Jose Antonio Ghilardi e outros x Soc Beneficiente De Senhoras Hospital Sirio Libanes
ID: 337737882
Tribunal: TRT2
Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002008-21.2024.5.02.0030
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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CAROLINE MENDES PEREIRA BALDUITO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002008-21.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: ZAIDA MARIA DAS NEVES SILVA RAMOS R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002008-21.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: ZAIDA MARIA DAS NEVES SILVA RAMOS RECLAMADO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed738f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002008-21.2024.5.02.0707 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 15h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA ZAIDA MARIA DAS NEVES SILVA RAMOS ajuizou, em 27/11/2024, a presente Reclamatória Trabalhista em face de SOC. BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, ambas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$97.965,19 e juntou documentos. Uma vez que indeferida a emenda à Exordial, a reclamante apresentou nova Petição Inicial, com atribuição de novo valor da causa, para R$129.526,99 (ID 347f7e8). Em 24 de março de 2025 foi realizada audiência (ata de ID f78a759) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou à reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 1e8f6f4); b) determinou a realização de perícias técnica e médica; c) designou audiência de instrução. Face à manifestação da reclamante de ID d8b9430, foi determinado o cancelamento da perícia médica (ID b308012). Foi realizada perícia técnica (laudo de ID 3b7991f). Na audiência realizada em 04 de junho de 2025 (ata de ID 5a432aa) o Juízo: a) deixou esclarecido que as controvérsias seriam dirimidas tão somente a partir da prova testemunha; b) ouviu a testemunha apresentada pela reclamada; c) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual com a concordância destas; d) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem razões finais; e) designou Julgamento. A conciliação não logrou êxito. Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (reclamante, ID bad2bde; e, reclamada, ID 840f3f8). É o Relatório. D E C I D O 1. Dos protestos da reclamante Não obstante a existência de eventual nulidade do feito por cerceamento de defesa ou de prova ser matéria a ser discutida no âmbito de eventual Recurso Ordinário, este Juízo, a título de esclarecimento, manifestar-se-á aqui sobre os protestos formulados pela reclamante em audiência de instrução, reiterados em suas razões finais. Compete ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, além de autorizar as diligências úteis e necessárias, rechaçar as meramente protelatórias ao deslinde da lide, bem como zelar pela oitiva de testemunhas. Este é o entendimento que exsurge do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste diapasão, existindo nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, incensurável é o indeferimento de perguntas formuladas pela reclamante, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processuais. Diante deste contexto, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa ou de prova. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, se iniciou em data posterior – 15.02.2021 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais . 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Determino, então, que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Das benesses da entidade filantrópica As benesses advindas da condição de entidade filantrópica, tais como isenção de recolhimentos previdenciários – cota patronal e de depósitos recursais, deverão ser pleiteadas no momento processual oportuno, com a devida comprovação da condição, eis tratar-se de status sujeito a constante renovação. 6. Da rescisão contratual. Das verbas rescisórias Por um lado, a reclamante pede rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de graves descumprimentos de obrigações contratuais pela reclamada. Por outro lado, a reclamada sustenta que não ocorreram os fatos alegados pela reclamante. Examino. Não obstante devidamente enumeradas na CLT as situações que empregado possa dar por rescindido o contrato de trabalho com seu empregador (vide art. 483, desse dispositivo legal), tanto a doutrina, quanto a jurisprudência apontam no sentido de que essa falta cometida pelo patrão, que enseja a rescisão oblíqua do vínculo empregatício, deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa, quando o ato faltoso é do empregado. Além disso, impõe-se também que haja