Processo nº 5008800-21.2024.8.08.0024
ID: 298176169
Tribunal: TJES
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5008800-21.2024.8.08.0024
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, E…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5008800-21.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Processo 5008800-21.2024.8.08.0024 Embargante: BANCO PANAMERICANO S/A Embargado: MUNICIPIO DE VITORIA Sentença. Vistos etc. Trato de embargos opostos por BANCO PANAMERICANO S/A à execução fiscal nº 5037484-87.2023.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, a fim de obter crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 84.911,73 (oitenta e quatro mil novecentos e onze reais e setenta e três centavos), expressado na CDA nº 5721/2023, referente à multa aplicada pelo Procon. O embargante, em sua peça inicial, arguiu que lhe foi aplicada multa pelo Procon em decorrência de suposta infração à legislação consumerista. Inicialmente, argumentou que a Administração Pública não tem autorização para praticar atos que resultem em favorecimento de interesses pessoais em detrimento do interesse público, e que desvirtuem da sua finalidade, o que autoriza, no seu entender, o controle jurisdicional do ato administrativo. Em seguida, ponderou que o Procon extrapolou a sua competência ao julgar os conflitos decorrentes da relação entre consumidores e prestadores de serviços. Discorreu que as cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança das tarifas de cadastro, da avaliação de bem, e de seguro de proteção financeira foram plenamente legítimas e transparentes, tendo sido cobradas em virtude de serviços efetivamente prestados ao consumidor. Nesse sentido, disse que a tarifa de cadastro está expressamente prevista no artigo 3º, inciso I, da Resolução CMN 3.919/10, que autoriza a sua cobrança uma única vez no início do relacionamento com o consumidor, tendo como intuito a remuneração dos serviços prestados pelo Banco para a realização de pesquisas e levantamentos necessários a aferir a regularidade cadastral do cliente. Quanto à tarifa de avaliação de bem, ressaltou que ela é uma prática regulamentada em conformidade com as diretrizes da Resolução CMN 3.919/10, para garantir a adequada verificação e avaliação do bem dado em garantia. Pontuou que a cobrança do seguro é perfeitamente legítima, pois está vinculada a um serviço adicional, facultativo e em benefício ao consumidor. Sustentou que a multa aplicada em quantia exorbitante ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apontou ser necessária a utilização da Taxa Selic para pautar a atualização do débito ora discutido, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária. Requereu, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal, e, subsidiariamente, requereu a redução da multa aplicada, com a condenação da Fazenda Pública no pagamento de custas e honorários advocatícios. Pugnou, ainda, pelo ressarcimento de todas as despesas processuais anteriormente desembolsadas. Regularmente citado, o Município impugnou os embargos. Em síntese, argumentou que em nenhum dos casos houve a efetiva contraprestação da instituição bancária que justificasse as tarifas impostas aos consumidores, porque todos os procedimentos que deram azo às cobranças se referiam ao exercício de serviços inerentes à própria atividade econômica de concessão de crédito. Acrescentou que o PROCON Municipal de Vitória, de modo correto, considerou indevidas tais cobranças, que transferem para o consumidor, além do valor efetivo do serviço contratado, todos os custos por atividades que são de responsabilidade do fornecedor, gerando excessivo desequilíbrio contratual. Suscitou que a aplicação dos acréscimos legais incidentes sobre a sanção pecuniária deve se dar nos estritos termos do art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 6.830/1980 c/c o art. 2.º da Lei Municipal de n.º 5.248/2000 e o art. 4.º da Lei Municipal de n.º 4.452/1997 e não com a aplicação retroativa do art. 3.º da EC de n.º 113/2021, editada posteriormente à constituição do crédito público executado/embargado e do Precedente exarado pelo E. STF no Tema de n.º 1.062. Finalizou arguindo que não resta nenhuma dúvida de que deve ser mantido o valor das multas aplicadas pelo PROCON, que observou os requisitos exigidos pelo art. 57 do CDC e pelo Decreto Municipal de n.º 11.738/2003, em seu Capítulo IV [arts. 36 e seguintes], com as alterações dos Decretos Municipais de n.º´s 11.843/2004, 12.302/2005 e 12.393/2006, motivo pelo qual requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela empresa embargante. Intimada para réplica, a parte embargante reiterou os termos da inicial. As partes informaram, ainda, não terem interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. Na petição inicial o embargante argumentou que a Administração Pública não tem autorização para praticar atos que resultem em favorecimento de interesses pessoais em detrimento do interesse público, e que desvirtuem da sua finalidade. Ponderou, ainda, que o Procon extrapolou a sua competência ao julgar os conflitos decorrentes da relação entre consumidores e prestadores de serviços. Sem razão o embargante, ao que passo a explicar. A Administração Pública, ao exercer o que lhe compete o poder, tem o papel de regulamentar as leis de controlar a sua aplicação, de forma preventiva para evitar a prática ilegal, por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações, e de forma repressiva, mediante imposição de medidas coercitivas, quando constatada a prática ilegal. Assim, considerando os processos administrativos instaurados em defesa do consumidor, destes podem ocasionar sanções administrativas. Sanções essas que estão elencadas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a multa, apontada no