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ID: 262591364
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010069-35.2024.5.18.0128
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVAN INACIO BOTEGA
OAB/SP XXXXXX
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PAULO AUGUSTO GRECO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS 0010069-35.2024.5.18.0128 : LUIS FELIPE ANDRE E OUTROS (1) : LUIS F…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS 0010069-35.2024.5.18.0128 : LUIS FELIPE ANDRE E OUTROS (1) : LUIS FELIPE ANDRE E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010069-35.2024.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. LUIS FELIPE ANDRE ADVOGADO : IVAN INACIO BOTEGA RECORRENTE : 2. BIOENERGIA TROPICAL S.A ADVOGADA : PAULO AUGUSTO GRECO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA EXISTÊNCIA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. ADICIONAL DEVIDO. A caracterização da insalubridade, quando arguida em Juízo, deve ser apurada por perito regularmente designado, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Concluindo a perícia pela existência de trabalho em condições nocivas à saúde e não tendo sido produzidas outras provas que infirmem as conclusões da prova técnica, é devido o pagamento do adicional em questão. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento, no particular. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (ID 1fed89d) e de Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamada (ID ef88a49) em face da r. sentença (ID b89922f3f) proferida pelo MM. Juiz Fabiano Coelho de Souza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimadas, apenas a parte reclamada apresentou contrarrazões (ID 1ea9d9b). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso patronal na parte em que pugna pela condenação do Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, por falta de interesse, pois já houve condenação nesse sentido (fl. 1003). Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso interposto pela Reclamada e integralmente do recurso interposto pelo Reclamante. Conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas. MÉRITO MATÉRIAS DO RECURSO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante insurge-se contra a r. sentença na parte em que o MM. Juiz de origem rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Assevera que "a I. Perita concluiu pela caracterização do adicional de insalubridade ao recorrente pela falha na entrega dos EPIS's adequados, pois, conforme acima, foram entregues apenas 2 cremes de proteção do ano de 2021". Acrescenta que "como bem relatado e verificado pela I. Perita in loco, as luvas não neutralizam o contato com agentes químicos". Diz que "tal laudo não deve ser afastado, visto que, incumbia a reclamada comprovar a entrega e troca de EPI's para o recorrente, incumbia a reclamada a comprovar a entrega dos EPI's eficazes que neutralizassem os agentes químicos em contato com o recorrente o qual não o fez, sendo ainda que, a Sentença gerada por primeira instancia não traz FUNDAMENTOS para afastar o laudo pericial". Requer o pagamento do "o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, bem como as suas respectivas integrações e devidos reflexos". Com razão, em parte. Realizada a perícia técnica, a perita destacou o que segue: "Na função analisada, o Reclamante ficava exposto constantemente a óleos lubrificantes e graxas devido ao manuseio de peças lubrificadas, limpeza de peças e equipamentos, muitas vezes usando solventes e desengraxantes para retirar sujidades e graxas, contato com óleo lubrificante, enfim, o contato era habitual. A remoção de graxas velhas é feita manualmente. O autor realizava lubrificação de equipamentos. (...). As luvas de vaqueta são contra agentes mecânicos e usadas indevidamente contra agentes químicos, pois as mesmas encharcam e contaminam as mãos do trabalhador. Reclamante prejudicado. Exposto a Insalubridade em grau máximo (40%) por manipulação de óleos lubrificantes contaminados (sujos /vencidos), uso de solvente a base de hidrocarbonetos aromáticos para limpeza de peças. As atividades e operações realizadas pelo Sr. Luis Felipe André, nas circunstancias ambientais inspecionadas na empresa Reclamada o expôs ordinariamente a meio Insalubre e portanto, caracteriza o respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE da NR-15 em grau máximo de 40%, por todo o período laborado, considerando que não houve neutralização dos agentes de risco identificados" (ID 75fff1f). Conforme se nota, a perita concluiu que o Autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista que os EPIs fornecidos pela Reclamada foram insuficientes para a proteção contra agentes químicos. É de se destacar que a rejeição do trabalho técnico necessita de forte motivação, uma vez que se trata de análise realizada por profissional com conhecimento técnico específico. No caso em apreço, não foi produzida nenhuma prova apta a refutar a conclusão do laudo pericial. Superada essa análise, vejo que, a partir de abril/2019, o Autor passou a receber o adicional de periculosidade (fls. 552 e seguintes). Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, é vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, razão pela qual entendo que, a partir de abril/2019, o Autor não faz jus ao adicional de insalubridade, devendo prevalecer o adicional de periculosidade, por ser mais benéfico ao obreiro. Há de se observar, por fim, a prescrição quinquenal das parcelas condenatórias anteriores a 26/01/2019. Por esses fundamentos, reformo parcialmente a r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente, de 26/01/2019 a 31/03/2019. São devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Por outro lado, não são devidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, conforme dispõe a OJ nº 103 da SBDI-1. Dou parcial provimento. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. O Autor busca a reforma da r. sentença que rejeitou o pleito de pagamento de diferenças de horas extras, sob a alegação de que não houve incidência do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras. Sustenta que "a Reclamada não efetuou ao pagamento do adicional de periculosidade integrado no mesmo cálculo da remuneração mensal para efeito do cálculo das horas extras, nos termos do artigo 457 da CLT". Destaca que "a Recorrida para o cálculo das horas extras deveria considerar o pagamento do adicional de periculosidade uma vez que integra sua remuneração mensal e habitual". Diz que "a R. Sentença merece ser reformada, uma vez que restou devidamente comprovado que a Recorrida não considerava corretamente o adicional de periculosidade no cálculo da remuneração mensal das horas extras". Com razão, em parte. Do exame das horas extras já pagas (contracheques acostados sob IDs 4bccbc5 e seguintes), vejo que, ao invés de pagar as horas extras tomando como base de cálculo o salário-base do obreiro acrescido do adicional de periculosidade (nos termos da Súmula 132 do TST), a Reclamada o fez de maneira inversa, integrando o total de horas extras realizadas no cálculo do adicional de periculosidade. Ao proceder desta forma, foi gerado um pagamento a maior do adicional de periculosidade e um pagamento a menor das horas extras, fazendo jus o Reclamante ao pagamento das diferenças. Diante do princípio do não enriquecimento sem causa, na apuração total das diferenças de horas extras devidas, deve ser abatido o valor pago a maior a título de adicional de periculosidade. Por esses fundamentos, reformo a r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da ausência de integração do adicional de periculosidade, com reflexos, durante o período imprescrito, a serem apuradas com base nos contracheques juntados aos autos. Fica autorizada a compensação de valores pagos a maior pela Reclamada a título do adicional de periculosidade. Dou parcial provimento. DO BANCO DE HORAS. O Reclamante não se conforma com a r. sentença que rejeitou os pedidos de declaração da nulidade do banco de horas instituído e de pagamento das horas extras decorrentes. Alega que "NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE ÓRGÃO COMPETENTE VALIDANDO O ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS EM AMBIENTE INSALUBRE". Diz que "é certa a invalidade do acordo de compensação e regime do banco de horas, por inúmeros motivos expostos, tendo em vista a inexistência de prova por parte da reclamada de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para acordos sobre elastecimento de jornada, conforme prevê o artigo 60 da CLT e a Súmula 349 do C. TST, tendo em vista a concomitância dos dois institutos, sábados trabalhados e horas extras habituais, devendo ser o regime de acordo de compensação e banco de horas considerado invalido e consequentemente inválidas as negociações coletivas no que tange a compensação de horários e banco de horas". Com razão, em parte. No presente caso, foi reconhecido o direito do obreiro ao adicional de insalubridade, de 26/01/2019 a 31/03/2019. Com ressalva do meu entendimento pessoal em sentido contrário, esta Turma uniformizou o entendimento de que, considerando o Tema 1046 do STF, é válida norma coletiva que autorize a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem a licença prévia da autoridade competente. Todavia, in casu, da análise das normas coletivas anexadas aos autos não se verifica a mencionada autorização para prorrogação da jornada em atividade insalubre, pelo que impõe-se declarar a invalidade do banco de horas instituído de 26/01/2019 a 31/03/2019 e, por conseguinte, acolher o pleito de pagamento de horas extras neste período. Esclareço, por fim, que a condenação será limitada apenas ao período em que foi acolhido o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Com efeito, não merece acolhimento o pedido obreiro de declaração da nulidade do banco de horas por todo o período contratual sob a alegação de prestação de horas extras habituais, tendo em vista que, nos termos do parágrafo único, do art. 59-B, da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Por esses fundamentos, reformo a r. sentença para declarar a nulidade do banco de horas instituído de 26/01/2019 a 31/03/2019 e condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras destinadas à compensação no referido período, com adicionais de 50% e 100% e reflexos em DSR, décimos terceiros salários, férias com terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%. Dou parcial provimento. DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. O Autor pretende a reforma da r. sentença pela qual o MM. Juiz de origem rejeitou o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Afirma que "cabia o recorrente então demonstrar diferenças de horas extras COM BASE NOS PRÓPRIO CARTÕES DE PONTO JUNTADOS PELA RECLAMADA, ao qual realizou em peça de impugnação Fls. 882 e 883 do PDF geral". Sem razão. Apresentados os cartões de ponto e os contracheques com registro de pagamento de horas extras, bem