Marcos Vinicios Moreira Ribeiro x Seteloc Ltda - Me
ID: 314804135
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010039-23.2023.5.03.0008
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES
OAB/MG XXXXXX
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LUCAS LOUREIRO TICLE
OAB/MG XXXXXX
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RUBEM RIBEIRO NETO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010039-23.2023.5.03.0008 AGRAVANTE: MARCOS VINICIOS MOREIRA RIBEIRO AGRAV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010039-23.2023.5.03.0008 AGRAVANTE: MARCOS VINICIOS MOREIRA RIBEIRO AGRAVADO: SETELOC LTDA - ME Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010039-23.2023.5.03.0008 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rb AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, no tocante aos temas “adicional de periculosidade”, “horas extras e intervalo intrajornada; “sobreaviso”, “PLR” e “dano moral”, não se configurando a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. PLR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, quanto aos temas em epígrafe, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, consistentes na existência do óbice da Súmula 126/TST e na ausência de arestos válidos para confronto de teses, por não observarem o disposto na Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT, e por serem provenientes de Turmas do TST, do próprio Tribunal de origem ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT. O reclamante, em sua minuta de agravo interno, fls. 681/696, resume-se a reproduzir, de forma idêntica, as razões do recurso de revista, fls. 582/597, não havendo qualquer alegação quanto aos óbices apontados na decisão agravada. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010039-23.2023.5.03.0008, em que é AGRAVANTE MARCOS VINICIOS MOREIRA RIBEIRO e é AGRAVADO SETELOC LTDA - ME. O reclamante interpõe agravo (fls. 674/697) em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 646/650). Foi apresentada contraminuta às fls. 701/710. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/04/2024; decisão dos embargos de declaração opostos pelo reclamante publicada em 07/06/2024; recurso de revista interposto em 17/06/2024), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, PLR e dano moral. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. As teses adotadas pela Turma em relação à não caracterização da periculosidadeestão, jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso, PLR e quanto aos danos morais estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem assim a alegada contrariedade às Súmulas 364 e 437, I e II, 451, todas do TST, bem assim à OJ 390 da SBDI-1 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Em relação aos temas em destaque (adicional de periculosidade, jornada de trabalho/horas extras/intervalo intrajornada, sobreaviso, PLR e dano moral), não sao aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º. III e IV, 3º. IV, 5º, III, V e X, 7º, XI, XIII, XXII e XXVI, ), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. O Reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta, no tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, que o Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões abordadas em embargos de declaração quanto aos temas: a) Adicional de Periculosidade; b) Horas Extras e Intervalo Intrajornada; c) Sobreaviso; d) PLR e e) Dano Moral. Quanto ao tema “adicional de insalubridade” alega que “Data vênia, em que pese o notável conhecimento jurídico do I. Desembargadores, a decisão não merece ser mantida, pois encontra-se em contradição ao determinado pela Súmula 59 do TRT3ª Região e ao laudo que demonstrou a realidade vívida pelo Reclamante durante o contrato de trabalho. Ainda, a decisão viola o art. 193, I, da CLT, bem como a NR-16, Anexo 2, da Portaria 3.278/2014 do MTE e a Súmula 364, I, do TST, eis que o abastecimento acontecia de forma habitual” (fl. 682). Em relação ao tema “jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada” alega que “A Decisão da D. Turma viola o disposto no artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, visto que o autor se desvencilhou do ônus de provar o trabalho extraordinário, bem como, a decisão viola o art. 7º, XIII da CR/88, o item IV da Súmula 85 e a Súmula 338, III, do C. TST, ante a invalidade do cartão de ponto.” (fl. 686). No que concerne ao tema “sobreaviso” afirma que “A decisão da E. Turma viola o §2º, do art. 244, da CLT, bem