uma reação imediata do empregado (princípio da imediatidade ou imediaticidade), sobretudo porque se analisa a gravidade da falta a partir da insuportabilidade, ou mesmo na dificuldade na continuação do contrato de trabalho. Veja-se que, nos termos aduzidos na exordial, os alegados labor aos domingos, existência de horas extras inadimplidas e diferenças de insalubridade, estariam ocorrendo desde o início da contratualidade, o que afasta a pretensão à rescisão indireta, eis que ausente a necessária imediatidade. Nesse sentido: “RESCISÃO INDIRETA - A rescisão indireta, assim como a despedida por justa causa, depende da ocorrência de fato grave o bastante a ponto de impossibilitar ao empregado a continuação da prestação de seus serviços para que seja caracterizada, devendo haver uma certa imediatidade entre tal fato e a cessação do trabalho. Irregularidades toleradas por longo tempo não autorizam o reconhecimento da rescisão indireta.” (TRT 9ª R, RO nº 5.474/89, Ac. da 2ª T, nº 1.028/91, Rel. Juiz Lauro Stellfeld Filho, in DJPR de 15.01.1991) Por fim, destaco que os alegados descumprimentos patronais não restaram comprovados, conforme será demonstrado a seguir. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, em decorrência, todas as demais pretensões formuladas com fulcro naquela. 7. Da estabilidade provisória de gestante Alegou a reclamante que ficou grávida, tendo a concepção da gravidez se dada na vigência do contrato de trabalho, visto que, não interrompeu a prestação de serviços, fazendo jus a estabilidade provisória da gestante, consoante art. 10, II, b do ADCT. Acrescentou que, considerando que a rescisão indireta, equivale a dispensa sem justa causa pelo empregador, requer a condenação da ré no pagamento de salários correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante de forma indenizatória e substitutiva com os reflexos Sem razão. A uma, porque não foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, a duas, porque, verifica-se dos autos que o contrato de trabalho havido entre as partes está ativo, porém, suspenso, tão somente, pelo fato da reclamante encontrar-se afastada em razão de licença maternidade. Improcedente a pretensão. 8. Das folgas dominicais Alegou a reclamante que, de acordo com o artigo 386 da CLT, a empregada mulher tem direito a duas folgas dominicais mensais e que no seu caso, trabalha sob o regime de escala 6x1, tendo apenas um domingo de folga por mês, o que constitui clara violação ao dispositivo legal mencionado, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento em dobro de valor equivalente a um domingo no mês. Analiso. Ressalto que o art. 386 da CLT, inserido no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, não assegura a concessão do repouso dominical a cada quinzena ou a remuneração em dobro de descanso semanal devidamente compensado. Sua inobservância constitui apenas infração administrativa, nos termos do art. 401 da CLT, à falta de previsão expressa. Neste sentido é o entendimento do TRT da 2ª Região: “DOMINGOS LABORADOS. ESCALA 6X2. FOLGA EM OUTRO DIA DA SEMANA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O art. 386 da CLT estabelece, tão somente, que o empregador deve realizar rodízio entre as empregadas, a fim de que possam usufruir, a cada quinze dias, do descanso semanal aos domingos, não assegurando, pois, a concessão do repouso semanal aos domingos necessariamente a cada quinzena. Outrossim, incontroversa a escala de trabalho em regime 6x2, sendo que, nas hipóteses em que o descanso não se deu aos domingos, houve a devida concessão da folga compensatória em outro dia da semana. Não houve violação ao disposto no art. 386, CLT, motivo pelo qual há que se dar parcial provimento ao recurso da ré, a fim de se excluir da condenação o pagamento de horas extras com adicional de 100% em relação aos domingos laborados. Recurso da reclamada ao qual se dá parcial provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000696-44.2016.5.02.0465; Data: 19-09-2017; Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Tribunal Pleno; Relator(a):SERGIO ROBERTO RODRIGUES) Ademais, constata-se que, face à jornada de trabalho na escala de 6 x 1, que havia folga em outro dia da semana quando havia trabalho aos domingos. Cediço que nos termos dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado deve ocorrer preferencialmente aos domingos, não obrigatoriamente. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do DSR em dobro. 