B&Q Energia Ltda e outros x Antonio Rodolfo Freitas Da Silva e outros
ID: 333090315
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000276-54.2024.5.07.0039
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
MATIAS JOAQUIM COELHO NETO
OAB/CE XXXXXX
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THIAGO SOUSA TEIXEIRA
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCO MAKSON OLIVEIRA MELO
OAB/CE XXXXXX
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ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000276-54.2024.5.07.0039 R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000276-54.2024.5.07.0039 RECORRENTE: B&Q ENERGIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO RODOLFO FREITAS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abec0ce proferida nos autos. RORSum 0000276-54.2024.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrente: Advogado(s): 2. B&Q ENERGIA LTDA MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RODOLFO FREITAS DA SILVA FRANCISCO MAKSON OLIVEIRA MELO (CE0025361-A) THIAGO SOUSA TEIXEIRA (CE26546) Recorrido: Advogado(s): B&Q ENERGIA LTDA MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 4840c8c; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id f80ea65). Representação processual regular (Id e7f885f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e959b38: R$ 40.707,09; Custas fixadas, id e959b38: R$ 814,14; Depósito recursal recolhido no RO, id fa7abe4,1de54b1,f6091a5: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 736a649; Depósito recursal recolhido no RR, id 1adc12e,d3e6a4d,336863f,2849fb9: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) violou a Súmula 331, V, do TST, ao manter a condenação da ENEL à responsabilidade subsidiária. Afirma que comprovou a realização de fiscalização efetiva do contrato com a prestadora de serviços (B&Q Energia Ltda.), não havendo culpa in vigilando ou in eligendo. Sustenta que a responsabilidade subsidiária só se configura com a comprovação de omissão ou negligência na fiscalização, o que não ocorreu no caso. A recorrente cita decisões do TRT da 7ª Região e do TST que corroboram seu entendimento, afirmando que a jurisprudência afasta a responsabilidade subsidiária quando comprovada a diligência na fiscalização do contrato. Apresenta também precedentes do STF que reforçam a necessidade de prova da culpa in vigilando para responsabilizar a Administração Pública, refutando a presunção de culpa. A recorrente contesta a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Argumenta que o recorrido não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos dos artigos 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT. A jornada de trabalho alegada pelo recorrido é considerada inverossímil e carente de prova robusta, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove o trabalho extraordinário, ou a supressão do intervalo intrajornada. A recorrente cita precedentes jurisprudenciais que exigem comprovação consistente da jornada de trabalho alegada, especialmente quando a mesma se mostra absurda ou inverossímil, para justificar o deferimento das horas extras. A recorrente pleiteia a minoração dos honorários sucumbenciais fixados em 10%, argumentando que o percentual é desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado do recorrido. Alega que a fixação dos honorários não observou os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), sugerindo a redução para 5%. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer a V. Exa. seja CONHECIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação aos dispositivos supracitados, além de legislações federais correlatas e da própria Carta Magna na aplicação deles, e PROVIDO no sentido de reformar integralmente o acórdão Regional. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (id.20178d9 e e7f885f) e preparo pela primeira reclamada (id.ddbed34 e id.8436752) e pela segunda reclamada (id.fa7abe4 e id.736a649). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Os recursos merecem conhecimento. MÉRITO Inconformadas as reclamadas recorram ordinariamente, requerendo a reforma de decisão nos seguinte tópicos: RECURSO ORDINÁRIO - 1ª RECLAMADA 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Aduz a empresa recorrente que o reclamante exercia a atividade de motorista eletricista, laborando em ambiente totalmente externo, incompatível com o controle de horário. Alega que as atividades exercidas pelo reclamante consistiam em realizar atividades de manutenção preventiva ou corretiva na infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica pertencente a concessão da Companhia Energética do Ceará (Enel Ceará), com reposição ou substituição de componentes nela existente, como postes, cabos, transformadores, entre outros. Ressalta que em cumprimento do que é ordenado pela CLT, mais especificamente em seus art. 29 e 62, I, a empresa efetuou a anotação da condição de externo na CTPS do Reclamante. Entende imperiosa a inversão do ônus da prova, a fim de que recaia sobre o reclamante o ônus de desconstituir a presunção de serviço externo. Analiso. Sem razão a recorrente. Pois bem. O reclamante alega, em exordial, que trabalhou em extrajornada. Por sua vez, a primeira reclamada, em defesa, alega que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada. Ora, ao alegar o exercício de trabalho externo, cabia à parte reclamada a demonstração do fato impeditivo do direito do autor. Ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não é possível se invocar a aplicação do inciso I do art. 62 da CLT apenas por se tratar a atividade do reclamante de trabalho externo, cumprindo verificar se, no caso concreto, efetivamente havia a incompatibilidade prática entre a função exercida pelo empregado e o controle de sua jornada de trabalho cotidiana. Em sentença de mérito, destacou o juízo sentenciante: "A primeira testemunha não acompanhava o obreiro em sua jornada externa, todavia confirma o início e fim da jornada na sede da empresa: "Que o início e término da Jornada do eletricista ocorre na sede da própria reclamada, no caso a base de Itapipoca-Ce; que a jornada regular do eletricista é normalmente das 7h às 16h20; que o término da jornada, as 16h20, ocorre com o eletricista já na sede da "empresa". Mesmo após o fim do labor de horas extras, havia o retorno para a sede: "que, recentemente, o depoente inspecionou um serviço de manutenção na cidade de Cruz-Ce, onde a jornada se estendeu até as 21h, tendo ainda havido o tempo de deslocamento até a sede, em Itapipoca". A segunda testemunha confirma que o início e fim da jornada acontecia, em regra, na sede da ora demandada: "que mesmo o depoente encerrando a jornada por volta das 23h/00h, no dia seguinte deveria estar na empresa às 07h; que a jornada acima informada era de segunda a sábado; que não era comum, porém ocorria de o eletricista, por volta das 15h, já ter retornado à base da empresa, estando livre a partir daquele momento". Aqui