Ministério Público Do Estado Do Paraná x Paulo Vitor Silva Nader
ID: 307052071
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000195-84.2025.8.16.0196
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELOYSE BARBOSA REIS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 000019…
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0000195-84.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu PAULO VITOR SILVA NADER. I. RELATÓRIO: O réu PAULO VITOR SILVA NADER, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme fatos descritos na denúncia de mov. 48.1. Oferecida a denúncia (mov. 48.1), determinou-se a notificação do réu (mov. 64.1). Notificado (mov. 81.1), o réu apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, momento em que teceu breves considerações sobre a marcha processual. Ainda, pediu pela produção de provas e o deferimento da justiça gratuita (mov. 85.1). Ao mov. 87.1 foi recebida a denúncia e em seguida, designada audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelas partes, sendo que ao final, o réu foi interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada dos laudos periciais das drogas e da balança (cf. mídias e termos de movs. 130 e 131.1).PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 Em derradeiras alegações, o Parquet requereu seja julgada integralmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu às penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 178.1). A defesa do acusado, doutra ponta, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 184.1, por intermédio de seu defensor, ocasião em que sustentou, em apertada síntese: a) pela ilicitude da prova produzida mediante busca pessoal e domiciliar desmotivada, razão pela qual, ilícita, postulando pela absolvição do réu. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Preliminar de mérito: Nulidade da busca pessoal ao acusado. Preliminarmente, suscitou a defesa a nulidade da prova produzida mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, uma vez que não foram previamente autorizados a efetivar tal busca junto ao réu. A tese merece rejeição. É que a ação realizada pela polícia no caso em análise está legitimada pelos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 3 § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. No caso em apreço, verifica-se que as premissas legais para a atuação policial foram devidamente observadas. Conforme relato prestado em Juízo pelos agentes públicos, a diligência teve início após o recebimento de informação, fornecida por um transeunte, de que o réu, identificado nominalmente como PAULO, estaria praticando tráfico de entorpecentes no endereço indicado na denúncia. Diante da notícia de possível atividade criminosa, os policiais dirigiram-se ao local e foram recebidos pelo acusado, o qual, de forma voluntária, autorizou e franqueou a entrada dos agentes no imóvel. No interior da residência, foram localizados parte dos ilícitos descritos naPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 4 exordial acusatória, não havendo, à época da abordagem, qualquer indício de uso pessoal de substâncias ilícitas por parte do denunciado. Ademais, conforme será detalhado em momento oportuno, o próprio acusado informou aos policiais a existência de outro local onde armazenava drogas, indicando, inclusive, o endereço situado no bairro Bigorrilho. Em diligência complementar, os mesmos agentes localizaram, nesse segundo imóvel, nova quantidade de substâncias entorpecentes, compatíveis com aquelas anteriormente apreendidas no imóvel citado pelo transeunte, que em momento algum indicou o nome de “Kaique”, como pretende fazer crer a sua defesa. Ora, tais ponderações confirmam a presença de justa causa para a medida, ou seja, se estava diante de situação de flagrância – autorizativa, portanto, da busca pessoal e domiciliar empreendida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, ANTE A ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM QUE DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA, A QUAL SE CONFIRMOU COM A APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO. REVISTA PESSOAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 240 E 244 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001867-69.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.07.2022).” Bem por isso, vai repelida a tese de nulidade ventilada pela defesa. Sigo no exame do mérito desta ação penal.