Processo nº 5001269-44.2022.4.03.6128
ID: 325403340
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5001269-44.2022.4.03.6128
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO GABRIEL ROMANI BUENO DE ALCANTARA
OAB/SP XXXXXX
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VANESSA PRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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DANIEL LACASA MAYA
OAB/SP XXXXXX
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JULIO MARIA DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001269-44.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001269-44.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A Advogados do(a) APELADO: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JOAO GABRIEL ROMANI BUENO DE ALCANTARA - SP354339-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, VANESSA PRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - SP385872-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001269-44.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A Advogados do(a) APELADO: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JOAO GABRIEL ROMANI BUENO DE ALCANTARA - SP354339-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, VANESSA PRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - SP385872-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a apuração e aproveitamento do PAT na forma da Lei Federal nº. 6.321/76, mediante dedução de lucro tributável, afastando-se o disposto nos Decretos nº. 05/91, 3.000/99, 9.580/18, 10.854/21 e IN/SRF nº. 267/02. A r. sentença (ID 263468264), integrada em embargos de declaração (ID 263468278), julgou o pedido inicial procedente “para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de limitar a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, pelos valores indicados nos Decretos nºs 05/91, 3.000/99, 9.580/2018 e 10.854/2021, e da IN SRF nº 267/2002 com o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica incidente sobre o lucro tributável e sem a exclusão do adicional de imposto de renda, em relação às operações futuras não abrangidas por legislação superveniente, observando-se o limite correspondente a 4% do lucro tributável, bem como garantir a restituição/compensação dos valores liquidados indevidamente e a maior a título de IRPJ (mediante pagamento e/ou compensação), nos termos do inciso I do art. 165 do CTN, devidamente atualizados pela Taxa SELIC”. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. A r. sentença foi submetida a necessário reexame. Nesta Corte Regional, foi dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial “para que as condições previstas no art. 26-A da Lei 11.457/07 sejam atendidas” (ID 263774863). Na sessão de julgamentos realizada em 13/07/2023, a 6ª Turma, à unanimidade, negou provimento aos agravos internos da União e da impetrante. Segue a ementa do v. Aresto (ID 274729268): AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravos internos desprovidos. A impetrante interpôs embargos de declaração (ID 277743745), apontando contradição quanto ao momento de dedução do lucro para fins de cálculo do adicional. No ponto, afirma que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, referidos na fundamentação, determinam que em primeiro lugar deve ser realizada a dedução dos lucros para, após, seja calculado o adicional. Conclui, assim, que o limitador de 4% sobre o imposto de renda devido inclui o adicional na forma do artigo 5º da Lei Federal nº. 9.532/97. Aponta, ainda, omissão na análise da viabilidade de restituição dos valores na esfera administrativa, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Em seus embargos de declaração (ID 277832108), a União Federal aponta omissão na verificação da legalidade das alterações do PAT na forma do Decreto nº. 10.854/21. Aqui, reitera que a Lei Federal nº. 6.321/76 criou um benefício para as empresas participante do PAT, sendo que a legislação regulamentadora determinar que a dedução se dê, exclusivamente, sobre o valor do imposto devido – e, não, sobre o lucro tributável. Frisa que a dedutibilidade do PAT apenas pode ser realizada em etapa posterior à apuração do lucro real, quando já aplicada a alíquota da exação e, em consequência, já conhecido o valor do imposto que seria devido, caso inexistisse a benesse fiscal. Pontua que a supressão ou redução de benefício fiscal é questão vinculada à política fiscal econômica, cuja alteração não depende de submissão ao princípio da anterioridade, de sorte que o Decreto nº. 10.854/21 pode produzir efeitos no mesmo exercício em que publicado. Anota, ainda, contradição na análise do pedido de restituição, defendendo a impossibilidade da repetição do indébito pela via do precatório. Respostas (ID 277885548 e 278376796). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001269-44.