Ministério Público Do Estado Do Paraná x Daniele Cristina Xavier Da Silva e outros
ID: 309796551
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0004873-84.2021.8.16.0196
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODOLPHO MUSSEL DE MACEDO
OAB/RJ XXXXXX
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ALI TAWFEIQ
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 000487…
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0004873-84.2021.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus DANIELE CRISTINA XAVIER DA SILVA e WEULER JAELSON MATIAS. I. RELATÓRIO: Os réus DANIELE CRISTINA XAVIER DA SILVA e WEULER JAELSON MATIAS, já qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal, conforme fatos descritos na denúncia de mov. 67.1. Oferecida a denúncia (mov. 67.1), determinou-se a notificação dos réus (mov. 79.1). Notificada (mov. 117.2) a ré apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, momento em que teceu breves considerações sobre a marcha processual. Ainda, pediu pela produção de provas, cf. seq. 121.1. Já o acusado, devidamente notificado (seq. 129.1) também apresentou defesa prévia, por meio da Defensoria Pública atuante nesse Juízo, momento em que tece breves considerações sobre a marcha processual. Também, pediu pela produção de provas e o deferimento da justiça gratuita (mov.134.1).PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 Ao mov. 136.1 foi recebida a denúncia e em seguida, designada audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, sendo que ao final, os réus foram interrogados. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada postularam (cf. mídias e termos de movs. 187, 188.1, 235 e 236.1). Em derradeiras alegações, o Parquet requereu seja julgada integralmente procedente a denúncia, para o fim de condenar os réus às penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do CP (mov. 261.2). A defesa da acusada, doutra ponta, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 277.1/277.11, por intermédio de seu defensor, ocasião em que sustentou, em apertada síntese: a) pela ilicitude da prova produzida mediante busca pessoal e domiciliar desmotivada, razão pela qual, ilícita, postulando pela absolvição da ré; b) em caso de eventual condenação, que a pena base seja fixada no seu mínimo legal, bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por fim, a defesa do réu também apresentou as suas alegações finais, por intermédio da Defensoria Pública atuante nesse Juízo, momento em que, em apertada síntese, alegou: a) pela ilicitude da prova obtiva por meio da busca domiciliar desmotivada, com a ulterior absolvição do réu, eis que a prova produzida seria nula, nos termos do art. 386, incisos. II e VII do CPP; b) ainda pediu pela desclassificação do delito narrado na denúncia, para aquela do art. 28 da Lei de Drogas; c) em caso de eventual condenação, que a pena base seja fixada no seu mínimo legal; d) pela fixação de regime de cumprimento de pena diverso do fechado; e) pelo deferimento da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 3 II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Aos acusados foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal. Preliminar de mérito: Nulidade da busca pessoal ao acusado. Preliminarmente, suscitou a defesa dos acusados a nulidade da prova produzida mediante a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais militares, uma vez que não foram previamente autorizados a efetivar tal busca junto aos réus. A tese merece rejeição. É que a ação realizada pela polícia no caso em análise está legitimada pelos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 4 § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. No caso em apreço, verifica-se que as premissas legais que autorizam a atuação policial foram devidamente observadas. Conforme relato prestado em juízo pelos agentes públicos, a diligência teve início a partir de informação repassada pelo setor de inteligência da Polícia Militar, dando conta de que um casal estaria promovendo a comercialização de substâncias entorpecentes no interior de um hotel onde se encontravam hospedados. Diante da notícia de possível prática criminosa, os policiais dirigiram-se ao local e foram recebidos pela gerente do estabelecimento, que autorizou o ingresso da equipe e indicou o quarto onde os suspeitos estavam. No local, os agentes procederam à abordagem dos acusados, os quais foram surpreendidos em situação típica de tráfico de drogas, estando em posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de dinheiro em espécie e balança de precisão. Ressalte-se que os policiais afirmaram não conhecer os réus de abordagens anteriores, o que afasta qualquer alegação de perseguição pessoal. Ademais, ao menos um dos acusados confessou a prática delitiva no momento da abordagem, sendo certo que a região onde se deram os fatos é amplamente conhecida pela recorrência de delitos dessa natureza, o que reforça a plausibilidade da denúncia e a legalidade da ação policial.