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 5 A materialidade delitiva do crime encontra-se demonstrada através do (i) Boletim de ocorrência n° 2025/54579 (mov. 1.1); (ii) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); (iii) Auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); (iv) Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9); e (v) Laudos Periciais n°s 29.494/2025 e 4.855/2025 (movs. 169.2 e 171.1). A autoria do crime, por sua vez é inconteste. Consigno que alcancei tal conclusão a partir das seguintes ordens de questões principais. a. Os depoimentos dos policiais militares são, entre si, coerentes, eis que relataram a abordagem de maneira semelhante, bem como possuem fé pública, sem interesse pessoal na condenação do réu. A propósito, a policial militar LAIS CHRISTINE CARDOSO MENGUER, arrolada como testemunha de acusação relatou que relatou que a equipe policial se encontrava em patrulhamento de rotina quando foi abordada por um popular, o qual informou que um indivíduo, de nome Paulo, estaria praticando tráfico de drogas em um apartamento localizado no bairro Pinheirinho. Diante da informação recebida, a equipe deslocou-se até o endereço indicado, sendo recepcionada pelo porteiro do edifício. Com o auxílio do porteiro, os policiais dirigiram-se até o apartamento indicado, onde foram atendidos pelo réu. Informado acerca da denúncia que pesava contra si, Paulo franqueou o ingresso da equipe no imóvel, ocasião em que foi realizada a gravação da diligência. No interior do apartamento, foram localizadas pequenas quantidades de substâncias entorpecentes, consistentes em um frasco de lança-perfume e alguns frascos de cetamina. Ainda, esclareceu que, diante da situação, foi informado ao acusado que eventual colaboração com as investigações poderia ser considerada em seu favor em futura ação penal. O réu, então, manifestou interesse em colaborar e indicou a existência de outro imóvel, situado no bairro Bigorrilho, utilizado exclusivamente como depósito dePODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 6 drogas. Acrescentou que o próprio acusado explicou que o apartamento do Pinheirinho era destinado à distribuição dos entorpecentes, razão pela qual a quantidade de drogas ali encontrada era inferior à do segundo endereço. A equipe, acompanhada do réu, dirigiu-se ao imóvel do bairro Bigorrilho, onde, novamente, obteve autorização expressa para ingresso, sendo fornecida pelo acusado a senha de acesso ao imóvel. No local, foram apreendidas quantidades e variedades de entorpecentes, ilícitos esses compatíveis com os localizados no primeiro imóvel. Após a segunda diligência, o réu indicou um terceiro endereço – esse no bairro Orleans-, momento em que a equipe se deslocou até o local informado, contudo, como o imóvel encontrava-se fechado e o acusado não possuía a chave, optaram por não ingressar no local, conduzindo o réu à autoridade policial para esclarecimentos. Pontuou que, nos dois primeiros imóveis, não havia outras pessoas além do acusado. Esclareceu que o primeiro imóvel apresentava sinais de habitação, o que não se verificava no endereço do bairro Bigorrilho, que aparentava ser utilizado exclusivamente para armazenagem de entorpecentes. Relatou, ainda, que o réu mencionou a existência de um parceiro na atividade criminosa, cujo nome ou apelido não soube precisar, podendo ser “Cauã”, “Cadu” ou “Cauê”. Reafirmou que o próprio acusado declarou que o imóvel do Bigorrilho era utilizado exclusivamente como depósito, enquanto o do Pinheirinho funcionava como ponto de distribuição. Ainda, afirmou não conhecer o réu de abordagens anteriores e confirmou que, à época dos fatos, estava lotada na ROTAM do 23º Batalhão da Polícia Militar, sendo que o bairro Pinheirinho integrava a área de atuação da unidade. Asseverou que a denúncia foi recebida durante patrulhamento no bairro Pinheirinho ou na região do CIC, e que é prática comum da equipe averiguar denúncias recebidas de populares. Por fim, esclareceu que a colaboração do réu não decorreu de qualquer promessa de vantagem concreta por parte da equipe policial, mas sim, da informação de que eventual primariedade e grau de colaboração poderiam ser considerados emPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 7 seu favor, nos termos da legislação penal, o que de fato ocorreu no dia da abordagem e prisão. Com paridade, o policial militar LEONARDO MARCOS BERNARDO GIMENES, ouvido na condição de testemunha, confirmou que confirmou que a equipe policial recebeu informação de um popular, o qual relatou a ocorrência de comercialização de entorpecentes no interior do apartamento pertencente ao acusado. Acrescentou que a equipe já detinha conhecimento prévio de que o referido condomínio era