Processo nº 0216890-94.2014.8.09.0072
ID: 301365268
Tribunal: TJGO
Órgão: Inhumas - Vara Cível
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 0216890-94.2014.8.09.0072
Data de Disponibilização:
18/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR NEIVA FOGIA VINHAL
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO
E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-…
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO
E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723
Autos n.: 0216890-94.2014.8.09.0072
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial
Polo Ativo: CENTROALCOOL S/A
Polo Passivo: Cristiano Alves Vicente
DECISÃO
I – RELATÓRIO PROCESSUAL
Analisando os autos, considero que existem várias questões pendentes de apreciação. Deste modo, passo a informar as movimentações realizadas para a devida apreciação.
Proferida decisão na mov. 2.443, não conhecendo pleito dos credores; reconhecendo a impenhorabilidade dos bens constritos; autorizando a contratação de assistente contábil e determinando a expedição de Ofício para transferência de valores para conta vinculada aos autos. Ainda, restou determinada vista a empresa recuperanda e ao Administrador Judicial, bem como ao Ministério Público.
Apresentado o relatório das atividades referente ao mês de junho a setembro de 2024 (mov. 2.444).
Pedido de habilitação de crédito no quadro geral de credores (mov. 2.449). – Reforçou pedido de mov. 1.516.
Petição requerendo inclusão do crédito no quadro geral de credores (mov. 2.457) – Reforça pedido de mov. 2.331.
Comprovado o envio dos Ofícios na forma determinada pelo Juízo na mov. 2.459 a 2.464.
Colacionado relatório das atividades referente ao mês de junho a outubro de 2024 (mov. 2.466).
O credor Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, pugnou pela retificação da classificação do crédito, devendo ser incluído no rol de créditos trabalhistas (mov. 2.467).
Colacionado Ofício (mov. 2.468), pleiteando que se informe quanto a eventual substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6°, §7°-B, da Lei nº 11.101/2005. 70
A empresa recuperanda lançou petição na mov. 2.469, pugnando pelo indeferimento dos pedidos de mov. 2.305, 2.374, 2.377 e 2.429; que seja reconhecida a essencialidade dos bens penhorados na mov. 2.407, 2.427, 2.432, 2.433 e 2.438, e, ao final, anexou notificação da cessão do direito para substituição do credor.
Anexados Ofícios para que sejam indicada conta judicial para transferência dos valores encontrados bloqueados (mov. 2.470 e 2.471).
Lançado relatório mensal das atividades referentes aos meses de junho a novembro de 2024 (mov. 2.473).
Ofício anexado na mov. 2.474, informando o julgamento de ação, com o devido trânsito em julgado.
Petição do Administrador Judicial solicitando a intimação do antigo Administrador para esclarecer os termos dos pagamentos, bem como que fosse intimada a empresa recuperanda para que informe a realização da transação tributária (mov. 2.475).
O credor extraconcursal CIAPETRO Distribuidora de Combustíveis, pugnando pela intimação da empresa recuperanda para que deposite valores no cumprimento de sentença por este informado (mov. 2.476).
O credor Roziron Bento Tavares pugnou pelo chamamento do feito a ordem para que seja oficiada a OAB/GO para que tome as providências devidas (mov. 2.477).
Apresentado o relatório das atividades referente ao mês dezembro de 2024 (mov. 2.478).
Petição lançada na mov. 2.479, informando que restou retificado o quadro geral de credores.
Apresentada impugnação ao quadro geral de credores pelo credor Edivando Ferreira Vidal na mov. 2.480.
Anexado Ofício na mov. 2.481 informando o crédito devido a Joeliton Pires Costa.
Ofício colacionado na mov. 2.482 determinando a penhora no rosto dos autos.
Colacionado relatório das atividades referente ao mês de janeiro de 2025 (mov. 2.483).
O Administrador Judicial lançou manifestação na mov. 2.484, requerendo a intimação dos credores para indicação dos dados bancários; a juntada do quadro geral de credores consolidado, e, ao final, pugnou pela fixação de 1% (um por cento) adicional a título de remuneração.
