Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 323866556
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000493-48.2024.5.20.0003
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
OAB/SE XXXXXX
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VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000493-48.2024.5.20.0003 RECORRENTE: GILENI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000493-48.2024.5.20.0003 RECORRENTE: GILENILSON MACIEL DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: GILENILSON MACIEL DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Primeira Turma PROCESSO nº 0000493-48.2024.5.20.0003 (RORSum) RECORRENTE: GILENILSON MACIEL DOS SANTOS, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: GILENILSON MACIEL DOS SANTOS, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. DA RESPONSABILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. DESERÇÃO. A comprovação do recolhimento do preparo recursal em valor correto e dentro do prazo, constitui pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do apelo, nos termos do art. 789, caput, §1º e art. 899, caput e §1º, da CLT, cuja observância não é demonstrada pela Ré. Consequentemente, restou caracterizada a deserção na hipótese dos autos. Preliminar que se suscita de ofício. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS EM EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 852-B, I, DA CLT. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. In casu, tratando-se processo submetido ao Rito Sumaríssimo, procedimento que possui regra específica quanto à indicação certa e determinada dos valores e pedidos almejados, estabelecida no art. 852-B, I, da CLT, norma esta que não sofreu alterações com a vigência da Lei 13.467/2017 ou mesmo influência da Instrução Normativa 41 do TST/2018, sendo o valor da causa, inclusive, um determinante para a submissão da Ação a um rito especial e mais célere de tramitação, a apuração dos valores das parcelas deferidas deve se limitar ao quantum indicado na Exordial. Contudo, tendo em vista o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 0001696-54.2024.5.20.0000, que trata da limitação ou não da condenação aos valores indicados e pleiteados na inicial nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo neste Regional, e o despacho proferido pelo Relator do referido incidente, o qual entendeu pela não suspensão dos processos que tratam da matéria discutida, mas determinou que fosse consignada a possibilidade de a parte credora cobrar eventual diferença no futuro, dar-se provimento parcial ao recurso a fim de determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na inicial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, que se entender pela não limitação, o reclamante poderá reaver eventuais diferenças devidas. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Em se tratando de recurso sumaríssimo, exara-se que se encontra correto o convencimento erigido em primeira instância acerca da não limitação dos juros à data do processamento da recuperação judicial, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 895, §1º, IV da CLT. Recurso não provido. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MANUTENÇÃO DO JULGADO. No tocante à multa do art. 467 da CLT, impende ressaltar que a controvérsia capaz de elidir a penalidade é aquela inerente à existência da obrigação, a qual não se firmou. O fato de a ré encontrar-se em recuperação judicial não afasta a incidência da multa em comento. Cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do TST não é aplicável, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Apelo a que se nega provimento no aspecto. RECURSO DO RECLAMANTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não obstante conste no caput do art. 49 da Lei 11.101/2005 a disposição de que estarão sujeitos à Recuperação Judicial os créditos existentes na data do pedido de recuperação protocolado pela sociedade, ainda que não vencidos, perfilha-se ao entendimento Jurisprudencial que, mesmos nos casos em que o crédito tenha sido constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial, caberá ao Juízo falimentar competente o controle dos atos de constrição patrimonial/expropriatórios da empresa recuperanda, cabendo a este analisar a viabilidade financeira da sociedade e a melhor forma de pagamento dos créditos reconhecidos (sejam estes concursais ou não), assegurando, assim, o regular prosseguimento de todo o processo de recuperação judicial. Dessa forma, correta a sentença que determinou a inscrição do crédito do Reclamante, após o trânsito em julgado, no juízo falimentar competente. Recurso improvido, no aspecto. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2° da CLT, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, decide-se pela majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante que serão suportados pela reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido, no aspecto. RELATÓRIO ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. e GILENILSON MACIEL DOS SANTOS, recorrem ordinariamente (Id 2946456, f0abd02 e a9ba9f0) da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id's a2a6e5a), nos autos da reclamação em que figuram como partes. Regularmente notificadas, as partes apresentaram contrarrazões sob Id 495ad51, 064d7c4 e 5675508. Autos sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO REFERENTE AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA). Com efeito, compulsando os autos observa-se que a segunda Reclamada (ENERGISA) interpôs recurso ordinário (Id 2946456) apresentando, na oportunidade, a apólice de seguro garantia judicial, para fins de depósito recursal (Id 7b0b86c) e o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 421,59 (Id's 8963209 e ec26362) calculadas sobre o valor da condenação originária, conforme comando sentencial (Id a2a6e5a). Ocorre que o Reclamante opôs embargos de declaração que foram julgados procedentes, tendo o juízo a quosanado a omissão e o erro material apontados, impingindo-lhes efeito modificativo (Id 52ea16f), determinando o refazimento dos cálculos que resultou na majoração da condenação trabalhista e, consequentemente, o valor das custas que passou a ser de R$ 458,83, conforme se vê na planilha de cálculos (Id 92fd25e). Devidamente notificada para complementar e comprovar o valor das custas, nos termos da OJ 140 da SDI-1 do TST (Id 9757235), a Reclamada não apresentou a comprovação da complementação dentro do prazo, cujo término se deu em 10/06/2025. O pagamento, inclusive, foi realizado fora do prazo, em 12/06/2025 (Id 7d5d456), e o respectivo comprovante somente foi juntado aos autos em 13/06/2025, conforme Id db91399. Nesse contexto, não tendo a segunda Reclamada comprovado, dentro do prazo estabelecido, o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, queda inadmissível o apelo, porquanto ausente um dos pressupostos objetivo de admissibilidade, qual seja, o preparo. Assim, suscita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da segunda Reclamada por deserção. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE DE NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA", CONSTANTE NO APELO DA PRIMEIRA RECLAMADA, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. O Reclamante, em contrarrazões, suscita prefacial de não conhecimento do tópico relacionado à responsabilidade subsidiária da ENERGISA arguida no apelo da ELFE, alegando a falta de legitimidade processual para falar em nome da Segunda Reclamada, o que acarretaria o não conhecimento do recurso, no particular, por ausência de uma das condições subjetivas. Pois bem. No caso dos autos, a Primeira Reclamada (ELFE) visa a modificação da sentença em relação à responsabilização imposta à segunda reclamada (Energisa). Uma vez que o apelo foi interposto por pessoa que não é o titular do direito passível de violação, sendo que busca resguardar direito de pessoa diversa, patente que resta configurada a ilegitimidade ativa recursal, pois nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". O art. 996, também do CPC, é expresso ao dispor: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Diante de tais circunstâncias, ausente pressuposto recursal intrínseco, por consequência, forçosa se afigura a ilegitimidade ativa recursal. Assim, acolhe-se a preliminar de não conhecimento do item acerca da responsabilidade subsidiária da Energisa, constante no recurso da Primeira Reclamada, por ausência de legitimidade recursal. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA)SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. A segunda Reclamada, em apertada síntese, argumenta que não dirigiu, assalariou, ou contratou o trabalho do Reclamante, não se fazendo possível a responsabilidade da Energisa, por simplesmente terceirizar algum serviço por meio de contrato com a primeira Reclamada, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 331 do C. TST. Eis o teor da decisão de origem: "2.7. - DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA - O.J. 191 DA SDI - 1 DO TST Pretendeu o Reclamante o reconhecimento da responsabilização subsidiária da 2ª Demandada pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas, com base na súmula 331, do C. TST. Em sua defesa, a 2ª Reclamada não negou a prestação dos serviços, defendendo apenas a existência de um contrato de terceirização válido, na esteira do entendimento do E. STF. Asseverou que as Reclamadas não possuem as mesmas atividades fins, não podendo ser responsabilizada com base na súmula 331, do C. TST. Ressalto que o contrato entre as Reclamadas anexado sob os IDs d362e60 e 83d2528 é de cunho eminentemente de terceirização, em nada se assemelhando ao disposto na O.J. 191 DA SDI - 1 DO TST. Inicialmente, esclareço que não foi formulado pedido de nulidade do contrato de terceirização, ou o reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª Reclamada, pretendendo apenas o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas objeto desta condenação, uma vez que desenvolveu suas atividades exclusivamente em favor desta. Assim, respeitado está o entendimento consolidado pelo E. STF no Tema 0725 e 739, além da ADPF 324. Conforme consignado, a 2ª Reclamada não negou que foi a única beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante, tendo esta sentença constatado o débito trabalhista defluente da terceirização perpetrada. Como tomadora dos serviços do Reclamante, tem a 2ª Reclamada obrigação legal de fiscalizar a empresa contratada, e reservar o crédito para colocá-lo à disposição do Juízo Trabalhista quando instado no pagamento, o que não fez nesta causa. Assim, restando inconteste que a 2ª Reclamada foi a única beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante, condeno-a a pagar, de forma subsidiária e, assim, em benefício de ordem, os valores componentes desta condenação." Pois bem. A segunda Reclamada se insurge, em sede de contrarrazões, contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Ocorre que a peça em questão não visa a reforma da Sentença proferida, devendo a parte, se assim entender, utilizar-se dos meios recursais cabíveis a fim de obter alteração do julgado. Preliminar que se rejeita. DO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos declaratórios em 10/02/2025 e interposição do recurso em 11/02/2025), representação processual (procuração - Id b25ad76) e preparo dispensado, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo Reclamante. DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos declaratórios em 10/02/2025 e interposição do recurso em 20/02/2025), representação processual (procuração Id 72968c8 e substabelecimento Id 7fcefbd) e preparo (custas - Id 1e26516 e b7e1847 e depósito recursal - Isenta, na forma do Art. 899, §10), conhece-se das demais matérias do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada. MÉRITO Por questão de lógica processual, analisa-se primeiro o recurso da primeira Reclamada (ELFE). DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS EM EXORDIAL. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT.PROVIMENTO PARCIAL. Consigna a primeira Reclamada: "1.3. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Nos termos dos artigos 492, do CPC e 840, §1º e §3º, da CLT, a futura execução deve ser limitada aos valores atribuídos pela Parte Reclamante aos seus pedidos e valores elencados na petição inicial, sendo defeso ao magistrado estipular quantum diverso, eis que tais artigos indicam expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de caracterização de sentença ultra petita e ofensa ao princípio da adstrição, esculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC, ambos aplicados subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme determina o art. 769 da CLT. Conforme tese aprovada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao concluir o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 323/2020, decidiu-se que os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação: [...] Em igual sentido, observe os julgados advindos do Tribunal Regional do Trabalho ("TRT") da 2ª Região (SP) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ("TST"): [...] Ademais, de acordo com o Art. 492 do CPC, o juiz está vedado a condenar a parte a um valor a mais do que o pedido na demanda, vejamos: [...] Nesse sentido, confira-se o escólio de Edilton Meireles: [...] No tocante, destaca-se ainda recentes decisões do c. TST: [...] Ainda, considerando a disposição específica do rito sumaríssimo, em face da exigência do artigo 852-B, inciso I, da CLT, que impõe a apresentação de pedido certo e determinado, com o valor correspondente, restam delineados os limites do pedido. Vejamos entendimento consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho: [...] Portanto, os valores máximos possíveis da condenação, sem os acessórios legais, deverão respeitar o teto indicado na inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015 e 840 e 852-B, inciso I, da CLT., comportando reforma a r. Sentença." Em análise. O juízo de origem assim se manifestou: "2.4. - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EM EXORDIAL A pretensão preliminar não procede, uma vez que o Reclamante atribuiu valores às suas pretensões pecuniárias, a fim de atender o ditame posto no parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, em importes estimativos, até para ser possível quantificar eventual percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, sem que isso possa limitar o dever de dizer o direito e sua extensão por aquele a quem o ordenamento jurídico confere legitimidade para apreciar lides postas sob o crivo do Poder Judiciário. Rejeito." Pois bem. A hipótese trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, procedimento que possui regramento específico, exigindo pedido certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, conforme art. 852-B, I, da CLT, norma esta que não sofreu alteração com a vigência da Lei 13.467/2017 ou mesmo influência no tocante à aplicabilidade em decorrência da Instrução Normativa 41 do TST/2018. Sendo o valor da causa inclusive um determinante para a submissão da ação a um rito especial e mais célere de tramitação, deverá eventual condenação ficar limitada aos valores dos pedidos indicados na exordial, inclusive como forma de se evitar violação à disposição legal e possível desvirtuamento do rito em questão. Por oportuno, os julgados do TST colacionados abaixo: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial, apesar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Dessa forma, o acórdão regional impugnado não violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal), ao contrário, deu plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, permanece incólume o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, vez que, ao tratar de prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, em nada se relaciona com o tema em debate. Assim sendo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1000625-76.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da nova redação conferida ao art. 840, §1º, da CLT pela Lei 13.467/2017 aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Assim, após a alteração legislativa, a indicação do valor dos pedidos, já vigente no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), passou a ser exigida também no rito ordinário. Logo, a Reforma Trabalhista apenas elasteceu o âmbito de incidência da regra especial. A fim de uniformizar a aplicação e interpretação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Conforme dispõe o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, nos processos submetidos ao rito ordinário, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao caso dos autos, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que firmou-se nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultrapetita". Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, a decisão regional em que se limita a condenação aos valores apontados na petição inicial não viola o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-1000778-53.2021.5.02.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023)". "[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso , o TRT entendeu que "Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Assim, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10722-29.2021.5.03.0138, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). [...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-10477-49.2020.5.03.0042, 6ª Turma. Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023." Contudo, tendo em vista o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 0001696-54.2024.5.20.0000,que trata da limitação ou não da condenação aos valores indicados e pleiteados na inicial nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo neste Regional, e considerando o despacho proferido pelo relator nos autos do referido incidente, o qual entendeu pela não suspensão dos processos que tratam da matéria discutida, mas determinou que fosse consignada a possibilidade de a parte credora cobrar eventual diferença posteriormente, a depender do julgamento. Vejamos. " [..] Considerando que, em cada uma das ações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, o montante da condenação que observa a limitação aos valores da inicial seria o incontroverso, haja vista que o de menor expressão; Considerando que se o julgamento do IRDR entender pela não limitação, a diferença pode ser cobrada ainda nos autos de cada processo, sem prejuízo algum; este relator orienta as Unidades Judiciárias a procederem na análise e julgamento das respectivas ações,observando, quanto aos valores, a limitação à inicial, durante o período até a decisão do IRDR, proferindo julgamento parcial de mérito, ficando ressalvada a possibilidade de a parte credora cobrar eventual diferença no futuro, nos termos do artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo do mérito do Incidente. Por fim, registro que a presente orientação, além da preservar o princípio constitucional da celeridade e da razoável duração de processo, evitando o sobrestamento integral dos processos, o que causaria transtornos à prestação jurisdicional, se compatibiliza com a previsão de sobrestamento constante inclusive no Regimento do Regional, cf. §11 do artigo 208, haja vista que se está, com este entendimento, mantendo o sobrestamento da matéria discutida no IRDR, o que não impede o prosseguimento do julgamento das demais matérias discutidas em cada uma das diversas ações que observam o rito sumaríssimo no Regional." Assim, pelos argumentos expostos, é de se dar provimento parcial ao recurso patronal, no aspecto, a fim de determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na Exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, que se entender pela não limitação, o Reclamante poderá reaver eventuais diferenças devidas. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Explana a primeira Reclamada: "1.4. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o status de Recuperação Judicial da Reclamada, é imprescindível respeitar a norma estabelecida no art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, que limita a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (07 de junho de 2022). Como anteriormente informado, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, uma série de procedimentos devem ser observados, dentre eles, a limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da Recuperação Judicial. Isso porque, quando da oportuna habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial, implica em negativa de vigência da regra estampada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/2005, o qual preconiza que: [...] O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. A observação de tal regra se faz necessária, de modo a que todos os credores possam receber um tratamento equânime com a padronização das dívidas da empresa Recuperanda. Neste sentido, segue posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: [...] Cabe chamar a atenção ao fato de que o crédito do empregado se sujeita aos efeitos do plano de recuperação, motivo pelo qual à empresa Recuperanda não resta alternativa senão cumprir com o plano e efetuar o pagamento de acordo com as cláusulas estipuladas no plano recuperacional. O entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência é que o Juízo competente para analisar todos os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresária é o Juízo Recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa, além de questões que digam respeito a créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. A liberação de valores fora do plano de recuperação faz com que o pagamento do crédito da parte autora configure BENEFÍCIO DE UM CREDOR ESPECÍFICO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, CONFIGURANDO CRIME DE FAVORECIMENTO DE CREDORES, na forma do artigo 172 da Lei 11.101/2005. Por todo o quanto exposto, percebe-se facilmente que a ausência de efetividade da norma preconizada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, permitindo que o valor do crédito a ser habilitado possa ser atualizado em data posterior à decretação do Pedido da Recuperação Judicial, fere, a um só tempo, o princípio da isonomia, que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual (artigo 5°, caput, da Constituição Federal) e o direito de propriedade (artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal), afastando o equilíbrio econômico-financeiro entre os sujeitos da relação jurídica, chancelando o enriquecimento ilícito do Reclamante. Por fim, por todos os motivos aqui expostos, não há como se admitir, ainda, "indenização suplementar, prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil". Ademais, a Reclamada solicita a manutenção da aplicação do entendimento consolidado na decisão do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Em outras palavras, propõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) durante a fase pré-processual, e a partir da distribuição da ação, a utilização da taxa Selic, a qual já abarca os juros e a atualização monetária. Assim, requer-se a reforma de quaisquer demandas por pagamento de juros suplementares, seja com base no art. 404 do Código Civil, seja com base no artigo39, §1º da Lei n.º8.177/1991, visto que a taxa Selic já abarca os juros moratórios eventualmente devidos nos autos." À análise. Extrai-se da sentença: " 2.10. - DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta condenação, me submeto a decisão do E. STF que fixou, no julgamento da ADC 58,que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos até a data do ajuizamento desta causa com base no IPCA-e e, em seguida, pela SELIC, registrando que esta taxa já abarca os juros moratórios, até que o legislador fixe novos índices quanto às matérias. À Contadoria para que liquide a condenação observando o valor da última remuneração indicada no TRCT anexo. Declaro que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, o terço de férias, o FGTS pendente e a multa de 40%,o aviso prévio indenizado, as multas celetistas, o vale transporte e ticket alimentação, os honorários advocatícios sucumbenciais, além dos juros de mora." Pois bem. O art. 9º, II, da Lei 11.101/05 apenas se refere a requisito para habilitação do crédito no Juízo Universal, mas não estabelece marco final para atualização do crédito. O que se depreende é que a habilitação deverá ser feita pelo credor com o valor do crédito já devidamente atualizado. In litteris: " Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, aqui aplicada subsidiariamente, ao afirmar que apenas a massa falida estará isenta dos juros vencidos após a decretação da falência, ora in verbis: "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia." A vedação contida no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, quanto à incidência de juros sobre o crédito habilitado, aplica-se somente aos casos em que já decretada a falência, excluindo-se de tal previsão, portanto, os casos de recuperação judicial. Não se verifica, ademais, conflito com o art. 9º, II, do mesmo diploma, vez que a norma ali insculpida, como pontuado, não se refere a qualquer espécie de vedação de aplicação de juros ou correção monetária. A previsão diz respeito a exigibilidade de que, na habilitação de crédito, o credor deve apresentar o valor do crédito atualizado até o pedido de recuperação judicial. Seguem abaixo julgados proferidos pelo C. TST e por esta Regional: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial e de que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida lei está limitada aos casos de falência. Julgados. Agravo conhecido e não provido com aplicação de multa" (Ag-AIRR-20050-75.2019.5.04.0121, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Consoante jurisprudência desta Corte, não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Ademais, cabe registrar que a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20654-72.2015.5.04.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022)." "AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1610600-87.2007.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022)." "AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 304, DO C. TST. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. As Empresas em recuperação judicial estão sujeitas a atualização monetária e juros dos créditos trabalhistas, não havendo previsão na legislação em vigor que autorize excepcionar tais empresas da responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora, já que o artigo 124, da Lei 11.101/05, diz respeito tão somente à massa falida, bem como o disposto na Súmula 304, do C. TST, faz referência às empresas submetidas a intervenção ou liquidação extrajudicial. Assim, mantém-se o Decidido que determinou, quanto a atualização dos cálculos, a não consideração da data do ingresso com o pedido de Recuperação Judicial da Reclamada como limite para cômputo de juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439, DO C. TST. Observando o teor do disposto na Súmula 439, do C. TST prevendo, a respeito da incidência da correção monetária e juros de mora nas condenações em indenização por dano moral que a correção tem como dies a quo a data da prolação da Sentença ou da Decisão que alterou seu valor, e os juros de mora a contar desde o ajuizamento da Reclamatória, merece reforma a Sentença para estabelecer que os juros de mora devem incidir da data do ajuizamento da presente Ação e a correção monetária da data em que foi proferido o Acórdão que alterou o valor da indenização por danos morais. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento. " (Processo 0000519-03.2016.5.20.0011, Relator(a) JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, DEJT 22/09/2023)." "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 899, §10, DA CLT - RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. In casu, tendo em vista que a empresa Recorrente (ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A) encontra-se em processo de recuperação judicial, consoante decisão proferida em dezembro de 2022, e considerando a redação do §10, do artigo 899, da CLT, que, expressamente, isenta as empresas nesse estado do recolhimento do depósito recursal, concede-se a isenção deste pagamento para a Acionada. Considerando, ainda, a dificuldade financeira inerente à situação de recuperação judicial, confere-lhe, também, o direito à gratuidade de justiça e à isenção das custas processuais. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Da exegese do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005, não existe limitação de juros e correção monetária até o ingresso na Recuperação Judicial. O que se prevê é que na habilitação de crédito o credor deve apresentar o valor do crédito atualizado até o pedido de Recuperação Judicial. A única previsão na Lei nº 11.101/2005 acerca da exigibilidade de juros, está no art. 124, segundo o qual, "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Sendo assim, chega-se à segura convicção de que há limitação da incidência de juros, apenas em sede falimentar, o que não é a hipótese dos autos. Apelo improvido. " (Processo 0000131-86.2023.5.20.0001, Relator(a) VILMA LEITE MACHADO AMORIM, DEJT 12/09/2023)." Na recuperação judicial não há, pois, restrição à incidência de juros de mora, assim como de correção monetária, sobre o crédito trabalhista passível de habilitação. Dessa forma, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 895, §1º, IV da CLT. DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Discorre a primeira Reclamada: " 2.2. DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS-FGTS +40% -MULTAS DOS ARTIGOS 467 E477 DA CLT A recorrente foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, bem como, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%. Contudo, Meritíssimos, a r. sentença não merece prosperar. É imperioso arguir que artigo 818, I, da CLT, bem como o artigo 373, I, do CPC, estabelece que, quando se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações -ônus do qual a reclamante, ora recorrida, não se desvencilhou a contento. Assim, o mantimento da r. sentença, o que jamais se espera, gera extrema instabilidade jurídica, uma vez que contraria os preceitos legais já entabulados. E como se é sabido, a recorrente, juntamente com outras empresas do "Grupo ATMA", solicitou judicialmente a Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, identificada sob o número 1058558-70.2022.8.26.0100. Após essa etapa inicial, em 15/06/2022, o referido Juízo aprovou o processamento da Recuperação Judicial da reclamada, estabelecendo uma série de procedimentos que influenciam diretamente este Juízo Trabalhista. Neste diapasão, o artigo 7º § 7º da LEI 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 dispõe: [...] É pertinente notar que, em eventualmente mantimento da condenação, o que jamais se espera, argumenta-se que a recorrente se encontra em processo de recuperação judicial. Desta forma, a Lei 11.101/05 estabelece que o processo de recuperação tem como objetivo principal viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em prol da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. Nessas circunstâncias, a própria Constituição Federal permite a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho em situações de adversidades econômicas (artigo 7°, inciso VI). É relevante destacar que o processo de recuperação judicial foi iniciado em 15/06/2022. É evidente que não se deve atribuir ao empregado o ônus do risco inerente à atividade empresarial, no entanto, circunstâncias extraordinárias exigem medidas