Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 321435952
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000944-03.2023.5.09.0654
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEWTON DORNELES SARATT
OAB/PR XXXXXX
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ALAN HONJOYA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000944-03.2023.5.09.0654 RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000944-03.2023.5.09.0654 RECORRENTE: VANESSA BAU E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b7f531 proferida nos autos. ROT 0000944-03.2023.5.09.0654 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 700.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VANESSA BAU ALAN HONJOYA (SP280907) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrido: Advogado(s): VANESSA BAU ALAN HONJOYA (SP280907) RECURSO DE: VANESSA BAU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 40c5551; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id adae0dc). Representação processual regular (Id b86770d). Preparo inexigível (Id 900e858). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte autora pede o reconhecimento de cerceamento de defesa e o retorno dos autos para reabertura da instrução. Alega que é imperiosa a realização de perícia contábil para apuração dos critérios de mérito e promoção previstos na RP-52. Indica que tal medida visa permitir o contraditório e a ampla defesa, eis que tal controvérsia só poderá ser esclarecida por tal meio de prova. Pontua que fez tal requerimento desde a petição inicial, com renovação do pedido em audiência. Assevera que as diferenças, as quais poderiam ser apuradas em perícia, foram julgadas improcedentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "As provas produzidas em ações judiciais são destinadas ao Juízo e às partes, cabendo ao magistrado, na condução do processo (art. 765 da CLT), liberdade para apreciar as provas, bem como indeferir quando manifestamente inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370, "caput" e parágrafo único, e 371, do CPC. A par da celeuma instaurada quanto à designação de perito para a realização de perícia contábil, verifico que teria por objeto a demonstração da inobservância, pelo Réu, dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos na Circular Normativa Permantente "RP-52". Ante o posicionamento desta 4ª Turma acerca do mérito da matéria e, como se verá adiante, a providência se afiguraria inútil, ficando afastada, por tal razão, a necessidade de realização de perícia contábil no presente caso e, por conseguinte, a alegação de cerceamento do direito de defesa, à luz do § 2º do art. 282 do CPC. No que concerne ao indeferimento de perguntas dirigidas à Preposta, a única pergunta indeferida refere-se ao salário da Autora em cada cargo que ocupou desde a contratação. A prova, nessa hipótese, é eminentemente documental e houve determinação expressa em audiência para que o Réu procedesse "à juntada dos contracheques ou documentos equivalentes que comprovem a evolução salarial desde o período de contratação até o período em que já juntados aos autos, a fim de verificar requisito objetivo para caracterização do cargo de confiança (CLT, art. 62, II)", de maneira que inexiste cerceamento ao direito de defesa também nesse aspecto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso". (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT-4, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte autora pede a condenação ao pagamento dos valores oriundos da inobservância dos critérios de “mérito” e “promoção” da Circular Normativa Permanente “RP-52”, durante todo a contratualidade, com base nos percentuais de reajustes máximos previstos na referida norma, com os reajustes e reflexos daí decorrentes e, consequentemente, ante a ausência de tais tabelas, seja considerada a diferença mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme petição inicial. Alega que a Circular Normativa Permanente RP-52 se trata de um regimento interno em que organizada a política de administração da remuneração fixa da parte ré. Aduz que a inexistência de quadro de carreira chancelado pelo Ministério do Trabalho não obsta a incidência dos critérios de enquadramento, mérito e promoção dos trabalhadores, conforme citado regulamento interno. Indica que o réu obedece as tabelas salariais lá consignadas, dentre outros critérios. Aventa que os aumentos salariais por promoção e mérito estavam vinculados à avaliação de desempenho dos funcionários, que ocorria a cada seis meses. Destaca que as concessões por liberalidade, sobretudo as que constam em normas internas, aderem ao contrato de trabalho. Pontua que a parte ré detinha o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da parte autora, ônus que não cumpriu, sobretudo porque não carreou os documentos que estipulavam a forma de pagamento e de concessão de progressões/promoções, bem como as tabelas salariais. Fundamentos do acórdão recorrido: "A matéria já