como a Súmula 428 do C. TST, eis que por esse tempo a disposição do empregador e por esses trabalhos realizados o reclamante nunca foi remunerado, o que é defeso, fazendo jus dessa forma ao pagamento das horas a disposição e pelas horas extras efetivamente trabalhadas. A decisão também viola o art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, visto que as testemunhas comprovaram que os empregados, inclusive o Reclamante, permaneciam em sobreaviso para chamados da Reclamada.” (fl. 690). Em relação ao tema “PLR” afirma que “Data vênia, em que pese o notável saber jurídico dos Magistrados, equivocaram-se, causando prejuízos imensos ao autor. A decisão viola o art. 7º, XI e XXVI da CF/88, a OJ 390 e Súmula 451, do C. TST, bem como descumpre a norma coletiva. Não ficou provado que a empresa obteve prejuízo contábil, eis que o documento de ID 621dc00 trata-se de uma mera declaração, não havendo balanço contábil demonstrando que houve prejuízo no exercício, portanto, não deve ser considerado como meio de prova, visto que a empresa já havia apurado seu resultado, mas não realizou o pagamento da PLR devida aos seus funcionários.” (fl. 593). Quanto ao tema “dano moral”, alega que “Não deve prevalecer o entendimento de que a cobrança de metas faz parte do poder fiscalizatório do empregador, não caracterizando, por si só, ofensa à honra ou personalidade do emprego, eis que essa cobrança deveria ser realizada de forma razoável, o que não é o caso dos autos, visto que a forma em que foi realizada ultrapassou os limites do razoável, chegando ao ponto de humilhar e constranger os empregados” (fl. 595) Ao exame. 1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo quanto ao tema. 1.2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. PLR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, o agravo interno não alcança conhecimento. Observa-se que, por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, incorporando-se a motivação utilizada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Em relação aos temas “adicional de periculosidade”, “horas extras, intervalo intrajornada”, “horas sobreaviso”, “PLR” e “dano moral” foram consignadas a existência do óbice da Súmula 126/TST e a ausência de arestos válidos para confronto de teses, por não observarem o disposto na Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT e por serem provenientes de Turmas do TST, do próprio Tribunal de origem ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do agravante aos citados fundamentos da decisão impugnada. O reclamante, em sua minuta de agravo interno, fls. 681/696, resume-se a reproduzir, de forma idêntica, as razões do recurso de revista, fls. 582/597, não havendo qualquer alegação quanto aos óbices apontados na decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Verifica-se, assim, que o reclamante não atacou os fundamentos apontados na decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal. Neste sentido, é inviável o conhecimento do apelo. Resta não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis : Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Em virtude disso, é aplicável à hipótese, a Súmula 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A corroborar o afirmado, eis os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada denegou sob o fundamento de que “ A recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, nem colacionou divergência jurisprudencial, o que não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT .” 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, apenas defende, genericamente, que “foram atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso” e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso II do §1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-0024263-96.2023.5.24.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 422, I, DO TST. No presente agravo, o executado não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a apresentar alegações genéricas sobre transcendência e violação constitucional, não sendo possível nem sequer identificar os temas objeto de insurgência recursal. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-EDCiv-AIRR-324-65.2019.5.09.0513, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, quanto aos temas: “Negativa de Prestação Jurisdicional”, “Nulidade de Citação”, “Responsabilidade”, “Indenização por Danos Morais e Materiais” e “Multa por Embargos de Declaração Protelatórios”, limitando-se a questionar o mérito das matérias, sem observar os óbices processuais que afastaram o conhecimento das mesmas. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (AIRR-0010958-04.2022.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "IGM/cgf/as AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , não foi conhecido o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre a concessão da justiça gratuita à empresa. 2. No agravo, a Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado em relação ao seu recurso, qual seja, a incidência da Súmula 422 do TST , óbice que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada em relação ao tema ora discutido, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0010167-69.2024.5.18.0241, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 31/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, o reclamado limita-se a renovar as questões de mérito, sem tecer qualquer consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada, que aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Não impugnados os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-275300-46.2013.5.16.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice da Súmula 126 do TST). Logo, o recurso está desfundamentado, nos termos do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (AIRR-0000858-27.2022.5.07.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SISTEMA SIMBA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-8000-72.2008.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi o óbice da Súmula 422, I, do TST e o descumprimento das normas dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, diante da conclusão de que a parte, no recurso de revista, não se insurge efetivamente contra a fundamentação utilizada pelo Regional. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, valendo-se de argumentação flagrantemente dissociada da adotada no despacho denegatório. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0020789-91.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Destaco, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO 2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional, ao dar provimento parcial aos recursos das partes, expressamente registrou: HORAS EXTRAS Conforme as alegações adiante examinadas, o reclamante discorda do seguinte pronunciamento contido na sentença: "Estando presentes nos autos os cartões de ponto do reclamante, com marcações que não se mostram britânicas, incumbia ao autor demonstrar a divergência entre os documentos e a realidade vivenciada - art. 818, I, do CPC. De tal encargo, todavia, não se desvencilhou o autor, uma vez que, quando ouvido em audiência, admitiu o reclamante que a frequência e os horários de início e término do trabalho foram corretamente registrados nos controles de jornada" - destaques do Relator. O reclamante prestou as seguintes declarações (ID. 6deca87 - depoimento gravado): o registro de jornada era pelo celular, por aplicativo; registrou todos os dias; registrava o horário em que realmente iniciava as atividades; registrava o horário em que realmente finalizava as atividades; não fazia registro de intervalo; todas as horas trabalhadas eram registradas. Diante da confissão do autor na audiência, não se tem como acolher as alegações recursais de que a marcação do ponto era incorreta e realizada conforme as orientações da reclamada. Ao revés do que aduz o trabalhador recorrente, os cartões de ponto de ID. 5922b0d - Pág. 1/seguintes não ostentam marcações britânicas; apresentam expressivas variações de horários. Embora os registros de horários de alguns dias estejam acompanhados da palavra "Ajuste", o autor deixou claro, no aludido depoimento, que a jornada era corretamente registrada. Diante desse quadro, não há espaço para acolher o recurso obreiro quanto a: I) aplicação da pena de confissão à reclamada em decorrência da aplicação dos "ARTS. 396/400 DO NCPC"; e II) aplicação da "Súmula 338, III, do C. TST". O reclamante aduz que "a realização de horas extras" ocorria "em praticamente todos os dias trabalhados, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do C. TST, não podendo se falar em compensação de jornada. Ficando assim impugnadas eventuais compensações." O reclamante laborou para a reclamada de 07.02.2022 a 07.12.2022 (ID. c580548), quando já em vigor o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a dispor que a realização de horas extras habituais não descaracteriza a compensação de jornada e o banco de horas, conforme bem consignado na