Ministério Público Do Estado Do Paraná x Douglas Nogueira Dos Santos
ID: 280767794
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Apucarana
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0018879-33.2022.8.16.0044
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE ADRIANO CORREIA
OAB/PR XXXXXX
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ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018879-33.2022.8.16.0044 Processo: 0018879-33.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 . - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): DOUGLAS NOGUEIRA DOS SANTOS (RG: 105564651 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.509.999-02) Avenida Ayrton Senna, 01 Chácara próxima ao Kawai Eventos - Patrimônio São Sebastião Barreiro - APUCARANA/PR - Telefone(s): (43) 99109-9492 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, ofereceu denúncia em face de DOUGLAS NOGUEIRA DOS SANTOS, brasileiro, vendedor, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 10.556.465-1/PR, nascido em 16/11/1991 (com 31 anos de idade na época dos fatos), filho de Patrícia Soares Nogueira dos Santos e Helio Bertulino dos Santos, residente e domiciliado na Avenida Ayrton Senna, s/n, Zona Rural, neste Município e Comarca Apucarana/PR, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do seguinte fato delituoso descrito na peça vestibular: “No dia 10 de dezembro de 2022, por volta das 22h45min, em via pública, localizada na Rua Bandeirantes, nº 185, Centro, o denunciado DOUGLAS NOGUEIRA DOS SANTOS, com consciência e vontade, trazia, para fins de comercialização , sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 15 g (quinze gramas) de substância análoga a cocaína, a qual substância ativa é denominada ‘benzoilmetilecgonina’, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria nº. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ainda na oportunidade, foi apreendido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), 01 (um) capacete preto e rosa, 01 (um) Dólar Americano, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, 01 (um) aparelho celular da marca Apple, 01 (uma) máquina de pagamento, 01 (uma) bolsa vermelha de entrega “Ifood”, 01 (uma) bolsa preta e 01 (uma) motocicleta de placa ASN6320/PR, tudo conforme Auto de Apreensão (mov. 1.8), Termos de Depoimentos (mov. 1.6/1.7), Boletim de Ocorrência nº 2022/1294415 (mov. 1.4) e Laudo Pericial nº 127.161 /2022 (mov. 56.1) .” Com a inicial acusatória, vieram os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.5); Termos de Depoimentos (seq. 1.6 e 1.7); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8); Auto de Constatação Provisório de Droga (seq. 1.11); Termo de Interrogatório (seq. 1.12); Boletim de Ocorrência (seq. 1.4); Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 56.1); e Relatório da Autoridade Policial (seq. 61.1). O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado (seq. 15.1), concedendo-se liberdade provisória ao acusado em sede de audiência de custódia (seq. 36.1). Alvará de soltura expedido no seq. 37.1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no seq. 76.1. A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2023 (seq. 87.1). Citado (seq. 102.2), o denunciado apresentou resposta à acusação (seq. 110.1), por intermédio de defensor constituído, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ante a ausência de justa causa. No mérito, se reservou a desenvolver suas teses ao final da instrução e arrolou testemunhas. O Ministério Público se manifestou pela rejeição da preliminar arguida, com a continuidade da ação penal (seq. 117.1). Rejeitada a preliminar arguida e não sendo verificadas causas atinentes à absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, inaugurando a instrução do feito (seq. 120.1). Em sede de audiência de instrução (seq. 150.1), foram inquiridas uma testemunha arrolada pela acusação e duas testemunhas defensivas, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências (seq. 155.1), contudo, desistiu posteriormente (seq. 218.1). As informações processuais do acusado, extraídas do Sistema Oráculo, foram colacionadas no seq. 158.1. O Ministério Público, em seus memoriais finais (seq. 231.1), pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, sob o argumento de que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Por sua vez, a Defesa do acusado, em seus memoriais finais (seq. 240.1), arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca veicular realizada. No mérito, postulou pela absolvição, ante a insuficiência probatória e, alternativamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo; pela fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena; e pela restituição dos bens apreendidos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DOUGLAS NOGUEIRA DOS SANTOS imputa a ele a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 3. PRELIMINARES: 