foi julgada por esta 4ª Turma, a exemplo do ROT 0000729-33.2023.5.09.0652, acórdão publicado em 16/08/2024, de relatoria do Exmo. Desembargador Valdecir Edson Fossatti, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com base no princípio da colegialidade: "(...) Com efeito, a Circular Normativa Permanente RP-52 prevê (fls. 675 e ss.): [B - ADMINISTRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO FIXA] Código da política: [RP-52] Data da publicação: [31.07.2019] RESUMO Define os princípios e alinha critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção. 1. OBJETIVO Fornecer diretrizes em relação aos critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, visando alinhamento às atitudes do Nosso Jeito às melhores práticas de mercado e aos princípios de meritocracia. 2. PÚBLICO-ALVO Colaboradores do Itaú Unibanco e coligadas administradas pela Área de Pessoas. 3. REGRAS As decisões sobre mérito e promoção devem ser tomadas aplicando os princípios de meritocracia do conglomerado. Toda movimentação deve considerar a avaliação individual e relativa dos colaboradores. Para decisões sobre mérito e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas. Devem ser considerados os resultados das seguintes avaliações: - PEP; - Trilhas de Carreira; - Ranking (avaliações anteriores a 2015 de colaboradores oriundos do IBBA). No caso dos avaliados pelo PEP, deve-se dar preferência aos colaboradores escolhidos entre os 30% melhores avaliados da área. Já fatores como tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial não devem ser considerados, uma vez que essa norma não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT. Com o objetivo de desenvolver a consciência a respeito de seus pontos fortes e de melhoria, recomenda-se que todos os colaboradores façam suas auto avaliações, pois trata-se de um instrumento fundamental para que o processo de feedback, mérito e promoção sejam transparentes e eficientes. As movimentações podem ocorrer em qualquer mês do ano, respeitando os prazos-limites da Folha de Pagamento e as regras específicas, quando houver, conforme prática de cada área. 3.1 Admissão Com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, é recomendado que os salários dos Colaboradores admitidos sejam definidos com base na prática aplicada na área. Para contratações em cargos, cujo piso salarial é previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, nenhuma contratação será realizada em valor inferior ao piso previsto na norma. 3.2 Mérito Entende-se por mérito o aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo. Aplicado para reconhecer performances e competências diferenciadas, considerando tanto os resultados atingidos pelo colaborador quanto as atitudes esperadas pela organização, descritas na avaliação comportamental e nos princípios da meritocracia. Ainda, será levado em conta além da meritocracia, outros fatores como: alinhamento com o mercado, práticas internas, performance, orçamento, entre outras questões. Recomenda-se que os colaboradores tenham tempo mínimo na área ou na função de seis meses, não tenham recebido aumento por mérito ou promoção nos últimos seis meses e que sejam submetidos a validação do Comitê da Área/Diretoria. É necessária Avaliação no PEP (Planejamento Estratégico de Pessoas) como "performando" ou acima. (...) Observação: (1) Recomenda-se aumento de no máximo 10%. (2) Para solicitações através de Solicitação de Serviço, mesmo em casos de exceção, a Consultoria Pessoas responsável pela área, tem alçada de aprovação ou o gestor conforme alçada. Os colaboradores em cargos de entrada ou piso são elegíveis apenas à promoção. 3.3 Promoção Entende-se por promoção a alteração de cargo para um nível superior. Aplicada quando a performance e as competências de um colaborador superam, consistentemente, as expectativas para o cargo que ele ocupa, e ele torna-se apto a assumir mais responsabilidades. Para cargos de gestão, é recomendável que o colaborador passe por uma análise de perfil. Essa análise é realizada por consultoria externa e objetiva avaliar se as atitudes e valores do colaborador estão aderentes a avaliação comportamental e se ele tem potencial para assumir desafios de maior complexidade. Ainda, será levado em conta além da meritocracia, outros fatores como: alinhamento com o mercado, práticas internas, performance, orçamento, disponibilidade de vagas, entre outras questões. Recomenda-se que os colaboradores tenham o tempo mínimo na área ou na função de um ano, não tenham tido aumento por mérito nos últimos seis meses e que sejam submetidos a validação do Comitê da Área/Diretoria. É necessária Avaliação no PEP (Planejamento Estratégico de Pessoas) como "performando" ou acima. (...) Observação: (1) Recomenda-se aumento de 10% a 15%, sendo máximo de 25%. (2) Para solicitações através de Solicitação de Serviço, mesmo em casos de exceção, a Consultoria Pessoas responsável pela área, tem alçada de aprovação ou o gestor conforme alçada. 