Processo nº 0037461-14.2025.8.16.0000
ID: 259041469
Tribunal: TJPR
Órgão: 5ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0037461-14.2025.8.16.0000
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO
OAB/PR XXXXXX
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IAGO VINICIUS RUSSI NOVAES
OAB/PR XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Crime nº 0037461-14.2025.8.16.0000 I – Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO, …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Crime nº 0037461-14.2025.8.16.0000 I – Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO, em favor de VANDERLEI MARTINS DE SOUZA, preso preventivamente pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Articula o impetrante, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Dois Vizinhos, que decretou sua prisão preventiva de ofício. Neste ponto, aduz que “o representante do Ministério Público, ao se manifestar, opinou expressamente pela concessão da liberdade provisória ao paciente, por entender ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme expressado em sua manifestação motivada” (sic), mas, mesmo assim, o togado expediu a ordem constritiva. Refuta a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, assinalando que “ao contrário do que possa parecer da narrativa policial, nenhum objeto ilícito foi encontrado na residência do paciente ou na conveniência de sua propriedade. Os únicos objetos apreendidos foram localizados na oficina mecânica, sendo uma arma de fogo encontrada dentro de um cofre, cuja propriedade foi espontaneamente admitida pelo próprio paciente, afastando qualquer indício de ocultação ou de perigo concreto. No tocante à substância entorpecente apreendida (aproximadamente 3,2g de cocaína), importante destacar que esta não foi encontrada em poder do paciente, tampouco em local de sua posse direta ou exclusiva. Conforme narrado no próprio boletim de ocorrência, a droga foi localizada com o corréu Maicon Douglas da Luz, o qual afirmou que a substância estava em seu bolso, tendo este, inclusive, pernoitado em um sofá localizado em um anexo da oficina, espaço este que sequer se confunde com o interior do estabelecimento comercial do paciente. A própria policial militar responsável pela diligência confirmou que a droga foi encontrada em um cômodo anexo à oficina, e que no interior da oficina apenas foi localizada a arma de fogo, a qual – repita-se – o paciente assumiu ser de sua propriedade” (sic). Salienta “a decisão de primeiro grau faz referência equivocada à apreensão de sete balanças de precisão no estabelecimento do paciente, o que não condiz com a realidade dos autos. Foi apreendida apenas uma balança de precisão, localizada em cômodo anexo à oficina e em poder do corréu Maicon, não sendo esta de propriedade ou posse do paciente” (sic). Enaltece os predicados pessoais favoráveis do segregado. Ao final, requer: O deferimento da liminar pleiteada, para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; 2- Após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria- Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando- se a liminar; 3- Ad cautelam, não acatado pleito principal, seja concedida a prisão domiciliar ou impostas as medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319 do CPP. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 12.1. II - O pedido cautelar, em que pese não se tratar de hipótese prevista em lei, é tranquilamente admitida pela jurisprudência em casos de inegável constrangimento. Na hipótese, em exame perfunctório da temática de fundo, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De efeito, colhe-se dos autos nº 0002159-75.2025.8.16.0079 que o paciente foi preso em flagrante delito na companhia de MAYCON DOUGLAS DA LUZ. O primeiro, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, além do artigo 33 da Lei de Drogas e o segundo pelo crime de tráfico de drogas. O representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, com a concessão da liberdade provisória aos flagranteados, acompanhada de medidas cautelares diversas da prisão (mov.30.1). Em sede de audiência de custódia, o agente ministerial reiterou o pronunciamento já lançado nos autos (mov. 37.1 e 37.2). Porém, o magistrado decretou a prisão preventiva dos autuados, verbis: Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou eventual concessão de liberdade provisória. Aduz o art. 312 do CPP que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). O periculam libertatis é compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal e à segurança social. O fumus comissi delicti é entendido como a plausibilidade da persecução penal, com a demonstração de que se trata de um fato criminoso por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito. Ainda, o princípio da proporcionalidade, lido em conjunto com as suas subespécies: proteção contra o excesso e proibição da proteção ineficiente; adequação; necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, demanda que a prisão preventiva se reserve estritamente aos casos em que necessária. Entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça eficiente. A ordem interna da um Estado se revela no modo em que está regulada essa situação de conflito; os Estado totalitários, sob a antítese errônea do Estado-cidadão, exagerarão facilmente a importância do interesse estatal na realização, o mais eficaz possível, do procedimento penal. Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão” (ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal, p. 258). Nesse vértice, vale destacar que o art. 282, § 6º no Código de Processo Penal dispõe que a decretação da prisão preventiva é medida de ultima ratio incidente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Tem-se, assim, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade de da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320. É o que consta do boletim de ocorrência (seq. 1.2): NA DATA DE 09/04/2025, DURANTE A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO "DARK ICE" EQUIPES DA POLICIA MILITAR CUMPRIRAM ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO N° 0001828- 93.2025.8.16.0079.0002, TENDO COMO PROMOVIDO VANDERLEI MARTINS DE SOUZA, ENDEREÇO CONVENIÊNCIA E TABACARIA GARGAMEL E MECÂNICA/BORRACHARIA VW, SITUADOS NA RUA IPIRANGA, EM DOIS VIZINHOS. CITO QUE AS EQUIPES DA POLICIA MILITAR CHEGARAM AO LOCAL AS 06HS05MIN, QUE FOI NECESSÁRIO DESOBSTRUIR OBSTÁCULOS "PORTAS", E CORTAR CADEADOS PARA CONSEGUIR O ACESSO, QUE DENTRO DA CONVENIÊNCIA SE ENCONTRAVA UM INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO MAICON DOUGLAS DA LUZ, SENDO QUE COM MAICON NAO FOI ENCONTRADO NADA DE ILICITO, E QUE ESTE POSSUIA UMA QUANTIA DE R$ 530,00, QUINHENTOS E TRINTA REAIS EM ESPÉCIE, JA NAS BUSCAS A UMA SALA ANEXO A OFICINA ENCONTRADO PELA SOLDADO MARCIA DENTRO DE UM TENIS 5 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGO A COCAÍNA QUE TOTALIZOU 3,2G, E DENTRO DO FORRO DO COMPARTIMENTO, PRÓXIMO AO LOCAL QUE ESTAVA A DROGA UMA BALANÇA DE PRECISÃO SEM MARCA APARENTE. INDAGADO MAICOM SOBRE A PROCEDÊNCIA DA DROGA, ESTE DECLAROU SER DO PROPRIETÁRIO DA CONVENIÊNCIA, QUE NAO SOUBE INFORMAR O NOME. AINDA EM ATO CONTINUO FOI VISUALIZADO DENTRO DO ESCRITÓRIO DA OFICINA UM COFRE, O QUAL ESTAVA FECHADO. SE FEZ PRESENTE NO LOCAL VANDERLEI, O QUAL É PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E ALVO DA OPERAÇÃO. PERGUNTADO A VARDERLEI SE PODERIA ABRIR O COFRE, ESTE SE RECUSOU, SENDO NECESSÁRIO SOLICITAR APOIO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL COM MAÇARICO PARA ABRIR O COFRE. INFORMO QUE APÓS ABERTO O COFRE FOI LOCALIZADO DENTRO UMA PISTOLA CAL. 380, MARCA TAURUS, MODELO PT 58 HC COM PARTE DA NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, AINDA DOIS CARREGADORES, UM COM 10 MUNIÇÕES OUTRO COM 11, UMA CAIXA CONTENDO 16 MUNIÇÕES CAL 380, UMA MUNIÇÃO CAL 357, MAIS 23 MUNIÇÕES CAL 38. AINDA DENTRO DO COFRE LOCALIZADO CANHOTO DE TALÃO DE CHEQUE EM NOME DE VANDERLEI, DOCUMENTO DE VEICULO E UMA COPIA DE CNH, AMBOS EM NOME DE VANDERLEI, AINDA UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NO LADO DO COFRE EM CIMA DE UMA MESA UMA SACOLA COM 10 CIGARROS ELETRÔNICO LACRADOS. INFORMO AINDA QUE O ACESSO AO ESCRITÓRIO DA OFICINA ONDE ESTAVA O COFRE FOI FEITO POR UMA JANELA QUE ESTAVA ABERTO, SENDO POSTERIORMENTE ENCONTRADO A CHAVE DO ESCRITÓRIO NA PRIMEIRA SALA ABORDADA ONDE ESTAVA A DROGA. CITO AINDA QUE REALIZADO BUSCAS NO LOCAL COM AUXILIO DO CANIL. NO LOCAL SE FEZ PRESENTE O ADVOGADO DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO, INSCRIÇÃO 98724, O QUAL ACOMPANHOU A ABERTURA DO COFRE. DIANTE DOS FATOS ENCAMINHADO VANDERLEI MAICON ATE A SEDE DA 2° CIA PARA CONFECÇÃO DO BOLETIM E POSTERIORMENTE ENTREGUES NA 60°DRP PARA PROVIDENCIAS CABÍVEIS. E POR FIM CITO QUE FOI APREENDIDO UM CELULAR MARCA MOTOROLA PRETO, PROPRIEDADE DE MAICON. NADA MAIS. A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão presentes, conforme auto de prisão em flagrante delito (evento 1.3), oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência (eventos 1.5 e 1.7), nota de culpa (evento 1.13 e 1.16), Boletim de Ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.8), e demais documentos anexos ao flagrante. Tem-se narrado na ocorrência que, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos nos Autos nº 0001828-93.2025.8.16.0079, foram apreendidos carregadores para arma de fogo/pistola calibre 380; 07 balanças de precisão; 08 pistolas; munições; e 3 gramas e 200 miligramas de cocaína divididas em cinco buchas. Em relação ao autuado MAYCON DOUGLAS DA LUZ, em que pese seja primário e, segundo o Ministério Público não haja indícios