Andre Ribeiro De Matos e outros x Lev Termoplasticos Ltda
ID: 322550536
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010070-40.2025.5.03.0148
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MIRLENE APARECIDA FERREIRA
OAB/MG XXXXXX
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LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010070-40.2025.5.03.0148 AUTOR: ANDRE RIBEIRO DE MATOS RÉU: LEV TERMOPLA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010070-40.2025.5.03.0148 AUTOR: ANDRE RIBEIRO DE MATOS RÉU: LEV TERMOPLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e485a7 proferida nos autos. SENTENÇA ANDRÉ RIBEIRO DE MATOS ajuizou ação trabalhista em face de LEV TERMOPLÁSTICOS LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial as datas de sua admissão e saída, função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 111.619,74. O autor juntou procuração sob ID aaba06b. Conforme ata de ID f222297, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada, que arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, impugnou, um a um, os pedidos exordiais. A reclamada juntou procuração (ID 8b2f49a) e carta de preposição sob ID f02f61a. Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Realizou-se perícia para apuração da alegada periculosidade, com laudo às fls. 580/592 e regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento (ID 36d1e40), foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais orais. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA INÉPCIA/VALORES A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento dos pedidos serem indeterminados e genéricos, quanto à quantidade de horas extras realizadas pelo autor, ao período a que se referem e o percentual pretendido; à quantidade de minutos suprimidos do intervalo intrajornada; à quantidade de feriados trabalhados e o ano a que se referem; ao percentual almejado de adicional noturno e à quantidade de horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna e, ainda, aduz que os valores dos pedidos são aleatórios e desproporcionais. A petição inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT, havendo inclusive indicação dos valores dos pedidos, o que serve apenas para orientar o rito processual. No mais, a petição inicial contém suficiente relato dos fatos nos quais os pedidos estão baseados. Além disso, possibilitou a apresentação de defesa ampla pela parte ré, especialmente, em face dos pedidos arguidos ineptos, dado que todas as parcelas pleiteadas foram suficientemente identificadas. Por fim, a impugnação da reclamada aos valores dos pedidos, apesar de considerar que os pedidos seriam aleatórios e desproporcionais, não cuidou de indicar os parâmetros que seriam corretos. Na via contrária, a estimativa de cada pedido afigura-se compatível com o respectivo objeto. Rejeitam-se as preliminares correlatas. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento, é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental. Afasta-se. DOS PROTESTOS Mantém-se a rejeição à contradita da testemunha trazida pela reclamada, Adilson Greso da Silva, por seus próprios fundamentos, porque não foi caracterizado o cargo de confiança do art. 62 da CLT, registrados os protestos do autor, tudo conforme gravação audiovisual cujo acesso foi disponibilizado nos termos da ata de audiência de fls. 607/609 (ID 36d1e40). Quanto ao deferimento à reclamada, constante na ata de audiência de ID 36d1e40, para juntar a ficha de registro e cartões de ponto da testemunha José Adilson Xavier, nos últimos 5 anos de seu contrato, a despeito dos protestos do autor, oportunamente registrados, ratifica-se aquela fundamentação com a remissão ao disposto do art. 765 da CLT, que cuida do poder-dever do juiz de presidir o processo e determinar as provas necessárias ao esclarecimento das controvérsias submetidas à sua apreciação. DA PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis os créditos do reclamante anteriores a 21/01/2020, considerando-se a propositura da ação em 21/01/2025. Inteligência do art. 7º, XXIX, da CRFB. DA PERICULOSIDADE Como é cediço, o art. 195 da CLT determina que as condições de periculosidade sejam apuradas por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente determinada e produzida nos autos, a teor do laudo de fls. 580/592 (ID 6959d0e). O perito oficial, após avaliar as atividades e local de trabalho do reclamante, concluiu seu laudo nos seguintes termos, à fl. 591 (ID 6959d0e): “13 CONCLUSÃO Levando em consideração a solicitação do