Processo nº 0313321-32.2016.8.24.0064
ID: 299203537
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0313321-32.2016.8.24.0064
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 0313321-32.2016.8.24.0064/SC
APELANTE
: ALEXSANDRO LUIZ DE MELO LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA (OAB SC034219)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação previdenciár…
Apelação Nº 0313321-32.2016.8.24.0064/SC
APELANTE
: ALEXSANDRO LUIZ DE MELO LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA (OAB SC034219)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação previdenciária proposta por
ALEXSANDRO LUIZ DE MELO LIMA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente (
evento 1, PET1
).
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (
evento 157, SENT1
):
Ante o exposto,
julgo procedentes
os pedidos formulados por
Alexsandro Luiz de Mello Lima
na presente
Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-acidente
proposta em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e, em consequência, deverá implementar o pagamento do benefício de
auxílio-acidente
ao requerente desde 10/07/2013, observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Diante da fundamentação exposta no corpo da sentença, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o
INSS
conceda ao Autor o benefício de auxílio-acidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o
INSS
a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ
1
.
A autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (
evento 175, SENT1
):
Da análise conjunta da petição inicial do caso em tela (evento 1), com a sentença citada pelo INSS, observa-se a igualdade das partes, causa de pedir e pedido.
Ambas as ações têm as mesmas partes e a causa de pedir advém de acidente de trânsito, com lesões no pé esquerdo, que geraram o auxílio-doença NB 91/601.936.044-3.
Como definido pelo CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida pro decisão transitada em julgado", ou seja, o marco temporal para a análise é o trânsito em jugado.
A sentença proferida nos autos n. 5086901-36.2021.8.24.0023 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital transitou em julgado em data de 30/01/2023.
Com esses fatos, o autor pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença desde o indeferimento do pedido de prorrogação (06/08/2018) julgado improcedente nos autos n. 5004783-26.2023.4.04.7200.
Dito isso, presente a igualdade de pedidos, vez que o objetivo é a concessão do auxílio-doença desde 06/08/2018, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.
Em função da extinção do feito, necessário o ressarcimento da verba honorária adiantada pela Autarquia, diante da tese firmada pela STJ no Tema 1044:
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Contudo, diante Lei Complementar Estatual n. 730/2018 e da Resolução CM n. 05/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina referido pagamento deve ser realizado pelo Sistema AJG.
Ante o exposto,
julgo extinto
o presente processo movido por
Samuel Gaspar
em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Contudo, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspensa, por ora, a exigibilidade, visto que beneficiária da gratuidade da justiça (evento 18).
Transitada em julgada, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O segurado opôs embargos de declaração que foram acolhidos em parte (
evento 186, SENT1
).
O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (
evento 190, APELAÇÃO1
):
a) a presente ação foi ajuizada em 2016, com assinatura da procuração ainda em 2015, enquanto que a ação n. 5086901-36.2021.8.24.0023 foi protocolada em 2021 e portanto a segunda ação que deveria ser extinta;
b) o recorrente não pode ser penalizado pela demora do judiciário, já que transcorreu mais de cinco anos entre o ajuizamento das ações e sendo extinta a ação equivocada;
c) a sentença deve ser cassada para que se analise o mérito e conceda o benefício perseguido.
Foram apresentadas contrarrazões (
evento 195, CONTRAZ1
).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao exame da questão.
O segurado, técnico, sofreu acidente de trajeto em 2013 que lhe ocasionou lesão no pé esquerdo e foi concedido auxílio-doença pelo período de 24/05/2013 até 09/07/2013 (
evento 11, PET17
, p. 11). Afirma que após a consolidação das lesões resultou em redução permanente e parcial da capacidade laboral (
evento 1, PET1
) o que garante a concessão de auxílio-acidente.
Há nos autos discussão acerca da coisa julgada com relação ao processo n. 5086901-36.2021.8.24.0023 e que o presente feito não poderia ter sido extinto porque foi ajuizado antes.
