Processo nº 5669982-58.2021.8.09.0016
ID: 298689107
Tribunal: TJGO
Órgão: Barro Alto - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5669982-58.2021.8.09.0016
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA BEATRIZ CAMPOS SILVA POLICARPO
OAB/GO XXXXXX
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THIAGO SCORALICK DUARTE DIAS
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5669982-58.2021.8.09.0016 SENTENÇA Tr…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5669982-58.2021.8.09.0016 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A, em face de ALEXANDRE RODRIGUES SALGADO, ambos qualificados.Narra a parte autora, em síntese, que segurou o veículo MITSUBISHI - L-200 TRITON SPORT - GL - 2.4 Turbodiesel - 4, ano 2019, de placas RBP9H12, Chassi 93XLJKL1TLCL29246, por força da apólice n. 3163767614.Aduz que em 01.10.2020, o veículo envolveu em acidente de trânsito causado pelo veículo MMC/L200 TRITON SPO GL, de placas RBU2J14, conduzido e de propriedade do Réu, conforme Boletim de Ocorrência Policial. Argumenta, ainda, que o requerido deu causa ao acidente, em razão disso, precisou arcar com os reparos do veículo segurado no valor de R$ 16.257,63. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 16.257,63 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e sete reais, sessenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais.Em decisão juntada ao evento 5, foi determinada a intimação do requerido.Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento 11. Preliminarmente, ofertou denunciação da lide à AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular, responsável pelo contrato de proteção veicular do seu automóvel, ou, alternativamente, requereu o chamamento ao processo da referida associação. No mérito, defendeu a validade do contrato firmado com a denunciada, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a nulidade da cláusula 4.4.1, J, e discorreu sobre a responsabilidade solidária entre ele e a denunciada, inclusive quanto ao direito de regresso. Réplica (evento n. 14).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida requereu a intimação da denunciada AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular (evento 19), enquanto a parte autora postulou pela produção de prova oral (evento 20). Por meio de decisão (evento 22), determinou-se a intimação da denunciada para a apresentação de contestação ou de confissão dos fatos.Regularmente citada, a AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular apresentou contestação (evento 27), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência da ação, alegando ausência de provas. Em manifestação no evento 29, a parte requerida (denunciante) concordou com a alegação de ilegitimidade passiva da AGV Brasil e informou que a verdadeira parte denunciada seria a Associação Gestão Veicular Universo, requerendo a retificação da parte ré.A decisão de evento 30 deferiu o pedido, determinando a adequação dos dados da denunciada e o cumprimento da decisão de evento 16 com as devidas retificações.Devidamente citada, a Associação Gestão Veicular Universo em evento 39, apresentou contestação, suscitando em preliminar, seu caráter associativo, negando ser, de fato, uma seguradora. No mérito, alegou que o veículo placa RBU2914 aderiu ao Plano de Assistência Recíproca – PAR e, no dia do acidente, a parte requerida (denunciante) comunicou o fato ocorrido, solicitando o reparo de veículo de terceiro (segurado da parte requerente), razão pela qual teria procedido com a abertura ao evento, entretanto, alega que não concluiu o atendimento por desejo do segurado da parte requerente, que optou por acionar sua própria seguradora.Em sede de impugnação à contestação apresentada pela Associação Gestão Veicular Universo, em evento 40, a parte requerida (denunciante) sustenta em suma que, a denunciada, negou-se a realizar os reparos dos veículos em oficina credenciada da marca, o que ocasionaria a perda da garantia do veículo do terceiro envolvido no acidente, razão pela qual este optou em acionar sua seguradora (parte requerente). No mérito, a validade do contrato e do valor da apólice, a realização de reparo em concessionária autorizada, bem como a responsabilidade solidária da denunciada com o ressarcimento dos prejuízos materiais causados ao terceiro.No despacho de evento 42, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre interesse na audiência de conciliação, julgamento antecipado da lide ou especificação de outras provas.A parte requerida (evento 45) requisitou o julgamento antecipado da lide. Já a parte autora (evento 46) reitera a necessidade de produção de prova oral, com a oitiva de testemunha já arrolada.No despacho de evento 48, verificou-se que a parte denunciada contestou o pedido da parte autora, formando-se, assim, litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciado. Determinou-se, ainda, a intimação da denunciada para manifestação sobre eventual interesse na conciliação ou produção de provas, permanecendo inércia, conforme certidão de evento 50.Em despacho de evento 52, foi determinada a intimação da parte requerente para a apresentação de justificativa da necessidade da prova oral, bem como para indicar os fatos/pontos controvertidos que pretende comprovar a oitiva requerida.Por meio da manifestação de evento 54 a parte requerente informou a necessidade da produção de prova oral a fim de ratificar os fatos narrados na inicial e confirmar a dinâmica do acidente.O termo da audiência de instrução encontra-se acostado ao evento 79.Por fim, intimadas, a parte autora e a parte requerida (denunciante) apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais.É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO.O feito se encontra maduro para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual procedo o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSODe início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela litisdenunciada, uma vez que o denunciante apresentou elementos suficientes para evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes à época dos fatos, decorrente de contrato de proteção veicular.Com efeito, conforme documento acostado ao evento 11, o valor pago à litisdenunciada decorre de “Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca (PAR)”, no qual, expressamente, a cláusula 1.2 assegura o direito de ressarcimento por danos causados a veículos de terceiros, nos seguintes termos:“Além do benefício de reparação ou ressarcimento referente aos veículos cadastrados no plano, os integrantes do PAR gozam também do direito de ressarcimento referente a danos causados a veículos de terceiros, bem como, poderão aderir aos benefícios opcionais de assistência 24 horas nos planos básicos, flex, pleno, premium, moto, van e caminhão; proteção a vidros básico e completo; e carro reserva.”Além disso, restou estabelecido que o limite de cobertura seria de até R$ 30.000,00 para ressarcimento de danos materiais a terceiros, elementos que evidenciam claramente a natureza jurídica securitária do ajuste, uma vez presentes os requisitos essenciais do contrato de seguro: pagamento de contraprestação, cobertura de risco previamente estipulado e direito à indenização.Dessa forma, revela-se legítima a presença da litisdenunciada no polo passivo da lide secundária, tendo em vista sua obrigação contratual de indenizar, em sede regressiva, os danos decorrentes de sinistro envolvendo veículo protegido, desde que atribuída a responsabilidade ao filiado.Não se sustenta, pois, a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que restou demonstrada a existência de vínculo contratual entre o requerido e a denunciada, além da ocorrência de fato (acidente de trânsito) expressamente contemplado no pacto associativo.Importa esclarecer que, em que pese as associações de proteção veicular não possam firmar contratos de seguro, na prática, o serviço que oferecem é extremamente semelhante àquele ofertado por seguradoras. Assim, diante da similitude da natureza dos negócios jurídicos, as regras previstas para o contrato de seguro, ainda que por analogia, podem nortear a relação firmada entre associação de proteção veicular e os respectivos associados. Ainda, a associação de proteção veicular, quanto ao veículo inserto no seu serviço de proteção, é garantidora de indenização pelos danos por ele causados a terceiro, de forma que é parte legítima para integrar a lide e responde de forma solidária no limite da garantia contratada. Outrossim, o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar a do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Nesse sentido é o Entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO MÚTUA. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA RESSARCIMENTO DANOS. COLISÃO TRASEIRA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. VEÍCULO SEMINOVO. GARANTIA DE FÁBRICA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, tendo sido seu pedido, por ocasião da sentença, julgado parcialmente procedente, razão pela qual, a associação de proteção veicular reclamada, irresignada, ingressou com a súplica recursal em voga, requerendo a reforma do decisum, sob os argumentos de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo pela necessidade de perícia, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o autor renunciou ao direito do benefício concedido pela recorrente. 2 ? Ab initio, constata-se que a presente demanda prescinde de perícia técnica, visto que não se trata de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde, razão pela qual não há que se falar em necessidade de prova pericial que implique a incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar a demanda. 3 ? Ademais, não se justifica a produção de prova pericial quando as provas acostadas aos autos são suficientes para a análise do feito, o que se soma à impossibilidade de realizar a perícia quando o veículo em litígio já se encontra reparado. 4 ? Ainda, a associação de proteção veicular, quanto ao veículo inserto no seu serviço de proteção, é garantidora de indenização pelos danos por ele causados a terceiro, de forma que é parte legítima para integrar a lide e responde de forma solidária no limite da garantia contratada. 5 ? Outrossim, o programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar a do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. 