Processo nº 5051011-72.2024.8.08.0024
ID: 300872370
Tribunal: TJES
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5051011-72.2024.8.08.0024
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARINA FABRES BATISTA
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial E…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5051011-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDIRENE MARIA DOS SANTOS OST GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Se trata de Ação proposta por WALDIRENE MARIA DOS SANTOS OST GOMES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, onde relata que: i) foi notificada pelo DETRAN/ES da abertura do PSDD nº 2022-XTGJ0 em decorrência de supostamente ter cometido a infração descrita no AIT S008075434, lavrado pelo DNIT, qual seja a de “transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local em mais de 50%” que prevê a aplicação da penalidade de suspensão direta do direito de dirigir; ii) que a conclusão do processo administrativo de multa da infração descrita no AIT S008075434, que deu causa a abertura do referido PSDD, se deu em 05/05/2019; iii) que no PSDD mencionado a autora não apresentou defesa prévia, e, por essa razão, se aplica o prazo decadencial de 180 dias para o DETRAN/ES expedir a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; iv) que a expedição da notificação da penalidade de Suspensão somente ocorreu em 05/12/2022, ou seja, após o término do prazo decadencial que ocorreu no dia 01/11/2019. Pede, em síntese, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o PSDD n 2022-XTGJ0 até a até a conclusão da presente ação e a procedência da ação para declarar a de a decadência do direito de punir do DETRAN/ES, determinando-se o cancelamento do PSDD n 2022-XTGJ0. Tutela antecipada indeferida. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, aduzindo que houve perda superveniente do objeto, uma vez que o processo administrativo impugnado foi cancelado administrativamente. Impugnou, ao final o pedido de indenização por danos morais. É o necessário a ser relatado. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). DECIDO. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade. O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante. Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade. No caso em tela, verifico que não houve perda do objeto, uma vez que o Requerente tem interesse processual na presente ação, tendo em vista que, somente com a sua ida ao Poder Judiciário huove uma forma legítima de garantir a obtenção de seu alegado direito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO No mérito, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Neste caso, o autor busca a declaração de nulidade do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir sob o argumento de decadência. Isso se fundamenta na legislação expressa sobre o tema, conforme os arts. 256, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) - CTB, que dispõem, em síntese, o seguinte: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II – multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Pelas regras de hermenêutica e ao se interpretar os caputs, parágrafos e incisos dos artigos suprarreferidos de modo sistemático, merecem realce as seguintes considerações: [i] estes esclarecem que o procedimento administrativo se subdivide em três fases: notificação de autuação, sujeita à defesa prévia, notificação de penalidade, sujeita a recurso à Jari, e notificação da decisão da Jari (se houver), sujeita a recurso ao Cetran, conforme se observa a seguir: a) Auto de Infração → notificação de autuação → defesa prévia → notificação de penalidade → recurso à Jari → notificação → Recurso ao Cetran; b) Abertura de Processo de Suspensão/Cassação do Direito de Dirigir → notificação de autuação de instauração do PSDD/PCDD → defesa prévia → notificação de penalidade → recurso à Jari → notificação → Recurso ao Cetran → “bloqueio” da CNH. [ii] repare que o artigo 281, do CTB, apresenta duas situações distintas para a caracterização dos prazos decadenciais ao discorrer sobre notificação de autuação: a) se a contar do auto de infração, não for expedida a notificação de autuação no prazo de até trinta dias, nas hipóteses em que a conduta puder resultar em advertência e multa (art. 281, §1º, inciso II) - (Infração de trânsito ← 30 dias → Notificação de Autuação); b) se a contar da instauração do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir não for expedida a notificação de autuação (art. 281, §2º). Assim, para o PSDD/PCDD o marco inicial da contagem da