Processo nº 5024849-76.2024.8.08.0012
ID: 281822928
Tribunal: TJES
Órgão: Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5024849-76.2024.8.08.0012
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL COSTA LADEIRA
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alt…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5024849-76.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLY PIAZZAROLO FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Se trata de Ação proposta por ARLY PIAZZAROLO FILHO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e do DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES , ocasião em que se pretende, a anulação do AIT nº BA00152780 e do procedimento administrativo correlato. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] “[…] Contra o autor foi instaurado processo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-73F13, em razão da lavratura do auto de infração de trânsito nº BA00152780 [...]”; [ii] houve a decadência do direito de punir; [iii] o AIT lavrado possui irregularidades, eis que estão ausentes elementos de informação; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação. Tutela antecipada indeferida (ID 62086799). O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e o DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES apresentaram contestação conjunta, tendo arguido que: [i] se mostra regular o auto de infração instaurado e ora questionado; [ii] o AIT “[…] está perfeitamente preenchido de acordo com a legislação vigente, de forma que a regularidade formal do ato administrativo foi corretamente satisfeita”; [iii] o procedimento adotado na fiscalização foi correto; [iv] a recusa de se submeter ao bafômetro é uma infração de trânsito autônoma, de mera conduta, e que independe da comprovação da embriaguez por outros meios de prova; e que [v] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide. Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) - (grifou-se) Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Não se pode olvidar, outrossim, que sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) De outro giro, se esclarece que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do núcleo da ação. Em segundo lugar, no mérito, tenho que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, que não assiste razão ao pleito autoral, devendo a pretensão autoral ser julgada improcedente. Sobre a temática acerca da autuação de nº BA00152780 e sua legalidade, considerando-se os fatos declinados nos autos, alusivos ao controle de arguida violação ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Nacional n.º 9.503/1997), não se poderia esperar outro comportamento da autoridade administrativa/policial naquele momento – de abordagem do condutor para realização do teste de etilômetro e, na hipótese de recusa, de lavratura de autuação de infração de trânsito, com as medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Neste sentido, assim pontua o art. 165-A, do CTB: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. A conduta dos agentes públicos, portanto, foi pautada na legislação de regência e no estrito cumprimento do dever legal, mediante a aplicação das sanções administrativas pertinentes. Assim, a autuação por infração de trânsito, com os consectários dai decorrentes se apresentam de modo regular, se realçando o detalhe de que a parte requerente confessa que se recusou a realizar exame de etilômetro. Diante deste cenário, da leitura dos artigos 165 e 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, se observa a ilicitude do ato praticado pela parte autora e, consequentemente, a legalidade da autuação operada pela autoridade policial que realizou a abordagem, senão vejamos: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (…) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Neste ponto, merece realce a redação do art. 277, §3º, do CTB, vigente à época do cometimento da infração narrada nos autos (12/04/2016), que assim dispõe: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (…) § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) (grifou-se) Acerca deste tema, o TJ/ES assim decidiu: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE SE NEGA A REALIZAR TESTE DO BAFÔMETRO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165 DO CTB. LEGALIDADE. PREVISÃO DO ART. 277, § 3º DO CTB. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA JULGADA PREJUDICADA. I – Conforme consta do auto de fl. 10, a infração cometida pelo condutor foi a recusa de se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não havendo qualquer informação de que o condutor estivesse embriagado. II - Na época dos fatos, dia 15/11/2014, o art. 277, § 3º do CTB vigorava com a redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012, com previsão expressa de que caso o condutor se recusasse a se submeter aos procedimentos previstos no caput do dispositivo, seriam aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. III - Ao se recusar à realização dos testes previstos no art. 277 do CTB, o condutor estaria cometendo uma violação autônoma, que não depende da comprovação do estado de embriaguez, sendo cabível a sanção administrativa com a cominação das penalidades então previstas no art. 165 do CTB. IV - O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos sobre a matéria, reconheceu que caso seja incontroversa a recusa do condutor em realizar os testes etilômetros, é cabível a aplicação das sanções estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. V – Recurso conhecido e provido. Remessa Necessária julgada prejudicada.(TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00293096820188080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (grifou-se) Por sua vez, registro que não assiste razão ao pleito autoral que visa discorrer acerca de inconsistência na lavratura do auto de infração de trânsito, eis que este se encontra absolutamente regular, nos termos do art. 280, do CTB, pois nele constam a tipificação da infração, o local, a data e hora do cometimento, os caracteres da placa e identificação do veículo, sua marca e espécie, bem como a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador, com o detalhe de que a parte requerente se recusou a realizar exame de etilômetro. De igual modo, não merece prevalecer a arguição autoral voltada à desconstituição da regularidade do AIT - de que na autuação não se apresentou a identificação do etilômetro – eis que a tese vai de encontro à própria infração de trânsito sub examine, que consiste na recusa em se submeter ao referido procedimento (não se podendo exigir a apresentação de algum aparelho de etilômetro que sequer foi utilizado pela parte requerente). Outrossim, conquanto a parte pleiteante suscite a nulidade do auto de infração de trânsito diante da ausência de certos dados elencados no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito ou em normativas do CONTRAN/SENATRAN, o E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, já decidiu que não se configura o vício no AIT se lançadas as informações descritas no art. 280, do CTB (hipótese dos autos). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. PREJUIZO PARA A DEFESA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade se, no auto de infração, embora não haja a indicação do Codigo do Órgão Autuador, indica de forma clara que a autuação foi promovida pelo DETRAN-ES, o que é suficiente para atender o disposto no artigo 280 do CTB e possibilitar a defesa do motorista autuado junto ao órgão autuador. Se o auto de infração impugnado indicou todos os elementos previstos no artigo 280 do CTB, quais sejam, a tipificação da infração, local, data e hora do cometimento da infração, caracteres da placa de identificação do veículo, marca e espécie, identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador, a ausência de indicação do Código do Órgão Autuador não trouxe qualquer prejuízo à defesa do autuado. A declaração de nulidade de ato administrativo ou processual pressupõe a demonstração de prejuízo. Precedentes do STJ. Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 024140355801, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2016, Data da Publicação no Diário: 20/05/2016) Nesse sentido, a r. jurisprudência dos E. Tribunais de Justiça, de outros Estados, é no sentido de que a ausência de eventual elemento descrito no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e/ou em normativas do CONTRAN/SENATRAN não invalida o AIT, senão vejamos, verbi gratia: APELAÇÃO CÍVEL – Anulatória de Auto de Infração de Trânsito – Inconsistências no preenchimento do AIT – Autuação por conduzir motocicleta transportando passageiro sem o capacete – Art. 244, inciso II, do CTB - Possibilidade de autuação sem a abordagem imediata do infrator - Falta de preenchimento do campo observação – Irrelevância - Inobservância de orientação constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito que não torna insubsistente a autuação – Presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos – Cumprimento dos requisitos legais pelo órgão de trânsito – Notificações de autuação e de imposição de penalidade encaminhadas para o endereço do proprietário do veículo - Ausência de indicação do condutor infrator ou notícia quanto à interposição de recurso administrativo – Autuação que merece prevalecer – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0004157-25.2014.8.26.0390; Relator(a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2016; Data de Registro: 17/04/2016) - (grifou-se) Para além disso, resta pertinente frisar que a realização do teste do etilômetro (bafômetro), antes de ser uma obrigação, é um direito de todo cidadão, para demonstrar que o condutor de um veículo não se encontra sob a influência de álcool. Desta forma, inverte-se a maneira corrente de interpretação dos fatos protegendo, em primeiro lugar, a supremacia de interesse público sobre o particular e a indisponibilidade pela administração pública de tais interesses. Vale, ainda, enfatizar a eficácia da Lei nº. 11.705/08, pois: “Estimativas da eficácia da Lei nº 11.705, popularmente conhecida como ‘lei seca’, foram realizadas considerando a quantidade de motoristas abordados pela fiscalização policial ou o número de vítimas de acidentes de trânsito atendidas em salas de emergência. […] O estudo avaliou 1.471.087 casos não fatais e 51.561 casos fatais (acidentes seguidos de morte) em todos os 645 municípios do Estado de São Paulo. Os dados foram coletados pelo Serviço de Segurança Pública do Estado de São Paulo. No que diz respeito às vítimas fatais, após a lei seca houve uma redução de 16% na capital e de 7,2% nos demais municípios. Já em relação aos acidentes com vítimas não fatais, houve uma redução de 2,3% na capital e 1,8% no restante do Estado.” Neste sentido, compete ao Judiciário somente analisar a legalidade da atuação administrativa, eis que o auto de infração de trânsito possui presunção de veracidade/legalidade. Sobre tal ponto, cumpre asseverar que, em decisão unânime, o C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.1677380/RS) - que é o responsável pela uniformização e interpretação da lei federal em todo o Brasil - apresentou entendimento no sentido de validade da autuação. Isto, porque, se decidiu que: “A prova da infração do art. 277 § 3º é o descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal.” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0) A r. Decisão Superior é bem clara em dispor que “a recusa em se submeter ao teste do bafômetro, importante destacar, não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária”. Daí que, para além disso, se colhe do voto condutor do Recurso Especial supracitado o detalhe de que: “Para afastar a aplicação da infração autônoma do art. 277, § 3º do CTB seria necessário declarar a inconstitucionalidade da norma, o que é interdito no Recurso Especial.” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0). No entanto, o próprio i. Ministro Relator apresenta a fundamentação, aqui acolhida, que reafirma a inexistência de descompasso constitucional da norma em questão, senão vejamos: “(…) O princípio nemo teneteur se detegere tem origem na garantia constitucional contra a autoincriminação e no direito do acusado de permanecer calado, sem ser coagido a produzir provas contra si mesmo. Aplica-se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua esfera nuclear de proteção. Gustavo Binenbojm, Poder de polícia, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador, Belo Horizonte, Fórum, 2016, pg. 105, adverte: Verifica-se, hoje, uma tendência do exercício das competências administrativas de punir às balizas que norteiam a aplicação do direito penal. Essa ampliação do alcance de institutos penais para outras sendas, nada obstante, somente deve ser admitida naqueles casos em que a conduta punível tem reflexo também na esfera de origem do princípio adotado. Faz sentido, nesses casos, a unicidade de tratamento. Nas hipóteses em que a extensão distorce a própria ratio essendi da função administrativa, dentro da sua competência ordenadora, encontra resistência na coerência interna do sistema jurídico a utilização de princípios típicos do direito penal fora da sua esfera própria de incidência. In specie, há aplicação de uma sanção administrativa por infração à legislação de trânsito, com fulcro no § 3º do art. 277 do CTB, cuja conduta punível tem repercussão estritamente administrativa, sem qualquer projeção sobre o âmbito penal ou mesmo sobre o tipo infracional de embriaguez ao volante. Não configura o crime do art. 306 do CTB, tampouco presume direção embriagada. Apenas impõe consequências jurídicas ao descumprimento de uma obrigação de fazer destinada a prevenir graves danos à incolumidade pública. Entender o contrário levaria ao absurdo de admitir que o condutor pudesse recusar, sem as penalidades cabíveis, a submeter seu veículo a inspeção veicular ou a apresentar às autoridades de trânsito e seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação da regularidade documental prescrita pela legislação. No âmbito tributário, por exemplo, passaria a ser inexigível que o contribuinte prestasse informações sobre os seus rendimentos tributáveis, disponibilizasse livros e documentos comerciais aos auditores, ou fosse obrigado a cumprir outras prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação fiscal no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, CTN). Em todos esses casos, poder-se-ia invocar o direito de não produzir provas contra si mesmo, o que reforça a inaplicabilidade de teorias e princípios de um ramo jurídico a outro, sem respeitar as peculiaridades, finalidades e limites de cada qual. É possível admitir a incidência ampliada do princípio nemo teneteur se detegere quando determinada infração administrativa também constituir ilícito penal. Nas situações, entretanto, em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais distintos, a garantia do nemo teneteur se detegere não guarda aplicação. Demais, a interpretação de uma norma há de ser feita para garantir a sua máxima eficácia e plena vigência, por militar em favor das leis a presunção de sua legitimidade e constitucionalidade enquanto não afastada do mundo jurídico pelo órgão judiciário competente. Negar efeito ao §3º do art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF na ADI 4.1037/DF, usurpa competência do órgão constitucionalmente imbuído dessa função (…).” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) – (grifou-se) A encerrar o debate, o voto condutor do supracitado Recurso Especial, que acolho como razão de decidir, indica que: “A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para configurar a automática infração de trânsito. A recorrente, por sua vez, sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Lei 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277. Transcrevem-se os dispositivos legais vigentes à época dos fatos: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277. (...) Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Verifica-se do acima que o art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado (art. 277, caput). Dessume-se haver duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar o seu estado. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro, importante destacar, não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária. Nada mais coerente. O indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu comportamento. Se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela norma. Caso o CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir, o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa, tornando o dever estabelecido do caput do art. 277 mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de trânsito na prevenção de acidentes. Destarte, a identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que resultado lógico da previsão adequada na legislação de mecanismo para assegurar efetividade à determinação de regras de conduta compatíveis com a política legislativa estabelecida pela norma. Releva observar que o art. 277, caput, do CTB se limita a estipular uma obrigação de fazer imposta por lei, cuja inobservância acarreta os efeitos do seu § 3º. Cuida-se de dever instrumental, no interesse da segurança viária, com o propósito de facilitar a fiscalização da condução de veículo automotor. Enquadra-se no mesmo gênero de tantos outros deveres positivos exigidos dos administrados pela legislação de trânsito, entre os quais: submeter o veículo a inspeção veicular (art. 230, VIII); usar cinto de segurança (art. 167); identificar-se ao policial e lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência na hipótese de acidente com vítima (art. 176, V); prestar socorro (art. 177); entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade (art. 238). Ao contrário do sustentado pelo acórdão recorrido, a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal. A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Para afastar a aplicação da infração autônoma do art. 273, § 3º, do CTN seria necessário declarar a inconstitucionalidade da norma, o que é interdito no Recurso Especial. Não se ignora a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 4.103-7/DF, em que se questiona a constitucionalidade, entre outros, do § 3º do art. 277 do CTB, na redação dada pela Lei 11.705/2008 (Lei Seca). O Ministério Público Federal opinou pela procedência da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, no particular, sob o fundamento de que, com base ‘no direito geral de liberdade, na garantia do devido processo legal e das próprias regras democráticas do sistema acusatório do processo penal, não se permite ao Estado compelir os cidadãos a contribuírem para a produção de provas que os prejudiquem.’ Trata-se, de acordo como o MPF, ‘do chamado direito à não auto-incriminação, que possui previsão normativa no direito internacional, no direito comparado e no direito constitucional’. Para o Parquet Federal, ‘busca-se atingir as finalidades do princípio nemo tenetur se detegere , que consistem em 'desestimular as práticas inquisitórias que visam à obtenção forçada da confissão, proteger os direitos fundamentais que compõem o núcleo estrutural da dignidade humana, especialmente o instinto de autopreservação, assegurar a liberdade de consciência e de autodeterminação, inclusive estimulando o sujeito passivo a participar do processo, fortalecendo o princípio da ampla defesa’. Concluiu o MPF que as sanções administrativas instituídas pelo inciso IV do art. 5º da Lei 11.705/2008 no §3º do art. 277 do CTB ‘não são admitidas pela normatividade constitucional e infraconstitucional, nem pela jurisprudência do STF e pela doutrina especializada.’ Em que pese o brilho costumeiro e o respeito merecido pela atuação da Procuradoria-Geral da República oficiante na referida ADI, a opinio juris ali consignada, salvo melhor juízo, não se amolda à natureza da obrigação estatuída no CTB e à sanção ali fixada. A própria fundamentação denota a disparidade do contexto em que aplicável […] Por derradeiro, não se pode olvidar, numa espécie de ‘cegueira deliberada’, que o direito responde às imposições da experiência (BINENBOJM, 2016, pg. 53). Segundo dados da Organização Mundial de Comércio, reproduzidos em reportagem da Folha de SP do dia 31.5.2017 (http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888812-transito-no-brasil-m ata-47-mil-por-ano-e-deixa-400-mil-com-alguma-sequela.shtml), o Brasil registra cerca de 47 mil mortes no trânsito por ano e 400 mil pessoas com algum tipo de sequela. Morre-se mais em acidentes de trânsito do que na guerra civil da Síria. O custo para o País é de 56 bilhões por ano, conforme levantamento do Observatório Nacional de Segurança Viária, o que daria para construir 28 mil escolas ou 1.800 hospitais (dados divulgados pela reportagem citada). O cálculo do Centro de Pesquisas e Economia do Seguro (Cpes) é ainda mais alarmante, alcançando R$ 146 bilhões de perda pelo Brasil, só em 2016, em decorrência de acidentes de trânsito, número equivalente a 2,3% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) nacional (http://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2017/05/1888678-acidentes-de-transit o-custaram-23-do-pib-do-brasil-em-2016-diz-pesquisa.shtml). Esse valor corresponde ao que seria gerado pelo trabalho das vítimas que morreram ou ficaram inválidas após os acidentes. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ingestão de álcool é a terceira maior causa de mortes por acidente de trânsito em 2016, perdendo apenas para a falta de atenção e excesso de velocidade (https://www.metrojornal.com.br/foco/2017/05/01/brasil-e-o-quinto-pais-mundo-em-mortes-no-transito-segundo-oms.html). E os jovens de 20 a 24 anos são a faixa etária mais atingida. Tudo isso serve para demonstrar que a segurança viária, da mesma forma que a dignidade da pessoa humana, deve ser levada a sério e encarada como um direito fundamental coletivo, e o dever do Estado em prestá-la não permite retrocesso. A Lei 11.705/2008 alterou dispositivos do CTB na tentativa de dar resposta aos elevados desafios de proteger a população dos riscos reais e crescentes à sua incolumidade física em razão do desrespeito à legislação de trânsito. O princípio nemo tenetur se detegere merece prestígio no sistema jurídico pátrio, servindo para neutralizar os arbítrios contra a dignidade da pessoa humana eventualmente perpetrados pela atividade estatal de persecução penal. Protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal. Daí a aplicá-lo, de forma geral e irrestrita, a todas as hipóteses de sanção estatal destituídas do mesmo sistema de referência vai uma larga distância. Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que as sanções estabelecidas têm caráter meramente suasório da observância da legislação de trânsito. A dignidade da pessoa humana em nada se mostra afrontada pela obrigação de fazer prevista no caput do art. 277 do CTB, com a consequente penalidade estabelecida no §3º do mesmo dispositivo legal. Primeiro, porque inexiste coação física ou moral para que o condutor do veículo se submeta ao teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro. Só consequência patrimonial e administrativa pelo descumprimento de dever positivo instituído pela legislação em favor da fiscalização viária. Pode o condutor livremente optar por não realizar o teste, assumindo os ônus legais correspondentes. Segundo, porque a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, não implica autoincriminação, tampouco serve de indício da prática do crime do art. 306 do CTB. Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem qualquer repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo. A exigência legal de submissão a exame técnico ou científico, com os consectários jurídicos da recusa, nem sequer é exclusividade do CTB. Consta, v.g., dos art. 231 e 232 do Código Civil, respectivamente, ‘Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa’ e ‘A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame’. A respeito desses dispositivos, o STJ editou a Súmula 301 com o seguinte teor: ‘Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.’ (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425) A jurisprudência se firmou no sentido de que a parte não pode ser compelida a realizar o exame de DNA ou a sofrer inspeção corporal, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas a recusa injustificada em se submeter ao exame de DNA enseja o efeito da presunção legal do art. 359 do CPC/1973. A previsão de efeitos legais contrários a quem se recusa a se submeter a prova técnica, portanto, não é tema heterodoxo na legislação ou repelido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que não envolvida matéria criminal. No caso concreto, merece ainda relevo o fato de o condutor do veículo ser profissional do trânsito, na condição de taxista autônomo, tendo a infração sido praticada no pleno exercício da atividade de transporte remunerado de passageiro. Se da pessoa comum, usuária livre das vias públicas e corresponsável pela segurança na condução de veículo automotor, exige-se a observância da legislação de trânsito, com mais razão e maior rigor deve-se reclamar comportamento irrepreensível por aquele que presta serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, dependente de autorização estatal, e considerado pela Lei 12.587/2012 como serviço de utilidade pública (art. 12). A qualidade de taxista do condutor, ao revés de amenizar a situação e atrair condescendência, agrava sua responsabilidade e impõe atuação ainda mais rigorosa da fiscalização de trânsito, diante do risco multiplicado de grave dano de difícil ou impossível reparação à coletividade, decorrente da inviabilidade de certificar com a precisão científica desejável o eventual estado físico e psíquico alterado do motorista pela possível influência de álcool ou outra substância psicoativa que lhe prejudique os sentidos. Conclui-se a apreciação do presente apelo com a colação de precedentes de Cortes Regionais na linha do ora defendido, na ausência de julgados conhecidos dos Tribunais Superiores sobre a mesma matéria. Verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO) - RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CTB) - PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PODER DE POLÍCIA - ATIVIDADE LEGAL DE FISCALIZAÇÃO - PONDERAÇÃO DE VALORES - DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA (ART. 5º, CAPUT, DA CF) - PRIMAZIA - RESOLUÇÃO CONTRAM 206/06 - INAPLICABILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Autuação com supedâneo no art. 277, § 3º, c/c art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro. 2. Embora as penalidades de natureza criminal e as de natureza administrativa componham o chamado Direito Sancionatório, diferentes construções principiológicas conduzem as atividades legiferante e interpretativa nesses dois ramos da ciência jurídica; as relações de Direito penal têm por norte e limite o princípio da intervenção mínima, enquanto as relações de Direito Administrativo têm por escopo compatibilizar o exercício de direitos com o interesse coletivo. 