inciso I do aludido artigo, trazendo o art. 57 os parâmetros mínimos de máximo da multa aplicável pela infração às normas de defesa do consumidor. Não há dúvida quanto à competência dos governos estaduais e municipais em apurar e punir infrações à legislação consumerista, de modo que o artigo 5º do Decreto 2.181/97 esclarece qualquer controvérsia que possa existir. Ademais, o referido dispositivo nada diz sobre a necessidade de que os interesses a serem defendidos sejam de natureza somente coletiva. Vejamos: Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo. (grifo meu). Assim, tem-se que o controle de práticas e cláusulas abusivas não é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, cabendo aos órgãos de defesa do consumidor, no âmbito do poder de polícia, proceder, administrativamente, à fiscalização e à punição contra comportamentos atentatórios à boa-fé exigível do fornecedor e dos seus negócios jurídicos. Vejamos: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA (PROCON). ENTREGA DE MERCADORIA COM DEFEITO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. USURPAÇÃO, PELO PROCON, DE PRERROGATIVAS DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CABIMENTO. a) Se a Fornecedora não logra demonstrar que a mercadoria foi desembalada e conferida no ato da entrega na presença do Consumidor, impõe-se reconhecer a procedência da reclamação feita por este, acerca da constatação posterior da existência de risco e amassamento na lateral do produto, antes não observado por ter sido o eletrodoméstico colocado em “nicho” que impedia a visualização do dano. b) Além disso, a condenação judicial da Fornecedora a substituir o bem danificado e, ainda, a pagar indenização por danos morais ao Consumidor, corrobora o acerto da decisão administrativa que reconheceu a subsistência da reclamação. c) Em sendo o PROCON órgão de defesa e proteção do consumidor, a intermediação de conflitos nas relação de consumo, a análise de alegações e a eventual aplicação de sanção administrativa são atribuições inerentes às suas funções institucionais, não havendo que se falar em usurpação de prerrogativas do Poder Judiciário (valoração de provas e aplicação de sanções). d) Considerando as características do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é caso de se reduzir o valor da multa de R$ 24.631,60 para R$ 3.500,00, reprimenda suficiente para a Apelante, porque equivalente a quase duas vezes o valor da mercadoria vendida e entregue com dano ao Consumidor. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA, APENAS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007472-87.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 26.02.2019) (TJ-PR - APL: 00074728720168160190 PR 0007472-87.2016.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 26/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) Portanto, essas alegações devem ser afastadas. O embargante prosseguiu dizendo que a tarifa de cadastro está expressamente prevista no artigo 3º, inciso I, da Resolução CMN 3.919/10, que autoriza a sua cobrança uma única vez no início do relacionamento com o consumidor, tendo como intuito a remuneração dos serviços que foram efetivamente prestados pelo Banco para a realização de pesquisas e levantamentos necessários a aferir a regularidade cadastral do cliente. Quanto à tarifa de avaliação de bem, ressaltou que ela é uma prática regulamentada em conformidade com as diretrizes da Resolução CMN 3.919/10, para garantir a adequada verificação e avaliação do bem dado em garantia. Pontuou que a cobrança do seguro é perfeitamente legítima, pois está vinculada a um serviço adicional, facultativo e em benefício ao consumidor. Analisando os autos administrativos, vejo que o consumidor argumenta que, embora tenha firmado contrato com o banco embargante desde 27/05/2009, somente teria recebido o contrato após propor reclamação perante o Procon. Assim, aduziu que recebeu cobranças abusivas de diversas tarifas, as quais desconhecia, pois teriam sido omitidas no momento da contratação. Na decisão do Procon, o agente administrativo concluiu pela existência de prática infrativa, uma vez que: […] há a um imbróglio sobre o direito de informação (art. 6º, III), condição essencial à cobrança das despesas. Certamente o contrato fora assinado, porém o que se objetou é que não fora fornecido via ao consumidor no ato da adesão. Faz-se mister ressaltar que a cobrança de valores outros deve ser esclarecida no ato da adesão e que a demora, ou seja, a efetiva informação dá-se de forma é decisiva. Cabe destacar que no tipo contrato de adesão a figura da vontade do consumidor é reduzida, pressuposto coerente com a sua hipossuficiência. […] As cobranças em contrato não são abusivas a priori, mas entendo que a não entrega do contrato distancia o consumidor do acesso à informação de forma adequada, caracterizando prática abusiva. A questão cinge-se em perquirir acerca da legalidade do ato administrativo que culminou na aplicação de multa pelo Procon Municipal ao ora embargante, em razão da tarifa de cadastro cobrada por ele em desfavor do consumidor. Ressalto a orientação do Colendo STJ, que apreciou o assunto em sede de recurso repetitivo (Tema 972 e 958), cuja decisão indicou os paradigmas a serem seguidos pelos tribunais de todo o país. Além disso, Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 565 e 566, que assim dispõem: Súmula 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Depreende-se do processo administrativo que o contrato de financiamento teria sido celebrado em 27/05/2009, ou seja, na vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007. Por sua vez, a tarifa de cadastro, de acordo com o enunciado da Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON. TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS . LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS SEM ESPECIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que acolheu os embargos opostos pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, anulando o auto de infração nº 993/2011 e a CDA nº 352/2014, invalidando a multa administrativa aplicada pelo Procon de Vitória no valor de R$ 51.909,27 e extinguindo a execução fiscal nº 0014299-24 .2014.8.08.0347, movida pelo Município . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e (ii) determinar a validade da cobrança de tarifa de serviços de terceiros, sem especificação dos serviços prestados. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de cadastro é legal quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula nº 566 do STJ, aplicável aos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007. 4 . A cobrança de tarifa por serviços de terceiros sem a especificação dos serviços prestados é considerada abusiva, conforme fixado no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), que determina a necessidade de detalhamento dos serviços para a validade da cobrança. 5 . A multa administrativa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução de seu valor, considerando a ausência de especificação dos serviços cobrados e o valor total das tarifas envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de cadastro é legal nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008, conforme a Súmula nº 566 do STJ. 2. A cobrança por serviços de terceiros deve especificar claramente os serviços prestados para ser considerada válida, sendo abusiva a cobrança genérica sem a devida especificação . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00226230320148080347, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Quanto à cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira, o tema nº 972 firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A tarifa do registro de contrato, em contratos de financiamento, refere-se ao registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento de veículo e tem como suporte normativo o art. 1.361 do Código Civil e o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 320, de 2009. O fato de a cobrança estar amparada pelos normativos supracitados não prejudica a ótica do direito do consumidor, mormente, no que diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado. Desta forma, por não haver nos autos nenhuma prova em que tal registro foi efetivamente realizado a sua cobrança se torna abusiva. 2) O Seguro de Proteção Financeira, denominado no contato em apreço como seguro prestamista, fora sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de tese vinculante no Tema n° 972, entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Com efeito, percebe-se que no caso em voga, não foi juntado aos autos nenhuma prova da dispensa do seguro mencionado e nem a assinatura da apólice securitária. Portanto, é indubitável a irregularidade do encargo mencionado. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190176826, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/10/2021, Data da Publicação no Diário: 29/10/2021). Já a cobrança da “Tarifa de Avaliação de Bem” somente pode ser considerada válida mediante a comprovação da efetiva prestação desse serviço, em conformidade ao que restou fixado no Tema 958 do STJ. Veja: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Contudo, no caso concreto, vê-se que a instituição bancária não demonstrou que a assinatura do consumidor tenha se dado, de fato, na proposta de adesão, da qual constasse expressamente esses encargos, a fim de permitir a livre escolha do aderente, em atenção ao artigo 8.º da Resolução BACEN n.º 3.910/10, bem como, a fim de permitir a comprovação da efetiva contraprestação do serviço. Por conseguinte, noto que o consumidor não detinha conhecimento prévio das cobranças, o que viola, claramente, o direito de informação, previsto no art. 6º, inciso III do CDC. Esse é o entendimento dos Tribunais. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA FÁCIL ECONÔMICA E CESTA EXCLUSIVE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. - Em análise dos extratos de p. 12/50, verifico que o Apelado demonstra cabalmente a existência dos descontos a título de Cesta Fácil Econômica e Cesta Exclusive em valores que variam entre R$ 14,70 (catorze reais e setenta centavos) e R$ 44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos). - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC, ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária - Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC. - Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Sentença mantida. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Ante o exposto, vislumbro que o embargante não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação de bem, e de seguro de proteção financeira, tratando-se a conduta de verdadeira prática abusiva, com obtenção de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), nos termos do art. 51, § 1º, I e II, ambos do CDC. Por derradeiro, o autor prosseguiu dizendo que a multa imposta pela Administração Pública viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão por que, caso não seja reconhecida sua nulidade, deve ser reduzida. Apontou ser necessária a utilização da Taxa Selic para pautar a atualização do débito ora discutido, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária. Sabe-se que o agente público entendeu por bem fixar o valor da multa de acordo com o que prevê o art. 57 do CDC e também os arts. 36 e seguintes do Decreto Municipal 11.738/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos 11.843/2004, 12.302/2005 e 12.393/2006. Entretanto, no caso dos autos, em que pese a dosimetria da multa ter sido fundamentada na