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 5 Ora, tais ponderações confirmam a presença de justa causa para a medida, ou seja, se estava diante de situação de flagrância – autorizativa, portanto, da busca pessoal e domiciliar empreendida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, ANTE A ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM QUE DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA, A QUAL SE CONFIRMOU COM A APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO. REVISTA PESSOAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 240 E 244 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001867-69.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.07.2022).” Bem por isso, vai repelida a tese de nulidade ventilada pelas defesas. Sigo no exame do mérito desta ação penal. A materialidade delitiva do crime encontra-se demonstrada através do (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); (ii) Boletim de ocorrência n° 2021/1224022 (mov. 1.3); (iii) Auto de exibição e apreensão (movs. 1.14); (iv) Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16); e (v) Laudos Periciais n° 117.434/2021 e 38.356/2025 (mov. 257). A autoria do crime, por sua vez é inconteste. Consigno que alcancei tal conclusão a partir das seguintes ordens de questões principais. a. Os depoimentos dos policiais militares são, entre si, coerentes, eis que relataram a abordagem de maneira semelhante,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 6 bem como possuem fé pública, sem interesse pessoal na condenação dos réus. A propósito, o policial militar SANDRO VILANI, arrolado como testemunha de acusação contou que a equipe se encontrava em patrulhamento na região central de Curitiba quando recebeu denúncia anônima informando que um casal estaria comercializando substâncias entorpecentes em um quarto do Hotel Celebration. De imediato, dirigiram- se ao local e foram recebidos pela responsável pelo estabelecimento, a qual confirmou a presença de um casal hospedado, acrescentando que haviam se transferido recentemente do quarto 203 para o 207. Ato contínuo, os agentes deslocaram-se até o quarto indicado e bateram à porta, sendo atendidos pelo réu. No interior do cômodo, visualizaram ambos os acusados manipulando substâncias entorpecentes. Sobre o criado-mudo, havia uma faca — utilizada para o fracionamento de maconha — e uma balança de precisão. Ao lado, encontrava-se expressiva quantidade de drogas, em variedade e quantidade compatíveis com a prática do tráfico, incluindo maconha, ecstasy, cocaína e crack, muitas delas já fracionadas e prontas para a comercialização. O policial destacou que, em razão das dimensões reduzidas do quarto, foi possível visualizar com clareza a disposição dos entorpecentes. Também foi localizada certa quantia em dinheiro em poder dos acusados. Ambos, segundo o relato, confessaram a prática delitiva no momento da abordagem. Por fim, o agente afirmou que, à época, era comum a prática de tráfico de drogas em hotéis situados na região central da cidade, e que não conhecia os réus de situações anteriores. Com paridade, o policial militar ALEXANDER TADEU GERONASSO MATHIAS, arrolado como testemunha de acusação confirmou que os hotéis localizados na região central de Curitiba são comumente utilizados por traficantes para a preparação e posterior comercialização de substâncias entorpecentes. No caso em apreço, relatou que a equipe policial foi informada, por meio do Serviço de Inteligência daPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 7 Polícia Militar, de que um casal estaria hospedado no Hotel Celebration, especificamente no quarto 207, onde estariam fracionando e embalando drogas para posterior distribuição na região central da cidade. Acrescentou que a denúncia anônima também indicava que os entorpecentes eram transportados por um veículo oriundo do Estado de Santa Catarina, o qual estava sendo monitorado em razão de sua recorrente utilização no tráfico interestadual. Ao chegarem ao local, os policiais constataram que o referido automóvel se encontrava estacionado a uma quadra do hotel. Após contato com os responsáveis pelo estabelecimento, obtiveram autorização para ingresso e dirigiram-se ao quarto indicado. Foram atendidos pelos acusados e, de imediato, visualizaram, sobre uma bancada de mármore, expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, sendo que uma parte delas já se encontrava fracionada e embalada, pronta para a comercialização. O policial afirmou não conhecer os réus de abordagens anteriores e relatou que, na ocasião, o acusado confessou a prática delitiva, enquanto a corré optou por permanecer em silêncio. Ora, os depoimentos prestados pelos policiais militares são convergentes, coerentes e isentos de contradições relevantes, conferindo credibilidade à narrativa apresentada. Ambos relataram que a diligência foi motivada por denúncia anônima repassada pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar, indicando que um casal estaria fracionando e embalando drogas em um quarto de hotel na região central de Curitiba. Ademais, os agentes confirmaram que, ao chegarem ao local, visualizaram substâncias entorpecentes em grande quantidade e variedade, já preparadas para a comercialização, além de instrumentos típicos do tráfico. A entrada no quarto foi autorizada, e os acusados foram flagrados manipulando os entorpecentes. Um dos réus confessou a prática delitiva no momento da abordagem.