sentença. Ademais, não demonstrou o reclamante a existência de horas compensadas em dissintonia com a cláusula décima quinta da CCT de ID. 337da6f - Pág. 4 (f. 51). Provimento não concedido. HORAS EXTRAS - PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO Assevera o autor que: realizava horas extras sem o devido pagamento; na impugnação, cuidou de demonstrar as diferenças de horas extras, assim como a marcação incorreta do ponto; apresenta demonstrativos que, no seu entendimento, comprovam as alegações de diferenças a seu favor. Consta da sentença: "Com relação aos pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, domingos e feriados, com vista sobre os cartões de ponto anexos, em cotejo com os contracheques trazidos aos autos pela reclamada, cumpria ao reclamante proceder ao apontamento de possíveis diferenças devidas a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou a contento - art. 818, I, da CLT." Examinando-se, por amostragem, um dos meses apontados pelo reclamante (setembro/2022 - ID. 5922b0d - Pág. 4), o trabalhador recorrente afirma que "realizou 8h04min de horas extraordinárias, porém, recebeu apenas 1h33min (1,55 em decimal) ou seja, conforme demonstrado acima, devidas as diferenças ao reclamante" (recurso - ID. b1abb36 - Pág. 8). Ocorre que o reclamante não demonstrou em números quais horas não foram compensadas ou que as compensações do banco de horas não tenham sido feitas no prazo avençado na cláusula décima quinta da CCT de ID. 337da6f - Pág. 4 (f. 51), diante do que os demonstrativos apresentados não se revelam hábeis. Desprovejo. INTERVALO INTRAJORNADA Discorda o autor do seguinte pronunciamento contido na sentença: "No tocante ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida comprova que o interregno para descanso e alimentação era devidamente usufruído pelos empregados: “que faz uma hora de almoço todos os dias; que almoçou junto com o reclamante, que também fazia uma hora" - Diego Luiz Augusto de Oliveira Medeiros, fl. 400. Além disso, o reclamante, em sua exordial, admitiu que usufruía, via de regra, de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada - fl. 03, pelo que não merece prosperar a pretensão de pagamento de 15 minutos em razão da supressão do interregno para descanso e alimentação nos dias em que eventualmente cumpriu jornada de até 06 (seis) horas - art. 71 da CLT. Julgo, pois, improcedente o pedido." O reclamante alega que não desfrutava corretamente do intervalo intrajornada. Invoca os depoimentos das testemunhas Deivid e Jesley. Aponta dias em que, nas folhas de ponto, não teve intervalo. Foram prestados os seguintes depoimentos na audiência (ID. 6deca87): TESTEMUNHA DEIVID BAUER GONÇALVES, inquirida por solicitação do reclamante: trabalhou para a reclamada de 2020 a novembro/2022; o intervalo intrajornada era de cerca de 20 minutos; raramente conseguia fazer 1 hora de intervalo; 2 vezes por semana conseguia fazer 1 hora de intervalo; o ponto do horário de almoço era marcado pela empresa; ela marcava 1 hora. TESTEMUNHA JESLEY JUNIO BRITO RIBEIRO, apresentada pelo autor: o depoente trabalhou na reclamada de setembro/2021 a dezembro/2022; trabalhou junto com o reclamante; o depoente almoçava em 15 minutos, 10 minutos; não havia dias em que conseguisse fazer 1 hora de intervalo. TESTEMUNHA DIEGO LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS, ouvida a rogo da reclamada: o depoente trabalha na reclamada desde agosto/2022; trabalhou com o reclamante de novembro a dezembro/2022; faz 1 hora de almoço todos os dias; não aconteceu de fazer menos de 1 hora de almoço; já almoçou junto com o reclamante; o reclamante também fazia 1 hora de almoço. Conjugados os depoimentos sobreditos, entendo que o reclamante usufruía da plenitude intervalar, tanto pela clareza do depoimento da testemunha patronal Diego, quanto porque a testemunha obreira Deivid admitiu que havia fruição de 1 hora de intervalo em 2 dias por semana, em dissintonia com a peça de ingresso, na qual o autor alegou que a pausa intervalar era de apenas 30 minutos todos os dias. O reclamante consigna, por exemplo: "Dia 02/03/2022, jornada de 6h26min, SEM INTERVALO, devido 1 hora extra pela não concessão do intervalo; (Folha 156, ID 5922b0d)." Embora, de fato, no referido dia 02.03.2022 (ID. 5922b0d - Pág. 1), o cartão de ponto registre o labor pelo reclamante das 11h34 às 18h, sem intervalo intrajornada, o próprio reclamante admitiu, na inicial, que havia pausa intervalar, embora tenha alegado que era de apenas 30 