igualmente extraordinárias. Não se trata de transferência de responsabilidade, mas sim de respostas urgentes e imprevisíveis, essenciais para manter a atividade empresarial em funcionamento e cumprir com as obrigações, inclusive os créditos trabalhistas. Não é razoável exigir o pagamento de multas, uma vez que, após a decretação da recuperação judicial, as empresas em processo de recuperação perdem sua autonomia total e irrestrita sobre seu patrimônio. Nesse contexto, surgem o administrador judicial e o quadro de credores, com sua ordem de preferência. Diante disso, considerando que a Recuperação Judicial foi decretada em 15/06/2022, não se pode exigir que a Reclamada liquide as parcelas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência inaugural. Isso se deve ao fato de que, além de não possuir mais o controle total de sua atividade empresarial, tal exigência inviabilizaria o próprio plano de recuperação, configurando o crime de favorecimento de credores conforme o artigo 172 da Lei 11.101/05. Comprovada a existência do Processo de Recuperação Judicial, por analogia, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 388 do Egrégio TST. Todo crédito concedido ao recorrido deve ser habilitado no processo de falência, tornando inaplicável qualquer multa relacionada ao não pagamento de verbas incontroversas na audiência inaugural. [...] Desta forma, o crédito do autor deve estar submetido às condições de pagamento previstas no Plano Recuperando, a fim de que não sejam trazidos à empresa maiores prejuízos que os necessários ao justo cumprimento de suas obrigações perante a todos os credores. Além disso, não se pode aceitar qualquer condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, sob pena de bis in idem, uma vez que o crédito da autora já está estipulado na relação de credores, descrito nas folhas de nº fls. nº 35670da relação de credores, com crédito a receber no importe de R$ 8.329,61. [...] Frisa-se, ainda, que o valor previsto no Plano se refere ao pagamento das verbas rescisórias devidas, acrescido da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, além de eventuais diferenças relativas ao vale-refeição. Portanto, conforme fora precisamente fundamentado nos autos, todas as verbas rescisórias, o FGTS e multa de 40%, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como eventuais diferenças relativas ao vale-refeição devidas ao Reclamante já estão previstas no Plano de Recuperação Judicial, pelo que eventual condenação nestes autos, perante o Poder Judiciário Trabalhista, geraria bis in idem e enriquecimento ilícito da autora, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC. Logo, as verbas do FGTS até o dia 15 de junho de 2022 já estão abarcadas dentro da recuperação judicial sendo o crédito já oficiado por aquele juízo na forma da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Por conseguinte, e não menos importante, E. Tribunal, honrando o princípio da eventualidade, ressalta-se que a dificuldade financeira enfrentada pela Reclamada durante o período de pandemia não foi uma situação exclusiva, mas sim uma realidade enfrentada por diversas empresas em todo o país. A crise econômica gerada pela pandemia, impactou negativamente os setores de atividades, resultando em consideráveis prejuízos financeiros para muitas organizações. No caso desta Reclamada, os lucros outrora auferidos, foram substancialmente reduzidos, transformando-se em significativos prejuízos que comprometeram seriamente sua saúde financeira. Apesar dos esforços empreendidos para evitar tais prejuízos, as dificuldades persistiram, afetando o faturamento, o fluxo de caixa e, por conseguinte, a capacidade de honrar com as obrigações trabalhistas de forma pontual. Diante dessa conjuntura adversa, a Reclamada se viu compelida a requerer o processamento de sua recuperação judicial, medida necessária para a manutenção de suas atividades, a preservação dos empregos de seus colaboradores e a regularização de suas dívidas. Nesse contexto, é inegável que, em situação de atraso no pagamento das verbas rescisórias se deu em virtude de circunstâncias alheias à vontade da Reclamada. A situação extraordinária provocada pela pandemia, caracterizada como uma situação de força maior, impôs obstáculos inesperados à empresa, comprometendo sua capacidade de cumprir com suas obrigações trabalhistas dentro dos prazos legais. Assim sendo, o eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias e saldo salário não pode ser imputado à má-fé ou negligência por parte da Reclamada, mas sim a fatores externos e imprevisíveis que fogem ao seu controle. Nesse sentido, a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT revela-se injusta e desproporcional, uma vez que não houve dolo ou culpa por parte da Reclamada. Além disso, é importante destacar que a Reclamada está comprometida em regularizar a situação dos empregados afetados, visando sempre à manutenção dos postos de trabalho e à preservação dos direitos trabalhistas. A Reclamada reitera seu compromisso em quitar os valores devidos aos empregados afetados pela situação de crise, conforme previsto no plano de recuperação judicial em trâmite. Vale dizer, ainda, que a multa do art. 477 da CLT já possui pagamento previsto no Plano de Recuperação Judicial da ELFE, pelo que eventual condenação nestes autos perante o Poder Judiciário Trabalhista, geraria bis in ideme enriquecimento ilícito da Parte Autora, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC. No que concerne a incorreta aplicação da multa do artigo 467 da CLT, imperioso arguir que a Lei 11.101/05 estabelece que o processo de recuperação tem como objetivo principal viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em prol da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. Nessas circunstâncias, a própria Constituição Federal permite a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho em situações de adversidades econômicas (artigo 7°, inciso VI). Novamente, é relevante destacar que o processo de recuperação judicial foi iniciado em 15/06/2022. É evidente que não se deve atribuir ao empregado o ônus do risco inerente à atividade empresarial. No entanto, circunstâncias extraordinárias exigem medidas igualmente extraordinárias. Não se trata de transferência de responsabilidade, mas sim de respostas urgentes e imprevisíveis, essenciais para manter a atividade empresarial em funcionamento e cumprir com as obrigações, inclusive os créditos trabalhistas. Não é razoável exigir o pagamento de multa conforme o disposto no artigo 467 da CLT, uma vez que, após a decretação da recuperação judicial, as empresas em processo de recuperação perdem sua autonomia total e irrestrita sobre seu patrimônio. Nesse contexto, surgem o administrador judicial e o quadro de credores, com sua ordem de preferência. Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 3ª região. Vejamos: [...] Diante disso, considerando que a Recuperação Judicial foi decretada em 15/06/2022, não se pode exigir que a Reclamada liquide as parcelas rescisórias incontroversas naquela ocasião. Isso se deve ao fato de que, além de não possuir mais o controle total de sua atividade empresarial, tal exigência inviabilizaria o próprio plano de recuperação, configurando o crime de favorecimento de credores conforme o artigo 172 da Lei 11.101/05. Comprovada a existência do Processo de Recuperação Judicial, por analogia, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 388 do Egrégio TST, tornando indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT. Todo crédito concedido à Recorrida deve ser habilitado no processo de falência, tornando inaplicável qualquer multa relacionada ao não pagamento de verbas incontroversas na audiência inaugural. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja expurgado a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, sob pena de configuração de bis in idem." Sob exame. Consta do decisum recorrido: " 2.5. - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante afirmou que foi admitido pela 1ª Reclamada em07/06/2021, para exercer a função de eletricista, prestando serviços exclusivamente para a 2ª Reclamada, percebendo como remuneração líquida mensal uma média de R$ 2.500,00. Alegou que em 03/06/2022 houve a ruptura do contrato de trabalho, sem justa causa, e não recebeu qualquer valor a título de verbas rescisórias. A 1ª Reclamada, em sua contestação, asseverou que Obreiro percebeu como último salário a importância de R$ 1.525,02. Afirmou, ainda, que não houve retenção salarial e que teria cumprido todas as obrigações oriundas do contrato de trabalho. A 2ª Reclamada impugnou genericamente os pedidos, atribuindo a responsabilidade de pagamento pela 1ª Reclamada. Inicialmente, verifico que relativamente às verbas rescisórias típicas, a 1ª Reclamada confirmou a sua inadimplência, tornando incontroversa a questão. No tocante ao salário do mês de maio, apesar de informar que teria feito o pagamento conforme fichas financeiras, não anexou aos autos o comprovante de pagamento (recibo ou depósito bancário), não servindo, por si só, a anotação em ficha financeira como comprovação do efetivo pagamento, razão pela qual entendo que não se desvencilhou do ônus probatório que sobre si repousava. Em relação ao FGTS, alegou que o Reclamante não juntou comprovação dos depósitos em aberto, porém afirmou que havendo suposta diferença ela já está incluída no plano de recuperação judicial. Asseverou que quanto à multa requerida do artigo 477,parágrafo 8º da CLT, nada deve por terem sido pagas as verbas rescisórias e quanto ao artigo 467 da CLT, não houve controvérsia acerca das verbas, tendo comparecido a audiência, contestando os pleitos e, ainda, por estarem as verbas rescisórias listadas no plano de recuperação e serão quitadas nos termos dele. Relativamente às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ao reconhecer o inadimplemento de verbas de natureza rescisória em sua defesa, a 1ªReclamada tornou incontroversos os pedidos formulados e a sua não quitação deforma tempestiva, o que autoriza a condenação nas referidas multas, além de entender que é inaplicável às empresas em recuperação judicial, de forma analógica, a previsão contida na Súmula 388 do C. TST: [...] Colaciono ainda decisão proferida pela 2ª Turma deste Egrégio Regional em feito envolvendo a 1ª Reclamada: [...] Por fim, analisando o extrato analítico do FGTS anexado sob o ID6d21c33, constato que não houve o recolhimento dos meses de fevereiro e junho de2022, além de não ter havido o depósito da multa rescisória. Pelo exposto, defiro as seguintes verbas rescisórias, a serem liquidadas por simples cálculos, e levando em consideração o valor da remuneração avistável nas fichas financeiras de ID 7260995: a) salário retido do mês de maio de 2022; b) saldo de salário de 03 dias pelo mês de junho de 2022; c) aviso prévio indenizado de 33 dias, protaindo a data da rescisória para 07/07/2022; d) 13º salário proporcional de 05/12 avos, referente ao ano de 2022, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) férias simples, por ter completado o período aquisitivo 2021/2022 com a projeção do aviso prévio, e proporcionais de 1/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional; f) indenização pelos meses não recolhidos do FGTS de fevereiro e junho de 2022, mais a multa de 40% sobre o pacto; g) multas previstas nos artigos 477, parágrafo 8º, e 467, ambas da CLT, devendo esta última também incidir sobre a multa de 40% de FGTS por ser esta verba rescisória, como prescrito no referido dispositivo legal. Explicito que o deferimento da recuperação judicial não isenta a Reclamada da obrigação de pagar as verbas decorrentes da extinção contratual no prazo legal, sob pena de incorrer nas penalidades fixadas nos mencionados artigos, sendo certo que a súmula 388, do C. TST, aplica-se exclusivamente às massas falidas e não se estende às empresas em recuperação judicial, por falta de previsão legal. Assim, pois, defiro os pedidos de letras D, E a G e I do rol da exordial." Pois bem. Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. A alegada inclusão dos valores que a Reclamada entende devidos à Recorrida no quadro geral de credores da Recuperação Judicial, não impede o processamento da ação nesta Justiça Especializada. Incontroverso que não houve quitação das verbas rescisórias. Quanto aos valores do FGTS das competências em aberto, não houve comprovação de recolhimento pela Reclamada, ônus que lhe competia, nos moldes do entendimento consubstanciado na Súmula 461 do C. TST. O risco da atividade incumbe ao empregador, não socorrendo a Reclamada a alegação de que o não pagamento das verbas em questão se deu por dificuldades financeiras. Cabe ainda destacar que na recuperação judicial é mantida a continuidade da empresa, inexistindo impedimento para que seja efetivado o adimplemento de obrigações trabalhistas. Apelo improvido. No tocante às multas do art. 477 e do art. 467, também não assiste razão à Recorrente. A multa do artigo 477, § 8º da CLT decorre do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador, que é o caso dos autos. Diferentemente do que alega a Primeira Reclamada, ela é aplicada independente de dolo ou culpa do empregador pelo atraso. A exceção da não aplicação da multa é quando o atraso decorre de culpa exclusiva do empregado, fato que não ocorreu nos presentes autos. Já quanto à multa do art. 467 da CLT, impende ressaltar que a controvérsia capaz de elidir a penalidade é aquela inerente à existência da obrigação, a qual não se firmou. O fato de a ré encontrar-se em recuperação judicial não afasta a incidência das multas em comento. Cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do TST não é aplicável, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Atente-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Verifica-se que as recorrentes encontram-se em recuperação judicial, não tendo sido pagas as parcelas decorrentes da rescisão. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-53-89.2017.5.05.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022)" "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-101107-86.2019.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/03/2022)." "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO . INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, cristalizado na Súmula nº 388, a massa falida não se sujeita às indenizações dos arts. 467 e 477 da CLT. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 388 do TST e provido" (RRAg-1001638-73.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são aplicáveis à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-RR-100327-46.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021)." "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. (...). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-101090-81.2018.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021)." Na mesma linha, as seguintes decisões deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, inexiste previsão legal para eximir a Empresa em recuperação judicial das multas estabelecida nos artigo 467 e 477, da CLT, desde que não comprovado o pagamento das verbas resilitórias, como ora ocorrente, inexistindo controvérsia válida, devendo, assim, ser mantida a condenação, neste sentido. Recurso Ordinário a que se nega provimento. " (Processo 0000810-54.2021.5.20.0002, Relator(a) JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, DEJT 30/03/2022)." "RECURSO DA PRIME PLUS: DAS MULTAS DE QUE TRATAM OS ARTS. 467 E 477, DA CLT - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388, DO C. TST - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O entendimento consagrado na Súmula nº 388, do C. TST refere-se expressamente à massa falida, não se aplicando, assim, às empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, por se tratarem de institutos jurídicos diversos. Desse modo, inexistindo nos autos comprovação da efetiva quitação das parcelas resilitórias, tem-se por acertado o julgado de origem ao deferir o pedido de pagamento das multas em apreço. [...]" (Processo 0000034-73.2020.5.20.0007, Relator(a) VILMA LEITE MACHADO AMORIM, DEJT 13/12/2021)." "RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO DA RECLAMADA. VERBAS e MULTAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que não houve pagamento das parcelas rescisórias, são devidas tais verbas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, posto que a mera situação de recuperação judicial não isenta a Empresa de pagar referida penalidade. Sentença que se mantém." (RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N° 0000874-32.2019.5.20.0003. RECORRENTE: DROGA RÁPIDA MACEIÓ LTDA. RECORRIDO: ANDRELI VIEIRA NUNES. RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA. DEJT 30/09/2020)." Assim, são devidas as multas do artigo 477 e 467 da CLT. Pelas razões expostas, mantém-se incólume a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, das diferenças de FGTS com a multa rescisória e das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. DO SALÁRIO RETIDO, DO VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE REFERENTE AO MÊS DE MAIO DE 2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Argumenta a primeira Reclamada: " 2.3. DO SALÁRIO RETIDO MÊS DE MAIO DE 2022 - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE TRANSPORTE Inicialmente, conforme pode ser verificado pela análise da ficha financeira e do holerite anexados aos autos, o salário referente ao mês de maio de 2022 foi devidamente quitado. Todos os valores devidos ao reclamante, incluindo a remuneração básica, eventuais adicionais e benefícios previstos, foram corretamente depositados na data apropriada, não havendo qualquer indício de inadimplência ou irregularidade por parte da reclamada. Tal comprovação afasta qualquer alegação de ausência de pagamento ou retenção indevida dos valores salariais nesse período. [...] No que diz respeito ao ticket alimentação referente ao mês de maio de 2022, verifica-se, através do extrato de fornecimento anexado aos autos, que o benefício foi regularmente concedido. O documento comprova que os créditos foram disponibilizados ao reclamante na data estipulada, sem qualquer atraso ou inconsistência, cumprindo integralmente as obrigações contratuais. Portanto, não há fundamento para alegações de não pagamento ou omissão quanto ao fornecimento do ticket alimentação nesse período. [...] Por fim, no que se refere ao fornecimento do vale-transporte relativo ao mês de maio de 2022, a análise da ficha financeira comprova que o benefício foi devidamente disponibilizado e entregue ao reclamante. Os registros financeiros demonstram que os valores correspondentes ao vale-transporte foram corretamente provisionados, não havendo qualquer irregularidade ou atraso na sua concessão. Dessa forma, não há fundamento para questionamentos quanto ao fornecimento do vale-transporte nesse período, sendo plenamente cumpridas as obrigações da reclamada. [...] Dessa forma, resta claro que o salário, o ticket alimentação e o vale-transporte referentes ao mês de maio de 2022 foram corretamente fornecidos ao reclamante, conforme comprovado pela documentação constante nos autos. A manutenção da sentença de primeiro grau pelos Nobres Julgadores, portanto, acarretaria uma situação de grave instabilidade jurídica, especialmente diante do cenário delicado em que a recorrente se encontra, tendo em vista sua Recuperação Judicial. Ao impor à recorrente a obrigação de realizar novos pagamentos por verbas já quitadas, estamos diante de bis in idem e, consequentemente, em um enriquecimento ilícito por parte do reclamante, prática expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Tal decisão não apenas viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, mas também agrava a delicada situação financeira da recorrente, comprometendo ainda mais sua capacidade de recuperação econômica e de cumprimento de suas obrigações. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja expurgado a condenação da reclamada ao pagamento do salário, do ticket alimentação e do vale-transporte referentes ao mês de maio de 2022." À análise. Segue a sentença: " 2.5. - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS [...] No tocante ao salário do mês de maio, apesar de informar que teria feito o pagamento conforme fichas financeiras, não anexou aos autos o comprovante de pagamento (recibo ou depósito bancário), não servindo, por si só, a anotação em ficha financeira como comprovação do efetivo pagamento, razão pela qual entendo que não se desvencilhou do ônus probatório que sobre si repousava. [...] 