9. Das horas extras - tempo à disposição do empregador Alegou a reclamante que precisa chegar HABITUALMENTE antes do horário normal de trabalho, para se trocar, colocar o uniforme e somente uniformizada é que pode registrar o ponto, assim como, ao término da jornada de trabalho, precisa bater o ponto no horário com o uniforme e só após, é que pode ir para o setor dos vestiários e realizar a troca de roupa, tais obrigatoriedades por parte da reclamada, geram um acréscimo de 20 minutos diários no início e término da jornada, totalizando em média 40 minutos extras diários de labor que não são computados nem remunerados. A reclamada sustente, em síntese, que a pretensão não merece prosperar, haja vista, a aplicação do artigo 4º, § 2º, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho O referido comando legal dispõe: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Restou incontroverso o fato de que a troca de uniforme deveria ser realizada obrigatoriamente no local de trabalho, fato que caracteriza tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho do empregado. Assim, e considerando o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, fixo o tempo despendido com a troca de uniforme em 10 (dez) minutos tanto na entrada como na saída. Defiro, em consequência, o pagamento de 20 (vinte) minutos extras, por dia de trabalho. O cálculo das horas extras, deve observar os seguintes parâmetros: - critérios consubstanciados na súmula 264 do TST; - a evolução salarial da reclamante; - o divisor 180 - o adicional de 50%; - os dias efetivamente laborados. Face a habitualidade e a natureza salarial das horas extras, devidos reflexos em repouso semanal remunerado, em décimos terceiros salários e férias com 1/3. 10. Do adicional de insalubridade. Diferença de grau Realizada a perícia técnica (laudo de ID laudo de ID ac8e5d9), o sr. Perito asseverou que: “ Com base nas evidências apuradas durante a diligência realizada no local de trabalho da Reclamante na Reclamada, e com o respaldo das legislações e normas técnicas vigentes, ou seja, pelo motivo da Reclamante trabalhar em ambiente hospitalar e, pelo fato da mesma não trabalhar em caráter habitual e permanente em quartos de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme determina o Anexo 14 (Agentes Biológicos) da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), “conclui-se que, a Reclamante trabalhava em condições insalubres de grau médio”. Nota: Observe-se que, a Reclamante recebeu da Reclamada o adicional de insalubridade de grau médio, durante todo o seu pacto laboral. (PDF 1024) É certo que o laudo foi impugnado pela reclamante, a qual, contudo, não formulou quesitos suplementares Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de insalubridade. 11. Do FGTS Incontroverso o afastamento da reclamante, no período de 12/09/2023 a 28/02/2024), no qual recebeu benefício previdenciário - auxílio doença acidentário. Assim, no período a reclamada deveria ter recolhido o FGTS, à razão de 08% (oito por cento) da remuneração da reclamante - Lei nº 8.036/90, artigo 15. Devida à reclamante, o FGTS, no percentual supra, nos meses de 12/09/2023 a 28/02/2024, autorizada a dedução dos valores recolhidos a tal título. Ainda, sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas - horas extras e integrações destas em DSR's e 13ºs salários - sobre a verba de natureza salarial ora deferida (13º salário proporcional), incide o FGTS de 8% (oito por cento), A reclamada deverá depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida. 12. Dos danos morais A reclamante pleiteou indenização por danos morais, com fundamento em uma doença ocupacional resultante das condições de trabalho adversas. O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. No caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pela reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou à sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato ilícito praticado pelo reclamada. É certo que a reclamante fixou afastada, percebendo auxílio doença acidente. Esclareço, porém, que mesmo nas hipóteses em que reconhecida a doença ocupacional, é certo que a responsabilidade civil não é objetiva, devendo ser provada a culpa da reclamada. Assim, para que haja o dever de indenizar em razão da doença que acometeu o trabalhador, devem estar presentes os requisitos de prejudicialidade, do nexo causal e do dolo ou culpa da empresa. Prejudicialidade em razão da lesão corporal, ou perturbação funcional que pode causar a morte, ou a perda, ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Dano, derivado do latim damnun, de forma genérica quer dizer todo o mal ou ofensa sofrido por alguém. No sentido jurídico é apreciado em razão do efeito que produz. É o prejuízo causado. Nexo, do latim nexu, significa vínculo ou ligação. Etiológico refere-se à etiologia, do grego aitologia, que pode ser entendido como o estudo