Dispõe os §§ 1º, 2º e 4º, do art. 337, do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...) VII - coisa julgada;
(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Colhe-se da doutrina de Hélio do Valle Pereira:
Uma primeira forma de analisar a coisa julgada (material) dá-se em consideração à impossibilidade de repetição da ação. Em outros termos, obtida decisão de mérito e transitado ela em julgado (não cabendo contra ela mais possibilidades recursais), não se pode ingressar com igual demanda àquela anteriormente (e definitivamente) apreciada (Art. 301, §3º, segunda parte) (Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula - Processo do Conhecimento, 2ª ed., Florianópolis: Conceito, 2007, p. 712).
Mudando o que tem que ser mudado, veja-se da jurisprudência desta Corte:
ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSO CIVIL. PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO. ORTOPÉDICO. AÇÕES PROPOSTAS ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE SE BUSCOU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELAS MESMAS MOLÉSTIAS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AMBAS AS AÇÕES COM IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIOS-DOENÇA DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS REALIZADAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE ATESTAM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PORÉM, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ORTOPÉDICA (AQUI TAMBÉM ALEGADA) E O TRABALHO DESENVOLVIDO. SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLUÇÃO DE ACORDO COM O IRDR TEMA 15 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 firmou-se a seguinte tese jurídica referente ao Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada."
(TJSC, Apelação n. 5003890-30.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, ANTE A INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR DEFLAGROU POSTERIORMENTE, AÇÃO PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL, ONDE FIRMADO ACORDO PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NO MESMO PERÍODO, LHE SENDO CONCEDIDO BENEFÍCIO DE CARÁTER ACIDENTÁRIO, PELA AUTARQUIA. INDEVIDO INGRESSO DE DUAS DEMANDAS COM O MESMO FIM, SENDO QUE, DE QUALQUER FORMA, O OBJETIVO BUSCADO, FOI ALCANÇADO COM O ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA ESFERA JUDICIAL. DECISUM EXTINTIVO MANTIDO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE ARREDADA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0302948-96.2015.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).
E:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DAS MESMAS PATOLOGIAS JÁ ANALISADAS EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO ASSENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (TEMA 15). COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESGUARDADA A ISENÇÃO DA SEGURADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991 E DA SÚMULA N. 110 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada" (Tema 15; rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-9-2018).
(TJSC, Apelação n. 5000897-18.2021.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).
Nestes termos, claramente os mesmos pedidos, partes e causa de pedir, o caminho é a extinção daquele feito sem resolução do mérito.
De todo modo, infere-se que a ação n. 5086901-36.2021.8.24.0023, foi extinta ante a ocorrência da litispendência com este feito, a decisão é de 07/04/2025 (
processo 5086901-36.2021.8.24.0023/SC, evento 81, SENT1
).
Portanto, dou provimento ao apelo interposto para cassar a sentença e afastar de extinção sem resolução de mérito.
Em atenção ao princípio da causa madura, cabe o julgamento do mérito, nos moldes do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir a decisão lançada no
evento 157, SENT1
:
Trato de Ação Acidentária proposta por
Alexsandro Luiz de Melo Lima
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fundada na alegada redução da sua capacidade laboral, visando à concessão de auxílio-acidente.
Argumentou o Requerente que sofreu acidente de trabalho causador de sequelas redutoras da capacidade laboral, necessitando de benefício previdenciário.
O
artigo 59 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o
"
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Destarte, os requisitos para que ao empregado, segurado obrigatório da Previdência Social, na forma do artigo 11, I,
a
, da Lei n. 8.213/1991, seja concedido o benefício do auxílio-doença são: I - a condição de segurado; II - a carência exigida, quando for o caso; e III - demonstração da incapacidade laborativa de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Com isso, "verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral." (MARTINS, Sérgio Pinto.
Direito da seguridade social
. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 421).
Da prova pericial produzida no dia 13/03/2020, verifica-se que
Alexsandro Luiz de Melo Lima
contava com 41 anos de idade, ensino superior incompleto em matemática, qualificado nos autos como técnico, que solicita o benefício de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trânsito em 09/05/2013, o qual resultou em fratura do primeiro metatarso esquerdo (CID10 – S92.3) e contusão do tornozelo (CID10 – S93) - Evento 53, TERMOAUD1.