decadência é a abertura do processo de suspensão/cassação do direito de dirigir e o marco final a data da expedição da notificação de autuação neste mesmo PSDD/PCDD, conforme expressa dicção legal (abertura do PSDD/PCDD ← 30 dias → Notificação de Autuação/Abertura do PSDD/PCDD). [iii] o art. 282, do CTB, por sua vez, visa tratar do prazo decadencial alusivo à notificação de penalidade. Para tanto, também apresenta duas situações distintas, a saber: a) para as penas de advertência e multa, a notificação de penalidade deve ser expedida até o prazo decadencial de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia da notificação de autuação, de 360 dias, contado da data do cometimento da infração. Aqui, o legislador sinalizou que a contagem se inicia do cometimento da infração nestes casos, pois o procedimento é único, para a consolidação do AIT e incidência das referidas sanções: a.1 Infração de trânsito (+ Notificação de Autuação s/ Defesa Prévia) ← 180 dias → Notificação de Penalidade; a.2 Infração de trânsito (+ Notificação de Autuação c/ Defesa Prévia) ← 360 dias → Notificação de Penalidade. Neste tópico, a lei não trouxe hipótese de decadência para a notificação a ser expedida após a notificação de penalidade, caso haja recurso direcionado à Jari (3a fase). b) para a pena de suspensão/cassação, a notificação de penalidade deve ser expedida até o prazo decadencial de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia da notificação de autuação/abertura do PSDD/PCDD, de 360 dias. Repare que o legislador sinalizou que a contagem se inicia da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, no caso a suspensão/cassação do direito de dirigir, logo, seu termo inaugural é o próprio PSDD/PCDD (conforme reconhece a r. jurisprudência): b.1 PSDD/PCDD (+ Notificação de Autuação s/ Defesa Prévia) ← 180 dias → Notificação de Penalidade; b.2 PSDD/PCDD (+ Notificação de Autuação c/ Defesa Prévia) ← 360 dias → Notificação de Penalidade. Assim, a lei traz dois grandes marcos para a decadência ao tratar: [i] da notificação de autuação: a) do AIT até a notificação de autuação; b) do PSDD/PCDD até a notificação de autuação; e [ii] da notificação de penalidade: a) do AIT até a notificação de penalidade; b) do PSDD/PCDD até a notificação de penalidade. Evidencia-se que o processo administrativo destinado à consolidação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) e à aplicação das sanções de advertência e multa não se confunde com o processo de suspensão/cassação do direito de dirigir. Dessa forma, não se pode utilizar um marco temporal do processo de AIT como termo inicial do prazo decadencial aplicável ao segundo. De efeito: a) a lei esclarece que, no PSDD/PCDD, o termo inicial do prazo decadencial alusivo à notificação de autuação (primeira fase) é a instauração do PSDD/PCDD, de modo que não há de se cogitar que o prazo decadencial alusivo à notificação de penalidade (segunda fase) apresentaria uma data inicial ainda anterior, a ser avaliada dentro do processo do AIT. Deste modo: a.1 Abertura do PSDD/PCDD ← 30 dias → Notificação de Autuação/Abertura do PSDD/PCDD; a.2 Infração de trânsito + notificação de Autuação + s/c Defesa Prévia + notificação de penalidade + s/c Recurso à Jari + s/c notificação de julgamento da Jari + s/c Recurso à Cetran + Abertura do PSDD/PCDD + notificação de instauração de PSDD/PCDD + s/c defesa prévia ← 180/360 dias → Notificação de Penalidade no PSDD/PCDD. b) a lei dividiu o art. 282, §6º, em dois incisos, para apresentar marcos diferenciados quando: b.1 das penalidades de advertência e multa; e b.2 de suspensão/cassação do direito de dirigir. c) em sendo o prazo do AIT utilizado para a notificação de penalidade do processo de suspensão/cassação do direito de dirigir (PSDD/PCDD), seria impossível compatibilizar os 180 dias (do art. 282, do CTB) com a regra: c.1 do art. 261, inciso I, do mesmo CTB, que estabelece que o processo de suspensão pode ser instaurado quando o infrator acumula, no período de 12 (doze) meses, determinada contagem de pontos. Esses pontos, por sua vez, só podem ser registrados em desfavor do infrator após a consolidação do AIT (com o esgotamento de todos os recursos na esfera administrativa) e o cadastro no RENACH/em seu prontuário; c.2. do art. 263, do CTB, que sinaliza que a cassação do documento de habilitação dar-se-á, dentre outras hipóteses, “no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175”. Por todo o exposto e malgrado o entendimento contrário assinalado pela parte requerente, em se tratando de suspensão/cassação do direito de dirigir, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial descrito no art. 282, do CTB, é a decisão final no próprio processo administrativo de PSDD/PCDD (e que permite a expedição da notificação de penalidade imposta, de suspensão/cassação), e, não, do término do processo administrativo que discorre acerca do auto de infração de trânsito e da penalidade de multa, como pretende arguir a parte autora. Pela leitura sistemática da Lei Nacional n.