Processo nº 5001372-96.2022.4.03.6113
ID: 337940868
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001372-96.2022.4.03.6113
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001372-96.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ANTONIO GOMES FERREIRA Advoga…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001372-96.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ANTONIO GOMES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 22.06.2022 por ANTONIO GOMES FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição desde a DER (01.11.2019), mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo como tempo especial o labor exercido nos períodos de 17.04.2013 a 09.12.2013 e de 26.03.2014 a 20.11.2014, para condenar o ente autárquico à respectiva averbação. Foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e, face à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade de justiça (ID 278883555). Apela o autor. Em preliminar, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa e pede a anulação da r. sentença, com a reabertura da instrução probatória e designação de perícia técnica judicial. No mérito, pretende o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 27.04.1987 a 01.10.1987, de 18.02.1988 a 28.10.1989, de 12.02.1990 a 12.12.1990, de 04.02.1991 a 11.05.1991, de 13.05.1991 a 05.11.1991, de 13.01.1992 a 28.04.1992, de 04.05.1992 a 12.12.1992, de 08.01.1993 a 16.04.1993, de 19.04.1993 a 12.11.1993, de 03.01.1994 a 15.04.1994, de 18.04.1994 a 25.11.1994, de 06.12.1994 a 11.05.1995, de 15.05.1995 a 01.12.1995, de 04.01.1996 a 12.04.1996, de 15.04.1996 a 06.12.1996, de 10.12.1996 a 11.04.1997, de 14.04.1997 a 01.12.1997, de 22.12.1997 a 07.04.1998, de 13.04.1998 a 27.11.1998, de 18.01.1999 a 31.03.1999, de 05.04.1999 a 20.11.1999, de 10.01.2000 a 19.04.2000, de 24.04.2000 a 04.11.2000, de 08.01.2001 a 12.04.2001, de 23.04.2001 a 05.11.2001, de 02.01.2002 a 15.04.2002, de 24.04.2002 a 15.11.2002, de 26.11.2002 a 01.11.2019. Afirma a exposição à radiação solar ultravioleta, a calor e a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos em seu labor no cultivo canavieiro. Pede a reforma da r. sentença e a total procedência dos pedidos formulados à exordial, com a concessão de aposentadoria especial desde a DER e a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, não verifico a presença de cerceamento de defesa arguida pelo autor em seu recurso de apelação. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. No caso dos autos, o d. Juízo em primeiro grau indeferiu a expedição de ofício à empregadora do autor nos seguintes termos: “Colhe-se dos autos que a parte autora juntou no(s) Id(s) 263007113 e 263007115 formulários(s) PPP(s) emitido(s) pela(s) empresa(s) Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Alcool em que manteve vínculo empregatício, razão por que não há se falar em produção de prova pericial” (ID 278883548). E, de fato, ao exame do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) objeto deste pedido (ID 278883515 – fls. 22/35), documento com emissão na data de 18.10.2019, constata-se sua regularidade formal, com o devido e coerente preenchimento dos campos do formulário, com registros ambientais coletados por responsável habilitado a este fim. Observo ainda que este mesmo PPP foi utilizado como prova para o reconhecimento, em primeiro grau, dos períodos de 17.04.2013 a 09.12.2013 e de 26.03.2014 a 20.11.2014, não havendo qualquer indício de erro que pudesse justificar eventuais inconsistências nos demais períodos. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com as informações e registros ambientais constantes no PPP não é suficiente para caracterizar o cerceamento de defesa, mormente em se tratando de um formulário já apresentado e sem qualquer indício de irregularidade. Nesse mesmo sentido, recordo precedentes desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. (...) - Cabe ao magistrado valorar racionalmente as provas produzidas, aferindo cada um de seus elementos tendentes a oferecer maior ou menor certeza da realidade fática. Assim, não se trata de desconsiderar o laudo pericial técnico como pretende o réu, mas, isto sim, atribuir-lhe valor condizente, a partir do cotejo com as demais provas documentais produzidas nos autos, objetivando a apuração da verdade no processo para a prestação jurisdicional norteada pelo devido processo legal. - Não se verifica o apontado cerceamento de defesa, não sendo suficiente para tanto o mero inconformismo com as informações constantes em relação as empresas ativas, no sentido de que eventualmente poderiam estar incorretas, porquanto preenchidas de forma unilateral pela empregadora, de rigor o afastamento desta preliminar. (...) - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora provido em parte.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001566-67.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024 g.n.) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em ação que busca o reconhecimento de períodos especiais para concessão de aposentadoria. O agravante alega necessidade de prova pericial para comprovar o labor em condições especiais, sob pena de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial para comprovar o labor em condições especiais quando há controvérsia sobre o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou quando a empresa encontra-se inativa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 156 do CPC, a perícia é o meio adequado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, sendo dispensável quando os documentos apresentados forem suficientes. 4. Em caso de empresa inativa, justifica-se a realização de perícia técnica indireta para a comprovação de condições nocivas de trabalho. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar a realização de perícia indireta nas empresas inativas mencionadas. Tese de julgamento: “1. A realização de prova pericial é admitida em casos de empresa inativa para comprovação de trabalho em condições especiais. 2. Em empresas ativas, com PPP disponível, a contestação do conteúdo deve ser resolvida na Justiça do Trabalho, sem intervenção da Justiça Federal _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5019906-31.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; TRF 3ª Região, AI 5023032-55.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009374-90.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024)” Não vislumbro, por fim, qualquer possibilidade de que os registros ambientais do PPP pudessem ser infirmados por prova testemunhal. Destaco a imprestabilidade da prova oral para a comprovação do labor nocivo, uma vez que a prova da especialidade se faz com formulários, PPP’s e laudos técnicos. Sobre o tema, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°). III - No caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, porquanto a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto à elaboração de prova pericial para comprovação do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor deve ser garantida à parte a oportunidade de que seja apresentado laudo técnico, a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem duvidosas, garantindo o pleno exercício do seu direito de defesa. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011265-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)” Isto posto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa formulada pelo autor. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. A partir de 13/11/2019, data da publicação da Reforma Previdenciária implementada pela EC 103/2019, o artigo 201, § 1º, inciso II, da CR passou a ter a seguinte redação, in verbis: "Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...)II -cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)." Assim, a EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida, in verbis: "Art. 21. (...) I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição." Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial. A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t.j. 26/06/2013). O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação. A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019). A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. (...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021). Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa ou por determinado período não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma. DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o RESP nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI – uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022: “I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização” SÍNTESE DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos: 1)até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS),e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 2)a partir de2 9/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 3)a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4)a partir de01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100,de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Outrossim, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014). DA RADIAÇÃO SOLAR (ULTRAVIOLETA) Destaque-se que o anexo 7 da NR-15 estabelece que são agentes não-ionizantes os ultravioletas insalubres: “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.” No caso, a ocupação desenvolvida sob sujeição à radiação solar ultravioleta é reconhecidamente cancerígena, conforme a explicação na página oficial do Poder Executivo Federal na Internet: https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/radiacoes/radiacoes-nao-ionizantes. Destaco o trecho pertinente à questão dos autos: “Radiação solar Radiação solar é a energia emitida pelo sol na forma de radiação eletromagnética não ionizante, sendo a principal fonte de exposição humana à radiação ultravioleta (UV). Além desta fonte natural, podemos citar outras fontes artificiais de radiação UV, como lâmpadas e câmaras de bronzeamento (KESMINIENE, SCHÜZ, 2014). O nível de radiação solar que atinge a superfície da