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 8 Portanto, diante da uniformidade e firmeza dos depoimentos, bem como da ausência de contradições relevantes, conclui-se que a atuação policial foi legítima, motivada por elementos concretos e conduzida dentro dos limites legais, sendo os relatos testemunhais aptos a corroborar os demais elementos de prova constantes dos autos. Ora, não pairam dúvidas que os réus foram surpreendidos em atividade de narcotraficância. O conjunto probatório produzido até então é harmônico – ao contrário do proposto na defesa dos denunciados. Logo, tomo a palavra dos policiais em alta conta e perpasso ao subsequente eixo de raciocínio que confirma a autoria delitiva. b. A quantidade e a forma como as drogas estavam acondicionadas e a circunstância de que com os réus foram encontrados apetrechos para a traficância (estiletes, rolos de papel filme, balanças de precisão), e dinheiro em espécie, são suficientes a indicar a traficância, conforme consta descrito no auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), veja-se:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 9 Frise-se, ainda, que os laudos acostados aos mov. 257.1 denotam que todas as drogas apreendidas correspondem às substâncias ilegais conhecidas como crack, cocaína, maconha e ecstasy. Tais ponderações não levam à outra conclusão senão a de que os réus guardam envolvimento com o tráfico de entorpecentes.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 10 c) Deveras, a negativa de autoria dos acusados é totalmente inverossímil e isolada dos demais elementos de prova carreados ao feito. Assim a ré DANIELE CRISTINA XAVIER DA SILVA, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime de tráfico de drogas. Alegou ser usuária de cocaína e afirmou que se encontrava no local da abordagem apenas para consumo pessoal. Relatou que, à época, não possuía residência fixa e estava afastada de seus familiares em razão do uso de entorpecentes, razão pela qual passou a frequentar o quarto de hotel onde se encontrava com o corréu, com a finalidade exclusiva de utilizar drogas. Sustentou que os policiais teriam se identificado como camareiras antes de ingressarem no quarto, utilizando-se, em seguida, de uma chave reserva, mesmo diante da tentativa do corréu de impedir a entrada. Admitiu que estava há cerca de uma semana no local, na companhia do corréu, mas que utilizava o quarto apenas para tomar banho e consumir drogas, permanecendo a maior parte do tempo nas ruas. Afirmou manter relacionamento com o corréu apenas para obter acesso aos entorpecentes que ele lhe fornecia, negando ter conhecimento de que ele comercializava drogas, bem como de ter viajado com ele ao Estado de Santa Catarina. Declarou que o corréu não era usuário de drogas e que desconhecia tanto os tipos de substâncias que ele possuía quanto os locais onde estariam armazenadas. Relatou que, no momento da abordagem, o corréu teria confessado a prática delitiva, enquanto ela permaneceu em silêncio por estar sob efeito de entorpecentes. Por fim, afirmou não conhecer os policiais de abordagens anteriores e reconheceu possuir outro processo criminal pela mesma prática delitiva.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 11 O acusado WEULER JAELSON MATIAS, negou a prática criminosa em Juízo. Alegou que havia sido recentemente colocado em liberdade após cumprimento de pena por tráfico de drogas no Estado de Santa Catarina, tendo vindo a Curitiba para visitar familiares. Sustentou que teria saído com amigos, na região central de Curitiba, quando decidiu comprar de certa quantidade de “maconha” para consumo próprio. Ainda, asseverou que recebeu a informação que uma mulher estaria vendendo drogas em um hotel nas proximidades. Além disso, comentou que se dirigiu ao local e, ao adentrar o quarto, foi surpreendido pelos agentes da lei. Declarou que sabia que se tratava de uma operação policial, pois os policiais bateram à porta, e ele a abriu prontamente. Confirmou que no momento da entrada policial no quarto, a corré estava fracionando a droga. Alegou que conhecia a ré a poucos dias e que teria adquirido drogas com essa em duas ocasiões. Negou estar hospedado no hotel, alegando que estava ficando temporariamente na casa de seus pais, no CIC. Confirmou que veio de Santa Catarina até Curitiba de carro. Declarou que teria solicitado a compra de 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais), quantia que foi localizada em sua posse no momento da abordagem. Narrou que apenas a corré teria confessado a prática criminosa quando das suas abordagens. Admitiu que possui outros processos criminais, tanto em Santa Catarina, como em Curitiba pelo mesmo delito. Ora – as teses propostas pelos denunciados são romanescas. As versões defensivas apresentadas pelos acusados contrastam significativamente com os depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 