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A Advogados do(a) APELADO: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, JOAO GABRIEL ROMANI BUENO DE ALCANTARA - SP354339-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, VANESSA PRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - SP385872-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Analisado o processado, identifica-se contradições e omissões, sendo devida a integração da fundamentação do v. Aresto, nos seguintes termos: O artigo 1º da Lei Federal nº. 6.321/76 determina que as “pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”. Em atenção ao princípio da legalidade, as normas regulamentares não podem restringir a apuração do benefício fiscal. Nesse quadro, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm reiteradamente declarado a ilegalidade das normas infralegais que, a pretexto de regulamentação do benefício fiscal, restringiram seu alcance. No que pertine à discussão travada nos autos, cito precedentes específicos da 6ª Turma desta Corte Regional no sentido da ilegalidade do Decreto nº. 10.854/21: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. DECRETO Nº 10.854/2021. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 estabelece uma renúncia fiscal do Governo Federal referente a imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ, contribuição previdenciária e FGTS em favor dos empregadores cadastrados, contemplando seus trabalhadores de baixa renda com os benefícios previstos no programa de acordo com a modalidade de execução. II. A controvérsia que se coloca está em aferir se as alterações promovidas por normas infralegais, notadamente o Decreto 10.854/2021, configuram limitações impostas sem respaldo legal à utilização do benefício fiscal de IRPJ atrelado ao Programa de Alimentação do Trabalhador. III. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a norma do artigo 3º, §4º, da Lei nº 9.249/1995 se aplica apenas aos benefícios fiscais que, por lei, impliquem dedução diretamente sobre o imposto devido e não àqueles que apenas de forma refletida, por reduzirem a própria base de cálculo do IRPJ e sua alíquota, impliquem diminuição do crédito tributário. IV. Por seu turno, as portarias e instruções normativas que limitam o valor da despesa no PAT extrapolam a função regulamentar ao estabelecer restrição não prevista em lei para o gozo do benefício, firmando-se a jurisprudência do STJ nesse sentido, de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei nº 6.321/1976. V. Portanto, diante do posicionamento firmado de forma majoritária, as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, que altera a disposição do artigo 645, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), ofendem ao princípio da estrita legalidade, afigurando-se indevida inovação na ordem legal promovida por decreto, ao determinar que a dedutibilidade do benefício fiscal de IRPJ referente ao PAT seja limitada de acordo com a faixa salarial do trabalhador. VI. Cabível, portanto, a dedução do dobro das despesas comprovadamente incorridas com o PAT sobre o valor do lucro tributável, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/76, para fins de apuração do IRPJ e do respectivo adicional, observado o limite de dedução de 4% (quatro por cento) do imposto devido. VII. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5008902-93.2022.4.03.6100, j. 21/05/2025, Intimação via sistema DATA: 22/05/2025, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. LIMITAÇÕES PREVISTAS EXCLUSIVAMENTE EM NORMAS INFRALEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS LEIS. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido, limitando-se a agravante a reproduzir literalmente os termos da apelação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado a respeito da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, no sentido de que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa, e não sobre o imposto de renda devido, bem como os benefícios fiscais se aplicam ao adicional do imposto de renda. Deve-se, em primeiro lugar, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. 3. Ilegalidade das normas infralegais que restringem as possibilidades de gozo de incentivos fiscais relativos o PAT, considerando que as restrições violam o princípio da legalidade, a hierarquia das leis e extrapolam o poder regulamentar, porquanto não previstas na Lei 6.321/19776 e 9.532/1997. 4. A mesma linha de entendimento se aplica ao Decreto 10.850/2021, que passou a limitar o benefício da dedução do PAT, de forma a englobar tão somente os valores despendidos para trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e para aqueles trabalhadores com salário superior a cinco salários mínimos, desde que o serviço de refeições ou distribuição de alimentos seja fornecido por entidades fornecedoras de alimentação coletiva, bem como limitar também a parcela do benefício ao valor de, no máximo, um salário mínimo. 5. Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5009181-88.2022.4.03.6000, j. 22/04/2025, Intimação via sistema DATA: 24/04/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL (DECRETOS 05/1991, 349/1991 E ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021). ILEGALIDADE. ART. 99 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em lei. 2. Agravo interno improvido. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5011693-64.2024.4.03.6100, j. 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). Prosseguindo, no que diz respeito ao limite de dedução, a matéria foi alterada pelo artigo 5º da Lei Federal nº. 9.532/97, nos seguintes termos: Art. 5º. A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 6º. Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam: I – o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; A correta aplicação do benefício fiscal depende da interpretação conjunta dos artigos 1º da Lei Federal nº. 6.321/76 e 5º da Lei Federal nº. 9.532/97: a dedução tributária é aplicada sobre o lucro tributável (artigo 1º da Lei Federal nº. 6.321/76), estando contudo sujeita à limitação de 4% do tributo efetivamente devido (artigo 5º da Lei Federal nº. 9.532/97). Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. Muito embora esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. 2. Se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). 3. Agravo interno do PARTICULAR não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Por fim, quanto ao adicional do IRPJ, devido pelas empresas optantes pelo lucro real, determina a Lei Federal nº. 9.249/95: Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento. § 1º. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. (Redação dada pela Lei 9.430, de 1996) (...) § 4º. O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. Por determinação expressa do artigo 3º, § 4º, da Lei Federal nº. 9.249/95, o valor do adicional não está sujeito a deduções tributárias. De outro lado, como já referido, à luz do artigo 3º, § 1º, da Lei Federal nº. 9.249/95, a base de cálculo do adicional é a parcela do lucro real após deduções legais. Assim sendo, a dedução fiscal se aplica ao adicional do IRPJ de forma indireta, sem que se possa falar em ofensa ao artigo 3º, § 4º, da Lei Federal nº. 9.249/95, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PAT. IRPJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar ato coator para o fim de assegurar o direito à dedução de despesas diretamente do lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), sob alegação de previsão do direito no art. 1º da Lei n. 6.321/76. Na sentença concedeu-se a segurança para, "nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar o direito da parte impetrante à dedução do seu lucro tributável até o dobro das despesas arcadas no âmbito do PAT, limitado ao percentual de 4% (por cento) do seu lucro real". No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Cabe ressaltar que configura inovação recursal a pretensão de ampliar o objeto da lide na via recursal. No caso, o contribuinte pretende ultrapassar o mérito da discussão que é a possibilidade de incidência da dedução de despesa do PAT sobre o lucro tributável ou sobre o imposto devido. A definição sobre como o imposto devido é definido (se é considerado ou ou não o adicional de IRPJ), é matéria diversa, que não foi objeto do pedido na petição inicial, nem tampouco foi analisada no acórdão, objeto do recurso especial, e, portanto, não prequestionada. III - Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá de parâmetro de limitação da dedução. IV - A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput, da Lei n. 8.981/1995 e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. V - Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto. VI - A dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado. Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos-calendários subsequentes. Nesse sentido, há precedentes, tanto da da Primeira com da Segunda Turma do STJ: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. VII - Ressalte-se, então, que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, a única limitação da dedução não é aquela prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, tendo em vista os arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997. Consequentemente, não se pode ignorar a limitação a 4% do IRPJ devido, sob pena de criação de benefício tributário fora dos limites legais, o que encontra óbice no inciso II do art. 111 do CTN. VIII - Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997. IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para reconhecer que a dedução do PAT está limitada ao percentual de 4% do imposto de renda devido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532, de 1997. X - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.149/CE, j. 19/03/2025, DJEN de 24/03/2025, rel. Min. Francisco Falcão). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023. 2. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.801.706/SC, j. 02/05/2023, DJe de 11/05/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PAT. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATOS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. REFLEXO NO ADICIONAL DO IMPOSTO. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DEVIDO. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDA. 1. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído na Lei n.º 6.321/76, hodiernamente regulamentado no Decreto n.º 10.854/21, consiste em ação governamental voltada à promoção da melhoria da condição nutricional dos trabalhadores. Ressalta-se que referida Lei concedeu benefício fiscal na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devidamente inscritas no Ministério do Trabalho e Previdência. 2. Consoante dispõe o artigo 1º da Lei n.º 6.321/76, "as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência." No entanto, referida dedução está limitada a quatro por cento do imposto de renda devido, nos termos do que preceituam os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.532/97. 