EXMO(a) Juiz(a) para apuração de condições periculosas, este perito conclui que: Atividades e operações perigosas com inflamável O reclamante operou durante todo o pacto laboral uma empilhadeira (de marca/modelo Hyster 50XT movida a GLP → cilindro de 20kg) para a movimentação de produto acabado de termoplástico. Foi apurado que as atividades de enchimento e a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras eram feitas por outros funcionários do 2º turno (anterior ao turno que o reclamante laborava) que ganhavam o adicional de periculosidade. Eventualmente, se o gás da empilhadeira acabasse, havia empilhadeiras sobressalentes que poderiam ser utilizadas pelo reclamante. Diante disso, conclui-se que o reclamante NÃO EXERCEU atividades e operações perigosas com inflamáveis. Demais agentes periculosos Não foi detectada nenhuma exposição aos demais agentes periculosos constantes na NR-16 e seus anexos.” O reclamante impugnou o laudo pericial, por discordância, mas não produziu prova apta a infirmar o trabalho do perito do juízo. Analisando-se a prova oral, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que o autor, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:10:39 da gravação) que não conhece Eduardo; que trabalhou muito pouco com o José Lafaiete; que qualquer operador realizava a troca do cilindro de gás da empilhadeira; que, atualmente, existe uma pessoa fixa para realizar essa troca; que, antes, ele trocava os botijões/cilindros de gás; que, atualmente, é o José Lafaiete quem faz esses abastecimentos; que, nos últimos cinco anos do seu contrato de emprego, na maioria das vezes chegava para trabalhar e a empilhadeira já tinha sido abastecida pelo José Lafaiete; que já chegou a abastecer umas três ou quatro vezes; que começou a rodar mais máquinas e contrataram mais operadores; que o abastecimento era realizado segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, mas, às vezes, não era o suficiente e tinha que tirar o cilindro de outra máquina e abastecer a sua empilhadeira para continuar o serviço. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:25:08 da gravação) que o autor não trocava cilindro de gás; que a reclamada tem um pit stop e faz o abastecimento com pessoas autorizadas e treinadas; que o pit stop foi criado em 2018. A testemunha José Adilson Xavier, ouvida por indicação do reclamante, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:32:40 da gravação) que, atualmente, tem pit stop para abastecimento; que, antigamente, o gás ficava do lado de fora; que não sabe informar a partir de qual data passou a ter o pit stop; que, quando saiu da reclamada, o pit stop estava no começo; que não sabe a quanto tempo tinha começado o pit stop; que o pit stop foi instalado antes dele sair da reclamada não se lembrando da data; que, antes do pit stop, tiravam o cilindro vazio da empilhadeira e o levava até o quartinho e trazia o cilindro cheio nas costas e o próprio operador era quem o colocava na empilhadeira; que indagado pelo procurador do autor se já presenciou o autor fazendo a troca do cilindro da empilhadeira, respondeu que sim; que, quando trabalhou na reclamada, não tinha ninguém específico só para fazer a troca do cilindro de gás da empilhadeira; que, a partir do momento que foi instalado o pit stop, passou a ter alguém para fazer a troca do cilindro; que indagado pelo procurador do autor, se a troca tinha que ser diária, respondeu que, às vezes, trocava até três vezes no dia; que não se lembra a data que saiu da reclamada, mas a anotação da CTPS está correta; que se lembra do Lafaiete que trabalhava descarregando óleo; que o Lafaiete fazia o abastecimento de gás, a troca de cilindro das empilhadeiras, inclusive da empilhadeira que ele trabalhava na época que estava saindo da reclamada; que o Lafaiete não trocava o cilindro de gás da empilhadeira do autor porque este trabalhava à noite e o Lafaiete trabalhava até 17:00 horas; que o empregado que estava trabalhando na empilhadeira do autor era quem a levava para abastecer por volta das 16:00 horas; que não se lembra quando passou a trabalhar no turno da noite; que, quando saiu da reclamada, estava trabalhando no turno da tarde e não se lembra quantos anos trabalhou neste turno, antes de sair. A testemunha Matheus Pereira Duarte Silva, ouvida por indicação da reclamada, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:45:09 da gravação) que, em 2020, tinham dois empregados responsáveis pelo abastecimento, o Eduardo e o Lafaiete que dividem o horário, sendo que o Lafaiete abastece de