de que exercia o comércio de drogas, as 5 (cinco) buchas de cocaína foram encontradas com ele em seu bolso. Veja-se que a primariedade do autuado não deixa de demonstrar a sua periculosidade especialmente diante da gravidade do caso concreto, pois está sendo investigado pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e, possivelmente, também de organização criminosa, havendo elevada gravidade concreta dos delitos praticados. Quanto ao autuado VANDERLEI MARTINS DE SOUZA, destaco que a periculosidade desse, além da gravidade do caso concreto, também está demonstrada por meio de seus maus antecedentes pelo delito do crime de tráfico ilícito de drogas (mov. 18.1). Outro ponto a se ressaltar é que foram apreendidas 07 (sete) balanças de precisão, equipamento notório na utilização da comercialização de drogas ilícitas. Veja-se que as balanças possivelmente eram de propriedade de VANDERLEI MARTINS DE SOUZA, eis que localizadas em seu estabelecimento comercial. Destaco ainda que os demais objetos apreendidos foram localizados na propriedade de VANDERLEI MARTINS DE SOUZA, demonstrando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade da prática dos crimes de tráfico de drogas, porte e posse ilegal de arma de fogo, além de associação criminosa e possível organização criminosa. Isso porque, a megaoperação realizada nesta comarca na presente data, iniciou-se após denúncia anônima nº 49096/2024 datada de 19/04/2024, que narra: DENUNCIANTE INFORMA TRÁFICO DE DROGAS NA LOJA DE CONVENIÊNCIA GARGAMEL E RELATA QUE O DENUNCIADO (USA PULSEIRA DE OURO, NOME NÃO INFORMADO) SERIA PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E FARIA VENDA DE COCAÍNA, DIARIAMENTE NO LOCAL, NO PERÍODO ENTRE 21H E 06H. ALERTA AINDA SOBRE O ENVOLVIMENTO DO ATENDENTE DA CONVENIÊNCIA (NOME NÃO INFORMADO, FUNCIONÁRIO E SÓCIO). SEM MAIS INFORMAÇÕES. Com base na denúncia apócrifa, foram encetadas diligências in loco nos locais apontados e que eram de frequência dos alvos, conforme relatório de investigação, no dia 09 /01/2025, ocasião em que a conveniência estava fechada, a equipe flagrou dois veículos chegando. Nas imagens capturadas é possível visualizar uma feminina que desce de uma pickup e vai em direção à oficina e logo em seguida sai correndo, adentrando no veiculo e tomando rumo ignorado. Nessa mesma imagem, um masculino também sai do mesmo local e adentra em outro veiculo, também tomando rumo ignorado. No dia 11/01/2025, com a conveniência aberta, a movimentação ficou mais intensa. Foram vistos diversos carros chegando, onde um masculino saia da conveniência ou da oficina, entregava alguma coisa e logo em seguida o veículo tomava rumo ignorado. Além desses veículos, foram flagradas pessoas chegando e saindo a pé. Algumas vezes chegavam a guardar algo dentro de veículos estacionados nas imediações e logo após retornavam. Durante a vigilância na Conveniência Gargamel, Joceli (vulgo “Joce”) foi visto em algumas oportunidades chegando ao local e saindo logo em seguida. Diante dessa constância em sua presença, a equipe resolveu realizar o seu acompanhamento e constatou uma movimentação atípica no “destino final” do investigado. Essa movimentação foi flagrada em dois locais distintos, mas na mesma rua. De posse dessas informações foi diligenciado e constatou-se, a principio, que Joceli estaria residindo em uma casa e realizando a mercancia em outra. Foram identificados JOCELI VIEIRA como um dos masculinos que realizaram movimentação no local durante o período de campana, também foram identificados dois usuários, Gabriel Nodario da Silva e Gabriel Deon Duda, conhecidos pelo envolvimento com drogas, conforme autos n. 0003595-74.2022.8.16.0079, e, ainda, o proprietário da conveniência e representado VANDERLEI MARTINS DE SOUZA. A autoridade policial ressaltou que, no local “Conveniência Gargamel”, já havia envolvimento de outros procurados da justiça por crimes semelhantes. Destacou o contido no BOU nº 892814/2024, em que um usuário foi abordado no local e com ele foi encontrada uma bucha de cocaína, bem como BOU nº 1081420/2024, em que o abordado VINICIUS RICARDO FERREIRA DE JESUS estava se homiziando, haja vista que estava foragido, posteriormente tendo sido preso e processado pela prática do crime do art. 33, da Lei n.11.343/2006 nos autos n. 0004186-65.2024.8.16.0079. Na cautelar que deferiu a busca e apreensão na propriedade de VANDERLEI (Autos nº 0001828-93.2025.8.16.0079), também foram anexados vídeos que demonstram toda a movimentação pelos supostos traficantes e usuários no estabelecimento comercial de VANDERLEI. Assim, somado aquela denúncia anônima, aos vídeos, às investigações realizadas pela Autoridade Policial antes mesmo do deferimento das medidas, e até mesmo diante da apreensão dos bens no presente flagrante, conclui-se pela impossibilidade de alegar que o autuado