6 ? Da análise detida dos autos, verifica-se que no dia 27/11/2020, o reclamado Carlos Alberto Gonçalves Régis, condutor do veículo Fiat Argo de propriedade do promovido Frederico Rezende Furtado, colidiu na traseira do veículo BMW de propriedade do autor, ora recorrido. 7 ? In casu, o reclamante/recorrido alega que pelo fato de seu veículo ser novo e estar coberto pela garantia de fábrica, o conserto só poderia ocorrer em concessionária Saga BMW ou oficina autorizada por ela, sob pena de perda da garantia do veículo. Contudo, essa condição não foi aceita pela Associação de Proteção Veicular recorrente, que indicou oficina diversa para o conserto, motivo pelo qual o recorrido custeou o conserto na Concessionária Saga BMW, no valor de R$ 11.289,22 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente a franquia de seu seguro (evento 1, arquivo 10). 8 ? No caso em espeque, não há controvérsia quanto ao acidente e seu causador, nem quanto ao valor do conserto, mormente porque a recorrente autorizou o conserto do veículo do recorrido e não impugnou o orçamento por ele apresentado, de modo que cinge-se a controvérsia recursal em apurar se o recorrido tem direito ao dano material, já que optou por consertar o veículo em concessionária e não em oficina indicada pela seguradora recorrente. 9 ? Da análise do arcabouço probatório, o recorrido comprovou que seu veículo é seminovo e encontrava-se coberto pela garantia de fábrica, motivo pelo qual os reparos só poderiam ser realizados em concessionária Saga BMW ou oficina por ela autorizada, sob pena de perder a garantia do veículo. Por sua vez, a recorrente não comprovou justo impedimento à não autorização do conserto na concessionária Saga BMW. 10 ? Neste liame, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Veja-se: ?o causador do dano deve proceder ao pagamento do reparo do veículo danificado em rede credenciada, nas hipóteses em que o automóvel ainda se encontre coberto pela garantia da fábrica, para não perdê-la, sob pena de o causador do acidente, na busca pelo menor preço possível, escolher efetuar um reparo de pouca qualidade.? (TJ-DF 071631920168070016 DF 0716319-26.2016.8.07.0016, Rel. Eduardo Henrique Rosas, DJe 07/11/2016). 11 ? Nesta esteira de raciocínio, uma vez comprovado o fato, o nexo causal e o dano, segurado e seguradora (essa até o limite do contrato) respondem solidariamente em ação de responsabilidade civil. Nesse sentido, confira-se as súmulas 529 e 537, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: ?Súmula 529 - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.? e ?Súmula 537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.? 12 ? A propósito, em caso semelhante, assim decidiu essa 3ª Turma Recursal: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADENTRAMENTO DE VIA PREFERENCIAL. SINAL DE PARE. INOBSERVÂNCIA. CULPA DO CONDUTOR QUE O DESRESPEITOU. DANO MATERIAL CONFIGURADO. VEÍCULO SEMINOVO. GARANTIA DE FÁBRICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1.1 Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Cuida-se de ação de reparação de danos materiais em virtude de acidente de trânsito; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as recorrentes e a Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículo ? Lions Proteção Veicular ? (que não recorreu), a pagarem aos recorridos o valor de R$ 12.044,60 (doze mil e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) a título de reparação dos danos materiais, mas desacolheu o pleito de indenização de lucros cessantes e de indenização por dano moral; no recurso, as recorrentes arguem a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, os recorrentes arguem a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, porque não realizou a instrução em audiência, e, no mérito, alegam que os recorridos se recusaram a entregar o veículo para ser consertado em oficina indicada pela Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículo ? Lions Proteção Veicular, a quem atribui a responsabilidade exclusiva pela reparação. 2.2 De início, cumpre apreciar a preliminar de cerceamento de defesa. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, que serve a seu livre convencimento, de sorte que somente as provas úteis e pertinentes à resolução da demanda devem ser admitidas; formada a sua convicção a partir dos documentos existentes, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, em obediência aos princípios da informalidade, da celeridade e da economia processual. Releva ressaltar que o caso sub judice não demanda prova testemunhal para o julgamento, porque as recorrentes não negam a dinâmica do acidente narrado no boletim de ocorrência. Preliminar afastada. 2.3 No caso em apreço, o conjunto probatório revela que no dia 11/07/2016 a recorrida (Eliane Eterna da Silva Paz) conduzia o veículo da marca Chevrolet, modelo Prisma LTZ, modelo/ano 2013/2014, placa ONQ-0026, de propriedade do recorrido (Cláudio Pereira da Paz) pela rua João Augusto, bairro Vila Rosa, em Goiânia, quando a recorrente Ana Cristina da Silva Brito, na condução do veículo Gol G5, placa NWA-6799, de propriedade da também recorrente Marlene Ascensão da Silva Brito, pela rua Desembargador Eladio Amorim, desrespeitou o sinal de PARE e cruzou a via, dando causa ao acidente e às avarias em ambos veículos. 