comumente utilizado como ponto de tráfico de drogas. Diante da denúncia, os policiais se dirigiram ao local indicado, sendo recebidos pelo porteiro do edifício, que franqueou o acesso da equipe ao interior do prédio. Relatou que, ao chegarem à unidade habitacional do denunciado, foram atendidos pelo próprio, o qual, ao ser informado sobre o motivo da diligência, autorizou expressamente a entrada dos policiais no imóvel. No interior do apartamento, foram localizadas substâncias entorpecentes. Após as primeiras buscas, o acusado informou espontaneamente que possuía outros dois imóveis utilizados para fins de armazenamento e comercialização de drogas, sendo um deles situado no bairro Bigorrilho. A equipe então se dirigiu ao referido endereço, onde também foram localizadas outras porções e variedades de substâncias ilícitas. O réu declarou que o local era utilizado especificamente para o armazenamento e fracionamento de entorpecentes. Ainda, que a entrada no segundo imóvel ocorreu mediante autorização expressa do acusado, que forneceu, de forma voluntária, o código de acesso da porta. O local, descrito como um imóvel do tipo Studio, permitia a visualização imediata dos entorpecentes logo na entrada. O policial confirmou que o popular que realizou a denúncia mencionou expressamente o nome do acusado — PAULO — e que o primeiro imóvel era efetivamente habitado por ele, ainda que utilizado como ponto de tráfico. Já o segundo endereço era destinado exclusivamente ao armazenamento e manipulação das substâncias ilícitas. O próprio réu,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 8 segundo a testemunha, confessou que fornecia drogas em grande quantidade a terceiros, realizando vendas e entregas tanto a traficantes quanto a usuários. Informou, ainda, que o sistema de entrega adotado pelo acusado se assemelhava ao utilizado por aplicativos como Uber e iFood, sendo os pedidos realizados diretamente ao denunciado. As substâncias ilícitas eram acondicionadas em embalagens de papelão, simulando produtos lícitos, e despachadas por meio de motoristas de aplicativo. O policial declarou não conhecer o acusado de abordagens anteriores, embora soubesse que o local de sua residência era conhecido como ponto de tráfico. Afirmou lembrar que toda a equipe ingressou no apartamento do réu e que, no primeiro endereço, os entorpecentes foram encontrados no quarto do acusado, ilícitos esses que estavam acondicionados em uma caixa de papelão. Também foram localizadas sacolas semelhantes às utilizadas por lojas de shopping, compatíveis com o modo de entrega descrito. Por fim, confirmou que é procedimento comum a equipe receber denúncias de populares, sendo orientado que o denunciante formalize o relato por meio de ligação ao número 190, a fim de que a ocorrência seja registrada e outras equipes tenham ciência dos fatos. No entanto, diante da gravidade da denúncia recebida, não houve tempo hábil para tal formalização, razão pela qual a equipe se deslocou imediatamente ao local indicado. Declarou não saber se a denúncia foi efetivamente registrada via 190, mas garantiu ter orientado o popular nesse sentido. Reiterou, por fim, que o acusado assinou autorização para ingresso no primeiro imóvel e forneceu, de forma espontânea, o código de acesso ao segundo endereço. Assim sendo, o que se verifica das declarações dos milicianos que atuaram na abordagem do réu é que esses eram integrantes da equipe responsável pela diligência, e suas declarações são convergentes, harmônicas e destituídas de contradições relevantes, o que lhes confere elevado grau de fidedignidade.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 9 Ambos relataram que a equipe policial se encontrava em patrulhamento de rotina quando foi abordada por um popular, o qual, de forma espontânea, informou que um indivíduo de nome PAULO estaria praticando tráfico de drogas em um apartamento localizado no bairro Pinheirinho, local igualmente indicado pelo transeunte. Logo, diante da gravidade da denúncia, a equipe deslocou-se até o endereço indicado, sendo recepcionada pelo porteiro do edifício, que franqueou o acesso ao interior do prédio. Na unidade habitacional indicada, os policiais foram atendidos pelo próprio acusado, que, ao ser informado sobre o teor da denúncia, autorizou expressamente o ingresso dos agentes no imóvel. No mesmo caminhar, disseram que no interior do apartamento, foram localizadas substâncias entorpecentes, exatamente como narrado na denúncia. Ainda, que ato contínuo, o réu, de forma espontânea e sem qualquer coação, indicou a existência de outro imóvel, situado