3.4 Exceções à Política Para solicitações fora das recomendações, limites estabelecidos ou avaliação no PEP, será necessário o de acordo do gestor imediato, com nível mínimo de superintendente. Como se observa, consta expressamente no item 3 que "essa norma não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT." Trata-se de documento interno que unicamente prevê critérios para aumentos salariais a serem deferidos pelo gestor, fixando diretrizes genéricas ("alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas"). Outrossim, tem-se que em diversos trechos a circular menciona meras recomendações, sem caráter vinculativo, tendo por fim "garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito de Fazer, às melhores práticas de mercado", conforme constou do próprio item "1. Objetivo". O propósito da referida norma era a adoção de diretrizes para a política remuneratória, mas não de instituir um plano de cargos e salários. A majoração salarial prevista depende de um juízo de oportunidade e conveniência do empregador, no qual não se pode imiscuir o Judiciário. Reputo que a circular normativa sob exame não se trata de plano de cargos e salários, conglobando somente diretrizes para a administração da remuneração fixa, com a previsão de recomendações a gestores, a serem seguidas conforme critérios de conveniência e oportunidade, sem caráter vinculativo. Ressalto que a política sequer faz menção quanto a promoções alternadas por merecimento e antiguidade. Destaco, outrossim, que a ata notarial juntada ao feito (fls. 648 e ss.), indica tratativas do Sindicato da categoria profissional com o banco Itaú "para a implantação de um plano de cargos e salários", comprovando a atual inexistência de Plano de Cargos e Salários no Itaú. Reitero, que não existe direito da autora às diferenças salariais postuladas, pois a Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários, segundo previsto em seu item 3.1, se tratou de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. Outra não é a diretriz Nesse sentido, precedentes deste TRT nos autos 0000554-16.2022.5.09.0671, de relatoria da Exma. Des. Janete do Amarante (7ª Turma, julgado em 30/11/2023) e nos autos 0000729-86.2022.5.09.0678, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther (5ª Turma, julgado em 09/11/2023). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO. O acórdão em questão encontra-se assim ementado: "ITAÚ. CIRCULAR NORMATIVA RP-52. PROMOÇÕES INDEVIDAS. A Circular Normativa RP 52 do Banco Itaú estabelece expressamente em seu item 3 que "não se enquadra como Plano de Cargos e Salários, previsto no art. 461, §2º, da CLT." Trata-se de documento interno que unicamente prevê critérios para aumentos salariais a serem deferidos pelo gestor, fixando diretrizes genéricas e meras recomendações ("alinhamento com o mercado, práticas internas, performance e outros fatores como orçamento e disponibilidade de vagas"). O propósito da referida norma é a adoção de diretrizes para a política remuneratória, não visando instituir um plano de cargos e salários. Sendo assim, indevidas as promoções postuladas pela parte autora com fulcro em referida normativa. Sentença mantida." Ante o exposto, nego provimento ao recurso". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de seguinte teor: "(...) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES Insiste a recorrente que faz jus a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de mérito e promoção constantes da Circular Normativa Permanente "RP-52", que equivaleria a plano de cargos e salários. Com razão. A reclamada ao contestar o feito, negou possuir plano de cargos e salários relatando que referida circular normativa apenas traça diretrizes aos gestores para organização dos empregados, visando à meritocracia. Ora, é incontroverso a existência da circular normativa permanente RP-52, onde consta "Políticas de Administração da Remuneração Fixa. No item "Resumo" consta "Define os princípios e critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção." Consoante acórdão proferido por esta Turma, de minha relatoria (Processo n. 1001156-06.2021.5.02.0061) ainda que o reclamado negue a existência de critérios objetivos para a majoração salarial prevista na norma interna, o fato é que a Circular em referência, ainda que não tenha sido denominada de Plano de Cargos e Salários, estabeleceu regras para o aumento salarial. De fato, observa-se em tal documento os critérios para definir a faixa salarial nos casos de admissão, de mérito e de promoção. Tratando-se, portanto, de norma interna e elaborada pela própria empresa, cabia ao reclamado comprovar que para a majoração salarial do reclamante foram observados os critérios ali previstos e que os valores percebidos foram corretamente quitados a ele, porém, nada comprovou nesse sentido. Nestes termos, reformo a sentença de origem, para o fim de deferir diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos critérios para majoração salarial por mérito e