2.4 Na espécie, os recorridos alegaram que pelo fato de o veículo ser novo e estar na garantia de fábrica o consertado só poderia ocorrer em concessionária Chevrolet ou oficina autorizada Chevrolet, sob pena de perda da garantia do veículo, consoante previsão expressa no manual do fabricante. Entretanto, essa condição não foi aceita pela Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário ? Lions Proteção Veicular (seguradora das recorrentes), que indicou oficina diversa para o conserto, motivo pelo qual os recorridos custearam o conserto na Concessionária Jorlan, no valor de R$ 12.044,60 (vide nota fiscal juntada no evento 01, arquivo 17). 2.5 No caso sub judice, não há controvérsia quanto ao acidente e o seu causador, porquanto a recorrente Ana Cristina da Silva Brito confessou que não viu o carro dos recorridos antes da colisão, nem quanto ao valor do conserto, porque as recorrentes não impugnaram o orçamento apresentado (art. 341 do CPC). Desse modo, remanesce dúvida apenas se os recorridos podem demandar o dano material, já que optarem por consertar o veículo em concessionária e não em oficina indicada pela seguradora das recorrentes. 2.6 No caso concreto, os recorridos comprovaram que o veículo é seminovo e estava na garantia de fábrica e que por tal motivo os reparos só poderiam ser feitos em concessionária Chevrolet ou oficina autorizada Chevrolet, sob pena de perder a garantia do veículo (vide manual do proprietário, evento 01, arquivo 23, pg. 20 - ?Os termos desta garantia não se aplicam nos seguintes casos: A um veículo reparado ou modificado fora da Concessionária ou a Oficina Autorizada Chevrolet, de modo que, no julgamento do fabricante, tenha seu desempenho e sua segurança afetados negativamente?). Em contrapartida, as recorrentes não comprovaram justo impedimento à não autorização do conserto na concessionária Chevrolet e, para além disso, o valor do orçamento/conserto de (R$ 12.044,60) custeado pelos recorridos ficou mais barato do que o orçamento apresentado pela Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário ? Lions Proteção Veicular (R$ 12.450,23), emergindo, daí, que a cobertura contratada cobriria os reparos necessários. 2.7 Em caso semelhante o TJDFT decidiu que ?o causador do dano deve proceder ao pagamento do reparo do veículo danificado em rede credenciada, nas hipóteses em que o automóvel ainda se encontre coberto pela garantia da fábrica, para não perdê-la, sob pena de o causador do acidente, na busca pelo menor preço possível, escolher efetuar um reparo de pouca qualidade.? (TJ-DF 071631920168070016 DF 0716319-26.2016.8.07.0016, Rel. Eduardo Henrique Rosas, DJe 07/11/2016). 2.8 Nesse contexto, uma vez comprovado o fato, o nexo causal e o dano, segurado e seguradora (essa até o limite do contrato) respondem solidariamente em ação de responsabilidade civil. Nesse sentido, confira-se as seguintes súmulas do Colendo STJ: Súmula 529 ?No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.?; E a súmula 537 ?Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.? 2.9 O dano material não se presume, assim como não é indenizável o dano hipotético, dependendo, pois, de prova de sua ocorrência. Na espécie, os recorridos comprovaram o desembolso do valor de R$ 12.040,60 e o nexo causal. Nesse quadro, não merece censura a sentença combatida. 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a sentença combatida. 3.2 Em razão da sucumbência, condena-se as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da lei 9.099/95).?. (Recurso Inominado nº 5285631-82, Rel. Altair Guerra da Costa, Publicado em 12/11/2020). 12 ? O dano material precisa ser cabalmente comprovado, pois a reparação pressupõe a restauração do statu quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada. Precedente: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E LUCRO CESSANTES. PURGADA A MORA. PARCELAS PAGAS. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR SENTENÇA. MANTENÇA INDEVIDA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (?) IV - Os danos materiais e os lucros cessantes devem ser cabalmente comprovados pela parte interessada, sendo inadmissíveis simples alegações sem lastro de prova. V - Por fim, considerando o acolhimento, em parte, da pretensão recursal do apelante, deve a parte requerida/apelada arcar integralmente com a verba sucumbencial, a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ora imposta. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 5187165-33.2017.8.09.0051, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 16/08/2019).? 13 ? Desta feita, devem os reclamados serem condenados, solidariamente, pelos danos materiais sofridos pelo autor e devidamente comprovado nos autos, no importe de R$ 11.289,22 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais, vinte e dois centavos), tal como constante na sentença primeva. 14 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e por seus próprios fundamentos. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5000897-89.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) – Grifei.EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela litisdenunciada quando a denunciante apresenta elementos suficientes para demonstrar a relação jurídica de proteção veicular existente entre as partes na data dos fatos. 