VANDERLEI não teria qualquer ligação com o tráfico de drogas ocorrido no local. Do mesmo modo, uma vez que MAYCON foi encontrado dormindo no estabelecimento e localizados com ele as drogas apreendidas, é importante destacar que por meio da denúncia anônima e dos vídeos citados, a movimentação e a venda das drogas ocorreriam no período noturno, especialmente entre às 21:00 e 06:00 horas. Logo, verifico indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva tanto em face de MAYCON, quanto em face de VANDERLEI, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Quanto a VANDERLEI, reitero que, além de possuir maus antecedentes pela prática de tráfico de drogas, o delito estaria ocorrendo em seu estabelecimento, sendo inviável alegar que esse não possuía ciência do ocorrido. Quanto a MAYCON porque esse foi localizado no local com as drogas apreendidas, sendo que supostamente estaria no local apenas para dormir, mas a traficância ocorria justamente no período de repouso noturno naquele estabelecimento. Veja-se que a denúncia anônima indica que a droga vendida no estabelecimento seria cocaína. Do mesmo modo, justamente a droga localizada com MAYCON no local também foi cocaína, divididas em cinco buchas. O que se conclui de tal contexto, é que possivelmente MAYCON estaria no local para vender o ilícito, estando em associação com VANDERLEI, que era o proprietário do estabelecimento e foi citado na denúncia anônima como sendo a pessoa quem anteriormente realizava o tráfico. Destaca-se ainda que não teria como se esperar que quantidade superior de drogas fosse localizada no estabelecimento, uma vez que a polícia apenas realizou o cumprimento do mandado após as 06h00min da manhã, enquanto que o tráfico supostamente ocorria naquele local durante toda a madruga. Conceder a liberdade provisória aos autuados, mesmo diante de indícios de autoria e materialidade delitiva quanto à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apenas passaria para a sociedade um sentimento de impunibilidade de criminosos cometidos nesta Comarca, especialmente diante da megaoperação realizada pela Polícia Civil na presente data, que despertou a atenção de toda a comunidade. Portanto, está igualmente presente o fundamento da garantia da ordem pública, exsurgindo como imperiosa a prisão preventiva do autuado para evitar a reiteração da prática delitiva, preenchendo-se os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal De igual maneira, ao tempo que justifica a decretação da prisão preventiva, o contexto apresentado nos autos também evidencia a insuficiência de outras medidas cautelares – art. 319 do Código de Processo Penal. Colhe-se da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ART. 319, CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, qual a capitulação que será dada à conduta do paciente, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.4. “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.” (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)5. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 6. Na particularidade do caso, a medida excepcional está justificada no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, como bem apontado pela autoridade coatora, o paciente é reincidente. Desse modo, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no presente caso, o risco é concreto e apto a autorizar a decretação e manutenção da medida excepcional, revelando-se idôneo o fundamento adotado pela autoridade coatora.7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida em parte e denegada. Teses de julgamento: “A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, especialmente em casos de reincidência e risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a proteção da sociedade”.______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC n. 921.259/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - AgRg no HC n. 911.686/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021 AgRg no HC n. 831.957/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0030500-91.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 20.05.2024 TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036628- 64.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.08.2023 - TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027140- 85.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.05.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025532-81.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.04.2025) HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1 . PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS (MACONHA, LSD, MDMA) E AMPLA ANÁLISE DE DADOS DO APARELHO CELULAR. FUMUS COMMISSI DELICTI CARACTERIZADO. PERICULUM LIBERTATIS . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO ANTE O MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANÁLISE DOS DADOS DO APARELHO CELULAR QUE APONTAM A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE VISAVA A DISSEMINAÇÃO DE DIVERSAS DROGAS PARA VÁRIOS MUNICÍPIOS, INCLUSIVE PELOS CORREIOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE CRIME PERMANENTE E HÁ INVESTIGAÇÃO EM CURSO . CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO AGENTE QUE NÃO PERMITEM A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA INIMPUTABILIDADE QUE DEPENDE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, QUE RESTA PRESERVADO EM RAZÃO DA DISTINÇÃO DA NATUREZA DA PRISÃO CAUTELAR, QUE VISA PRESERVAR O PROCESSO PENAL E NÃO ANTECIPAR EVENTUAL PENA A SER IMPOSTA . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-PR 0114825-33 .2023.8.16.0000 Marmeleiro, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2024) HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART . 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ART. 35, CAPUT) . REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO ( CPP, ART. 312) . PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, A AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-PR 00526056220248160000 Teixeira Soares, Relator.: maria lucia de paula espindola, Data de Julgamento: 29/07/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2024) Logo, não verifico ser o caso de concessão de liberdade provisória ao autuado, uma vez que se verifica a necessidade de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração da prática delitiva, diante dos elementos até aqui juntados. Por fim, imperioso destacar que, em que pese o Ministério Público tenha se manifestado pela concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares, entendo que no presente caso, aplicável a medida cautelar mais gravosa, qual seja, a prisão preventiva, tendo em vista os fundamentos já exarados. Consta do art. 282, do Código de Processo Penal, acerca das medidas cautelares: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Assim, esclareço que a determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio (STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725). A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada como de ofício. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. Saliente-se que esse é igualmente o posicionamento adotado quando o Ministério Público pugna pela absolvição do acusado em alegações finais ou memoriais e, mesmo assim, o magistrado não é obrigado a absolvê-lo, podendo agir de acordo com sua discricionariedade. Dessa forma, a determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SUPOSTA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTOU PELA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REQUERIMENTO QUE BASTA PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE TAIS MEDIDAS. ESCOLHA DA CAUTELAR MAIS ADEQUADA QUE COMPETE AO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE TODO MODO, PARQUET QUE, POSTERIORMENTE, SE MANIFESTOU PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040648- 98.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 05.08.2023) (sem grifos no original) HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CP. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 310, §2º, DO CP. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE, APÓS PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APLICOU A MEDIDA CAUTELAR MAIS ADEQUADA AO CASO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ARTIGO 312 DO CPP) E NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE (ARTIGO 313, II, DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0049883-89.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.09.2023) Portanto, uma vez que cabe ao Magistrado a aplicação da medida cautelar que entender mais adequada ao caso, não há que se falar em atuação ex ofício, devendo, no caso em tela, ser decretada a prisão preventiva dos autuados. 4. Diante do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores de sua custódia, com fulcro nos artigos, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de MAYCON DOUGLAS DA LUZ e VANDERLEI MARTINS DE SOUZA para evitar a reiteração de crimes e garantir a ordem pública (mov. 40.1). Pois bem. Após o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), não é mais possível a decretação, de ofício, da prisão preventiva pelo magistrado. Tal conclusão é extraída da novel redação do § 4º do artigo 282 e artigo 311, ambos do CPP, verbis: Art. 282 – omissis § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. Art. 311 – Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De consequência, é imperioso que o magistrado seja provocado para decretar a prisão preventiva do custodiado, não podendo, em hipótese alguma, agir de ofício. Vale dizer, a atuação do togado está condicionada a pedido do Ministério Público, querelante ou assistente ou da representação da autoridade policial. E, na hipótese em comento, a manifestação ministerial foi em sentido diametralmente oposto, ou seja, pelo deferimento da liberdade provisória, com medidas cautelares. Convém assinalar, que por cautela, considerando a existência de procedimento investigativo instaurado tramitando em sigilo absoluto (autos nº 0001828-93.2025.8.16.0079), solicitei informações prévias à autoridade coatora, a respeito de eventual representação por parte da Autoridade Policial pela prisão preventiva do paciente, contudo, a resposta foi negativa (hc, mov. 12.1). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus, invalidando a conversão de prisão em flagrante em preventiva realizada, de ofício, pelo juiz de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva pode ocorrer de ofício pelo juiz, sem requerimento prévio do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante. 3. A discussão também envolve a interpretação do art. 311 do Código de Processo Penal, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício, mesmo quando há pedido de medidas cautelares menos invasivas. III. Razões de decidir 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva requer, necessariamente, prévio pedido formulado por sujeito processual legitimado. 5. A atuação de ofício do juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento específico para tal medida, viola o sistema acusatório e a legislação processual penal vigente. 6. A manifestação do Ministério Público por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência legal de um pedido expresso e inequívoco para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva requer prévio pedido de sujeito processual legitimado. 2. A atuação de ofício do juiz na decretação de prisão preventiva viola o sistema acusatório. 3. A manifestação por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência de pedido expresso para prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 282, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.02.2021; STF, HC 192532, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24.02.2021. (AgRg no RHC n. 207.733/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) E, a recentíssima súmula 676 do STJ, de dezembro de 2024, aprovada pela Terceira Seção: “Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”. Na mesma esteira, o seguinte julgado da Suprema Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA, EX OFFICIO, EM PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282, §§ 2º E 4º, E 311 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. A Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote anticrime), à luz do sistema acusatório — no qual existe separação das funções de acusar, defender e julgar —, alterou a redação dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de o Juiz, ex officio, ausente manifestação do órgão acusador ou prévia representação da autoridade policial, determinar a custódia preventiva durante a fase investigatória ou no curso do processo. 2. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial (HC nº 186.421/SC, Rel. o Min Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 17/11/2020). 3. O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP). Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado (HC nº 186.421/SC, Rel. o Min Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 17/11/2020). 4. No caso, o Juízo de origem, em que pese manifestação do Ministério Público no sentido do cabimento da liberdade provisória, converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, revelando-se a medida manifestamente ilegal. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 245131 Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) Na oportunidade, ressaltou o il. Ministro Relator que “de fato, consoante referido pelo MPF, há precedentes da Corte em sentido contrário ao entendimento adotado por ocasião do deferimento da ordem. Contudo, considero que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo sido colacionados precedentes específicos, de ambas as Turmas, a fim de revelar a orientação que entendo ser dominante quanto ao tema”. Por conseguinte, sendo manifesto o constrangimento ilegal, defiro o pedido liminar para conceder a liberdade provisória em favor do paciente VANDERLEI MARTINS DE SOUZA, com extensão do benefício a MAYCON DOUGLAS DA LUZ, com a aplicação das seguintes medidas cautelares (artigo 319, incisos I e IV, do CPP): a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da comarca, sem a autorização do togado; IV – Comunique-se, com urgência, a indigitada autoridade coatora. V – Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 22 de abril de 2025. Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator
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