manhã e o Eduardo à tarde; que a empilhadeira que é utilizada à noite é abastecida pelo Eduardo por volta das 16:00/16:30 horas; que não sabe, ao certo, a autonomia da empilhadeira, mas ela é bem econômica e durava muito tempo, em torno de umas 10 horas; que já trabalhou à noite, mas nunca com o autor; que, quando trabalhou à noite, não precisou abastecer a empilhadeira à noite; que nunca trocou o cilindro da empilhadeira; que vai fazer um ano que exerce a função de auxiliar de PCP; que suas atividades são verificar o que está produzindo e realizar apontamentos; que o autor não realizava a atividade de carregar óleo; que o reclamante trabalhava na puxada retirando o material das máquinas; que o autor não recebia nota fiscal e trabalhava somente na puxada; que o local da troca do gás dista cerca de 500 metros do setor da produção, local de trabalho do autor; que o autor deixava a empilhadeira em alguma área vaga do estoque; que não chegou a medir a distância de segurança entre o local de armazenamento do gás e o local onde as pessoas podiam ficar. A testemunha Adilson Greso da Silva, ouvida por indicação da reclamada, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:57:24 da gravação) que sempre teve um empregado que faz o abastecimento de gás da empilhadeira do autor durante o dia, não se recordando quem era esse empregado e acha que era o Laércio; que, à noite, não tinha abastecedor e quando acabava o gás de uma máquina, passavam para outra máquina; que não acontecia do autor abastecer a máquina dele à noite; que andava pelo local e não ficava somente no setor de trabalho do autor; que, se abastecesse no local, dava um cheiro enorme de gás e não “via” esse cheiro; que o autor não operava a empilhadeira próximo ao local onde ficavam armazenados os cilindros de gás. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. Inicialmente, registra-se que as declarações das testemunhas relacionadas a perguntas da parte que a indicou que induzem a resposta restam sem valor neste julgamento e não serão levadas em conta, o que pode ser visualizado na gravação da audiência. Pelo teor da prova oral, não se comprova que o autor fazia a troca dos cilindros de GLP da empilhadeira que ele trabalhava. A única testemunha indicada pelo autor, José Adilson Xavier, apresentou depoimento frágil. Referida testemunha declarou que, quando saiu da reclamada, estava trabalhando no turno da tarde e não se lembra por quantos anos trabalhou neste turno antes de sair da empresa. Conforme se comprova às fls. 612/676, referida testemunha, no período de 20/08/2020 até a data da sua saída, em 05/07/2022, trabalhou em horário vespertino/noturno, das 14:15 às 22:31 horas, não presenciando a realidade laboral do reclamante, que trabalhava em turno noturno, das 22:30 às 06:01 horas. Ademais, foi comprovada a instalação de pit stop na reclamada e que a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras eram realizadas pelos empregados Lafaiete e Eduardo, que trabalhavam no turno da tarde e deixavam as empilhadeira já preparadas para uso dos empregados do turno da noite, sendo que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, declarou que “nos últimos cinco anos do seu contrato de emprego, na maioria das vezes chegava para trabalhar e a empilhadeira já tinha sido abastecida pelo José Lafaiete”. Por não satisfeito o ônus probatório que incumbia ao autor, prevalece a conclusão pericial. Destarte, julga-se improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como de entrega de PPP. DA JORNADA/DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO INTRAJORNADA/DOS FERIADOS O reclamante alega que cumpria jornada das 22:00 às 08:00 horas, em média, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de domingo a sexta-feira, inclusive em feriados, não recebia horas extras e os feriados trabalhados não eram compensados. Aduz que os cartões de ponto não refletem a sua realidade de trabalho e pugna pela nulidade dos mesmos. O autor impugnou a validade dos cartões de ponto e de eventual banco de horas ou regime de compensação de jornada praticado pela reclamada. Ao final, pleiteou o pagamento de horas extras, dos feriados e do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com os reflexos. Areclamada defende que os horários registrados nos cartões de ponto refletem de maneira fidedigna a jornada de trabalho, efetivamente, cumprida pelo autor que trabalhava das 23:30 às 06:01 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, de domingo a sexta-feira. Aduz que eventuais horas extras