sobre a origem do mal incapacitante. Causal, do latim causale, é o que se relaciona com a causa. É essencial para o reconhecimento do acidente do trabalho, a relação de causa e efeito, o nexo etiológico ou causal. O princípio geral da responsabilidade civil aponta para o dever de indenizar, sempre que presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito. Por isto que se faculta ao lesado reclamar em Juízo a correspondente reparação pecuniária. A indenização pelo direito comum, em caso de acidente de trabalho, está assegurada pelo inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal, independentemente de eventual reparação prevista pelo seguro obrigatório a cargo do INSS, desde que fique demonstrado indene de dúvida ter a parte adversa agido com dolo ou culpa. A distinção deve ser assim considerada entre a ação de prestações por acidente do trabalho por acidente típico ou doença profissional ou do trabalho, da ação reparação de danos, ou de indenização em face de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, por culpa da empregadora: 1. naquela o órgão estatal, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, segurador obrigatório é o responsável pela concessão e manutenção do benefício acidentário ao segurado, em face do fundo da contribuição obrigatória a esse fim estabelecida; 2. nesta, há necessidade da demonstração de culpa, conforme diretriz atual da Constituição Federal, para que a empresa seja considerada responsável. Incumbia à reclamante o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 818, inciso I, da CLT), e não à reclamada, a prova sobre fato que pudesse impedir, modificar ou extingui-lo (art. 818, inciso II, da CLT). Neste sentido, a jurisprudência, do TRT da 2ª Região: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2007 RELATOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO REVISOR(A): ROSA MARIA VILLA ACÓRDÃO Nº: 20071123940 Processo nº: 00109-2002-075-02-00-9 Ano: 2007 Turma: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/01/2008 RECORRENTES: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A-TELESP e MARCUS ANTONIO DEL REY Responsabilidade Civil. Doença Profissional. A indenização fundada no direito comum, por lesões decorrentes do trabalho só é devida quando o empregador incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, CF/88), haja vista que a responsabilidade civil não é objetiva, como a do INSS, mas, sim, subjetiva. Por corolário, a culpa ou dolo devem ser devidamente comprovados pelo empregado, pois não sendo caso de responsabilidade objetiva, ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). No entanto, o obreiro não foi amparado pelo laudo médico nem pela prova testemunhal, restando inexoravelmente afastada a indenização perseguida. ” O C. TST, igualmente, já decidiu no mesmo sentido: “NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1612/2005-731-04-00 PUBLICAÇÃO: DJ – 14/12/2007 - AC Ó R D Ã O - 7ª TURMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇAS OSTEOMOLECULARES RELACIONADAS COM O TRABALHO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA reclamado. 1. O Regional concluiu que era devida a indenização por danos morais pleiteada na inicial, porquanto a responsabilidade da reclamado era objetiva, presumindo-se sua culpa, de vez que não provada. 2. Responsabilidade é o instituto que liga alguém às conseqüências do ato que pratica, ou seja, é a obrigação de responder pelas conseqüências jurídicas decorrentes do ato praticado, cujos pressupostos são o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. 3. No caso dos autos, verifica-se que foi demonstrado apenas o dano sofrido pela Obreira e o nexo de causalidade entre a doença manifestada e o exercício das atividades funcionais da Obreira, restando expressamente consignada no acórdão vergastado a presunção da culpa, corolário da adoção da teoria do risco objetivo, contrariando a jurisprudência desta Corte, a qual tem adotado o entendimento de que a responsabilidade, nessas hipóteses, é subjetiva, restando inafastável a necessidade de submissão do caso concreto à verificação da existência da culpa ou do dolo na conduta patronal a título de reparação do dano, na esteira do art. 7º, XXVII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-1.612/2005-731-04-00.6, em que é Recorrente PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrida NILSE MARIA SCHAEFER. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão do 4º TRT que negou provimento ao seu r e curso ordinário (fls. 295-304), a reclamado interpõe o presente recurso de revista , pedindo reexame das seguintes questões: dano moral (ônus da prova, necessidade de prova pericial para comprovação do nexo de causalidade, ausência de ação ou omissão culposa e valor das indenizações) e honorários advocatícios (fls. 307-344). Admitido o apelo (fl. 375), não recebeu razões de contrariedade, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho , nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS O recurso é tempestivo (cfr. fls. 305 e 307) e tem representação regular (fls. 346-351), encontrando-se devidamente preparado , com custas recolhidas (fl. 276) e depósito recursal efetuado no limite legal (fl. 275). 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DANO MORAL Tese Regional : Restou demonstrado o dano moral sofrido pela Obreira em decorrência das doenças desencadeadas pela execução de suas atividades normais, conforme se depreende da própria Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, preenchida pela reclamado em 10/10/97, fundamentada em dor importante e sintomática nos membros superiores, cuja duração do tratamento dar-se-ia por tempo indeterminado, constando como diagnóstico provável DORT, sigla de Doenças Osteomusculares Relacionadas com o Trabalho, como local do acidente fábrica II e como agente causador empacotadeira. As demais provas dos autos evidenciam o afastamento do serviço com a percepção de auxílio-doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, restando, assim, atestado de forma inequívoca o nexo causal entre a doença que acometeu a Reclamante e as atividades por ela desenvolvidas. Em face dos laudos médicos apresentados pela própria reclamado (em um dos quais a Médica do Trabalho da Empresa responde afirmativamente às questões sobre a compatibilidade entre o estágio evolutivo da lesão e a data do acidente declarada no anverso e a correlação entre a natureza, grau e localização da lesão e o histórico do acidente, registrando a inexistência de condições patológicas preexistentes ao acidente), desnecessária a realização de perícia médica, a qual, aliás, não foi requerida pela reclamado na época oportuna, sob o argumento de que o ônus probatório competia à Reclamante, o que não se coaduna com o seu entendimento de que somente tal perícia demonstraria o nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas. Não se pode olvidar, ainda, que consta dos autos relatório de acompanhamento de tratamento, assinado pela Médica do Trabalho da Empresa, no qual se observa expressiva quantidade e medicação utilizada pela Reclamante e de exames realizados. Conclui-se, com tais provas, que a incapacidade para o trabalho e para as atividades corriqueiras que acometeu a Reclamante decorreu do exercício de suas funções diárias e habituais, estando presentes as condições da responsabilização do empregador sobre o acidente do trabalho, que são o dano decorrente do acidente e a culpa presumida identificada ao risco objetivo pela natureza e condições do trabalho, que se traduzem no nexo causal. Assim, a responsabilidade da Empregadora é objetiva, nos termos do art. 927 do CC. Inexistindo no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação do valor da indenização decorrente do dano moral, esta deve ser fixada por arbitramento, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o dano causado, o tempo de serviço prestado e o porte econômico da reclamado, sempre sob o princípio da razoabilidade e visando à compensação pelo sofrimento experimentado pela vítima. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau (R$ 26.000,00) corresponde a 100 vezes o salário mínimo à época do ajuizamento da ação (28/07/04), o que se afigura razoável (fls. 299-303). Antítese Recursal: Os pressupostos para reparação do dano moral, em nosso ordenamento jurídico, estão elencados no art. 186 do CC, quais sejam: ação ou omissão do agente, culpa do agente (por negligência, imprudência ou imperícia), efetiva ocorrência de dano patrimonial e relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado. Assim, não basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade , havendo necessidade de comprovação da culpa, a teor do art. 7º, XXVII, da CF, permanecendo válido o entendimento da Súmula 229 do STF. Por outro lado, não restou comprovada a ocorrência do dano extra patrimonial, que são o prejuízo à honra e à imagem diante de terceiros, ônus que competia à Reclamante e do qual não se desincumbiu. Ademais, a verificação do nexo causal deve ser feita por intermédio de perícia médica, único meio apto à sua configuração, não se prestando os laudos médicos a tal finalidade, tampouco o CAT, que, a par de ter sido emitido pela reclamado, não se traduz em admissão de responsabilidade, indicando apenas suspeita de DORT. Outrossim, não restou comprovada a culpa , que não pode ser presumida, na medida