3.1. Nulidade da busca veicular: Em sede preliminar, o acusado almeja o reconhecimento da nulidade da busca veicular e, por conseguinte, da integralidade do processo, argumentando que não havia justificativa idônea para a referida abordagem. O vício, entretanto, não se afigura presente. No que tange à busca pessoal, o artigo 244 do Código de Processo Penal confirma a desnecessidade de mandado, sendo possível a sua realização quando houver fundada suspeita de que a pessoa se encontra na posse de objetos que constituam corpo de delito, verbis: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Como consabido, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da possível ocorrência de delito, mostra-se possível a abordagem policial sem autorização judicial. Tal lógica, aliás, se aplica também à revista veicular. No caso em análise, verifica-se que, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, os policiais militares informaram que houve denúncia anônima prévia indicando que o acusado praticaria o tráfico de drogas na modalidade “delivery”, entregando os entorpecentes em domicílio com sua motocicleta. Apontaram, ainda, que a droga era denominada de “whisky” por ele, a fim de despistar a polícia. Assim, ao efetuarem diligências prévias, consistentes em patrulhamentos em locais onde o acusado estaria praticando a traficância, o encontraram pilotando uma motocicleta, com uma bolsa da plataforma “Ifood” e, ao efetuarem busca pessoal e veicular, lograram êxito em encontrar porções de cocaína, fracionadas para venda, em seu bolso, bem como outra porção maior da mesma droga, escondida em sua meia. No mais, foi encontrada consigo a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), em notas trocadas, característica do tráfico de drogas. Além disso, não havia alimentos na bolsa, apenas objetos pessoais e lixo, o que infirmou a alegação do réu de que estaria trabalhando como entregador de queijos/lanches no momento da abordagem. No mesmo sentido se extrai a descrição da ocorrência constante do Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), senão vejamos: “A EQUIPE RECEBEU DENÚNCIAS DE QUE UMA PESSOA ESTARIA UTILIZANDO UMA MOTOCICLETA HONDA/BROZ 150 DE COR VERMELHA COM TANQUE CINZA PARA EFETUAR TRÁFICO DE DROGAS, O INFORMANTE REPASSOU AINDA DE QUE COMPLEMENTO: ELE SE UTILIZARIA DA PROFISSÃO DE ENTREGADOR DE LANCHE PARA REALIZAR O TRÁFICO, QUE USARIA O CÓDIGO DE "WISK" NAS MENSAGENS DE ENTREGA PARA NÃO LEVANTAR SUSPEITAS CASO FOSSE ABORDADO E QUE GUARDARIA O ENTROPECENTE DENTRO DE UM PANO PRETO NO BOLSO DA CALÇA. APÓS ESSA DENÚNCIA, A EQUIPE COMEÇOU A PRESTAR ATENÇÃO EM ENTREGADORES COM A REFERIDA MOTOCICLETA, TENDO NA PRESENTE DATA, VISUALIZADO UM ENTREGADOR COM UMA MOTOCICLETA NAS REFERIDAS CARACTERÍSTICAS, QUE PASSOU PELA EQUIPE EM ALTA VELOCIDADE, TENDO SIDO ACOMPANHADO O MESMO E REALIZADO A ABORDAGEM (PLACAS ASN-6320 COM TARJETA DE CALIFORNIA), TENDO O CONDUTOR SE IDENTIFICADO COMO DOUGLAS NOGUEIRA DOS SANTOS. AO SER PERGUNTADO O QUE HAVIA NA BOLSA DE ENTREGAS (BOLSA DE COSTAS DA EMPRESA IFOOD) O MESMO DISSE SER LANCHE, QUE ERA ENTREGADOR, PORÉM, AO ABRIR A BOLSA, NÃO HAVIA NADA DE COMESTÍVEL EM SEU INTERIOR, APENAS PERTENCES PESSOAIS E LIXO. AO SER REALIZADA A REVISTA NO SUSPEITO, A EQUIPE LOCALIZOU 3 APARELHOS CELULARES QUE NÃO PARAVAM DE RECEBER NOTIFICAÇÕES DE MENSAGENS, E NO BOLSO DA CALSA, UM PANO PRETO UTILIZADO PARA GUARDAR ÓCULOS, QUE EM SEU INTERIOR HAVIA 14 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA ACONDICIONADOS EM SAQUINHOS PLÁSTICOS INDIVIDUAIS, PRONTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. FOI ENTÃO DADO VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO, SENDO QUE, AINDA EM REVISTA PESSOAL, FOI LOCALIZADO NA MEIA DO PÉ DIREITO DO ABORDADO OUTRA SACOLA PLÁSTICA COM GRANDE QUANTIA DO MESMO ENTORPECENTE (COCAINA) QUE NA DELEGACIA CONSTATOU PESAR A QUANTIA DE 6,9 GRAMAS, SENDO QUE, ESTE POR DIVERSAS VEZES COM O PÉ ESQUERDO TENTOU ESTOURAR A SACOLA PARA SE DESFAZER DO FLAGRANTE. TAMBÉM FOI LOCALIZADO GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO NA CARTEIRA DO SUSPEITO (200 REAIS EM DINHEIRO TROCADO), NO QUAL O MESMO NÃO SOUBE INFORMAR O VALOR EXATO. NO TOTAL FORAM APRENDIDOS COM O AUTOR A QUANTIA DE 15,2 GRAMAS DE COCAÍNA. FOI POSSÍVEL VERIFICAR, ATRAVÉS DA TELA DE BLOQUEIO DOS APARELHOS CELULARES, QUE AS MENSAGENS QUE CHEGAVAM ERAM DE CONFIRMAÇÃO DE PIX, PEDIDO DE "WISK" E PERGUNTANDO SE JÁ ESTARIA CHEGANDO COM O "PEDIDO", BATENDO PRATICAMENTE TODAS AS INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELA EQUIPE SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS QUE ESTARIA SENDO REALIZADO POR DOUGLAS NOGUEIRA DOS SANTOS. OS APARELHOS FORAM APREENDIDOS PARA INVESTIGAÇÃO, UMA VEZ QUE EXISTEM AS SUSPEITAS DE CONVERSAS SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS. DOUGLAS RECONHECEU ESTAR VENDENDO O ENTORPECENTE, SENDO ENCAMINHADO PARA A 17 SDP