2. Em ações regressivas de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, a responsabilidade civil imposta é subjetiva, devendo ser comprovados a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, conforme os art. 186 e 927 do CC. 3. Nos termos do art. 786 do CC, o segurador, após pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano. 4. Consoante a legislação de trânsito, age culposamente o motorista que, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória (PARE), provoca colisão com veículo que transita pela via preferencial. 5. Comprovado o pagamento da indenização pela seguradora da vítima do acidente, impõe-se a sua reparação, direta e solidariamente, pela ré causadora do dano e pela associação de proteção veicular litisdenunciada. 6. Omissa a sentença quanto à condenação da litisdenunciada em honorários advocatícios, é imperativa a sua reforma, de ofício, a fim de fixar a referida verba. 6. Diante do não provimento do primeiro apelo, torna-se impositiva a majoração da verba sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5090955-11.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) – Grifei.Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Zaz Proteção Segura em face da sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 9.296,43, referente aos danos materiais provocados no veículo da parte promovente. Alega a parte recorrente tão somente a ilegitimidade passiva, que não existe relação jurídica com a parte autora, sendo parte ilegítima para figurar no polo passiva da demanda, por aplicação da Súmula 529 do STJ. 2. Embora a requerida tenha sido constituída como associação de direito privado sem finalidade lucrativa, percebe-se que a pessoa jurídica disponibiliza produtos e serviços com condições e custos para os seus filiados, inclusive com a possibilidade de cobranças individualizadas para cada serviço adquirido. Por esta razão, a relação jurídica entre as partes equipara-se ao vínculo entre segurado e seguradora, com a aplicação, inclusive, do Código de Defesa do Consumidor. 3. É assente na jurisprudência do STJ que o terceiro vitimado por acidente causado por motorista segurado pode demandar contra o causador do acidente e também contra a seguradora, havendo entre esses litisconsórcio passivo. 4. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCLUSÃO DO SEGURADO E DA SEGURADORA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DESTA. I. A seguradora detém legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, ser demandada diretamente pela vítima. II. Precedente do Tribunal. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 943440 SP 2007/0084867-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2011) 5. Portanto, a seguradora ré é legitimada passiva para a ação indenizatória, movida também contra seu segurado, havendo entre estes litisconsórcio passivo. Assim, pode o terceiro envolvido em acidente mover a ação indenizatória contra o segurado causador do acidente e contra a seguradora, que responde solidariamente com seu segurado. Preliminares afastadas. 6. Ademais, considerando que não houve o ajuizamento da ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano, mas sim a propositura da demanda com a convocação à lide, em litisconsórcio passivo, tanto do segurado quanto da seguradora, revela-se inaplicável a súmula 529 do STJ na hipótese. 7. Por fim, a narrativa da parte recorrente de que a segurada teria ultrapassado o sinal de ?PARE? sem a devida atenção, não pode ser acolhida como causa de exclusão da cobertura, pois não cumpriu seu ônus probatório. Isto porque a recorrente poderia ter realizado uma busca junto ao site do DETRAN com os dados do veículo e da CNH da motorista e comprovado a autuação da infração no momento do acidente, mas não o fez. 8. Desta forma, a ultrapassagem da sinalização de trânsito sem a devida atenção não pode ser considerada como infração capaz de afastar a cobertura securitária. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. CONDENO o recorrente nas custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5118243-81.2021.8.09.0088, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021) – Grifei.DO MÉRITOConvém esclarecer que no processo civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por intermédio da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Dessa forma, transcrevo o teor do art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Com isso, observa-se que a presente demanda versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada pela seguradora em razão da indenização paga ao segurado. Nos termos do art. 786 do Código Civil, o pagamento da indenização sub-roga o segurador, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite do valor indenizado”No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com robusta documentação comprobatória da celebração do contrato de seguro, conforme Apólice nº 3163767614, tendo por objeto o veículo MITSUBISHI L-200 TRITON SPORT GL 2.4 Turbodiesel 4x4, ano 2019, placas RBP9H12, chassi 93XLJKL1TLCL29246.Demonstrou, ainda, a ocorrência do acidente em 01/10/2020, no município de Barro Alto/GO, mediante o Registro de Atendimento Integrado nº 16581255, bem