laboradas, inclusive em feriados, eram lançadas como crédito no banco de horas e integralmente pagas e/ou compensadas. Ao se manifestar sobre a defesa e documentos, o reclamante apresentou apontamentos e sustenta que era obrigado a registrar o ponto conforme orientação da ré, com registros invariáveis de encerramento da jornada em vários períodos, sendo nulos os cartões de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, segundo o autor, houve o desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora e também trabalho em dias de feriados, sem qualquer contraprestação pecuniária. Analisando-se a prova oral, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que o autor, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:00:00 da gravação) que, inicialmente, a marcação do horário de trabalho era no cartão de ponto e depois passou a ser digital; que marcava o horário de entrada assim que chegava na reclamada às 22:30 horas; que, na hora de ir embora, registrava o ponto e continuava trabalhando até mais tarde; que isso acontecia muitas vezes quando estava apertado de serviço; que não sabe precisar quantas vezes isso acontecia por semana ou por mês; que eram dois operadores e faziam somente 30 minutos de intervalo intrajornada; que, quando dava 1 hora de intervalo, registravam o final do intervalo intrajornada no cartão de ponto; que faziam 30 minutos de intervalo e registravam 1 hora quase a semana toda quando chegava descarregamento e era muito “puxado” para duas pessoas olhar a produção; que tinham duas pessoas por turno; que todo dia que trabalhava, marcava o cartão de ponto; que o descarregamento era realizado em sistema de revezamento, não tendo uma pessoa fixa para fazê-lo; que, na época, quem fazia o descarregamento era o Adilson; que ele, depoente, atendia a produção e guardava material; que tinha que fazer o descarregamento, olhar a produção e ainda guardar o material; que ninguém mandava ele marcar o horário de saída e voltar para trabalhar, mas o encarregado sabia disso porque estava muito sobrecarregado; que, em média, trabalhava além do horário duas horas; que saía do trabalho por volta de 08:05 horas; que, na época, eram nove operadores de empilhadeira; que nem todos os operadores saíam depois do horário de encerramento do turno; que acontecia de um outro operador sair mais tarde também; que o dia que não dava para ele ficar até mais tarde, não ficava; que conheceu o Mateus; que o Mateus era quem rendia o seu turno; que o Mateus chegava mais “era atrasado no serviço”; que o Mateus operava a empilhadeira que ele, depoente operava; que estava marcado para o Mateus pegar o turno às seis horas e poucos minutos, mas ele chegava por volta das seis horas e trinta minutos; que não tinha hora extra do horário de refeição; que não recebia horas extras de quando ficava até mais tarde; que trabalhava em feriados; que marcava o ponto todo dia que trabalhava; que acontecia de trocar o feriado por folga; que, às vezes, existiam horas extras no contracheque, mas cada mês o salário dele vinha “um tanto”; que as horas extras quitadas nos contracheques, falavam que eram das horas extras que trabalhava na reclamada, das vezes que ficava até mais tarde; que fazia a refeição no refeitório da reclamada; que o ponto era marcado um local que dista cerca de dois a cinco minutos do refeitório; que, no horário de janta, batia o ponto, voltava a trabalhar e, quando dava uma hora voltava e batia o ponto novamente; que, quando começou a rodar o PVC no final de semana, não tinha ninguém para tirar o seu horário de janta; que ia no refeitório, jantava e voltava para trabalhar; que não sabe a data que começou a rodar o PVC; que ele mesmo era quem controlava o horário que tinha que voltar para bater o ponto no horário final do intervalo intrajornada; que eram de dois a cinco minutos o tempo que levava do seu setor até o registro do ponto e voltar para trabalhar; que eram dois operadores e não dava para um operador fazer uma hora de intervalo e depois o outro fazer uma hora de intervalo porque o serviço virava uma “bola de neve” e eles pediam ajudante, mas eles não colocavam; que o outro operador é a sua testemunha, Adilson; que combinavam de não fazer integralmente o horário de intervalo porque era muito serviço, mas o encarregado sabia disso; que não era sempre que não usufruía integralmente o horário de intervalo e ficava mais duas horas no final da jornada trabalhando em horas extras; que ele e o Adilson faziam de tudo, mas cada um em uma parte; que o descarregamento era do