promoção, conforme consta na circular RP-52 e de acordo com as avaliações de desempenho da autora. O reclamado poderá juntar na fase de liquidação as tabelas salariais por ele praticadas, sob pena de ser considerado o percentual indicado na inicial (25%), limitado ao valor também indicado na exordial de R$ 2.500,00 mensais. Defiro os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, horas extras, gratificação contratual (comissão de cargo), férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%. Indefiro os reflexos em relação à PLR, uma vez que esta não ostenta natureza salarial. Reformo, nestes termos". (TRT2, 2ª Turma, Processo ROT 1001749-19.2022.5.02.0055, Relator Des. Rodrigo Garcia Schwarz, data de julgamento: 14/03/2024 - Íntegra do acórdão disponível no link: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT2/141936104). (destacou-se) Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. RECURSO DE: VANESSA BAU Conquanto protocolizado como Recurso de Revista, o expediente de Id 9167537 apenas ratifica o recurso de revista anterior (Id adae0dc). Logo, nada há a ser analisado. Prejudicado. CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id bcd4180; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id c51089d). Representação processual regular (Id 1ecb896). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 900e858: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 900e858: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 407bba3, 03d613f: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id fa02dd8, ee49067; Condenação no acórdão, id 81329d9: R$ 700.000,00; Custas no acórdão, id 81329d9: R$ 14.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a9d046: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idfa02dd8, ee49067, e7dae93, 8187cce. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV, LV e LXXVIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte ré pede a declaração de negativa de prestação jurisdicional e o retorno dos autos para prolação de novo julgamento. Alega que a Turma desconsiderou o depoimento da testemunha Luiz Eduardo Reis, o qual laborou com a parte autora e demonstrou que esta exercia do cargo de confiança máxima pela parte autora. Indica que também não foram valorados os documentos juntados que demonstram a fidúcia. Fundamentos do acórdão recorrido: "A exclusão da jornada reduzida é legítima somente nas estritas hipóteses do art. 62, II, da CLT - gerente geral de agência, superintendentes e congêneres desta dimensão - ou do art. 224, § 2º, da CLT, quando se exige fidúcia especial a diferenciar o bancário dos demais empregados, além da gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo correspondente. A questão da aplicabilidade do art. 62, II, da CLT ao gerente-geral de agência bancária é objeto de grande celeuma nos meios jurídicos, sendo o entendimento prevalecente o de que, demonstrada a limitação de poderes e a ausência de autonomia, é possível afastar o enquadramento do Gerente Geral na exceção do art. 62 da CLT ante a presunção relativa que emerge do dispositivo. Ao invocar a exceção legal sob exame, portanto, o empregador atrai para si o ônus de demonstrar a presença dos elementos essenciais para sua caracterização, sob pena de manutenção do bancário como enquadrado nas disposições do art. 224, caput ou § 2º da CLT. A Autora ocupava o cargo de gerente-geral comercial. A partir de 01/10/2021 a nomenclatura do cargo foi alterada para gerente-geral de agência. No caso em análise, o recebimento de comissão de cargo superior a 40% do salário é incontroverso. Considera-se preenchido o requisito objetivo para a configuração do cargo de confiança quando o salário do empregado, somado à gratificação de função, se houver, for igual ou superior ao valor do seu salário efetivo acrescido de 40%. Cumpre esclarecer que, ao contrário do entendimento da Autora, o salário efetivo corresponde àquele que o empregado percebia antes de ocupar qualquer cargo de gestão, e não ao salário do cargo imediatamente anterior à promoção, lembrando que, na hipótese vertida, a Autora já ocupava o cargo de gerência antes de ser promovida a gerente geral comercial. (...) A testemunha indicada pelo Réu, Luiz Eduardo Reis, disse que o caixa e o líder de tesouraria eram subordinados ao gerente operacional; as questões de ponto eram tratadas com o gerente operacional; a Autora era responsável por passar para o regional situações que poderiam causar a demissão de algum empregado; a Autora acompanhava os resultados; outros gerentes também abriam e fechavam a agência; não havia comitê de crédito; a Autora era subordinada ao gerente regional; as aberturas de contas PJ não precisavam passar pela aprovação da Autora; quem cuidava do cofre era o operacional; as metas vinham do próprio banco; as contratações precisavam passar pela aprovação do gerente regional e do RH. Concluo que a agência bancária era dividida em duas áreas, comercial e operacional, havendo um outro