º 14.071/2020, ora atualizada pela Lei Nacional n.º 14.229/2021, verifica-se que os prazos previstos no art. 282 do CTB eram aplicáveis apenas às penalidades previstas nos incs. I e II do art. 256 do CTB (advertência e multa), pois somente estas decorrem diretamente da autuação e do respectivo julgamento, não se aplicando às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir enquanto não instaurado o devido processo administrativo. No ponto, registro que são momentos administrativos distintos (auto de infração de trânsito e processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir), inexistindo decadência de penalidade que não existia antes da instauração do respectivo processo administrativo. Tal interpretação é, inclusive, corroborada pelo advento da Lei Nacional n.º 14.229/2021, que esclareceu a redação do texto legal para evitar interpretações equivocadas. Nessa perspectiva, constata-se, no caso em análise, que a parte requerida respeitou o prazo decadencial estabelecido no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Conforme o documento anexado (ID 61558888), verifica-se que: [i] o PSDD foi instaurado em 01/09/2022; [ii] a notificação de abertura do processo administrativo foi emitida em 04/09/2022; [iii] antes do transcurso do prazo descrito no art. 282, do CTB, a notificação de penalidade foi emitida em 05/12/2022. Neste sentido, assim pontua a r. jurisprudência e que acolho como razão suficiente para decidir: TJSC: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DECADÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN - CABIMENTO - PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À PRÓPRIA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA - LAPSO NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020778-03.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024) - (grifou-se) “(…) O recorrente ainda afirma que houve a decadência do direito de punir.Sem razão, contudo.O art. 256, §§ 6º e 7º, do CTB, dispõem que: § 6º o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.[...]. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. Como se percebe, o prazo de 180 ou 360 dias conta ‘da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’. Os PSDD n. 45126/2022 e 44857/2022 foram instaurados em 28-4-2022 e receberam decisão final, respectivamente, em 13-7-2022 e 26-7-2022, datas essas a partir das quais se iniciou o prazo para o envio da notificação da penalidade imposta (suspensão do direito de dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem). As notificações de penalidade foram impostas, respectivamente, nos dias 18-7- 2022 e 1º-8-2022 (Evento 1, PROCADM5, fl. 20, e PROCADM6, fl. 16), ou seja, poucos dias após a conclusão dos processos administrativos. Claro, portanto, que não houve extrapolação do prazo legal entre a conclusão do processo administrativo e a notificação do recorrente. Ou seja: não há que falar em decadência do direito de aplicar a penalidade. Sobre o tema, o Magistrado sentenciante aplicou interpretação alinhada ao entendimento desta Corte, razão pela qual ratifica-se os termos da bem lançada sentença proferida pelo Dr. Evandro Volmar Rizzo, que concluiu: [...] Nos termos do art. 282, § 6º, do CTB, com redação alterada pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, o prazo para expedição das notificações das autuações e penalidades previstas no art. 256 do CTB será de 180 dias (no caso de defesa prévia indeferida ou não oferecida) ou de 360 dias (no caso de defesa prévia apresentada), estipulando o termo inicial do prazo decadencial, in verbis: REDAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. REDAÇÃO DA LEI N. 