no bairro Bigorrilho, utilizado exclusivamente para o armazenamento de drogas. A equipe, então, dirigiu-se ao novo endereço, acompanhada do acusado, que forneceu voluntariamente a senha de acesso ao imóvel, onde foram apreendidas novas porções e variedades de entorpecentes. Saliente-se que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, nos dois primeiros imóveis, não havia outras pessoas além do acusado, sendo que o primeiro apresentava sinais de habitação, enquanto o segundo se destinava exclusivamente à armazenagem de drogas. Portanto, a uniformidade, coerência e riqueza de detalhes dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, somadas à ausência de indícios de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação policial, conferem robustez probatória à versão acusatória, corroborando a materialidade e a autoria delitiva.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 10 Ora, não pairam dúvidas que o réu foi surpreendido em atividade de narcotraficância. O conjunto probatório produzido até então é harmônico – ao contrário do proposto na defesa do denunciado. Logo, tomo a palavra dos policiais em alta conta e perpasso ao subsequente eixo de raciocínio que confirma a autoria delitiva. b. A quantidade e a forma como as drogas estavam acondicionadas e a circunstância de que com o réu foi encontrado, sacolas de papel e balanças de precisão, são suficientes a indicar a traficância, conforme consta descrito no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), veja-se:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 11 Frise-se, ainda, que os laudos acostados aos mov. 169.2 e 171.1 denota que todas as drogas apreendidas correspondem às substâncias ilegais conhecidas como cetamina e diclorometano. Tais ponderações não levam à outra conclusão senão a de que o réu guarda envolvimento com o tráfico de entorpecentes. c) Deveras, a negativa de autoria do acusado é totalmente inverossímil e isolada dos demais elementos de prova carreados ao feito. Assim, a testemunha de defesa, ALLAN KAYKE ZANLOURENSI , ouvido em Juízo como informante relatou que conhece oPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 12 acusado há 09 (nove) meses, pois residem no mesmo imóvel juntos. Alegou que o acusado teria um emprego formal, muito embora não consiga dizer em qual local seria. Quanto ao dia dos fatos, pontuou que ao chegar no estacionamento do prédio, viu o acusado sendo conduzido por um policial. Ainda, mencionou que não visualizou os agentes da lei transportando nenhuma caixa após se retirarem do imóvel. Asseverou que no dia dos fatos, o denunciado estaria febril, devido a uma tatuagem que realizou pouco tempo antes da sua prisão. Também, relatou que não presenciou a prisão do réu e que, após a prisão do seu colega, deixou de residir no imóvel. Além disso, citou que a prisão do acusado teria ocorrido em uma segunda-feira e, na sexta-feira da mesma semana, retornou ao imóvel apenas para retirar seus pertences, uma vez que depois do ocorrido, o proprietário do imóvel solicitou a desocupação do local. Igualmente, narrou que após a abordagem do réu, os milicianos teriam retornado, mais uma vez, ao imóvel, dessa vez à procura de um terceiro chamado “Caique”, o qual desconhecia. Disse que no dia em que foi retirar seus pertences, os milicianos estavam no local, em busca da pessoa identificada por “Caique” e que, enquanto descia pelo elevador, foi abordado pelos milicianos, que determinaram que todos permanecessem em pé na área externa, próxima aos blocos. Em complementação, mencionou que teria ficado, por quase, quatro horas à disposição dos milicianos, que lhe inquiriram sobre eventual participação do réu com a traficância. Além disso, confirmou que teve conhecimento de que, depois da primeira abordagem, o réu teria sido levado a um segundo imóvel. Aduziu que ficou assustado com a prisão do seu colega e, por isso, preferiu acompanhar tudo à distância. Comentou que no segundo imóvel, viu os policiais saindo com uma caixa, cujo conteúdo não saberia identificar citar. A testemunha de defesa MAGAIVER PRUDENTE DE SOUZA, ouvido em juízo como informante contou que conheceu o réuPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 13 em eventos festivos, inicialmente, na condição de cliente. Ainda, ponderou que com o passar do tempo ele e o réu se tornaram amigos e sócios em uma sociedade voltada à realização de eventos. Declarou não possuir conhecimento de que o denunciado laborasse em outra atividade. Confirmou que teve conhecimento da prisão do réu, após este ter sido abordado pelos policiais