2.6. - DO TICKET ALIMENTAÇÃO. DO VALE TRANSPORTE O Reclamante alegou não ter recebido o valor referente ao ticket alimentação e ao vale transporte, relativo ao mês de maio de 2023, no valor de R$ 600,00, cada. A 1ª Reclamada afirmou ter pago as verbas suso mencionadas, tendo juntado, contudo, documento de ID 327eed9, intitulado alimentação que ticket comprova a ausência de paga da verba no mês vindicado pelo Obreiro, além de não ter comprovado a disponibilização da oferta de crédito para satisfação do vale transporte. Assim, defiro os pedidos de letras H e I do rol da exordial,condenando a 1ª Reclamada a indenizar o Reclamante no pagamento do ticket alimentação e vale transporte, referentes ao mês de maio de 2022, no importe de R$600,00 cada verba, pois não provou a 1ª Reclamada dever outro valor, inferior." Pois bem. Quanto ao salário retido e vale transporte, verifica-se que as fichas financeiras (Id 7260995), como bem pontuou o magistrado de piso, sem estar acompanhada do comprovante de pagamento (recibo assinado ou depósito bancário), por si só, não comprovam a quitação. Quanto ao ticket alimentação, ainda que a reclamada tenha juntado extrato demonstrativo de crédito (Id 327eed9), também não apresentou recibo ou depósito, não comprovando, portanto, que o pagamento tenha sido efetivamente efetuado. Assim, entende-se que a Reclamada não se desvencilhou a contento do seu ônus probatório. Recurso improvido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE O SALÁRIO RETIDO DO MÊS DE MAIO DE 2022. MULTA DEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Argui a primeira Reclamada: "2.4.DA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE O SALÁRIO RETIDO DO MÊS DE MAIO DE 2022 -MATÉRIA DE EMBARGOS-ADITAMENTO RO Inicialmente, a multa prevista no artigo 467 da CLT incide exclusivamente sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem quitadas no momento da audiência inaugural. Esse dispositivo tem por objetivo garantir o pagamento imediato de parcelas de natureza rescisória que não estejam sob discussão, conferindo maior proteção ao trabalhador no momento da extinção do vínculo empregatício. Nesse contexto, é essencial destacar que o salário retido não se enquadra como verba rescisória, pois representa contraprestação pelo trabalho prestado e não uma obrigação decorrente da rescisão do contrato de trabalho. Assim, a penalidade prevista no artigo 467 da CLT não pode ser aplicada sobre o salário retido, uma vez que a incidência da multa se dá com base na natureza da parcela e não apenas na sua condição de incontroversa ou controversa. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, conforme posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região: [...] Diante do exposto, evidencia-se que a r. sentença necessita urgentemente de reforma. Ora, Nobres Julgadores, a simples inércia neste caso acarreta uma grave insegurança jurídica que deve ser revisada pelo E. Tribunal. Cumpre salientar que o salário retido sequer possui natureza de verba rescisória, sendo indevida a incidência da multa do artigo467 da CLT sobre esta matéria. Posteriormente, apenas por amor ao debate, considerando que a aplicação da multa é manifestamente incabível no presente caso, observa-se que o D. Juízo de primeiro grau, além de enquadrar indevidamente o salário retido como verba rescisória, também o caracteriza como parcela incontroversa. Nobres Julgadores, faz-se necessário destacar que a recorrente em nenhum momento admitiu que o salário retido possa ser considerado verba incontroversa. Desde a contestação, restou demonstrado que o recorrido não possui direito a essa reivindicação. Ademais, a recorrente já comprovou, nos tópicos anteriores desta peça recursal, que o salário referente ao mês de maio de 2022 foi integralmente quitado, conforme demonstram os registros constantes da ficha financeira anexada aos autos. Diante disso, inexiste qualquer fundamento para que o salário retido seja tratado como verba incontroversa. Por fim, requer-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja expurgado a incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre o salário retido do mês de maio de 2022." Em análise. Eis o teor da decisão de origem: " 2.5. - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS [...] g) multas previstas nos artigos 477, parágrafo 8º, e 467, ambas da CLT, devendo esta última também incidir sobre a multa de 40% de FGTS por ser esta verba rescisória, como prescrito no referido dispositivo legal. Explicito que o deferimento da recuperação judicial não isenta a Reclamada da obrigação de pagar as verbas decorrentes da extinção contratual no prazo legal, sob pena de incorrer nas penalidades fixadas nos mencionados artigos, sendo certo que a súmula 388, do C. TST, aplica-se exclusivamente às massas falidas e não se estende às empresas em recuperação judicial, por falta de previsão legal. Assim, pois, defiro os pedidos de letras D, E a G e I do rol da exordial." Na sentença de embargos declaratórios assim consignou o magistrado de peiso: " Disse o Embargante que apesar de o título judicial conter a previsão de pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT, a Contadoria, ao proceder a liquidação, não a inseriu no salário retido que foi deferido no rol de verbas rescisórias devidas, o que foi retificado na planilha de ID 92fd25e para, assim, seguir o comando judicial. Diante do exposto, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILENILSON MACIEL DOS SANTOS para, retificando a liquidação outrora apurada, dar as Partes ciência da nova planilha de ID 92fd25e que faz incidir a multa. prevista no artigo 467, da CLT, sobre os salários retidos por terem natureza rescisória" Pois bem. Em relação à incidência da multa em questão sobre o salário retido, coaduna-se com o entendimento de que trata-se de parcela que, quando vencida e não paga na época oportuna, deverá compor o cálculo das verbas rescisórias devidas, com incidência inclusive da penalidade prevista no art. 467 em caso de ausência de controvérsia efetiva, como no presente caso. É, inclusive, nesse sentido a jurisprudência do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERNÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " embora caracterizada a controvérsia quanto a forma de término do pacto, necessário considerar que, no presente feito, há o reconhecimento do salário retido indevidamente pela Reclamada. Nesta senda, vez que não juntados os comprovantes respectivos, bem como não efetuada a quitação do correspondente até a primeira audiência, entende-se, dada a particularidade do caso, pelo cabimento da multa ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não há verbas incontroversas a ensejar a aplicação da referida multa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-709-80.2022.5.20.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. (...) 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. Diante da potencial violação do art. 467 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. Assim como os salários retidos, as férias acrescidas de 1/3 e o décimo terceiro salário, quando vencidos e não pagos na época devida, passam a compor o rol das parcelas rescisórias. Portanto, tratando-se de parcelas incontroversas e não quitadas na forma prevista no art. 467 da CLT, devida é a multa prevista no citado preceito. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-579-53.2011.5.01.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021)." (destaca-se) Razão pela qual confirma-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do §1º, inciso IV, do art. 895 da CLT. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alega a primeira reclamada: "2.5. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No entanto, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, faz-se necessário que o litigante preencha um a um dos requisitos constantes da Lei n.º 5.584/70, condição que a parte autora não preencheu. Perfila expressamente a CLT, no § 4º de seu artigo 790, ser necessário à parte que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprovar objetivamente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na espécie, o Reclamante não comprovou a condição alegada, sequer expôs em sua peça vestibular condições fáticas que denotem a impossibilidade de arcar com as despesas advindas deste processo. Deste modo, não há que se falar em concessão de justiça gratuita in casu, pois a parte Recorrida não é pobre no sentido legal, podendo arcar com os ônus decorrentes da ação. Assim sendo, a reforma do v. julgado se impõe." Ao exame. Segue a sentença: " 2.8. - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante requereu a justiça gratuita, por não ter condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência, o que foi objetado pela 1ª Reclamada, argumentando que ele se encontra assistido por Advogado particular, além de não ter provado sua insuficiência de recursos. É facultada a concessão de justiça gratuita à Parte que comprovar insuficiência de recursos, conforme preconiza o artigo 99, parágrafos 3º do CPC, ademais a constituição de Advogado particular não afasta tal presunção, ex vi parágrafo 4º deste artigo, fonte subsidiária do processo do trabalho ante o exposto no artigo 769, parágrafo 3º, da CLT. Acrescento que o Reclamante juntou a declaração de hipossuficiência de ID f425201, o que não foi objeto de contraprova pela 1ª Reclamada. Constato, ainda, o padrão financeiro do Reclamante nas fichas financeiras de ID 7260995, o que importa na hipótese do no seu enquadramento parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, sendo possível inferir a sua condição de hipossuficiência econômica, havendo, pois, presunção relativa de miserabilidade. Assim, defiro a gratuidade judiciária, não sendo devido honorários sucumbenciais ante ter sido o vencedor dessa causa. [...]" Pois bem. Ao apreciar o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), o Pleno do C. TST, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, fixar seguinte tese jurídica no Incidente: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Diante da tese vinculante firmada pelo TST em sede de IRR (Tema 21), constatando-se nos autos declaração do autor de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID c4622b2), e considerando, ainda, a inexistência de elementos a afastar a presunção de hipossuficiência, é de se manter a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada a prover. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NADA A DEFERIR. Alega a primeiraReclamada: " 2.6.DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A Reclamada impugna, nesta oportunidade, os cálculos de liquidação apresentados. Ocorre que, acerca de eventuais inconsistências na conta de liquidação, entende-se que a insurgência deverá ser arguida no momento oportuno. Entende-se que a sentença líquida/liquidada não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados. Isso em função do caput do art. 876 da CLT fixar que "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo".Ora, tendo em vista que as decisões passadas em julgado serão executadas pela forma estabelecida no Capítulo V, do Título X, da CLT, é inegável o direito que as partes têm para se manifestar sobre a liquidação por cálculos, no prazo comum de 8 (oito) dias, a teor do § 2º do art. 879 da CLT, e, ainda, em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme § 3º do art. 884 da CLT, já que esses dispositivos estão inseridos no Capítulo V que trata da execução trabalhista. Ressalte-se que a abertura de prazo de que trata o § 2º do art. 879 da CLT deixou de ser facultativa para se tornar obrigatória. Nessa linha, a exigência para que as partes se manifestem no prazo de 8 (oito) dias sobre os cálculos apresentados com a sentença proferida na fase de conhecimento, por ocasião do recurso ordinário, subtrai delas o exercício do direito de defesa assegurado nos arts. 879, § 2º e 884, § 3º, da CLT. Por esses fundamentos, deve ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução, até porque -a ser mantida a decisão deste acórdão -eles invariavelmente terão de ser refeitos, considerando o provimento, ou não, de determinados pleitos recursais. Assim, requer seja assegurado o direito de manifestação sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução." Em se tratando de sentença líquida, o momento oportuno para impugnar os cálculos é no recurso ordinário, que tem prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, estando de acordo com o que prevê o art. 879, § 2º da CLT. Nada a prover, no aspecto. DOS ENCARGOS LEGAIS E DA COMPENSAÇÃO. NADA A PROVER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Discorre a primeira Reclamada: " DOS ENCARGOS LEGAIS Diante do exposto, considerando a improcedência dos pedidos mencionados anteriormente, decorre naturalmente a necessidade de reformar a respeitável sentença para excluir da condenação o pagamento dos encargos legais e previdenciários. Caso haja alguma condenação mantida, o que não se espera, a reclamante deverá ser responsável pelo recolhimento fiscal da parte correspondente a ela. Isso é essencial para evitar qualquer irregularidade tributária e, consequentemente, qualquer enriquecimento ilícito. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Na improvável hipótese de não ocorrer reforma da respeitável sentença em relação a qualquer parcela pleiteada pela reclamante, solicita-se a compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei. Além disso, requer-se que, caso haja algum crédito a favor da reclamante, sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor." Examina-se. Acerca do tema, o juízo de origem assim se manifestou: " 2.9. - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A 1ª Reclamada requereu a desoneração da folha de pagamento alegando ser beneficiárias da Lei 12.546/2011, juntando relatórios dos anos de 2022 e2023 da declaração completa, emitida pelo Ministério da Economia - Secretaria a118d09 e d721cba, Especial da Receita Federal do Brasil, anexados sob os IDs documentos hábeis à comprovação do seu enquadramento. Colaciono decisão proferida pela 1ª Turma deste Egrégio Regional: [...] Assim, defiro o requerimento, isentando a 1ª Reclamada da sua cota parte incidente sobre a condenação imposta nesta causa, devendo apenas a Contadoria quantificar as contribuições devidas pelo Reclamante, cuja retenção fica desde já autorizada. Acerca das contribuições fiscais, incidem elas sobre as parcelas tributáveis da condenação, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, da Súmula 386 do TST e da OJ 400 da SDI-1, TST. Não sendo recolhido de forma espontânea no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no novo texto do artigo 880 da CLT. 2.10. - DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO [...] À Contadoria para que liquide a condenação observando o valor da última remuneração indicada no TRCT anexo. Declara-se que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, o terço de férias, o FGTS pendente e a multa de 40%,o aviso prévio indenizado, as multas celetistas, o vale transporte e ticket alimentação, os honorários advocatícios sucumbenciais, além dos juros de mora. Observe-se o deferimento da desoneração da folha de pagamento, o que resulta na isenção da Reclamada da sua cota parte incidente sobre a condenação imposta nesta causa. [...]" Pois bem. Em relação aos encargos legais, quanto às contribuições previdenciárias, o juízo sentenciante reconheceu o direito da primeira Reclamada à desoneração da folha de pagamento, isentando-a da sua cota parte incidente sobre a condenação imposta nesta causa, Portanto, nada a deferir. Quanto as demais contribuições fiscais, o juízo de piso consignou "incidem elas sobre as parcelas tributáveis da condenação, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, da Súmula 386 do TST e da OJ 400 da SDI-1, TST." Verifica-se a correção do entendimento erigido em primeira instância. Sentença que se mantém pelos próprios e jurídicos fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Quanto às compensações/deduções, não assiste razão às partes. No caso dos autos, a sentença foi proferida de forma líquida, e a Recorrente sequer aponta, a título de amostragem, quantias pagas a idêntico título e que não tenham sido objeto de dedução. Nada a prover, no aspecto. DO RECURSO DO RECLAMANTE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tece o Reclamante: " I. DA NATUREZA DO CRÉDITO DEFERIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em Sentença, o Juízo a quo deferiu os pedidos formulados pelo reclamante relacionados ao pagamento das verbas rescisórias e salariais em atraso. Contudo, analisando preliminar suscitada pela primeira reclamada, Elfe, o Juízo fez constar na Sentença que o crédito obreiro será inscrito no quadro geral de credores da Recuperação Judicial após o trânsito em julgado da demanda: [...] A Justiça do Trabalho tem competência para julgar e executar as demandas trabalhistas, incluindo a fixação de valores devidos e a ordem de pagamento conforme a legislação trabalhista. No entanto, não é atribuição do Juízo, na fase de conhecimento, definir a natureza do crédito ou os meios de prosseguimento da execução - que devem ser analisados pelo Juízo da execução em momento oportuno. Assim, a responsabilidade pela definição da natureza do crédito e a tomada das medidas executivas cabíveis é do juízo da execução. Inclusive, não se deve, na fase de conhecimento, definir desde logo a natureza do crédito como concursal/extraconcursal pois existem medidas executivas que podem ser adotadas na Justiça do Trabalho ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, a exemplo da desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. Evidentemente, a análise ou não do cabimento de medidas executórias em face dos sócios da empresa ou da responsável subsidiária é matéria a ser discutida na fase de execução trabalhista. Porém, entende-se que o Juízo de primeiro grau não deve, ainda na fase de conhecimento, fixar a natureza do crédito e determinar que seu pagamento ocorra por meio de habilitação na recuperação judicial. Nesse sentido, o TST possui jurisprudência pacífica no sentido de que decretada a recuperação judicial, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se os casos de desconsideração da personalidade jurídica: [...] No sentido de ser possível o imediato redirecionamento ao devedor subsidiário, Decisões do C. TST: [...] Nesse mesmo sentido, Decisões do TRT/20 proferidas por ambas as Turmas: [...] Desse modo, é patente a possibilidade de atos executórios na justiça do trabalho, a serem analisados em fase posterior (a exemplo do redirecionamento ao devedor subsidiário ou a desconsideração da personalidade jurídica). Portanto, requer seja reformada a Sentença para que seja retirada a declaração de que, após o trânsito em julgado, o crédito deverá ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, constante no dispositivo da Decisão." Sob análise. Eis o teor da decisão de origem: " 2.1. - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É de conhecimento deste Regional que a 1ª Reclamada se encontra em recuperação judicial, informação veiculada em defesa, e cuja qualidade não impõe o sobrestamento deste feito, que busca o acertamento do direito pretendido, de natureza cognitiva de conhecimento (artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei11.281/2005), devendo prosseguir e em havendo execução, ser inscrito o crédito no quadro geral de credores, sem outras providências, por ora. Por sua condição, arguiu a 1ª Reclamada que em eventual procedência dos pedidos, os cálculos de liquidação devem ser corrigidos monetariamente até o dia do pedido judicial de recuperação, que ocorreu em 07/06/2022. O artigo 9º da Lei 11.101/2005 não limita a incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial até o efetivo recebimento do crédito, o que ela estabelece é que a habilitação do crédito na recuperação judicial sedá pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, o que deve ser observado pela Serventia quanto for expedir o ofício para habilitação de eventual crédito. Assim, rejeito a preliminar, determinando, contudo, que a Serventia observe o quanto disposto acima, com relação a atualização monetária do eventual crédito. Ainda sobre o tema recuperação judicial, a 1ª Reclamada disseque que o crédito que entende devido ao Trabalhador está descrito nas folhas de n°35670 da relação de credores dos autos da recuperação judicial, no importe de R$8.329,61, alegando não haver interesse processual para a continuidade dessa causa. Como dito alhures, esta ação trata de pedidos com vistas a constituição de crédito trabalhista, decorrentes da alegação de existência de vínculo de emprego entre as Partes litigantes, fato não obstado pela tramitação de ação de recuperação judicial perante o Juízo competente, a teor do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005. Neste momento é juridicamente irrelevante se a 1ª Reclamada reconhece o crédito apontado, que inclusive não comprovou com a anexação da relação de credores, o que importa é que se diga se a pretensão externada neste processo conduz a sentença condenatória e qual seria o valor efetivamente devido, a ser inscrito em rol de débitos com privilégio alimentar. Assim, em havendo crédito em favor do Trabalhador, a providência jurídica a tomar é encaminhar para o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo/SP, em referência à ação tombada sob o número 1058558-70.2022.8.26.0100, certidão de crédito, atenta a questão da atualização monetária e ao privilégio do crédito. [...] II - DISPOSITIVO [...] Atente a Serventia para a necessidade de encaminhamento de certidão do crédito constituído, após o trânsito em julgado, para o Juízo 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo/SP, em referência à ação tombada sob o número 1058558-70.2022.8.26.0100, para habilitação do crédito do Reclamante, observando-se quanto à atualização monetária, naqueles autos, com preferência por natureza alimentar." Pois bem. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101 /2005, que disciplina que as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito. E, sobre o tema, sabe-se que a Recuperação Judicial, nos termos preconizados nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05, tem por objetivo a manutenção e função social da sociedade empresária que esteja passando por dificuldades econômico-financeiras, buscando preservar empregos, impostos e interesses dos credores e da própria sociedade, evitando possível extinção da empresa, consoante se vê do artigo 47, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: " Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." No mais, importante destacar que não obstante conste no caput do art. 49 da Lei 11.101/2005 a disposição de que estarão sujeitos à Recuperação Judicial os créditos existentes na data do pedido de recuperação protocolado pela sociedade, ainda que não vencidos, perfilha-se ao entendimento Jurisprudencial que, mesmos nos casos em que o crédito tenha sido constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial, caberá ao Juízo falimentar competente o controle dos atos de constrição patrimonial/expropriatórios da empresa recuperanda, cabendo a este analisar a viabilidade financeira da sociedade e a melhor forma de pagamento dos créditos reconhecidos (sejam estes concursais ou não), assegurando, assim, o regular prosseguimento de todo o processo de recuperação judicial. Note-se, inclusive, que a presente questão foi inclusive enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se observa da seguinte ementa: " AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ART. 1.022, CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO QUE GUARDA IDENTIDADE COM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR, SOB DIVERSOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia 2. Pacifico na jurisprudência desta Corte de que as matérias já sujeitas à apreciação anterior, sujeitam-se à preclusão consumativa. 3. A Segunda Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.141/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)" Importante registrar ainda que este E. Regional, de forma unânime, no julgamento do Mandado de Segurança de nº 0003663-71.2023.5.20.0000 (Relatoria do Exmo. Desembargador FÁBIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO) no mesmo sentido se posicionou. Conforme destacado na oportunidade pelo Exmo. Julgador: " (...) Nos termos do art. 47 da Lei nº. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo: "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". De se ver que, a teor do caput e do § 2º do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra empresa em processo de recuperação judicial ou de falência decretada estende-se até a individualização e a quantificação deles, após o que cabe ao credor habilitá-lo no juízo universal da falência. No caso em tela, havendo o deferimento da recuperação judicial da executada, deve o processamento do crédito se dar perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, que é indivisível e competente para conhecer as ações judiciais em face da sociedade empresária em recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Segue decisão do STJ no sentido aqui defendido, in verbis: (...) Deferido o processamento ou aprovado o plano de recuperação judicial, afirma-se a universalidade do juízo que o homologou, não mais competindo à Justiça Especializada praticar atos de expropriação, mesmo que decorrido o prazo de 180 dias previstos no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." Nesse contexto, correta a decisão que determinou a habilitação do crédito do Reclamante, após o trânsito em julgado, no Juízo da Recuperação Judicial. Recurso improvido, no ponto. MATÉRIA COMUM DE AMBOS OS RECURSOS, ANÁLISE EM CONJUNTO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NADA A DEFERIR. APELO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. Explana a primeira Reclamada: " 2.6.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do artigo 791-A, da CLT, a benesse em exame será devida em razão da sucumbência de cada parte na contenda judicial, observados os percentuais mínimo e máximo de 5% e 15%, respectivamente, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, do proveito econômico obtido pela parte ou sobre o valor atualizado da causa, conforme verse a natureza do litígio debatida em juízo. Conforme amplamente explanado anteriormente, os pleitos formulados pela parte Recorrida estão fadados ao fracasso, razão pela qual deve haver a reforma da r. Sentença, como julgamento de total improcedência dos pedido se consequente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais apenas em favor desta Recorrente. Por conseguinte, o ônus da sucumbência recairá sobre a parte Recorrida, não devendo incidir, sobre a Reclamada, ônus que não lhe pertença. No entanto, caso Vossa Excelência entenda ser procedente alguma das pretensões formuladas pela parte Autora, o que se admite apenas para fins de argumentação, é imprescindível que os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados em desfavor da Ré sejam estipulados no percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Isso se justifica pelo fato de que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem a fixação de um percentual mais elevado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT." Por outro lado, argumenta o Reclamante: " II. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em relação aos honorários sucumbenciais, constou em Sentença: [...] Em primeiro lugar, entende a parte recorrente que a demanda possui complexidade e demandou trabalho complexo dos patronos do reclamante. Desse modo, requer sejam observados os requisitos presentes no §2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço para que sejam majorados os honorários sucumbenciais. Isso, pois se entende que por se tratar de demanda de complexidade e importância, em que se exigiu muito tempo para a execução do serviço, o arbitramento da sucumbência em percentual mínimo, como feito em Sentença, ofende as disposições do art. 791-A, §2º da CLT. Além disso, por aplicação do art. 85, §11 do CPC, o recorrente pugna pela majoração dos honorários em razão de disposição legal: [...] Necessário ressaltar que o referido dispositivo é aplicável ao processo do trabalho, conforme julgados a seguir, inclusive do TST: [...] Desse modo, requer-se a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 791-A da CLT e, ainda, a majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, §11 do CPC. Sob exame. O juízo do primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: "2.8. - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS [...] Outrossim, condeno as Reclamadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos Patronos constituídos sob o ID b25ad76, a serem executados nestes autos e o valor liberado em alvará apartado do crédito do Trabalhador." Pois bem. Observa-se que o Juízo Sentenciante condenou a Reclamada aos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 791-A, da CLT, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho decorre da mera sucumbência. Mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante, mantém-se a condenação em honorários. Entende-se que, considerando os parâmetros estabelecidos no art.791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo dedicado ao serviço,assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se em 10% o percentual a título de honorários sucumbenciais devidos pelaReclamada. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da Reclamada, e dar-se provimento parcial ao apelo do Reclamante. Conclusão do recurso Isto posto, suscita-se, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso da segunda Reclamada (Energisa) por deserção, acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso da primeira Reclamada (ELFE), suscitada pelo Reclamante em sede de contrarrazões, quanto ao item responsabilidade subsidiária da Energisa, por ausência de legitimidade recursal, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda Reclamada, suscitada em suas contrarrazões. Conhece-se das demais matérias do apelo da primeira Reclamada e do recurso do Reclamante, para, no mérito, quanto ao recurso da primeira Reclamada, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na Exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, que se entender pela não limitação, o reclamante poderá reaver eventuais diferenças devidas. Quanto ao apelo do Reclamante dar-lhe parcial provimento, para arbitrar o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada sobre os valores dos créditos do autor apurados em liquidação. Importa a condenação em R$22.243,84 (bruto devido ao Reclamante). Valores atualizados em 15/04/2025, conforme planilhas anexas que integram o presente Acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da segunda Reclamada (Energisa), suscitada de ofício por deserção, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da primeira Reclamada (ELFE), suscitada pelo Reclamante em sede de contrarrazões, quanto ao item responsabilidade subsidiária da Energisa, por ausência de legitimidade recursal, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda Reclamada, suscitada em suas contrarrazões, conhecer das demais matérias do apelo da primeira Reclamada e do recurso do Reclamante para, no mérito, quanto ao recurso da primeira Reclamada, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na Exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, que se entender pela não limitação, o reclamante poderá reaver eventuais diferenças devidas. Quanto ao apelo do Reclamante, dar-lhe parcial provimento, para arbitrar o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada sobre os valores dos créditos do autor apurados em liquidação. Importa a condenação em R$22.243,84 (bruto devido ao Reclamante). Valores atualizados em 15/04/2025, conforme planilhas anexas que integram o presente Acórdão. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador THENISSON DÓRIA . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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