Lançado relatório mensal das atividades referentes ao mês de fevereiro de 2025 (mov. 2.485)
Anexado pelo Administrador Judicial minuta do edital contendo o Quadro Geral de Credores da Recuperanda para publicação nos termos da lei (mov. 2.486)
A empresa recuperanda lançou manifestação à mov. 2.488, indicou concordar com o relatório de consolidação do quadro geral de credores e com o pedido de majoração da remuneração na forma pleiteada.
Colacionado Ofício (mov. 2.489), pleiteando que se informe quanto a eventual substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6°, §7°-B, da Lei nº 11.101/2005.
Anexado na mov. 2.490 Ofício solicitando que seja informado bens passíveis de penhora ou que autorize o prosseguimento dos atos executórios.
Ofício colacionado na mov. 2.493 determinando a penhora no rosto dos autos.
Apresentado o relatório das atividades referente ao mês março de 2025 (mov. 2.494).
O Ministério Público apresentou petição à mov. 2.496, requerendo a intimação do antigo Administrador Judicial para que preste as contas devidas.
Colacionado Ofício na mov. 2.497, pleiteando a indicação de bens passíveis de penhora ou que informe percentual penhorável do faturamento da empresa, em substituição aos bens penhorados.
Ofício colacionado na mov. 2.499 determinando a penhora no rosto dos autos.
Anexado Ofício à mov. 2.500 e 2.501 pleiteando que se informe quanto a eventual substituição dos atos de constrição, nos termos do artigo 6°, §7°-B, da Lei nº 11.101/2005.
Petição lançada pela empresa recuperanda à mov. 2.502, requerendo em regime de urgência que seja determinada a suspensão de remoção/expropriação de bens que se encontram dentro do parque industrial da empresa, bem como que seja deferia da expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível de Sertãozinho/SP para que informe acerca das medidas expropriatórias.
É o relatório do necessário, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Dos pedidos de penhora no rosto dos autos lançados na mov. 2.305; 2.374 e 2.377; 2.439; 2.482; 2.493 e 2.499
Instada a empresa recuperanda acerca dos pedidos, esta pugnou pelo indeferimento destes, conforme se comprova pela manifestação de mov. 2.469.
Deste modo, calha registar que, a rigor, a penhora no rosto dos autos disciplinada no art. 860 do CPC diz respeito a bens ou direitos que sejam adjudicados ou que couberem ao devedor executado. Ou seja, essa espécie de penhora visa dar ciência ao Juízo da demanda em que se discute o direito, obstando se a entrega de valores que estiverem destinados ao devedor executado, no caso de ser vencedor na ação.
Ocorre que, ordinariamente, no processo de recuperação judicial as Recuperandas não recebem ativos. Ao contrário, aqui neste processo estamos tratando de um Plano para o pagamento de dívidas dos credores concursais.
Assim, tal expediente afigura-se completamente inócuo, sobretudo porque as Recuperandas podem ser executadas diretamente pelos créditos extraconcursais perante os Juízos de origem cível/federal/trabalhista, independentemente de consulta ao juízo da recuperação para os atos de constrição, ressalvado apenas o controle de essencialidade de bens de capital pelo juízo universal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, nos autos do Conflito de Competência 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.
Portanto, em relação aos pedidos de penhora no rosto dos autos, esclareço que neste processo de recuperação judicial não há, em regra, depósito de valores, salvo aqueles destinados ao pagamento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial.
Ou seja, a finalidade precípua deste procedimento é analisar o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial para que seja garantido o soerguimento das empresas, não havendo crédito a ser recebido pelas Recuperandas.
Nessa senda, diante da absoluta inadequação da providência nos autos da presente recuperação judicial, não há que se cumprir a ordem determinada.