3. O poder de polícia demanda o exercício de atos de fiscalização, a fim de que se verifique, no caso concreto, se as regras gerais editadas pelo Poder Público são observadas, sob pena de, ato contínuo, proceder-se à apuração de infrações e à aplicação das respectivas sanções previstas em lei. 4. A fim de não tornar inócua a fiscalização - e, em última análise, a própria observância das regras de segurança do trânsito -, o legislador ordinário impôs ao condutor, na hipótese de recusa em se submeter a qualquer procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, as sanções administrativas previstas no art. 165 do CTB. 5. Não se vislumbra afronta ao princípio da vedação à autoincriminação, visto que a recusa em se submeter ao teste do bafômetro não tem, por si só, reflexos na esfera penal (independência de instâncias). Aludido cânone não possui o alcance pretendido pelo impetrante, não se afigurando razoável que o administrado possa se furtar a procedimento de fiscalização previsto em norma legal, mormente em hipóteses desse jaez, em que a atividade controlada apresenta risco inerente à segurança e à vida, bens jurídicos de extração constitucional (cf. art. 5º, caput). 6. Preponderância dos direitos relacionados à vida e à preservação da integridade física, sobretudo tomados em sua perspectiva coletiva. Princípio da ponderação de valores. 7. Inaplicabilidade da Resolução 206/2006 do CONTRAN à espécie. A uma, porque editada antes da vigência do art. 277, § 3º, do CTB; ademais, é certo que atos infralegais não podem criar hipóteses não previstas em lei, sem que isso importe em violação aos princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das leis. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, Apelação Cível nº 0008235-43.2009.4.03.6103/SP, Rel. Des. Fed. Mairam Maia, julg. 8.12.2015) DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 277 DO CTB. AUSÊNCIA. LUCIDEZ DO Documento: 76225513 - RELATÓRIO E VOTO - CONDUTOR QUE NÃO PODE SER COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. LIMITE LEGAL ATENDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido que objetivava a invalidação de auto de infração de trânsito por inconsistência e ausência de motivação idônea. 2. A exigência do aferimento via bafômetro da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Na negativa de o condutor se submeter ao teste, seu veículo será apreendido apenas enquanto não for apresentada outra pessoa, indicada pelo próprio condutor, com carteira de habilitação, que poderá conduzir o veículo apreendido e neste abrigar o próprio ex-condutor do veículo (Lei nº 11.705/2008). 4. Na específica hipótese dos autos, observa-se que o auto de infração, não obstante tenha havido menção à conduta imputada como sendo ‘dirigir sob a influência de alcóol’, observou o agente de trânsito que houve a recusa a realizar o teste do etilômetro, recusando-se a assinar. 5. Confeccionado o auto de infração de acordo com as regras aplicáveis à hipótese fática, já que a recusa em se submeter ao teste do etilômetro justificou a aplicação das mesmas medidas e penalidades incidentes caso dirigisse sob a suspeita de estar sob influência de alcóol ou envolvido em acidente de trânsito. 6. Verifica-se completa proporcionalidade nas indigitadas penalidades administrativas, posto que a autoridade de trânsito se desincumbiu do dever imposto pela sua condição de agente público, enquanto os limites legais não foram desconsiderados, haja vista os exatos termos do parágrafo 3º do art. 277 do CTB. 7. Precedente do STJ: REsp 1.113.360 - (2009/0062831-8) - 6ª T. - Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18.10.2010 - p. 1464. 8. Honorários advocatícios arbitrados em desfavor do autor no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo quantia razoável e proporcional à remuneração do trabalho desenvolvido pelo representante judicial, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º. 9. Apelação da União conhecida e provida.(AC 00002118520114058500, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::14/06/2012 - Página::302.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ARTS. 165 E 277, §3º DO CTB. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no parágrafo 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11705/08, em caso de recusa, por parte dos impetrantes em submeterem-se ao exame de alcoolemia, vulgarmente conhecido como ‘bafômetro’. 2. A exigência do aferimento da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Nos termos do § 3º do art. 277 da Lei nº 11.705/2008, se o condutor do veículo não concordar em ser submetido ao teste do bafômetro, não poderá ser fisicamente coagido a fazê-lo, mas sujeitar-se-á às medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. 3. Inexiste qualquer inconstitucionalidade por afronta aos artigos 5º, LVI, LV, e 60, § 4º, da Constituição Federal, na medida em que deve ser efetivada a devida ponderação dos interesses, a justificar a prevalência dos interesses socialmente difundidos de maior valor, como saúde e a vida, sobre aquele estritamente individual, de não se submeter a uma auto-incriminação prevista no art. 277 do CTB. 4. Precedente desta Corte: TRF2, AC 200851015095225, 6ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 08/04/2010, p. 275/276. 5. Apelo conhecido e desprovido.(AC 200851020027445, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/10/2010 - Página::314.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ARTS. 165 E 277, §3º DO CTB. 1. A questão em debate no presente recurso cinge-se à aplicação das penalidades administrativas previstas no parágrafo 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11705/08, em caso de recusa, por parte dos impetrantes em submeterem-se ao exame de alcoolemia , vulgarmente conhecido como ‘bafômetro’. 2. A exigência do aferimento da concentração de álcool por litro de sangue a quem está conduzindo veículo automotor de via terrestre advém do cumprimento da lei pelas autoridades e agentes administrativos encarregados da segurança do trânsito, a teor do disposto na Lei nº 11.705/2008. 3. Nos termos do § 3º do art. 277 da Lei nº 11.705/2008, se o condutor do veículo não concordar em ser submetido ao teste do bafômetro, não poderá ser fisicamente coagido a fazê-lo, mas sujeitar-se-á às medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB. 4. As autoridades fiscalizadoras do trânsito, agem no exercício regular de direito e se desincumbindo do dever imposto pela sua condição de agente público com o dever de realizar, administrativamente, a aplicação da lei, quando suspeitam da ingestão de álcool pelo condutor (…) (Precedente do STJ) 7. Apelação improvida. Sentença confirmada. (AC 05095224420084025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. EXAME DE ALCOOLEMIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CABÍVEL. ART. 277, §3º, DO CTB. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de writ que visa assegurar ao Impetrante que o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Niterói e seus agentes não apliquem as penalidades e medidas administrativas dispostas no art. 277, §3º, do CTB, no caso de sua recusa em se submeter a testes de embriaguez, vez que a sanção imposta possui um limite irrazoável para o uso de bebidas alcoólicas, sendo, pois, inconstitucional. 2. A penalidade somente é imposta quando o cidadão apresentar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, ou, ainda, se recusar a realizar exames e apresentar notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, na forma dos artigos 277, §3º, e 306, ambos do CTB. 3. O Poder Judiciário não tem o condão de impedir o regular exercício de fiscalização das autoridades de trânsito das medidas criadas pela Lei 11.705/08, até porque esta prevalece constitucional até que seja julgado a ADIN nº 4103 em trâmite no STF. 4. Recurso desprovido. (AC 00023423120084025102, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2) ‘APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RECUSA AO TESTE DO ‘BAFÔMETRO’ Tipificação da conduta prevista no artigo 165 do CTB que prescinde de prova técnica ou científica Aplicação do artigo 277, §3º do CTB Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo Ausência de vícios na prática do ato - Dever legal dos agentes de trânsito de verificar a existência de embriaguez do condutor no exercício de suas funções e que os sujeitam ao crime de prevaricação se omitirem a prática de ato de ofício Precedentes desta E. Corte de Justiça Prequestionamento Sentença mantida Recurso improvido.’ (TJSP, Apelação Cível nº 0024682-47.2009.8.26.0602, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20/01/2014, Des. Rel. Paulo Barcellos Gatti) ‘Apelação Mandado de Segurança Violação a direito líquido e certo Inocorrência Ato administrativo Presunção de legitimidade e veracidade Vícios não comprovados de plano Fiscalização de trânsito Recusa em submeter-se a testes para verificação de dosagem alcoólica Tipificação da conduta prevista pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro que prescinde de prova técnica ou científica Inteligência do artigo 277 §3° do mesmo diploma. Recurso não provido.’ (TJSP, Apelação Cível nº 0003523-88.2011.8.26.0081, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/11/2011, Des. José Luiz Germano) Ante todo o exposto, dou provimento ao Recurso Especial. É como voto.” (STJ REsp: 1677380 RS 2017/01367310, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) – (grifou-se) Há de se ressaltar que outros Tribunais Pátrios já se alinham a tal r. entendimento superior, com a distinção bem sinalizada pelo e. Ministro Relator, e, também, afastam qualquer outro requisito que não a recusa do condutor a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) – (e aqui, novamente, a razão pela qual a tese autoral não afasta a infração de natureza administrativa, constatada com a recusa à realização do teste do etilômetro, o que foi confessado na exordial) para que seja aplicada a punição prevista no Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo qualquer violação ao princípio da “não autoincriminação”: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA A TESTE DO BAFÔMETRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 277, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Sentença concede ordem de segurança, para anular auto de infração e respectivo procedimento administrativo, que aplicou penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante, por ter se recusado a se submeter a teste do bafômetro. Para solução da controvérsia, necessário apreciar a redação originária do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e a sucessão de leis que tratam da condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância que determine dependência (Leis 11.275/2006, 11.705/2008, 12.760/2012 e 13.281/2016). No presente caso, o impetrante foi autuado em blitz da Lei Seca no dia 18/02/2011. Naquela época (2011), o art. 277, § 3º, do CTB, já previa a aplicação das penalidades e medidas administrativas do art. 165 ao condutor que se recusasse a se submeter aos procedimentos de averiguação do seu estado. Esta 3º Câmara Cível, em caso análogo, suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu pela constitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB, ao fundamento de não haver violação “princípio da não autoincriminação”. Reforma da sentença para denegar a ordem de segurança e manter a multa administrativa aplicada ao impetrante. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ APL: 03832450320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 26/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017) - (grifou-se) VEÍCULO. CONDUTOR. Recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos para averiguação da influência de álcool ou outra substância psicoativa. Pretensão à desconstituição da autuação por infração ao art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Inadmissibilidade. Desnecessidade de prova da embriaguez para aplicação das penalidades previstas no art. 165 do CTB. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que denegou a segurança. Recurso não provido. [...] De acordo com o disposto no art. 277, § 3º, do CTB, na redação dada pela Lei 11.705/2008, basta a mera recusa do condutor a se submeter aos procedimentos de averiguação de alteração psicomotora para ensejar a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e medidas administrativas de recolhimento da CNH e retenção do veículo . Foi isso o que ocorreu no caso concreto e que, vale assinalar, não se confunde com a infração por embriaguez ao volante (CTB, art. 165), ainda que enseje aplicação das mesmas penalidades. O agente de trânsito consignou que o “condutor recusou a submeter-se aos testes do art. 277 do CTB” e assinalou, ainda, que “foi disponibilizado o etilômetro (...) para realização do teste” (fl. 12). O apelante nem sequer nega a recusa em realizar o teste. Não há, pois, nenhuma ilegalidade na autuação lavrada com base no art. 277, § 3º, do CTB […]. (TJSP 10271611320178260053 SP 102716113.2017.8.26.0053, Relator: Antônio Carlos Villen, Data de Julgamento: 27/11/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2017) - (grifou-se) Oportuno trazer à colação recentes julgados do r. Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam os termos do precedente por primeiro invocado (Recurso Especial nº. 1677380/RS), ao assim dispor: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 277, §3º, DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal." (REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) – (grifou-se) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, com o objetivo de reformar acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Franca do Estado de São Paulo. No STJ, foi dado provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, para confirmar a legalidade do auto de infração aplicada ao requerido, com base no art. 277, § 3, do CTB. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão a autarquia de trânsito estadual requerente, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre a matéria, os seguintes julgados: REsp 1720060 / RJ, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, - PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp 1758579 / RS, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 13/11/2018, DJe 04/12/2018; AgInt no REsp 1719584 / RJ, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 08/11/2018, DJe 29/11/2018). III - No caso dos autos, é incontroversa a recusa do requerido em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), verbis (fl. 17): " Assim, estando incontroverso que o agravante negou-se a realizar o teste do etilômetro, é o caso, a princípio, de manutenção da validade do ato administrativo, até porque em seu favor milita a presunção de legalidade e veracidade." IV - A análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in casu, não exige o exame de matéria fático-probatória, restando afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 1.051/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019) – (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 165 E 277, §3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A recusa em se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando infração autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1808809/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) – (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 165 E 277, §3º, DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A recusa em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação autônoma, apenas cominada de idêntica penalidade. III – Recurso Especial Provido. (Recurso Especial n. 1720060 – RJ - J. 27/11/18) – (grifou-se) Nos julgados supramencionados, inclusive, se pontuou que a tese de que o art. 165-A somente passou a produzir efeitos a partir da publicação e entrada em vigor da Lei nº. 13.281/2016, não se mostra apta a culminar na anulação do AIT, eis que antes da entrada em vigor do referido artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, a legislação já previa a aplicação de penalidade (e.g. multa, suspensão do direito de dirigir) em face dos condutores que se negassem a realizar o teste do etilômetro ou outro procedimento solicitado, infração expressamente descrita no auto de infração. Observo, neste ponto, que a matéria sub examine já foi objeto de análise via Colegiado Recursal, ocasião em que mantido, à unanimidade, o mesmo entendimento jurídico ora exposado nesta Sentença (RI nº. 0006071-56.2018.8.08.0012, transitado em julgado). Inclusive, há de se realçar que, em definição recente e alcançada pela sistemática da repercussão geral, o P. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento n.º 1.079, nos seguintes termos: Tema n.