Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 259729021
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000588-78.2024.5.20.0003
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB XXXXXX
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VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR
OAB/SE XXXXXX
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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000588-78.2024.5.20.0003 : MARCOS DE SOUZA NUNES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000588-78.2024.5.20.0003 : MARCOS DE SOUZA NUNES E OUTROS (2) : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Primeira Turma PROCESSO nº 0000588-78.2024.5.20.0003 (RORSum) RECORRENTE: MARCOS DE SOUZA NUNES, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARCOS DE SOUZA NUNES, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - É certo que o juízo executório deve empreender os meios possíveis para executar primeiramente o patrimônio do principal devedor, de modo que somente restando infrutíferas as tentativas deverá ser instado o devedor subsidiário. Entrementes, na hipótese dos autos, a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. E a jurisprudência maciça dos Tribunais, inclusive do C. TST, é no sentido de que o deferimento de recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, uma vez que caracterizada a sua insolvência ou, pelo menos, a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista, não sendo o caso de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. O direcionamento da execução para o responsável subsidiário atende, assim, à celeridade processual e à duração razoável do processo, previstas no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, princípios que se coadunam com o previsto no art. 765 da CLT na busca da efetividade do processo executório. Recurso provido para excluir a determinação na fase de conhecimento de encaminhamento dos autos ao juízo de falências e recuperação judicial após o trânsito em julgado da sentença. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MANUTENÇÃO DO JULGADO - No tocante à multa do art. 467 da CLT, ressalte-se que a controvérsia capaz de elidir a penalidade é aquela inerente à existência da obrigação, a qual não se firmou. O fato de a ré encontrar-se em recuperação judicial não afasta a incidência da multa em comento. Cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do TST não é aplicável, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Apelo a que se nega provimento no aspecto. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Evidenciada a prestação de serviços do reclamante, por empresa terceirizada, à empresa tomadora, há de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, incidindo na hipótese a Súmula 331 do TST. Apelo a que se nega provimento no aspecto. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade, e interesse; objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença em 21/01/2025 e interposição do recurso em 23/01/2025), representação processual (procuração - Id. 2b8283a) e preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita), conhece-se do recurso ordinário interposto pelo Reclamante. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA", CONSTANTE NO APELO DA PRIMEIRA RECLAMADA, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. O Reclamante, em contrarrazões, suscita prefacial de não conhecimento do tópico relacionado à responsabilidade subsidiária da ENERGISA arguida no apelo da ELFE, alegando a falta de legitimidade processual para falar em nome da Segunda Reclamada, o que acarretaria o não conhecimento do recurso, no particular, por ausência de uma das condições subjetivas. Pois bem. No caso dos autos, a Primeira Reclamada (ELFE) visa a modificação da sentença em relação à responsabilização imposta à segunda reclamada (Energisa). Assim, uma vez que o apelo foi interposto por pessoa que não é o titular do direito passível de violação, sendo que busca resguardar direito de pessoa diversa, patente que resta configurada a ilegitimidade ativa recursal, pois nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". O art. 996, também do CPC, é expresso ao dispor: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Diante de tais circunstâncias, ausente pressuposto recursal intrínseco, por consequência, forçosa se afigura a ilegitimidade ativa recursal. Assim, acolhe-se a preliminar de não conhecimento do item acerca da responsabilidade subsidiária da Energisa, constante no recurso da Primeira Reclamada, por ausência de legitimidade recursal. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO DOS ENCARGOS LEGAIS DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Argui a primeira Reclamada: 2.6. DOS ENCARGOS LEGAIS Diante do exposto, considerando a improcedência dos pedidos mencionados anteriormente, decorre naturalmente a necessidade de reformar a respeitável sentença para excluir da condenação o pagamento dos encargos legais e previdenciários. Caso haja alguma condenação mantida, o que não se espera, o Reclamante deverá ser responsável pelo recolhimento fiscal da parte correspondente a ela. Isso é essencial para evitar qualquer irregularidade tributária e, consequentemente, qualquer enriquecimento ilícito. Ao exame. Eis o teor da decisão de origem os encargos legais: 2.9. - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A 1ª Reclamada requereu a desoneração da folha de pagamento alegando ser beneficiárias da Lei 12.546/2011, juntando relatórios dos anos de 2020 a2022 da declaração completa, emitida pelo Ministério da Economia - Secretaria 3a2bc0d a ae50254,Especial da Receita Federal do Brasil, anexados sob os IDs documentos hábeis à comprovação do seu enquadramento. Colaciono decisão proferida pela 1ª Turma deste Egrégio Regional: [...] Assim, defiro o requerimento, isentando a 1ª Reclamada da sua cota parte incidente sobre a condenação imposta nesta causa, devendo apenas a Contadoria quantificar as contribuições devidas pelo Reclamante, cuja retenção fica desde já autorizada. Acerca das contribuições fiscais, incidem elas sobre as parcelas tributáveis da condenação, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, da Súmula 386 do TST e da OJ 400 da SDI-1, TST. Não sendo recolhido de forma espontânea no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no novo texto do artigo 880 da CLT. Haja vista o teor do comando sentencial, que deferiu a isenção pretendida pela primeira reclamada, inexiste sucumbência quanto ao tema, de modo que, ex officio, não se conhece do apelo no particular. DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Quanto aos demais pontos do apelo da primeira reclamada, atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade, e interesse; objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença em 21/01/2025 e interposição do recurso em 31/01/2025), representação processual (procuração - Id. 1B5174e e substabelecimento - Id. 7463ac4) e preparo, conhece-se do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada. DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade, e interesse; objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença em 21/01/2025 e interposição do recurso em 31/01/2025), representação processual (procuração e substabelecimento - Id. e8e97c2) e preparo (Custas Processuais - Id. 5C6974a e Apólise Judicial - Id's. ed73d79, 90c84a7, e0088d1, fa0f268 e 2fcb6d3), conhece-se do recurso ordinário interposto pela segunda Reclamada. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS/ DO BENEFÍCIO DE ORDEM Tece o Reclamante: I. Da natureza do crédito deferido. Competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios em face da segunda reclamadas e/ou dos sócios. Em Sentença, o Juízo a quo deferiu todas as verbas postuladas pelo reclamante e, ainda, o pedido de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, Energisa Sergipe. Contudo, determinou que após o trânsito em julgado dos autos o processo fosse imediatamente remetido para o Juízo da recuperação judicial em que tramita o processo da 1ª reclamada, Elfe. O Juízo a quo determinou, portanto, a imediata expedição da certidão de habilitação de crédito obreiro após o trânsito em julgado: [...] Ainda, no dispositivo da Decisão: [...] A Justiça do Trabalho tem competência para julgar e executar as demandas trabalhistas, incluindo a fixação de valores devidos e a ordem de pagamento conforme a legislação trabalhista. No entanto, não é atribuição do Juízo trabalhista definir a natureza do crédito em termos de concursal ou extraconcursal, uma vez que essa classificação está diretamente ligada ao regime de recuperação judicial ou falência, e deve ser analisada e determinada pelo juízo da execução. Assim, a responsabilidade pela definição da natureza do crédito e a tomada das medidas executivas cabíveis é do juízo da execução. Especialmente, não se deve, na fase de conhecimento, determinar a imediata expedição da certidão de habilitação de crédito, pois existem medidas executivas que podem ser adotadas na Justiça do Trabalho ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, a exemplo da desconsideração da personalidade jurídica ou do pedido de redirecionamento da execução à responsável subsidiária. A análise ou não do cabimento de medidas executórias em face dos sócios da empresa ou da responsável subsidiária é matéria a ser discutida na fase de execução trabalhista. Porém, entende-se que o Juízo de primeiro grau não deve, ainda na fase de conhecimento, fixar a natureza do crédito e determinar que seu pagamento ocorra por meio de habilitação na recuperação judicial. É jurisprudência pacífica deste Tribunal que a escolha das medidas executórias cabe ao exequente. Evidentemente, o Juízo trabalhista não pode adotar medidas de constrição de bens em face da primeira reclamada, tendo em vista que a empresa se encontra em recuperação judicial. Contudo, é possível que o Juízo trabalhista, na fase de execução, determine o redirecionamento ao responsável subsidiário ou, ainda, instaure incidente de desconsideração da personalidade jurídica: [...] Nesse sentido, o TST possui jurisprudência pacífica no sentido de que decretada a recuperação judicial, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se os casos de desconsideração da personalidade jurídica: [...] Além disso, é sedimentado na jurisprudência que o deferimento de recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário. No sentido de ser possível o imediato redirecionamento, Decisões do C. TST: [...] [...] Nesse mesmo sentido, Decisões do TRT/20 proferidas por ambas as Turmas: [...] Apenas a título exemplificativo, em outros processos similares, em que a Elfe também é a primeira reclamada, a execução foi imediatamente redirecionada à Energisa, que realizou o pagamento do crédito de forma voluntária após a notificação do Juízo - processos de nº 0000064-15.2023.5.20.0004,0000329-26.2023.5.20.0001e 0000034-80.2023.5.20.0003. Tal conduta demonstra que a Energisa realiza pagamentos voluntários das execuções quando notificada para tanto. Novamente, registra-se que a adoção das medidas executórias cabe ao Juízo da execução, sendo prematura a determinação, em Sentença, de imediata expedição da