Jose Da Silva Reis x Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg
ID: 331583435
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000287-51.2025.5.18.0004
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIVALDO SOARES MAIA
OAB/GO XXXXXX
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NABSON SANTANA CUNHA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000287-51.2025.5.18.0004 AUTOR: JOSE DA SILVA REIS RÉU: COMPANHIA DE URBAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000287-51.2025.5.18.0004 AUTOR: JOSE DA SILVA REIS RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 854d114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ DA SILVA REIS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIANIA – COMURG também qualificada, relatando, em síntese, que foi contratado pela Ré em 04/07/2007, na função de trabalhador de limpeza pública, com remuneração de R$ 2.178,00, permanecendo com o contrato de trabalho ativo. Busca, com a presente demanda o pagamento de horas extras, inclusive daquelas decorrentes do labor aos RSR, domingos e feriados, da supressão do intervalo intrajornada, a restituição de descontos indevidos, a integralização do FGTS e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.886,00. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Na audiência de prosseguimento foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Foi deferida a utilização de prova emprestada. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes não apresentaram razões finais. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, publicada no dia 14 de junho de 2017, com vacatio legis de 120 dias entrou em vigor no dia 11/11/2017. O art. 14, do CPC, de aplicação subsidiária, dispõe que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso. No mesmo sentido a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, prevê em seu art. 1º que a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, é imediata e, nessa esteira, inclusive, tem decidido majoritariamente o Egrégio TRT da 18ª Região. Destarte, considerando que a Lei 13.467/2017 estava em vigor no momento do ajuizamento desta reclamatória trabalhista, é certo que as regras de direito processual nela estabelecida serão aplicadas. No que se refere a aplicação das normas de direito material, as normas serão aplicadas com observância do previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB, ou seja, com observância dos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, preservando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, não se aplicam as alterações promovidas nas normas de direito material às relações de emprego extintas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido do empregado. O art. 912, da CLT, por sua vez, prevê que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação” Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região possui vários julgados, no sentido de aplicação imediata das normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhista (vide acórdão proferido nos autos da ROT - 0011036-53.2019.5.18.0129, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020) Além disso, não se pode perder de vista que a relação de emprego possui natureza sucessiva, de modo que as alterações legislativas supervenientes se aplicam as prestações pendentes e futuras do contrato de trabalho celebrado anteriormente, no caso de inexistência de regramento em sentido contrário. Deste modo, as normas de direito material são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, ressalvadas as parcelas devidas na forma da legislação anterior até esta data. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade da Reclamada pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. COISA JULGADA A Reclamada suscitou a preliminar de coisa julgada entre a presente demanda e a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Profissional sob o nº 0011141-09.2022.5.8.0005, no que se refere ao pagamento do FGTS, com formalização de acordo entre as partes. Consoante a documentação trazida aos autos pela Ré constato que o SEACONS e a Demandada formalizaram acordo para a regularização do FGTS referente ao período de abril de 2022 a janeiro de 2023. A litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, sendo a litispendência para ações em curso e coisa julgada para ações que já transitaram em julgado (CPC, artigo 301, § 1o). Por seu turno, uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 1o a 4o). No que se refere a alegação de coisa julgada quanto ao pedido de recolhimento do FGTS, conforme disposto no art. 104 da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), há expressa previsão que a ação coletiva, por ser ajuizada por um legitimado extraordinário - que no caso se deu pelo sindicato da categoria, não induz a litispendência e, tampouco, a coisa julgada para a ação individual, diante da ausência de identidade subjetiva entre as referidas ações. Assim também posiciona a jurisprudência do E. TST, consoante arestos ora transcrito: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o qual valida a concomitância da ação coletiva em defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos, em paralelo com as ações individuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9214820145030037, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)”. “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, acerca da matéria, a SBDI-1, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista no 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 183020165170012, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)". No mesmo sentido, a Súmula nº 46 do Egrégio TRT da 18ª Região, dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência ou coisa julgada em ações individuais, in verbis: “SÚMULA Nº 46 LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. I. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva proposta em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. II. O autor da ação individual não será beneficiado com os efeitos erga omnes e ultra partes da ação coletiva, salvo se requerer a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (RA nº 050/2016 - DEJT: 08.04.2016, 11.04.2016, 12.04.2016)”. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional na qualidade de substituto processual não gera litispendência e tampouco coisa julgada em relação à ação individual idêntica ajuizada pelo trabalhador. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A perda da exigibilidade judicial de um direito em face do decurso de certo prazo é chamada de prescrição extintiva, cujo instituto busca a preservação da segurança jurídica das relações, evitando que o credor possa, a qualquer tempo, provocar o Poder Judiciário na busca pelo reconhecimento e pela exigibilidade de um direito, o que, além de garantir ao devedor a possibilidade de ser eximir de cumprir uma obrigação prescrita pelo decurso do tempo, diminui o número de processos judiciais e, ainda, permite ao magistrado uma maior efetividade na colheita da prova. A prescrição trabalhista, regulada no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, durante o vínculo de emprego, limita-se aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação. Portanto, se o Autor ajuizou a presente ação em 19/02/2025, encontra-se prescrito seu direito de exigibilidade dos créditos anteriores a 19/02/2020 (art. 7º, XIX, da Constituição da República). Assim, pronuncio a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 19/02/2020, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC). A prescrição aplicável ao FGTS é a quinquenal, conforme recente decisão do E. STF em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 709212) e Súmula 362 do TST. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O Reclamante afirma que foi admitido em 04/07/2007, na função de trabalhador de limpeza urbana, com remuneração de R$ 2.178,00, permanecendo com seu contrato de trabalho ativo. Alega que, de junho de 2007 até dezembro de 2022, se ativava de segunda-feira a domingo, das 06h30 às 16h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que laborou durante dois repousos semanais remunerados por mês, bem como aos domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro correspondente. Aduz que os cartões de ponto apresentados são inválidos, consistindo em meros relatórios impressos, com horários diversos daqueles efetivamente praticados. Sustenta a nulidade do sistema de compensação de jornada, diante da prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem a autorização dos órgãos competentes. Postula o pagamento de 84 horas extras mensais laboradas, acrescidas de 84 horas extras decorrentes da nulidade do sistema de compensação de jornada, bem como o pagamento em dobro das horas laboradas aos repousos semanais, domingos e feriados, com repercussões nas demais parcelas. A Reclamada, em sua peça defensiva, refuta a pretensão obreira alegando que o controle de jornada é fidedigno, inexistindo qualquer irregularidade no ponto do Autor. Sustenta que as horas extras realizadas foram devidamente quitadas ou compensadas, inexistindo diferenças no particular. Alega, ainda, que os repousos semanais remunerados foram concedidos ou, quando suprimidos, devidamente pagos ou compensados. Afirma, também, que os domingos e feriados foram quitados ou compensados. Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74, §2º, da CLT, a Reclamada apresentou os controles da jornada de trabalho do obreiro referentes ao período imprescrito, com intervalo intrajornada pré-assinalado. Ao analisar os cartões de ponto, verifico que as jornadas de trabalho registradas apresentam horários variáveis tanto na entrada quanto na saída durante o período de anotação, não havendo qualquer indício de fraude. Os controles registram, ainda, a realização de diversas hora extras, bem como o trabalho aos domingos e feriados. A prova da nulidade dos cartões de ponto, ausência do intervalo intrajornada e de horas extras não registradas constitui ônus do Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Tratando-se de ponto eletrônico, para que seja afastada a presunção de veracidade, a prova oral deve ser robusta no sentido de elidir tais registros, sem deixar margem de dúvidas ao julgador de sua invalidade. Inicialmente registro que, embora o Autor alegue ter sido contratado para cumprir jornada de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, não produziu nenhuma nesse sentido. Ademais, os registros de ponto e contracheques demonstram a realização de jornada contratual de 44 horas e divisor 220, o que é, inclusive, compatível com o indicado no rol de pedidos. Portanto, reconheço como válida a jornada contratual de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Constato, ainda, que a insurgência do Reclamante se refere aos horários efetivamente cumpridos e não à quantidade de dias trabalhados. Por conseguinte, reputo válidos os registros de ponto em relação aos dias laborados. A testemunha Carlos Eduardo de Almeida Mentes, inquirida nos autos da ATOrd 0000144-20.2025.5.18.0018, cujo depoimento será utilizado como prova emprestada afirmou que “que trabalha na reclamada desde 2001; que trabalha junto com o reclamante desde 2020; que atualmente mudaram de área, mas seguem trabalhando na mesma garagem; que trabalhava das 7h até as 19h/21h, de domingo a domingo, com uma folga quinzenal, com intervalo intrajornada de 15/20 minutos; que eram pressionados para fazer a bandeiragem, e assim antecipar o serviço durante o horário destinado ao intervalo intrajornada; que o reclamante cumpria a mesma jornada, nas mesmas