minutos. Mas a conjugação dos elementos derivados da prova oral, conforme consignado acima, apontou que o período intervalar usufruído era, com efeito, de 1 hora. Desprovejo. SOBREAVISO Não se resigna o reclamante com o malogro do pedido de pagamento de horas de sobreaviso. Consta da sentença: "Não restou comprovado que o autor tinha que ficar à disposição da ré em um local específico, aguardando ser chamado. Tampouco que tinha cerceada sua liberdade de deslocamento/locomoção, o que atrai o indeferimento do correlato pedido." Na audiência espelhada pela ata de ID. 6deca87, foram colhidos os seguintes depoimentos: RECLAMANTE: se não ficasse com o celular ligado, já foi chamado a atenção por isso; exemplo: trabalho aos sábados, feriados; no grupo de WhatsApp, era normal que outros colegas mandassem mensagens na "gestão Júlio"; "já tive mensagens" às 3h; "eu fui convocado para trabalhar", mas "me neguei a ir"; não deixou de sair com a família por causa da possibilidade de ser convocado pelo celular, mas ficava atento. TESTEMUNHA OBREIRA DEIVID GONÇALVES: tinha ficar atento ao celular da empresa; já recebeu mensagem e ligação fora do horário de trabalho; se não atendesse, "chamavam nossa atenção"; havia situações em que tinha que ficar de plantão; quando não tinha como atender as ligações da empresa, "eu não atendia não"; se não respondesse mensagem, "chamavam nossa TESTEMUNHA OBREIRA JESLEY JUNIO: tinha obrigação de ficar com o celular ligado 24 horas; quando era chamado fora do horário, era registrado no cartão de ponto. TESTEMUNHA PATRONAL DIEGO DE OLIVEIRA: o depoente tem celular da empresa; não tem obrigação de ficar com o celular depois do serviço; não há punição por não ficar com o celular ligado depois do serviço; os serviços não têm necessidade de plantão; o depoente não viu o reclamante ser interrompido no horário de almoço; o ponto do almoço era batido de modo automático. Entende-se por sobreaviso o tempo em que o empregado permanece em sua residência, esperando a qualquer momento o chamado para o serviço, tendo sua disponibilidade pessoal restringida. No caso em tela, a conjugação dos elementos oriundos da prova oral revela a ausência de tolhimentoda liberdade de ir e vir do autor e a não afetação do seu direito ao lazer, o que afasta o direito à pretensão em tela. Provimento negado. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS O Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da PLR em virtude de a reclamada ter tido prejuízo contábil e em face do que prevê a CCT da categoria. Alega o reclamante, em síntese, que: "Não ficou provado que a empresa obteve prejuízo contábil, eis que o documento de ID 621dc00 trata-se de uma mera declaração, não havendo balanço contábil demonstrando que houve prejuízo no exercício, portanto, não deve ser considerado como meio de prova, visto que a empresa já havia apurado seu resultado, mas não realizou o pagamento da PLR devida aos seus funcionários." Invoca a OJ 390 do TST/SDI-1 e os depoimentos das testemunhas obreiras. Além de os documentos apontados na sentença, acima indicados, revelarem que a norma coletiva prevê o não pagamento da PLR em caso de lucro menor que 15% e que a reclamada teve prejuízo contábil, verifica-se que o reclamante não apresentou elementos hábeis a afastarem a presunção de veracidade dos documentos (art. 408 do CPC e 219 do Código Civil/2002). Ademais, a pesquisa ao site deste Regional na internet revela que o tema em foco, a envolver a mesma reclamada, foi apreciado pela Segunda Turma no processo 0010040- 96.2023.5.03.0108 (ROT), no qual atuou como Relatora a Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa, com a seguinte conclusão: "... o documento de fl. ... atesta que, até 03/03/2023, não havia apuração completa dos resultados financeiros da reclamada. Em 24/04/2023, a ré apresentou tais resultados (fl. ...), os quais atestaram prejuízo/déficit. Tal documento não é extemporâneo e sua juntada não é preclusa, porque se trata de documento novo e a declaração de fl. ..., juntada com a contestação, já dava conta de que a auditoria ainda não havia findado. Assim, haja vista que não houve lucro no ano de 2022, mas, sim, prejuízo, dou provimento, para afastar a condenação da ré ao pagamento da PLR de 2022." Nego provimento. DANOS MORAIS Persevera o reclamante no pleito de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que "Ficaram cabalmente comprovadas as condições de trabalho inadequadas, as irregularidades praticadas pela reclamada, inclusive ao