Julio Cesar Ferreira Dutra e outros x Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda e outros
ID: 258579490
Tribunal: TRT2
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001646-21.2024.5.02.0385
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO
OAB/SP XXXXXX
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ELIANA REGINA DE PAULA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001646-21.2024.5.02.0385 : MICHEL SANTOS LIRA : ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001646-21.2024.5.02.0385 : MICHEL SANTOS LIRA : ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 494249c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001646-21.2024.5.02.0385 Em 11 de abril de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MICHEL SANTOS LIRA, Reclamante e ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA e DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MICHEL SANTOS LIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA e DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. a4079d2 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 552.169,77. Juntou procuração sob ID. c7b10fb e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 67111d1. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e doença ocupacional. Laudo pericial técnico juntado sob id ca593f8, com impugnação lançada pelas reclamadas (id 0b72039). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 9fc1266). Laudo pericial médico juntado sob id 143e256, com impugnação lançada pelo reclamante (id 03b9834). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 524a5cb). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. f843221, e da reclamada, em ID. 31c59ea. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, a partir de 01/10/2022, foi compelido a acumular as funções de auxiliar de logística e de assistente administrativo. Pleiteia o recebimento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que as atividades listadas como extra pelo reclamante na exordial são inerentes ao cargo por ele ocupado, não havendo falar em acúmulo de funções. Com efeito, da leitura do art. 456 da CLT, depreende-se que é permitido ao empregador exigir do trabalhador, dentro da jornada normal de trabalho, a execução de funções compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, sem que, para isso, seja necessário o pagamento de adicional salarial. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou “que como auxiliar, o reclamante não emitia notas fiscais, o que passou a fazê-lo quando passou a assistente, sendo esta a diferença entre um cargo e outro”. Da prova oral convergida aos autos, verifico que não restou comprovado o acúmulo de funções relatado na exordial. Não foi apresentada comprovação de que o reclamante, quando galgado a assistente administrativo, tenha realizado tarefas incompatíveis com o cargo ocupado ou mais complexas, que justificassem o pagamento de um acréscimo salarial. Ademais, colhe-se da prova documental carreada aos autos, que o cargo de assistente administrativo corresponde a uma promoção dada ao reclamante (id. 2b0eb37), sendo esperado, portanto, que lhe fossem atribuídas mais atividades ou mesmo tarefas mais complexas, que justificassem o aumento salarial angariado. Destarte, reputo que não restou configurado o acúmulo de funções pleiteado, motivo pelo qual, rejeito o pedido, no particular. DOS REAJUSTE SALARIAIS O reclamante afirma que a reclamada nunca procedeu aos reajustes salariais previstos na norma coletiva por ele invocada. Postula pelo pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes. Em defesa, a reclamada impugna as normas coletivas apresentadas pelo obreiro e afirma que sempre observou o teto da categoria previsto nos instrumentos normativos por ela indicados. Primeiramente, impende destacar que nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define a partir da atividade preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria econômica (patronal) é que se define a respectiva categoria profissional, representante dos trabalhadores, aplicando-se, no caso, o chamado princípio da simetria. No presente caso, verifica-se que a atividade principal da empregadora voltada ao ramo de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (ID. bd269c7 – fls. 164). Diante disso, no que concerne à representação da categoria profissional a que pertence o reclamante, conclui-se que esta incumbe ao sindicato indicado pela reclamada, aplicando-se, no caso, as normas coletivas acostadas pela empresa em id. 3b8f7ff. Neste particular, observe-se que, inclusive, as normas coletivas do referido sindicado são mais específicas e voltadas à área de atuação da reclamada, atendendo, pois, ao chamado princípio da especificidade, esculpido no caput art. 570 da CLT, que prevê o agrupamento das categorias de forma específica. Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto nas normas coletivas invocadas pelo reclamante. Vale dizer que não se vislumbra o reajuste de 11,92% sobre os salários vigentes em 01/07/21, apontado pelo reclamante em sua manifestação de id. 67111d1, nas CCT apresentadas pela reclamada em id. 3b8f7ff. Ademais, não há falar na aplicação da CCT de 2023/2024 apresentada pelo obreiro, tendo em vista a conclusão acerca de sua invalidade para o caso em espeque. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. ca593f8), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, forma habitual e intermitente, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, até 30/09/2022, estando caracterizada insalubridade em grau médio (20%) no período. A reclamada impugnou a prova técnica (id. 0b72039), afirmando que o reclamante apenas adentrava as câmaras frias quando necessitava e por um curto período de tempo, bem como que sempre lhe foram fornecidos equipamentos de proteção adequados e suficientes para elidir os agentes nocivos. Em sede de esclarecimentos (id. 9fc1266), o louvado ratificou suas conclusões, destacando que não há o apontamento de tempo mínimo ou máximo de exposição na norma técnica, para que a atividade seja considerada insalubre. Pois bem. Colhe-se, do laudo pericial, que as atividades do reclamante envolviam adentrar nas câmaras frias, onde a temperatura variava de 6,7°C a -14,4°C de forma intermitente, durante toda a jornada de trabalho, permanecendo em seu interior por, ao menos, 4 horas, diariamente. Tal constatação se ampara no que foi apurado durante a diligência, por meio das informações prestadas pelo reclamante e corroboradas pelo paradigma entrevistado pelo louvado. Ainda se colhe do laudo pericial que não foram apresentadas as fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual – EPI, tendo sido constatado, in loco, que os colaboradores utilizam apenas jaqueta de proteção térmica para adentrar as câmaras frias, o que não é suficiente para elidir os efeitos do agente nocivo. Ora, o fato de o reclamante adentrar em câmara frias diariamente, por si só, já é suficiente para se caracterizar a exposição ao agente insalubre, tendo em vista que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara de resfriados e de congelados, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, ressaltando que não havia fiscalização na sua utilização. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (TST - Ag: 10008204320165020492, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Dispõe o item 1 do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (NR-15) que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Ao estabelecer os graus de insalubridade, a NR-15 dispõe que as atividades ou operações que exponham o trabalhador a frio considerado insalubre dão ensejo à insalubridade em grau médio, isto é, 20%. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio até 30/09/2022, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, aviso prévio, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. A parcela tem base mensal, de modo que no valor já está embutida a remuneração dos repousos semanais, conforme art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, sendo indevidos, portanto, reflexos em DSR, sob pena de bis in idem. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante postula pelo pagamento de horas extras e reflexos, pelo labor nos seguintes horários: - até 30/09/2022: de segunda a sexta, das 10h às 02h e aos sábados, das 08h às 12h, sempre com 01h12 de intervalo intrajornada; - a partir de 01/10/2022: de segunda a sexta, das 08h às 23h e em dois sábados por mês, das 08h às 12h, sempre com 01h12 de intervalo intrajornada. A reclamada afirma que toda a jornada era devidamente registrada nos controles de frequência, sendo que todas as horas extras praticadas, foram devidamente quitadas ou compensadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual juntados a partir de ID. 1ea3492 e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. fc8ce1e, cabendo ao reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o ponto não era corretamente anotado; que trabalhava das 10h00 às 2h00, de segunda à sexta-feira, e até às 12h00 aos sábados, como auxiliar, e, quando galgado à função de assistente administrativo, passou a trabalhar das 8h00 às 23h00, de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 8h00 às 12h00; que o intervalo era de 1h12; que no início o ponto foi manual e depois passou a ser biométrico; que não havia compensação de horas”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que o reclamante trabalhou das 12h00 às 21h00, de segunda a sábado, e das 12h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira, tudo anotado no ponto corretamente; que o ponto não era exibido ao final do mês, mas havia um sistema onde o reclamante poderia consultar as marcações sempre que necessário; que havia banco de horas”. A testemunha convidada pelo reclamante relatou “que como auxiliar, trabalhou junto com o reclamante das 10h00 às 2h00, de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 8h00 até às 12h00, e como assistente trabalhavam das 8h00 às 23h00, de segunda à sexta-feira, e aos sábados até às 12h00; que algumas extras poderiam ser anotadas; que era o coordenador (Robson) quem dizia quando poderiam anotar corretamente a jornada, inclusive com extraordinárias, e quando deveriam anotar apenas a jornada contratual; que não havia banco de horas; que o depoente não possuía acesso ao cartão de ponto, nada sabendo mencionar acerca do reclamante (...) que