certidão de habilitação de crédito obreiro após o trânsito em julgado. Desse modo, requer seja reformada a Sentença para reconhecer precipitada em fase cognitiva a declaração da natureza jurídica extraconcursal dos créditos contabilizados, determinando que após o trânsito em julgado do processo não seja imediatamente expedida a certidão de habilitação crédito, considerando a possibilidade de atos executórios na justiça do trabalho, a serem analisados pelo Juízo da execução. Em seguida, abre o seguinte tópico: II. Do benefício de ordem deferido. Violação à jurisprudência do TST. Súmula 333 do TST. Em Sentença, o Juízo deferiu o pedido da segunda reclamada de declaração de benefício de ordem para que, inicialmente, sejam executados os sócios da primeira reclamada para, apenas após, ser iniciada a execução em face de si, responsável subsidiária: [...] Contudo, o TST possui entendimento firmado de que é incabível o benefício de ordem em face dos sócios da devedora principal, sendo desnecessária a tentativa de execução destes antes que se redirecione a execução à responsável subsidiária: [...] Registra-se que o deferimento do benefício de ordem viola a Súmula 333 do TST, sendo esta violação apta a caracterizar hipótese de conhecimento de recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º da CLT. [...] Portanto, requer a reforma da Sentença para que se determine a exclusão do benefício de ordem deferido, considerando a jurisprudência uniforme do TST e o disposto em sua Súmula 333, sendo fixado no Acórdão que não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Sob análise. Eis o teor da decisão de origem: 2.1. - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 1ª RECLAMADA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É de conhecimento deste Regional que a 1ª Reclamada se encontra em recuperação judicial, informação veiculada em defesa, e cuja qualidade não impõe o sobrestamento deste feito, que busca o acertamento do direito pretendido, de natureza cognitiva de conhecimento (artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.281/2005), devendo prosseguir e em havendo execução, ser inscrito o crédito no quadro geral de credores, sem outras providências, por ora. Por sua condição, arguiu a 1ª Reclamada que em eventual procedência dos pedidos, os cálculos de liquidação devem ser corrigidos monetariamente até o dia do deferimento do pedido de judicial de recuperação, que ocorreu em 15/06/2022. O artigo 9º da Lei 11.101/2005 não limita a incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial até o efetivo recebimento do crédito, o que ela estabelece é que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, o que deve ser observado pela Serventia quanto for expedir o ofício para habilitação de eventual crédito. Assim, rejeito a preliminar, determinando, contudo, que a Serventia observe o quanto disposto acima, com relação a atualização monetária do eventual crédito. Ainda sobre o tema recuperação judicial, a 1ª Reclamada disse que que o crédito que entende devido ao Trabalhador está descrito nas folhas de n°35787 da relação de credores dos autos da recuperação judicial, no importe de R$ 16.817,83, alegando não haver interesse processual para a continuidade dessa causa. Como dito alhures, esta ação trata de pedidos com vistas a constituição de crédito trabalhista, decorrentes da alegação de existência de vínculo de emprego entre as Partes litigantes, fato não obstado pela tramitação de ação de recuperação judicial perante o Juízo competente, a teor do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005. Neste momento é juridicamente irrelevante se a 1ª Reclamada reconhece o crédito apontado, que inclusive não comprovou com a anexação da relação de credores, o que importa é que se diga se a pretensão externada neste processo conduz a sentença condenatória e qual seria o valor efetivamente devido, a ser inscrito em rol de débitos com privilégio alimentar. Assim, em havendo crédito em favor do Trabalhador, a providência jurídica a tomar é encaminhar para o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo/SP, em referência à ação tombada sob o número 1058558-70.2022.8.26.0100, certidão de crédito, atenta a questão da atualização monetária e ao privilégio do crédito. III - DISPOSITIVO [...] Assim, em havendo crédito em favor do Trabalhador, a providência jurídica a tomar é encaminhar para o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo/SP, em referência à ação tombada sob o número 1058558-70.2022.8.26.0100, certidão de crédito, atenta a questão da atualização monetária e ao privilégio do crédito. [...] E mais adiante, dispôs o juiz: Assim, restando inconteste que a 2ª Reclamada foi a única beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante, condeno-a a pagar, de forma subsidiária e, assim, em benefício de ordem, os valores componentes desta condenação. Pois bem. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º , § 2º , da Lei nº 11.101 /2005, que disciplina que as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito. E, sobre o tema, sabe-se que a Recuperação Judicial, nos termos preconizados nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05, tem por objetivo a manutenção e função social da sociedade empresária que esteja passando por dificuldades econômico-financeiras, buscando preservar empregos, impostos e interesses dos credores e da própria sociedade, evitando possível extinção da empresa, consoante se vê do artigo 47, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: " Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." No mais, importante destacar que não obstante conste no caput do art. 49 da Lei 11.101/2005 a disposição de que estarão sujeitos à Recuperação Judicial os créditos existentes na data do pedido de recuperação protocolado pela sociedade, ainda que não vencidos, perfilha-se ao entendimento Jurisprudencial que, mesmos nos casos em que o crédito tenha sido constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial, caberá ao Juízo falimentar competente o controle dos atos de constrição patrimonial/expropriatórios da empresa recuperanda, cabendo a este analisar a viabilidade financeira da sociedade e a melhor forma de pagamento dos créditos reconhecidos (sejam estes concursais ou não), assegurando, assim, o regular prosseguimento de todo o processo de recuperação judicial. Note-se, inclusive, que a presente questão foi inclusive enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se observa da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ART. 1.022, CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO QUE GUARDA IDENTIDADE COM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR, SOB DIVERSOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia 2. Pacifico na jurisprudência desta Corte de que as matérias já sujeitas à apreciação anterior, sujeitam-se à preclusão consumativa. 3. A Segunda Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.141/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Importante registrar ainda que este E. Regional, de forma unânime, no julgamento do Mandado de Segurança de nº 0003663-71.2023.5.20.0000 (Relatoria do Exmo. Desembargador FÁBIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO) no mesmo sentido se posicionou. Conforme destacado na oportunidade pelo Exmo. Julgador: (...) Nos termos do art. 47 da Lei nº. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo: "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". De se ver que, a teor do caput e do § 2º do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra empresa em processo de recuperação judicial ou de falência decretada estende-se até a individualização e a quantificação deles, após o que cabe ao credor habilitá-lo no juízo universal da falência. No caso em tela, havendo o deferimento da recuperação judicial da executada, deve o processamento do crédito se dar perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, que é indivisível e competente para conhecer as ações judiciais em face da sociedade empresária em recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Segue decisão do STJ no sentido aqui defendido, in verbis: (...) Deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, afirma-se a universalidade do juízo que o homologou, não mais competindo à Justiça Especializada praticar atos de expropriação, mesmo que decorrido o prazo de 180 dias previstos no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Nesse contexto, o crédito do reclamante, após o título judicial transitado em julgado, deve ser executado em face da primeira reclamada no Juízo falimentar. Entretanto, no caso dos autos se depara com situação da condenação de uma devedora principal em recuperação judicial e uma outra empresa, de forma subsidiária. Assim, na hipótese em exame, compreende-se prematuro o juízo a quo, em fase de conhecimento, determinar que na hipótese de fixação de crédito autoral, de pronto, deve se dar o encaminhamento dos autos ao Juízo de Falência e Recuperações. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, tal como em tela, é possível o redirecionamento da execução em face da ENERGISA, uma vez se encontrando a devedora principal, ELFE, em estado de recuperação judicial. A jurisprudência maciça dos Tribunais, inclusive do C. TST, é no sentido de que o deferimento de recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, uma vez que caracterizada a sua insolvência ou, pelo menos, a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista, não sendo o caso de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Outrossim, sublinhe-se que não há benefício de ordem que prescreva a necessidade de prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, para que, só após, seja efetuada a execução da responsável subsidiária. Atente-se, por oportuno, aos julgados colacionados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do ETST firmou-se em ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-RR-10718-15.2015.5.15.0058, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE 1 - O Regional registrou que o devedor principal encontra-se em processo de recuperação judicial, inviabilizando a execução direta de seu patrimônio. 2 - Com efeito, encontra-se consagrado no TST o entendimento de que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica, sendo suficiente o inadimplemento pelo devedor principal. Julgados. 3 - Em tais circunstâncias, não há violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 4 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12499-13.2016.5.15.0131, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem. Assim, não se exige do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, de modo que permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20019-07.2018.5.04.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o deferimento de recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, uma vez que, na hipótese, está caracterizada a sua insolvência ou, pelo menos, a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-185-40.2019.5.08.