condições do depoente; (...) que saia no mesmo caminhão junto com o reclamante de 3 a 4 vezes por semana; que eram os supervisores Elson e Afonso que solicitavam o trabalho durante o intervalo intrajornada; que o sistema de ponto biométrico apresentava problemas com frequência, ficando a passar meses inoperante; que o horário de trabalho era registrado, nessas situações, pelo próprio supervisor; que nunca teve acesso ao espelho de ponto para conferência das horas trabalhadas em cada mês; que quando o caminhão ia para o aterro os coletores faziam a bandeiragem; que o caminhão ia até 3 vezes por dia para o aterro; que todos os fatos narrados pelo depoente se aplicam ao reclamante; (...) que o ponto ficava inoperante por meses, mesmo com a abertura de ocorrência pelo chefe imediato do depoente; que nunca esteve no RH da reclamada para solicitar espelho de ponto; que o trajeto do caminhão até o aterro demorava de 30 a 40 minutos”. A testemunha Silvano Duarte, inquirida nos autos da ATOrd 0010358-71.2023.5.18.0008, cujo depoimento será utilizado como prova emprestada, afirmou que “trabalha na reclamada desde 2008; que sempre trabalha na mesma garagem que o autor mas nem sempre no mesmo caminhão; que o ponto de apoio é um só; que de dezembro de 2021 em diante trabalham, em média das 06h30 às 19/21h, dependendo do dia; que o horário de trabalho do autor é o mesmo; que três vezes por semana sai no mesmo caminhão que o autor pois não tem trecho fixo; que há um apontador na garagem, Sr. França, que anota o horário que chegam para trabalhar e que terminam a jornada; que no trecho gozam de 15 a 20 minutos de intervalo para alimentação; que trabalham de segunda a segunda com duas folgas por mês; que no trecho não há local para higienização; que geralmente fazem refeição na rua ou na caçada, enquanto o caminhão vai descarregar; que os supervisores, Luizinho e Roberto, ficam andando em uma saveiro nos trechos; que quando o caminhão vai ao aterro continuam juntando o lixo (bandeirando); que o caminhão vai ao aterro duas a três vezes por turno; que o ponto de apoio do depoente é a coleta 4; que registra ponto digital geralmente apenas na entrada, pois na saída o chefe pede para não registrar pois já extrapolou o número de horas; que os supervisores determinam que após o almoço façam o bandeiramento do lixo, sendo que se sente até oprimido em razão da cobrança; que o supervisor fiscaliza o trecho todos os dias; que o caminhão demanda de 45 min a 2 horas para ir e retornar do aterro, dependendo do local”. As testemunhas ouvidas em prova emprestada apresentam jornada de trabalho diversa daquela apontada pelo Autor, o que permite presumir que não atuavam no mesmo trecho ou sob as mesmas condições de trabalho. Além disso, verifico diversas contradições relevantes nos depoimentos prestados. A testemunha Carlos Eduardo afirmou que apenas quando o ponto biométrico estava inoperante é que o horário de trabalho era registrado pelo supervisor. Ocorre que, as anotações de “ocorrência” são poucas, o que enfraquece tal alegação. Cabe ressaltar, ainda, que o pedido de horas extras tem por fundamento principal a existência de labor extraordinário e não quitado, e não a incorreção dos registros dos dias trabalhados. Do mesmo modo, a testemunha Silvano se contradiz quando, inicialmente diz que tanto o início quanto o término da jornada de trabalho eram anotadas por um apontador na garagem, para em seguida afirmar que anotava o ponto digital apenas na entrada. Aliás, a declaração da testemunha Silvano de que os registros de entrada eram corretos contrapõe-se ao depoimento da testemunha Carlos Eduardo, que indicou falhas constantes no sistema biométrico, com longos períodos de inoperância — fato que, de todo modo, não encontra respaldo nos autos nem na experiência deste Juízo em outros feitos contra a mesma Reclamada. Portanto, diante do conjunto probatório, concluo que os cartões de ponto apresentados são válidos, sendo fidedignos quanto aos dias laborados, horários de entrada e saída. Nessas condições, competia ao Reclamante indicar, ao menos por amostragem, a existência de eventuais de horas extras não pagas ou não compensadas, o que não cuidou de fazer. Com relação aos dias de feriados, a Lei 662/49 estabelece, em seu art. 1º, que “são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”. A Lei 6802/80 estabelece que é “feriado nacional o dia 12 de outubro”. Os feriados municipais que são praticados em Goiânia são: Sexta-feira da Paixão (art. 2º da Lei Federal 9.093/95); Corpus Christi, Lei Municipal nº 100, de 11 de dezembro de 1951; Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (Padroeira de Goiânia), 24 de maio (Lei nº. 701 de 03 de setembro de 1956); Lançamento da Pedra Fundamental Aniversário de Goiânia, 24 de outubro (Lei 6968/1991). Não há nenhuma lei municipal em relação à segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, sendo que para ser considerado feriado é indispensável a existência de lei instituidora. O ACT da categoria, por sua vez, estabelece que “não haverá distinção entre os feriados de terça-feira de carnaval, dia de finados e sexta-feira santa”, de modo que a terça-feira de carnaval será considerado por feriado por força de cláusula convencional. O ACT também prevê folga no "dia do gari", porém em data diversa daquela indicada na petição inicial (20 de janeiro). Analisando os registros de ponto coligidos com a defesa vejo que os feriados trabalhados foram devidamente compensados ou quitados sob a rubrica “259 – Adic.Serv.Extra.Esp”, consoante os comprovantes de pagamento. A título de exemplo, cito o feriado de 15/11/2021, compensado no dia 18/11/2021 e o feriado de 24/05/2022, quitado no contracheque do mês correspondente. Logo, a partir da existência de folga compensatória e pagamento de horas extras decorrentes do