2.2. Das habilitações, impugnações e pedidos de penhoras/depósitos apresentadas às movimentações de n. 2.449, 2.457, 2.476; 2.477 e 2.480
Observa-se que os credores pugnaram a habilitação de seu crédito, impugnação ao valor do crédito ou pedido de depósito nas movimentações retromencionadas.
De início calha registrar que o pleito de mov. 2.457 e 2.477, já foi devidamente analisado, não sendo possível nova análise, conforme indicado pelo artigo 505 e seguintes do CPC.
Ato contínuo, ocorre que o bom andamento do processo de recuperação judicial exige que habilitações ou divergências protocolizadas diretamente nos autos principais sejam tornadas sem efeito, porquanto além de atentarem contra a ritualista inserta na Lei n.º 11.101/05, tumultuam e oneram indevidamente o feito. Sobre o tema, recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é clara:
“Agravo de instrumento - Habilitação de crédito - Decisão de origem que extinguiu a habilitação sem resolução do mérito, por perda do objeto, e condenou os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais - Inconformismo - Não acolhimento - Os autores apresentaram habilitação de crédito em juízo, dando origem a um procedimento judicial, em um momento no qual isso não era necessário, pois bastava apresentarem a habilitação diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05 - Incidência do princípio da causalidade - Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP - Agravo de Instrumento 2119292-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).
Deste modo, nos termos da legislação atinente ao tema, sabe-se que a habilitação de crédito deve ser realizada em autos apartados e por dependência do processo de recuperação judicial.
Portanto, dúvidas inexistem de que os pedidos de mov. retroindicados não merecem análise em virtude da inadequação da via eleita ou pela vedação legal.
2.3. Dos ofícios anexados à mov. 2.468, 2.489, 2.497, 2.500 e 2.501
Trata-se de ofícios enviados solicitando informações acerca da possibilidade de se realizar o ato de constrição de bens da empresa recuperanda ou manter as penhoras realizadas, bem como para informar bens penhoráveis.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a legislação tributária e com a própria Lei nº 11.101/2005, a execução fiscal e os créditos tributários não perdem sua autonomia e privilégios no âmbito da recuperação judicial. A própria lei exige, para o deferimento da recuperação judicial, que a sociedade interessada apresente, após a aprovação do plano pela assembleia-geral de credores, as certidões negativas de débitos tributários, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005:
“Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”.
A Lei nº 14.112/2020, que alterou substancialmente a Lei nº 11.101/2005, estabeleceu expressamente que: (i) a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial; e (ii) o juízo da execução fiscal possui competência para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da empresa recuperanda.
Adicionalmente, a mesma lei determinou que o Juízo da recuperação judicial possui competência para substituir os atos de constrição decretados pelo Juízo da execução fiscal, caso estes recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme previsto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(…)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.”
Nesse sentido, confira-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide da alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020:
“(...) 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. (…)” (STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 31/08/2021).
A submissão da constrição judicial ao Juízo da Recuperação Judicial, para que este promova o controle sobre o ato constritivo, pode ser realizada de ofício ou pelo próprio Juízo da execução fiscal, em observância à cooperação entre os Juízos, conforme prevê o § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que faz remissão expressa ao art. 69 do CPC/2015:
“Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
(…)
§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
(…)
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;”
Nesses termos, compete ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos executivos que considerar adequados e comunicar (iniciativa que também cabe a terceiros interessados) a decisão ao Juízo da Recuperação Judicial, que terá a faculdade de substituir o bem constrito por outro ou de formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial.
É o que restou decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça:
“O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.” (STJ. 2ª Seção. CC 187.255-GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2022 - Info 762).
Ressalte-se que o Juízo da Recuperação Judicial poderá, ainda, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial, em atenção ao que preconiza o art. 69, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.
No caso específico dos autos, considerando que as recuperandas, apesar de intimadas, não apresenta bens livres para satisfação do débito fiscal, cabível é o regular prosseguimento dos atos executórios quanto aos créditos fiscais, ressalvando-se a necessidade de que as recuperandas noticiem neste feito eventual constrição sobre bem de capital essencial.