COM OS PRODUTOS APREENDIDOS. A MOTOCICLETA UTILIZADA POR DOUGLAS TAMBÉM FOI APREENDIDA E ENCAMINHADA PARA A 17 SDP POR ESTAR SENDO UTILIZADA PARA O TRÁFICO.” Nota-se, portanto, que a abordagem não fora precedida de mera suspeita desmotivada. Em verdade, os policiais evidenciaram diversas situações que destoavam do convencional, cujas circunstâncias não só autorizavam, como exigiam, a atuação dos servidores estatais. Vale destacar, nesse sentido, que os policiais são treinados a perceber situações que fogem do convencional, bem como identificar objetos de aparência ilícita. Assim, não há se falar em nulidade da medida e tampouco em ilicitude das provas coletadas, pois devidamente demonstrado que a atuação policial se baseou em elementos mínimos, obtidos em momento anterior à busca veicular, capazes de justificar a conduta. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR TER SIDO PREPARADO E DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ARGUIÇÃO MERITÓRIA: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 E A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES: APREENSÃO DAS DROGAS QUE NÃO FOI RESULTADO DE QUALQUER AÇÃO PROVOCADA OU PREPARADA PELOS AGENTES ESTATAIS. ABORDAGEM MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ESPERADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO FIRMES E COERENTES COM A ACUSAÇÃO. FÉ PÚBLICA E ELEVADO VALOR PROBANTE. APREENSÃO DE 158 (CENTO E CINQUENTA E OITO) UNIDADES DE “ECSTASY”, 02 (DUAS) EMBALAGENS CONTENDO A SUBSTÂNCIA SINTÉTICA CONHECIDA COMO “MDMA”, ALÉM DE 01 (UMA) PORÇÃO DE MACONHA. NATUREZA DAS DROGAS QUE AFASTA A PRETENDIDA RELEITURA DO ESTABELECIDO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. DISCRIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ SINGULAR PARA APLICAR A REDUÇÃO NO PATAMAR NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. PERDIMENTO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009869-67.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.04.2024) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. EXTIRPAÇÃO DAS NEGATIVAÇÕES DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CRIME NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Marcelo Laporte contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), aplicando-lhe pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime prisional inicial semiaberto e 625 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade na busca veicular; (ii) analisar a dosimetria da pena, notadamente os vetores culpabilidade e circunstâncias específicas do crime; (iii) definir a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de restituição de bens não comporta conhecimento, por ausência de legitimidade da parte. O automóvel é de propriedade de terceiro, estranho ao processo criminal. 4. A busca veicular foi considerada válida, pois os policiais tinham fundadas razões para a abordagem, baseadas no comportamento suspeito do réu e na adulteração do tanque de combustível do veículo.5. A culpabilidade foi reduzida, pois não ficou comprovado que o réu exigiu a participação da esposa na viagem, que estava se recuperando de uma cirurgia.6. A negativação das circunstâncias específicas do crime foi mantida, considerando o risco aumentado pela ocultação da droga no tanque de combustível do veículo.7. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi confirmada na fração de 1/6, devido ao transporte intermunicipal de drogas.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para reduzir a pena definitiva do acusado para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 556 dias-multa, mantido o regime prisional inicial semiaberto.__________Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 244.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1703850-7 - Curitiba - Rel.: Ruy Alves Henriques Filho - J. 27.09.2018TJPR - 5ª C.Criminal - 0003252-08.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 27.09.2018TJPR - 4ª C.Criminal - 0001882-85.2017.8.16.0064 - Castro - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 16.08.2018TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1559084-8 - Ponta Grossa - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 09.08.2018TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009869-67.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 15.04.2024TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017314-44.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 11.03.2024TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006563-78.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2022. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000234-70.2024.