trabalho em feriados, ao alegar a incorreção entre o que foi registrado e o que foi pago e compensado, caberia ao Demandante, ao menos por amostragem, demonstrar que os valores pagos e compensados a título de feriados não correspondiam aos horários registrados nos controles de jornada, o que não ocorreu nos autos. Na impugnação aos documentos, o Reclamante não trouxe, ao menos por amostragem, qualquer indício de supressão dos repousos semanais remunerados ou da prestação de serviços por mais de sete domingos consecutivos, sem a respectiva folga, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de direito. Deste modo, reputo que as horas extras realizadas em decorrência da jornada de trabalho registradas nos cartões de ponto foram devidamente quitadas ou compensadas, não havendo diferenças a reconhecer. Fixadas tais premissas, passo a análise do pedido de nulidade do sistema de compensação de jornada. O sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, parágrafo segundo, da CLT vigente durante o contrato de trabalho e melhor explicado na Súmula 85 do TST, prevê a observância de alguns critérios para a sua validade, quais sejam, previsão expressa em contrato de trabalho ou em norma coletiva, fixação de jornada de trabalho diária máxima com dez horas de trabalho, podendo ser fixada pelo prazo de até um ano. O parágrafo quinto do art. 59, da CLT, por sua vez, passou a prever que o banco de horas previsto no parágrafo segundo do mesmo artigo, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Já o parágrafo sexto do art. 59, da CLT dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. O sistema de compensação foi permitido pelo ordenamento jurídico com o objetivo de atender o interesse econômico do empregador em relação ao horário de funcionamento da sua atividade e compatibilizá-lo às regras de proteção à saúde física e mental do trabalhador a ponto de não permitir que, além de ser acordada realização de horas razoáveis de trabalho superior ao limite legal de oito horas diárias, não seja regularmente imposta ao trabalhador a realização de horas extras que importem em jornada superior a dez horas por dia. Vale ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 inovou o tema ao incluir o art. 59-B, parágrafo único, o qual estabelece que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Em caso de eventual nulidade da compensação de jornada mensal, nos termos da Súmula 85, item III, do C. TST c.c art. 59-B, será devido apenas o adicional das horas extras compensadas irregularmente, se não ultrapassada a duração máxima semanal (44 horas). O artigo 60 da CLT, por sua vez, prevê que: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único – Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” Ressalta-se que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, passou a ser possível a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem a prévia autorização das autoridades competentes do MTE, desde que haja previsão normativa nesse sentido, a teor do disposto no art. 611-A, inciso XIII, da CLT. No presente caso, os comprovantes de pagamento indicam que o Reclamante percebia adicional de insalubridade. No entanto, a Reclamada não apresentou instrumento coletivo que autorizasse a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, tampouco comprovou a existência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para tal finalidade. Portanto, o Reclamante se desincumbiu parcialmente do seu ônus probatório, comprovando a nulidade do sistema de compensação adotado pela Reclamada, sendo devidas horas extras a partir da 8ª hora diária. Assim, com base no art. 59-B, da CLT e no inciso IV da Súmula 85 do TST, julgo procedente, em parte, o pedido do Autor para declarar a nulidade do sistema de compensação adotado pela Reclamada e assim condená-la a pagar, as horas extras a partir da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, que deverão ser apuradas com base no adicional legal de 50%, durante o período imprescrito. Diante da habitualidade das horas extras, faz jus o Autor à sua repercussão em repouso semanal remunerado, férias mais terço constitucional, 13º salário e FGTS. Julgo improcedente as repercussões em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto o contrato de trabalho continua vigente. Para a apuração das diferenças deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Divisor 220; b) Para a base de cálculo deverá ser utilizada a evolução salarial do obreiro descrita nos contracheques e reconhecidas nesta sentença, conforme determina a Súmula 264 do TST; observado o disposto no art. 457 da CLT; c) Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados nos controles de jornada, não se computando nas eventuais suspensões contratuais descritas nos controles de jornada; d) Deverá ser observado os limites objetivos da lide de pagamento de 84 horas extras mensais decorrentes da nulidade do sistema de compensação, descontadas as parcelas já quitadas; e) A fim de se evitar eventual enriquecimento ilícito da parte autora fica, desde já, autorizada a dedução dos valores quitados sob o mesmo título da condenação. INTERVALO INTRAJORNADA Relata o Reclamante que, apesar de se ativar em jornada diária superior a seis horas, não usufruía do intervalo intrajornadas. Em sua defesa, a Reclamada alega que o obreiro usufruiu o intervalo intrajornada corretamente. Acrescenta que o intervalo intrajornada era usufruído fora da sede da Reclamada, não sendo possível a sua fiscalização, motivo pelo qual o intervalo era pré-assinalado nos cartões de ponto. É cediço que o art. 71 da CLT prescreve que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74, §2º, da CLT, a Reclamada apresentou os controles da jornada de trabalho da obreira referente ao período imprescrito, com pré-assinalação do intervalo intrajornada. A pré-assinalação do período de descanso possui autorização legal para a sua prática pela empregadora e, por conta disso, cabia ao Reclamante o ônus de provar que na sua realidade não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, o que não foi cumprido por ele, uma vez que a não produziu qualquer prova a seu favor. Além disso, como trabalhador de limpeza urbana, o Demandante realizava jornada externa, que permite liberdade ao empregado quanto à fruição do intervalo intrajornada, não havendo fiscalização da empresa quanto a sua fruição, o que, por conseguinte, isenta a Demandada do pagamento de eventual supressão do intervalo. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio TRT da 18ª Região: "INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. JORNADA EXTERNA. COLETOR. Tem-se que a jornada de trabalho externa concede certa liberdade ao empregado, sendo lídimo, no caso, concluir que o autor poderia usufruir o intervalo em sua integralidade, todos os dias, e se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar a reclamada por esse fato. A propósito, os intervalos para descanso e alimentação encontram-se pré-assinalados e não há indícios de que a reclamada tenha tolhido o direito do autor de usufruir o intervalo legal." (PROCESSO TRT - RO-0011906-48.2016.5.18.0018, julgamento em 13.03.19, RELATOR DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO). (TRT18, ROT - 0010458-98.2020.5.18.0018, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 17/02/2021) EMENTA: SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Com base nos princípios da razoabilidade e da observação do que ordinariamente ocorre em situações análogas (artigo 375, do CPC/2015), tenho convicção de que a modalidade de jornada externa, como no caso, permite liberdade ao empregado quanto à fruição do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, deve ser reconhecido que o autor poderia usufruir o intervalo em sua integralidade, em todos dias; e se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar a reclamada por esse fato. Recurso patronal conhecido e provido, no pormenor. (TRT18, ROT - 0010322-43.2020.5.18.0005, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 04/02/2021) Diante disso, entendo que o Autor não cumpriu o encargo que lhe cabia, pelo que resta a concluir que ele usufruiu regularmente do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. FGTS Narra o Reclamante que a Demandada não efetuou o correto recolhimento do FGTS a partir de maio de 2022, razão pela qual postula a integralização dos depósitos do FGTS. Em sua defesa, a Reclamada sustenta que efetuou acordo judicial com o sindicato da categoria para a regularização dos depósitos fundiários, de modo que o Autor receberá o valor normalmente em conta vinculada. Assevera, ainda, que o Demandante não faz jus a movimentação de sua conta vinculada, não havendo prejuízo no recolhimento de forma parcelada. Conforme disposto no artigo 15 da Lei n. 8.036/90, incumbe ao empregador o depósito em conta vinculada do FGTS em benefício do empregado a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês. A legislação que disciplina o FGTS estabelece datas para seu recolhimento em conta vinculada do empregado, sendo que este pode dispor do montante em várias situações e não somente quando da despedida imotivada. Logo, a verba deveria ter sido depositada no prazo legal. Em não ocorrendo, resta evidenciado o prejuízo causado ao titular do direito. Também é obrigação da empresa recolher as importâncias relativas ao FGTS e comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores depositados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (Lei 8.036, artigo 17). É incontroverso o atraso no recolhimento do FGTS em conta vinculada do Autor, ante os termos da defesa. Incontroverso, também, que a Demandada e o Sindicato Profissional (SEACONS) celebraram acordo judicial para o parcelamento do FGTS no período vindicado na inicial. No entanto, o acordo celebrado com o Sindicato da categoria não obsta o direito do Autor de pleitear os valores do FGTS não depositados, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do fundo. No mesmo sentido, inclusive, o Colendo TST possui diversos julgados de que o parcelamento do FGTS perante a CEF não impede o empregado de pretender o depósito imediato dos valores indevidos: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS. A SBDI-1 desta Corte tem se posicionado no sentido de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, RR-20683-56.2015.5.04.0241, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. ACORDO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Agravo de instrumento desprovido”. (AIRR - 10707-65.2016.5.03.0096, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS NÃO DEPOSITADOS. A jurisprudência desta Corte tem considerado que o parcelamento administrativo da regularização dos depósitos de FGTS entre o empregador, mesmo público, e o Órgão Gestor (CEF) não elimina a prerrogativa de o trabalhador exigir, individualmente, a imediata efetivação de seus depósitos pessoais, independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. É que o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao Empregado. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO - DEPÓSITOS DE FGTS -RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ANTES DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. 