constata-se um controle de início e fim da jornada e eventuais retornos fora do horário para sede, também poderiam ser registrados já que os obreiros voltavam para a sede conforme depoimento da primeira testemunha ouvida. Ambas as testemunhas confirmam que foi possível a instalação de um controle de ponto: "que a partir de fevereiro de 2023, salvo engano, a reclamada passou a controlar a jornada de trabalho dos eletricistas, através de ponto eletrônico que o ponto eletrônico somente veio a ser instalado em 2023". Questiona-se por qual motivo o registro do ponto não ocorreu antes de 2023? Não há qualquer motivo razoável para a implantação tão tardia, demonstrando que a jornada poderia ser plenamente controlada, não podendo a reclamada beneficiar-se de sua própria torpeza. A 2ª testemunha também trata de uma espécie de acompanhamento do labor por parte da ex-empregadora, visto que havia uma programação: "que laborando em manutenção programada, havia horários certos para iniciar; que normalmente os horários de paradas de energia, para manutenção, era às 09h ou 10h; que o desligamento de energia tem programação de quatro horas, mas isto era ultrapassado." (...) Ambas as testemunhas confirmam a existência de labor acima da jornada ordinária, vejamos a primeira testemunha: "que pelo fato do reclamante laborar com manutenção programada, o normal era a jornada encerrar no horário acima informado, todavia, ao longo da jornada poderiam ocorrer imprevistos, o que fazia com que a jornada se estendesse para além das 16h20; que, recentemente, o depoente inspecionou um serviço de manutenção na cidade de Cruz-Ce, onde a jornada se estendeu até as 21h, tendo ainda havido o tempo de deslocamento até a sede, em Itapipoca; que a extensão da jornada para além das 16h20 não é comum; que pelo menos duas vezes na semana a jornada de trabalho ultrapassava a hora de ". Da mesma forma, a segunda testemunha: "término normal, indo até as 18h que já ocorreu do depoente chegar na base em Itapipoca por volta das 00h, sendo orientado pelo coordenador a não bater o ponto de término nesse dia; que apesar da variação do término da jornada, o mais comum era o encerramento por volta das 20h ". Pois bem. Da prova oral colhida nos autos, pode-se observar que existiam formas de controle da jornada dos empregados seja pelo fato de o início e o término da jornada ocorrerem sempre na sede da empresa; seja porque a empresa detinha programação das atividades que deveriam ser desempenhadas pelos empregados. Além disso, como bem observou o juízo de piso, aplicando-se as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, configura-se perfeitamente possível acompanhamento do trajeto dos obreiros, durante toda a jornada, pelos diversos meios tecnológicos que existem nos dias atuais. Desse modo, entende este relator que a empregadora quando não exerceu rotineiramente o controle de jornada dos empregados o fez por livre exercício de sua vontade, pois os poderes de fiscalização e de controle de seus empregados estiveram sempre à sua disposição. É certo, ainda, que a prova oral produzida, também, demonstrou a falta de veracidade dos horários contidos nos registros de ponto. A análise da prova colhida nos autos logra demonstrar que, inobstante o exercício externo da função, havia a determinação pelo empregador de cumprimento de jornada de trabalho de acordo com a jornada estipulada pela empresa, a revelar a compatibilidade da fixação da jornada, a par da possibilidade de acompanhamento diário das atividades que envolvem a construção em redes de distribuição de energia elétrica operada pelo empregado por meio de sistemas eletrônicos, conforme bem analisado pelo magistrado de origem ao se debruçar sobre a prova oral produzida. Verifica-se que o juízo de origem cotejou a prova oral e documental e apontou os elementos que o levaram à correta conclusão da existência do labor em horas extras pelo reclamante. Imperioso registrar que, tal como pontuado na decisão repulsada, o conjunto fático probatório possibilita a formação do convencimento do magistrado, no sentido contrário à tese narrada na exordial. Com efeito, o cotejo da prova oral produzida denuncia que o demandante, de fato, laborou acima da jornada ordinária. Comunga-se, aqui, inteiramente da interpretação probatória efetivada pelo juízo "a quo". Assim, sem maiores acréscimos, mantém-se, no tocante, por seus próprios fundamentos, a decisão atacada, já que, no sentir deste relator, o julgado encerra a matéria debatida com precisão e acerto. Nada a reformar, portanto. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Requer a recorrente a condenação do recorrido ao pagamento de 15% de honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, devendo tal valor ser deduzido do eventual crédito trabalhista a ser apurado em seu favor. Analiso. Sem razão a recorrente. Em sentença de mérito condenou o magistrado de primeiro grau: "Dessa forma, resta a este Juízo determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, em favor da parte reclamada, devendo o percentual ser calculado somente com base no valor dos pedidos julgados improcedentes". Observa-se que a parte obreira, restou parcialmente sucumbente nos pedidos insertos na presente demanda. E, tal como chancelado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0080026-04.2019.5.07.0000 (Tribunal Pleno, Relator José Antônio Parente da Silva, data de julgamento: 08/11/2019), não há qualquer inconstitucionalidade na previsão contida no art. 791-A, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, de estipulação, em prol do(a) advogado(a) da parte ré, de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos no caso de acolhimento meramente parcial dos pedidos exordiais ou na improcedência da demanda, como observado pela sentença de origem. Saliente-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 20.10.2021, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n. 5766/DF, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Essa foi a decisão divulgada, que não continha nenhuma restrição ou modulação e que, em seus fundamentos, considerou que o dispositivo apresentava obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), bem assim vulneraria a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") No entanto, após a publicação do acórdão, em 03/05/2022, foi aforado embargos de declaração, em que a União buscou observância dos limites do pedido, tendo a decisão final do STF sobre a matéria - que transitou em julgado aos 04/08/2022 - adotado o voto do Ministro Alexandre de Moraes, na qual referido ministro, em conclusão, assim se manifestou: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto." Ao ver deste julgador, alterou-se, substancialmente, o que havia sido divulgado no dia 20.10.2021, como sendo a decisão do STF, sendo que na conclusão final foi considerada inconstitucional, pelo STF, somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A e não mais o parágrafo 4º em sua inteireza. Com essa decisão, o dispositivo legal deve assim ser considerado: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita,( ...