gerente de mesmo nível hierárquico que a Reclamante na agência, o qual cuidava da área operacional e que abrangia setores relevantes, como caixas e tesouraria. Havia também a figura do gerente regional, com efetivos poderes de mando quanto à metas e condução da agência, ao qual a Autora estava subordinada e que, conforme a primeira testemunha, era quem "mandava e desmandava", comparecia quinzenalmente ou mensalmente à agência e realizava reuniões diárias. Por essas razões, entendo não ser possível concluir que a Reclamante era a maior autoridade da agência, o que impede o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Acerca da matéria, cito o precedente desta Turma, ROT 0000340-17.2023.5.09.0242, Rel. Des. Valdecir Edson Fossatti, acórdão publicado em 12/09/2024, envolvendo caso análogo de gerente-geral comercial (gerente-geral de agência), em ação ajuizada em face do ora réu: (...) Subsiste, no entanto, grau de fidúcia diferenciada de que se reveste o cargo ocupado pela Autora, de modo que deve ser enquadrada na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de 8 horas e limite semanal de 40 horas, conforme postulado na petição inicial. (...) Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da autora para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, declarar a sujeição ao § 2º do art. 224 da CLT e o cumprimento da jornada das 08h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, além da condenação do réu ao pagamento de horas extras, excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço e FGTS mais indenização de 40%; , além das horas extras pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Não há omissão no acórdão embargado (art. 897-A da CLT), porque o que se busca é alterar a conclusão do julgado, considerando que as provas dos autos não demonstram que a Reclamante era a maior autoridade da agência, o que impossibilita enquadrá-la na exceção do art. 62, II, da CLT. O acórdão atende plenamente ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e art. 832 da CLT". Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, inclusive as intervalares. Alega que a parte autora era efetivamente a "gerente geral comercial/gerente geral de agência", cargo que denota fidúcia máxima, inclusive demonstrado pela prova testemunhal. Pontua que há distinção entre a jornada do gerente operacional e a do "gerente geral comercial/gerente geral de agência". Aventa que a parte autora possuía subordinados e era a autoridade máxima da agência, conforme documentação carreada nos autos. Defende que esta somente possuía subordinação aos gerentes regionais, os quais não eram lotados na mesma unidade. Sustenta que ao gerente-geral presume-se o encargo de gestão e que determinadas decisões tomadas por este não afasta o exercício do cargo de confiança. Fundamentos do acórdão recorrido: "A exclusão da jornada reduzida é legítima somente nas estritas hipóteses do art. 62, II, da CLT - gerente geral de agência, superintendentes e congêneres desta dimensão - ou do art. 224, § 2º, da CLT, quando se exige fidúcia especial a diferenciar o bancário dos demais empregados, além da gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo correspondente. A questão da aplicabilidade do art. 62, II, da CLT ao gerente-geral de agência bancária é objeto de grande celeuma nos meios jurídicos, sendo o entendimento prevalecente o de que, demonstrada a limitação de poderes e a ausência de autonomia, é possível afastar o enquadramento do Gerente Geral na exceção do art. 62 da CLT ante a presunção relativa que emerge do dispositivo. Ao invocar a exceção legal sob exame, portanto, o empregador atrai para si o ônus de demonstrar a presença dos elementos essenciais para sua caracterização, sob pena de manutenção do bancário como enquadrado nas disposições do art. 224, caput ou § 2º da CLT. A Autora ocupava o cargo de gerente-geral comercial. A partir de 01/10/2021 a nomenclatura do cargo foi alterada para gerente-geral de agência. No caso em análise, o recebimento de comissão de cargo superior a 40% do salário é incontroverso. Considera-se preenchido o requisito objetivo para a configuração do cargo de confiança quando o salário do empregado, somado à gratificação de função, se houver, for igual ou superior ao valor do seu salário efetivo acrescido de 40%. Cumpre esclarecer que, ao contrário do entendimento da Autora, o salário efetivo corresponde àquele que o empregado percebia antes de ocupar qualquer cargo de gestão, e não ao salário do cargo imediatamente anterior à promoção, lembrando que, na hipótese vertida, a Autora já ocupava o cargo de gerência antes de ser promovida a gerente geral comercial. (...) A testemunha indicada pelo Réu, Luiz Eduardo Reis, disse que o caixa e o líder de tesouraria eram subordinados ao gerente operacional; as questões de ponto eram tratadas com o gerente operacional; a Autora era responsável por passar para o regional situações que poderiam causar a demissão de algum empregado; a Autora