não consegue mensurar a quantidade de vezes em que o ponto era anotado corretamente”. E a testemunha ouvida a convite da reclamada informou “que nunca fez a mesma jornada que o reclamante; que o depoente sempre trabalhou das 12h00 às 21h00, de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 8h00 às 12h00; que quando do ingresso do depoente o reclamante já estava trabalhando, não sabendo dizer que horas o reclamante ia embora; que anota corretamente a jornada de trabalho no cartão de ponto, incluindo todas as extraordinárias realizadas, não tendo conhecimento da possibilidade de outros colegas baterem o cartão e continuarem trabalhando; que através do sistema é possível a conferência do ponto (...) que na reclamada há banco de horas”. Do cotejo da prova documental apresentada com a prova oral convergida aos autos, verifico que o reclamante não logrou êxito em comprovar a invalidade dos controles de frequência. Em que pese o preposto tenha apontado jornada divergente da indicada na defesa, verifico que há registro de quantidade expressiva de horas extras, como, por exemplo, no mês de setembro/2020 (fls. 920), o que não se coaduna com a informação da testemunha do reclamante de que apenas algumas poucas horas extras poderiam ser anotadas. Ademais, não se vislumbra a marcação frequente da jornada contratual, como aponta a testemunha. Lado outro, verifico que, na maioria das marcações, há o registro do ingresso antes das 12h, de modo que registros pontuais de entrada após às 12h, como nos dias 21, 24, e 27 de setembro de 2020, por exemplo, não são suficientes para a conclusão acerca da invalidade dos cartões de ponto. Vale dizer ainda que não restou comprovado que os superiores hierárquicos Robson e Patrícia compeliam o reclamante a bater o ponto e retornar ao trabalho, como alegado na exordial. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. No entanto, de tal ônus não se desvencilhou a contento, eis que apontou as diferenças de forma incorreta, não tendo considerado o gozo de 01h12 de intervalo intrajornada, admitido pelo próprio na exordial e em depoimento pessoal. Quanto ao banco de horas adotado pela empresa, o contrato de trabalho firmado entre as partes, prevê, na sua cláusula 3.2, a necessidade de assinatura de termo específico para tal (id. a45c8c7), o que é determinado também na CCT 2019/2020 (cl. 37, “a”, reprisada nas normas coletivas subsequentes – id. 3b8f7ff). Assim, não se justifica a ausência de apresentação de tal avença aos autos. Logo, concluo pela invalidade do banco de horas adotado, por não estabelecido nos moldes dos §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT. Outrossim, importa também consignar que a reclamante trabalhou em atividade insalubre e não foram atendidas as exigências do artigo 60 da CLT, para a realização a prorrogação da jornada. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a jornada de 8h e 44h semanais, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Salienta-se que o contido no art. 59-B da CLT, não é aplicável ao banco de horas (S. 85, V, do TST). Na apuração da parcela, deverão ser considerados os registros constantes dos cartões de ponto, bem como os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a redução da hora noturna e sua prorrogação na hora diurna; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada de 01h12 no horário de trabalho; - o adicional normativo (observada a vigência das normas coletivas) e, na falta dele, o de 50% e de 100% para feriados trabalhados sem compensação; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Não há falar em pagamento dobrado pelo labor aos domingos, tendo em vista que o reclamante admitiu o labor apenas de segunda a sábado, nada tendo mencionado acerca de folgas trabalhadas. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. DO INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante afirma que não usufruía integralmente do intervalo interjornadas, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras devidas pela inobservância do disposto no art. 66 da CLT. Defende-se a reclamada argumentando que o intervalo interjornadas foi regularmente usufruído. Conforme visto em linhas pretéritas, os cartões de ponto apresentados a partir de id. 1ea3492 foram considerados válidos. Destarte, cumpria ao obreiro apontar as alegadas reduções de intervalo interjornadas, ex vi dos art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015. Entretanto, de tal ônus o reclamante não se desincumbiu, uma vez que em sua manifestação de ID. 67111d1, se limitou a afirmar que o intervalo não era regularmente observado. Posto isso, forçosa a rejeição do pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante postula pelo pagamento do adicional noturno, nunca efetuado pela reclamada. A reclamada sustenta que a verba sempre foi corretamente quitada. Depreende-se do art. 73 da CLT e seus parágrafos que se considera trabalho noturno o executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. O trabalho à noite é nocivo à saúde do empregado, pois ocorre no período em que normalmente é de descanso. Por isso, a lei prevê o adicional noturno, para compensar essa nocividade. No caso, os recibos de pagamento juntados em