Processo nº 5004054-53.2020.4.03.6126
ID: 306296664
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5004054-53.2020.4.03.6126
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004054-53.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL -…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004054-53.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP APELADO: TX. SAUTHER - INDUSTRIA E COMERCIO DE REDES LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN - SP132981-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004054-53.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP APELADO: TX. SAUTHER - INDUSTRIA E COMERCIO DE REDES LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN - SP132981-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta pela União e reexame necessário da sentença que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Santo André/SP, no qual a impetrante requer seja reconhecido o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros, bem como de compensar administrativamente ou restituir em dinheiro os valores recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. A medida liminar foi indeferida (ID 314507469). A concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (ID 314509148): “Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a legitimidade e aplicabilidade da limitação prevista no artigo 4º da Lei 9.950/81, no cálculo das contribuições a terceiros, destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, com exceção do salário-educação, bem como a compensação de valores, consoante fundamentação. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas "ex lege". Sentença sujeita a reexame necessário conforme artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. P.I. e O., inclusive à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).” O SENAI e o SESI opuseram embargos de declaração (ID 314509171), que foram rejeitados após a admissão das embargantes no feito como assistentes simples (314509717). No recurso, a União sustenta, em síntese, que a interpretação sistemática dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei 2.318/86 não deixaria dúvida da intenção do legislador em extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo então vigente. Aduz, ainda, que a revogação, pelo art. 3º do Decreto-lei 2.318/86, do art. 4º da Lei 6.950/81, teria ensejado a revogação tácita do parágrafo único que compunha aquela unidade básica articular, notadamente em vista da relação de dependência existente entre ambas as normas. Regra hermenêutica que decorreria, dentre outros, do contido no art. 10 e ss. da LC 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (ID 144014511). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou no sentido do prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 315042685). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004054-53.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP APELADO: TX. SAUTHER - INDUSTRIA E COMERCIO DE REDES LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA SORAIA DE VASCONCELOS SEGANTIN - SP132981-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Mandado de segurança impetrado pela ora apelada no qual pretende seja reconhecido o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros, bem como de compensar os valores recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. Em pretensão ampla e genérica, busca a impetrante ver aplicada a limitação do art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81, a todas as contribuições de terceiro de que é contribuinte. Na inicial, indica recolher contribuições ao INCRA, SEBRAE, “Sistema S” (SESI e SENAI) e Salário-Educação. A sentença não concedeu a segurança em relação ao salário-educação e tal contribuição não foi objeto de apelação. Em relação às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, foram objeto de Resp 1.898.532/CE, julgado em regime de repetitivo, em sede do qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1079): “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Julgado assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido.” (STJ, REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe 2/5/2024) Assim, a despeito da querela acerca da sucessão legislativa operada – notadamente quanto à vigência da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere genericamente às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” –, especificamente no que tange ao teto-limite das contribuições devidas em favor do SESI, SENAI, SESC E SENAC, não resta dúvida de ter sido objeto de expressa revogação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. É dizer, mesmo que se defenda a continuidade da vigência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – questão, em si, duvidosa – deve prevalecer não alcançar a referida norma as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, pois, em relação a essas, o teto-limite encontrava normatização específica no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981, dispositivo expressamente revogado. E entender que, com a revogação do mencionado dispositivo a matéria passaria a ser regulada pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, ter-se-ia a negação de todo efeito ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. Nesse sentido, a não deixar qualquer dúvida da mens legis, a Exposição de Motivos do Decreto-Lei 2.318/1986 é explicita em pretender a eliminação do referido limite legal, para fins de incremento das fontes de custeio dos programas de aprendizado profissional e desenvolvimento social da classe trabalhadora do comércio e da indústria. Vale conferir a exposição do Ministro da Previdência e Assistência Social: “Excelentíssimo Senhor Presidente da República: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que objetiva fortalecer as entidades responsáveis pelo aprendizado profissional e pelo desenvolvimento social da classe trabalhadora, no comércio e na indústria, estimular o aproveitamento intensivo do menor, bem assim incrementar as fontes de custeio da Previdência. Social. 