Terra varia de acordo com alguns fatores ambientais, tais como altura do sol, apresentando maior intensidade nos horários entre dez da manhã e quatro da tarde; a latitude, pois quanto mais próximo à linha do equador, mais elevados são os níveis de radiação UV; céu encoberto por nuvens, poluição atmosférica, névoas ou neblinas, que reduzem os níveis de radiação UV; altitude elevada, onde há menor filtração da radiação UV; e ozônio, que absorve alguma quantidade de radiação UV (WORLD HEALTH ORGANIZATION et al., 2002). (...) Mesmo estando em local sombreado, uma pessoa ainda pode estar exposta à radiação UV por meio da claridade natural do sol. Alguns pisos, pinturas claras e superfícies também são bastante refletores da radiação UV (AUSTRALIAN RADIATION PROTECTION AND NUCLEAR SAFETY AGENCY, 2004a). A redução da camada de ozônio prejudica os seres humanos, os animais, organismos marinhos e plantas, que ficam expostos a maiores níveis de radiação UV (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2006). A melhor estratégia para reduzir a exposição natural à radiação UV é evitar o sol no meio do dia, quando a intensidade de radiação é maior. Formas de exposição No trabalho: Trabalhadores que se expõem à trabalhos ao ar livre estão sob risco de ter um câncer de pele pela exposição à radiação solar. O dano à pele é permanente e aumenta com a frequência e intensidade da exposição. As ocupações com especial risco em função da natureza do trabalho são: trabalhadores da construção civil, agricultores, salva-vidas, policiais de trânsito, carteiros, jardineiros, treinadores e educadores físicos de atividades ao ar livre, motoristas de transportes coletivos ou de carga, pescadores e outras ocupações com atividades ao ar livre (INCA, 2021). No ambiente: A radiação solar (exposição natural à radiação UV) pode atingir as pessoas diretamente, dispersas em céu aberto e refletidas no ambiente. Assim, mesmo que uma pessoa esteja na sombra, ainda pode estar bastante exposta à radiação UV através da claridade natural. Também alguns pisos e superfícies são bastante refletores da radiação UV, inclusive pintura branca, de cores claras e superfícies metálicas. Essas superfícies podem refletir a radiação UV na pele e nos olhos. Principais efeitos à saúde A reação mais comum da pele após exposição aos raios solares é o eritema, também chamado de queimadura solar. A pele e os olhos são as principais áreas de risco à saúde decorrentes da exposição à radiação UV. Uma pessoa que se expõe muito ao sol, especialmente durante a infância, tem o risco aumentado de desenvolver câncer de pele. A exposição ao sol provoca o espessamento das camadas exteriores da pele e, causando enrugamento e enrijecimento da pele. Nos olhos podem causar ceratites, conjuntivites e cataratas (AUSTRALIAN RADIATION PROTECTION AND NUCLEAR SAFETY AGENCY, 2004a). A exposição solar é a principal causa de câncer de pele. Os carcinomas espinocelular e basocelular representam os tipos mais frequentes de câncer de pele. O melanoma de pele contribui para a maioria das mortes por câncer de pele devido a sua tendência a produzir metástases (KESMINIENE; SCHÜZ, 2014).” Em síntese, a radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". Além disso, a redação pretérita do aludido parágrafo, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, assim passou a consignar: "Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (...) "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição" Cumpre, ainda, ressaltar que nos termos do artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos são devidamente enquadrados como especiais e avaliados de forma qualitativa: "(...) Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto n° 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto n° 3.048, de 1999". O mesmo tratamento para enquadramento especial dos agentes nocivos carcinogênicos é o adotado na Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 287, in verbis: "Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. § 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais. § 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber." Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL ACOLHIDA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS E AGENTES QUÍMICOS. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 8. No caso dos autos, o período incontroverso totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial, judicialmente, os períodos de 28.10.1991 a 31.05.1992, 01.06.1992 a 30.09.1996, 01.10.1996 a 31.12.2003 e 01.03.2007 a 27.02.2012 (ID 290740971 – págs. 06/22). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.07.1984 a 25.01.1988 e 28.02.2012 a 25.01.2013. Ocorre que, no período de 02.07.1984 a 25.01.1988, a parte autora executou trabalhos na lavoura da cana-de-açúcar, estando, assim, exposta aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada e dos defensivos agrícolas utilizados na plantação (ID 290740966 – págs. 01/02), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no mesmo período acima, em virtude do trabalho sempre a céu aberto, esteve exposta à radiação ultravioleta (ID 290588433 e ID 290588438), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade também pelo código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos indicados como especiais, tem-se que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. Importante ressaltar que não se desconhece o teor da decisão proferida pelo C. STJ no PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019. Todavia, no presente caso, reconhece-se a atividade especial do cortador de cana-de-açúcar, não pela equiparação ao trabalhado agropecuário, mas sim pela efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do obreiro. Precedentes. 9. (...) 14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000562-12.2022.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024).” g.n. CASO CONCRETO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO GOMES FERREIRA em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o INSS à averbação do labor exercido nos períodos de 17.04.2013 a 09.12.2013 e de 26.03.2014 a 20.11.2014, e que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição desde a DER (01.11.2019), mediante o reconhecimento de atividade especial. Em seu apelo recursal, o autor pretende o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 27.04.1987 a 01.10.1987, de 18.02.1988 a 28.10.1989, de 12.02.1990 a 12.12.1990, de 04.02.1991 a 11.05.1991, de 13.05.1991 a 05.11.1991, de 13.01.1992 a 28.04.1992, de 04.05.1992 a 12.12.1992, de 08.01.1993 a 16.04.1993, de 19.04.1993 a 12.11.1993, de 03.01.1994 a 15.04.1994, de 18.04.1994 a 25.11.1994, de 06.12.1994 a 11.05.1995, de 15.05.1995 a 01.12.1995, de 04.01.1996 a 12.04.1996, de 15.04.1996 a 06.12.1996, de 10.12.1996 a 11.04.1997, de 14.04.1997 a 01.12.1997, de 22.12.1997 a 07.04.1998, de 13.04.1998 a 27.11.1998, de 18.01.1999 a 31.03.1999, de 05.04.1999 a 20.11.1999, de 10.01.2000 a 19.04.2000, de 24.04.2000 a 04.11.2000, de 08.01.2001 a 12.04.2001, de 23.04.2001 a 05.11.2001, de 02.01.2002 a 15.04.2002, de 24.04.2002 a 15.11.2002, de 26.11.2002 a 01.11.2019, com a subsequente concessão de aposentadoria especial. À míngua de impugnação recursal por parte do INSS, resta preclusa a discussão acerca da especialidade do labor nos períodos de 17.04.2013 a 09.12.2013 e de 26.03.2014 a 20.11.2014. Anote-se ainda, na via administrativa, o enquadramento dos períodos de 18.04.1994 a 25.11.1994 e de 15.05.1995 a 01.12.1995 como sendo de atividade especial (ID 278883522 – fls. 15/16). Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de tais períodos, portanto, não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto pela parte autora, por ausência de interesse recursal. Prossigo no exame da parte conhecida da apelação, passando ao exame dos períodos de atividade especial controvertidos, face às provas colacionadas aos autos: - De 27.04.1987 a 01.10.1987 Empregador: Otávio Junqueira Motta Luiz e Outros Função: Serviços gerais em estabelecimento agropecuário Provas: anotação em CTPS (ID 278883513 – fl. 21) Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, pelo enquadramento por categoria profissional do labor na agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. - De 18.02.1988 a 28.10.1989, de 12.02.1990 a 12.12.1990, de 04.02.1991 a 11.05.1991, de 13.05.1991 a 05.11.1991, de 13.01.1992 a 28.04.1992, de 04.05.1992 a 12.12.1992, de 08.01.1993 a 16.04.1993, de 19.04.1993 a 12.11.1993, de 03.01.1994 a 15.04.1994, de 06.12.1994 a 11.05.1995, de 04.01.1996 a 12.04.1996, de 15.04.1996 a 06.12.1996, de 10.12.1996 a 11.04.1997, de 14.04.1997 a 01.12.1997, de 22.12.1997 a 07.04.1998, de 13.04.1998 a 27.11.1998, de 18.01.1999 a 31.03.1999, de 05.04.1999 a 20.11.1999, de 10.01.2000 a 19.04.2000, de 24.04.2000 a 04.11.2000, de 08.01.2001 a 12.04.2001, de 23.04.2001 a 05.11.2001, de 02.01.2002 a 15.04.2002, de 24.04.2002 a 15.11.2002, de 26.11.2002 a 16.04.2013, de 10.12.2013 a 25.03.2014 e de 21.11.2014 a 01.11.2019 Empregador: Usina Alta Mogiana S/A – Açúcar e Álcool Função: Serviços gerais / Rurícola / Cortador de cana Provas: anotação em CTPS (ID 278883513 – fls. 21/28) / PPP (ID 278883515 – fls. 22/35) Agentes nocivos: radiação não ionizante, poeiras, calor, ruído de 78,8 dB Conclusão: Demonstra-se a especialidade dos períodos de 18.02.1988 a 28.10.1989, de 12.02.1990 a 12.12.1990, de 04.02.1991 a 11.05.1991, de 13.05.1991 a 05.11.1991, de 13.01.1992 a 28.04.1992, de 04.05.1992 a 12.12.1992, de 08.01.1993 a 16.04.1993, de 19.04.1993 a 12.11.1993, de 03.01.1994 a 15.04.1994, de 06.12.1994 a 11.05.1995, de 04.01.1996 a 12.04.1996, de 15.04.1996 a 06.12.1996, de 10.12.1996 a 11.04.1997, de 14.04.1997 a 01.12.1997, de 22.12.1997 a 07.04.1998, de 13.04.1998 a 27.11.1998, de 18.01.1999 a 31.03.1999, de 05.04.1999 a 20.11.1999, de 10.01.2000 a 19.04.2000, de 24.04.2000 a 04.11.2000, de 08.01.2001 a 12.04.2001, de 23.04.2001 a 05.11.2001, de 02.01.2002 a 15.04.2002, de 24.04.2002 a 15.11.2002, de 26.11.2002 a 16.04.2013, de 10.12.2013 a 25.03.2014 e de 21.11.2014 a 18.10.2019, pela exposição do autor ao agente nocivo radiação, nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ. Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016. Cite-se ainda o precedente jurisprudencial desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) Ressalte-se que o período posterior à data da emissão do PPP não pode ser considerado como nocente, uma vez que não há qualquer documento que comprove a especialidade do labor. (...) (AC 00038760420094036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014)” Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza concluir que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 18.02.1988 a 28.10.1989, de 12.02.1990 a 12.12.1990, de 04.02.1991 a 11.05.1991, de 13.05.1991 a 05.11.1991, de 13.01.1992 a 28.04.1992, de 04.05.1992 a 12.12.1992, de 08.01.1993 a 16.04.1993, de 19.04.1993 a 12.11.1993, de 03.01.1994 a 15.04.1994, de 06.12.1994 a 11.05.1995, de 04.01.1996 a 12.04.1996, de 15.04.1996 a 06.12.1996, de 10.12.1996 a 11.04.1997, de 14.04.1997 a 01.12.1997, de 22.12.1997 a 07.04.1998, de 13.04.1998 a 27.11.1998, de 18.01.1999 a 31.03.1999, de 05.04.1999 a 20.11.1999, de 10.01.2000 a 19.04.2000, de 24.04.2000 a 04.11.2000, de 08.01.2001 a 12.04.2001, de 23.04.2001 a 05.11.2001, de 02.01.2002 a 15.04.2002, de 24.04.2002 a 15.11.2002, de 26.11.2002 a 16.04.2013, de 10.12.2013 a 25.03.2014 e de 21.11.2014 a 18.10.2019, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, o que torna de rigor a reforma da r. sentença. CONCLUSÃO Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos e na via administrativa até a DER (01.11.2019), o autor totaliza 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de labor insalubre, suficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57). Ressalte-se que, no julgamento do Tema nº 998, o C. STJ fixou a tese segundo a qual o “Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado a contar do requerimento administrativo. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à execução das parcelas em atraso não incide a questão submetida ao Tema nº 1124/STJ, uma vez que a prova que ensejou o reconhecimento da especialidade do labor foi submetida ao crivo da administração previdenciária, como evidenciou a cópia do processo administrativo encartado aos autos (ID 278883515). No que tange à necessidade de afastamento da atividade para recebimento de atrasados, necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento doRecurso Extraordinário nº 791961/PR (Tema nº 709/STF) - acórdão publicado no DJE de 19.08.2020, oportunidade em que se fixou a tese de que: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." Ou seja, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas após a efetiva implantação do benefício da aposentadoria especial se exige o afastamento da atividade nociva. Paralelamente, o art. 267, § 3º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/22 estabelece que os períodos entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício não serão considerados como permanência ou retorno à atividade: “Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado. § 3º Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos: I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício” Daí a dizer que o labor em condições insalubres exercido pelo trabalhador após a DER e antes da implantação do benefício da aposentadoria especial não se enquadra na hipótese vedada pelo art. 57, § 8º, da Lei n 8.213/91. Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas dolabor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem como do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral. Verificada a concessão de aposentadoria ao segurado na via administrativa no curso destes autos, deverá ser observada, quando do cumprimento de sentença, a tese firmada no Tema 1018/STJ: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa” A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer como especial o labor nos períodos de 18.02.1988 a 28.10.1989, de 12.02.1990 a 12.12.1990, de 04.02.1991 a 11.05.1991, de 13.05.1991 a 05.11.1991, de 13.01.1992 a 28.04.1992, de 04.05.1992 a 12.12.1992, de 08.01.1993 a 16.04.1993, de 19.04.1993 a 12.11.1993, de 03.01.1994 a 15.04.1994, de 06.12.1994 a 11.05.1995, de 04.01.1996 a 12.04.1996, de 15.04.1996 a 06.12.1996, de 10.12.1996 a 11.04.1997, de 14.04.1997 a 01.12.1997, de 22.12.1997 a 07.04.1998, de 13.04.1998 a 27.11.1998, de 18.01.1999 a 31.03.1999, de 05.04.1999 a 20.11.1999, de 10.01.2000 a 19.04.2000, de 24.04.2000 a 04.11.2000, de 08.01.2001 a 12.04.2001, de 23.04.2001 a 05.11.2001, de 02.01.2002 a 15.04.2002, de 24.04.2002 a 15.11.2002, de 26.11.2002 a 16.04.2013, de 10.12.2013 a 25.03.2014 e de 21.11.2014 a 18.10.2019, bem como para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial desde a DER, observado o Tema 1018/STJ, nos termos da fundamentação. Explicitados, de ofício, os consectários legais e a verba honorária, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. São Paulo, 28 de julho de 2025.
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