2.4. Do ofício anexado à mov. 2.490
No caso em comento, em análise dos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial, nota-se que a efetivação de quaisquer dos bloqueios pretendidos ocasionará a inviabilização da atividade empresarial.
Com efeito, emerge dos autos que, a recuperanda ainda apresenta um quadro de crise econômico-financeira, com resultado acumulado negativo de R$ 600.209,00 (seiscentos mil duzentos e nove reais), conforme relatado à mov. 2.494 – relatório de acompanhamento das atividades da recuperanda Centroálcool, pelo antigo Administrador Judicial.
Nesse contexto, vale aduzir que os ativos financeiros e/ou bens visados são essenciais, já que, como dito, a empresa ainda tem resultado negativo, e, por fim, o faturamento mensal possibilita o cumprimento do plano de recuperação e é fundamental ao procedimento de reorganização pelo qual a empresa passa, sendo não só necessário para honrar com os compromissos, como também para pagar os funcionários, fornecedores e demais despesas indispensáveis para que haja chances de recuperação do crédito.
Assim, as possíveis penhoras indicadas afetariam, sobremaneira, a manutenção da atividade produtiva, culminando com a impossibilidade de soerguimento e inexistência de recursos indispensáveis para o pagamento de débitos extraconcursais e de credores, fornecedores, financiadores e colaboradores.
Deste modo, considerando que as constrições pretendidas acarretariam prejuízos que colocariam em risco o interesse dos demais credores e a própria sobrevivência da empresa.
2.5. Da majoração dos honorários do Administrador Judicial à mov. 2.484
O Administrador Judicial pugnou pela majoração de sua remuneração na mov. 2.484. Antes de ser devidamente intimada, a empresa recuperanda compareceu e indicou concordar com o pleiteado na mov. 2.488.
No que concerne ao pleito, nota-se que foi realizada a nomeação do Administrador Judicial, fixando sua remuneração nas mesmas condições estabelecidas na decisão de mov. 587 e 1.936, do qual a Administradora requer a reconsideração, para que seja fixado o percentual adicional de 1% sobre o valor do passivo.
No caso em tela, considerando a capacidade de pagamento das devedoras, os valores praticados no mercado e os números de credores existentes, e, ainda, orientado pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, e, por fim, ante a concordância da empresa recuperanda na mov. 2.488, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
2.6. Do Quadro Geral de Credores Consolidado apresentado à mov. 2.484
Analise-se que o Administrador Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores, bem como a minuta do edital para publicação.
A parte requerida indicou concordar com o quadro apresentado, ainda indicou aguardar a intimação para recolher as custas devidas.
Consigna o dispositivo do art. 18, da LRF que a homologação do Quadro Geral de Credores pelo juiz ocorre após efetivamente consolidado o referido quadro, o que depende do resultado advindo das decisões que resolveram as impugnações apresentadas. Vejamos:
“Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.”
Assim, considerando que a proposta de quadro-geral de credores apresentada na mov. 2.484 atende os ditames do parágrafo único, do art. 18, da LRF, sua homologação é medida a ser realizada.
2.7. Do pedido da empresa recuperanda à mov. 2.502
A empresa recuperanda requer em regime de urgência que seja determinada a suspensão de remoção/expropriação de bens que se encontram dentro do parque industrial da empresa, bem como que seja deferia da expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível de Sertãozinho/SP para que informe acerca das medidas expropriatórias.
Pois bem.
Em se tratando de bens móveis e imóveis à atividade da empresa recuperanda, todos os referidos bens devem compor a Recuperação Judicial, permanecendo na posse da empresa, sob pena de se obstar a atividade econômica, frustrando-se, em sentido contrário, a finalidade da própria recuperação judicial e adimplemento de todos os débitos, especiais e comuns, inteligência que se extrai da parte final do referido dispositivo: "(...) não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, DJe de 15/8/2022).