desrespeito aos funcionários e tratamento desrespeitoso dos superiores hierárquicos, ferindo a imagem do autor, gerando constrangimentos irreparáveis." O Juiz sentenciador entendeu "que não se extrai do conjunto probatório dos autos nenhum registro de evento danoso que pudesse ensejar em prejuízo ao patrimônio subjetivo do autor e que os direitos de ordem material foram devidamente apreciados." Os depoimentos prestados na audiência (ID. 6deca87) contêm o seguinte teor: RECLAMANTE: o ambiente era hostil; havia ameaças "cabeças vão rolar"; não ficou chateado com a dispensa. TESTEMUNHA OBREIRA DEIVID GONÇALVES: o supervisor era Júlio César; usava palavras de baixo calão (corcunda, viadinho, ruim de serviço); usava essas palavras com todos os empregados; era supervisor de 3 pessoas e depois de 4 pessoas; fazia ameaças de dispensa; "ou você faz ou cabeças vão rolar". TESTEMUNHA OBREIRA JESLEY JUNIO: o tratamento do Sr. Júlio era "meio hostil"; fazia brincadeiras; chamava de viadinho, brincadeira de encostar; "acredito eu que era com todos"; o Sr. Júlio fazia ameaças de dispensa; dizia "cabeças vão rolar"; o reclamante também passou por tais situações. TESTEMUNHA PATRONAL DIEGO DE OLIVEIRA MEDEIROS: o supervisor era Júlio César; não tem nada a reclamar do tratamento do Sr. Júlio; é pessoa amigável no trabalho; não viu tratamento do Júlio que chamasse a atenção do depoente; havia expressões "cabeças vão rolar"; não se sentiu pressionado por isso. Embora o Juiz sentenciador houvesse desconsiderado os depoimentos das testemunhas obreiras, cujas contraditas foram afastadas mediante o presente acórdão, conforme registrado alhures, entendo, conjugadas as declarações das testemunhas obreiras com a testemunha patronal, que a prova ficou dividida. As testemunhas obreiras declararam que o supervisor Júlio César proferia impropérios e fazia ameaças, mas a testemunha patronal apontou que o referido supervisor é pessoa amigável e não viu conduta sua que chamasse a atenção do depoente. A expressão "cabeças vão rolar", desacompanhada de outros elementos seguros, não tem o condão de danificar os bens morais do reclamante. Diante da existência de prova dividida, deve-se decidir de modo contrário à parte a quem cabia o ônus da prova, que, no caso, era o autor. Desprovejo. RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Pois bem. Como visto, o próprio autor admitiu, quando indagado em juízo, que não realizava o abastecimento do galão, o qual era realizado pelo frentista, sendo aplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula 59 deste Regional: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade". Logo, não há se falar em periculosidade sobre tal fundamento. Em relação ao enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, considero que não houve o devido enquadramento normativo, porquanto a situação verificada pelo perito difere daquela prevista na alínea "l" da NR 16, do Anexo 2, in verbis: Atividade - alínea "l' Enchimento de vasilhame com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Área de Risco Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento Como visto, a norma descreve a "área de risco" como aquela abrangida pelo raio de 7,5,m do bico de enchimento da bomba de abastecimento/da máquina. Contudo, no abastecimento manual de veículos com galão e funil, verificado pelo perito durante a diligência, o autor não estava em área considerada de risco conforme a previsão contida na norma técnica. Sendo assim, não há se falar em exposição a condição de risco acentuado, não sendo tal atividade perigosa, conforme exegese da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Em face no novo resultado da demanda, os honorários periciais ficam a cargo do autor. Como lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, deverão ser suportados pela União Federal, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT e do art. 791-B, § 1º da CLT. Diante da sucumbência integral do reclamante, a ré fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios. (fls. 536/546) (g.n.) O reclamante opôs embargos de declaração, alegando que a existência de contradição. No tocante ao tema “adicional de periculosidade” alegou que “Data vênia, em que pese o notável conhecimento jurídico do I. Desembargadores, a decisão não merece ser mantida, pois encontra-se em contradição ao determinado pela Súmula 59 do TRT-3ª Região e ao laudo que demonstrou a realidade vívida pelo Reclamante durante o contrato de trabalho.” (fl. 555). Quanto ao tema “horas