Adilson, mas já chegou a descarregar; que trabalhava no setor da produção e o Adilson no setor da produção e no descarregamento; que, se chegasse descarregamento, a prioridade era do Adilson ir descarregar. A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:15:08 da gravação) que o autor trabalhava no turno fixo da noite, das 22:30 às 05:00; que a reclamada trabalha 24 horas; que são três turnos que acompanham a linha de produção, sendo o turno da manhã, da tarde e da noite; que cada empregado trabalha em um turno fixo e não há revezamento; que o ponto é registrado em relógio de ponto eletrônico por meio da digital pelo empregado; que o departamento de pessoal coleta essas informações, registra em cartão e coleta a assinatura do empregado na conferência de fechamento mensal; que a reclamada não consegue mudar os registros realizados em relógio e cartão de ponto do empregado; que exibidas as folhas 266/267, se há alguma falha na marcação do ponto, como em caso de queda de energia/falha no equipamento, quando fazem o apontamento do ponto, percebem a inconsistência na marcação do empregado, informam o empregado à liderança e eles preenchem a ocorrência do ponto, o empregado é que destaca qual é a alteração/inclusão necessária, assina junto com o líder e destaca a ocorrência; que consideram o horário que foi informado pelo empregado; que é um documento físico que fica arquivado pela reclamada; que toda ocorrência de ponto a reclamada tem o documento arquivado; que toda alteração no cartão de ponto é com a ciência do empregado e sua assinatura; que o início e término do horário de intervalo intrajornada é realizado pelo empregado no registro de ponto; que o relógio de ponto fica localizado na entrada do galpão; que no dia vinte de setembro tem a inclusão de um horário de início do intervalo às 01:36 e saída às 02:36 horas com um “i” no horário de 02:36 horas e esse “i” significa que o horário foi incluído mediante ocorrência do empregado; que nesse documento não tem nada falando de ocorrência e essa mudança aconteceu porque o autor simplesmente deixou de marcar e foi cobrado dele a sua jornada de trabalho; que todos os cartões de ponto são assinados pelo empregado; que realizam o fechamento mensal, apresentam o cartão de ponto para o empregado que conferem as marcações e o assina dando o ciente dos registros; que exibida a fl. 259, todos os horários registrados estão com a assinatura do autor no final; que nesse caso específico, não sabe explicar o que aconteceu e porque não tem a assinatura do autor; que exibida a fl. 256, todos os dias deste mês o autor saiu no mesmo horário, sem nenhuma variação, e consta no cartão de ponto a sua assinatura sendo que o registro foi realizado pelo reclamante. A testemunha José Adilson Xavier, ouvida por indicação do reclamante, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:25:53 da gravação) que trabalhou na reclamada por quase dezoito anos; que foi admitido em 2004 e saiu há dois anos, não se lembrando do mês que saiu; que exerceu a função de operador de empilhadeira; que trabalhou com o autor no horário da noite das 22:20 às 06:00 horas; que tinha dia que trabalhava até as 08:00 horas, o que ocorria com frequência; que fazia horas extras a pedido dos encarregados, Reginaldo e Adriano; que quem pegava o turno de manhã, chegava para trabalhar de manhã, às 06:00 horas, e trabalhava na empilhadeira que ele trabalhava; que o horário de trabalho do reclamante era igual ao dele, depoente, e o reclamante também pegava e largava o serviço no mesmo horário; que o empregado que trabalhava na empilhadeira do autor também chegava às 06:00 horas para trabalhar; que, às vezes, fazia o horário integral de intervalo intrajornada; que, na maioria das vezes, não fazia o horário completo, cerca de quatro vezes na semana, e nesses dias fazia 30 minutos de intervalo intrajornada; que batia o cartão de ponto, voltava para a produção e depois voltava e batia o retorno no cartão de ponto; que na produção tem relógio e eles mesmos eram quem controlavam o horário de voltar e bater o final do intervalo intrajornada no cartão de ponto; que o relógio de ponto é perto da produção; que, se estivesse operando a empilhadeira, ia na empilhadeira marcar o ponto, gastando cerca de um minuto no trajeto; que sabia o horário que tinha que marcar o ponto; que o autor realizava esse mesmo procedimento; que o horário de intervalo intrajornada dele e do autor era diferente; que não recebia horas extras; que não marcava horas extras no cartão de ponto; que o trabalho