como tendo em vista o banco de horas instituído pela Reclamada, incumbia ao Reclamante apontar, ainda que por amostragem, horas extras laboradas e não pagas ou compensadas, ônus do qual não se desvincilhou a contento. Ressalto que a amostragem feita pelo Autor, referente a horas extras laboradas e não pagas, diz respeito a período em que restou válido o banco de horas adotado pela Reclamada. Por esses fundamentos, confirmo a r. sentença que rejeitou o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Nego provimento. DO INTERVALO INTRAJORNADA. O Reclamante não se conforma com a r. sentença que rejeitou o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada. Assevera que " Juízo de primeiro grau sequer analisou a impugnação apresentada pelo recorrente e observou os demonstrativos, visto que, o recorrente DEMONSTROU em sua peça de réplica (Fls. 885 do PDF geral), que não usufruiu do intervalo intrajornada de forma integral". Diz que "uma vez comprovado a supressão do intervalo intrajornada, através do demonstrativo apresentado (fls. 885), a recorrida deve ser condenada ao pagamento do intervalo intrajornada durante toda a contratualidade". Com razão, em parte. A Reclamada anexou aos autos os cartões de ponto do Autor, com horários de entrada e saída variáveis (ID f99c7b5). "Data venia" do registrado na origem, vejo que o Reclamante, em sede de impugnação à contestação, indicou diversos dias em que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada, a exemplo dos dias 24/03/2020, 25/03/2020, 03/04/2020 e 05/04/2020 (fl. 107). Ante o exposto, reformo a r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, durante o período imprescrito. Não são devidos reflexos, à luz do art. 71, § 4º, da CLT. Dou parcial provimento. DOS DOMINGOS. O Reclamante postula a reforma da r. sentença para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de domingos em dobro a cada três semanas de labor. Alega que "em que pese a afirmação de que a recorrida possui norma coletiva prevendo o labor 5x1, certo é que tanto o Tribunal Regional quanto ao C. TST, mudaram seus entendimentos". Afirma que "tanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XV, bem como o art. 67 da CLT estabelecem que o repouso semanal remunerado é um direito do trabalhador e deve ser concedido preferencialmente aos domingos". Sustenta que "o argumento utilizado na r. sentença de que era aplicado o sistema 5x1 disposto em norma coletiva, não prevalece ante a corrente jurisprudencial que se mostrou dominante e cujo fundamentos se utiliza o recorrente". Assevera que "em hipóteses como a dos autos, em que adotado o labor em escalas de 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) dia de descanso, ou seja, em que o trabalho aos domingos constitui regra, há evidente afronta a Constituição Federal, sendo aplicável analogicamente o disposto no art. 6.º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual, "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "Inicialmente, observo dos espelhos de ponto juntados aos autos (ID f4e4cf2) que, no período imprescrito, não houve alteração do horário de trabalho do reclamante de modo a configurar turnos de revezamento. No sentido da tese defensiva, houve labor pelo reclamante em escala 5x1. Incontroversa, porém, a existência de normas coletivas com previsão da mencionada jornada, com descanso semanal em um domingo a cada sete semanas. Embora a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST entenda que é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado com ele não coincide no período de três semanas, isto apenas ocorre no caso de não haver norma coletiva que ampare a adoção da jornada 5x1. O art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal determina que o repouso semanal remunerado deve recair preferencialmente aos domingos e, conforme a CLT, o trabalho em tais dias requer 'motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço' (art. 67) e 'permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho' (art. 68). Nada obstante, o Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49, em seu art. 7º, concede permissão para o trabalho nos dias de repouso nas atividades nele previstas, dentre as quais as 'Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios)'. A negociação coletiva não afronta, pois, nem a Constituição, nem a lei, de modo que não há se falar em nulidade do instrumento. Incide, portanto, a tese firmada pelo E. STF, no julgamento do Tema 1046, com Repercussão Geral, de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse contexto, indefiro os pedidos do reclamante de pagamento de horas trabalhadas além da 6ª diária e de domingos em dobro no período laborado em jornada 5x1 e respectivos reflexos. Indefiro, ainda, o pedido de alteração do divisor de horas extras". Nego provimento. DO ADICIONAL NOTURNO. O obreiro pretende a reforma da r. sentença pela qual o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pleito de pagamento de diferenças de adicional noturno. Pontua que "foi apresentado em peça de réplica (fls. 888) demonstrativo de adicional noturno, prorrogação noturna e redução noturna, a qual o recorrente apresentou comprovando DIFERENÇAS que a recorrida deixou de pagar ao mesmo". Pede o "provimento de seu apelo no sentido de incluir-se no comando sentencial, o pagamento das diferenças de adicional noturno conforme jornada anotada nos cartões de ponto, bem como seus reflexos em verbas salariais e rescisórias". Com razão. "Data venia", diversamente do que constou na origem, os cartões de ponto referentes ao período imprescrito demonstram que houve labor após as 22h, a exemplo dos dias 29/03/2021 a 31/07/2021 e de 02/09/2021 a 25/11/2021 (ID f4e4cf2). Em sede de impugnação à defesa e aos documentos, o Autor indicou, por amostragem, as diferenças que entendia devidas, evidenciando que a Reclamada não adimpliu corretamente o adicional noturno. Por tais razões, reformo a r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno, a serem apuradas com base nas anotações constantes dos cartões de ponto, observando-se o adicional de 20% e a hora ficta reduzida, com reflexos em DSR, décimos terceiros salários, férias com terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%. Dou provimento. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O Autor pugna pela reforma da r. sentença a fim de que seja acolhido o pleito de pagamento de supostas diferenças de verbas rescisórias. Alega que "apresentou demonstrativo comprovando diferenças a serem pagas a seu favor as fls. 892 e 893, uma vez que a recorrida não apurou corretamente o pagamento". Diz que "apontou corretamente as médias mensais dos últimos 12 meses, comprovando que existe diferenças no pagamento das verbas rescisórias". Sem razão. Sem delongas, vejo que o cálculo do Reclamante de supostas diferenças devidas a título de verbas rescisórias está equivocado, pois tomou por base a média das últimas 12 remunerações obreiras. No presente caso, tendo em vista que o Autor era empregado mensalista, o cálculo das verbas rescisórias tem por base a última remuneração obreira (R$ 4.234,21) - parâmetro adotado pela Reclamada, conforme se nota do contracheque de fl. 598 e do TRCT de fl. 26. Nego provimento. MATÉRIAS DO RECURSO DA RECLAMADA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A Reclamada pede que "na remota hipótese de alteração da condenação, fato este somente admitido por amor ao debate, requer esta recorrente que seja definido por este E. Tribunal que seja observado a decisão proferida, na ADC nº 58 e 59, pelo Supremo Tribunal Federal, no caso de eventual condenação deve-se manter a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e após a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à TR e aos juros legais". Sustenta que "os juros deferidos podem ser aplicados unicamente na fase pré-judicial". Requer "a aplicação da Súmula 381 do TST, observando-se, como época própria, o mês subsequente ao trabalho, nos termos do artigo 459 da CLT". Com razão, em parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, proferiu decisão acerca da forma de atualização dos créditos de natureza trabalhista, a teor do que se extrai da ementa do v. acórdão, in verbis: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Acrescente-se que, no julgamento de Embargos de Declaração, o STF corrigiu erro material constante do v. acórdão proferido na ADC nº 58, sem efeito modificativo, para constar que a SELIC incide a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Registre-se que, além da correção pelo IPCA-E, na fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, deverão ser adotados também os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à TRD, a teor do que consta da referida ementa proferida pelo STF, na qual consta no item 6, in verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Acresço que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 713-03.2010.5.04.0029, da relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, a SDI-1 do TST adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei nº14.905/2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e fixando os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Ressalto que permanece íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e, conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a atualização do crédito ocorrerá pelo IPCA + juros de acordo com a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). Acerca do tema, destaco o seguinte precedente do TST: "A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-144200-65.2009.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024)." Pelo exposto, em observância ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's nº 5.867 e nº 6.021, bem como em atenção à recente decisão da SDI-1 do TST, determino a adoção: a) na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidos dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), do IPCA + juros de acordo com a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). Registro, por fim, que merece acolhimento o pleito patronal a fim de que a atualização monetária tome por época própria o mês subsequente à prestação do serviço (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST). Dou parcial provimento. DO INSS QUOTA PARTE EMPRESA. A Reclamada sustenta que "caso seja reformada a r. sentença, acerca da contribuição previdenciária da Reclamada que é uma agroindústria, requer que o INSS cota empresa, incidida sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à incidente sobre a folha de salários (art. 195, I, "a", da CF/88). Ainda, tendo em vista que tratar-se a reclamada de empresa inserida no ramo do agronegócio, incabível a apuração da alíquota de 3% de INSS empresa". Diz que "nos termos do disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e no artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99, a contribuição previdenciária devida pela agroindústria (parcela empregador) ao INSS, passou a incidir sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à incidente sobre a folha de salários (art. 195, I, "a", da CF/88)". Requer "seja declarado por este E. Tribunal que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, uma vez que estas não se encontram previstas no art 114, VIII e 195, I e II c/c art. 240 da CF, bem como que a contribuição previdenciária da Recorrente, por ser uma agroindústria (parcela empregador), passou a ter fundamento de validade no art. 195, I, "b", da CF/88, e somente tem incidência sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção". Com razão, em parte. Esclareço, inicialmente, que o regime de contribuição previdenciária aplicável às agroindústrias não se confunde com a competência material da Justiça do Trabalho, notadamente porque a Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114, VIII, da CF/1988. Isto esclarecido, não há dúvida de que a Reclamada é uma agroindústria, motivo pelo qual aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 22-A, da Lei nº 8.212/1991, "verbis": "Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001)". Assim, a contribuição previdenciária devida pelo empregador agroindustrial incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção e não sobre a remuneração percebida por seus empregados. Ante o exposto, a Reclamada está isenta de proceder ao recolhimento previdenciário da sua cota-parte sobre as parcelas objeto da condenação. Dou parcial provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA. A Reclamada pede a reforma da r. sentença em relação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao Reclamante, sob a alegação de que o Autor não preencheria os requisitos legais para a sua concessão. Sem razão. Nos termos do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º, (com a redação dada pela Lei nº 13.467/17) a regra é que o requerente dos benefícios da justiça gratuita tenha que comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ou que ganha salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de produção de prova. Ocorre que o STF decidiu que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, não revogou a Lei 1.060/50 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita, bastando, para a obtenção destes a simples declaração da parte interessada de que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Portanto, de acordo com o STF, a pessoa humana não tem que comprovar insuficiência de recursos: ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que declare que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". No caso, o Reclamante requereu, tanto na inicial (ID db1a6f0), quanto por meio de declaração de hipossuficiência por ele assinada e juntada aos autos (ID 78d5bc1, fl. 20), os benefícios da justiça gratuita, declarando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Não existindo, nestes autos, provas que possam elidir o teor da referida declaração, o Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento. DA DEDUÇÃO DO IR E INSS A Reclamada sustenta que "incumbe ao recorrido, o pagamento do imposto de renda e do INSS (quota parte do trabalhador) caso haja reforma a r. sentença, fato este admitido a título de argumentação". Com razão. Sem delongas, fica autorizada a dedução do imposto de renda e dos valores de contribuição previdenciária, conforme Súmula 368 do TST. Dou provimento. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. A Reclamada postula "sejam compensados ou deduzidos, nos termos do art. 767 da CLT e Súmulas nº 18 e 48 do C. TST, todos os direitos reconhecidos e que tiveram o pagamento já efetuado, ainda que de forma parcial, evitando-se o enriquecimento sem causa". Com razão. Diante do princípio do não enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título das parcelas objeto da condenação. Por fim, conforme tratado no tópico "DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS", na apuração das diferenças horas extras devidas, deve ser compensado o valor pago a maior pela Reclamada a título de adicional de periculosidade. Dou provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante pleiteia a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de ser beneficiário da justiça gratuita. Com razão, em parte. No tocante à verba devida pelo Reclamante, conforme julgamento da ADI 5766 levado a efeito pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, com suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos, quando tal obrigação deixará de existir, ou se restar provado pelo credor que cessou o estado de hipossuficiência do beneficiário. Assim, não assiste razão ao Autor quanto ao pleito de afastamento da condenação em tela. Todavia, considerando o brocardo de que "quem pede o mais, pode receber o menos", reformo a r. sentença para reduzir a verba honorária a cargo do Reclamante de 10% para 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade supramencionada. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço, em parte, do recurso interposto pela Reclamada e integralmente do recurso interposto pelo Reclamante e dou parcial provimento a ambos os apelos, nos termos da fundamentação expendida. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 14.03.2025, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso da Reclamada e integralmente do recurso do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 15 de abril de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BP BIOENERGIA TROPICAL S.A
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