3. MULTA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.036/90. NATUREZA ADMINISTRATIVA. A jurisprudência deste colendo TST é firme no sentido de que configura renúncia tácita à prescrição a assinatura do Termo de Confissão de Dívida com a CEF, relativo a parcelas do FGTS, quando já consumada a prescrição. Todavia, em casos em que o Termo de Confissão de Dívida tenha sido firmado antes da incidência do lapso prescricional, não se configura a renúncia mencionada. Registre-se que o art. 191 do CCB é expresso em limitar a configuração da renúncia aos casos em que a prescrição tenha sido consumada. Recurso de revista não conhecido”. (TST - ARR: 18254120135030025, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:20/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017). Assim, o acordo judicial para regularização do FGTS nos autos da ACC 0011141-09.2022.5.18.0005 não afasta do empregado o direito de pleitear o seu adimplemento imediato. Por conseguinte, julgo procedente o pedido do Autor e condeno a Reclamada a integralizar os depósitos de FGTS do obreiro a partir de maio de 2022. As diferenças do FGTS deverão ser depositadas pela Reclamada na conta vinculada do Autor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em relação às competências faltantes, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica para o cumprimento da obrigação no prazo de 05 dias. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do Autor deverão ser deduzidos eventuais recolhimentos efetuados mediante juntada atualizada do extrato do FGTS na fase de liquidação. Como nos autos ACC 0011141-09.2022.5.18.0005 o Sindicato Profissional da Categoria e a Reclamada COMURG firmaram acordo para o recolhimento do FGTS dos substituídos do período de abril de 2022 a janeiro de 2023, a Reclamada poderá requerer, naquela ação, a dedução das importâncias comprovadamente quitadas aos mesmos títulos pleiteadas nesta ação individual. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O Demandante postula a restituição dos descontos indevidos a título de contribuição sindical descontados, sem sua autorização prévia e expressa, sob a rubrica “ASCOM-CONTRIB/SEACONS-CONTRIBUIÇÃO”, nos valores de R$ 22,29 e 14,86 mensais. A Reclamada, por sua vez, sustenta que o Reclamante autorizou todos os descontos realizados em folha de pagamento. Esclarece que os descontos realizados em favor da ASCON – Associação dos Servidores da COMURG foram realizados de forma voluntária e por opção do empregado. Ao alegar que o Autor concedeu autorização para realização dos descontos, por se tratar de fato impeditivo de direito, cabe à Reclamada o encargo processual de comprovar suas alegações. A Reclamada anexou aos autos documento de autorização expressa, assinada pelo Reclamante, permitindo os descontos em folha referentes às contribuições assistenciais e sindicais definidas em assembleias ou previstas em instrumentos coletivos, com validade até eventual manifestação de oposição. O Reclamante, por sua vez, não produziu qualquer prova de que tenha sido coagido a filiar-se ou que tenha solicitado a sua desfiliação ou cancelamento dos descontos. Comprovada a autorização para os descontos realizados em folha de pagamento, entendo que a Reclamada se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Desse modo, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos indevidos. REEMBOLSO DOS DESCONTOS EFETUADOS. IMAS. O Reclamante postula o reembolso dos descontos efetuados a título de IMAS-SAÚDE, ao argumento de que o plano de saúde não está prestando atendimento, em razão da inadimplência da Reclamada. Apesar da ausência de impugnação específica pela Reclamada quanto a este ponto, verifico dos contracheques juntados aos autos que, nos meses de outubro e de dezembro de 2024, por exemplo, houve desconto de valores sob a rubrica “2491 Coparticipação IMAS”. Tais registros demonstram que o Reclamante continuou usufruindo dos serviços do plano de saúde, afastando a alegação de ausência de cobertura. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reembolso dos valores descontados a título de IMAS-SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Demandante alega que sofreu ofensa moral pela falta de condições dignas de trabalho, ante a ausência de um local para refeições, para higiene pessoal e necessidades fisiológicas, bem como a falta de fornecimento de água potável durante a jornada. A Demandada nega a ocorrência dos fatos geradores dos danos morais, alegando que o Autor trabalha de forma itinerante e fora das dependências da Reclamada. Acrescenta que realiza o pagamento, em pecúnia, de valores diários para café da manhã e almoço, permitindo ao empregado realizar suas refeições em qualquer restaurante ou lanchonete, assim como sua higienização. O dano moral é entendido como uma ofensa aos bens de ordem imaterial da pessoa, ou seja, aqueles que envolvem a sua honra, imagem, integridade, liberdade, intimidade, saúde (física ou mental), sofrida pela vítima em decorrência um ato ilícito praticado pelo ofensor (CC, art. 186). Outrossim, a prova do dano moral, que nada mais do que a ofensa a valores humanos (direitos da personalidade), por ser identificado por sua imaterialidade, prescinde da prova de sua ocorrência, bastando tão somente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato ilícito e o dano do qual ele tenha sido resultado. Com efeito, a ocorrência do dano moral deve ser investigada em cada caso de maneira pormenorizada, de modo a verificar a existência ou não de abalo no íntimo de cada pessoa. A testemunha Carlos Eduardo de Almeida Mentes, inquirida nos autos da ATOrd 0000144-20.2025.5.18.0018, cujo depoimento será utilizado como prova emprestada afirmou que “a reclamada não fornecia água potável para consumo; que normalmente levavam uma garrafa pet ou pediam água aos moradores locais; Perguntas da(o) reclamante: "que não era disponibilizado local adequado para higienização das mãos ou higiene dental, tampouco local para fazer as necessidades fisiológicas; (...) que faziam coleta nos bairros Maria Eliza, Parque Atheneu e Recanto das Minas Gerais; que nos referidos setores não havia comércios e postos de gasolina disponíveis para utilização dos banheiros (...)”