era em turnos e trabalhava em turno fixo; que o autor trabalhou cerca de quatro anos no turno da noite; que ele e o reclamante não tinham um horário certo para fazerem o intervalo intrajornada e dependia da produção estar mais tranquila para irem jantar; que colocava o material no misturador e o reclamante retirava o material no mesmo ambiente de trabalho; que via o autor bater o ponto na hora que entravam e na hora que saíam da reclamada; que trabalhava no feriado, batia o ponto e recebia; que as horas extras, às vezes, nem recebia porque batiam o cartão, estavam descarregando material, ajudavam a descarregar e iam embora. A testemunha Matheus Pereira Duarte Silva, ouvida por indicação da reclamada, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:37:56 da gravação) que trabalha na reclamada desde 2020; que foi admitido na função de auxiliar de produção, depois passou para operador de empilhadeira e, atualmente, exerce a função de auxiliar de PCP; que entre junho ou julho de 2020 passou a exercer a função de operador de empilhadeira das 06:00 às 14:20 horas; que não trabalhou no mesmo horário e junto com o autor; que rendia o turno do autor às 06:00 horas; que não trabalhava na mesma empilhadeira que o autor trabalhava; que o reclamante passava o turno para ele; que nunca presenciou o autor marcar o cartão de ponto no final da jornada e voltar para trabalhar; que nenhum empregado fazia isso na reclamada e ele também nunca fez; que nunca aconteceu dele registrar um horário no cartão de ponto e a reclamada mudar e colocar outro horário; que já aconteceu do ponto dar alguma inconsistência e depois ter que ser ajustado o horário, o que é realizado através da ocorrência de ponto que a reclamada passa para eles e eles assinam; que, quando acontece essa inconsistência, informa para a reclamada o horário que ele bateu o ponto; que não acontecia dele fazer o intervalo menor que uma hora e marcar no ponto uma hora; que nenhum colega falou com ele que fazia isso; que não sabe o nome do outro empregado que trabalhava na empilhadeira que o autor trabalhava ao render o turno deste; que chegava para trabalhar, o autor passava para ele o que tinha acontecido no setor, ou seja, realizava a troca de turno, e este ia embora; que o refeitório é próximo do galpão onde trabalha; que não ia com a empilhadeira bater o ponto no horário de intervalo intrajornada porque não pode passar na produção; que ia a pé marcar o ponto no horário de intervalo intrajornada; que batia o ponto na saída para o intervalo e no retorno; que o autor nunca trabalhou no turno da manhã juntamente com ele, mas, sempre à noite; que, geralmente, tem um empregado para cobrir o horário de almoço do operador e, quando está tranquilo o serviço, os operadores saem e volta do almoço juntos; que assinava um documento das ocorrências de ponto; que o líder supervisiona o horário que o empregado saiu e voltou e informa ao líder o horário. A testemunha Adilson Greso da Silva, ouvida por indicação da reclamada, cuja gravação do depoimento encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, declarou, em resumo, (a partir de 00:51:34 da gravação) que trabalhou com o autor à noite; que o autor trabalhava das 22:30 às 06:03 horas; que não acontecia do autor marcar o horário de saída e voltar a trabalhar; que nenhum empregado fazia isso na reclamada; que o reclamante fazia uma hora de intervalo intrajornada; que não acontecia do autor fazer um tempo menor de intervalo intrajornada e marcar no cartão de ponto uma hora; que foi admitido em 2016; que passou a trabalhar no turno da noite em 2017; que se afastou e depois quando voltou a trabalhar, o autor já tinha saído da reclamada; que trabalhou com o autor à noite cerca de seis anos; que toda a jornada de trabalho do autor era registrada por este no cartão de ponto; que o horário de intervalo dele, depoente, não era o mesmo horário de intervalo do autor; que podia coincidir, mas era “muito pouco”; que, geralmente, acompanhava o horário de intervalo intrajornada do autor; que, quando dava algum problema no relógio de ponto, chamava o líder que ia lá e corrigia o problema; que, em caso de falta de energia elétrica, por exemplo, o empregado faz uma ocorrência manual do horário; que era o líder que informava esse horário; que os empregados é que informam para ele da inconsistência do relógio de ponto; que o líder faz a ocorrência e o setor do RH é que inclui o horário no cartão de ponto; que somente o setor do RH tem acesso ao sistema; que ficou afastado do trabalho pelo