Processo nº 1001866-33.2024.4.01.3100
ID: 261902309
Tribunal: TRF1
Órgão: 6ª Vara Federal Cível da SJAP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001866-33.2024.4.01.3100
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001866-33.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSILEU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001866-33.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSILEUMA MUNIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL SERGIO MONTEIRO DE MELO - AP3599 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. EFICÁCIA ERGA OMNES. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. RATEIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Ação ordinária ajuizada por Josileuma Muniz dos Santos em face da União Federal, com litisconsórcio passivo necessário com os filhos do falecido, José Ribamar de Oliveira e Silva Filho e Naiely Muniz dos Santos Silva, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de servidor público federal, com fundamento na qualidade de companheira do instituidor do benefício. Óbito ocorrido em 07/02/2011. Pedido de pensão vitalícia com efeitos retroativos. Reconhecimento judicial anterior de união estável no processo n. 0024832-56.2011.8.03.0001. Indeferimento administrativo por ausência de comprovação de dependência econômica. 2. A controvérsia se restringe à qualidade de dependente da autora na condição de companheira, com base na legislação vigente à época do falecimento do servidor (Lei nº 8.112/1990, art. 217, I, “c”). Sentença de união estável reconhecida judicialmente. Documentação robusta e convergente demonstrando a convivência, a existência de filhos comuns e a coabitação. 3. Prescrição quinquenal reconhecida em relação às parcelas anteriores a 01/02/2019. Ação ajuizada em 01/01/2024. Inexistência de causa suspensiva ou interruptiva válida. 4. Revelia decretada em face dos litisconsortes, beneficiários já habilitados, regularmente citados. 5. Indeferimento do pedido de prova pericial para comprovação de deficiência, por ser irrelevante à hipótese legal de concessão do benefício. 6. Reconhecimento do direito à pensão por morte com inclusão da autora no rol de beneficiários, estabelecido o rateio do benefício entre os dependentes habilitados. Cota-parte da autora fixada a partir da sentença, considerando que atuava como representante legal dos filhos já beneficiários, a fim de evitar duplicidade no pagamento de valores retroativos. 7. Fixação de honorários de sucumbência em desfavor exclusivo da União, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I a IV, e 86, parágrafo único, do CPC, com base no proveito econômico obtido. Tese de julgamento: “1. É devido o benefício de pensão por morte à companheira do servidor público falecido, desde que comprovada judicialmente a união estável existente à época do óbito, nos termos do art. 217, I, 'c', da Lei nº 8.112/1990. 2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui eficácia erga omnes, sendo válida para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda que a União não tenha integrado a lide originária, desde que haja regularidade processual e ausência de vícios. 3. A representação legal da autora sobre os filhos beneficiários da pensão afasta o pagamento de retroativos à sua cota-parte, sob pena de duplicidade.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 217, I, “c”. Código de Processo Civil (CPC), arts. 344, 370, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I a IV, e 86, parágrafo único. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Código Civil, art. 1.723, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 10092392120204019999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 06.06.2024. SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte, ajuizada por JOSILEUMA MUNIZ DOS SANTOS em face de UNIÃO FEDERAL em litisconsórcio passivo com JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA E SILVA FILHO e NAIELY MUNIZ DOS SANTOS SILVA, com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito à pensão vitalícia na qualidade de companheira do falecido José Ribamar de Oliveira e Silva, ex-servidor público federal vinculado ao extinto Território Federal do Amapá, óbito ocorrido em 07/02/2011. Alega a parte autora que manteve união estável com o falecido por mais de doze anos, tendo inclusive obtido o reconhecimento judicial da união estável post mortem no processo n. 0024832-56.2011.8.03.0001, julgado pela Justiça Estadual. Argumenta que seus filhos com o falecido já recebem a pensão por morte, mas que seu próprio pedido foi indeferido administrativamente, sob o argumento de ausência de comprovação da dependência econômica. A autora formulou os seguintes pedidos: concessão da pensão por morte vitalícia com efeitos retroativos à data do óbito do falecido, justiça gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com custas e honorários, produção de prova pericial para comprovar sua deficiência e dependência econômica e condenação da União ao pagamento das parcelas atrasadas e dos honorários advocatícios. Por meio da decisão de Id 2020269667, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e determinou-se a emenda à petição inicial para correção do valor atribuído à causa. A autora apresentou emenda à petição inicial em Id 2025332154, esclarecendo o proveito econômico pretendido e corrigindo o valor da causa para R$ 92.057,00 (noventa e dois mil e cinquenta e sete reais). A União Federal apresentou contestação em Id 2115699173, na qual sustentou: (a) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os filhos pensionistas do de cujus, José Ribamar de Oliveira e Silva filho e Naiely Muniz dos Santos Silva; (b) ocorrência de prescrição quinquenal; (c) a ineficácia da sentença de união estável contra a União, sob o fundamento de que a decisão judicial que reconheceu a união estável não vincula a Administração Pública, pois a União não foi parte no processo; (d) impossibilidade de reconhecimento da união estável, alegando que o falecido possuía outro vínculo matrimonial ou união estável prévia (RE 1045273). Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica em Id 2127029672, na qual rebateu todos os argumentos da União. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, informou não se opor à citação dos filhos, pois moram com ela e apoiam o pedido da pensão. Em relação à prescrição quinquenal, alegou que ajuizou ação previdenciária em 2019, mas não deu prosseguimento por conta de um quadro grave de depressão, sustentando que sempre tentou exercer seu direito, afastando qualquer alegação de inércia. Sobre a sentença de união estável, argumentou que a decisão possui efeito erga omnes. Por fim, negou que o falecido possuísse outro vínculo conjugal. Por meio da decisão de Id 2140659070, reconheceu-se a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, acolheu-se o pedido da União para formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão dos atuais beneficiários da pensão por morte e oportunizou-se o pronunciamento da ré acerca dos novos documentos juntados pela autora. Os litisconsortes foram citados, contudo, deixaram de contestar o feito. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais pendentes/prejudiciais 1.1. Da revelia dos litisconsortes já beneficiários da pensão Após acolhimento do pedido da União para formação de litisconsórcio passivo necessário, foram regularmente citados os filhos do instituidor da pensão, Naiely Muniz dos Santos Silva e José Ribamar de Oliveira e Silva Filho, os quais figuram como beneficiários já habilitados ao benefício e são representados legalmente pela autora. Ambos foram citados e intimados pessoalmente, conforme certidões de oficial de justiça acostadas aos autos. Não houve apresentação de contestação ou manifestação por parte dos litisconsortes, que permaneceram revéis, autorizando, assim, o julgamento da causa com base nas provas já produzidas, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, decreto a revelia de Naiely Muniz dos Santos Silva e José Ribamar de Oliveira e Silva Filho. 1.2. Do pedido de realização de prova pericial Embora a autora tenha indicado a intenção de produção de prova pericial médica para comprovação de sua condição de pessoa com deficiência, observa-se que tal condição, apesar de relevante para fins de valoração social, não é requisito legal para a concessão da pensão por morte na qualidade de companheira, conforme previsão do artigo 217, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.112/1990, vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Assim, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial, estando o feito suficientemente instruído para julgamento de mérito. 1.3. Da prescrição Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 1º de fevereiro de 2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/01/2024. A existência de demanda anterior, arquivada por abandono processual, não produz efeitos suspensivos ou interruptivos sobre o prazo prescricional, diante da objetividade da norma aplicável às ações contra a Fazenda Pública. 2. Do mérito A presente ação tem por objeto o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Josileuma Muniz dos Santos, em razão do falecimento de José Ribamar de Oliveira e Silva, servidor público federal, ocorrido em 7 de fevereiro de 2011. A autora sustenta ter mantido união estável com o falecido desde novembro de 1998 até a data do óbito, relação posteriormente reconhecida por sentença judicial. Alega, ainda, ser pessoa com deficiência, circunstância que reforçaria a natureza vitalícia do benefício. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia quanto à qualidade de servidor público federal do instituidor da pensão, tampouco quanto à sua condição de segurado à época do óbito. O benefício de pensão por morte já se encontra concedido administrativamente aos filhos menores do falecido à época, José Ribamar de Oliveira e Silva Filho e Naiely Muniz dos Santos Silva, o que confirma o enquadramento do evento morte nos requisitos legais do regime estatutário regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da autora na condição de companheira, requisito indispensável para sua habilitação como beneficiária da pensão por morte no regime estatutário. Nos termos do ordenamento jurídico aplicável, o direito à pensão por morte deve ser analisado com base na legislação vigente na data do falecimento do servidor, conforme o princípio do tempus regit actum. No caso concreto, aplica-se a redação do artigo 217 da Lei nº 8.112/1990 em vigor em 7/02/2011, a qual previa expressamente como beneficiário da pensão vitalícia o companheiro ou companheira que comprovasse união estável como entidade