em que emana de ação ou omissão voluntárias, por negligência ou imperícia, devendo, assim, ser demonstrada a prática de ato ilícito, uma vez que não houve transgressão às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme salientado na defesa e não impugnado pela Reclamante, aplicando-se ao caso concreto a responsabilidade subjetiva, visto que amplamente demonstrado que a reclamado sempre promoveu a prevenção de riscos à saúde de seus funcionários, mediante o fornecimento de EPIs e encaminhamento de empregados a tratamento médico pelo INSS, além de manter outros procedimentos que visam à sua higidez física e mental, tendo, portanto, tomado todas as precauções exigidas pela lei e pelo senso comum. Por fim, a indenização arbitrada em R$ 26.000,00 não é compatível com os parâmetros adotados pelos Tribunais, que são a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a gravidade e extensão do dano, bem como o tempo de contrato de trabalho até a data do infortúnio, critérios moderados e prudentes que não foram observados pelos juízos de primeira e segunda instâncias. O recurso vem calcado em violação dos arts. 157, I a IV, e 818 da CLT, 186, 944 e 945 do CC, 333, I, do CPC, 5º, V, e 7°, XXVII, da CF, em contrariedade à Súmula 229 do STF e em divergência jurisprudencial (fls. 377-379). Síntese Decisória: O primeiro aresto transcrito à fl. 313 diverge da decisão regional, porquanto adota a tese da responsabilidade subjetiva do empregador quanto ao dever de reparação do dano moral. Assim, CONHEÇO da revista, por divergência jurisprudencial. II) MÉRITO DANO MORAL Da forma como foi delineada a controvérsia, mister se faz tecer breves considerações acerca da responsabilidade do empregador. Responsabilidade é o instituto que liga alguém às conseqüências do ato que pratica, ou seja, é a obrigação de responder pelas conseqüências jurídicas decorrentes do ato praticado. Para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. No caso dos autos, conforme analisado pela Corte Regional, verifica-se que foi demonstrado apenas o dano sofrido pelo Obreiro e o nexo de causalidade entre a doença manifestada e o exercício das atividades funcionais da Obreira, restando expressamente consignada no acórdão vergastado a presunção da culpa, corolário da adoção da teoria do risco objetivo, o que, por conseguinte, resultou na responsabilização objetiva da reclamado. Embora a doutrina esteja dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e subjetiva, a jurisprudência tem adotado a teoria subjetiva, submetendo o caso concreto à verificação da existência da culpa ou do dolo na conduta patronal a título de reparação do dano. É o que se infere dos seguintes julgados desta Corte: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR. Hipótese na qual a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais resultou da comprovação de que, para a ocorrência da doença profissional que acometeu a reclamante, durante a prestação dos serviços, concorreu a omissão patronal na observância de procedimentos básicos de segurança e medicina do trabalho. Dessa forma, não há falar em ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, nem em divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade da divergência colacionada. Recurso de revista de que não se conhece (TST-RR-2858/1999-007-05-00.0, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ de 26/10/07). RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DANO MORAL ACIDENTE DE TRABALHO. O poder constituinte, atento à dupla possibilidade de reparação dos danos causados pelo infortúnio laboral, estabeleceu competências jurisdicionais específicas. Assim, compete à Justiça Comum processar e julgar as pretensões dirigidas contra o Estado, relativas ao seguro específico para o infortúnio laboral, decorrente da teoria do risco social (responsabilidade objetiva), e estende-se à Justiça do Trabalho a competência para apreciar a pretensão de indenização reparatória dos danos materiais e morais dirigida contra o empregador à luz da sua responsabilidade subjetiva, insculpida no artigo 159 do Código Civil de1916, ante a natureza eminentemente trabalhista do conflito. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-564/2003-019-12-00.2, Rel. Min. Renato Paiva , 2ª Turma, DJ de 23/11/07). DOENÇA PROFISSIONAL. LER OU DORT. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. I - É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II - Por isso mesmo é que em se tratando de infortúnio do trabalho há de se provar que ele, o infortúnio, tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III - É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. IV - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também seqüelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e profissional. V - Constatado ter a recorrente adquirido LER em conseqüência das condições adversas de trabalho executado, capazes de causar o afastamento da reclamante do trabalho pelo INSS, em função da qual se extrai notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se constitucionalmente caracterizado o dano moral. Conclusão que não se altera pelo fato de tais condições terem sido minimizadas, bem como de ter sido indicada a reabilitação profissional pelo INSS (TST-RR-703/2003-441-02-00.6, Min. Rel. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 11/10/07). Nessa esteira, da forma em que foram colocados os fatos pelo Regional, não há como se atribuir responsabilidade à Empregadora pelos danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, sofridos pela Reclamante, com base em presunção de culpa, de vez que não provada. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, restando prejudicada a análise do recurso quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios. ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, restando prejudicada a análise do recurso quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios. Brasília, 05 de dezembro de 2007. IVES GANDRA MARTINS FILHO, MINISTRO-RELATOR” In casu, a reclamante não logrou comprovar a culpa da reclamada no quadro que a acometeu. Assim, concluo que: a) a reclamante apresentou a patologia reclamada; b) pode-se atribuir nexo concausal; c) existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho; e, d) não foi provado que a doença ocorreu por culpa da reclamada. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da alegada doença ocupacional. 13. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 14. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 15. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamante quanto ao objeto da perícia técnica (insalubridade), os honorários periciais ficariam a cargo desta, que, contudo, está dispensada do respectivo pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Ante a decisão proveniente do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput e o §4º da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17, referidos honorários não podem ser cobrados daqueles que tem deferido o pedido de gratuidade da justiça. Referida decisão é vinculante e tem eficácia erga omnes. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Desse modo, os honorários periciais devem ser pagos por este Tribunal Regional, seguindo-se os termos contidos na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 8º e Anexo I ao ATO GP/CR Nº 02/2021 deste TRT, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), que ora arbitro. 16. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Som bre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 17. Da compensação. Da dedução A reclamada requereu a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” A reclamada não demonstrou, nos autos, sua qualidade de credora de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face da reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. Por outro lado, as verbas ora deferidas à reclamante não comportam dedução. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ZAIDA MARIA DAS NEVES SILVA RAMOS em face de SOC. BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, para CONDENÁ-LA a: - 1.1) pagar à reclamante, observados os termos retro, e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), 20 (vinte) minutos extras, por dia, com reflexos (item 9): - 1.2) depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida (item 11); - 2) defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante (item 13); - 3) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 14); - 4) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 14). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados em todos os termos do quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 16). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pela reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre as horas extras e reflexos destas em DSR's e 13ºs salários, uma vez que tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$5.000,00, passíveis de adequação ao final. Os honorários periciais, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), devem ser pagos por este Tribunal (item 15). Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao sr. perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, §1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAIDA MARIA DAS NEVES SILVA RAMOS
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