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.05.2025) Por isso, rejeito a preliminar arguida, não havendo que falar em ilicitude dos elementos probatórios obtidos com a busca veicular e tampouco em absolvição decorrente da nulidade das provas. Não há outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 4. MATERIALIDADE: A materialidade restou inconteste pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.5); Termos de Depoimentos (seq. 1.6 e 1.7); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8); Termo de Interrogatório (seq. 1.12); Boletim de Ocorrência (seq. 1.4); Relatório da Autoridade Policial (seq. 61.1); e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.11), devidamente corroborado pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (seq. 56.1) que atestou o resultado positivo para a substância “cocaína”, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, capaz de gerar dependência psíquica, constante da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (F1). Saliente-se, ainda, que para análise da tipificação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “trazer consigo”, bem como o conjunto das demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido, local e às condições em que se desenvolveu a ação, afastando-se, de tal forma, as hipóteses do artigo 28, da mencionada Lei. Complementam, portanto, a materialidade do delito de tráfico de drogas, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, sendo 15 (quinze) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, com peso total de 15 (quinze) gramas; além de 03 (três) aparelhos celulares utilizados para a negociação dos entorpecentes; 01 (um) capacete e 01 (uma) motocicleta para a entrega das drogas; 01 (uma) máquina de pagamento por cartão de crédito; 01 (uma) bolsa vermelha da plataforma “Ifood”; e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), em notas trocadas. Logo, não restam dúvidas de que a posse das substâncias entorpecentes em circunstâncias que denotam o tráfico de drogas indica a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 5. AUTORIA: De igual modo, do conjunto probatório produzido, resta isenta de dúvidas a conclusão de que a autoria do delito em questão repousa sobre a pessoa do acusado. Indagado em Juízo, o acusado Douglas Nogueira dos Santos negou a prática do crime que lhe fora imputado, alegando que a droga encontrada era para seu uso pessoal. Confira-se: “Réu: era para consumo, eu fui abordado nesse dia, eu não sei quem fez a denúncia, se foi alguma maldade; eles me revistaram e me levaram para a delegacia. Juíza: essa moto fazia muito tempo que tinha? Réu: tinha comprado recente. Juíza: fazia quanto tempo? Réu: três meses. Juíza: essa droga era para você e seus amigos? Réu: sim, a gente comprava para dividir porque ficava mais em conta. Juíza: você tinha pego essa droga há bastante tempo? Réu: não fazia pouco tempo. Juíza: quantos amigos eram? Réu: dois amigos. Juíza: quanto você pagou? Réu: acho que 500 e pouco. Juíza: você era dependente químico? Réu: sim, eu utilizava. Juíza: você trabalha com o que? Réu: eu vendia queijos, fazia entrega da farmácia saúde, vendia bebida destilada. Juíza: sobre o código do whisky? O que seria? Réu: eu vendia whisky, ele estava em promoção, vendia a R$ 49,90. Juíza: segundo os policiais você disse que era lanche mas não tinha nada de lanche. você tem relatório de corridas? Réu: eu atendia pelo ai que fome. Juíza: mas a bolsa era do ifood? Réu: a bolsa era do ifood. Juíza: e o ai que fome te dá o relatório de corridas? Réu: consigo relatório. Juíza: os seus amigos iriam te pagar depois? Réu: não, eles deram para mim, como eu andava direto de moto eu passei pegar para eles. Juíza: como chamam esses amigos? Réu: eu prefiro não citar. Juíza: você falou com o policial se estava vendendo ou não? Réu: não eu falei que eu consumia. Juíza: um pouco estava no pano preto e o outro no sapato? Réu: é, porque eu peguei separado já para poder dividir com eles e ia deixar o outro com eles também. Juíza: por que três telefones? Réu: um era para uso pessoal e outro das entregas e outro peguei.” (mídia em seq. 149.4) Entretanto, tais informações estão isoladas das demais provas coligidas aos autos, como será explanado adiante. Pois bem. Primeiramente, do que se colhe das provas indiciárias produzidas nos autos, representadas, sobretudo, pelas informações que ensejaram a investigação, observa-se que o acusado praticaria o tráfico de drogas na aludida localidade, tanto que fora alvo de denúncias anônimas feitas por populares, dirigidas a ele, posteriormente confirmadas pela polícia. Ademais, além dos entorpecentes encontrados, sendo grande parte deles embalados para venda imediata, infere-se que havia com o acusado uma quantia em dinheiro, em notas trocadas, sendo que ele não comprovou a procedência lícita dos valores, presumindo-se que são oriundos do comércio de entorpecentes. No mais, segundo informado, o acusado faria a entrega das drogas por “delivery”, nominando os entorpecentes de “whisky” e, ao ser abordado, estava com uma mochila do “Ifood”, utilizada para despistar os policiais. Não houve, ainda, comprovação de que as