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Logo, também são devidos os honorários em desfavor do reclamante, como deferido em primeiro grau, ficando tal obrigação, entretanto, com exigibilidade suspensa - não havendo que se falar em nenhuma compensação - até que se comprove, no prazo de até dois anos, que a parte reclamante, em concreto, deixou de ostentar a condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT, interpretado em harmonia com as garantias de assistência jurídica integral e acesso à justiça, asseguradas pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Nega-se provimento, portanto. RECURSO ORDINÁRIO - 2ª RECLAMADA (ENEL) 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz a recorrente que o recorrido foi contratado, pela primeira reclamada (B&Q ENERGIA LTDA), com assinatura de CTPS, devendo esta, exclusivamente, arcar com os débitos trabalhistas porventura decorrentes da relação de emprego. Diz que a Corte Superior Trabalhista alterou o texto da Súmula 331, especificando sua incidência às empresas da administração pública, incluindo as concessionárias de serviços públicos. Assim, entende necessária a comprovação de que houve negligência da concessionária na contratação ou na fiscalização das atividades desempenhadas pela firma subcontratada. Requer a improcedência do pedido, visto que o recorrido não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Analiso. Sem razão a recorrente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Companhia de Energia do Ceará - ENEL, acerca das verbas objeto de condenação, nos termos abaixo: "(...) Sendo assim, dispicienda se torna a discussão acerca da regularidade da contratação da primeira reclamada, pela segunda, assim como se o reclamante prestou serviços em atividade meio ou atividade fim explorada pela tomadora de serviços, pelo que a condenação subsidiária se confirma com fulcro na súmula 331 do TST e lei 6.019/74, abrangendo, inclusive, as multas, nos termos do inciso IV, da aludida súmula. O reclamante também mira sua pretensão em face da segunda reclamada, como responsável subsidiária pelos direitos vindicados, sob o argumento de que entre as acionadas estabeleceu-se um contrato de prestação de serviços nos moldes da súmula 331 do TST. A segunda demandada, por sua vez, sem negar a existência do mencionado contrato de terceirização, diz que, por não ter contratado o reclamante, não mantendo, com ele, relação de emprego, não deveria ser responsabilizada por qualquer direito pretendido. Bom, não é pelo fato de que entre reclamante e segunda reclamada não ter havido relação de trabalho, que esta se exime de pagar ao obreiro as verbas que ora são postuladas. A obrigação da segunda reclamada advém, como informado alhures, pelo fato do aproveitamento da mão-de-obra do reclamante. (...) Cabe lembrar que, em 31/03/2017, passou a vigorar o texto da lei da terceirização (lei 13.429/2017) a qual alterou a lei 6.019/74. De toda sorte, tanto a súmula 331 do TST (antes utilizada para normatizar as terceirização no âmbito desta Justiça Especializada) como a nova lei da terceirização, determinam que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Vejamos. A doutrina e a jurisprudência trabalhista sempre se manifestaram no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços, para fornecimento de mão de obra, a inidoneidade financeira do locador importaria em responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos direitos do empregado. A jurisprudência foi consolidada, através do C. TST, que editou a súmula n° 331, nas suas várias versões, uma delas, inclusive, já após a decisão do STF, na ADC nº 16, que declarou constitucional o art. 71 §1º, da Lei nº 8.666/93. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no entanto, ao contrário do que pensam muitos, não é baseada na súmula do TST, mas na legislação vigente. Com efeito, duas são as principais teorias que o direito conhece, tendentes a fundamentar a responsabilidade civil de reparar os danos causados a outrem: a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. A primeira - Teoria da Responsabilidade Objetiva - tem vários defensores, que entendem que a culpa tem conceito por demais impreciso e que, além do mais, em numerosos casos, a lei já prevê a responsabilidade sem culpa. Por tal teoria, basta que haja a vulneração de um direito alheio e que haja relação de causalidade entre o dano e o fato imputável ao agente, para que surja a responsabilidade de indenizar, independentemente da conduta culposa do agente causador. A segunda - Teoria da Responsabilidade Subjetiva - defende que a obrigação de indenizar surge com a concorrência de três elementos: a) a vulneração de um direito alheio; b) a relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente; e c) a ilicitude do ato pela existência de culpa, esta considerada "lato sensu". Assim, tendo o agente praticado o ato dolosamente (plena vontade e prática direta do ato), ou por culpa stricto sensu (por negligência, imprudência ou imperícia), restaria caracterizada a ilicitude do ato. O Novo Código Civil, Lei Nº 10.406/2002, adota, tal como o Código Civil anterior, a responsabilidade subjetiva como regra geral da obrigação de reparar o dano. É o que se extrai de seu artigo 927, "caput". É, portanto, por combinação determinada pelo próprio Código, que os atos ilícitos que justificam a responsabilidade subjetiva são os referidos pelos artigos 186 e 187, do NCC. Apenas para se fazer rápida citação, rememorando Washington de Barros Monteiro, tal teoria envereda, ainda, por várias distinções acerca do grau da culpa (grave, leve, ou levíssima) e sua natureza (contratual, extracontratual, "in eligendo", "in vigilando", "in committendo", "in omittendo", "in custodiendo", "in concreto", "in abstrato"), mas ressalta que, em qualquer de suas espécies, a culpa gera o dever de reparar o dano causado. O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, passou, entretanto, a aceitar, também, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Restou, portanto, abrigada na legislação ordinária atual, ainda que com controvérsias, não só a reparação por responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, mas, também, a hipótese de reparação do dano por responsabilidade objetiva, quando a lei assim o determinar, ou quando o dano decorrer do exercício de uma atividade que, conquanto normal do agente, possa ser considerada atividade que põe outrem em risco acentuado. A responsabilidade, nas demandas em que se discutem direitos de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços, para fornecimento de mão de obra a determinados contratantes, chamado tomadores, pode ser decorrente de uma das várias modalidades de culpa, mas, geralmente, decorre da culpa em eleger uma empresa prestadora de serviços inidônea, inidoneidade