extras, intervalo intrajornada” argumentou que “Data vênia, em que pese o notável conhecimento jurídico dos I. Desembargadores, a decisão não merece ser mantida, pois encontra-se em contradição com as provas dos autos. O depoimento da testemunha, Sr. Diego, não deve ser considerado como meio de prova, eis que não trabalhou diretamente com o Reclamante, se limitando ao labor de um mês/um mês e meio, portanto, não vivenciou a realidade dos fatos com o autor. Já os depoimentos das testemunhas do autor, comprovaram que o ponto era ajustado e o labor extraordinário, inclusive a supressão do intervalo intrajornada.” (fl. 555). No tocante ao tema “sobreaviso” afirmou que “Data vênia, em que pese o notável conhecimento jurídico dos I. Desembargadores, a decisão não merece ser mantida, pois encontra-se em contradição com as provas dos autos. Os depoimentos das testemunhas confirmam o estado de espera, bem como afirmaram que já houve contato dos superiores hierárquicos aos finais de semana para instruções sobre o trabalho.” (fl. 558). Em relação à “PLR” sustentou que “Data vênia, em que pese o notável conhecimento jurídico dos I. Desembargadores, a decisão não merece ser mantida, pois encontra-se em contradição com as provas dos autos.” (fl. 560). Por fim, quanto ao “dano moral” alegou que “Data vênia, em que pese o notável conhecimento jurídico dos I. Desembargadores, a decisão não merece ser mantida, pois encontra-se em contradição com as provas dos autos. Conforme citado nos itens anteriores, o depoimento da testemunha da Reclamada, sr. Diego, não deve ser considerado como meio de prova, eis que o mesmo trabalhou com o Reclamante por um mês/um mês e meio, não acompanhando a rotina diária do autor durante todo o pacto laboral Já as testemunhas do autor, comprovaram o tratamento desrespeitoso, a pressão exagerada e as ameaças durante o pacto laboral” (fl. 560) A Corte Regional solucionou os embargos de declaração, nos seguintes termos: (...) Ao exame. Com relação ao adicional de periculosidade, foi considerada "a realidade vivida pelo Reclamante durante o contrato de trabalho", apurada pelo perito oficial e não infirmada de modo hábil. O julgado não apresenta a alegada "contradição ao determinado pela Súmula 59 do TRT-3ª Região" e, sim, harmonia com o referido verbete (vide fundamentos de f. 545/546). No que concerne às horas extras, controles de ponto, compensação, intervalo intrajornada e sobreaviso, a leitura atenta do julgado revela que foi considerada a integralidade dos elementos dos autos, inclusive os depoimentos invocados pelo trabalhador embargante, tendo sido apresentados os fundamentos pelos quais se concluiu que o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia. Com relação à verba PLR, restou claro o entendimento deste colegiado quanto ao não preenchimento do requisito exigido pela CCT da categoria (vide fundamentos de f. 541 /542). Com relação aos danos morais, entendeu esta Sexta Turma que a prova restou dividida e, diante disso, "deve-se decidir de modo contrário à parte a quem cabia o ônus da prova, que, no caso, era o autor.", conforme os fundamentos de f. 543. Os presentes embargos de declaração demonstram apenas a insatisfação do reclamante com o acórdão, tendo sido manejados para rediscutir interpretação de provas e matérias já decididas, em desacordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Provimento negado (fls. 565) A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso concreto, vê-se dos fundamentos transcritos que, diferentemente do alegado, o Tribunal Regional se manifestou claramente sobre as questões postas à análise, no tocante aos temas “adicional de insalubridade”, “horas extras, intervalo intrajornada”, “horas sobreaviso”, “PLR” e “dano moral”, expondo de modo claro e preciso as razões de decidir. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Cumpre registrar que o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional cinge-se a aferir o vício de fundamentação, não correspondendo a um endosso ou confirmação da tese jurídica fixada no acórdão regional. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação a disposição constitucional ou legal. NEGO PROVIMENTO ao apelo, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo, quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” e, no mérito, negar-lhe provimento; II – não conhecer do agravo quanto aos demais temas. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SETELOC LTDA - ME
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