porções encontradas com o réu seriam para uso compartilhado, tampouco de que, efetivamente, trabalharia como entregador de lanches e queijos, como narrado. Assim, as circunstâncias em que as drogas foram encontradas apontam para a autoria delitiva do tráfico de drogas pelo acusado, não havendo prova em contrário apontada pela Defesa. Oportuno destacar, por outro lado, quanto às notícias anônimas, que estas não podem embasar uma condenação sob pena de ferir de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, essas informações dadas por populares foram apenas o despertar da atenção dos policiais, os quais foram até o local indicado, a fim de observar se o conteúdo delas era verdadeiro. Ademais, analisando detidamente a prova testemunhal colhida aos autos, depreendo que tais informações foram devidamente corroboradas, tanto em sede policial quanto em Juízo pelos Policiais Militares que participaram da prisão em flagrante do réu. Neste sentido, o policial militar Everton Luiz Pacheco Alves, compromissado e advertido sobre as penalidades do crime de falso testemunho, foi contundente em relatar como se deu o fato. Relatou o seguinte: “Testemunha: nós tínhamos uma denúncia de que uma pessoa estaria utilizando uma Honda Broz, 150, cor vermelha, com um tanque preto, e ele estaria usando essa motocicleta, se passando por entregador, com uma mochila nas costas, mas a verdade estaria realizando o tráfico de drogas, a pessoa que passou disse que ele usava o codinome whisky nas mensagens que ele trocava com as pessoas que ele vendia para disfarçar; a pessoa pedia que queria whisky e se referia a porção de cocaína; essa pessoa disse em uma das vezes que ele pegou a droga, o Douglas estaria retirando de um pano preto que tinha dentro do bolso; com essas denúncias, nós começamos a fazer patrulhamento procurando uma motocicleta com essas características para realizar a abordagem; na data do fato, nós visualizamos o Douglas com as mesmas características, com a bolsa de entrega e efetuamos a abordagem. Perguntamos o que ele estaria carregando, ele disse que estaria com lanche na caixinha, porém não tinha nada comestível, só pertences pessoais e sacola com lixos. Ainda em revista pessoal, nós localizamos esse pano preto que se trata daqueles panos de guardar óculos e no interior desse pano tinha porções de substância análoga a cocaína, acondicionadas em sacos plásticos, prontas para a comercialização. Nós localizamos com ele 3 aparelhos celulares e a quantia de R$ 200,00 em dinheiro trocado. Ainda em revista pessoal, localizados dentro da meia dele, mais uma sacola plástica com grande quantia do mesmo entorpecente, ainda não fracionadas. Após questionado, o mesmo reconheceu para a equipe que estava realmente realizando o tráfico de drogas e chamou a atenção nossa também que os três aparelhos chegavam constantemente mensagens, onde a gente podia ver através da tela de bloqueio ali que aparece parcialmente a mensagem, que realmente as pessoas estavam pedindo whisky e estavam perguntando para ele onde que estava o pedido, né, entre aspas ali, né, do que eles haviam feito. E então nós aprendemos também os celulares como forma de prova ali, né, para investigação, por provavelmente conter mensagens relativas ao tráfico de drogas. Nós então encaminhamos os produtos, o autor e os celulares, assim como a motocicleta que estava sendo utilizada para tal fim, né, para delegacia e apresentamos à autoridade competente. (...) Advogado: foi de forma espontânea? Vocês perguntaram? Como que se deu isso? Testemunha: foi de forma espontânea, nós perguntamos esse entorpecente, falamos para ele que que é o teor da denúncia que nós tínhamos, perguntamos sobre o entorpecente, ele reconheceu, não, realmente estou efetuando o tráfico de drogas.” (mídia em seq. 149.1) Os depoimentos dos policiais se constituem meios de prova aptos e idôneos à formação de juízo de valor a respeito da autoria do crime, vez que prestados sobre o crivo do contraditório e sem que se vislumbre o mínimo interesse desses agentes públicos em prejudicar o denunciado. As palavras do agente do Estado são dignas de crédito e confiança, pois aclaram como se deu a empreitada criminosa, expondo as condições do local do crime, e as circunstâncias em que foi lavrada a prisão. O referido policial não possuía outra intenção senão de delatar o verdadeiro autor do fato dissonante e revelar as particularidades da abordagem policial e as conjunturas processuais, fáticas e jurídicas que a autorizaram. Logo, os depoimentos harmônicos e coesos prestados, em Juízo e em sede de inquérito policial, pelos agentes responsáveis pela prisão do réu e as circunstâncias em que se deram o delito, revelam, de forma satisfatória, a prática do crime de tráfico de drogas. Outrossim, deixo de transcrever os depoimentos das testemunhas Pedro Miguel Bertulino dos Santos e Rodrigo Rosa Silva, pois meramente abonatórios, em nada