º 1.079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Assim, diante da higidez da autuação questionada e da regular atuação administrativa, há de se concluir que não resta configurada a licitude da conduta levada adiante pela autoridade administrativa/policial. Por tal razão, o pleito autoral não deve prevalecer. Quanto à decadência alegada, diverso do que argumentado na exordial, em se tratando de procedimento de suspensão do direito de dirigir, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial é a decisão final no próprio PSDD (e que permite a expedição da notificação de penalidade imposta), e, não, do término do processo administrativo que discorre acerca do auto de infração de trânsito e da penalidade de multa, como pretende arguir a parte autora. Isso se fundamenta na legislação expressa sobre o tema, conforme os arts. 256, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) - CTB, que dispõem, em síntese, o seguinte: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II – multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Pelas regras de hermenêutica e ao se interpretar os caputs, parágrafos e incisos dos artigos suprarreferidos de modo sistemático, merecem realce as seguintes considerações: [i] estes esclarecem que o procedimento administrativo se subdivide em três fases: notificação de autuação, sujeita à defesa prévia, notificação de penalidade, sujeita a recurso à Jari, e notificação da decisão da Jari (se houver), sujeita a recurso ao Cetran, conforme se observa a seguir: a) Auto de Infração → notificação de autuação → defesa prévia → notificação de penalidade → recurso à Jari → notificação → Recurso ao Cetran; b) Abertura de Processo de Suspensão/Cassação do Direito de Dirigir → notificação de autuação de instauração do PSDD/PCDD → defesa prévia → notificação de penalidade → recurso à Jari → notificação → Recurso ao Cetran → “bloqueio” da CNH. [ii] repare que o artigo 281, do CTB, apresenta duas situações distintas para a caracterização dos prazos decadenciais ao discorrer sobre notificação de autuação: a) se a contar do auto de infração, não for expedida a notificação de autuação no prazo de até trinta dias, nas hipóteses em que a conduta puder resultar em advertência e multa (art. 281, §1º, inciso II) - (Infração de trânsito ← 30 dias → Notificação de Autuação); b) se a contar da instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir não for expedida a notificação de autuação (art. 281, §2º). Assim, para o PSDD o marco inicial da contagem da decadência é a abertura do processo de suspensão do direito de dirigir e o marco final a data da expedição da notificação de autuação neste mesmo PSDD, conforme expressa dicção legal (abertura do PSDD ← 30 dias → Notificação de Autuação/Abertura do PSDD). [iii] o art. 282, do CTB, por sua vez, visa tratar do prazo decadencial alusivo à notificação de penalidade. Para tanto, também apresenta duas situações distintas, a saber: a) para as penas de advertência e multa, a notificação de penalidade deve ser expedida até o prazo decadencial de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia da notificação de autuação, de 360 dias, contado da data do cometimento da infração. Aqui, o legislador sinalizou que a contagem se inicia do cometimento da infração nestes casos, pois o procedimento é único, para a consolidação do AIT e incidência das referidas sanções: a.1 Infração de trânsito (+ Notificação de Autuação s/ Defesa Prévia) ← 180 dias → Notificação de Penalidade; a.2 Infração de trânsito (+ Notificação de Autuação c/ Defesa Prévia) ← 360 dias → Notificação de Penalidade. Neste tópico, a lei não trouxe hipótese de decadência para a notificação a ser expedida após a notificação de penalidade, caso haja recurso direcionado à Jari (3a fase). b) para a pena de suspensão, a notificação de penalidade deve ser expedida até o prazo decadencial de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia da notificação de autuação/abertura do PSDD, de 360 dias. Repare que o legislador sinalizou que a contagem se inicia da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. E, aqui, qual a penalidade que lhe deu causa? A penalidade de suspensão do direito de dirigir, logo, seu termo inaugural é o próprio PSDD: b.1 PSDD (+ Notificação de Autuação s/ Defesa Prévia) ← 180 dias → Notificação de Penalidade; b.2 PSDD (+ Notificação de Autuação c/ Defesa Prévia) ← 360 dias → Notificação de Penalidade. Assim, a lei traz dois grandes marcos para a decadência ao tratar: [i] da notificação de autuação: a) do AIT até a notificação de autuação; b) do PSDD até a notificação de autuação; e [ii] da notificação de penalidade: a) do AIT até a notificação de penalidade; b) do PSDD até a notificação de penalidade. Evidencia-se que o processo administrativo destinado à consolidação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) e à aplicação das sanções de advertência e multa não se confunde com o processo de suspensão do direito de dirigir. Dessa forma, não se pode utilizar um marco temporal do processo de AIT como termo inicial do prazo decadencial aplicável ao segundo. De efeito: a) A lei esclarece que, no PSDD, o termo inicial do prazo decadencial alusivo à notificação de autuação (primeira fase) é a instauração do PSDD, de modo que não há cogitar que o prazo decadencial alusivo à notificação de penalidade (segunda fase) apresentaria uma data inicial ainda anterior, a ser avaliada dentro do processo do AIT. Deste modo: a.1 Abertura do PSDD ← 30 dias → Notificação de Autuação/Abertura do PSDD; a.2 Infração de trânsito + notificação de Autuação + s/c Defesa Prévia + notificação de penalidade + s/c Recurso à Jari + s/c notificação de julgamento da Jari + s/c Recurso à Cetran + Abertura do PSDD + notificação de instauração de PSDD + s/c defesa prévia ← 180/360 dias → Notificação de Penalidade no PSDD. b) a lei dividiu o art. 282, §6º, em dois incisos, para apresentar marcos diferenciados quando das penalidades de advertência, multa e de suspensão do direito de dirigir. c) em sendo o prazo do AIT utilizado para a notificação de penalidade do processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD), seria impossível compatibilizar os 180 dias (do art. 282, do CTB) com a regra do art. 261, inciso I, do mesmo CTB, que estabelece que o processo de suspensão pode ser instaurado quando o infrator acumula, no período de 12 (doze) meses, determinada contagem de pontos. Esses pontos, por sua vez, só podem ser registrados em desfavor do infrator após a consolidação do AIT (com o esgotamento de todos os recursos na esfera administrativa) e o cadastro no RENACH/em seu prontuário. Pela leitura sistemática da Lei Nacional n.º 14.071/2020, ora atualizada pela Lei Nacional n.º 14.229/2021, verifica-se que os prazos previstos no art. 282 do CTB eram aplicáveis apenas às penalidades previstas nos incs. I e II do art. 256 do CTB (advertência e multa), pois somente estas decorrem diretamente da autuação e do respectivo julgamento, não se aplicando às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir enquanto não instaurado o devido processo administrativo. No ponto, registro que são momentos administrativos distintos (auto de infração de trânsito e processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir), inexistindo decadência de penalidade que não existia antes da instauração do respectivo processo administrativo. Tal interpretação é, inclusive, corroborada pelo advento da Lei Nacional n.º 14.229/2021, que esclareceu a redação do texto legal para evitar interpretações equivocadas. Nessa perspectiva, constata-se, no caso em análise, que pelos elementos trazidos aos autos e própria narrativa autoral, a parte requerida respeitou o prazo decadencial estabelecido no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), eis que não transcorreu o prazo de 360 dias entre a instauração do PSDD em debate e a respectiva expedição de notificação de penalidade. Neste sentido, assim pontua a r. jurisprudência e que acolho como razão suficiente para decidir, (prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942): TJSC: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DECADÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN - CABIMENTO - PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À PRÓPRIA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA - LAPSO NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020778-03.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024) - (grifou-se) “(…) O recorrente ainda afirma que houve a decadência do direito de punir.Sem razão, contudo.O art. 256, §§ 6º e 7º, do CTB, dispõem que: § 6º o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.[...]. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Como se percebe, o prazo de 180 ou 360 dias conta ‘da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’. Os PSDD n. 45126/2022 e 44857/2022 foram instaurados em 28-4-2022 e receberam decisão final, respectivamente, em 13-7-2022 e 26-7-2022, datas essas a partir das quais se iniciou o prazo para o envio da notificação da penalidade imposta (suspensão do direito de dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem). As notificações de penalidade foram impostas, respectivamente, nos dias 18-7- 2022 e 1º-8-2022 (Evento 1, PROCADM5, fl. 20, e PROCADM6, fl. 16), ou seja, poucos dias após a conclusão dos processos administrativos. Claro, portanto, que não houve extrapolação do prazo legal entre a conclusão do processo administrativo e a notificação do recorrente. Ou seja: não há que falar em decadência do direito de aplicar a penalidade. Sobre o tema, o Magistrado sentenciante aplicou interpretação alinhada ao entendimento desta Corte, razão pela qual ratifica-se os termos da bem lançada sentença proferida pelo Dr. Evandro Volmar Rizzo, que concluiu: [...] Nos termos do art. 282, § 6º, do CTB, com redação alterada pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, o prazo para expedição das notificações das autuações e penalidades previstas no art. 256 do CTB será de 180 dias (no caso de defesa prévia indeferida ou não oferecida) ou de 360 dias (no caso de defesa prévia apresentada), estipulando o termo inicial do prazo decadencial, in verbis: REDAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. REDAÇÃO DA LEI N. 