id. fc8ce1e indicam a quitação da parcela. Ademais, os controles de ponto apresentados foram considerados válidos, como visto, cabendo ao reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou a contento, não tendo apontado qualquer diferença em réplica. Destarte, reputo que não há diferenças de adicional noturno a serem quitadas ao reclamante. Rejeito o pedido, no particular. DO INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Postula a reclamante o pagamento do intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT. Com efeito, para que se configure a hipótese prevista no indigitado dispositivo legal, é necessário haver trabalho por 01h40, de forma contínua, no interior da câmara frigorífica ou na movimentação de mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. No caso em espeque, conforme visto, o laudo pericial apontou que o reclamante não trabalhava de forma contínua em ambiente refrigerado, tendo que adentrar as câmaras frigoríficas de forma intermitente durante a jornada. Destarte, rejeito o pedido exordial. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, em virtude das irregularidades narradas na petição inicial, bem como da humilhação frequente a que era submetido por parte de seu superior hierárquico Robson Rocha. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. Ocorre que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de malferir direito da personalidade, eis que repercute, tão-somente, na esfera patrimonial do indivíduo. E, quanto ao assédio moral relatado, o reclamante não apresentou qualquer comprovação, tendo a testemunha ouvida a seu convite, dito “que nunca viu o reclamante tendo algum problema de relacionamento com seus superiores imediatos”. Destarte, reputo que não há dano a ser indenizado. Rejeito o pedido, no particular. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA ESTABILIDADE. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante aduz que é portador de moléstia profissional, consistente em síndrome de Burnout, desenvolvida em virtude do acúmulo das funções de auxiliar de logística e assistente administrativo. Pugna pelo reconhecimento da moléstia mencionada, assim como da estabilidade e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Determinada a perícia médica, a Sra. Perita, após análise criteriosa do quadro clínico atual do reclamante e subsidiada na anamnese, bem como em outros exames apresentados pelo mesmo, concluiu em seu trabalho pericial (id. 143e256), pela ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pelo obreiro (transtorno ansioso) e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. Por fim, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 03b9834), alegando que o resultado da perícia restou prejudicado pela ausência de apresentação, pela reclamada, dos atestados médicos emitidos no curso do contrato de trabalho. Aduz ainda que a expert desprezou documentos médicos apresentados aos autos que apontam o adoecimento psíquico do obreiro. Em sede de esclarecimentos (id. 524a5cb), a louvada respondeu aos quesitos complementares. Analiso. Conforme se colhe da prova técnica, não há documentos médicos que comprovem a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que se ativou na reclamada. Esclareço que cabia ao reclamante a apresentação dos prontuários médicos que comprovassem acompanhamento psicológico ou psiquiátrico no curso do pacto laboral, eis que o acesso a tais documentos é restrito. Os prontuários médicos possuem informações detalhadas das consultas realizadas, as quais são fundamentais para a análise da louvada acerca da existência de fatores relacionados ao trabalho no desenvolvimento de eventuais transtornos psíquicos apresentados pelo obreiro. Logo, a juntada, pela reclamada, de atestados médicos apresentados no curso do pacto laboral é medida inócua e insuficiente para o deslinde da questão. Outrossim, verifico que os prontuários médicos apresentados pelo reclamante acerca de seu tratamento psiquiátrico, a partir de id. 2e82f17, indicam a realização de consultas psiquiátricas somente após o término do pacto laboral. Os únicos documentos apresentados contemporâneos ao contrato de trabalho (id. 45f8250 e 45f8250), tratam-se de consulta de emergência, datada de 08/11/2022, a qual, embora aponte para o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, não faz qualquer referência a questões relacionadas ao trabalho como desencadeadoras do problema. Não há indicação, em tais documentos, de que o reclamante tenha procurado tratamento médico especializado para tratar de queixas de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho. Ademais, a louvada apontou que não houve remissão dos sintomas após o afastamento das atividades profissionais que supostamente estariam desencadeando o problema, mas sim, progressão dos mesmos, o que não se espera, caso o trabalho na reclamada fosse fator fundamental para o adoecimento do obreiro. Logo, por todos os ângulos que se analise, não é possível estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas na reclamada e o transtorno psiquiátrico apresentado pelo reclamante. Destarte, diante de todo o exposto, homologo o laudo pericial apresentado, concluindo com a i. perita, que o reclamante é portador de transtorno ansioso, que não possui nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado na reclamada, não havendo incapacidade laborativa. Em sendo assim, os pedidos de indenização por danos morais, e materiais relacionados à doença ocupacional, não se sustentam. Rejeito. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Quanto à estabilidade pretendida, o art. 118 da Lei 8.213/91 dispõe que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. O dispositivo foi interpretado pela Súmula nº 378, II do TST, segundo a qual “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. O inciso III da indigitada Súmula também já pacificou o entendimento da jurisprudência no sentido de que “o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”. No caso dos autos, no entanto, não restou comprovada a ocorrência de doença ocupacional, não havendo falar, portanto, em estabilidade. Rejeito. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Tendo em vista a invalidade das normas coletivas apresentadas pelo reclamante, conforme visto, bem como o não enquadramento do obreiro em qualquer das hipóteses autorizadoras da estabilidade provisória, previstas na cláusula 32ª da CCT 2019/2020 (reprisada nas normas coletivas subsequentes), apresentada pela reclamada em id. 3b8f7ff, rejeito o pedido. DA MULTA NORMATIVA Considerando que o reclamante não apontou as cláusulas descumpridas, tanto nas normas coletivas por ele invocadas, como nas apresentadas pela reclamada, ônus que lhe incumbia por força do art. 319 do CPC, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Pretende o reclamante sejam a 1ª e 2ª reclamadas condenadas solidariamente, por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Com o advento da Lei 13.467/17, foi dada nova redação ao parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT, que deixou de adotar o conceito de grupo econômico vertical, ou por subordinação, para configurá-lo através da coordenação ou horizontal, dando assim, mais abrangência à sua configuração. Anteriormente, dizia o art. 2º, que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. Imprescindível era a necessidade de demonstração de unidade de comando de uma empresa, em relação às demais. Nas palavras de Ari Pedro Lorenzetti, referido controle poderia ser evidenciado por diversas maneiras: empresas que atuam no mesmo local, com atividade econômica idêntica ou correlata, com empregados comuns, mesmos administradores, promiscuidade de negócios, interferência de uma empresa na outra, confusão patrimonial, negociação de produtos de outra empresa com exclusividade, etc. Logo, se tornava imperiosa a demonstração de uma forte ligação entre duas empresas - quer pela ingerência, ainda que velada, dos sócios de uma na outra, quer pelos objetivos de que compartilhavam. Atualmente, contudo, dispõe o art. 2º da CLT, em seu § 2º, alterado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um a sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. Claro está que a reforma trabalhista atualizou o conceito de grupo econômico, passando o texto legal a prever expressamente o grupo horizontal (ou por coordenação), que já era utilizada pela jurisprudência com base na lei do rural (Lei nº 5859/73). Cumpre destacar que a novel legislação também advertiu, no § 3º do apontado dispositivo legal, que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas”. Destarte, diante de tudo o quanto apresentado, passo a examinar a prova dos autos. As reclamadas impugnaram a alegação da parte reclamante de que formam grupo econômico. Entretanto, apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pela mesma preposta e acompanhadas do mesmo patrono. Diante disso, resta patente a atuação conjunta e o interesse integrado das empresas, revelando a existência do agrupamento econômico, o que configura a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas ora deferidas à parte reclamante, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DESPESA COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS O autor postula indenização por despesas com honorários contratuais, alegando que foi necessária a contratação de um advogado para defender seus interesses. Com efeito, esta Egrégia Corte possui entendimento pacificado sobre o assunto, conforme Súmula 18, que afirma: "Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil." Deste modo, curvando-me ao entendimento deste Tribunal, indefiro o pedido. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades que deem ensejo à expedição dos ofícios requeridos na petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MICHEL SANTOS LIRA em face de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA, 1ª Reclamada, e DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, 2ª Reclamada, para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras e reflexos. Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas, aviso prévio, FGTS+40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Fixo os honorários periciais técnicos em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais médicos. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL SANTOS LIRA
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