Processo nº 5000848-04.2025.8.24.0026
ID: 318399230
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5000848-04.2025.8.24.0026
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR HUGO OSSOWSKY
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000848-04.2025.8.24.0026/SC
EXEQUENTE
: DALZOTO E FERREIRA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A)
: VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Cite-se a parte…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000848-04.2025.8.24.0026/SC
EXEQUENTE
: DALZOTO E FERREIRA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A)
: VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Cite-se a parte executada
para,
em 03 (três) dias
, contados da citação (CPC, art. 829, “
caput
”),
efetuar o pagamento da dívida
, devidamente atualizada.
1.1
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
1.2
Conste do mandado de citação que
:
a)
Desde de que realizada a penhora de bens
[garantida a execução] (Lei n° 9.099/95, art. 53, §1°)
1
, a parte executada poderá oferecer embargos à execução [defesa], distribuídos por dependência e instruídos com documentos relevantes para a prova das suas alegações,
no prazo de 15 (quinze) dias
, contados somente os dias úteis desde a ciência da penhora (CPC, art. 231 e art. 915, “
caput
”).
b)
Alternativamente,
não sendo opostos embargos
,
no prazo de 15 (quinze) dias
, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, “
caput
”, ).
c) Em caso de não pagamento
, a parte executada deverá indicar,
em até 5 (cinco) dias
, bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, § 2º), CIENTE que deve especificar onde se encontram os bens, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, se for o caso, bem como abster-se de qualquer atitude que dificultem ou embaracem a realização da penhora (CPC, art. 847, § 2º).
d)
A
não indicação de bens à penhora
, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC),
incidindo multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, § único).
2
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada para citação e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, art. 252 e ss).
2.1
Realizada a citação por hora certa
e não apresentada defesa no prazo legal para embargos, proceda-se à nomeação de curador especial à parte executada, na pessoa de um dos advogados cadastrados para a Assistência Judiciária gratuita (CPC, art. 72, II).
3.
Não encontrada a parte executada
e não sendo o caso de citação por hora certa, considerando os princípios da economia processual, celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º) e da cooperação (CPC, art. 6º)
3.1
DETERMINO
a pesquisa de endereços
por intermédio da ferramenta automatizada, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ, com o imediato envio dos autos ao localizador: CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS.
3.1.1
Com a resposta,
intime-se a parte exequente
para que se manifeste,
no prazo de 5 (cinco) dias
, CIENTE que, na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar em qual pretende a citação. CIENTE também que a pesquisa automatizada inclui as bases de dados da CASAN, CELESC, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e EPROC.
3.2
Inexitosa a diligência anterior DETERMINO a
busca de endereço da parte executada
, no Sistema SISBAJUD.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste
no prazo de 5 (cinco) dias
. CIENTE que, na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar a parte interessada em qual deles pretende a citação.
CIENTE também que, ante a impossibilidade de citação por edital (art. 18, §2º) e sem indicação de endereço válido ou impulso ao feito
em cada uma das diligências
acima (
itens 3.1, 3.2 e 3.3
),
o feito será extinto
.
Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação/intimação.
Por fim, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Lei 9.099/95, art. 51, §1º).
4.
Efetivada a citação caso não ocorra o pagamento
no prazo de três dias,
intime-se a parte exequente
para indicar o valor que lhe é devido, devidamente atualizado, juntando os respectivos cálculos,
no prazo de 5 (cinco) dias
.
4.1
Cumprido o item anterior, ante a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I e §1º do CPC, DETERMINO a
penhora on-line de valores
, em nome da parte executada
2
via SISBAJUD (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009),
limitando-se ao valor atualizado indicado pela parte credora
, procedendo-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo.
4.1.1
Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para,
no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar impugnação à penhora on-line
.
4.1.1.1
Se a intimação tiver sido direcionada ao mesmo endereço em que a parte foi citada ou, por último intimada nos autos e,
sem manifestação
, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada.
4.1.1.2
Se expedida intimação via Correios e retornar com indicação de "número inexistente" ou "não procurado", expeça-se mandado de intimação. Caso infrutífera a diligência, cumpra-se o item anterior, com expedição de alvará.