em seu imóvel. Por fim, fim, o acusado PAULO VITOR SILVA NADER quando ouvido em Juízo, negou a prática criminosa. Em síntese, o acusado declarou que que, no momento da abordagem, encontrava-se em sua residência, situada na Rua Lothário Boutin, e que os policiais não localizaram qualquer substância ilícita no interior do imóvel. Alegou que estava febril em razão de uma tatuagem recente e que havia solicitado a seu colega Allan que lhe trouxesse medicamentos. Relatou que, enquanto aguardava, ouviu barulhos na porta e, ao verificar, foi surpreendido pela presença de policiais, os quais teriam apontado armas de fogo e determinado que se dirigisse à cozinha. Sustentou que questionou os agentes sobre a existência de mandado judicial, mas foi silenciado. Afirmou que os policiais reviraram o imóvel, sem encontrar qualquer material ilícito. Em seguida, foi conduzido a outro endereço, na Rua Martim Afonso, sob a justificativa de que os policiais estariam à procura de um indivíduo chamado “Caique”, com quem teria tido contato apenas em eventos festivos, sem manter vínculo atual e tampouco sabendo dizer se esse estaria envolvido com a traficância. O réu alegou que foi coagido a desbloquear seu aparelho celular e que os policiais já possuíam conhecimento prévio do segundo endereço, o qual afirmou desconhecer. Quanto à entrada no segundo imóvel – da Rua Martim Afonso-, sustentou que os policiais teriam se aproveitado do momento em que outra pessoa acessava o prédio para ingressar no local, e que a senha da porta teria sido fornecida por uma mulher, supostamente síndica, sob pressão dos agentes. Negou conhecer essa pessoa – síndica- e afirmou que sua defensora tentou contato com ela,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 14 sem sucesso. No interior do segundo imóvel, afirmou ter sido colocado de costas contra a parede enquanto os policiais realizavam buscas, e que, após cerca de dez minutos, foi localizada uma mochila preta, cujo conteúdo disse desconhecer. Negou qualquer envolvimento com os entorpecentes encontrados, bem como o uso de drogas em eventos que organizava, inclusive lança-perfume. Por fim, admitiu a existência de outro processo criminal em seu desfavor, envolvendo a apreensão de “ecstasy” e “special k”, mas negou conhecer os policiais que realizaram a abordagem atual e reiterou que nenhum entorpecente foi encontrado no imóvel em que residia. Ora – as teses propostas pelo denunciado são romanescas. Pois bem, a partir dos relatos prestados pelos agentes públicos em juízo, constata-se que suas declarações são harmônicas, coerentes e convergentes, conferindo elevada credibilidade à atuação policial e à legalidade dos atos praticados. Isso porque, a abordagem inicial decorreu de denúncia espontânea realizada por um transeunte, que indicou o nome do denunciado, como sendo o traficante do local, circunstância que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, autoriza a pronta intervenção da força policial, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Os policiais afirmaram que a entrada no primeiro imóvel foi expressamente autorizada pelo próprio acusado, o que reforça a legalidade e a transparência da diligência. Ademais, a posterior indicação de outro endereço pelo réu, bem como o fornecimento espontâneo do código de acesso ao segundo imóvel, evidencia colaboração voluntária por parte do meliante. Saliente- se que a apreensão de substâncias entorpecentes em ambos os locais, aliada à notícia, perpassada pelo próprioPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 15 acusado, quanto à destinação dos imóveis — um para armazenamento e outro para distribuição —, corrobora a materialidade e a autoria delitiva, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Urge consignar, que a ausência de outras pessoas nos imóveis reforça a conclusão de que o réu detinha a posse direta e exclusiva dos entorpecentes. E nesse ponto, ressalte-se, ainda, que a tentativa do denunciado de atribuir a posse das drogas a um terceiro, supostamente identificado como 'Caique', não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos, tratando-se de narrativa isolada e desprovida de verossimilhança. Isso porque, o nome desse terceiro indivíduo, em momento algum, foi indicado na denúncia realizada pelo popular, ao contrário do que ocorreu com o réu, sendo que os milicianos declararam que foi o acusado quem o indicou, como possível parceiro na narcotraficância, sem contudo repassar qualquer informação que permitisse sua precisa identificação. Do mesmo modo, a alegação de que a senha do segundo imóvel teria