ou ambulante, muito menos associado à AVAASP, entidade representativa dos paulistas. (ID 192369475) (id 192370933). Atualmente, a mensalidade é R$ 821,38 (fatura dezembro), a qual o autor alega ter sofrido reajustes indevidos, fixados de forma discriminatória, acima dos percentuais permitidos legalmente. Após discorrer quanto a ilegalidade da conduta da requerida, requer o deferimento de medida antecipatória com o fito de que seja fixada "o valor da mensalidade a partir de fevereiro/2025 em R$ 377,28 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), corrigidos pelo índice permitido pela ANS para o ano presente, uma vez que corresponde ao valor pago entre os anos de 2019 a 2025, acrescidos de todos os percentuais de reajustes autorizados para os planos individuais, sem a incidência de reajustes por faixa etária, emitindo o respectivo boleto da forma solicitada, sob pena de astreinte”. Pugna, ainda, que o contrato de prestação de serviço de saúde, objeto da lide, seja transformado/tratado como individual ou familiar. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar requerida tornando definitivo o valor da mensalidade a partir de fevereiro de 2025 em R$ 377,28 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos); com a declaração de nulidade da cláusula 17 do contrato que prevê os reajuste anuais e por faixa etária, assim como todos os aumentos abusivos por violação aos artigos supracitados, vez que decorrem de um contrato que não apresenta parâmetro claro, adequado, transparente e que possibilite a correta compreensão, delimitação ou interpretação do seu conteúdo pelo Consumidor, além de estar em desconformidade em todos os sentidos com a Legislação e Jurisprudência Pátria, além da condenação da demandada a devolver todos os valores pagos de maneira errônea e ilegal a partir de 01/2022 a 01/2025 (prescrição trienal), em montante à ser apurado na fase de cumprimento de sentença. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas (ID 192394976) Houve decisão no ID 194095286, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, para após o encerramento da instrução processual, quando coletados outros elementos que viabilizem a aferição da existência dos requisitos indispensáveis à antecipação da tutela. Citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDIDA LTDA apresentou contestação no ID 196764467, em que, preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva dela, a parte Promovente faz parte é da modalidade COLETIVO POR ADESÃO, contratado por intermédio da CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, não havendo qualquer ligação direta estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde. No mérito, continua nessa linha argumentativa, informando que reajustes se referem à atividade da Administradora de Benefícios, isto é, se trata de uma obrigação personalíssima, uma vez que a Operadora, neste tipo de relação, possui somente a obrigação de prestação de serviços de assistência à saúde, desde que, repita-se, inexista restrição contratual, não podendo assim está operadora ser penalizada pela suspensão e/ou cancelamento efetivado pela Administradora de Benefícios, devendo a presente ação ser julgada inteiramente IMPROCEDENTE. O CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na sua contestação (ID 197795105), alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva dela, alegando que é apenas Administradora de benefícios, não possuindo, portanto, ingerência no cálculo e aplicação do reajuste anual nos planos de saúde que são restritos à atividade da Operadora, que também figura no polo passivo da demanda. No mérito, esclarece que o contrato, ora colacionado aos autos, firmado entre as partes é da modalidade coletivo, o qual prevê a existência de reajustes anuais expostos de forma clara no contrato. Noutras palavras, os reajustes não são estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, essa apenas acompanha os aumentos realizados, os quais serão acordados mediante negociação entre as partes. Explica a diferença de reajustes entre os planos individuais e coletivos e de que o autor é coletivo, logo os valores são razoáveis. Rechaça a ideia de falso coletivo, uma vez que se tratou de um acordo firmado entre a Estipulante a qual o Autor está vinculada e a Operadora do Plano de Saúde – CNU, a pessoa jurídica contratante é uma associação, um órgão de classe ou um sindicato não é considerado um falso coletivo, inclusive, inexiste qualquer ilegalidade na contratação de planos coletivos empresariais por pequenas empresas. Réplica no ID 199054416 Instadas a produção de provas, foi requerido o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos concluso 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Preliminares 2.1 Ilegitimidade passiva das rés CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Aduz a requerida CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA que é apenas Administradora de benefícios, não possuindo, portanto, ingerência no cálculo e aplicação do reajuste anual nos planos de saúde que são restritos, registre-se à atividade da Operadora, que também figura no polo passivo da