acompanhava os resultados; outros gerentes também abriam e fechavam a agência; não havia comitê de crédito; a Autora era subordinada ao gerente regional; as aberturas de contas PJ não precisavam passar pela aprovação da Autora; quem cuidava do cofre era o operacional; as metas vinham do próprio banco; as contratações precisavam passar pela aprovação do gerente regional e do RH. Concluo que a agência bancária era dividida em duas áreas, comercial e operacional, havendo um outro gerente de mesmo nível hierárquico que a Reclamante na agência, o qual cuidava da área operacional e que abrangia setores relevantes, como caixas e tesouraria. Havia também a figura do gerente regional, com efetivos poderes de mando quanto à metas e condução da agência, ao qual a Autora estava subordinada e que, conforme a primeira testemunha, era quem "mandava e desmandava", comparecia quinzenalmente ou mensalmente à agência e realizava reuniões diárias. Por essas razões, entendo não ser possível concluir que a Reclamante era a maior autoridade da agência, o que impede o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Acerca da matéria, cito o precedente desta Turma, ROT 0000340-17.2023.5.09.0242, Rel. Des. Valdecir Edson Fossatti, acórdão publicado em 12/09/2024, envolvendo caso análogo de gerente-geral comercial (gerente-geral de agência), em ação ajuizada em face do ora réu: (...) Subsiste, no entanto, grau de fidúcia diferenciada de que se reveste o cargo ocupado pela Autora, de modo que deve ser enquadrada na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de 8 horas e limite semanal de 40 horas, conforme postulado na petição inicial. (...) Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da autora para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, declarar a sujeição ao § 2º do art. 224 da CLT e o cumprimento da jornada das 08h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, além da condenação do réu ao pagamento de horas extras, excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço e FGTS mais indenização de 40%; , além das horas extras pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Não há omissão no acórdão embargado (art. 897-A da CLT), porque o que se busca é alterar a conclusão do julgado, considerando que as provas dos autos não demonstram que a Reclamante era a maior autoridade da agência, o que impossibilita enquadrá-la na exceção do art. 62, II, da CLT. O acórdão atende plenamente ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e art. 832 da CLT". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula do TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos da SBDI-1 do TST, e a descrita no acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede seja afastada a condenação em diferenças de PLR com base no teto máximo previsto na norma coletiva. Alega que figura "dispensável a prova para os fatos notórios, como é a divulgação dos lucros líquidos de empresa de sociedade anônima"; e "estava ao alcance da Recorrente ir atrás dessas informações, equipando seus requerimentos com indícios mínimos de provas aptas às supostas alegações de lucros recordes e falta de divisão correta desses rendimentos, ônus que não se desincumbiu". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "As regras pertinentes ao pagamento da PLR podem ser verificadas nos instrumentos coletivos, a exemplo da CCT-PLR 2018 e 2019 (fls. 182/202): "CLÁUSULA 1ª PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) Ao empregado admitido até 31.12.2017, em efetivo exercício em 31.12.2018, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2019, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2018, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra básica e outra de Parcela Adicional, mediante aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: a - REGRA BÁSICA Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 31.08.2018 e reajustados em 01.09.2018, mais o valor fixo de R$ 2.355,76 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), limitada ao valor individual de R$ 12.637,50 (doze mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na "REGRA BÁSICA" observarão, em face do exercício de 2018, como teto, o percentual de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da "REGRA BÁSICA" da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2018, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 27.802,48 (vinte e sete mil, oitocentos e dois reais e quarenta e oito centavos), ou até que o valor total da "REGRA BÁSICA" da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro. I. a) No pagamento da "REGRA BÁSICA" da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2018, em razão de planos próprios. b) Parcela Adicional O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,25 (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2018, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.711,52 (quatro mil, setecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos). b1) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios. (...)