2. Ficam mantidas, na forma do art. 1.º, as contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac, para o Serviço Social da Indústria Sesi e para o Serviço Social do Comércio SESC eliminando o limite a partir do qual as contribuições são carreadas, sob a forma de contribuição da União, para a Previdência Social. Com essa providência, as instituições passarão a receber integralmente o produto da contribuição a elas destinadas, para melhor cumprir suas finalidades de formação profissional e de execução de programas sociais, em relação à classe trabalhadora” (...) (Diário do Congresso Nacional, 05 de setembro de 1987, pg. 528, grifos não originais). Assim, impõe-se reconhecer, nos exatos termos do Tema Repetitivo nº 1079 do STJ, que “a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Sendo que, quando do julgamento do repetitivo, a Corte Superior decidiu pela modulação de efeitos, determinando haver de se reconhecer indébito tributário somente em favor de demandante que, cumulativamente: (i) tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo em relação aos referidos tributos até a data do início do julgamento do REsp 1.898.532/CE, cuja primeira sessão de julgamento ocorreu em 25/10/2023; e (ii) que, até a referida data, tenha obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável na referida demanda. Hipótese em que se reconhece a ausência de relação jurídica tributária até a data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, que ocorreu em 2/5/2024. Nesse sentido, confere-se o Acórdão: “(....) a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”. No caso dos autos, verifica-se que, antes do advento da decisão de sobrestamento, assistia à impetrante sentença que lhe concedia a segurança, declarando a não-incidência das contribuições devidas a terceiros sobre o que excedesse a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos. Atendidos os pressupostos da decisão de modulação de efeitos, deve-se reconhecer o direito da impetrante à não-incidência das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos em relação aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE. Passo a examinar as demais contribuições referidas pela impetrante. No que se refere à contribuição ao SEBRAE, conforme decorre do art. 8º, §3º, da Lei 8.029, trata-se, a bem ver, de mera destinação específica aos valores decorrente de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. Assim, merece a aplicação da mesma ratio decidendi dessas contribuições. Já em relação às contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação, mesmo se repute vigente o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 – questão, como dito, duvidosa –, não encontra a norma aplicabilidade às referidas contribuições, porquanto, desde o advento da MP 63/89 (convertida na Lei 7.787/89), o salário de contribuição deixou de determinar a base de cálculo desses tributos. Conforme bem elucida o Min. Mauro Campbell Marques no Voto-vista lançado no julgamento do REsp 1.898.532/CE, com o advento da Constituição de 1988, passou-se a prever que as contribuições compulsórias dos empregadores destinadas às entidades privadas de serviço social e entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical incidiriam sobre a “folha de salários” (art. 240 da CF/88), assim como as contribuições à seguridade social do art. 195, I, da CF/88; e que, se até então a contribuição das empresas não estabelecia juridicamente uma incidência sobre a "folha de salários", mas, sim, uma incidência sobre os salários de contribuição individualmente considerados de cada trabalhador, porque essa incidência é matematicamente equivalente a uma incidência sobre uma base de cálculo formada a partir do somatório dos salários de contribuição de todos os empregados de uma dada empresa, restou recepcionada pela nova ordem constitucional. Ocorre que, em 1º de junho de 1989, com o advento da Medida Provisória n. 63 (posteriormente convertida na Lei n. 7.787/89), o legislador infraconstitucional deu novo significado à expressão “folha de salários”, aproximando-a da intenção do constituinte para fazê-la abranger o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores. E, nas palavras do Min. Mauro Campbell Marques, “a partir desse dia, a contribuição das empresas abandonou a base de cálculo vinculada ao conceito de salário de contribuição que continuou a ser utilizado apenas para o cálculo da contribuição do segurado empregado”. Concluindo o Eminente Julgador que, a partir de então, a rigor, a norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, demonstra-se totalmente esvaziada de efeito, “porque somente pode ser aplicada para contribuições das empresas cujo núcleo da base de cálculo seja o salário de contribuição e essas contribuições deixaram de existir a partir do advento da Medida Provisória n. 63/89 (convertida na Lei n. 7.787/89)”. Portanto, vigente ou não, inaplicável o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 também a essas outras contribuições. Pois bem. Em razão da modulação de efeitos no âmbito do julgamento do REsp 1.898.532/CE, deve-se reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária tão somente no que se refere às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, cuja ratio decidendi merece ser estendida também à contribuição ao SEBRAE, limitados aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE. Por pertinente, anoto que a referida modulação de efeitos determinada pelo STJ alcança tão somente as contribuições ao SENAI, SESI, aqui incluído o SEBRAE, não se estendendo ao INCRA e ao Salário-Educação. Nesse sentido, destaco do Voto da Relatora no julgamento dos embargos de declaração opostos nos REsp 1898532: “Com efeito, a ratificação de voto por mim apresentada – e acolhida pela maioria do colegiado – expôs, expressamente, as razões pela quais as teses repetitivas firmadas deveriam alcançar, tão somente, o SENAI, SESI, SESC e o SENAC”. (Voto da Relatora no EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) E, configurado o indébito fiscal, a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, observada a prescrição quinquenal. Conforme consignou o juízo de origem, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do CTN. Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Sendo que somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. No mais, sobreleva-se que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/8/2010, DJe 2/9/2010). DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, (i) para declarar que o direito da impetrante a não-incidência das contribuições a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, conforme reconhecido na sentença, alcança somente as contribuições ao SESI, SENAI e ao SEBRAE, estando limitada aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE; (ii) para estender a referida limitação ao direito à compensação administrativa, observada as demais condições, limitações e parâmetros consignados na sentença. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei. É o voto. O Exmo. Des. Federal Souza Ribeiro Peço vênia para divergir em parte da e. Relatoria. Colhe-se a compreensão majoritária das Turmas da Segunda Seção no sentido de que, embora no julgamento do Tema 1079/STJ tenha sido afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas à vinte salários mínimos apenas para as contribuições destinadas ao sistema S, é cabível a extensão da tese firmada para todas as contribuições parafiscais, incluindo Salário-Educação e INCRA, inclusive, no âmbito da Sexta Turma, Órgão que integro neste Tribunal Regional (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002983-45.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Rel. para Acórdão Juíza Federal Convocada Noemi Martins de Oliveira, julgado em 08/01/2025, Intimação via sistema DATA: 13/01/2025), motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da colegialidade, adiro à linha de posicionamento que tem prevalecido. Todavia, tratando-se a modulação de efeitos das decisões de providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente, a modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo C. STJ alcança somente as contribuições mencionadas, expressamente, pelo Tema 1.079, não se aplicando às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: "6. Inaplicável às contribuições ao SEBRAE, INCRA e ao FNDE a modulação temporal nos autos do REsp n. 1.898.532/CE, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004335-09.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 02/08/2024)" "9. Reexame necessário e Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública para, a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença vergastada, afastar a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos estabelecida pelo juízo de primeiro grau, ressalvando, porém, que, com relação ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos (02.05.2024), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo acima mencionada, excetuadas da modulação de efeitos promovida pelo C. STJ as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE), podendo a empresa se compensar do indébito daí decorrente na forma consignada neste voto. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000619-17.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/08/2024, Intimação via sistema DATA: 23/08/2024)" Ante o exposto, dou parcial provimento, em maior extensão, à apelação e à remessa necessária para declarar que o direito da impetrante a não-incidência das contribuições a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos alcança somente as contribuições ao SESI, SENAI, na forma da fundamentação supra. O Desembargador Federal MAIRAN MAIA: Vênia devida ao entendimento adotado pela e. Relatora, peço vênia para divergir em parte. O C. STJ, em sessão datada de 13/03/24, julgou os Recursos Especiais vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.079, cujo objeto era "definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". O acórdão está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (grifei) IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.(grifei) V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). Sendo assim, a questão não carece de maiores debates, haja vista que, nos termos da ementa acima colacionada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Quanto à modulação dos efeitos do julgado, destaco ter a Ministra Relatora Regina Helena Costa, ao lavrar o acórdão, consignado o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." Cabe ressaltar que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais, não havendo razão para distinguir a forma de apuração da base de cálculo de contribuições que ostentam a mesma natureza jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. TEMAS 325 E 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E AO SEBRAE.MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando afastar a exigência das contribuições INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE e salário educação, incidentes sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, reconhecendo-se, em consequência, seu direito à repetição, por restituição/compensação, dos valores recolhidos sob tais títulos, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em caráter subsidiário, o impetrante pugnou pelo reconhecimento de seu direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, na forma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, reconhecendo-se, igualmente, seu direito à repetição do referido indébito. - A