demanda. Face ao exposto, a parte ré supracitada requer seja acolhida a preliminar ora suscitada, com fulcro no artigo 337, XI e 339 CPC c/c art. 90 do CDC, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. No que se refere a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA aduz que o plano de saúde do qual a parte Promovente faz parte é da modalidade COLETIVO POR ADESÃO, contratado por intermédio da CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, de modo que uma administradora de benefícios é uma empresa que assume parte do trabalho que seria da associação profissional que contrata o plano de saúde. Sendo responsabilidade da administradora de benefícios representar os beneficiários na negociação de aumentos de mensalidade com a operadora do plano. Nessa linha argumentativa, não há qualquer ligação direta entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde. Dessa forma, a ré, em momento algum, deveria ter sido acionada na demanda em discussão, já que resta impossibilitada de se responsabilizar pelos fatos narrados, haja vista que a ADMINISTRADORA BENEFÍCIOS é a real detentora das informações do usuário. Observa-se no contrato de adesão inserido no bojo da petição inicial (Id nº 192369479, pág 4), consta a empresa Hapvida Assistência Médica LTDA como operadora e a Ré Clube de Saúde administradora de benefícios LTDA como administradora de benefícios. Assim, não restam dúvidas de que a autora contratou o plano de saúde da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da administradora de benefícios CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Consoante a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor "Art. 7º (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo". Ao comentarem tal dispositivo, ensinam Ada Pellegrini Grinover e outros: "SOLIDARIEDADE EM FACE DOS DANOS INFLINGIDOS. Trata-se de um aspecto dos mais relevantes, em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação de serviço." (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Vol. I. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 176) Antônio Herman Benjamin e outros sustentam: "Em outras palavras, o método do CDC foi de considerar fornecedor e daí responsável toda a cadeia e a de nominar os fornecedores responsáveis, caso não sejam todos presentes na cadeia." (BENJAMIN, Antônio Herman. Manual de Direito do Consumidor. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 129) Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMAS DAS RÉS - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS PARTICIPOU COMO FORNECEDORA DA CADEIA DE CONSUMO - REJEIÇÃO - RECUSA ABUSIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA -"QUANTUM"INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE. - Sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Pressupõe, ainda, a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando o fornecedor, participa da cadeia de consumo, seja como fabricante, como comerciante ou como prestador de serviços. - A recusa indevida de cobertura de plano de saúde é causa suficiente de danos morais. - O valor da indenização por danos morais em virtude de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.044173-9/002, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da sumula em 19/ 06/ 2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTS. 7º, 18 E 25 DO CDC - PRELIMINAR REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA EXCEPCIONAL. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço (artigos 7º, 18 e 25 do CDC). A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos pretórios, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0017.16.004211-9/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2019, publicação da sumula em 18/ 10/ 2019) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063116-50.2017.8 .17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA APELADA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE FORNECEDORES . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - Preliminar de Ilegitimidade Passiva – confunde-se com o mérito da demanda, analise conjunta das questões - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo) - Observa-se no contrato de adesão (Id nº 5734696) que consta a empresa Hapvida Assistência Médica LTDA como operadora e a Ré Clube de Saúde administradora de benefícios LTDA como administradora de benefícios - Não restam dúvidas de que a Apelada contratou o plano de saúde da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da administradora de benefícios CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - Consoante a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo (art . 