3. Verifica-se que a legislação de regência define a sistemática de apuração do benefício fiscal de forma expressa, com distinção entre a limitação do valor referente ao benefício fiscal passível de dedução do imposto de renda devido e a forma de cálculo do montante de benefício dedutível, pela qual a dedução do dobro das despesas com alimentação é realizada sobre o lucro tributável. Precedentes. 4. No que tange ao adicional de imposto de renda, devido relativamente à "parcela do Lucro Real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração", ressalta-se haver disposição legal vedando quaisquer deduções (artigo 3º, § 4º, da Lei n.º 9.249/1995: "O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções"). 5. Quanto aos benefícios fiscais do PAT ora discutidos (artigo 1º da Lei n.º 6.321/76), a jurisprudência já se consolidou no sentido de que estes também repercutem sobre o adicional do IRPJ, justamente porque a forma de cálculo deste benefício fiscal se dá por meio da dedução do dobro das despesas com alimentação sobre o lucro tributável. Uma vez que o adicional é calculado sobre o valor do lucro tributável excedente ao limite legal, é evidente que a redução do lucro tributável, decorrente da dedução da dobra, implica em alteração do valor relativo ao adicional, situação absolutamente diversa da dedução de benefício fiscal diretamente sobre o valor do adicional, esta, sim, vedada na lei. 6. Didaticamente, para fins de ilustrar a correta apuração do imposto de renda devido com o aproveitamento do benefício fiscal relacionado ao PAT: (i) identificação do valor limite para aproveitamento do benefício fiscal: sem dedução da dobra sobre o lucro tributável, a pessoa jurídica deverá calcular o total de imposto de renda devido, incluído o adicional. Do resultado total obtido, o montante equivalente a 4% (quatro por cento) representará o limite para aproveitamento do benefício fiscal relativo ao PAT; (ii) dedução da dobra: a pessoa jurídica deverá deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, sobre este resultado fará incidir a alíquota do imposto de renda e aquela relativa ao adicional; (iii) valor total de imposto de renda devido: a diferença entre o resultado obtido nos itens "i" e "ii" não poderá exceder o montante do limitador de 4% (quatro por cento) apurada no item "i", de sorte que, não havendo excesso ao limitador, o valor de imposto de renda com o benefício fiscal corresponderá àquele apurado no item "ii"; na hipótese de haver excesso, o valor total de imposto de renda devido observará o limitador e o excedente a esse limitador poderá, se o caso, ser aproveitado em exercícios financeiros subsequentes, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 6.321/1976. 7. O poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar atos normativos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. No ordenamento jurídico brasileiro (artigo 84, IV, da CF), nos limites do princípio da legalidade, o ato regulamentar se limita a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração, de sorte que não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 132-133). 8. Estabelecidos os contornos legislativos das deduções referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador, não é possível a admissão de normas infralegais com previsões restritivas nesse aspecto, isto é, que ultrapassem a sua função regulamentar (art. 99 do CTN), o que se verifica com definições de custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ou mesmo com alterações da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante. 9. Extrapolam seu poder regulamentar as disposições dos Decretos nºs 05/1991 e 9.580/2018 e Instrução Normativa SRF nº 267/2002, ao estabelecerem que a dedução seria feita sobre o imposto de renda devido e fixarem o limite máximo por refeição. Reconhecido o direito do contribuinte à apuração do IRPJ sem as restrições impugnadas constantes dos referidos atos infralegais. 10. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ. 11. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. 12. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 13. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). 14. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). 15. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União desprovida. Apelação da parte impetrante provida. (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5025106-52.2021.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Acerca dos efeitos patrimoniais da ação mandamental, é entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal: 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou o tema, em julgamento repetitivo, tendo assentado a inviabilidade da compensação judicial, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ (RESP. 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (...) 12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.365.095/SP, j. 13/02/2019, DJe de 11/03/2019, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Neste quadro, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa do quanto recolhido indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Esse é o entendimento atual da 6ª Turma desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. 