período de um ano e, quando voltou a trabalhar, o autor não estava mais trabalhando na reclamada. Registra-se que o resumo dos depoimentos acima tem finalidade apenas de facilitar a análise, sem substituir a gravação. O depoimento pessoal do autor é contraditório, na medida em que, na petição inicial, narra que “no exercício de suas funções exercia exorbitante jornada de trabalho, geralmente iniciando em média por volta das 22:00h e laborando até as 08:00h, de domingo a sexta, laborando ainda em feriados, não usufruindo regularmente do intervalo intrajornada (usufruindo em média 20 minutos).” e, em depoimento pessoal, declarou “que, na hora de ir embora, registrava o ponto e continuava trabalhando até mais tarde; que isso acontecia muitas vezes quando estava apertado de serviço; que não sabe precisar quantas vezes isso acontecia por semana ou por mês;” e, ainda, “que o dia que não dava para ele ficar até mais tarde, não ficava;”. Ademais, a testemunha Matheus Pereira Duarte Silva, ouvida por indicação da ré, declarou que rendia o turno do autor, às 06:00 horas, o que foi também dito pelo próprio reclamante em depoimento pessoal, sendo que a referida testemunha declarou “que nunca presenciou o autor marcar o cartão de ponto no final da jornada e voltar para trabalhar; que nenhum empregado fazia isso na reclamada e ele também nunca fez;”. Novamente, esclareça-se que a única testemunha indicada pelo autor, José Adilson Xavier, apresentou depoimento frágil, pois não presenciou a realidade vivenciada pelo autor na empresa, conforme já analisado acima, e também declarou, ao depor “que o horário de trabalho do reclamante era igual ao dele, depoente, e o reclamante também pegava e largava o serviço no mesmo horário;”, o que não procede. A ré apresentou cartões de ponto assinados pelo autor, às fls. 191/279 (ID 73398ec e seguintes), bem como recibos salariais, às fls. 280/293 (ID c539d8c), que retratam a apuração e o lançamento de horas extras no banco de horas e o pagamento de horas extras ao adicional de 100%, estas em vários meses. O autor impugnou os cartões de ponto, por serem, a seu ver, “britânicos”. Todavia, os cartões de ponto contêm registro dos horários de entrada e saída de forma variável, em sua grande maioria, e do intervalo intrajornada, e estão devidamente assinados pelo reclamante. O cartão de ponto de fls.252/253 (01/11/2022 a 30/11/2022) é cópia do cartão de ponto de fls. 250/251 que está devidamente assinado. O mesmo se diga quanto ao cartão de ponto de fl. 259 (01/02/2023 a 24/02/2023), quanto ao cartão de ponto de fl.258. Ademais, a correção dos horários foi confirmada pelas testemunhas indicadas pela ré. Verifica-se que os apontamentos apresentados pelo autor, ao impugnar a defesa e documentos, quanto ao registro britânico em alguns períodos, referem-se ao horário de início da jornada, no entanto, a narrativa do autor é de que batia o ponto, no final da jornada, e continuava trabalhando por mais duas horas, aproximadamente. Quanto às inconsistências pontuais nos cartões de ponto, restou comprovado que os ajustes eram realizados através da ocorrência de ponto, em que a reclamada consigna os horários que lhe são repassados pelo empregado, passando o documento para eles conferirem e assinarem. Assim, a impugnação do reclamante mostra-se inócua quanto à nulidade dos cartões de ponto. Desta forma, reconhecem-se os cartões como formalmente válidos, e não foram desconstituídos por prova em contrário. As CCT’s juntadas aos autos preveem a adoção do banco de horas. Pelos registros de ponto, observa-se que a compensação de jornada através de banco de horas foi regularmente implementada, com indicação precisa e mensal do número de horas trabalhadas, positivas e negativas, de modo a permitir efetivo controle pelo empregado. Julga-se improcedente o pedido relativo às horas extras e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a pausa prevista no art. 71 da CLT foi regularmente registrada nos cartões de ponto e não foi produzida prova de que era suprimida, encargo que incumbia ao reclamante, a teor do art. 818 da CLT. O depoimento da testemunha José Adilson Xavier, ouvida por indicação do autor, não tem força probante, conforme já analisado acima. O apontamento realizado pelo autor, ao impugnar a defesa e documentos, refere-se pequenas variações nos registros de 1, 2 ou 3 minutos, no período de 24/05/2020 a 29/05/2020, que não configura desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, dada a tolerância de poucos minutos. Portanto, julga-se improcedente