auxiliando na elucidação dos fatos. Assim, do que se colhe das provas produzidas nos autos, observo que o acusado trazia consigo substância entorpecente conhecida vulgarmente como “cocaína”, pois iria revendê-la a terceiros nesta cidade. Destaque-se, novamente, que as notícias anônimas não podem embasar uma condenação sob pena de ferir de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que foram apenas o despertar da atenção dos policiais, os quais, após investigações, foram até o acusado e efetuaram a apreensão. Sobre a legalidade das informações anônimas que serviram para o aclaramento dos fatos apurados, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Paraná e de Santa Catarina: [...] A denúncia anônima não é em si ilegal nem invalida o feito, se a prisão e posterior processamento de ação penal contra os agentes decorre da realização de diligências em que se constata a efetiva prática do crime resultando, inclusive, em prisão em flagrante. TJPR, Rel. Lilian Romero, 3ª C. Crim., Ap. Crim. nº 279.103-7, DJ 01/04/05) [...].(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 1020512-2 - Pato Branco - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 06.06.2013) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 33 C/C O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, INCISO VI, DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS COLACIONADAS SEGURAS E HARMÔNICAS PARA ATESTAR A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO NO MOMENTO EM QUE A DROGA ERA EMBALADA EM PEQUENAS PORÇÕES. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS E APREENSÃO NA POSSE DE UM DELES, AO SE RETIRAR DA RESIDÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRAINDÍCIOS DEFENSIVOS APTOS A COMPROVAR A TESE DE CONSUMO PRÓPRIO. DECISÃO SINGULAR PAUTADA NA PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. TRÁFICO REALIZADO COMPROVADAMENTE COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CONFIRMADAS POR DILIGÊNCIA POLICIAL. ARMAMENTO ENCONTRADO NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE ATESTADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Crime nº 0842303-2 – 4ª Câmara Criminal – Rel. Dr. Carlos Henrique Licheski Klein – DJ 22/08/2012). Denúncias anônimas servem de suporte probatório para condenação quando aliadas a outras provas que comprovam a veracidade de suas informações. Neste sentido: “A atividade investigativa pode ser iniciada por meio de denúncias anônimas, pois, com base nas informações fornecidas por cidadãos de bem é que, muitas vezes, as polícias civil e militar tomam conhecimento dos fatos delituosos e, posteriormente, procedem à averiguação da veracidade dos fatos”. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.064323-7, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 07-08-2012) De outro giro, o acusado tenta se esquivar de sua responsabilidade ao afirmar que é usuário, entretanto, tal afirmação não restou comprovada, mormente porque a Defesa deixou de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada dependência, nos termos do artigo 156 do CPP. Sobre o tema, assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta". (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755). Com efeito, a imputação criminal apresentada na denúncia está plenamente lastreada pelas provas produzidas durante a instrução processual, que revelam cabalmente a prática do crime de tráfico de drogas e a autoria delitiva. Há, portanto, prova suficiente, produzida em Juízo, a sustentar a condenação do acusado Douglas Nogueira dos Santos pela prática do crime de tráfico de drogas. 6. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade do réu pela prática delituosa decorrente da própria autoria é patente na hipótese em que não se verificam excludentes aptas a afastá-la. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime, especialmente o tráfico de drogas – mal maior da sociedade hodierna. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu. Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP. 7. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: Os policiais militares que participaram da operação encontraram 15 (quinze) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, com peso total de 15 (quinze) gramas. Tal fato encontra respaldo nas demais provas contidas nos autos, denúncias anônimas, depoimentos dos Policiais Militares prestados tanto em fase policial, quanto em Juízo, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.11) e pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (seq. 56.1). Acerca da quantidade de droga, é cediço o entendimento jurisprudencial de que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito, devendo ser analisada juntamente com os demais fatores identificados na Lei nº 11.343/06. 