como o pagamento da indenização securitária ao segurado no valor de R$ 16.257,63 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme comprovam as notas fiscais, orçamento e recibo de quitação, com depósito identificado em conta corrente. Ressalte-se que o segurado arcou com o valor remanescente a título de franquia contratual.Ademais, não se verifica controvérsia quanto à ocorrência do acidente, à autoria e ao valor dos reparos, uma vez que o requerido não impugnou o orçamento apresentado pela parte autora, tampouco produziu prova apta a infirmar a narrativa fática constante da exordial.Importante destacar, ainda, a justificativa plausível apresentada pela parte autora no tocante à realização dos reparos em concessionária autorizada, tendo em vista que restou comprovado que o veículo sinistrado era seminovo e ainda se encontrava coberto pela garantia de fábrica. Nesse contexto, a realização de conserto em oficina não credenciada implicaria a perda da garantia contratual do fabricante, o que justifica, com razoabilidade, a opção do segurado.. Neste liame, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Veja-se: “o causador do dano deve proceder ao pagamento do reparo do veículo danificado em rede credenciada, nas hipóteses em que o automóvel ainda se encontre coberto pela garantia da fábrica, para não perdê-la, sob pena de o causador do acidente, na busca pelo menor preço possível, escolher efetuar um reparo de pouca qualidade.” (TJ-DF 071631920168070016 DF 0716319-26.2016.8.07.0016, Rel. Eduardo Henrique Rosas, DJe 07/11/2016). Dessa forma, os elementos constantes dos autos conferem verossimilhança à pretensão deduzida na inicial, revelando a procedência do pedido de ressarcimento formulado pela seguradora, com base no direito de sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil. Agora, passo a análise da responsabilidade da denunciada.Embora as associações de proteção veicular não possuam autorização para comercializar contratos de seguro nos moldes da legislação específica, é inegável que, na prática, os serviços por elas ofertados guardam semelhança substancial com aqueles prestados por seguradoras. Nesse cenário, é cabível a aplicação, ainda que por analogia, das regras do contrato de seguro, sobretudo quando configurada relação consumerista entre os envolvidos.Assim, a associação de proteção veicular, ao oferecer cobertura contra sinistros e assumir o compromisso de indenização em caso de danos causados a terceiros, assume o papel de garantidora, legitimando-se, portanto, para compor o polo passivo da demanda regressiva, respondendo solidariamente com seu associado, nos limites da cobertura contratada.No caso dos autos, o documento juntado ao evento 11 evidencia que o valor pago decorre de adesão ao denominado "Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca (PAR)", cujo item 1.2 prevê expressamente o direito ao ressarcimento por danos causados a veículos de terceiros. Transcreve-se:“Além do benefício de reparação ou ressarcimento referente aos veículos cadastrados no plano, os integrantes do PAR gozam também do direito de ressarcimento referente a danos causados a veículos de terceiros, bem como, poderão aderir aos benefícios opcionais de assistência 24 horas nos planos básicos, flex, pleno, premium, moto, van e caminhão; proteção a vidros básico e completo; e carro reserva.”Verifica-se, ainda, que o limite contratual para cobertura de danos materiais a terceiros foi fixado em R$ 30.000,00, o que reforça o caráter securitário da relação estabelecida, uma vez que presentes os três elementos essenciais ao contrato de seguro: contraprestação periódica, cobertura de risco determinado e pagamento de indenização em caso de sinistro. Dessa forma, tem a denunciada obrigação de indenizar, em ação regressiva, eventual prejuízo que os seus filiados sofrer na reparação de danos em que lhe é atribuída a responsabilidade por acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, o que denota a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide secundária.Portanto, demonstrado o direito de ressarcimento da parte autora, bem como a responsabilidade solidária da denunciada, resta o acolhimento do pedido inicial. Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte requerida (denunciante), atinente à revisão de cláusula constante no “Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca (PAR)”, tal matéria não guarda relação direta com a controvérsia central destes autos e, por isso, deverá ser ventilada em ação própria, não merecendo acolhimento no presente feito.DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:a) CONDENAR o Requerido e a Denunciada, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais suportados pela parte autora, no montante de R$ 16.257,63 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e sete reais, sessenta e três centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do sinistro (outubro de 2020), acrescido de juros legais de 1% ao mês pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; eb) CONDENAR, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seBarro Alto, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 2645/2025)
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