legislação vigente e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que não foram respeitados pela Administração os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui desarrazoada e desproporcional a multa que, de tão elevada, assume natureza confiscatória, bem como aquela que, de tão irrisória, acaba por perder sua natureza educativa e intimidatória, enfraquecendo, assim, a autoridade do Estado (RE 1.793.305-ES, STJ, DJe 11/03/2019). Após analisar detidamente a decisão administrativa, entendo que o valor arbitrado é desproporcional, ressaltando-se que o valor histórico da multa aplicada (R$ 57.272,39) excede, em muito, o montante da vantagem que o embargante auferiu. Assim, a fixação do novo valor da multa deve guardar uma relação proporcional e razoável com a extensão da lesão, a gravidade da infração e o faturamento da sociedade empresária, respeitando os limites legais, conforme parágrafo único, art. 57 do CDC (não inferior a 200 e não superior a 3.000.000 de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência/Ufir). Nesse sentido é o entendimento do E. TJES, quando da minoração das multas de caráter semelhante ao caso dos autos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL VALOR DA REPRIMENDA REDUÇÃO POSSIBILIDADE EXCEPCIONALIDADE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO [...] A multa fixada pelo órgão de proteção ao consumidor merece ser reduzida, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como nos critérios do artigo 57, caput , do CDC, reputando-se adequado o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), quantia que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e não importa em enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140377755, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data da Publicação no Diário: 07/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A multa de R$ 35.647,69 (Trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) aplicada pela administração pública se mostra desproporcional, destoando da razoabilidade, sobretudo quando comparada com a cobrança supostamente indevida no importe de R$ 2.626,17 (Dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), ou seja, mais de 13 vezes a vantagem auferida. 4. Considerando as especificidades do caso concreto, pertinente se faz a redução da multa para R$ 10.000,00 (Dez mil reais), valor que se revela apto a cumprir a função a que se destina, produzindo o efeito pretendido, qual seja, o de inibir ou mesmo coibir futuros atos da mesma natureza. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024180029464, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/05/2019, Data da Publicação no Diário: 29/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL - SERVIÇOS DE TERCEIRO CONSTATADA ONEROSIDADE EXCESSIVA TARIFA QUE ULTRAPASSA 5% DO VALOR FINANCIADO - GRAVAME ELETRÔNICO VALIDADE PACTUAÇÃO ANTERIOR A RES. CNM 3.954/11 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO TARIFA DE CADASTRO COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO POSSIBILIDADE VALOR DA MULTA EXORBITÂNCIA REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora seja legítima a cobrança pelos serviços de terceiro no contrato referido nos autos, que foi firmado em 21/06/2010, data posterior ao marco determinado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, a tarifa mostrou-se excessivamente onerosa, tendo ultrapassado 5% do valor do financiamento concedido ao consumidor. Precedentes deste Tribunal. 2. Quanto ao gravame eletrônico mostra-se legítima a cobrança pela instituição financeira tanto pela anterioridade do julgamento do STJ no REsp 1.639.320, quanto pela ausência de onerosidade do valor cobrado. 3. No tocante a tarifa de cadastro, a sua validade foi reconhecida pelo julgamento do REsp 1.255.573/RS que permitiu a sua cobrança uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Embora constatada a infração às normas consumeristas pela abusividade na cobrança de serviços de terceiro, a multa arbitrada pelo Procon Municipal se mostrou excessiva e deve ser reduzida para R$ 3.000,00. Precedentes desta Corte. 5. Recurso parcialmente provido. Sucumbência invertida. (TJ-ES - AC: 00262042620148080347, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 13/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Portanto, extrai-se da jurisprudência que os valores arbitrados para casos semelhantes ao ora analisado variam entre R$ 3 mil a R$ 15 mil reais. Ressalta-se que esse esforço sintetizador é apenas para mera estimativa, suscetível de ser imposta a mais ou a menos a depender das peculiaridades de cada caso. Contudo, para a determinação do novo valor da penalidade, não posso deixar de considerar que a parte embargante é uma das gigantes no seu segmento. Logo, a multa deve ser aplicada em um patamar que repercuta em sua esfera econômica sem o que não cumprirá o papel sancionatório. Além disso, é necessário salientar que a penalidade tem caráter educativo, no sentido de desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte dos prestadores de serviços, o que se tem visto acontecer com enorme frequência nos dias atuais. Portanto, em meu sentir e após a ponderação exposta, a multa deverá ser reduzida para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no processo administrativo de origem, que reputo razoável para cumprir os papéis sancionatório e de prevenção, sem gerar enriquecimento sem causa do Município de Vitória, além de guardar a mesma proporção do que vem sendo fixado pelo E. TJES, estando amparado nos fundamentos da jurisprudência dominante sobre o tema. Cumpre destacar, ainda, que esse valor não pode ser considerado ínfimo, pois se reputa muito acima do mínimo previsto no parágrafo único, art. 57, do CDC, que é de 200 UFIR (2020), equivalente à R$ 711,00 (setecentos e onze reais). Dessa forma, a alegação de que o valor multa é desproporcional e desarrazoado merece ser acolhida, e a reprimenda deverá ser reduzida para R$ 12.000,00 (doze mil reais) no processo administrativo de origem, com a incidência de juros de mora sobre o valor multa que foi reduzida segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que o embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa. Também deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data da prolação dessa sentença que minorou o montante da multa, e que tornou líquido o “quantum” devido. Não assiste razão ao embargante, ademais, em defender a utilização da Taxa Selic para pautar a atualização do débito ora discutido. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON . OMISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SANADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Claro NXT Telecomunicações LTDA contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da Embargante, mantendo a redução da multa administrativa para R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Embargante sustenta omissão no julgado quanto ao termo inicial e aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a multa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora sobre a multa administrativa reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão do art . 1.022 do CPC. No caso concreto, verificou-se omissão quanto à fixação do termo inicial e dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora sobre o valor da multa administrativa reduzida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo estabelece que: A correção monetária pelo índice IPCA-E deve incidir a partir da data do julgamento que reduziu a multa administrativa; Os juros de mora devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa que constituiu definitivamente o crédito, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança . A tese está em consonância com o entendimento fixado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, aplicável às condenações de natureza administrativa, que prevê a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança após a vigência da Lei nº 11.960/2009. Sanada a omissão, o termo inicial e os índices aplicáveis foram devidamente especificados. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A correção monetária sobre multa administrativa reduzida incide a partir do julgamento que a fixou, pelo índice IPCA-E. Os juros de mora sobre multa administrativa incidem a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, conforme o índice da caderneta de poupança . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.960/2009; Código de Defesa do Consumidor, art . 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 810/STF, Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; TJES, AC nº 5001036-23.2020 .8.08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel. Des . Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 27/4/2023; TJES, AC nº 0030470-16.2018.8 .08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel. Desig. Des . José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 3/5/2022; TJES, AC nº 0020149-24.2015.8 .08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel. Desig. Des . Samuel Meira Brasil Júnior, j. 26/4/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50020207520188080024, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) No que tange à sucumbência, a parte embargante deverá arcar com metade das custas processuais, bem como honorários, estes que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, desconsiderando o valor atribuído aos embargos pelo embargante, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível. O Município embargado também deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17. Sendo a sucumbência recíproca, as custas processuais serão pro rata. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118?2005. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após. Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3. Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5. Ausência de antecipação de qualquer despesa. Sentença reformada neste ponto. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 24030041990, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016). Deste modo, sem custas, para a Fazenda Pública, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por BANCO PANAMERICANO S/A à execução fiscal nº 5037484-87.2023.8.08.0024, apenas para reduzir o valor da multa aplicada pelo Procon para R$ 12.000,00 (doze mil reais), no processo administrativo de origem, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Incidirá sobre o valor multa que foi reduzida, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa. O valor da multa reduzida também sofrerá correção monetária, pelo IPCA-E, aplicado a partir da data da prolação dessa sentença. Condeno a parte embargante ao pagamento de metade das custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível. Condeno, também, o embargado em honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17. Custas pro rata, isento o Município. Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir as despesas da parte contrária, caso existentes. Sentença registrada no PROJUDI. Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução fiscal em apenso, cujo trâmite deverá ser retomado, após o trânsito. Publique-se. À Contadoria para o cálculo das custas processuais, e, em havendo, intime-se a parte embargante para pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Quitadas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória, data registrada no sistema. Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito
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