8. TIPICIDADE: Consoante se infere do robusto conjunto probatório, todas as evidências apontam no sentido de que o réu efetivamente realizava o comércio de “cocaína”, substância capaz de gerar dependência física e psíquica, constante da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (F1). Verifico que a droga foi apreendida no bolso e meia do réu, sob sua propriedade, indicando a configuração do núcleo típico “trazer consigo” a substância entorpecente para entrega a terceiro. Logo, as provas apuradas indicam a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal incriminador previsto no art. 33 “caput” da Lei nº. 11.343/2006, crime de conteúdo múltiplo no qual se insere o réu por praticar o verbo núcleo do tipo “trazer consigo”, uma vez que a droga apreendida era de sua propriedade. 9. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para condenar o denunciado DOUGLAS NOGUEIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 10. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006: 10.1. Circunstâncias judiciais: 10.1.1. Do art. 42 da Lei 11.343/2006: Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação à natureza da substância, entendo que esta desfavorece o acusado, posto que a substância apreendida – cocaína – apresenta alto grau de nocividade à saúde humana. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Mostra-se justificada a exasperação da pena-base além do mínimo legal baseada na natureza da droga apreendida - cocaína -, por se tratar de substância nociva à saúde do usuário, a teor do que preceituam os artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 754450-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.05.2011) No que tange à quantidade da substância verifica-se que não se revela expressiva a ponto de implicar no aumento da pena nesta fase. Por sua vez, no que tange à personalidade, esta não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Já com relação à conduta social do agente inexistem elementos para sua aferição. 10.1.2. Do artigo 59 do CP: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal ao tipo. Não há antecedentes criminais a serem considerados nesta fase, posto que não há condenação transitada em julgado contra a pessoa do réu. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime pode ser atribuído à intenção em obter lucro fácil e ilícito, normal ao tipo. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. O tráfico de drogas certamente traz consequências relevantes, mas estas são inerentes ao próprio tipo, e já foram consideradas pelo legislador. O sujeito passivo do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é a saúde pública, assim resta prejudicada a análise da circunstância judicial referente ao comportamento da vítima. Posto isso, nos termos do que estabelece o art. 59 do CP e da pena cominada em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, com a presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 10.2. Agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. 10.3. Causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento. Com relação à causa de diminuição constante no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, entendo que o réu faz jus à aplicação, visto que é primário e não possui antecedentes. A quantidade de droga apreendida em posse do acusado, por si só, não é capaz de demonstrar que ele efetivamente integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas. Por tais razões, que é de se aplicar em favor do réu o redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os requisitos legais pertinentes – (a) ser o réu primário; (b) ter bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas e, (d) não integrar organização criminosa – encontram-se todos preenchidos. De outro lado, a quantidade e/ou a natureza da substância entorpecente apreendida devem ser analisadas na escolha da fração de diminuição da pena. Sobre o assunto, cito o escólio de Guilherme Souza Nucci: Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda. Estranha é a previsão de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada. Na norma do § 4º, para que se possa se aplicar a diminuição de pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes. Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas. Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita. A parte final, entretanto, é razoável: não integrar organização criminosa. Pode o agente ser primário e ter bons antecedentes, mas já tomar parte em quadrilha ou bando. (NUCCI, Guilherme de Souza. “Leis penais e processuais penais comentadas.” São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 782). Em consonância, o posicionamento de Rogério Sanches Cunha: No delito de tráfico (artigo 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficantes, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal. [...] A simples leitura do parágrafo pode induzir o intérprete a imaginar que o benefício está na órbita discricionária do juiz. Contudo, parece-nos que, preenchidos os requisitos, o magistrado não só pode como deve reduzir a pena, ficando a sua discricionariedade (motivada) limitada à fração minorante (esta orientada pela quantidade e/ou espécie da droga apreendida). (CUNHA, Rogério Sanches. “Lei de Drogas Comentada; Lei nº 11.343/06”. 