sido fornecida por uma mulher desconhecida, supostamente síndica do edifício, mostra-se contraditória e não foi corroborada por qualquer testemunha, ressaltando-se que não houve qualquer diligência defensiva voltada à sua identificação ou oitiva para corroborar a alegação isolada do denunciado. Dessa forma, a negativa apresentada pelo réu revela-se inverossímil e desprovida de amparo probatório, mesmo porque, era pessoa desconhecida da equipe policial, como bem afirmou PAULO. Por fim, apenas como reforço, ressalto que em consulta aos antecedentes criminais, verifiquei que o réu ostenta condenação anterior pelo mesmo delito, nos autos nº 0002953- 75.2021.8.16.0196, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba, ocasião em que foi flagrado na posse de diversas substâncias entorpecentes,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 16 dentre elas cetamina, utilizando-se de modus operandi semelhante ao ora apurado, o que reforça a reiteração delitiva e a habitualidade na prática do tráfico de drogas. Diante disso, resta evidente que a versão apresentada pelo réu não se sustenta frente à robustez das provas testemunhais, que apontam de forma clara e coerente para a prática do delito de tráfico de drogas, com a utilização de múltiplos imóveis e estrutura organizada para distribuição. Dessa forma, há certeza, portanto, que o réu trazia consigo e tinha em depósito substâncias ilegais para a venda a terceiros. Estou a tratar de ponderações lineares e coerentes – ao contrário daquelas tracejadas pelo acusado. Adiante, partindo deste julgamento, registro que o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas ("Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar") é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), aplicando-se o princípio da alternatividade caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica. Assim, referente ao tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, uma vez que conhecia e queria a plena realização dos elementos do tipo objetivo. Por fim, entendo inaplicável a causa de diminuição de que trata o parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas. Isso porque, restou evidente que o denunciado possui outros registros criminais, o que demonstra a reiteração criminosaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 17 de sua conduta, situação fática que inviabiliza a aplicação da benesse em seu favor, cf. certidão de seq. 174.1. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CRIME ANTERIOR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. I ? Há violação a texto expresso de lei a viabilizar o manejo da revisão criminal quando a sentença penal condenatória transitada em julgado agravar a pena do réu utilizando a reincidência prevista no art. 61, I, CP, por crime diverso sem condenação transitada em julgado. II - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inobstante os fatos criminais pendentes de trânsito em julgado não possam constituir maus antecedentes nem reincidência, por certo podem ser utilizados para afastar o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 por configurar dedicação à atividade criminosa. III - Revisão Criminal cujos pedidos são julgados, parcialmente, procedentes para afastar a aplicação da agravante de reincidência, reduzindo, por conseguinte, a pena fixada para concretizá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (TJ-AM - RVCR: 40002562820168040000 AM 4000256- 28.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 27/04/2016, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 29/04/2016).” No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do réu. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico de drogas, recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 18 III. DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO O RÉU PAULO VITOR SILVA NADER pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais nos termos da lei, lembrando que em seu favor foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. IV – DOSIMETRIA: a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena do réu. Culpabilidade : é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifico que se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie. Isso porque, restou evidenciado que o sentenciado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena, conforme autos executórios n° 4002651-82.2022.8.16.4321, circunstância que denota elevado grau de reprovação da conduta, cf. seq. 174.1. Essa conduta demonstra desprezo deliberado pelas determinações judiciais e reforça a periculosidade