o pedido de indenização pela redução do intervalo intrajornada de uma hora. Quanto ao trabalho em feriados, estes foram devidamente compensados no banco de horas, a exemplo do feriado de 21/04/2020, que foi apontado pelo reclamante, na impugnação à defesa e documentos. Ademais, o próprio autor, em depoimento pessoal, declarou “que trabalhava em feriados; que marcava o ponto todo dia que trabalhava; que acontecia de trocar o feriado por folga;”. Portanto, indefere-se o pedido de pagamento, em dobro, dos feriados, com os reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO/DA REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA/DA PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA O reclamante pleiteia o pagamento do adicional noturno, inclusive sobre as horas diurnas em prorrogação à jornada noturna, considerando, ainda a redução da hora ficta. A reclamada defende-se no sentido de que já era aplicada a redução da hora ficta noturna na jornada de trabalho do autor. Sua jornada contratual eram 7:20 horas diárias, mas efetivamente, o autor trabalhava 06:31 horas em razão da hora ficta noturna. Aduz que o reclamante recebia o adicional noturno de 30% com a incidência sobre as horas prorrogadas. Nos espelhos de ponto, consta a apuração de adicional noturno sobre as horas noturnas e em prorrogação ao horário noturno, a exemplo do cartão de ponto do período de 01/03/2022 a 31/03/2022 em que foram apuradas 156,19 horas noturnas que foram devidamente quitadas no recibo de pagamento do mês de março de 2022 ao adicional de 30%. Ao impugnar a defesa e documentos, o autor não faz apontamentos a seu favor. Julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno, inclusive sobre as horas prorrogadas e considerando a redução da hora ficta noturna (pedidos 9 e 10, da petição inicial). DO LANCHE O reclamante pleiteia o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche previsto nas CCT’s porque extrapolou em mais de uma hora sua jornada diária de trabalho. A reclamada defende que sempre forneceu lanche aos empregados. O autor, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:14:53 da gravação) “que recebia lanche composto por pão e café.” Uma vez cumprida a obrigação de fornecer lanche ao autor, não há que se falar em pagamento de indenização substitutiva do lanche, pedido que se indefere. DA MULTA DAS CCT’s Segundo a narrativa inicial, a aplicação da multa convencional está vinculada ao descumprimento da cláusula de fornecimento de lanche, que cita a título de exemplo, obrigação que se revelou regularmente cumprida. Portanto, o pedido é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, em compasso com o art. 790-B, § 1º, da CLT. Isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários em questão serão pagos pela União, mediante requisição junto ao TRT/3a Região, observados os termos da Resolução 247/2019 do CSJT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência total da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá à credora demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre o valor dado à causa. DA IMPUTAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO/DO OFÍCIO Após a oitiva das testemunhas, através da petição de ID 6a2760d, a reclamada requereu que seja desconsiderado o depoimento da testemunha José Adilson Xavier, que seja reconhecida a litigância de má-fé da testemunha, com a aplicação de multa e que seu depoimento seja capitulado como crime de falso testemunho. O depoimento em questão foi desconsiderado como meio de prova, conforme visto acima. A tipificação da conduta sob o art. 342 do CP deve tramitar no juízo competente. Para tanto, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público. No mais, nada a deferir. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG acolher a prescrição anteriormente a 21/01/2020 e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANDRÉ RIBEIRO DE MATOS em face de LEV TERMOPLÁSTICOS LTDA.. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, a serem pagos mediante requisição ao Egrégio TRT/3a Região. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, cuja exigibilidade permanece em condição suspensiva. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas de R$ 2.232,39, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 111.619,74, isento. Expeça-se o ofício determinado, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 10 de julho de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE RIBEIRO DE MATOS
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