que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos de seus empregados. A responsabilidade da tomadora também pode decorrer do fato de não vigiar a conduta da prestadora em relação aos empregados, os quais, terceiros em relação ao tomador, prestariam serviços dentro do estabelecimento do tomador e em seu benefício, para desenvolvimento de sua atividade. Os tribunais pátrios adotam, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, em relação aos contratos de prestação de serviços. Quanto à responsabilização da administração pública, por longo tempo se discutiu a possibilidade de a mesma vir a ser responsabilizada, tal qual empresa particular, mormente em face do disposto no artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/83, que, ao disciplinar as licitações públicas, assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A referida decisão do STF, na ADC nº 16, considerou que tal dispositivo é constitucional, o que tem levado a algumas especulações de que a Administração está livre para contratar mão-de-obra sob a forma de terceirização e não ser responsabilizada. Esta é, inclusive, a pretensão recursal. Contudo, a resolução da questão não é tão simples assim. O que o STF reconheceu foi que, por ser constitucional o dispositivo do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Entretanto, resta bem claro no julgamento que essa decisão se refere à responsabilidade contratual e não à responsabilidade decorrente de danos causados por atos ilícitos. A Ministra Carmem Lúcia é enfática neste aspecto: "E até porque são coisas distintas. A responsabilidade contratual da Administração Pública é uma coisa; a responsabilidade extracontratual ou patrimonial, que é esta que decorre do dano, é outra coisa. O Estado responde por atos lícitos, que são aqueles do contrato, ou por ilícitos, que são os danos praticados. Então, são duas realidades. O § 6º do art. 37 da Constituição só trata da responsabilidade administrativa extracontratual por atos ilícitos." Portanto, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Partindo dessa premissa, a aplicação da norma do art. 71 § 1º, da Lei federal nº 8.666/93 pressupõe que a Administração Pública e o contratado tenham agido de acordo com as regras ajustadas, mediante o processo licitatório, tal como previsto do art. 66, da mesma lei, que assim prevê: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial." Assim procedendo as partes contratantes, não há, realmente, como transferir a responsabilidade para a contratante. Só que, para tanto, a própria Lei 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor, por exemplo, dos artigos 58, III, e 67: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;" "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Saliente-se que, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no art. 37, § 6º da Constituição Federal, assim determina: "§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, na hipótese de haver culpa de seu agente, ainda que por omissão na fiscalização, resta configurada a responsabilidade da administração, em relação ao terceiro, sem nenhum prejuízo para a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Assim sendo, o artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso, não exclui a incidência das outras Normas Constitucionais acima referidas, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como reconhecer dolo ou a culpa "in eligendo", já que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato. Entretanto, é possível reconhecer a culpa do agente da administração em vigiar o exato cumprimento do contrato, em relação aos trabalhadores. Cabe, aqui, citar posicionamento do Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas, de Minas Gerais, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Saliente-se, por fim, que a Súmula 331, do C. TST, foi alterada em face da decisão do STF e passou a ter a seguinte redação: "Súmula TST, Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - omissis. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Redação dada pela Resolução TST nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011, rep. DJe TST 31.05.2011 e DJe TST 01.06.2011)" Portanto, a Súmula 331 continua podendo, sim, ser aplicada, em tese, à Administração Pública, nessas hipóteses já referidas, sempre lembrando que não é a súmula que determina essa responsabilidade, mas o Diploma Substantivo Civil, nos artigos 186 e 927, e a Constituição Federal, no art. 37, § 6º. É mister ressaltar que, a despeito da Lei 8.666/93 ter sido inteiramente revogada pela Lei 14.133/2021, a Administração Pública continua dispondo do poder-dever de fiscalização, nos termos do art. 104, III, da Lei nº 14.133/21, segundo o qual: Art. 104. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:[...] III - fiscalizar sua execução. Não se trata de faculdade, regalia, vantagem ou privilégio da Administração Pública, mas de poder-dever, haja vista o disposto no art. 117, caput, do mesmo diploma legal: Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. Não fosse só isso, convém destacar que o Ministério Público do Trabalho - MPT, vem chamando à atenção, em seus pareceres, para essa nova legislação que disciplina as licitações e contratos administrativos, no caso, a Lei 14.133/2021, que contém, em seu texto, disciplina que protege o trabalhador, quando impõe a obrigação de fiscalização pela Administração Pública, obrigação que, em caso de descumprimento, implicará em responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas Veja-se o art. 121, in verbis: Lei 14.133/2021 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...) A mesma norma, em seu art. 6º, estabelece: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; E conclui o MPT, brilhantemente, em parecer proferido no Processo nº 0000917-22.2022.5.07.0036, no qual este julgador foi o relator: "Nesse caminho, observa-se que a previsão que já havia na lei antiga, em seu art. 71 e que não foi afastada a sua aplicação, agora ganhou novos contornos deixando claro que a administração pública é sim responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, quando não toma as necessárias medidas fiscalizatórias. O não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente. De sentido contrário, se o estado tivesse envidado todos os meios de fiscalização não haveria o débito. Tanto é esse o quadro que a nova lei apresenta, inclusive já aponta medidas que o estado deve tomar para evitar a sua responsabilização subsidiária, entre outras, pois que não se trata de rol taxativo: Lei 14.133/2021 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)" Portanto, como lembra o citado parecer, resta bem claro que a nova lei das licitações, em seu art. 121, § 3º, prevê, expressamente, que medidas a administração deve tomar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado. E, em assim sendo, "o não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente." No caso dos autos, não remanescem