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso em tela, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte ora agravante, ao argumento de que o benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal, mas apenas que se realize primeiramente a execução dos bens do devedor principal. A parte ora agravante pretende, por seu turno, que haja a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Ocorre, contudo, que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes. Além disso, esta e. 2ª Turma já se pronunciou no sentido de que o fato de a devedora principal se encontrar em regime de recuperação judicial induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Há outros julgados no âmbito desta Corte que também adotam esta posição. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-11194-83.2018.5.18.0181, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023). A condenação em caráter subsidiário se destina a reforçar a garantia do pagamento do crédito trabalhista, este, in casu, decorrente do labor que fora revertido em benefício da tomadora dos serviços. A execução deve se orientar pelo devido processo legal atrelado à efetividade revelada na satisfação do crédito exequendo, cuja natureza alimentar demanda urgência em compatibilidade com o respeito à dignidade da pessoa humana. O direcionamento da execução para o responsável subsidiário atende, assim, à celeridade processual e à duração razoável do processo, previstas no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, princípios que se coadunam com o previsto no art. 765 da CLT na busca da efetividade do processo executório. Ademais, acrescente-se que, acaso insatisfeita, a responsável subsidiária poderá ajuizar a competente ação regressiva em face da devedora principal e seus dirigentes, no sentido de reaver os prejuízos sofridos. Insta-se trazer a contexto ementa de julgado desta Relatora: AGRAVO DE PETIÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É certo que o juízo executório deve empreender os meios possíveis para executar primeiramente o patrimônio do principal devedor, de modo que somente restando infrutíferas as tentativas deverá ser instado o devedor subsidiário. Entrementes, na hipótese dos autos, a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. E a jurisprudência maciça dos Tribunais, inclusive do C. TST, se dá no sentido de que o deferimento de recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, uma vez que caracterizada a sua insolvência ou, pelo menos, a dificuldade em satisfazer o crédito trabalhista, não sendo o caso de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Outrossim, não há benefício de ordem que prescreva a necessidade de prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, para que, só após, seja efetuada a execução da responsável subsidiária. O direcionamento da execução para o responsável subsidiário atende, assim, à celeridade processual e à duração razoável do processo, previstas no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, princípios que se coadunam com o previsto no art. 765 da CLT na busca da efetividade do processo executório. Apelo parcialmente provido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000862-04.2022.5.20.0006; Data de assinatura: 19-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA). Ou seja, compreende-se que no caso de a devedora principal se encontrar em recuperação judicial, não prevalece possibilidade de pagamento pela responsável subsidiária somente após frustrado o pagamento por meio do juízo de recuperação judicial, podendo a empresa beneficiada pela prestação de serviços do obreiro ser instada a pagar sem a observância do benefício de ordem. Outrossim, o mero eventual reconhecimento do crédito do reclamante pela devedora principal não transmuda a insegurança proveniente dos trâmites do processo de recuperação judicial, prevalecendo a opção que subsidia a efetividade da prestação jurisdicional. Nessa esteira, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso obreiro para excluir da sentença a prematura determinação de encaminhamento do processo ao juízo de falência e recuperação judicial acaso reconhecido crédito em favor do trabalhador, bem como a observância de pagamento pela responsável subsidiária em benefício de ordem. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA ELFE E DA ENERGISA, PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADA, RESPECTIVAMENTE DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT, FGTS E MULTA DE 40% Consigna a primeira Reclamada: 2.3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT, FGTS E MULTA DE 40% A recorrente foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, bem como, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40% sob a seguinte fundamentação: [...] Contudo, Meritíssimos, a r. sentença não merece prosperar. Vejamos: [...] É imperioso arguir que artigo 818, I, da CLT, bem como o artigo 373, I, do CPC, estabelece que, quando se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações - ônus do qual a reclamante, ora recorrida, não se desvencilhou a contento. Assim, o mantimento da r. sentença, o que jamais se espera, gera extrema instabilidade jurídica, uma vez que contraria os preceitos legais já entabulados. E como se é sabido, a recorrente, juntamente com outras empresas do "Grupo ATMA", solicitou judicialmente a Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, identificada sob o número 1058558-70.2022.8.26.0100. Após essa etapa inicial, em 15/06/2022, o referido Juízo aprovou o processamento da Recuperação Judicial da reclamada, estabelecendo uma série de procedimentos que influenciam diretamente este Juízo Trabalhista. Neste diapasão, o artigo 7º § 7º da LEI 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 dispõe: [...] É pertinente notar que, em eventualmente mantimento da condenação, o que jamais se espera, argumenta-se que a recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial. Desta forma, a Lei 11.101/05 estabelece que o processo de recuperação tem como objetivo principal viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em prol da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. Nessas circunstâncias, a própria Constituição Federal permite a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho em situações de adversidades econômicas (artigo 7°, inciso VI). É relevante destacar que o processo de recuperação judicial foi iniciado em 15/06/2022. É evidente que não se deve atribuir ao empregado o ônus do risco inerente à atividade empresarial, no entanto, circunstâncias extraordinárias exigem medidas igualmente extraordinárias. Não se trata de transferência de responsabilidade, mas sim de respostas urgentes e imprevisíveis, essenciais para manter a atividade empresarial em funcionamento e cumprir com as obrigações, inclusive os créditos trabalhistas. Não é razoável exigir o pagamento de multas, uma vez que, após a decretação da recuperação judicial, as empresas em processo de recuperação perdem sua autonomia total e irrestrita sobre seu patrimônio. Nesse contexto, surgem o administrador judicial e o quadro de credores, com sua ordem de preferência. Diante disso, considerando que a Recuperação Judicial foi decretada em 15/06/2022, não se pode exigir que a Reclamada liquide as parcelas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência inaugural. Isso se deve ao fato de que, além de não possuir mais o controle total de sua atividade empresarial, tal exigência inviabilizaria o próprio plano de recuperação, configurando o crime de favorecimento de credores conforme o artigo 172 da Lei 11.101/05. Comprovada a existência do Processo de Recuperação Judicial, por analogia, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 388 do Egrégio TST. Todo crédito concedido ao recorrido deve ser habilitado no processo de falência, tornando inaplicável qualquer multa relacionada ao não pagamento de verbas incontroversas na audiência inaugural. [...] Desta forma, o crédito do autor deve estar submetido às condições de pagamento previstas no Plano Recuperando, a fim de que não sejam trazidos à empresa maiores prejuízos que os necessários ao justo cumprimento de suas obrigações perante a todos os credores. Além disso, não se pode aceitar qualquer condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, sob pena de bis in idem, uma vez que o crédito da autora já está estipulado na relação de credores, descrito nas folhas de nº fls. nº 35787 da relação de credores, com crédito a receber no importe de R$16.817,83. [...] Frisa-se, ainda, que para funcionários desligados após o pedido da Recuperação Judicial, já há no Plano Recuperando previsão de pagamento de férias + 1/3, 13º salário e FGTS. E, com isso, esclarece a reclamada que o reclamante se enquadra nesta hipótese. Nesse sentido, as verbas presentes no Plano Recuperando são todas as devidas até o pedido da Recuperação Judicial, sendo que as demais verbas já foram pagas e com relação as verbas presentes no Plano Recuperando, o Reclamante deve habilitar seu crédito para recebimento, visto que estava ativo na época do pedido. Portanto, conforme fora precisamente fundamentado nos autos, todas as verbas rescisórias, inclusive as de FGTS e multa de 40%, devidas ao Reclamante já estão previstas no Plano de Recuperação Judicial, pelo que eventual condenação nestes autos, perante o Poder Judiciário Trabalhista, geraria bis in idem e enriquecimento ilícito da autora, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC. Logo, as verbas do FGTS até o dia 15 de junho de 2022 já estão abarcadas dentro da recuperação judicial sendo o crédito já oficiado por aquele juízo na forma da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Por conseguinte, e não menos importante, E. Tribunal, honrando o princípio da eventualidade, ressalta-se que a dificuldade financeira enfrentada pela Reclamada durante o período de pandemia não foi uma situação exclusiva, mas sim uma realidade enfrentada por diversas empresas em todo o país. A crise econômica gerada pela pandemia, impactou negativamente os setores de atividades, resultando em consideráveis prejuízos financeiros para muitas organizações. No caso desta Reclamada, os lucros outrora auferidos, foram substancialmente reduzidos, transformando-se em significativos prejuízos que comprometeram seriamente sua saúde financeira. Apesar dos esforços empreendidos para evitar tais prejuízos, as dificuldades persistiram, afetando o faturamento, o fluxo de caixa e, por conseguinte, a capacidade de honrar com as obrigações trabalhistas de forma pontual. Diante dessa conjuntura adversa, a Reclamada se viu compelida a requerer o processamento de sua recuperação judicial, medida necessária para a manutenção de suas atividades, a preservação dos empregos de seus colaboradores e a regularização de suas dívidas. Nesse contexto, é inegável que, em situação de atraso no pagamento das verbas rescisórias se deu em virtude de circunstâncias alheias à vontade da Reclamada. A situação extraordinária provocada pela pandemia, caracterizada como uma situação de força maior, impôs obstáculos inesperados à empresa, comprometendo sua capacidade de cumprir com suas obrigações trabalhistas dentro dos prazos legais. Assim sendo, o eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias e saldo salário não pode ser imputado à má-fé ou negligência por parte da Reclamada, mas