7º, parágrafo único, CDC)- Resta claro que tanto a administradora de benefícios quanto a Operadora de Plano de Saúde possuem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, tendo em vista a sua participação como fornecedora na cadeia de consumo do serviço contratado pela Apalada - A operadora e a administradora de plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação em que se busca o afastamento dos reajustes por deslocamento de faixa etária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos negar provimento ao apelo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. Por fim, condenar a parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015. Recife, data e assinatura digital . jba (TJ-PE - AC: 00631165020178172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) Desta forma, resta claro que tanto a administradora de benefícios quanto a Operadora de Plano de Saúde possuem responsabilidade solidária pela alegada falha na prestação do serviço. Sendo assim, a operadora e a administradora de plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação em que se busca o afastamento dos reajustes. Nessa perspectiva, rejeito a preliminar aduzida. 3. Mérito 3.1 Da Falsa Coletivização Segundo petição inicial, trata-se de ação de titular de apólice de seguro saúde coletivo por adesão buscando a revisão dos reajustes anuais afirmando tratar-se de "falso coletivo", pois o plano coletivo em discussão foi contratado por pessoa jurídica representativa de classe, AVAASP – Associação dos Vendedores Autônomos e Ambulantes de São Paulo, em parceria com a Clube de Saúde Administradora de Benefícios LTDA. Nesse tema, segundo o autor, ele labora em Pernambuco como corretor de imóveis há mais de 10 (dez) anos, portanto, nunca se enquadrou como vendedor autônomo ou ambulante, muito menos associado à AVAASP, entidade representativa dos paulistas. Logo, por não ter o autor qualquer relação com a suposta entidade contratante –AVAASP, requer adequação ao plano individual/familiar por ser falso coletivo. Não há controvérsia quanto a existência do contrato coletivo firmado entre as partes, no bojo do qual estavam previstos reajustes anuais técnicos em razão de sinistralidade, VCMH e mudança de faixa etária. A matéria trazida aos autos deve ser dirimida a luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 608, do C. STJ, segundo a qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.04.2018, DJe17.04.2018; na mesma oportunidade, cancelou-se a Súmula nº 469). Não tendo a empresa requerida se constituído sob a modalidade autogestão, a análise e solução da lide deverá se dar sob o influxo da legislação consumerista. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, “a par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova” (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). No mesmo sentido “Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) O contrato de seguro saúde discutido nos autos possui natureza jurídica formal de coletivo, firmado por pessoa jurídica representativa de classe, AVAASP – Associação dos vendedores autônomos e Ambulantes de São Paulo, em parceria com a Clube de Saúde Administradora de Benefícios LTDA. Com efeito, de acordo com o art. 15°, da RN ANS 557/2022, "Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: (...) III – associações profissionais legalmente constituídas; ” Ademais, conforme parágrafo 3º do supracitado artigo, “Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. ” No presente caso, em petição inicial, o autor afirma que labora em Pernambuco como corretor de imóveis há mais de 10 (dez) anos, portanto, de modo que nunca se enquadrou como vendedor autônomo ou ambulante, muito menos associado à AVAASP, entidade representativa dos paulistas. Na contestação de ID 197795105, a parte ré CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA argumenta que a parte autora possui vínculo com a Estipulante contratante do prêmio. Nos autos, fica evidenciado que o contrato de adesão do plano é juntado com a ficha associativa do titular a associação dos vendedores autônomos e ambulantes de São Paulo (AVAASP), confirmando seu vínculo, conforme ID 192369479 na pág 18. Sendo assim, a definição do plano de saúde se aplica ao caso dos autos. Logo, não é aplicável o art. 39 da mesma Resolução, o qual informa que não observados os requisitos de elegibilidade do referido art. 15°, ter-se-á o vínculo direto dos segurados com a operadora de saúde ("equiparação à individual"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). No mesmo sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MICROGRUPO FAMILIAR . FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. REQUISITOS. INADIMPLÊNCIA . INEXISTÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA . CARACTERIZADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Inteligência da Súmula 608/STJ . 2. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 3. Consideram-se (falsos coletivos) os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde ou os contratos individuais travestidos de contratos empresariais, quando suas peculiaridades mais se assemelham com aqueles do que com estes . 4. Verificada essa situação (falsos coletivos), os planos coletivos empresariais e por adesão equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o artigo 32 da RN ANS 195/09. 5. É abusiva e ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde imotivada, quando não configurada a inadimplência superior a 60 dias no momento do desligamento . 