4.1.2
No tocante à impenhorabilidade, revendo o posicionamento acerca desta temática, filio-me ao entendimento mais recente da Corte Especial do STJ, no sentido de que "
é possível a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor
,
desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família
.
" (STJ - REsp: 2042147, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. data da publicação: 09.02.2024).
Ou seja, além de o STJ relativizar a regra acerca da natureza do crédito, não mais sendo necessário que o crédito seja de natureza alimentar, também transfere à parte devedora demonstrar as causas de impenhorabilidade, inclusive no tocante ao comprometimento da renda e subsistência familiar.
Em igual sentido é o posicionamento do TJSC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - PROVENTOS PROVENIENTES DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO - RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, CAPUT, DO CPC - PENHORA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - CASO DOS AUTOS QUE COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras,
transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074655-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR, POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL, EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE ARREDADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE O CARÁTER SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO E, AINDA QUE ASSIM O FOSSE, DE QUE ATINGIDA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À AGRAVANTE. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, INCISO I DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060115-53.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024).
Portanto, havendo alegação de impenhorabilidade, cujo ônus da prova é da parte executada, deverá a parte exequente manifestar-se sobre tal alegação, em cinco dias, vindo, em seguida, conclusos para deliberação.
4.1.3
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, promova-se, via SISBAJUD, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo
3
4.1.4
Havendo impugnação
na forma do item “4.1.1” (art. 854, §3º, do CPC), intime-se a parte exequente
para resposta em 5 (cinco) dias
e retornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação.
4.1.5
Realizado o
pagamento da dívida por qualquer outro meio
, intime-se a parte exequente para manifestar-se,
em 05 (cinco) dias
, findo o qual, não havendo oposição, promova-se via SISBAJUD, a transferência/devolução dos valores em favor da parte executada.
4.1.6
Infrutífera a ordem
, ou bloqueados valores inferiores a
R$ 100,00 (cem reais)
, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se o cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD.
5.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que ocorra o adimplemento da obrigação,
havendo requerimento da parte exequente
, desde já AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es).
Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado o pagamento integral do débito exequendo, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
6.
Havendo requerimento da parte exequente
, desde já AUTORIZO e emissão certidão de que a execução foi admitida, CIENTE o credor das disposições do CPC, art. 828, §§1º ao 5º, bem como de que
pode obter a certidão diretamente no EPROC.
7.
Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...]
o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
[...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018).
7.1
Assim, inexitosa a diligência via SISBAJUD, DETERMINO utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor,
desde que já citado
, por intermédio dos sistemas
RENAJUD
(sistema on-line de restrição judicial de veículos),
INFOJUD
(sistema de informações ao judiciário da Receita Federal),
DOI
(Declarações de Operações Imobiliárias) e
SNIPER
(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo.
7.2
Com relação ao sistema RENAJUD,
existindo veículos penhoráveis
em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente:
a)
Registre-se
no sistema RENAJUD restrição de transferência, salvo se houver restrição de alienação fiduciária;
b)
Lavre-se
termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º);
c)
Intime-se o credor
para informar o endereço do bem móvel e efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição;
e)
Expeça-se
carta precatória e/ou mandado de avaliação, remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s) em mãos do exequente (CPC, art. 840, § 1º).
Conste no mandado/carta precatória que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que
eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça
, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC;
f)
Intime-se a parte executada
(CPC, art. 841).
7.3
Caso positiva a consulta ao RENAJUD, mas
havendo restrição
(alienação fiduciária p. ex.),
oficie-se à instituição financeira
para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir, devendo o ofício conter os dados completos do devedor (nome e CPF) e do veículo.
7.3.1
Da resposta,
intime-se a parte exequente
para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
7.3.2
Requerendo a parte exequente,
lavre-se termo de penhora dos créditos
existentes sobre o veículo, consoante informações a serem prestadas pelo credor fiduciário.
7.3.3
Em seguida,
intimem-se as partes sobre a penhora
, oportunidade em que a parte exequente deverá requerer o que entender de direito (caso não o tenho feito quando intimada do item 7.3.1),
em cinco dias
, para o prosseguimento do processo, sob pena de extinção.