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. No entanto, pela leitura sistêmica da Lei n. 14.071/2020, ora derrogada pela Lei n. 14.229/2021, verifica-se que os prazos previstos no art. 282 do CTB eram aplicáveis apenas às penalidades previstas nos incs. I e II do art. 256 do CTB (multa e advertência), pois somente estas decorrem diretamente da autuação e do respectivo julgamento, não se aplicando às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir enquanto não instaurado o devido processo administrativo. No ponto, registro que são momentos administrativos distintos (auto de infração de trânsito e processo administrativo), inexistindo decadência de penalidade que não existia antes da instauração do processo administrativo. Tal interpretação é, inclusive, corroborada pelo advento da Lei n. 14.229/2021, que corrigiu e esclareceu a redação do texto legal para evitar interpretações equivocadas: ‘A decadência instituída pela redação da Lei 14.071/2020 não se aplica às penalidades de suspensão do direito de dirigir e frequência a curso de reciclagem. A redação genérica que se deu ao art. 282, § 6º e 7º, dá a entender que a decadência ali referida tratava apenas da penalidade de multa. De outra ponta, com o advento da Lei 14.229/2021, ficou mais evidente ainda que a intenção do legislador nunca foi a de aplicar o prazo exíguo decadencial de 06 meses, ou de 01 ano, contando-o da data da infração, às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de frequência a curso de reciclagem. No caso dessas duas penalidades, depois do advento da Lei 14.229, passou a ser aplicável o prazo decadencial, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Portanto, aplicando esse raciocínio aqui, reitero que não há, neste momento, evidência de decadência.’ (TJSC, Mandado de Segurança n. 5001059-12.2022.8.24.0910, de Jaguaruna, rel. Juiz Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-07-2022). Desse modo, ao contrário do deduzido na exordial, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a conclusão do processo administrativo, motivo pelo qual, ainda que aplicadas a Lei n. 14.071/2020 e a Lei n. 14.229/2021 de forma retroativa, a decadência não teria se configurado no caso concreto, pois entre a data da imposição das penalidades (dias 13/07/2022 e 18/07/2022, respectivamente) e a emissão das notificações correlatas (dias 26/07/2022 e 01/08/2022, respectivamente) não transcorreu o prazo previsto no art. 282 do CTB. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE CONTABILIZAR O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE A PARTIR DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXEGESE EMPRESTADA PELO RECORRENTE À ATUAL REDAÇÃO DO INCISO II DO § 6º DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE SE REVELA CLARAMENTE EQUIVOCADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA CIENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, ESTANDO SUJEITO À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5006333-37.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-12-2022). Sabe-se que, até a instauração do processo administrativo, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é regulada pelo prazo de prescrição quinquenal (art. 24, inc. I e § 1º, inc. II, da Resolução Contran n. 723/2018), o qual não decorreu entre a data das infrações de trânsito (dias 19/04/2019 e 02/08/2019, respectivamente) e a instauração dos processos administrativos ora impugnados na inicial (dias 28/04/2022 e 28/04/2022, respectivamente) - (…)”. (TJSC, Apelação n. 5025464-66.2022.8.24.0020, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.229/2021. ART. 282, § 6º, II DO CTB. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. INFRAÇÕES COMETIDAS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 282 DO CTB QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE APLICÁVEL APENAS ÀS CONDUTAS DE NATUREZA PENAL, EXCLUINDO-SE AS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A ORDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5023421-31.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024) TJSP: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran. 2. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo. 3. Observado pelo réu o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 e Resolução CONTRAN nº 723/2018. 4. Sentença de procedência reformada. Recurso provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1079185-08.2023.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Recurso Inominado - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo / DETRAN/SP - Pedido de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por força da decadência ou da prescrição - Inexistência de decadência ou prescrição, à luz do art. 282, § 7º, do CTB e Resolução Contran nº 723, de 6 de fevereiro de 2018 - R. Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002571-25.2024.8.26.0053; Relator: Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran. 2. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo (…). (TJSP, Recurso Inominado Cível 1047254-84.2023.8.26.0053; Relatora: Lúcia Caninéo) - (grifou-se) CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1 - O prazo da pretensão do direito de punir da Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contado da prática da infração, para a aplicação de penalidades contra o infrator. 2 - O artigo 282, § 6º do CTB não é aplicável ao caso porque se refere ao prazo da expedição da notificação de penalidade após trânsito em julgado do processo de suspensão. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP, Recurso Inominado Cível 1050846-39.2023.8.26.0053; Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) – (grifou-se) Recurso inominado. Infração de trânsito. Notificação prevista no art. 282 do CTB que visa dar ciência acerca da aplicação de penalidade. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo (…). (TJSP, Recurso Inominado Cível 1038199-12.2023.8.26.0053; Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 25/11/2023; Data de Registro: 25/11/2023) - (grifou-se) TJMS: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA –PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR – NÃO VERIFICADA - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CTB - INÍCIO DO PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça. In casu, tem-se que a autoridade impetrada observou o prazo decadencial, visto que expediu a notificação de penalidade no dia 27/05/2022, menos de 180 dias após a aplicação da penalidade de suspensão, publicada em 25/05/2022. Portanto, não houve o escoamento do prazo para que se configurasse a decadência do direito de punir. (TJ-MS - Apelação: 08011904520228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) – (grifou-se) RECURSO DO DETRAN - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE AUTORA - NOTIFICAÇÕES REGULARES - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Dessa forma, o CTB prevê o prazo de 180 dias após o encerramento do processo administrativo para que seja emitida a notificação da penalidade de suspensão da CNH do auto. Tendo em vista que a penalidade de suspensão foi publicada no dia 13/09/2021, é a partir desta data que se deve contar o prazo decadencial supramencionado. Considerando que a publicação da penalidade de suspensão se deu no dia 22/11/2021, antes, portanto, do decurso do prazo de 180 dias do art. 282, § 6º, II, do CTB, faz-se mister a reforma da sentença nesse ponto. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800834-98.2022.8.12.0030, Brasilândia, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 26/04/2024, p: 29/04/2024) – (grifou-se) TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADO COM BASE NA INFRAÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 165, CTB). PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDO A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 282, INCISO III DO CTB. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO A PARTIR DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00033576120228160174 União da Vitória, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2024) - (grifou-se) TRF4: “(…) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, em que a parte recorrente requer que sejam suspensos os efeitos do processo de suspensão nº 139736/2021, para restabelecer o direito de dirigir do agravante (…) Sustenta que teria ocorrido a decadência do direito da Administração aplicar as penalidades porque teria decorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a data de cometimento das infração e a imposição de penalidade (…) Compulsada a petição inicial dos autos originários (1.1), percebe-se que o recorrente pretende ver reconhecida a decadência entre a conclusão do AIT nº T183918867 e a expedição da notificação da penalidade do PSDD nº 139736/2021. No entanto, esclarece-se que o prazo de 180/360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, na verdade, diz respeito ao interstício entre a conclusão PSDD nº 139736/2021 e a expedição da notificação da penalidade respectiva (…) No caso concreto, verifica-se que o PSDD nº 139736/2021 foi concluído em 20/01/2022 e a notificação da penalidade foi expedida em 03/03/2022 (1.5 - fls. 22/26). Logo, decorridos pouco mais de dois meses entre os marcos inicial e final, não há que se falar em decadência (…)”. (TRF-4 - AG: 50337987220244040000, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 09/10/2024, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) - (grifou-se) Ainda, merecem realce os seguintes trechos de importância, expressos pela Jurisprudência acerca desta matéria: “(…) Trata-se de Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS contra Sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Chapadão do Sul que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante Gabriel Luiz Piati. Defende que a sentença está a confundir as etapas de notificação da autuação e aplicação da penalidade no âmbito do órgão autuador, com a notificação e aplicação da penalidade do processo administrativo instaurado no âmbito do órgão gerenciador de sua CNH, o DETRAN/MS. Reforça que desejar que a notificação da penalidade exarada no processo administrativo para aplicação da penalidade em questão se dê após 180 dias, caso não tenha havido defesa em face da autuação, contados da data da prática da infração, é contraproducente, uma vez que os procedimentos inerentes ao auto de infração e ao procedimento administrativo ora questionado tramitam em diferentes ambientes administrativos. Explica que a verificação da decadência se dá entre a aplicação da penalidade e a expedição de sua cientificação, nos termos do art. 282, § 6º, II, do CTB. (…) O procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação são reguladas pela Resolução n.º 844/21: RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 844, DE 9 DE ABRIL DE 2021 Altera a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem. Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: (...) § 3º - O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021). Em sua redação original, o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro não previa prazo para expedição da notificação de penalidade ao proprietário do veículo ou ao infrator. Com a edição das Leis n.º 14.071/20 e 14.229/2021, o artigo 282 foi alterado, sendo fixado o prazo máximo de 180 dias para expedição da notificação da imposição da penalidade, contados da data do cometimento da infração ou da conclusão do procedimento administrativo, conforme a penalidade aplicada. (…) da infração de trânsito cometida pelo Apelado decorrem duas penalidades, multa e suspensão do direito de dirigir, as quais geram - como bem exposto pelo próprio impetrante na inicial - dois processos autônomos, quais sejam: processo de penalidade de multa e processo de suspensão do direito de dirigir. Quanto à multa, autuada a infração de trânsito, é expedida a notificação da autuação, com prazo para apresentação de defesa e posterior notificação da penalidade. Por fim, a multa é cadastrada no RENACH e encerra-se, na instância administrativa, o processo de aplicação da penalidade de multa. Por outro vértice, no processo de suspensão do direito de dirigir, o condutor é notificado para apresentação de defesa e, decorrido este prazo ou havendo o indeferimento da defesa, é expedida a notificação da penalidade de suspensão. Vê-se, assim, que os processos são autônomos, sendo os prazos diversos e não se confundem. Quanto à expedição de notificação da penalidade de suspensão, a letra da lei é clara ao dispor que a contagem do prazo se dá, ‘no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código [como, no caso, a suspensão do direito de dirigir], da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’ (inciso II, do § 6º, do artigo 282 do CTB), ou seja, no caso em comento, da conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Assim, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados (…) Aí reside a incorreção do pensamento da parte Autora e que foi albergado pelo Juízo a quo, pois, ao invés de tomar como termo inicial o encerramento do processo administrativo de suspensão da CNH, toma como início do prazo o ‘vencimento da notificação de penalidade de multa que ocorreu em 17/08/2021’ (f. 05). Contudo, não merece prosperar a tese. O correto termo inicial do prazo decadencial em comento é a aplicação da penalidade de suspensão. (…) Dessa forma, é do encerramento do processo de suspensão, com a publicação da penalidade respectiva, que se deve contar o prazo decadencial de 180 dias para a expedição da notificação pertinente, atinente, por óbvio, à própria suspensão, visto que o processo de aplicação da pontuação decorrente da infração, como dito, é autônomo. (…)”. (TJ-MS - Apelação: 08011904520228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) - (grifou-se) “(…) Cuida-se de ‘ação declaratória de nulidade de processo administrativo’ ajuizada por Alan Danilo Moura em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) (…) A controvérsia recursal circunscreve-se à regularidade das notificações e aplicabilidade da redação dada pela lei 14.229/2021, em especial quanto à decadência do direito de punir. (…) Em relação à decadência do direito de punir em virtude das mudanças legislativas, entendo que a r. sentença merece reforma. (…) Nos presentes autos, a parte autora alega que o prazo para notificação teve início em março de 2021, com o auto de infração nº 116200-T001783042. A contagem do prazo decadencial, contudo, inicia-se com a conclusão do PSDD instaurado (…)”. (TJ-PR 00443598820228160019 Ponta Grossa, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 02/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/08/2024) - (grifou-se) “(…) Cuida-se de ‘ação declaratória de decadência do direito de punir’ ajuizada por Marcelo Luis Schoulten em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). O autor alega, em síntese, que a notificação da penalidade referente ao processo de suspensão do direito de dirigir nº 0001442478-9 deveria ter sido realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 12/04/2021. No entanto, a notificação só foi expedida em 17/10/2022, o que implica na anulação da penalidade por decadência. Requer, ainda, indenização por danos morais (…) A controvérsia recursal circunscreve-se à regularidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001442478-9, sobretudo diante da configuração da decadência do direito de punir. (…) o § 6º dispõe sobre o prazo para expedição da notificação da penalidade, que, na hipótese do art. 256, III, é contado a partir da data de conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Não se deve confundir, entretanto, o prazo estabelecido para a expedição da notificação referente às sanções com o prazo prescricional quinquenal para que o órgão de trânsito instaure processos administrativos sancionatórios. Dessa forma, a contagem do prazo decadencial inicia-se com a conclusão do PSDD instaurado. Nos presentes autos, o processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 21/07/2022 e a notificação de imposição da penalidade foi expedida em 12/10/2022, dentro do prazo de 180 dias (mov. 13.3). Portanto, não se verifica a ocorrência de decadência do direito de constituir a penalidade, tampouco a prescrição do direito de punir (…)”. (TJ-PR 00040843520238160190 Maringá, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2024) - (grifou-se) Extrai-se da respeitável jurisprudência – e aqui se encontra o ponto de convergência que resolve a controvérsia suscitada na peça inicial – a conclusão de que o termo inicial do prazo de decadência para a imposição da suspensão do direito de dirigir não corresponde à data de comunicação do cadastro da pontuação pelo órgão que lavrou o Auto de Infração ou à data do cometimento da infração, mas sim à data de conclusão do processo administrativo que fundamenta a penalidade (o PSDD/PCDD). Repare que o processo administrativo voltado à consolidação do AIT e das sanções de advertência e multa não se confunde com o processo de suspensão do direito de dirigir, de modo que não pode se valer de um marco dentro do processo de AIT para servir como termo inaugural do prazo decadencial do segundo. Desta forma, não se vislumbra qualquer substrato jurídico/legal para que se promova a nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir, na forma como pretendido pela parte autora, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência. Isto dito, aponto que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Por tal razão, a pretensão autoral não deve prevalecer. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5024849-76.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
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