Importante a transcrição do referido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1529808 RS 2019/0182619-5, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). G.n
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores." (AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.784.027/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
Nas palavras do ministro relator, Luis Felipe Salomão:
(...) com o advento da lei 11.101/05, o ordenamento jurídico pátrio supera o dualismo pendular, havendo um consenso na doutrina que a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, e não os interesses de credores ou devedores, sendo que, diante das várias interpretações possíveis, deve-se escolher aquelas que busca conferir maior ênfase à finalidade do instituto da recuperação judicial.
No caso em deslinde, os bens móveis e imóveis possuem relação direta com as atividades exercidas pela empresa em recuperação judicial.
É evidente a essencialidade do bem à manutenção da sociedade, de modo que permitir a sua retomada comprometeria o seu soerguimento, além de interferir nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial com vias à retomada da saúde econômico-financeira da empresa deficitária.
Devem, ainda, serem observados na análise da essencialidade dos bens, os Princípios da teoria da divisão equilibrada de ônus e da Superação do Dualismo Pendular, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento no Resp 1308957/SP.
Neste sentido, dispõe o STJ.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Ação ajuizada em 03/09/2012. Recurso Especial interposto em 19/08/2016 e concluso ao Gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir se a ação de busca e apreensão deve prosseguir em relação à empresa em recuperação judicial, quando o bem alienado fiduciariamente é indispensável à sua atividade produtiva. 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser pleiteada de forma apartada, não se admitindo sua inserção nas próprias razões recursais. Precedentes. 4. O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 5. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1660893 MG 2017/0058340-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)
Dessa forma, o reconhecimento da essencialidade dos bens indicados pela empresa recuperanda é medida que se faz necessária a fim de que não se coloque em risco a preservação da empresa e todo o trabalho realizado até o momento, garantindo-se a efetividade e finalidade do instituto da recuperação judicial.
III – DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO:
a) DEIXO de efetuar a penhora no rosto dos autos, dentre os quais os pedidos contidos nos movimentos 2.305; 2.374 e 2.377; 2.439; 2.482; 2.493 e 2.499, conforme fundamentado no item 2.1.
Outrossim, designo que a Administração Judicial, conforme art. 22, I, m, da Lei n. 11.101/2005, responda aos Ofícios dos Juízos solicitantes, transcrevendo o trecho da presente decisão que resolve a questão e comprovando nestes autos a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
b) NÃO CONHEÇO os pleitos de mov. 2.449, 2.457, 2.476; 2.477 e 2.480, conforme fundamentado no item 2.2 acima;
Assim, intimem-se os subscritores para ciência e, após 05 dias, proceda com o bloqueio das referidas movimentações.
c) DETERMINO a expedição de Ofícios aos Juízes indicados na mov. 2.468, 2.489, 2.497, 2.500 e 2.501 informando sobre a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios nos mencionados autos, ressalvando-se expressamente a proteção aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme preconiza o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, conforme fundamento de item 2.6.
Ressalve-se, também, a necessidade de cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do CPC/2015, devendo os Juízos comunicarem a este Juízo Recuperacional quaisquer atos de constrição determinados sobre os bens das recuperandas, para que se possa avaliar a essencialidade dos mesmos à continuidade da atividade empresarial. COMUNIQUE-SE ao Administrador Judicial para acompanhamento
d) Quanto ao pedido de penhora ou indicação de bens realizados pela Vara do Trabalho de Inhumas n. 0010100-33.2014.5.18.0281 à mov. 2.490 (item 2.4 da fundamentação), RECONHEÇO a impenhorabilidade dos bens e valores em nome da empresa recuperanda, o que gera a impossibilidade de suas constrições.