6. Rescisão unilateral do plano de saúde imotivada, que impossibilita o consumidor de realizar consultas e exames necessários a manutenção da saúde dos beneficiários, sobretudo idoso com doença grave, gera prejuízos de natureza in re ipsa, ensejando a condenação de danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07011514820248070001 1891575, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) No presente caso, é razoável inferir que o contrato coletivo por adesão foi formado por individuo com vínculo representativo com a entidade contratante pelos motivos a seguir expostos. A associação dos vendedores Autônomos e Ambulantes de São Paulo – AVAASP foi criada em 2007, existindo há mais de 15 anos no mercado. Em sua missão consta “defender os interesses dos profissionais autônomos e vendedores ambulantes em todo território nacional”, ofertando serviços aos seus associados. No próprio site da AVAASP consta sobre as condições de um “plano de saúde coletivo por adesão”. A parte autora estava ciente, desde a pactuação, das condições do plano coletivo por adesão, se associando a AVAASP sabendo disso. Logo, é cediço que o autor não pode se utilizar da própria torpeza. A parte ré, em conformidade com art. 15°, § 3º da RN ANS 557/2022, comprova a elegibilidade do beneficiário, por meio da ficha associativa. O simples fato de “laborar em Pernambuco como corretor de imóveis há mais de 10 (dez) anos” por si só não comprova que não detém vínculo associativo com a AVAASP. Dito isso, foi chancelado por ambas as partes a contratação nos seus moldes, de modo que NÃO há descaracterização do contrato coletivo para se aplicar as regras atinentes aos contratos individuais ou familiares sujeito às normas da ANS. Neste tipo de contratação (coletiva), o aumento anual é somente supervisionado pela ANS, com o objetivo de acompanhar a variação dos valores e evitar possíveis condutas comerciais inadequadas, sendo desnecessária, porém, a aprovação prévia da ANS para que a empresa do plano de saúde implemente o reajuste. Assim, é lícito à operadora do plano, em livre negociação com o estipulante, pactuar um reajuste que possa viabilizar a manutenção dos serviços a serem prestados, somente sendo possível a revisão do novo percentual aplicado quando este se mostrar desarrazoado, injustificado, ensejando uma situação que, caso mantido, impeça a permanência do segurado no plano contratado, situação cuja configuração não resta possível antes do amplo contraditório. Nesse sentido: (TJPE. APL 4124756 PE. 6ª Câmara Cível. Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. Data do julgamento: 26 de Abril de 2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ATUARIAL. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DA PARTE RÉ/APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se mostram abusivos os aumentos anuais no valor da prestação do plano de saúde, mesmo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar, tratando-se de plano de saúde coletivo. A ANS não define teto para os planos de saúde coletivos, devendo os reajustes apenas serem comunicados àquela agência. 2. Cabe à seguradora de saúde, no momento em que realiza o reajuste por sinistralidade, comprovar, através cálculo atuarial, a necessidade do referido aumento no percentual aplicado, não podendo tal obrigação recair nas mãos da parte contratante, dada sua impossibilidade técnica e sua carência de informações para a apresentação dos cálculos. 3. A restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC tem como pressupostos tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que, in casu, não restou comprovado. 4. Embora o reajuste abusivo de mensalidade do plano de saúde represente um aborrecimento ao consumidor, o caso não configura a ocorrência de prejuízos imateriais aptos a justificar dano moral. 5. Recurso não provido. Decisão unânime.” (AgInt no AgInt nos EDCL no Recurso Especial nº 1601924-RS. Ministro Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento: 19/10/2018). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reajuste nos contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do plano ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. (TJ-SP – Apelação Cível nº 1038234-91.2019.8.26.0576, 5ª Câmara de Direito Privado, Relatora FERNANDA GOMES CAMACHO. Data do Julgado: 31/07/2020). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Alegação de abusividade dos índices de reajuste por sinitralidade (sic) aplicados desde 1997 e nulidade da cláusula que o prevê. Não cabimento. Previsão contratual válida. Reajustes que visam à manutenção do equilíbrio do contrato. Requerida que juntou estudos técnicos que fundamentam os reajustes aplicados. Cláusula 20ª do contrato que prevê não apenas a aplicação do índice FIPE-Saúde, mas também a possibilidade de reajuste levando-se em conta eventual variação nos custos do plano, o que não é abusivo. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação Considerando que o pedido do autor foi para reconhecimento da falsa coletivização para incidência do regramento aplicável aos contratos individuais e familiares em substituição àquelas previstas no contrato, no caso concreto, ficou comprovado que o contrato de adesão do plano foi firmado por indivíduo com vínculo representativo com a entidade contratante, logo, um coletivo por adesão, não caracterizando enriquecimento sem causa da ré. 1.2 Do Reajuste a título de Faixa Etária Analisando o caso em tela, observa-se que o autor questiona os reajustes previstos na cláusula 17 do contrato celebrado entre as partes, afirmando (na página 16, de sua petição inicial) que a variação acumulada no plano é de 146,76% entre a primeira e a sétima faixa; e 202,73% entre a sétima e a décima faixa. Nessa lógica, 202,73% > 146,76%. A esse propósito, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Recursos Repetitivos Resp. n.º 1.716.113/DF, 1.726.285/SP, 1.715.798/RS e 1.873.377/SP (Tema 1016), cujo escopo era definir parâmetros para avaliação da legalidade das cláusulas de reajuste de faixa etária de contratos coletivos, estabelecendo, in verbis:: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do Art.3ºº, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Ainda, no que tange ao Resp. nº 1.568.244/RJ (Tema 952), o Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para verificação da regularidade dos reajustes nos contratos individuais ou familiares: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do Art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do Art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste (88%) e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). ” Consoante se extrai dos autos, o contrato objeto da demanda foi firmado em meados de 2019, de modo que avaliação quanto a legalidade dos reajustes aplicados a título de alteração de faixa etária deve respeitar, “as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”. Em caso de reajuste por mudança de faixa etária de contratos novos, indispensável que do contrato conste (i) cláusula expressa, clara e inteligível, com a especificação das faixas etárias e dos respectivos percentuais (CDC - art. 6º, III). Além disso, devem ser observadas as (ii) faixas etárias previstas na Resolução ANS n.633/2003 2 (10 faixas 0/18, 19/23, 24/28, 29/33, 34/38, 39/43, 44/48, 49/53, 54/58 e 59), ou seja, é possível o reajuste aos dezoito anos e, após, a cada cinco anos, com o último aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Respeita-se, assim, o Estatuto do Idoso, que se aplica a pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais. A variação acumulada (termo advindo da matemática financeira) corresponde ao aumento real de preço, em percentual, verificado em cada um dos intervalos considerados. Assim, a mera soma aritmética dos percentuais não é o meio hábil à aferição dessa variação. Precisamente por esta razão, o art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, fala em "variação acumulada", não em "soma dos percentuais". As faixas etárias e os critérios foram disciplinados pela ANS, à luz do art. 15, da Lei n. 9.656/98, e do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, para, de um lado, permitir que o valor do prêmio acompanhe a evolução do risco assumido pela operadora com o avanço da idade diluindo-se o risco associado à faixa etária posterior aos 59 anos entre as faixas anteriores, tendo em vista o limite legal e, de outro, não gerar excessiva onerosidade ao consumidor, de modo a garantir o equilíbrio da relação entre este e o fornecedor expressamente previsto no art. 4º, III, do CDC. Cumpridos aqueles requisitos, o aumento por mudança de faixa etária é válido e devido. Demonstro, através da tabela abaixo, a evolução do valor previsto na primeira faixa até a última: FAIXAS PERCENTUAIS (NOSSO PLANO XXIX) VARIAÇÃO ACUMULADA VALOR HIPOTETICAMENTE CONSIDERADO 1ª 0% 1,00 R$ 100,00 2ª 12% 1,12 R$ 112,00 3ª 12% 1,12 R$ 125,44 4ª 15% 1,15 R$ 144,25 5ª 15% 1,15 R$ 165,89 6ª 19% 1,19 R$ 197,41 7ª 25% 1,25 R$ 246,76 8ª 25% 1,25 R$ 308,45 9ª 25% 1,25 R$ 385,57 10ª 55% 1,55 R$ 597,63 Verifica-se que o valor estabelecido na última faixa etária não é superior a 06 (seis) vezes o valor da primeira, tendo sido atendida a previsão do art. 3º, I, da RN nº 63/03 da ANS. Em relação ao segundo critério, o qual foi o questionado pelo autor, ocorre que a Agência Nacional de Saúde Suplementar indicou a correta fórmula matemática de cálculo da variação acumulada, a qual passo a utilizar: Variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (Plano Medial Pleno II): [(12,00/100) + 1] x [(12,00/ 100) + 1] x [(15,00/100) + 1] x [(15,00/100) + 1] x [(19,00/100) + 1] x [(25,00/100) + 1] = 2,4676 - 1 = 1,4676 x 100 = 146,76%. Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (Plano Medial Pleno II): [(25,00/100) + 1] x [(25,00/100) + 1] x [(55,00/100) + 1] = 2,4218 - 1 = 1,4218 x 100 = 142,18%. Assim, conclui-se que não houve abusividade no arbitramento dos percentuais, na medida em que a variação acumulada entre a sétima e décima faixa é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. Ante o exposto, com fundamento no Art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, observada a regra do Art. 98, § 3º do CPC, acaso lhe tenha sido deferido o benefício da gratuidade. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 3
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