7.4
Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/ (DOI)
referente ao último exercício
.
A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
7.5
Quanto a utilização do SNIPER, observe-se o disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça.
A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se o sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
7.6
Realizadas as consultas (INFOJUD e SNIPER),
intime-se a parte exequente
para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
8.
Caso haja
requerimento da parte exequente
, DEFIRO desde já a consulta ao PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias,
para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada.
8.1
Realizadas a consulta ao PREVJUD,
intime-se a parte exequente
para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV).
9.
Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização
Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (itens anteriores), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura da Secretaria do Juizado para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim, acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e
autorizarão a imediata extinção do feito
(art. 53, §4º, Lei 9.099/95):
Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC:
é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais
1
, frontalmente contrário à legislação de regência;
Diligências perante
fintechs:
segmentos financeiros como
fintechs,
intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição.
SREI, IRIB e outras serventias:
Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021
2
, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a
não
realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto
o procedimento está disponível para todas as pessoas
, inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC (
www.censec.org.br);
REGISTRADORES (
www.registradores.org.br/
); RISC (
central.centralrisc.com.br/
); SREI (
www.cnj.jus.br/sistemas/srei/
); REGISTRO (
https://www.registrodeimoveis.org.br
) e CORI-SC (
https://www.colegiorisc.org.br
). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida.
CNIB, SIMBA, COAF:
O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022
3
, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que
“em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”.
Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis.
CCS-Bacen:
O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "
a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações
(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03).
FENSEG:
A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome.
CRC-JUD
: O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ).
Medidas coercitivas/atípicas:
Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a
suspensão da CNH
do devedor, o
cancelamento de cartões de crédito
, o
bloqueio de serviços de telefonia
, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: "
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos."
Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "s
uspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015
" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito.
10. Do pedido de penhora de cotas
:
Sabe-se que o valor das quotas sociais indicados no contrato social não reflete o preço de mercado das cotas da empresa, para o caso de serem vendidas. Nesse contexto, métodos complexos são geralmente empregados para a correta avaliação do ativo, tornando essencial a realização de uma perícia técnica a fim de determinar seu valor verdadeiro.
Fazendo-se necessária, para tanto, a realização de perícia contábil quando efetivada a referida penhora, este Juizado é incompetente para processar esta espécie de constrição patrimonial.
O próprio procedimento disposto no art. 861 do CPC revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandes perante este Juizado, quanto às limitações lhe são inerentes.
A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir do seguinte julgado oriundo do TJSP:
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSESSORIA FINANCEIRA – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – AVALIAÇÃO. Penhoradas quotas sociais pertencentes à executada junto às companhias agravantes, apresentaram elas os seus balanços patrimoniais para apuração dos valores de suas quotas sociais (CPC, artigo 861). Na ocasião suscitaram a necessidade de realização da apuração dos haveres mediante perícia judicial, com consideração de passivos não lançados nos balanços apresentados. Pretensão indeferida pelo juízo "a quo" sob o entendimento de que a apuração poderá ocorrer diretamente pelos balanços apresentados. Reforma da decisão que se impõe.
Necessidade de apuração do valor real das quotas sociais penhoradas mediante balanço patrimonial especial (balanço de determinação), pelo qual poderá ser conhecido o valor real da sociedade mediante apuração por expert judicial especialista em avaliação de sociedades (CPC, art. 606)
.
Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a produção de prova pericial a cargo de expert oficial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295603-53.2021.8.26.0000; Relator: Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Grifo nosso.
Ante ao exposto, desde logo, INDEFIRO o pedido para penhora de cotas sociais.
11.
Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133).
12.
Anoto que a reutilização dos sistemas de busca e bens já deferidos acima, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada e cálculo atualizado do débito.
13.
Caso todas as diligências, visando a localização da parte executada ou a penhora de bens restem negativas,
intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 19, §2º e 53, §4º da Lei 9.099/95.
IMPORTANTE
:
As partes representadas por advogados ficam orientadas quanto à
possibilidade de triagem automática de pedidos
que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo.
Para tanto, deve-se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de liminar/antecipação de tutela" etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes podem depender da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação.
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