familiar, sem exigência de invalidez ou deficiência para esse fim. Para fins de melhor contextualização normativa e reforço da interpretação adotada, segue quadro comparativo entre a redação do artigo 217 da Lei nº 8.112/1990 vigente à época do óbito (07/02/2011, conforme certidão Id 2019403176) e sua versão atual, já alterada pela Lei nº 13.135/2015. Observe-se: Redação Antiga (vigente até 2015) Redação Atual (Lei nº 13.135/2015) Art. 217. São beneficiários das pensões: Art. 217. São beneficiários das pensões: I – Vitalícia: I – o cônjuge; a) o cônjuge; (alínea a revogada) b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (alínea b revogada) c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; (alínea c revogada) d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; (alínea d revogada) e) a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; (alínea e revogada) II – Temporária: II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; a) os filhos ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (alínea a revogada) b) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade; (alínea b revogada) c) o irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; (alínea c revogada) d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (alínea d revogada) § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários das alíneas "a" e "c" do inciso I exclui os das alíneas "d" e "e". § 1º A concessão de pensão aos beneficiários dos incisos I a IV exclui os dos incisos V e VI. § 2º A concessão da pensão temporária aos das alíneas "a" e "b" do inciso II exclui os das alíneas "c" e "d". § 2º A concessão de pensão ao beneficiário do inciso V exclui o do inciso VI. – III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; – IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: – a) seja menor de 21 anos; – b) seja inválido; – c) tenha deficiência grave; – d) tenha deficiência intelectual ou mental; – V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; – VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda ao inciso IV; – § 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração e comprovação de dependência econômica. – § 4º (VETADO) Como se observa, à época do falecimento do servidor, a legislação então vigente conferia expressamente à companheira o direito à pensão por morte em caráter vitalício, desde que comprovada a existência de união estável como entidade familiar. Importante destacar que tal previsão legal não condicionava o benefício à demonstração de invalidez ou deficiência da companheira, exigência essa restrita a outras categorias de dependentes previstas no mesmo dispositivo normativo. Pois bem. Para demonstrar a condição de companheira, a autora juntou aos autos cópia da sentença proferida no processo nº 0024832-56.2011.8.03.0001 (Id 2019416649), na qual foi reconhecida judicialmente a existência de união estável com o servidor falecido desde novembro de 1998 até a data do óbito. A decisão foi proferida com a citação válida dos herdeiros, que permaneceram revéis. A jurisprudência consolidada tem conferido eficácia declaratória plena às sentenças judiciais que reconhecem a união estável post mortem, mesmo quando proferidas pela Justiça Estadual e mesmo que a entidade previdenciária não tenha participado da demanda originária, desde que haja regularidade processual e ausência de fraude ou vícios na formação da prova. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL . SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. TEMA REPETITIVO 529 DO STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO INSS. ÔNUS DO EXEQUENTE . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art . 1723 do Código Civil). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a condição de companheira da apelada está demonstrada nos seguintes documentos: (i) sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, transitada em julgado; e (ii) certidão de óbito, na qual a autora figurou como declarante do passamento do segurado. 3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos. 4. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual. 5. No tocante à alegada impossibilidade de reconhecimento da qualidade dependente da autora em razão da preexistência de casamento mantido até a data do óbito do segurado, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente a sentença de reconhecimento de união estável, verifica-se que o instituidor do benefício estava separado de fato da esposa. 6. Com efeito, conforme a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1 .723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Contudo, a Suprema Corte excetua a impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento quando há a separação de fato, conforme previsão legal (art. 1.723, § 1º, do Código Civil), o que se encaixa ao caso em exame. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, em ações de natureza previdenciária, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado da Súmula 111 do STJ. 8. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que visa ao pagamento de quantia certa, deve ser promovido pelo exequente, a quem incumbe apresentar memória de cálculos que contemple os elementos elencados no art . 534 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de impor ao INSS tal obrigação. Precedentes. 9. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - (AC): 10092392120204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 06/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG) No caso dos autos, a situação fática se amolda perfeitamente a esse entendimento, estando comprovado o vínculo afetivo e a dependência econômica da autora perante o servidor falecido, sendo irrelevante a ausência da União no polo passivo da ação declaratória original, já que houve contraditório regular na presente demanda e nenhum indício de irregularidade na produção de provas foi apresentado. Ademais, consta nos autos a certidão de casamento com averbação de divórcio de José Ribamar de Oliveira e Silva, datada de 17 de novembro de 1987 (Id 2019403187), fato que afasta qualquer alegação de impedimento legal à constituição de nova união estável por parte do falecido. A anterior dissolução do vínculo matrimonial confirma que, ao tempo da relação com a autora, o instituidor da pensão se encontrava plenamente desimpedido para estabelecer vínculo familiar de natureza conjugal. A esse conjunto probatório soma-se a documentação que reforça a convivência e a dependência econômica da autora: as certidões de nascimento dos filhos em comum, Naiely Muniz dos Santos Silva, nascida em 20 de agosto de 2003 (Id 2019403189), e José Ribamar de Oliveira e Silva Filho, nascido em 27 de julho de 2007 (Id 2019403193), bem como comprovantes de residência que demonstram a coabitação do casal no endereço Rua Nossa Senhora das Neves, nº 155, bairro Cidade Nova, Macapá/AP (Id 2019416652). Tais elementos convergem para a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, nos termos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Importante registrar que a autora é também representante legal dos filhos menores do falecido, os quais já recebem pensão por morte como dependentes habilitados. Diante disso, verifica-se que a integralidade do benefício vem sendo regularmente paga em nome dos filhos do casal, sob a administração da própria autora. Assim, com a inclusão da autora no rol de beneficiários, deve-se preservar a continuidade do pagamento aos filhos menores de 21 anos, estabelecendo-se apenas o rateio da pensão entre os dependentes habilitados a partir da sentença. Tal medida se justifica para evitar o pagamento retroativo em duplicidade, pois, sendo a autora representante legal dos dependentes menores e responsável pela administração dos valores pagos a título de pensão, eventual pagamento de parcelas retroativas à própria autora, a título de cota-parte, equivaleria a nova remuneração de valores já recebidos por ela na condição de representante legal. Por conseguinte, a fim de assegurar a higidez orçamentária e evitar enriquecimento sem causa, determina-se que a cota-parte da autora seja paga somente a partir da presente sentença, momento em que a Administração Pública poderá adequar formalmente o rateio entre os beneficiários. Dessa forma, restando demonstrados os requisitos legais previstos no art. 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/90, vigente à época do óbito do servidor, e considerada a condição da autora como companheira reconhecida judicialmente, com vínculo jurídico anterior e legítimo, impõe-se o reconhecimento do direito à pensão por morte, com os efeitos delimitados na forma ora fixada. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) Reconhecer o direito de Josileuma Muniz dos Santos à pensão por morte estatutária decorrente do falecimento do servidor José Ribamar de Oliveira e Silva, com fundamento no artigo 217, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.112/1990, vigente à data do óbito (07/02/2011), na qualidade de companheira. (b) Determinar à União que inclua a autora no rol de beneficiários do benefício de pensão por morte já concedido, procedendo-se ao rateio do benefício com os demais dependentes habilitados. (c) Estabelecer que a cota-parte da autora será devida apenas a partir da data da presente sentença, em razão de ela ter atuado como representante legal dos filhos menores já beneficiários da pensão, de modo a evitar pagamento retroativo em duplicidade sobre valores que já vinha administrando. (d) Condenar a União ao pagamento retroativo de valores devidos a este título, contados a partir deste provimento jurisdicional, até a implementação do referido benefício, cuja correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema n. 905 STJ e Tema n. 810 STF, a partir da intimação deste provimento jurisdicional. (e) Como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno exclusivamente a União, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos das faixas progressivas e escalonadas para essa apuração, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado na liquidação do julgado nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I a IV, e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida. Caso ocorra a interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico obtido na causa certamente não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos vigentes na data da prolação da sentença (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado sem alteração de seu conteúdo, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido pela autora, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
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