controvérsia relativa às bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.624/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 325. Na ocasião, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o acréscimo realizado pela EC 33/2001, ao art. 149, §2º, III, da CF, não operou delimitação exaustiva das bases passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de sorte que o emprego, pelo referido dispositivo, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra que o rol das bases de cálculo de tais contribuições possui natureza meramente exemplificativa, não se tratando, portanto, de criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União. Com base em tais premissas, restou firmada a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". - Com efeito, uma vez reconhecida a natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, §2º, III, “a”, da CF, afigura-se a plena aplicabilidade do raciocínio adotado no aludido leading case para, de igual modo, reconhecer a constitucionalidade das demais contribuições sociais que compõem o objeto da presente ação, a saber: SENAI, SENAC, SESC e ao FNDE – salário educação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. Precedentes. - No tocante às materialidades possíveis para a instituição de contribuição ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 630.898/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 495, adotando os mesmos fundamentos quanto à natureza exemplificativa do rol de bases econômicas previstas no art. 149, III, §2º, da CF, firmou tese quanto à constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, restando afastada qualquer alegação quanto à perda da referibilidade de tal contribuição, na medida em que sua instituição encontra-se atrelada aos princípios gerais da atividade econômica. - Com relação ao pleito formulado em caráter subsidiário, insta considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma específica que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981). - Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. - Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições em discussão ao teto de 20 salários mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à hipótese dos autos a modulação de efeitos acima destacada, porquanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 06/08/2020, ou seja, anteriormente à data do início do julgamento de mérito do Tema 1.079/STJ, não houve a obtenção pelo impetrante de pronunciamento judicial favorável à limitação da base de cálculo, notadamente porque a sentença ora impugnada denegou a segurança pleiteada. - Ainda que não tenham sido afetadas ao Tema 1.079, a tese firmada aplica-se ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, visto que, assim como as exações destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, incidem sobre a folha de salários das empresas, são recolhidas em favor de terceiros e estão sob a competência tributária da União Federal, que as submeteu a regime unificado. - O julgamento em sede de recurso repetitivo promovido pela 1ª Seção do STJ apontou expressamente a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, razão pela qual, logicamente, encontra-se superado o precedente veiculado no REsp n. 1.570.980/PE, julgado em 14.09.2020, que, com base no referido dispositivo, assentou o entendimento de que o teto de 20 salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo do salário-educação e da contribuição destinada ao INCRA. - A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMA 1079 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença que, em mandado de segurança, acolheu o pedido para assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições a entidades do terceiro setor - INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, bem como entidades do denominado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), com observação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo, permitindo, ainda, a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n° 1079, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 3. A Corte Superior de Justiça reconheceu que "o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários-mínimos das contribuições destinadas ao Sesi/Senai, Sesc/Senac, Incra, Salário-Educação e Sebrae". 4. A ausência de limitação da base contributiva deve repercutir na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais não englobadas pelo tema repetitivo, tendo em vista serem extensíveis as razões de decidir utilizadas. 5. Foi realizada a modulação dos efeitos da decisão "com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". 6. A pretensão da impetrante é contrária à orientação firmada no referenciado precedente qualificado, merecendo reforma a sentença que havia concedido a segurança. 7. Apelação provida. (PROCESSO: 08125716920224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024) Assim, considerando que a sentença reconheceu a legitimidade e aplicabilidade da limitação prevista no artigo 4º da Lei 9.950/81 no cálculo das contribuições a terceiros destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, de rigor a incidência da modulação de efeitos com relação a essas contribuições. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, em menor extensão, para declarar que o direito da impetrante à não incidência das contribuições a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos alcança todas as contribuições reconhecidas pela sentença (INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI), observada a data limite de 02/05/2024. No mais, acompanho a e. Relatora. A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o recolhimento das contribuições ao SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e FNDE (salário-educação), com a observância do valor-limite de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 6.950/81. A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, determinando a aplicação da modulação dos efeitos apenas às contribuições ao SESI/SENAI/SESC/SENAC e SEBRAE, observada a prescrição quinquenal. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ocorreu a revogação legislativa do limite de 20 salários mínimos com relação a contribuições previdenciárias e parafiscais (Tema nº. 1.079 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.898.532/CE, j. 13/03/2024, DJe de 02/05/2024, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). Consigna-se, no ponto, que ao longo do voto, a Min. Regina Helena Costa faz referência ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do afastamento da limitação na exigência das contribuições ao FNDE (salário-educação), INCRA, Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Fundo Aeroviário. Assim, embora a ementa do precedente vinculante apenas tenha feito referência explícita às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, a mesma conclusão se aplica às impugnações deduzidas face as contribuições do salário-educação, INCRA, SENAR, ABDI, APEX e SEBRAE. Veja-se que, no julgamento repetitivo do Tema nº. 1079-STJ, a Corte Cidadã declarou a legalidade da tributação, porém, por razões de segurança jurídica, determinou a modulação de efeitos nos seguintes moldes: “III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Tratando-se de medida destinada à preservação dos interesses do contribuinte regularmente amparado por decisão judicial, apenas se admite a restituição/compensação dos montantes vencidos a partir da decisão judicial concessiva até a publicação do v. Aresto vinculante, em 02/05/2024. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em maior extensão, para determinar a observância da modulação posta no Tema nº. 1.079/STJ com relação a todas contribuições questionadas nos autos e fixar o termo inicial da modulação na data de prolação da decisão judicial favorável ao contribuinte. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1079. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI/SENAI e SEBRAE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. BASE DE CÁLCULO DISTINTA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Contribuição ao SESI/SENAI. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória, estabeleceu a seguinte tese jurídica (Tema 1079): “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários” (REsp n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). 1.1. A despeito da querela acerca da sucessão legislativa operada – notadamente quanto à vigência da norma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que se refere genericamente às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” –, especificamente no que tange ao teto-limite das contribuições devidas em favor do SESI, SENAI, SESC e SENAC, não resta dúvida de ter sido objeto de expressa revogação pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986. 1.2. Quando do julgamento do repetitivo, a Corte Superior decidiu pela modulação de efeitos, determinando haver de se reconhecer indébito tributário somente em favor de demandante que, cumulativamente: (i) tenha ajuizado ação judicial ou formulado pedido administrativo em relação aos referidos tributos até a data do início do julgamento do REsp 1.898.532/CE, cuja primeira sessão de julgamento ocorreu em 25/10/2023; e (ii) que até a referida data tenha obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável na referida demanda. Hipótese em que se reconhece a ausência de relação jurídica tributária até a data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE, que ocorreu em 2/5/2024. 1.3. Atendidos os pressupostos da decisão de modulação de efeitos, deve-se reconhecer o direito da impetrante à não-incidência das contribuições ao SESI e SENAI sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos em relação aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE. 2. Contribuição ao SEBRAE. Conforme decorre do art. 8º, §3º, da Lei 8.029, trata-se, a bem ver, de mera destinação específica aos valores decorrente de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. Assim, merece a aplicação da mesma ratio decidendi dessas contribuições. 3. Contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação. Mesmo se repute vigente o art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/81 – questão duvidosa –, não encontra a norma aplicabilidade às referidas contribuições, porquanto, desde o advento da MP 63/89 (convertida na Lei 7.787/89), o salário de contribuição deixou de determinar a base de cálculo desses tributos. 4. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema nº 1262) (RE 1420691 RG, rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21/08/2023, DJe 25/08/2023). 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, pelo voto médio da Relatora, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para declarar que o direito da impetrante a não-incidência das contribuições a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, conforme reconhecido na sentença, alcança somente as contribuições ao SESI, SENAI e ao SEBRAE, estando limitada aos fatos geradores anteriores a 2/5/2024, data da publicação do acórdão de julgamento do REsp 1.898.532/CE; para estender a referida limitação ao direito à compensação administrativa, observada as demais condições, limitações e parâmetros consignados na sentença, acompanhada pelo voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos. O Desembargador Federal Souza Ribeiro e a Desembargadora Federal Giselle França davam provimento à apelação e à remessa necessária em maior extensão e o Desembargador Federal Mairan Maia, o fazia em menor extensão, nos termos dos votos lançados. Lavrará o acórdão a Relatora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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