12 Saliente-se que os agentes públicos relataram que a diligência foi motivada por denúncia anônima repassada pelo setor de inteligência da Polícia Militar, indicando que um casal estaria fracionando e embalando drogas no quarto 207 do Hotel Celebration, com o objetivo de comercialização na região central de Curitiba. Ainda, confirmaram que, ao chegarem ao local, foram autorizados pela gerência a ingressar no hotel e, ao baterem à porta do quarto, foram atendidos pelos próprios réus. De imediato, visualizaram substâncias entorpecentes em grande quantidade e variedade, já fracionadas e prontas para a venda, além de instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão e estilete. Em contraposição, a ré alegou ser apenas usuária de cocaína, sustentando que desconhecia a atividade ilícita do corréu e que utilizava o quarto apenas para tomar banho e consumir drogas. No entanto, sua permanência no local por cerca de uma semana, aliada à disposição ostensiva dos entorpecentes e à ausência de qualquer outro morador, enfraquece sua tese de ignorância quanto à traficância. Adiante, o réu, por sua vez, afirmou que teria ido ao hotel apenas para adquirir 25g de maconha para consumo próprio, negando envolvimento com a comercialização. Contudo, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, o modo de acondicionamento e a presença de dinheiro em espécie contradizem frontalmente essa versão. Além disso, os policiais relataram que o próprio acusado confessou a prática delitiva no momento da abordagem. Outrossim, ambos os réus tentaram minimizar suas condutas, apresentando versões isoladas e dissociadas do conjunto probatório. As alegações de desconhecimento, uso exclusivo e ausência de vínculo com o tráfico não encontram respaldo nos elementos objetivos dos autos, tampouco nos depoimentos dos agentes públicos, que foram firmes, detalhados e isentos de contradições.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 13 Cumpre destacar, ainda, que os acusados apresentaram versões parcialmente divergentes em sede policial (seqs. 1.7 e 1.9), ocasião em que afirmaram manter relacionamento amoroso, sem, contudo, mencionarem que se conheciam há poucos dias — informação esta que somente veio à tona em Juízo. Tal discrepância compromete a credibilidade das alegações defensivas, revelando tentativa de moldar a narrativa conforme a conveniência processual. Urge salientar que a despeito dos réus alegarem serem usuários de entorpecentes, fato é que tal condição não afasta, por si só, a possibilidade deles realizarem a prática da comercialização, uma vez que muitos dos indivíduos que fazem uso de substâncias entorpecentes também passam, com o tempo, a traficar para sustentar economicamente seu vício – exatamente como no caso dos autos. Dessa forma, as versões defensivas não se mostram críveis e não são capazes de gerar dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitiva, restando plenamente corroboradas as imputações constantes na denúncia. Por fim, apenas como reforço, ressalto que em consulta aos antecedentes criminais dos réus, verifiquei que ambos ostentam outras registros criminais, por delito idêntico, nos quais foram flagrados em posse das mesmas substâncias apreendidas nesse processo (a ré em posse de cocaína e maconha, e o acusado em posse de maconha, cocaína e crack), o que reforça a reiteração delitiva e a habitualidade na prática do tráfico de drogas. Diante disso, resta evidente que as versões apresentadas pelos réus não se sustentam frente à robustez das provas testemunhais, que apontam de forma clara e coerente para a prática do delito de tráfico de drogas.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 14 Dessa forma, há certeza, portanto, que os réus guardavam substâncias ilegais para a venda a terceiros. Estou a tratar de ponderações lineares e coerentes – ao contrário daquelas tracejadas pelos acusados. Adiante, partindo deste julgamento, registro que o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas ("Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar") é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), aplicando-se o princípio da alternatividade caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica. Assim, referente ao tipo subjetivo, depreende-se que os denunciados agiram dolosamente, uma vez que conheciam e queriam a plena realização dos elementos do tipo objetivo. Por fim, entendo inaplicável a causa de diminuição de que trata o parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas. Isso porque, restou evidente que os denunciados possuem outros registros criminais, o que demonstra a reiteração criminosa de sua conduta, situação fática que inviabiliza a aplicação da benesse em seu favor, cf. certidões de seq. 237.1/238.1. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CRIME ANTERIOR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. I ? Há violação a texto expresso de lei a viabilizar o manejoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 15 da revisão criminal quando a sentença penal condenatória transitada em julgado agravar a pena do réu utilizando a reincidência prevista no art. 61, I, CP, por crime diverso sem condenação transitada em julgado. II - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inobstante os fatos criminais pendentes de trânsito em julgado não possam constituir maus antecedentes nem reincidência, por certo podem ser utilizados para afastar o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 por configurar dedicação à atividade criminosa. III - Revisão Criminal cujos pedidos são julgados, parcialmente, procedentes para afastar a aplicação da agravante de reincidência, reduzindo, por conseguinte, a pena fixada para concretizá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (TJ-AM - RVCR: 40002562820168040000 AM 4000256- 28.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 27/04/2016, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 29/04/2016).” Em tempo, acolho o pedido da defesa da ré e defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita, eis que preenche os requisitos da lei para a concessão de tal benesse. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos réus. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico de drogas, recaindo a autoria sobre a pessoa dos acusados. III. DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO OS RÉUS DANIELE CRISTINA XAVIER DA SILVA ePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 16 WEULER JAELSON MATIAS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal. Condeno-os ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais nos termos da lei, lembrando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. IV – DOSIMETRIA: Ré: DANIELE CRISTINA XAVIER DA SILVA a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena da ré. Culpabilidade : é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque, restou evidenciado a quantidade e variedade de substâncias ilícitas (215g de cocaína, 254 pedras de crack, 740g de maconha e 56g de ecstasy) que foram apreendidas em posse da sentenciada, ilícitos esses com elevado grau de nocividade, o que demostra o maior grau de reprovabilidade da sua conduta. E nesse sentido cito precedente com idêntico pensar: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 17 ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS NEGATIVAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DO RÉU DEVIDAMENTE CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA NOCIVA DA DROGA. EM SE TRATANDO DE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, EVENTUAL PLURALIDADE DE CONDUTAS, COM A INCIDÊNCIA EM MAIS DE UM DOS NÚCLEOS DO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000100-72.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.06.2025).” Antecedentes: Registra, na medida em que conta com uma condenação nos autos n° 0002452- 58.2020.8.16.0196, por fato anterior ao apurado nesta via (em 27/06/2020), com trânsito em julgado posterior (em 30/03/2022), cf. certidão de seq. 237.1. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: a motivação do crime foi a busca pelo lucro fácil mediante fomentação de vício notoriamente destrutivo das faculdades psíquicas dos usuários de drogas, em detrimento do patrimônio alheio, entretanto, deixa-se de reprová-lo por já integrar o elemento do tipo penal. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda aPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 18 coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas. Comportamento da vítima: Prejudicado. b) pena-base: Assim, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze), a diferença entre os extremos é de 10 (dez) anos (cento e vinte meses). Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 15 (quinze) meses na fixação da pena-base. Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 500 (quinhentos) dias e a máxima de 1.500 (mil e quinhentos) dias, a diferença entre os extremos é de 1000 (mil) dias multa. Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 125 (cento e vinte e cinco) dias multa na fixação da pena base. Portanto, estabeleço a pena base em: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: No caso em comento, pontuo que inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa. Causas de diminuição ou de aumento de pena:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 19 No caso em vertente, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual FIXO DEFINITIVAMENTE A REPRIMENDA DA SENTENCIADA NA ORDEM DE: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa. Atendendo à situação econômica da ré (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. V. DETRAÇÃO PENAL: Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço em favor da sentenciada o tempo pelo qual ficou eventualmente presa nestes autos. VI. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta a condenada o regime SEMIABERTO, tendo em vista a pena em seu desfavor aplicada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchido os requisitos legais previstos no art. 44, inc. I, do Código Penal. VII. PRISÃO CAUTELAR: Por não vislumbrar presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva e, considerando a pena aplicada a ré, quePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 20 respondeu grande parte do processo em liberdade, deixo de fixar sua segregação cautelar, neste momento processual, determinando o seu direito de recorrer em liberdade. Réu: WEULER JAELSON MATIAS a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena do réu. Culpabilidade : é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque, restou evidenciado a quantidade e variedade de substâncias ilícitas (215g de cocaína, 254 pedras de crack, 740g de maconha e 56g de ecstasy) que foram apreendidas em posse do sentenciado, ilícitos esses com elevado grau de nocividade, o que demostra o maior grau de reprovabilidade da sua conduta. “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS NEGATIVAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 21 CULPABILIDADE DO RÉU DEVIDAMENTE CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA NOCIVA DA DROGA. EM SE TRATANDO DE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, EVENTUAL PLURALIDADE DE CONDUTAS, COM A INCIDÊNCIA EM MAIS DE UM DOS NÚCLEOS DO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000100-72.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.06.2025).” Antecedentes: Não registra, cf. certidão de seq. 238.1. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: a motivação do crime foi a busca pelo lucro fácil mediante fomentação de vício notoriamente destrutivo das faculdades psíquicas dos usuários de drogas, em detrimento do patrimônio alheio, entretanto, deixa-se de reprová-lo por já integrar o elemento do tipo penal. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas. Comportamento da vítima: Prejudicado. b) pena-base: Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 22 Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze), a diferença entre os extremos é de 10 (dez) anos (cento e vinte meses). Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 15 (quinze) meses na fixação da pena-base. Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 500 (quinhentos) dias e a máxima de 1.500 (mil e quinhentos) dias, a diferença entre os extremos é de 1000 (mil) dias multa. Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 125 (cento e vinte e cinco) dias multa na fixação da pena base. Portanto, estabeleço a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: No caso em comento, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta duas condenações com trânsito em julgado anterior ao fato ora analisado, sem notícias de extinção da pena, consoante se verifica da certidão de mov. 238.1. Adiante, ressalto que no presente caso não incidem circunstâncias atenuantes de pena em favor do réu. Dessa forma, diante de duas agravantes de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/5, fixando-a em: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa. Causas de diminuição ou de aumento de pena: No caso em vertente, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual FIXO DEFINITIVAMENTE A REPRIMENDA DO SENTENCIADO NA ORDEM DE: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 23 Atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. V. DETRAÇÃO PENAL: Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço em favor do sentenciado o tempo pelo qual ficou eventualmente preso nestes autos. VI. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime FECHADO, haja vista se tratar de réu reincidente, bem como diante da pena aplicada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou da suspensão condicional da execução, à vista do que tratam os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, porquanto se trata de réu reincidente, e diante da pena aplicada. VII. PRISÃO CAUTELAR: Por não vislumbrar presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva e, considerando a pena aplicada ao réu, que respondeu grande parte do processo em liberdade, deixo de fixar suaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 24 segregação cautelar, neste momento processual, determinando o seu direito de recorrer em liberdade. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS: I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: Quanto aos celulares apreendidos, determino a intimação dos réus para que, no prazo de 10 (dez) dias informem se possuem interesse na restituição dos bens, a qual ficará condicionada a comprovação documental de propriedade dos bens. Ainda, em relação a destruição dos estiletes, rolos de papel filme, dos 33 (trinta e três) pinos vazios e balança de precisão, reporto-me a decisão de seq. 142.1. a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: Determino que a serventia adote as medidas necessárias para a destruição dos entorpecentes apreendidos nesse feito, cf. art. 72 da Lei de Drogas. Determino a perdimento do valor apreendido em favor da União.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 25 a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Acaso beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 26 Curitiba, data da assinatura digital. C AMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito.
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