2. A sentença permitiu a compensação/restituição do indébito tributário de ISS reconhecido na via mandamental, observada a prescrição quinquenal e com limitação até 15/03/2017. Em julgamento monocrático reconheceu-se apenas o direito de compensação administrativa, ou de restituição na via judicial, observado o regime de precatórios, afastando a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido pela via mandamental, por força do óbice do art. 100 da Constituição Federal. O acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo interno da UNIÃO para reconhecer a impossibilidade de restituição de parcelas pretéritas à impetração no bojo do mandado de segurança, via precatório. Além disso, ressalvando julgados em sentido contrário do STJ, reafirmou o entendimento no sentido da impossibilidade da restituição de indébito na via administrativa e confirmou a possibilidade apenas da compensação tributária. 3. Destarte, restou claro: (i) o reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) a impossibilidade de restituição do indébito na via administrativa; e (iii) o reconhecimento do direito de restituição, observado o regime de precatórios, das parcelas posteriores à impetração. 4. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 5. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 6. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 1,00 % sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF. (TRF-3, 6ª Turma, AC 5004664-30.2021.4.03.6144, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO – grifei). APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. - Afastada a possibilidade de restituição do indébito na esfera administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna. - Afastada a possibilidade de produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). - Estabelecida a sistemática para a compensação dos valores pagos, respeitados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN, a taxa Selic como índice de atualização monetária (aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal). - Apelação da impetrada e reexame necessário parcialmente providos. (TRF-3, 6ª Turma, AMS 5002015-33.2021.4.03.6002, j. 05/10/2023, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO – grifei). No caso concreto, a r. sentença autorizou a restituição/compensação de maneira indistinta. Nesta Corte Regional, o recurso da União e a remessa oficial foram providos, em parte, apenas para determinar a observância do artigo 26-A da Lei Federal nº. 11.457/07. Todavia, nos termos do entendimento aqui exposto, apenas se admite a restituição judicial via precatório do quanto vencido no curso da demanda, assim como a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a impetração, observado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). O crédito fica sujeito a atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX, no regime de repetitividade). Nesse quadro, diante do acolhimento dos declaratórios, a apelação da União Federal e a remessa oficial restam providos em maior extensão, consideradas as alterações nos critérios de repetição do indébito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União e da impetrante para integrar a fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO V. ARESTO. PROGRAMA ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. LEI FEDERAL Nº. 6.321/76. REGULAMENTAÇÃO VIA DO DECRETO Nº 10.854/2021. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. 1- Em atenção ao princípio da legalidade, as normas regulamentares não podem restringir a apuração do benefício fiscal. Nesse quadro, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm reiteradamente declarado a ilegalidade das normas infralegais que, a pretexto de regulamentação do benefício fiscal, restringiram seu alcance. Precedentes específicos da 6ª Turma desta Corte Regional no sentido da ilegalidade do Decreto nº. 10.854/21. 2- No que diz respeito ao limite de dedução, a matéria foi alterada pelo artigo 5º da Lei Federal nº. 9.532/97. A correta aplicação do benefício fiscal depende da interpretação conjunta dos artigos 1º da Lei Federal nº. 6.321/76 e 5º da Lei Federal nº. 9.532/97: a dedução tributária é aplicada sobre o lucro tributável (artigo 1º da Lei Federal nº. 6.321/76), estando contudo sujeita à limitação de 4% do tributo efetivamente devido (artigo 5º da Lei Federal nº. 9.532/97). Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3- Por determinação expressa do artigo 3º, § 4º, da Lei Federal nº. 9.249/95, o valor do adicional não está sujeito a deduções tributárias. De outro lado, como já referido, à luz do artigo 3º, § 1º, da Lei Federal nº. 9.249/95, a base de cálculo do adicional é a parcela do lucro real após deduções legais. Assim sendo, a dedução fiscal se aplica ao adicional do IRPJ de forma indireta, sem que se possa falar em ofensa ao artigo 3º, § 4º, da Lei Federal nº. 9.249/95. Entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 4- Em mandado de segurança, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa do quanto recolhido indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 5- De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. 6- Diante do acolhimento dos declaratórios, a apelação da União Federal e a remessa oficial restam providos em maior extensão, consideradas as alterações nos critérios de repetição do indébito. 7- Embargos de declaração da União e da impetrante acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da União e da impetrante para integrar a fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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