. Com efeito, a prova empresta evidencia a ausência de instalações sanitárias, local apropriado para refeições e fornecimento de água potável ao Reclamante durante a execução de suas atividades. No entanto, por se tratar de trabalhador itinerante, que atua na coleta do município e fora das dependências da Reclamada, inexiste disposição legal que imponha a disponibilização de refeitórios, sanitários e vestiários aos empregados que exerçam atividade de conservação e limpeza urbana. Entendo, inclusive, que em se tratando de trabalhador externo e itinerante, como no presente caso, seria inviável o fornecimento de refeitórios e sanitários móveis, em razão dos deslocamentos contínuos. Não obstante meu entendimento pessoal, o C. TST firmou entendimento contrário no julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, fixando a Tese nº 54, de observância obrigatória, que assim dispõe: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Nesse mesmo sentido, inclusive, decidiu recentemente o Egrégio TRT da 18ª Região, em casos análogos julgados em face da Reclamada: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EXTERNO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA. TEMA 54 DE IRR DO C. TST. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 54 de IRR: "A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho”. (TRT-18 - ROT: 00114529020245180017, Relator.: MARCELO NOGUEIRA PEDRA, Data de Julgamento: 11/07/2025, 3ª TURMA - Gab . Des. Marcelo Nogueira Pedra) “EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR DE LIMPEZA URBANA. FALTA DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO E HIGIENE. A Súmula 66 deste E. Tribunal foi superada pela tese firmada no Tema 54 de IRR do C. TST, sendo devido indenização por danos morais ao trabalhador de limpeza urbana que não dispuser de local adequado para refeição e higiene”. (TRT-18 - ROT: 00113846120245180011, Relator.: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2025, 2ª TURMA - Gab. Des . Platon Teixeira de Azevedo Filho) O Autor, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, no particular. A partir da apreciação de cada um dos elementos descritos no art. 223-G da CLT, diante da (1) reversão dos efeitos deletérios na vida do Autor (2) levando em conta a natureza do bem jurídico ofendido (moral); (3) a intensidade do sofrimento causado ao Autor; (4) os reflexos dessa conduta danosa na vida pessoal e no meio social do empregado; (5) a capacidade econômica da empregadora; (6) e o efeito pedagógico da medida para evitar que essa conduta seja praticada com outros empregados, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Ante ao exposto, nos termos do art. 186 do Código Civil c/c art. 223-G da CLT, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando ainda os demais elementos dos autos, julgo procedente o pedido indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2o dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1TST). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A Reclamada sustenta que lhe são aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, porquanto se trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público não concorrencial e sem distribuição de lucros. O Autor impugna o pleito de equiparação à fazenda pública vez que a COMURG se trata de sociedade de economia mista. Apesar de inicialmente esta magistrada entender que por se tratar de sociedade de economia mista, não obstante a natureza dos serviços que presta, por força do artigo 173, § 1º da CF, a Reclamada sujeitava-se ao regime próprio das empresas privadas, após muito refletir sobre o tema, refluo desse entendimento para entender que os privilégios da Fazenda Pública são extensíveis à Reclamada. Tal entendimento decorre da interpretação do julgamento do RE 599.628/DF em que o STF restringiu a aplicação do §1º, II e §2º do art. 173 da CF para as sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, conforme ementa abaixo transcrita: “FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A . - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (STF - RE: 599628 DF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 25/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156) Tal julgado resultou no Tema de Repercussão Geral nº 253, in verbis: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”. Logo, em interpretação a contrario sensu do que fora decidido pelo STF nos julgados acima transcritos, os privilégios da Fazenda Pública são extensíveis às sociedades de economia mista que não executem atividades em regime de concorrência e não distribuam lucros a seus acionistas. Destarte, considerando que a Demandada exerce serviço público de forma exclusiva (coleta e remoção de lixo, iluminação pública, etc.) em regime não concorrencial, bem como é custeada pelo Município de Goiânia, não havendo distribuição de lucros, são extensíveis à COMURG os privilégios da Fazenda Pública. Nesse sentido, inclusive, é a atual jurisprudência do Egrégio TRT da 18ª Região, recentemente alterada, conforme arestos abaixo colacionados: “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO PRECATÓRIO. A COMURG - em que pese a sua constituição sob a forma de sociedade de economia mista - presta serviços públicos de caráter essencial, mediante o exercício de atividades próprias de Estado, em regime de exclusividade e, portanto, de natureza não concorrencial. Além disso, a entidade não tem finalidade lucrativa e - por via lógica - não distribui dividendos entre seus acionistas, os quais são, em larga maioria, entes integrantes da administração indireta. Em vista disso, nos termos da jurisprudência vinculante do col. STF, bem como do entendimento dominante do col. TST, a COMURG faz jus, além do regime de precatórios, à isenção de recolhimento de custas processuais, nos termos prescritos no art. 790-A, CLT, e do depósito recursal, consoante dispõe o art. 1º, IV, do Decreto-Lei 779/1.969”. (TRT18, ROT - 0010937-63.2021.5.18.0016, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 31/05/2022) “COMURG. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. É entendimento prevalecente no TRT da 18ª Região, especialmente nesta 1ª Turma, que a COMURG faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, já que mantém seu capital social inteiramente nas mãos do Poder Público e presta serviço público essencial, sem buscar lucro”. (TRT18, RORSum - 0010699-77.2021.5.18.0005, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 19/05/2022) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), 'os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. Contudo, a Excelsa Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR- 643-44.2013.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020). (AP - 0010938-53.2018.5.18.0016, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, j. 01/02/2021) (TRT18, ROT - 0010959-24.2021.5.18.0016, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 16/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CAERD. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior era a de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. 1.2. Dessa forma, esta Turma, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para julgar inaplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada. 1.3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 253 ('Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais'), fixou a tese de que 'Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. 1.4. Assim, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da reclamada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-40-50.2020.5.14.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). (TRT18, AIAP - 0011323-45.2020.5.18.0011, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 06/12/2021) “COMURG. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Na esteira da tese firmada no julgamento da ADPF 387/PI, do STF, sendo a COMURG sociedade de economia mista, faz jus aos privilégios da Fazenda Pública, submetendo-se ao regime de precatório”. (TRT18, AP - 0010062-4.2018.5.18.0015, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 25/11/2021) Desse modo, defiro o pedido de aplicação das prerrogativas da fazenda pública à Reclamada, abrangendo a isenção de custas e de depósito recursal, impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, pagamento através de precatório (art. 12, Decreto Lei 509/69 e 790-A, CLT), e a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. COMPENSAÇÃO Não há verbas trabalhistas a serem compensadas com as parcelas reconhecidas nesta decisão, razão por que julgo improcedente o pedido feito pela Reclamada, nos termos do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do C. TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há que aplicar à parte Reclamada a cominação prevista para aqueles que incorrem em litigância de má-fé (art. 793-A a 793-C da CLT, c/c os arts. 79 a 81 do CPC), por não se verificar na hipótese concreta os requisitos misteres à sua imposição, inexistindo nos autos qualquer ato que evidencie a prática de uma conduta desleal pela Ré. Indefiro o requerimento da parte Autora no particular. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Autor apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não ofendendo as balizas éticas do processo necessárias para lhe enquadrar como litigante de má-fé. Portanto, indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé requerida pela Reclamada. JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Reclamante, aduzindo que este não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela parte reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) do Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; mas houve incoerência de alguns argumentos e pedidos; o feito tramitou durante cinco meses. b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da Reclamada no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante cinco meses. Assim, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC, caberá ao (à) advogado (à) da parte Reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, passando a disciplinar a correção monetária e os juros. Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada JOSÉ DA SILVA REIS em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG nos termos da fundamentação supra, DECIDO DECLARAR, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT, REJEITAR a preliminar de coisa julgada, PRONUNCIAR a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 19/02/2020, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo Autor para condenar a Reclamada a: a) Declarar a nulidade do sistema de compensação adotado pela Reclamada e assim condená-la a pagar, as horas extras a partir da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, que deverão ser apuradas com base no adicional legal de 50%, durante o período imprescrito, bem como suas repercussões em repouso semanal remunerado, férias mais terço constitucional, 13º salário e FGTS. b) Integralizar os depósitos de FGTS do obreiro a partir de maio de 2022. c) Pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. As diferenças do FGTS deverão ser depositadas pela Reclamada na conta vinculada do Autor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em relação às competências faltantes, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica para o cumprimento da obrigação no prazo de 05 dias. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a Reclamada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Condeno o Reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
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