2ª Ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 197). Grifei Assim, diante da quantidade das drogas apreendidas, sendo 15 (quinze) porções de cocaína, com peso total de 15g (quinze gramas), se mostra claramente inviável a aplicação da causa redutora no seu máximo, haja vista que a reprimenda deve servir como um meio de prevenção da prática de novos crimes. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, DA LEI Nº CAPUT, 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – FRAÇÃO DE 1/6 CORRETAMENTE APLICADA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO CABIMENTO – DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUANTUM DESFAVORÁVEL QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO – ART. 33, §3º DO CÓDIGO PENAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003528-08.2015.8.16.0095 – Irati - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 31.10.2019). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO FOGEM À NORMALIDADE. RÉU QUE OCULTOU DROGAS EM FUNDO FALSO DE SACOLA PARA INGRESSAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MODUS OPERANDI COMUM À ESTA MODALIDADE DO DELITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NOCIVIDADE E ALTA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (85G DE MACONHA E 10G DE COCAÍNA). PROCEDENTE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA (COCAÍNA) QUE RECOMENDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (UM MEIO) DE DIMINUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0041927-53.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 25.07.2019) (TJ-PR - APL: 00419275320188160014 PR 0041927-53.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/07/2019) Diante disso e, em atendimento ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que permite ao juiz, na fixação da pena considerar a natureza e/ou a quantidade de droga apreendida como vetores para aumento ou diminuição da pena, aplico o patamar de 1/2 (metade) para redução da pena. Deste modo, nesta terceira fase de aplicação da pena, fixo a pena do réu em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. 10.4. Da pena de multa: Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário-mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 300 (trezentos) dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. 10.5. PENA DEFINITIVA: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria, torno DEFINITIVA a pena fixada em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. 11. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Diante da primariedade e do quantum de pena fixado, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c” e 3º, do Código Penal, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, segundo condições fixadas pelo Juízo da Execução. 12. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Considerando que o réu preenche as condições fixadas no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, que deverá ser fixada pelo Juízo da Execução, com fundamento no artigo 149, II, da Lei n° 7210/84, e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. No tocante à prestação pecuniária, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n° 02/2014, deverá o sentenciado efetuar o pagamento do valor estipulado, em conta judicial, podendo, para tanto, realizar o adimplemento do valor total ou solicitar seu parcelamento junto ao juízo da execução, oportunidade em que lhe será(ão) entregue(s) o(s)boleto(s). 13. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude do que dispõe o artigo 77, inciso III, do Código Penal. 14. DETRAÇÃO: Deixo de promover em sentença a detração penal, tendo em vista o regime de pena fixado. 15. PRISÃO PREVENTIVA: Verifico que não surgiram no decorrer da instrução fundamentos para decretação da prisão preventiva do réu, sendo que a prolação da sentença condenatória não alterou esse cenário. 16. DISCIPLINA DE APELAÇÃO: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que foi aplicada pena a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 17. DISPOSIÇÕES FINAIS: Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Com base no art. 50, §4º e no art. 72, ambos da Lei n. 11.343/06, DETERMINO a incineração da droga apreendida. Quanto aos bens e valores apreendidos, considerando que, ao que tudo indica, são oriundos da atividade ilícita do comércio de drogas, DECRETO a perda em favor da União e a reversão ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Destaco que as apreensões já foram destinadas (seq. 65.1). 18. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, via SIEL, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta
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