Determino que seja oficiado o Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas nos autos indicados nos Ofícios, para ciência desta decisão, e, por conseguinte, cancele os atos constritivos de penhora e bloqueio nas contas da recuperanda Centroálcool S/A;
e) ACOLHO o requerimento da Administradora Judicial e DEFIRO a majoração da sua remuneração com o percentual de 1% (um por cento) do passivo sobre o percentual já arbitrado, conforme previsto no art. 24, § 1º da LRF, mantendo-se as demais disposições da decisão de mov. 2.392 quanto à reserva e forma de pagamento, conforme fundamentado no item 2.5 acima;
f) ACOLHO ainda a manifestação do i. Administrador Judicial e HOMOLOGO o Quadro-Geral de Credores acostado em mov. 2.484, com fulcro no art. 18, caput da Lei 11.101/05, nos termos do fundamentado no item 2.6.
Ressalto, contudo, que caso haja qualquer modificação no âmbito dos processos pendentes ou porventura existentes, o Quadro-Geral de Credores poderá ser posteriormente retificado.
EXPEÇA-SE edital com o respectivo Quadro-Geral de Credores, na forma do art. 18, parágrafo único da Lei 11.101/05, com prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, por cautela, buscando dar a mais ampla publicidade, INTIMEM-SE a Recuperanda, o Ministério Público do Estado de Goiás, a União, o Estado de Goiás, o Município de Inhumas, entes públicos cadastrados nos autos, bem como todos os demais credores habilitados nos autos.
g) RECONHEÇO a essencialidade dos bens: Gerador 5.000 KVA – 1.800 RPM – 13.200 Volts – Marca BBC Brown Boveri, com excitatriz; Turbina com redutor, com todos os respectivos painéis elétricos, marca DEDINI, para o gerador de 5.000 KVA; Gerador 3.750 KVA – 1.800 RPM – 13.800 Volts – Marca Toshiba, com excitatriz e Turbina com redutor, com todos os respectivos painéis elétricos, marca DEDINI, para o gerador de 3.750 KVA TOSHIBA em posse da empresa recuperanda, o que gera a impossibilidade de suas constrições/remoções.
Informo que caberá a empresa recuperanda anexar a presente decisão nos autos de n. 1002005-59.2025.8.26.0597, perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Sertãozinho-SP, para que este tenha ciência desta decisão, e, por conseguinte, cancele os atos constritivos de penhora e remoções dos bens em posse da empresa recuperanda Centroálcool S/A, conforme fundamentado no item 2.7 acima.
h) Determino que seja oficiado aos Juízos indicados na mov. 2.438, 2.470 e 2.471, indicando a conta: 1251 040 01509693.6, na instituição financeira Caixa Econômica Federal para que estes transfiram os valores para conta judicial vinculada ao presente processo recuperacional (0216890-94.2014.8.09.0072).
OUTRAS DETERMINAÇÕES:
i) DETERMINO intimem-se os credores para que indiquem seus dados bancários, conforme solicitado e diretamente ao Administrador Judicial, conforme solicitado na mov. 2.484, no prazo de 10 dias;
j) ACOLHO o pleito do Ministério Público, INTIME-SE o Administrador Judicial Substituído Dr. Leandro Almeida de Santana, OAB/GO 36.957 para que manifeste e preste as contas solicitadas à mov. 2.475 e 2.496, no prazo de 10 dias;
Com a manifestação, vista ao Administrador Judicial para manifestação no mesmo prazo acima.
k) DETERMINO a intimação da recuperanda, para que se informe a realização da transação tributária no prazo de 10 (dez) dias úteis;
Com a manifestação, vista ao Administrador Judicial para manifestação no mesmo prazo acima.
l) DETERMINO ainda intimação da recuperanda e do Administrador Judicial para manifestação acerca da petição de mov. 2.467 no prazo de 10 dias;
m) Ciência a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras quanto aos termos da petição e documentos carreados à mov. 2.486;
n) Por fim, decorridos os prazos dos itens acima, com ou sem manifestação, VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para lançar parecer acerca de todos os pleitos até a devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Salvo em caso de pedido de tutela de urgência, somente após o decurso de todos os prazos acima, renove-se a conclusão para novas deliberações.
Cumpra-se.
Inhumas, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito
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