dúvidas de que os serviços da parte reclamante, durante todo o pacto laboral, foram prestados, através da primeira reclamada, em prol da segunda acionada. É incontroverso que as reclamadas celebraram, entre si, contrato administrativo, o qual abrangeu o período do contrato de trabalho do autor - o que restou incontroverso diante da ausência de impugnação específica. Alega a segunda reclamada que o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora era fiscalizado e cobrado por ela. Como se observa, que o reclamante laborava em jornada acima da ordinária sem recebimento do devido adicional e sem intervalo intrajornada. Desse modo, a ENEL não implementou medidas fiscalizatórias que se reputem razoáveis e efetivas, aptas a assegurar o adimplemento dos direitos trabalhistas da promovente. Ora, a segunda reclamada, deixou de adotar medidas mais ostensivas, como aplicação tempestiva de multa, retenção de valores ou a rescisão imediata do pacto; ao reverso, permitiu a continuidade da relação. Não foi acostada documentação aos autos capaz de cumprir o desiderato de comprovar uma fiscalização efetiva, tal como exige o art. 121, § 3º, incisos I a V, da Lei nº14.133/2021. Os autos revelam, aliás, que a Administração não adotou medidas fiscalizatórias para assegurar o regular cumprimento do contrato com a prestadora, que inclui, obviamente, o adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, mesmo o ordenamento jurídico expressamente lhe atribuindo esse dever, nos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos artigos da Lei nº14.133/2021, acima transcritos. Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua omissão ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária da entidade pública. A respeito, leia-se os termos da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - LEI 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravos desprovidos, no particular. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - MATÉRIA REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - AGRAVO INTERNO INOVATÓRIO. A agravante inova ao tratar da matéria atinente à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas, controvérsia que não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-12530-43.2017.5.15.0084, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2024). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese , o Tribunal Regional do Trabalho registrou que "no caso vertente, o município não colacionou aos autos qualquer prova, a fim de demonstrar a efetiva fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor." Apesar disso, a Turma adotou o entendimento de que "a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público" Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1001803-30.2016.5.02.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021). Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária abrange toda a condenação, inclusive, as penalidades aplicadas contra a primeira reclamada, bem como a condenação atinente aos honorários advocatícios, nos termos do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da Súmula 331 ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral") - inclusive os honorários advocatícios. Por fim, inexiste o direito da tomadora de serviços, reconhecida como responsável subsidiária, de somente ser executada após a persecução dos bens dos sócios da responsável principal. Nega-se provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. Requer, caso a sentença não seja reformada para julgar ação improcedente, a minoração, para 5%, dos honorários advocatícios fixados em favor da parte contrária. Alega que a condenação em 10% sobre o valor da condenação foi fixada de forma incorreta pelo magistrado, visto que não considerou os critérios de fixação de honorários. Requer, também, a apuração dos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante, no total de 5% da soma dos pedidos julgados improcedentes. Analiso. Condenou o juízo de primeiro grau: "Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, em favor do causídico do reclamante". Honorários advocatícios de 10% em favor do causídico da demandada, suspensos nos termos da fundamentação". No que tange a fixação do percentual atinente à verba honorária, certo é que o art. 791-A, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados no percentual de no mínimo 5% e no máximo 15%: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017) (...) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, ponderando o matéria discutida nos autos, eminentemente fática, também trabalho realizado pelo advogado do(a) reclamante, seu zelo profissional e diligência na realização das peças processuais e instrução, compreende-se ser razoável o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo magistrado de primeiro grau em sede de sentença de mérito. Negado provimento, portanto. RECURSO ORDINÁRIO - 1ª E 2ª RECLAMADAS 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA SENTENÇA Requer a primeira reclamada a exclusão: 1) dos reflexos do aviso prévio nas verbas deferidas; e 2) reflexos das horas extras em feriados e 3) das horas extras no período de férias, licenças e faltas. O magistrado de primeiro grau condenou no pagamento de horas extras nos seguintes parâmetros: "Por todo o exposto, reconheço a prestação de uma média de 11 horas extras semanais, média já excluído o intervalo intrajornada e incluídos os dias em que não havia labor extraordinário, ao longo do período contratual não prescrito, em conjunto do percentual de 50%. As horas extras em questão deverão ser calculadas observando-se o percentual de 50% sobre a hora normal, bem como o divisor 220, a evolução salarial. O número de semanas do mês é 4,2857. Deverão as horas extras refletir sobre DSR, décimo terceiro salário, férias + 1\3 e FGTS. Não há que se falar em exclusão das horas extras nos períodos de férias, licenças e faltas, posto que a ausência de labor nessas situações não interrompe o contrato de trabalho, a menos que, quando da liquidação, o demandado demonstre afastamento do obreiro superior a quinze dias, por motivo de licença médica, e ainda comprove faltas injustificadas. Para o cálculo das horas extras deferidas, deverá ser observada a variação salarial do trabalhador nos últimos cinco anos de vigência do contrato de trabalho". Pois bem. Quanto aos alegados reflexos do aviso prévio nas verbas deferidas, não se verifica nem na sentença nem na planilha de cálculo juntada pela contadoria do juízo no id.88c62b4, qualquer menção a aviso prévio. Quanto às horas extras em feriados, saliento que o art. 1º da Lei 605/1949 estabelece que o repouso remunerado do empregado engloba não só o dia de descanso semanal, mas, também, os feriados civis e religiosos. Portanto, deferidos, no comando sentencial, reflexos das horas extras em DSR entende-se por incluídos, nestes, os feriados. Quanto às horas extras no período de férias, licenças e faltas, com razão a recorrente. Determinou o juízo sentenciante a não exclusão das horas extras nos períodos de férias, licença com afastamento menor de 15 dias e faltas justificadas, por entender que tais ausências não interrompem o contrato de trabalho. Entendimento com o qual não coaduna este relator. É que não se computam horas extras em dias sabidamente não trabalhados, uma vez que o deferimento de pagamento de sobrejornada em dias em que, sequer, houve labor afronta a lógica jurídica, implicando em enriquecimento ilícito do empregado. Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. DIAS NÃO TRABALHADOS. EXCLUSÃO. É de se acatar os insurgimentos lançados ao cálculo, que ataca planilha elaborada pela contadoria que contêm os equívocos apontados pela parte agravante. In casu, muito embora as horas extras tenham sido arbitradas na decisão exequenda, diante da invalidade dos registros de ponto. Todavia, para efeito de liquidação, devem ser desconsiderados, os dias em que não houve labor pelo exequente, tais como férias, feriados, licenças e outros que se encontram devidamente comprovados pela documentação acostada. Agravo de Petição a que se Dá Provimennto Parcial. (Processo: TRT-6. Agravo de Petição. AP- 0000432602018.5.06.0401, Relator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento:16/02/2022, Primeira Turma, Data de assinatura:18/02/2022) Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso da primeira reclamada, para, modificando a sentença de mérito, determinar a exclusão dos dias não trabalhados de férias, licença e faltas, no cálculo da hora extra. Por sua vez, a segunda reclamada apresenta sua irresignação quanto ao deferimento de horas extras na sentença de mérito. Requer 1) que no cálculo das horas extras seja considerada a variação salarial no lugar da última remuneração; 2) e que o reflexo das horas extras seja de apenas 50%, já que o DSR é dia não trabalhado e pago, pelo que a remuneração deste dia já é quitada em contracheque; 3) a dedução das horas extras pagas; e 4) a exclusão do FGTS sobre os reflexos das horas extras (em RSR e 13º salário) Pois bem. Com relação ao cálculo de horas extras, verifico que foi deferido em sentença e, devidamente, apurada na planilha de cálculo (id.88c62b4) as horas extras, considerando-se a variação salarial (tópico "Histórico Salarial"). Quanto à dedução das horas extras pagas, com razão a recorrente. A dedução de valores pagos é matéria de ordem pública que não somente pode, mas deve, ser determinada ex officio, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 , do Código Civil. Desse modo, devem ser deduzidos da conta de liquidação os valores, comprovadamente, pagos a título de horas extras. Corretamente calculados os demais reflexos, inclusive os referentes ao DSR e FGTS, visto que de acordo com o corretamente determinado no comando sentencial. Deste modo, dá-se parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para determinar a dedução dos valores, comprovadamente, pagos à título de horas extras. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos recursos ordinários das reclamadas e, no mérito: a) dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada, para, modificando a sentença de mérito, determinar a exclusão dos dias não trabalhados de férias, licença e faltas, no cálculo da hora extra; b) dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada, para acrescentar à sentença a determinação de dedução dos valores, comprovadamente, pagos a título de horas extras. Mantido, para fins fiscais, o valor arbitrado na condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MERA REAPRECIAÇÃO DE PROVA. A prova colhida nos autos logra demonstrar que, inobstante o exercício externo da função, havia a determinação pelo empregador de cumprimento de jornada de trabalho de acordo com a jornada estipulada pela empresa, a revelar a compatibilidade da fixação da jornada, a par da possibilidade de acompanhamento diário das atividades por meio de sistemas eletrônicos. A empregadora quando não exerceu rotineiramente o controle de jornada dos empregados o fez por livre exercício de sua vontade, pois os poderes de fiscalização e de controle de seus empregados estiveram sempre à sua disposição. Negado provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEDUÇÃO DOS VALORES DO CRÉDITO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. São devidos honorários em desfavor do reclamante, ficando tal obrigação, entretanto, com exigibilidade suspensa - não havendo que se falar em nenhuma compensação - até que se comprove, no prazo de até dois anos, que a parte reclamante, em concreto, deixou de ostentar a condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT, interpretado em harmonia com as garantias de assistência jurídica integral e acesso à justiça, asseguradas pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. Comprovada a inadimplência do empregador em relação aos direitos trabalhistas de empregado contratado para prestar serviços à Administração Pública, deve esta responder, subsidiariamente, pois, dentre outras normas, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, § 2º, estabelece que "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. E, evidentemente, os autos revelam uma clara "lacuna fiscalizatória" da administração, que não adotou medidas fiscalizatórias em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, a despeito das determinações constantes no ordenamento jurídico, que expressamente lhe atribuem esse dever, conforme artigos 104, III, e 117, ambos da Lei nº 14.133/21. Ressalte-se, ainda, que art. 121, § 3º, do mesmo diploma, estabelece quais as medidas mínimas que devem ser adotadas pela administração, de modo a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, constituindo o inadimplemento "prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente". Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua conduta omissiva ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária do ente público. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ponderada a matéria discutida nos autos, eminentemente fática, também o trabalho realizado pelo advogado do(a) reclamante, seu zelo profissional e diligência na realização das peças processuais e instrução, compreende-se ser razoável o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo magistrado de primeiro grau em sede de sentença de mérito. Negado provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS, LICENÇAS E FALTAS. Não se computam horas extras em dias sabidamente não trabalhados, uma vez que o deferimento de pagamento de sobrejornada em dias em que, sequer, houve labor afronta a lógica jurídica, implicando em enriquecimento ilícito do empregado. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. A dedução de valores pagos é matéria de ordem pública que não somente pode, mas deve, ser determinada ex officio, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 , do Código Civil. Desse modo, devem ser deduzidos da conta de liquidação os valores, comprovadamente, pagos a título de horas extras. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fls. 93/94), sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merece conhecimento. MÉRITO. O art. 897-A da CLT estabelece que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.(...)" Não se pode, assim, usar do remédio como um novo recurso, para fins de submeter o feito à nova decisão, baseando-se em mero inconformismo com o julgado, ou, ainda, trazer matéria nova, não discutida na lide. No presente caso, a reclamada alega que não houve manifestação no acórdão acerca da ausência de verossimilhança da jornada apontada pelo reclamante, e da necessidade de prova robusta da referida jornada. Afirma que "mesmo que afastado o labor externo, ou declarada a invalidade dos cartões de ponto, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada na inicial permanece com o embargado por ausência de verossimilhança do expediente afirmado, pois absurdo acreditar que o obreiro tenha trabalhado por cerca de 13h00min diárias, chegando a 17h, praticamente sem intervalo, por cerca de 2 anos, de segunda-feira a sábado, tudo isso sem desfalecer ou ter problemas de saúde." (fl. 526) Sustenta, ainda, que houve contradição no julgado, ao manter a condenação em horas extras e não afastar o período em que houve a apresentação de controle de ponto - firmando tal entendimento com base em um único fato. De plano, verifica-se inexistir qualquer vício, havendo apenas mero inconformismo com a decisão. Primeiramente, vale mencionar o seguinte trecho da sentença, ao qual se reportou este julgador no acórdão, ao adotar seus fundamentos (fls. 340 e segs., e 497): "Sentença O fulcro da pretensão autoral é o percebimento de horas extras, aduzindo o demandante que na condição de eletricista, prestava em média 45 (quarenta e cinco) horas extras semanalmente, em três jornadas distintas de trabalho, sem gozar intervalo intrajornada. (...) A primeira testemunha não acompanhava o obreiro em sua jornada externa, todavia confirma o início e fim da jornada na sede da empresa: "Que o início e término da Jornada do eletricista ocorre na sede da própria reclamada, no caso a base de Itapipoca-Ce; que a jornada regular do eletricista é normalmente das 7h às 16h20; que o término da jornada, as 16h20, ocorre com o eletricista já na sede da empresa". Mesmo após o fim do labor de horas extras, havia o retorno para a sede: " que, recentemente, o depoente inspecionou um serviço de manutenção na cidade de Cruz-Ce, onde a jornada se estendeu até as 21h, tendo ainda havido o tempo de deslocamento até a sede, em Itapipoca". A segunda testemunha confirma que o início e fim da jornada acontecia, em regra, na sede da ora demandada: "que mesmo o depoente encerrando a jornada por volta das 23h/00h, no dia seguinte deveria estar na empresa às 07h; que a jornada acima informada era de segunda a sábado; que não era comum, porém ocorria de o eletricista, por volta das 15h, já ter retornado à base da empresa, estando livre a partir daquele momento". (...) Ambas as testemunhas confirmam a existência de labor acima da jornada ordinária, vejamos a primeira testemunha: "que pelo fato do reclamante laborar com manutenção programada, o normal era a jornada encerrar no horário acima informado, todavia, ao longo da jornada poderiam ocorrer imprevistos, o que fazia com que a jornada se estendesse para além das 16h20; que, recentemente, o depoente inspecionou um serviço de manutenção na cidade de Cruz-Ce, onde a jornada se estendeu até as 21h, tendo ainda havido o tempo de deslocamento até a sede, em Itapipoca; que a extensão da jornada para além das 16h20 não é comum; que pelo menos duas vezes na semana a jornada de trabalho ultrapassava a hora de término normal, indo até as 18h". Da mesma forma, a segunda testemunha: "que já ocorreu do depoente chegar na base em Itapipoca por volta das 00h, sendo orientado pelo coordenador a não bater o ponto de término nesse dia; que apesar da variação do término da jornada, o mais comum era o encerramento por volta das 20h". (...) Afirmações da primeira testemunha, contraditórias ao narrado pela segunda testemunha, não servem para o êxito da tese defensória, visto que é da acionada o ônus da prova. As testemunhas demonstram, ainda, a inveracidade nos registros de ponto. (...) Por todo o exposto, reconheço a prestação de uma média de 11 horas extras semanais, média já excluído o intervalo intrajornada e incluídos os dias em que não havia labor extraordinário, ao longo do período contratual não prescrito, em conjunto do percentual de 50%." Acórdão Comunga-se, aqui, inteiramente da interpretação probatória efetivada pelo juízo "a quo". Assim, sem maiores acréscimos, mantém-se, no tocante, por seus próprios fundamentos, a decisão atacada, já que, no sentir deste relator, o julgado encerra a matéria debatida com precisão e acerto." No acórdão, restou consignada a possibilidade de controle da jornada e a invalidade dos cartões, atraindo o ônus para a reclamada, não para o reclamante (fl. 496). Ainda assim, considerou o juízo de origem as provas colhidas e, confirmando o juízo de ponderação realizado em 1º grau, manteve o reconhecimento da prestação de horas extras em quantidade bem inferior à postulada pelo autor - não havendo qualquer omissão. No que se refere à juntada parcial dos controles e, ainda assim, sua desconsideração, verifica-se que eles foram considerados inválidos, restando registrado que "É certo, ainda, que a prova oral produzida, também, demonstrou a falta de veracidade dos horários contidos nos registros de ponto" (fl. 496). Resta claramente perceptível, portanto, que o intento da embargante é a reapreciação de questões já decididas, com reanálise dos fatos e do entendimento do órgão julgador, o que não pode ser reexaminado por meio dos presentes aclaratórios. Assim, o julgado é claro e contém todos os fundamentos jurídicos que ensejaram a decisão, não contendo omissão, obscuridade ou contradição, da comparação entre os argumentos nele expostos e a parte dispositiva, hipótese única em que poderiam, através do remédio ora utilizado, ser esclarecidas as dúvidas e contradições, ou supridas as omissões. A lide foi decidida nos seus limites e em consonância com o livre convencimento motivado (Princípio da Persuasão Racional), tendo sido devidamente fundamentada, inclusive, com a aplicação da legislação pertinente a matéria, tratando expressamente das questões suscitadas. Ressalte-se, ademais, que o juiz, ao compor a lide, não está obrigado a examinar ponto a ponto, os fatos articulados, ou mesmo cada artigo de lei suscitado pelas partes; de igual forma, não se encontra adstrito a uma ou outra tese, como vencedora, pois, em se convencendo que os fatos se adequam a uma tipificação legal distinta, nada obsta que a aplique, desde que a fundamente (caso dos autos). Pontue-se que o manejo dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, justifica-se, apenas, se tiverem por objetivo sanar obscuridade, contradição e omissão, o que não é o caso. Assim, a pretensão integrativa das embargantes desmerece acolhida, tendo o Tribunal, como visto, se pronunciado de forma clarividente sobre todas as matérias apresentadas. Embargos rejeitados. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, rejeitá-los, à míngua dos vícios alegados. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. O juiz, ao compor a lide, não está obrigado a examinar ponto a ponto, os fatos articulados, nem adstrito a uma ou outra tese, como vencedora, pois, em se convencendo que os fatos se adequam a uma tipificação legal distinta, nada obsta que a aplique. É suficiente que a lide seja decidida nos seus limites, com regular apreciação das provas, e em consonância com o livre convencimento motivado (Princípio da Persuasão Racional). Nesses termos, a reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Embargos de declaração conhecidos e não providos. […] À análise. Vale ressaltar, inicialmente, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, a recorrente sequer alegou violação a dispositivos constitucionais. Além disso, observa-se que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado, não integrante da administração pública direta ou indireta. Ora, in casu, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da ENEL com base na omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços, aplicando, inclusive, os arts. 104, III, 117 e 121 da Lei nº 14.133/2021. O recurso aponta violação indireta à Constituição, por suposta ausência de culpa. Ocorre que a configuração da culpa foi expressamente reconhecida com base em elementos fáticos, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal. Inviável, assim, a admissibilidade da revista por violação meramente reflexa à Constituição, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da jurisprudência do TST. A recorrente não demonstra a contrariedade à súmula, mas apenas discordância da sua aplicação aos fatos do caso concreto. Tal discordância, por si só, não enseja o recurso de revista. Deveras, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante às horas extras, o TRT de origem, com base na prova testemunhal, entendeu que havia possibilidade de controle da jornada e invalidou os registros de ponto. A alteração deste entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, eventual ofensa à Constituição seria reflexa, o que não autoriza o cabimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Por fim, quanto ao percentual fixado à título de honorários advocatícios (10%), o acórdão recorrido, ao manter esse percentual, o fez com base em critérios de razoabilidade, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e os parâmetros do art. 791-A da CLT. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não há contrariedade a súmula do TST nem violação direta à Constituição, o que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. É válido referendar que as matérias controvertidas não encontram similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Diante do exposto, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT para a admissibilidade do recurso de revista no rito sumaríssimo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: B&Q ENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id d3b7cbe; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 1c16bd5). Representação processual regular (Id 20178d9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e959b38: R$ 40.707,09; Custas fixadas, id e959b38: R$ 814,14; Depósito recursal recolhido no RO, id 2322f9c,ddbed34: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 0c240b0,8436752; Depósito recursal recolhido no RR, id e1a0856,1be52c4,055ad98,a785166,d71eddd,c33ea62: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do artigo 345 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, em suas razões, aborda os seguintes temas: Negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, IX, da CF: O recorrente alega omissão do Tribunal Regional ao não analisar argumentos relevantes apresentados na contestação e nos embargos de declaração, especialmente quanto à inverossimilhança da jornada de trabalho alegada pelo reclamante e a correta distribuição do ônus da prova (art. 345, IV, CPC). A omissão, segundo a recorrente, configura negativa de prestação jurisdicional e viola o princípio constitucional da fundamentação das decisões. Contradição no julgado: O recurso aponta contradição no acórdão recorrido ao manter a condenação em horas extras, mesmo diante da existência de controle de ponto que, segundo a recorrente, refuta a alegação do reclamante. A recorrente destaca a existência de registros de ponto que demonstram horários incompatíveis com o depoimento da testemunha do reclamante. Ausência de verossimilhança das alegações iniciais e violação ao art. 345, IV, do CPC; Súmula 338, I, do TST; art. 818, da CLT: O recorrente sustenta a inverossimilhança da jornada de trabalho alegada na inicial, argumentando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado labor extraordinário, especialmente porque a jornada alegada era inverossímil e humanamente impossível. Alega violação aos dispositivos legais citados, que regem o ônus da prova e a necessidade de prova robusta para o deferimento de horas extras. Divergência Jurisprudencial: O recurso aponta divergência jurisprudencial em relação a decisões de outros Regionais que exigem prova robusta para o deferimento de horas extras, em contraste com a decisão do TRT da 7ª Região. A parte recorrente requer: [...] Em face do exposto, é requerido a este TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO o conhecimento do presente recurso e seu posterior provimento, para o fim de reformar o acórdão recorrido, no que se refere aos pontos impugnados acima, para julgar a reclamação trabalhista totalmente improcedente nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL À análise. O exame preliminar do recurso de revista indica que o mesmo não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Vejamos aludido dispositivo: Art. 896 (..) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (negritei) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (negritei) Efetivamente, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu ao disposto no inciso I do § 1-A do art. 896 da CLT, tendo em vista que não transcreveu trecho do acórdão recorrido no que pertine aos temas impugnados, que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, no caso as horas extras. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Demais disso, o recurso também não merece seguimento, ante a inobservância do Inciso IV do aludido Dispositivo Celetista, na medida em que o recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, olvidou transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- B&Q ENERGIA LTDA
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