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. No entanto, pela leitura sistêmica da Lei n. 14.071/2020, ora derrogada pela Lei n. 14.229/2021, verifica-se que os prazos previstos no art. 282 do CTB eram aplicáveis apenas às penalidades previstas nos incs. I e II do art. 256 do CTB (multa e advertência), pois somente estas decorrem diretamente da autuação e do respectivo julgamento, não se aplicando às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir enquanto não instaurado o devido processo administrativo. No ponto, registro que são momentos administrativos distintos (auto de infração de trânsito e processo administrativo), inexistindo decadência de penalidade que não existia antes da instauração do processo administrativo. Tal interpretação é, inclusive, corroborada pelo advento da Lei n. 14.229/2021, que corrigiu e esclareceu a redação do texto legal para evitar interpretações equivocadas: ‘A decadência instituída pela redação da Lei 14.071/2020 não se aplica às penalidades de suspensão do direito de dirigir e frequência a curso de reciclagem. A redação genérica que se deu ao art. 282, § 6º e 7º, dá a entender que a decadência ali referida tratava apenas da penalidade de multa. De outra ponta, com o advento da Lei 14.229/2021, ficou mais evidente ainda que a intenção do legislador nunca foi a de aplicar o prazo exíguo decadencial de 06 meses, ou de 01 ano, contando-o da data da infração, às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de frequência a curso de reciclagem. No caso dessas duas penalidades, depois do advento da Lei 14.229, passou a ser aplicável o prazo decadencial, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Portanto, aplicando esse raciocínio aqui, reitero que não há, neste momento, evidência de decadência.’ (TJSC, Mandado de Segurança n. 5001059-12.2022.8.24.0910, de Jaguaruna, rel. Juiz Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-07-2022). Desse modo, ao contrário do deduzido na exordial, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a conclusão do processo administrativo, motivo pelo qual, ainda que aplicadas a Lei n. 14.071/2020 e a Lei n. 14.229/2021 de forma retroativa, a decadência não teria se configurado no caso concreto, pois entre a data da imposição das penalidades (dias 13/07/2022 e 18/07/2022, respectivamente) e a emissão das notificações correlatas (dias 26/07/2022 e 01/08/2022, respectivamente) não transcorreu o prazo previsto no art. 282 do CTB. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE CONTABILIZAR O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE A PARTIR DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXEGESE EMPRESTADA PELO RECORRENTE À ATUAL REDAÇÃO DO INCISO II DO § 6º DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE SE REVELA CLARAMENTE EQUIVOCADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA CIENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, ESTANDO SUJEITO À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5006333-37.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-12-2022). Sabe-se que, até a instauração do processo administrativo, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é regulada pelo prazo de prescrição quinquenal (art. 24, inc. I e § 1º, inc. II, da Resolução Contran n. 723/2018), o qual não decorreu entre a data das infrações de trânsito (dias 19/04/2019 e 02/08/2019, respectivamente) e a instauração dos processos administrativos ora impugnados na inicial (dias 28/04/2022 e 28/04/2022, respectivamente) - (…)”. (TJSC, Apelação n. 5025464-66.2022.8.24.0020, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.229/2021. ART. 282, § 6º, II DO CTB. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. INFRAÇÕES COMETIDAS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 282 DO CTB QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE APLICÁVEL APENAS ÀS CONDUTAS DE NATUREZA PENAL, EXCLUINDO-SE AS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A ORDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5023421-31.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024) TJSP: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran. 2. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo. 3. Observado pelo réu o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 e Resolução CONTRAN nº 723/2018. 4. Sentença de procedência reformada. Recurso provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1079185-08.2023.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Recurso Inominado - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo / DETRAN/SP - Pedido de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por força da decadência ou da prescrição - Inexistência de decadência ou prescrição, à luz do art. 282, § 7º, do CTB e Resolução Contran nº 723, de 6 de fevereiro de 2018 - R. Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002571-25.2024.8.26.0053; Relator: Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran. 2. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo (…). (TJSP, Recurso Inominado Cível 1047254-84.2023.8.26.0053; Relatora: Lúcia Caninéo) - (grifou-se) CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1 - O prazo da pretensão do direito de punir da Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contado da prática da infração, para a aplicação de penalidades contra o infrator. 2 - O artigo 282, § 6º do CTB não é aplicável ao caso porque se refere ao prazo da expedição da notificação de penalidade após trânsito em julgado do processo de suspensão. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP, Recurso Inominado Cível 1050846-39.2023.8.26.0053; Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) – (grifou-se) Recurso inominado. Infração de trânsito. Notificação prevista no art. 282 do CTB que visa dar ciência acerca da aplicação de penalidade. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo (…). (TJSP, Recurso Inominado Cível 1038199-12.2023.8.26.0053; Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 25/11/2023; Data de Registro: 25/11/2023) - (grifou-se) TJMS: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA –PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR – NÃO VERIFICADA - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CTB - INÍCIO DO PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça. In casu, tem-se que a autoridade impetrada observou o prazo decadencial, visto que expediu a notificação de penalidade no dia 27/05/2022, menos de 180 dias após a aplicação da penalidade de suspensão, publicada em 25/05/2022. Portanto, não houve o escoamento do prazo para que se configurasse a decadência do direito de punir. (TJ-MS - Apelação: 08011904520228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) – (grifou-se) RECURSO DO DETRAN - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE AUTORA - NOTIFICAÇÕES REGULARES - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Dessa forma, o CTB prevê o prazo de 180 dias após o encerramento do processo administrativo para que seja emitida a notificação da penalidade de suspensão da CNH do auto. Tendo em vista que a penalidade de suspensão foi publicada no dia 13/09/2021, é a partir desta data que se deve contar o prazo decadencial supramencionado. Considerando que a publicação da penalidade de suspensão se deu no dia 22/11/2021, antes, portanto, do decurso do prazo de 180 dias do art. 282, § 6º, II, do CTB, faz-se mister a reforma da sentença nesse ponto. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800834-98.2022.8.12.0030, Brasilândia, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 26/04/2024, p: 29/04/2024) – (grifou-se) Extrai-se da respeitável jurisprudência – e aqui se encontra o ponto de convergência que resolve a controvérsia suscitada na peça inicial – a conclusão de que o termo inicial do prazo de decadência para a imposição da suspensão/cassação do direito de dirigir não corresponde à data de comunicação do cadastro da pontuação pelo órgão que lavrou o Auto de Infração ou à data do cometimento da infração, mas sim à data de conclusão do processo administrativo que fundamenta a penalidade (o PSDD/PCDD). Por estas razões, inexiste decadência a ser declarada, embora o PSDD tenha sido cancelado. No quesito indenização por danos morais, também entendo pela sua improcedência. O dano moral é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, ou seja, é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso. No entanto, a configuração do dano moral deve buscar seus contornos e extensão no próprio texto constitucional para evitar excessos e abusos (art. 5º inc. V, X e art. 1º inc. III, ambos da CF/88). Nesse sentido, vale destacar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, no livro Direito Civil Brasileiro – Vol. IV, Saraiva, 2007, p. 359: "[...] a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Não há dano moral indenizável, pois os fatos por si só, são insuficientes para tanto, não havendo prova de que a situação vivenciada pela requerente tenha lhe causado abalo emocional ou violação de algum direito da personalidade da requerente. Saliente-se que o dano moral só se faz indenizável se e quando se tratar de ofensa relevante ao nome, à imagem, à honra ou a direito da personalidade do indivíduo, dentre o que não se insere em nada o que narra a inicial a respeito dos fatos ocorridos. DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. JULGO EXTINTO o processo e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. ANA KAROLINA E. P. COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória-ES, na data de movimentação do sistema. Juíza de Direito
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