." Para aferição da referida regra é necessária, portanto, a verificação do lucro líquido do banco no respectivo ano de exercício. Ocorre que não foram juntados aos autos quaisquer balanços contábeis, ônus que competia ao réu, por força do art. 818, II, da CLT, em razão da aptidão para a prova e da alegação, em contestação, de que a verba foi corretamente paga em seu teto máximo. Nesse sentido: (...) Ante o silêncio do réu e da inexistência de prova de suas alegações quanto ao lucro líquido auferido nos períodos em discussão, deverá arcar com o pagamento da PLR com base na regra alternativa, conforme determinado na sentença". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor: "(...). Pretendendo a Autora que a PLR fosse apurada conforme o teto previsto na regra alternativa da convenção coletiva dos bancários, cabia a ela apontar a existência de eventuais diferenças da parcela, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, nada a reparar no julgado de origem que deferiu o pagamento da PLR de acordo com a regra básica prevista nas convenções coletivas anexadas aos autos. Nego provimento." (TRT 1ª R. - RO 0010643-08.2014.5.01.0411 – 7ª Turma, Rel. Des. Rogério Lucas Martins - Publicado no DEJT de 03/07/2019). Recebo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XV do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - violação à decisão do STF no Tema 1.046. A parte ré alega que o pagamento da PLR foi instituído nos termos da Convenção Coletiva, ao passo que incontroversa a existência de previsão normativa com condições e critérios para pagamento da PLR proporcional do ano de 2022, a qual não se destina à parte autora. Aduz que a condenação desrespeita a norma coletiva sobre tal temática. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à PLR proporcional de 2022, prevalece no TST o entendimento de que o trabalhador faz jus à percepção da PLR de forma proporcional, ainda que rompido o contrato de trabalho antes da data em que se efetua a sua distribuição, pois contribuiu com sua energia de trabalho para os resultados obtidos. Nesse sentido, a Súmula 451 do TST: (...) Ainda que exista previsão em negociação coletiva garantindo o direito apenas aos empregados dispensados sem justa causa entre 02/08/2022 e 31/12/2022, é devida a PLR proporcional à Reclamante, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do Reclamado, além de violação ao princípio da isonomia, já que contribuiu, assim como os demais trabalhadores, para o resultado distribuído. A propósito, já decidiu esta 4ª Turma no julgamento do ROT 0000875-37.2021.5.09.0008, acórdão publicado em 02/06/2023, em que foi relatora a Exma. Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Reclamado e dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para condenar o réu ao pagamento da PLR proporcional de 2022, de acordo com a CCT PLR 2022/2023, conforme se apurar em liquidação de sentença". Por vislumbrar na decisão da Turma possível contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, recebo o Recurso de Revista. Recebo. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Alega que o Juízo deve decidir a lide conforme os parâmetros informados na exordial, eis que adstrito a estes, e que a decisão, a qual não os observa, incorre em julgamento ultra petita. Indica que o texto legal informa que o pedido deve ser certo e determinado, com a indicação precisa de seus valores. Pontua que compete à União legislar sobre direito processual e que não pode o Poder Judiciário negar efetividade à disposição legal, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Réu pretende a reforma da sentença para que as verbas eventualmente deferidas sejam limitadas aos valores indicados na petição inicial. Este Tribunal, em sessão plenária, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado em 28/06/2021, reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa de valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, na linha do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. As decisões do Tribunal Pleno são vinculantes no âmbito dos órgãos fracionários, consoante art. 927, III e V, do CPC. Esse posicionamento se coaduna com o entendimento da SBDI-1 do TST: (...) É, portanto, inapropriado limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por serem estimativos, não estabelecem a quantia exata do crédito devido à parte Reclamante. Por se tratar de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na petição inicial, eventual apuração de valor superior na fase de liquidação não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Ante o exposto, nego provimento ao recurso". Não é possível aferir violação ao inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nem divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (agnl) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA BAU
- ITAU UNIBANCO S.A.
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