social do agente,PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 19 que, mesmo ciente de estar cumprindo pena, persistiu na prática de novos crimes, evidenciando conduta criminosa reiterada. Assim, diante do contexto fático, a conduta do acusado merece reprovação mais severa, justificando a valoração negativa do vetor culpabilidade e, consequentemente, o aumento da pena-base. Importante frisar que essa valoração negativa não implica bis in idem em relação aos maus antecedentes ou eventual reincidência. Isso porque a circunstância ora considerada refere-se não ao fato de haver condenações pretéritas, mas ao comportamento do réu no momento da prática dos delitos, que, mesmo estando cumprindo pena, decidiu continuar delinquindo, demonstrando elevado grau de audácia e reprovação social. Antecedentes: Não registra, cf. certidão de seq. 174.1. Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: a motivação do crime foi a busca pelo lucro fácil mediante fomentação de vício notoriamente destrutivo das faculdades psíquicas dos usuários de drogas, em detrimento do patrimônio alheio, entretanto, deixa-se de reprová-lo por já integrar o elemento do tipo penal. Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 20 Comportamento da vítima: Prejudicado. b) pena-base: Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze), a diferença entre os extremos é de 10 (dez) anos (cento e vinte meses). Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 15 (quinze) meses na fixação da pena-base. Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 500 (quinhentos) dias e a máxima de 1.500 (mil e quinhentos) dias, a diferença entre os extremos é de 1000 (mil) dias multa. Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 125 (cento e vinte e cinco) dias multa na fixação da pena base. Portanto, estabeleço a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: No caso em comento, pontuo que se trata de réu reincidente, na medida em que ostenta uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato ora analisado, sem notícias de extinção da pena, consoante se verifica da certidão de mov. 174.1. Adiante, ressalto que no presente caso não incidem circunstâncias atenuantes de pena em favor do réu. Dessa forma, diante de uma agravante de pena, sobrelevo a pena intermediária em 1/6, fixando-a em: 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias multa.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 21 Causas de diminuição ou de aumento de pena: No caso em vertente, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual FIXO DEFINITIVAMENTE A REPRIMENDA DO SENTENCIADO NA ORDEM DE: 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias multa. Atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. V. DETRAÇÃO PENAL: Nos termos do artigo 42 do Código Penal e artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reconheço em favor do sentenciado o tempo pelo qual ficou eventualmente preso nestes autos. VI. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime FECHADO, haja vista se tratar de réu reincidente, bem como diante da pena aplicada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou da suspensão condicional da execução, à vistaPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 22 do que tratam os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, porquanto se trata de réu reincidente, e diante da pena aplicada. VII. PRISÃO CAUTELAR Por vislumbrar que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do condenado, o qual respondeu a todo o processo preso, mantenho a segregação cautelar, o que faço com espeque no art. 312 do Código de Processo Penal. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS: I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: Determino a destruição da balança de precisão, cf. o artigo 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ainda, quanto às 50 (cinquenta) embalagens de papel, reporto-me a decisão de seq. 112.1. a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos:PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 23 Determino que a serventia adote as medidas necessárias para a destruição dos entorpecentes apreendidos nesse feito, cf. art. 72 da Lei de Drogas. a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Acaso beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 , arquivem-se. 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 24 Publique-se. Registre-se. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. C AMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito.
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