sim a fatores externos e imprevisíveis que fogem ao seu controle. Nesse sentido, a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT revela-se injusta e desproporcional, uma vez que não houve dolo ou culpa por parte da Reclamada. Além disso, é importante destacar que a Reclamada está comprometida em regularizar a situação dos empregados afetados, visando sempre à manutenção dos postos de trabalho e à preservação dos direitos trabalhistas. A Reclamada reitera seu compromisso em quitar os valores devidos aos empregados afetados pela situação de crise, conforme previsto no plano de recuperação judicial em trâmite. Vale dizer, ainda, que a multa do art. 477 da CLT já possui pagamento previsto no Plano de Recuperação Judicial da ELFE, pelo que eventual condenação nestes autos perante o Poder Judiciário Trabalhista, geraria bis in idem e enriquecimento ilícito da Parte Autora, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC. No que concerne a incorreta aplicação da multa do artigo 467 da CLT, imperioso arguir que a Lei 11.101/05 estabelece que o processo de recuperação tem como objetivo principal viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em prol da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. Nessas circunstâncias, a própria Constituição Federal permite a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho em situações de adversidades econômicas (artigo 7°, inciso VI). Novamente, é relevante destacar que o processo de recuperação judicial foi iniciado em 15/06/2022. É evidente que não se deve atribuir ao empregado o ônus do risco inerente à atividade empresarial. No entanto, circunstâncias extraordinárias exigem medidas igualmente extraordinárias. Não se trata de transferência de responsabilidade, mas sim de respostas urgentes e imprevisíveis, essenciais para manter a atividade empresarial em funcionamento e cumprir com as obrigações, inclusive os créditos trabalhistas. Não é razoável exigir o pagamento de multa conforme o disposto no artigo 467 da CLT, uma vez que, após a decretação da recuperação judicial, as empresas em processo de recuperação perdem sua autonomia total e irrestrita sobre seu patrimônio. Nesse contexto, surgem o administrador judicial e o quadro de credores, com sua ordem de preferência. Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 3ª região. Vejamos: [...] Diante disso, considerando que a Recuperação Judicial foi decretada em 15/06/2022, não se pode exigir que a Reclamada liquide as parcelas rescisórias incontroversas naquela ocasião. Isso se deve ao fato de que, além de não possuir mais o controle total de sua atividade empresarial, tal exigência inviabilizaria o próprio plano de recuperação, configurando o crime de favorecimento de credores conforme o artigo 172 da Lei 11.101/05. Comprovada a existência do Processo de Recuperação Judicial, por analogia, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 388 do Egrégio TST, tornando indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT. Todo crédito concedido à Recorrida deve ser habilitado no processo de falência, tornando inaplicável qualquer multa relacionada ao não pagamento de verbas incontroversas na audiência inaugural. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja expurgado a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, sob pena de configuração debis in idem. 2.4. DO TICKET ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE Quanto ao ticket alimentação e vale transporte, foi decidido pelo juízo de piso o seguinte: [...] A reclamada anexou em sede de contestação, documentos que comprovaram, de forma clara e precisa, o depósito regular dos valores referentes ao ticket-alimentação e transporte. Esses comprovantes demonstram que, durante todo o período contratual, os benefícios foram fornecidos corretamente, conforme pode-se observar nos holerites (Id 7bfb086): [...] A regularidade dos depósitos mensais torna necessária a reforma da r. sentença! Vez que os argumentos de que o reclamante de que não teria recebido os valores devidos se mostram claramente equivocados. A reclamada não apenas alegou o cumprimento das obrigações, mas também apresentou provas concretas, na forma de comprovantes dos depósitos mensais. Esses documentos atestam que os valores, referentes ao ticket- alimentação e vale-transporte, foram pagos corretamente ao longo de todo o período contratual. Conforme previsto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, caberia ao reclamante demonstrar, de forma objetiva, quais meses ou dias específicos houve supostos atrasos ou falta de pagamento dos benefícios. No entanto, o reclamante não se desincumbiu desse ônus, não especificando falhas concretas no fornecimento. A mera alegação genérica, sem a apresentação de provas, não é suficiente para sustentar a condenação. Diante da documentação robusta que comprova os depósitos regulares mensais do ticket-alimentação e vale-transporte, e da ausência de provas por parte do reclamante que demonstrem a falha no fornecimento, não há razão para condenar a reclamada. Qualquer decisão em sentido contrário violaria os princípios do processo justo, ao penalizar a reclamada sem fundamento probatório, sendo necessária a reforma da r. sentença. Explana a Segunda Reclamada: 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT, FGTS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. A r. sentença condenou as reclamadas, esta de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias, condenando, inclusive, na multa do artigo 467 e 477 da CLT e depósitos fundiários, senão vejamos: [...] Contudo, a r. sentença não merece prosperar, data máxima vênia, conforme será detidamente demonstrado. Inicialmente, importante ressaltar a impossibilidade de condenação subsidiária em verbas de caráter personalíssimo, conforme jurisprudência pátria: [...] A condenação em pagamento de FGTS, multa do artigo 477 e 467 da CLT, PPP, indenização do seguro-desemprego e verbas rescisórias são eminentemente personalíssimas, não tendo que se falar em condenação de forma subsidiária. Desta feita, requer, portanto, malgrado a extensão da responsabilidade subsidiária em verbas de caráter personalíssimo, bem como, em caso de condenação, a questão do benefício de ordem devendo a responsabilidade recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos, recair sobre a recorrente. Em análise. Segue a sentença: 2.5. - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante afirmou que foi admitido pela 1ª Reclamada em 22/06/2020, para exercer a função de supervisor, prestando serviços exclusivamente para a 2ª Reclamada, percebendo como remuneração líquida mensal uma média de R$ 2.500,00. Alegou que foi demitido sem justa causa em 06/06/2022, não tendo recebido as verbas rescisórias, o salário referente ao mês de maio de 2022, as férias do período aquisitivo de 2021/2022, além de não terem sido efetuados os recolhimentos fundiários dos meses de fevereiro a junho de 2022 e da multa rescisória, tudo a importar a incidência das multas celetistas. A 1ª Reclamada, em sua defesa, afirmou que Obreiro exerceu a função de encarregado, percebeu como último salário a importância de R$ 2.245,63,alegando que está em recuperação judicial e por esta razão todas as verbas devidas estão incluídas no plano, esclarecendo que nele já consta a previsão do pagamento das verbas rescisórias, da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, e do salário não pago, alegando, ainda, não haver controvérsia acerca das verbas ao tempo da rescisão,sendo assim indevida a multa do artigo 467 da CLT. Em relação ao FGTS, alegou que o Reclamante não juntou comprovação dos depósitos em aberto, porém, afirmou que havendo suposta diferença, ela já está incluída no plano de recuperação judicial, assim como a multa fundiária. A 2ª Reclamada impugnou genericamente os pedidos,atribuindo a responsabilidade de pagamento pela 1ª Reclamada. Inicialmente, verifico que relativamente às verbas rescisórias típicas e ao salário retido, a 1ª Reclamada confirmou a sua inadimplência, tornando incontroversa a questão, não tendo contestado as férias do período aquisitivo de 2021/2022.Relativamente às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ao reconhecer o inadimplemento de verbas de natureza rescisória em sua defesa, a 1ªReclamada tornou incontroversos os pedidos formulados e a sua não quitação deforma tempestiva, o que autoriza a condenação nas referidas multas, além de entender que é inaplicável às empresas em recuperação judicial, de forma analógica, a previsão contida na súmula 388 do C. TST: [...] Colaciono ainda decisão proferida pela 2ª Turma deste Egrégio Regional em feito envolvendo a 1ª Reclamada: [...] Por fim, analisando o extrato analítico do FGTS anexado sob o ID9244826, emitido em 06/06/2024, constato que não houve o recolhimento dos meses de fevereiro e junho de 2022, além de não ter havido o depósito da multa rescisória. Pelo exposto, defiro as seguintes verbas rescisórias, a serem liquidadas por simples cálculos, e levando em consideração o valor da remuneração avistável nas fichas financeiras de ID 482d123: a) salário retido do mês de maio de 2022; b) saldo de salário de 06 dias pelo mês de junho de 2022; c) aviso prévio indenizado de 33 dias, protaindo a data da rescisória para 10/07/2022; d) 13º salário proporcional de 06/12 avos, referente ao ano de2022, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) férias simples, por ter completado o período aquisitivo 2021/2022 com a projeção do aviso prévio, acrescida do terço constitucional; f) indenização pelos meses não recolhidos do FGTS de fevereiro e junho de 2022, mais a multa de 40% sobre o pacto; g) multas previstas nos artigos 477, parágrafo 8º, e 467, ambas da CLT, devendo esta última também incidir sobre a multa de 40% de FGTS por ser esta verba rescisória, como prescrito no referido dispositivo legal. Assim, pois, defiro os pedidos de letras D (D.I a D.IV) a G e J do rol da exordial. 2.6. - DO TICKET ALIMENTAÇÃO. DO VALE TRANSPORTE O Reclamante alegou não ter recebido o valor referente ao ticket alimentação e ao vale transporte, relativo ao mês de maio de 2022, no valor de R$600,00, cada. A 1ª Reclamada afirmou que o valor do ticket alimentação e do vale transporte devidos já constam no plano de recuperação judicial. Assim, defiro os pedidos de letras H e I do rol da exordial,condenando a 1ª Reclamada a indenizar o Reclamante no pagamento do ticket alimentação e vale transporte, referentes ao mês de maio de 2022, no importe de R$600,00 cada verba, pois não provou a 1ª Reclamada dever outro valor, inferior. Pois bem. Da análise do conjunto probatório dos autos em cotejo com a sentença tem-se que fora devidamente fixada a condenação nas parcelas rescisórias, indenização pelos meses não recolhidos de FGTS, bem como multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Registre-se que o risco da atividade incumbe ao empregador, não socorrendo a Reclamada a alegação de que o não pagamento das verbas em questão se deu por dificuldades financeiras. Cabe ainda destacar que na recuperação judicial é mantida a continuidade da empresa, inexistindo impedimento para que seja efetivado o adimplemento de obrigações trabalhistas. Do mesmo modo, a empresa admitiu a inadimplência do ticket alimentação e vale transporte, o que não merece reparos. A multa do artigo 477, § 8º da CLT decorre do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador, que é o caso dos autos. Diferentemente do que alega a Primeira Reclamada, ela é aplicada independente de dolo ou culpa do empregador pelo atraso. A exceção da não aplicação da multa é quando o atraso decorre de culpa exclusiva do empregado, fato que não ocorreu nos presentes autos. Já quanto à multa do art. 467 da CLT, impende ressaltar que a controvérsia capaz de elidir a penalidade é aquela inerente à existência da obrigação, a qual não se firmou. O fato de a ré encontrar-se em recuperação judicial não afasta a incidência das multas em comento. Cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do TST não é aplicável, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Atente-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Verifica-se que as recorrentes encontram-se em recuperação judicial, não tendo sido pagas as parcelas decorrentes da rescisão. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-53-89.2017.5.05.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-101107-86.2019.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/03/2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO . INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, cristalizado na Súmula nº 388, a massa falida não se sujeita às indenizações dos arts. 467 e 477 da CLT. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 388 do TST e provido" (RRAg-1001638-73.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são aplicáveis à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-RR-100327-46.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. 3. A matéria nãooferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. (...). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-101090-81.2018.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021). Na mesma linha, as seguintes decisões deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, inexiste previsão legal para eximir a Empresa em recuperação judicial das multas estabelecida nos artigo 467 e 477, da CLT, desde que não comprovado o pagamento das verbas resilitórias, como ora ocorrente, inexistindo controvérsia válida, devendo, assim, ser mantida a condenação, neste sentido. Recurso Ordinário a que se nega provimento. " (Processo 0000810-54.2021.5.20.0002, Relator(a) JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, DEJT 30/03/2022). "RECURSO DA PRIME PLUS: DAS MULTAS DE QUE TRATAM OS ARTS. 467 E 477, DA CLT - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388, DO C. TST - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O entendimento consagrado na Súmula nº 388, do C. TST refere-se expressamente à massa falida, não se aplicando, assim, às empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, por se tratarem de institutos jurídicos diversos. Desse modo, inexistindo nos autos comprovação da efetiva quitação das parcelas resilitórias, tem-se por acertado o julgado de origem ao deferir o pedido de pagamento das multas em apreço. [...]" (Processo 0000034-73.2020.5.20.0007, Relator(a) VILMA LEITE MACHADO AMORIM, DEJT 13/12/2021). "RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO DA RECLAMADA. VERBAS e MULTAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que não houve pagamento das parcelas rescisórias, são devidas tais verbas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, posto que a mera situação de recuperação judicial não isenta a Empresa de pagar referida penalidade. Sentença que se mantém." (RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N° 0000874-32.2019.5.20.0003. RECORRENTE: DROGA RÁPIDA MACEIÓ LTDA. RECORRIDO: ANDRELI VIEIRA NUNES. RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA. DEJT 30/09/2020). Nesse contexto, confirma-se a sentença quanto ao deferimento das multas do artigo 477 e 467 da CLT. E, ainda em relação aos argumentos da Segunda Reclamada que não cabe sua responsabilidade, não assiste razão. Como visto, a reclamada, ora recorrente, atém-se à tese de que pelo fato de não ter ingerência no contrato de trabalho não poderia ser condenada nas parcelas objeto da sentença. A imputação de responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na sentença, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Incluem-se na responsabilidade as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477, da CLT, bem como os recolhimentos fundiários e FGTS acrescido da multa de 40%, uma vez que excluídas somente as obrigações personalíssimas. Sublinhe-se, outrossim, que ostentam natureza personalíssima somente as obrigações de fazer e não a obrigação de dar em pagamento que decorra de penalidade decorrente do descumprimento de preceito legal. Assim, confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 895, §1º, IV da CLT. TÓPICOS REMANESCENTES DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Explana a primeira Reclamada: 2.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O MM. Juízo a quo determinou que: [...] Porém, o entendimento merece reforma, vez que, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, uma série de procedimentos devem ser observados, dentre eles, a limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da Recuperação Judicial. Isso porque, quando da oportuna habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial, implica em negativa de vigência da regra estampada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/2005, o qual preconiza que: [...] O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. A observação de tal regra se faz necessária, de modo a que todos os credores possam receber um tratamento equânime com a padronização das dívidas da empresa Recuperanda. Neste sentido, segue posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: [...] Cabe chamar a atenção ao fato de que o crédito do empregados e sujeita aos efeitos do plano de recuperação, motivo pelo qual à empresa Recuperanda não resta alternativa senão cumprir com o plano e efetuar o pagamento de acordo com as cláusulas nele estipuladas. O entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência é que o Juízo competente para analisar todos os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresária é o Juízo Recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa, além de questões que digam respeito a créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. A liberação de valores fora do plano de recuperação faz com que o pagamento do crédito do reclamante configure BENEFÍCIO DE UM CREDOR ESPECÍFICO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, CONFIGURANDO CRIME DE FAVORECIMENTO DE CREDORES, na forma do artigo 172 da Lei 11.101/2005. A partir de tudo o quanto exposto, percebe-se facilmente que a ausência de efetividade da norma preconizada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, permitindo que o valor do crédito a ser habilitado possa ser atualizado em data posterior à decretação do Pedido da Recuperação Judicial, fere, a um só tempo, o princípio da isonomia, que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual (artigo5°,caput, da Constituição Federal) e o direito de propriedade (artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal), afastando o equilíbrio econômico-financeiro entre os sujeitos da relação jurídica, chancelando o enriquecimento ilícito do Reclamante. Por fim, por todos os motivos aqui exposto, não há como se admitir ainda "indenização suplementar, prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil". Ademais, a Reclamada solicita a manutenção da aplicação do entendimento consolidado na decisão do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Em outras palavras, propõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) durante a fase pré-processual, e a partir da distribuição da ação, a utilização da taxa Selic, a qual já abarca os juros e a atualização monetária. Assim, requer-se a reforma de quaisquer demandas por pagamento de juros suplementares, seja com base no art. 404 do Código Civil, seja com base no artigo 39, §1º da Lei n.º 8.177/1991, visto que a taxa Selic já abarca os juros moratórios eventualmente devidos nos autos. Examina-se. O juízo de origem assim se manifestou: 2.10. - DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta condenação, me submeto a decisão do E. STF que fixou, no julgamento da ADC 58,que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos até a data do ajuizamento desta causa com base no IPCA-e e, em seguida, pela SELIC, registrando que esta taxa já abarca os juros moratórios, até que o legislador fixe novos índices quanto às matérias. À Contadoria para que liquide a condenação observando o valor da última remuneração indicada no TRCT anexo. Declaro que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, o terço de férias, o FGTS pendente e a multa de 40%,o aviso prévio indenizado, as multas celetistas, o vale transporte e alimentação, ticket os honorários advocatícios sucumbenciais, além dos juros de mora. Pois bem. O art. 9º, II, da Lei 11.101/05 apenas se refere a requisito para habilitação do crédito no Juízo Universal, mas não estabelece marco final para atualização do crédito. O que se depreende é que a habilitação deverá ser feita pelo credor com o valor do crédito já devidamente atualizado. In litteris: Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, aqui aplicada subsidiariamente, ao afirmar que apenas a massa falida estará isenta dos juros vencidos após a decretação da falência, ora in verbis: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. A vedação contida no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, quanto à incidência de juros sobre o crédito habilitado, aplica-se somente aos casos em que já decretada a falência, excluindo-se de tal previsão, portanto, os casos de recuperação judicial. Não se verifica, ademais, conflito com o art. 9º, II, do mesmo diploma, vez que a norma ali insculpida, como pontuado, não se refere a qualquer espécie de vedação de aplicação de juros ou correção monetária. A previsão diz respeito a exigibilidade de que, na habilitação de crédito, o credor deve apresentar o valor do crédito atualizado até o pedido de recuperação judicial. Seguem abaixo julgados proferidos pelo C. TST e por esta Regional: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial e de que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida lei está limitada aos casos de falência. Julgados. Agravo conhecido e não provido com aplicação de multa" (Ag-AIRR-20050-75.2019.5.04.0121, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Consoante jurisprudência desta Corte, não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Ademais, cabe registrar que a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20654-72.2015.5.04.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1610600-87.2007.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 304, DO C. TST. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. As Empresas em recuperação judicial estão sujeitas a atualização monetária e juros dos créditos trabalhistas, não havendo previsão na legislação em vigor que autorize excepcionar tais empresas da responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora, já que o artigo 124, da Lei 11.101/05, diz respeito tão somente à massa falida, bem como o disposto na Súmula 304, do C. TST, faz referência às empresas submetidas a intervenção ou liquidação extrajudicial. Assim, mantém-se o Decidido que determinou, quanto a atualização dos cálculos, a não consideração da data do ingresso com o pedido de Recuperação Judicial da Reclamada como limite para cômputo de juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439, DO C. TST. Observando o teor do disposto na Súmula 439, do C. TST prevendo, a respeito da incidência da correção monetária e juros de mora nas condenações em indenização por dano moral que a correção tem como dies a quo a data da prolação da Sentença ou da Decisão que alterou seu valor, e os juros de mora a contar desde o ajuizamento da Reclamatória, merece reforma a Sentença para estabelecer que os juros de mora devem incidir da data do ajuizamento da presente Ação e a correção monetária da data em que foi proferido o Acórdão que alterou o valor da indenização por danos morais. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento. " (Processo 0000519-03.2016.5.20.0011, Relator(a) JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, DEJT 22/09/2023). "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 899, §10, DA CLT - RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. In casu, tendo em vista que a empresa Recorrente (ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A) encontra-se em processo de recuperação judicial, consoante decisão proferida em dezembro de 2022, e considerando a redação do §10, do artigo 899, da CLT, que, expressamente, isenta as empresas nesse estado do recolhimento do depósito recursal, concede-se a isenção deste pagamento para a Acionada. Considerando, ainda, a dificuldade financeira inerente à situação de recuperação judicial, confere-lhe, também, o direito à gratuidade de justiça e à isenção das custas processuais. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Da exegese do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005, não existe limitação de juros e correção monetária até o ingresso na Recuperação Judicial. O que se prevê é que na habilitação de crédito o credor deve apresentar o valor do crédito atualizado até o pedido de Recuperação Judicial. A única previsão na Lei nº 11.101/2005 acerca da exigibilidade de juros, está no art. 124, segundo o qual, "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Sendo assim, chega-se à segura convicção de que há limitação da incidência de juros, apenas em sede falimentar, o que não é a hipótese dos autos. Apelo improvido. " (Processo 0000131-86.2023.5.20.0001, Relator(a) VILMA LEITE MACHADO AMORIM, DEJT 12/09/2023). Na recuperação judicial não há, pois, restrição à incidência de juros de mora, assim como de correção monetária, sobre o crédito trabalhista passível de habilitação. Nada a prover, no aspecto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Discorre a primeira Reclamada: 2.5. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Nos termos dos artigos 492, do CPC e 840, §1º e §3º, da CLT, a futura execução deve ser limitada aos valores atribuídos pela Parte Reclamante aos seus pedidos e valores elencados na petição inicial, sendo defeso ao magistrado estipular quantum diverso, eis que tais artigos indicam expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de caracterização de sentença ultra petita e ofensa ao princípio da adstrição, esculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC, ambos aplicados subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme determina o art. 769 da CLT. Conforme tese aprovada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12 ªRegião (SC), ao concluir o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 323/2020, decidiu-se que os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação: [...] Em igual sentido, observe os julgados advindos do Tribunal Regional do Trabalho ("TRT") da 2ª Região (SP) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho("TST"): [...] Ademais, de acordo como Art. 492 do CPC, o juiz está vedado a condenar a parte a um valor a mais do que o pedido na demanda, vejamos: [...] Nesse sentido, confira-se o escólio de Edilton Meireles: [...] No tocante, destaca-se ainda as recentes decisões doc. TST: [...] Portanto, os valores máximos possíveis da condenação, sem os acessórios legais, deverão respeitar o teto indicado na inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 840, §§1º e 3º, da CLT, comportando reforma a r. Sentença. Aprecia-se. Eis o teor da decisão de origem: 2.4. - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EM EXORDIAL A pretensão preliminar da 1ª Reclamada não procede, uma vez que o Reclamante atribuiu valores às suas pretensões pecuniárias, a fim de atender o ditame posto no parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, em importes estimativos, até para ser possível quantificar eventual percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, sem que isso possa limitar o dever de dizer o direito e sua extensão por aquele a quem o ordenamento jurídico confere legitimidade para apreciar lides postas sob o crivo do Poder Judiciário. Rejeito. A hipótese trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, procedimento que possui regramento específico, exigindo pedido certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, conforme art. 852-B, I, da CLT, norma esta que não sofreu alteração com a vigência da Lei 13.467/2017 ou mesmo influência no tocante à aplicabilidade em decorrência da Instrução Normativa 41 do TST/2018. Sendo o valor da causa inclusive um determinante para a submissão da ação a um rito especial e mais célere de tramitação, deverá eventual condenação ficar limitada aos valores dos pedidos indicados na exordial, inclusive como forma de se evitar violação à disposição legal e possível desvirtuamento do rito em questão. Por oportuno, os julgados do TST colacionados abaixo: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial, apesar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Dessa forma, o acórdão regional impugnado não violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal), ao contrário, deu plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, permanece incólume o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, vez que, ao tratar de prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, em nada se relaciona com o tema em debate. Assim sendo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1000625-76.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da nova redação conferida ao art. 840, §1º, da CLT pela Lei 13.467/2017 aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Assim, após a alteração legislativa, a indicação do valor dos pedidos, já vigente no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), passou a ser exigida também no rito ordinário. Logo, a Reforma Trabalhista apenas elasteceu o âmbito de incidência da regra especial. A fim de uniformizar a aplicação e interpretação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Conforme dispõe o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, nos processos submetidos ao rito ordinário, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao caso dos autos, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que firmou-se nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultrapetita". Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, a decisão regional em que se limita a condenação aos valores apontados na petição inicial não viola o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-1000778-53.2021.5.02.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso , o TRT entendeu que "Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Assim, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10722-29.2021.5.03.0138, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-10477-49.2020.5.03.0042, 6ª Turma. Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023). Contudo, salienta-se que foi instaurado neste Regional o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 0001696-54.2024.5.20.0000, que trata da limitação ou não da condenação aos valores indicados e pleiteados na inicial nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo. Registra-se que nos autos do referido Incidente o Relator se manifestou no sentido de não ser cabível o sobrestamento dos processos que tratam da matéria discutida, orientando as Unidades Judiciárias a procederem à análise e julgamento das respectivas ações, observando, quanto aos valores, a limitação à inicial, durante o período até a decisão do IRDR, consignando a ressalva de a parte credora cobrar eventual diferença posteriormente, a depender do julgamento. Vejamos o despacho respectivo: [...] Considerando que, em cada uma das ações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, o montante da condenação que observa a limitação aos valores da inicial seria o incontroverso, haja vista que o de menor expressão; Considerando que se o julgamento do IRDR entender pela não limitação, a diferença pode ser cobrada ainda nos autos de cada processo, sem prejuízo algum; este relator orienta as Unidades Judiciárias a procederem na análise e julgamento das respectivas ações,observando, quanto aos valores, a limitação à inicial, durante o período até a decisão do IRDR, proferindo julgamento parcial de mérito, ficando ressalvada a possibilidade de a parte credora cobrar eventual diferença no futuro, nos termos do artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo do mérito do Incidente. Por fim, registro que a presente orientação, além da preservar o princípio constitucional da celeridade e da razoável duração de processo, evitando o sobrestamento integral dos processos, o que causaria transtornos à prestação jurisdicional, se compatibiliza com a previsão de sobrestamento constante inclusive no Regimento do Regional, cf. §11 do artigo 208, haja vista que se está, com este entendimento, mantendo o sobrestamento da matéria discutida no IRDR, o que não impede o prosseguimento do julgamento das demais matérias discutidas em cada uma das diversas ações que observam o rito sumaríssimo no Regional." Assim, pelos argumentos expostos, é de se determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, ressalvando-se que se o entendimento firmado no Incidente for pela não limitação, o reclamante poderá cobrar eventual diferença no futuro. Nesse contexto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo da primeira reclamada para determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, ressalvando-se que se o entendimento firmado no Incidente for pela não limitação, o reclamante poderá cobrar eventual diferença no futuro. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Argui a primeira Reclamada: 2.7. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Na improvável hipótese de não ocorrer reformada respeitável sentença em relação a qualquer parcela pleiteada pelo Reclamante, solicita-se a compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei. Além disso, requer-se que, caso haja algum crédito a favor do Reclamante, sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor. Ao exame. No caso dos autos, a sentença foi proferida de forma líquida, de modo que cumpria à recorrente apontar, a título de amostragem, quantias pagas a idêntico título e que não tenham sido objeto de dedução. Inexistindo, consideração específica da apelante neste aspecto, nada a prover. TÓPICO REMANESCENTE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Relata a segunda Reclamada: 1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DO JULGADO DE 1º GRAU No que tange à condenação subsidiária da parte recorrente, a sentença a que se pretende reformar, assim determinou: [...] Ou seja, não obstante incontroversamente lícita a terceirização ocorrida, o Magistrado entende necessária a responsabilidade subsidiária da tomadora, ora recorrente, com fundamento na Súmula 331 do TST. Primeiramente, a Recorrente esclarece que nunca foi empregadora do Recorrido, não havendo, responsabilidade quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele. A relação contratual se deu através de contrato de prestação de serviço, realizado com o devido procedimento prévio, constituindo-se, portanto, contrato de natureza civil. No caso em tela, a Recorrente contratou os serviços da empresa ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., não havendo razão para se imputar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre reclamante e primeira reclamada. É nesse sentido o entendimento previsto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos. Vejamos: [...] Ademais, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Não há qualquer culpa da recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização. Desta feita, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Portanto, equivocada a sentença, que padece de reforma, pois, além de não existir previsão legal para condenação subsidiária da recorrente, restaram violados osartigos5º,incisos II e XLV, da Constituição Federal e artigos186,265e927,todos do Código Civil. Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal considerou, em julgamento no 30/08/2018, da ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252, que a terceirização de todas as atividades empresariais, inclusive as de finalidade da empresa tomadora do serviço é lícita, pois a C. Corte declarou a inconstitucionalidade de alguns itens da Súmula 331 do C. TST. Desta feita, considerando o entendimento jurisprudencial quanto ao tema, não há que se falar na condenação da 2ª reclamada, tendo em vista que a terceirização das atividades empresariais é considerada lícita, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da ora defendente quanto as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada. Convém ainda ressaltar que a Lei n. 13.429, de 31/03/2017, que regulamenta a terceirização, veda o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, a teor do artigo 4º-A1. Assim, a presente demanda deverá ser extinta sem resolução de mérito quanto a 2ª reclamada (ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), pois esta NÃO é e NUNCA foi empregadora do reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considerada lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada. Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tanto que sequer há qualquer menção a verbas não quitadas durante tal período. Soma-se ainda o fato de que o Recorrido não demonstrou que a primeira reclamada não seria empresa idônea e que não teria patrimônio suficiente para a garantia dos pretensos créditos trabalhistas cobrados, não havendo nem mesmo justificativa para a subsidiariedade, que somente se aplica nos casos de insolvência e não de simples inadimplemento. Neste ponto, cabe destacar que não se confundem os conceitos de inadimplência e de insolvência, sendo este segundo, a insolvência, a incapacidade de pagamento das dívidas existentes. Somente este segundo justifica a responsabilidade subsidiária, pois esta é a condição imposta para os casos de contratação de prestação de serviços. In casu,as reclamadas, mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária, isto porque a 1ª Reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual, improcedem os pleitos do recorrido em face da ora recorrente. Ainda, a atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico inviabiliza o exercício da livre iniciativa, o que pode vulnerar diretamente os artigos1º, inciso IV, 5º, inciso II e 173, da CF. Não se pode atribuir culpa à tomadora de serviços simplesmente pela terceirização. Resta comprovado que a Recorrente tomou todas as precauções possíveis que lhe competia para que os direitos trabalhistas inerentes aos empregados da 1ª Reclamada fossem plenamente respeitados (inclusive impondo no contrato de prestação de serviços) e tendo ela assumido exclusivamente a responsabilidade em caso de descumprimento, deverá ser a única responsável pelo ônus da desta condenação. Convém ressaltar ainda que a proibição genérica de terceirização sobre o que seria atividade-fim, nos moldes como pretende o Reclamante, interfere no direito fundamental de livre iniciativa, previsto no incisoIVdoartigo1º da CF, consubstanciando-se, ainda, em ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CF/88, por configurar-se em obrigação não fundada em lei e capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser mais eficiente. Nesse sentido, confira-se entendimento do C. STF: [...] Vislumbra-se, portanto, que a liberdade de contratar prevista no art. 1º, IV, da CF,é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa. Nesse sentido, a nova Lei 13.429/2017 e a decisão do STF no julgamento da ADPF 324 apenas corroboraram a nítida licitude da terceirização empresarial, aduzindo que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho empessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST". Sendo assim, requer a 2ª reclamada, a sua exclusão do polo passivo da relação processual, por absoluta ilegitimidade processual, sob pena de afronta ao artigo 485, VI, do CPC. Não se pode perder de vista que a R. sentença sequer apreciou de forma fundamentada todos os tópicos constantes na contestação, nem mesmo demonstrou de que forma teria ocorrido a responsabilidade subsidiária da Energisa, o que sem dúvidas demonstra a ausência de responsabilidade. A recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para que seja excluída, da condenação, sua responsabilização subsidiária pelos créditos porventura devidos à reclamante, sob pena de violação ao Princípio da Livre-Iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição da República. Em outra hipótese, requer que todos os argumentos sejam devidamente enfrentados, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, nos termos dos artigos, 489, §1º, IV do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Analisa-se. O juízo do primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: 2.7. - DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA - O.J. 191 DA SDI - 1 DO TST Pretendeu o Reclamante o reconhecimento da responsabilização subsidiária da 2ª Demandada pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas, com base na súmula 331, do C. TST. Em sua defesa, a 2ª Reclamada não negou a prestação dos serviços, defendendo apenas a existência de um contrato de terceirização válido, na esteira do entendimento do E. STF. Asseverou que as Reclamadas não possuem as mesmas atividades fins, não podendo ser responsabilizada com base na súmula 331, do C. TST. Ressalto que o contrato entre as Reclamadas anexado sob os IDs 6b2608c a 4ea0b12 é de cunho eminentemente de terceirização, em nada se assemelhando ao disposto na O.J. 191 da SDI - 1 do C TST. Inicialmente, esclareço que não foi formulado pedido de nulidade do contrato de terceirização, ou o reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª Reclamada, pretendendo apenas o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas objeto desta condenação, uma vez que desenvolveu suas atividades exclusivamente em favor desta. Assim, respeitado está o entendimento consolidado pelo E. STF no Tema 0725 e 739, além da ADPF 324. Conforme consignado, a 2ª Reclamada não negou que foi a única beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante, tendo esta sentença constatado o débito trabalhista defluente da terceirização perpetrada. Como tomadora dos serviços do Reclamante, tem a 2ª Reclamada obrigação legal de fiscalizar a empresa contratada, e reservar o crédito para colocá-lo à disposição do Juízo Trabalhista quando instado no pagamento, o que não fez nesta causa. Assim, restando inconteste que a 2ª Reclamada foi a única beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante, condeno-a a pagar, de forma subsidiária e, assim, em benefício de ordem, os valores componentes desta condenação. Pois bem. De início, atente-se que o Reclamante, em sua petição inicial não pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício com a ora Recorrente, mas tão somente a sua condenação como responsável subsidiária em razão de prestar seus serviços em favor da mesma. A Segunda Reclamada, ora Recorrente, em sua defesa, não nega a celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira Ré. Compulsando os autos, constata-se que se trata de típica terceirização pela execução dos serviços técnicos e comerciais em redes de distribuição da Segunda Reclamada. Percebe-se, assim, que os serviços desenvolvidos pelo obreiro se inserem na cadeia produtiva da segunda Reclamada, sendo intrínsecos à atividade da empresa e essencial ao próprio objeto social. A situação, portanto, atrai o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A regularidade da terceirização, assim como eventual exortação contratual de que as obrigações trabalhistas deveriam ser cumpridas pela prestadora de serviços, não isenta a tomadora de responsabilização. Salienta-se que não se exige como requisição à condenação supra, a falta de idoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Cabe reforçar que a Súmula 331 do TST está em conformidade com as normas constitucionais, que têm como princípios fundamentais o Estado democrático, a dignidade humana, a valorização do trabalho e a ordem social com o objetivo de assegurar o bem-estar e a justiça social. Cumpre também destacar, por oportuno, que a possibilidade de exclusão da responsabilidade por ausência de culpa in vigilando aplica-se apenas em relação aos entes da Administração Pública, conforme previsto no item V da referida Súmula, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ademais, a decisão do STF no Tema 1118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, conforme a tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), aplica-se apenas aos entes públicos. O Tribunal, ao julgar o tema, fixou a seguinte tese: " O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Tof oli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Tof oli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Na hipótese, a Segunda Reclamada é pessoa jurídica com natureza de direito privado, que não faz parte da estrutura do Poder Público. A responsabilidade, in casu, independe da análise da culpa in vigilando. Irrelevante, assim, discussão acerca de ter havido fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ou mesmo se esta teria sido eficiente. Cabe reforçar que a Súmula 331 do TST está em conformidade com as normas constitucionais, que têm como princípios fundamentais o Estado democrático, a dignidade humana, a valorização do trabalho e a ordem social com o objetivo de assegurar o bem-estar e a justiça social. Com certeza, o referido entendimento encerra uma interpretação consentânea aos ditames do ordenamento jurídico pátrio, calcado nos princípios já citados e em outros do Direito do Trabalho, inexistindo ofensa aos princípios e dispositivos mencionados pela Recorrente. Recurso não provido. Quanto ao benefício de ordem, tem-se que esta Relatora compreende que protege apenas os sócios demandados por dívida da sociedade, cabendo a sua responsabilidade, caso tanto a devedora principal como a subsidiária, não satisfaçam o crédito. Ou seja, os sócios somente devem responder pelo quantum debeatur quando não houver outro corresponsável no título executivo judicial. No entanto, esclarece-se que não prevalece o benefício na relação entre devedora principal e subsidiária, tendo em vista se encontrar a primeira em estado de recuperação judicial, tal como disposto no exame do apelo obreiro. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA) E DO RECLAMANTE DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE E DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tece o Reclamante: III. Dos honorários sucumbenciais Em relação aos honorários sucumbenciais, constou em Sentença: [...] Apesar da fixação dos honorários em 5%, entende-se que por se tratar de demanda de complexidade e importância, em que se exigiu muito tempo para a execução do serviço, com a participação em duas audiências judiciais, o arbitramento da sucumbência em percentual mínimo, como feito em Sentença, ofende as disposições do art. 791-A, §2º da CLT. Desse modo, requer sejam observados os requisitos presentes no §2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço para que sejam majorados os honorários sucumbenciais. Além disso, por aplicação do art. 85, §11 do CPC, a recorrente pugna pela majoração dos honorários em razão de disposição legal: [...] Necessário ressaltar que o referido dispositivo é aplicável ao processo do trabalho, conforme julgados a seguir, inclusive do TST: [...] Desse modo, requer-se a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art.791-A da CLT e, ainda, a majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, §11 do CPC. Aduz a segunda Reclamada: 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. Também deve ser reformada a R. sentença a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta demanda, pois também se tratam de pedidos acessórios a um principal totalmente improcedente. Assim, diante a latente improcedência dos pedidos do Recorrido, requer a recorrente a condenação deste ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outra hipótese, a recorrente requer que todos os argumentos suscitados sejam devidamente enfrentados e que a matéria seja expressamente analisada à luz dos artigos 141, 492 e 926 do CPC, para fins de prequestionamento, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF/1988. 3. DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. A r. sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, alegando que este se enquadra nos termos do artigo 790 §3° da CLT. Não assiste razão, visto que existe dispositivo legal que determina que para concessão do benefício da justiça gratuita se faz necessária a demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Dessa forma, não tendo o reclamante comprovado a sua condição de hipossuficiência, deve a r. sentença ser reformada para afastar os benefícios da justiça gratuita. Sob exame. O juízo do primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: 2.8. - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante requereu a justiça gratuita, por não ter condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência, o que foi objetado pela 1ª Reclamada, ele se argumentando que encontra assistido por Advogado particular, além de não ter provado sua insuficiência de recursos. É facultada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Parte que comprovar insuficiência de recursos, conforme preconiza o artigo 99, parágrafos 3ºdo CPC, ademais a constituição de Advogado particular não afasta tal presunção, ex vi parágrafo 4º deste artigo, fonte subsidiária do processo do trabalho ante o exposto no artigo 769, parágrafo 3º, da CLT. Acrescento que o Reclamante juntou a declaração de hipossuficiência de ID a3734fa, o que não foi objeto de contraprova pela 1ª Reclamada. Constato, ainda, o padrão financeiro do Reclamante nas fichas financeiras de ID 482d123, o que importa na hipótese do no seu enquadramento parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, sendo possível inferir a sua condição de hipossuficiência econômica, havendo, pois, presunção relativa de miserabilidade. Assim, defiro a gratuidade judiciária, não sendo devido honorários advocatícios pois vencedor da causa. Outrossim, condeno as Reclamadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos Patronos constituídos sob o ID 2b8283a, a serem executados nestes autos e o valor ofertado aos Advogados em alvará apartado do crédito do Trabalhador. Pois bem. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, nada a reformar. Ao apreciar o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), o Pleno do C. TST, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, fixar seguinte tese jurídica no Incidente: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da tese vinculante firmada pelo TST em sede de IRR (Tema 21), constatando-se nos autos declaração do autor de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as despesas processuais (Id a3734fa), e considerando, ainda, a inexistência de elementos a afastar a presunção de hipossuficiência, é de se manter a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, considerando-se que os honorários decorrem de mera sucumbência, e inexistindo inversão desta, prevalece a condenação das reclamadas em honorários advocatícios. Registre-se, ainda, que as questões abordadas no presente recurso foram suficientemente analisadas por esta Relatoria, consoante as razões expendidas no decorrer da decisão acima proferida, tendo-se como prequestionadas. No aspecto, salienta-se, por oportuno, o teor da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Nada a prover. Quanto ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, eis o teor do voto vencedor do Exmo. Desembargador Thenisson Santana Dória: Considerando a atuação em grau recursal, bem como a complexidade da causa, a fixação do percentual médio de 10% mostra-se mais razoável e ponderada, sob pena de se mitigar tal parcela que tem caráter alimentar. Assim, proponho o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual médio de 10%. No mais, não há que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios, uma vez que não houve sucumbência parcial. Assim, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Isto posto, acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso da Primeira Reclamada quanto ao item responsabilidade subsidiária da Energisa, por ausência de legitimidade recursal, e de ofício, também não se conhece do apelo da Primeira Reclamada quanto à isenção de encargos legais, posto que ausente sucumbência quanto ao tema, conhece-se das demais matérias do apelo da Primeira Reclamada, e do recurso da Segunda Reclamada e do Reclamante, para, no mérito, quanto ao recurso da Primeira Reclamada, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) excluir da sentença a prematura determinação de encaminhamento do processo ao juízo de falência e recuperação judicial, bem como a observância de pagamento pela responsável subsidiária em benefício de ordem frente à devedora principal; e b) determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, ressalvando-se que se o entendimento firmado no Incidente for pela não limitação, o reclamante poderá cobrar eventual diferença no futuro. Quanto aos recursos da Segunda Reclamada e do Reclamante, dar-lhes parcial provimento para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual médio de 10%, vencida a Exma. Desembargadora Rita Oliveira, que negava-lhes provimento. Importa o valor líquido devido ao Reclamante em R$ 28.523,94 (vinte e oito mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos). Contribuição social sobre salários devidos em R$ 458,75 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Cálculos corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como em conformidade com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Liquidado em 27/03/2025. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da Primeira Reclamada quanto ao item responsabilidade subsidiária da Energisa, por ausência de legitimidade recursal, e de ofício, também não conhecer do apelo da Primeira Reclamada quanto à isenção de encargos legais, posto que ausente sucumbência quanto ao tema, conhecer das demais matérias do apelo da Primeira Reclamada, e do recurso da Segunda Reclamada e do Reclamante para, no mérito, quanto ao recurso da Primeira Reclamada, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) excluir da sentença a prematura determinação de encaminhamento do processo ao juízo de falência e recuperação judicial, bem como a observância de pagamento pela responsável subsidiária em benefício de ordem frente à devedora principal; e b) determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, ressalvando-se que se o entendimento firmado no Incidente for pela não limitação, o reclamante poderá cobrar eventual diferença no futuro. Quanto aos recursos da Segunda Reclamada e do Reclamante, por maioria, dar-lhes parcial provimento para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual médio de 10%, vencida a Exma. Desembargadora Relatora, que negava-lhes provimento. Importa o valor líquido devido ao Reclamante em R$ 28.523,94 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos). Contribuição social sobre salários devidos em R$ 458,75 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Cálculos corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como em conformidade com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Liquidado em 27/03/2025. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA), THENISSON DÓRIA e VILMA MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora Segue teor do voto vencido da Exma. Desembargadora Relatora quanto ao percentual dos honorários advocatícios: Quanto ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, objeto de irresignação de ambos os apelos, autoral e da segunda reclamada, tem-se que o percentual de 5% sobre o valor da condenação, estabelecido na sentença, encontra-se em consonância com os parâmetros fixados no art.791-A da CLT, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o importe líquido devido ao reclamante (planilha que integra a sentença sob Id d136f3b). VOTOS ARACAJU/SE, 23 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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