O tratamento realizado foi conservador e motivou o afastamento do trabalho do Autor entre 09/05/2013 e 09/07/2013 (Evento 53, TERMOAUD1).
Realizado exame físico, o perito verificou ampla mobilidade dos cinco dedos do pé esquerdo, que não apresentam edema ou deformidade; o tornozelo esquerdo tem arco de movimentos preservados em sua plenitude (Evento 53, TERMOAUD1).
Com esses elementos, o
expert
concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral:
Ante ao exposto, concluo que o Autor está capaz, desde a DCB (09/07/2013), sem redução da capacidade laboral, ainda que se considere em grau mínimo. Os laudos apresentados para recebimento de DPVAT e o laudo da fisioterapeuta anexos a estes autos nas fls. 28/29 foram elaborados no ano de 2014 e 2013, respectivamente, logo após o acidente, o que me permite dizer que as lesões tiveram boa evolução e já não apresentam as alterações detectadas há 6 (seis) anos (Evento 53, TERMOAUD1).
Já a perícia realizada em 12/07/2022, por médica ortopedista, apontou queixa clínica atual de dor aos esforços do pé e tornozelo à esquerda e dificuldade para as caminhadas desniveladas e longas, para subir e descer escadas, para o agachamento e para carregar objetos pesados (Evento 132, LAUDO1, fl. 8).
Do acidente de trânsito, de 09/05/2013, foi socorrido pelo SAMU, encaminhado ao Hospital Regional de São José, onde foi diagnosticada contusão do tornozelo esquerdo e, posteriormente, fratura do hálux do pé esquerdo (Evento 132, LAUDO1, fl. 9).
Realizou tratamento conservador, com imobilização; manteve acompanhamento ambulatorial por 7 meses; fez 12 sessões de fisioterapia; tentou voltar ao trabalho, mas não conseguia sustentar o peso sobre o pé esquerdo (Evento 132, LAUDO1, fl. 9).
O exame físico geral apontou biometria referida foi de 56 Kg e estatura de 1,58 m, com IMC (índice de massa corpórea) de 22.43, classificado como dentro da normalidade; bom estado geral, lúcido, orientado, discurso coerente, usando roupas limpas e adequadas; a marcha era levemente claudicante; informou ser ambidestro (Evento 132, LAUDO1, fl. 10).
Já o exame físico segmentar demonstrou:
Ao exame dos membros inferiores observou-se:
Edema residual em tornozelo e em pé esquerdo.
Limitação moderada dos movimentos do pé esquerdo, principalmente das articulações metatarso-falangeanas.
Limitação moderada do movimento de agachamento (Evento 132, LAUDO1, fl. 10).
Diante desses elementos e dos demais constantes nos autos, a
expert
concluiu pela existência de redução da capacidade laboral:
O autor apresenta incapacidade funcional permanente, parcial, do pé esquerdo, em grau moderado, com repercussão para sua capacidade laboral.
O exame físico pericial do autor constatou redução da capacidade laborativa, em grau moderado, para o trabalho à época do acidente, uma vez que o movimento de agachamento e o apoio sobre pé esquerdo para transporte de objetos pesados estão prejudicados e estes fazem parte constante de seu trabalho.
São sequelas contempladas no quadro 6 do Anexo III do Decreto 3.048/1999 (Evento 132, LAUDO1, fl. 13).
Ao complementar a perícia, a profissional esclareceu que as "sequelas existem desde a DCB (data da cessação do benefício), em 09/07/2013" (Evento 145, LAUDO1, fl. 3).
Constata-se, portanto, que os dois laudos médicos realizados no curso do processo possuem conclusões distintas.
Referida condição implica em dúvida razoável a respeito da redução da capacidade laboral, a qual deve ser resolvida em favor do trabalhador:
Existindo dúvidas acerca às conclusões médicas, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao obreiro, em respeito ao princípio "in dubio pro misero". Já se decidiu que "havendo qualquer tipo de dúvida quanto à redução da capacidade funcional do apelado, mostra-se perfeitamente cabível o princípio 'in dubio pro misero'." (TJSC, Apelação cível n. 2004.026565-3, de Timbó. Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 26.10.2004).
Assim, por restar configurada a incapacidade laboral parcial e permanente deverá ser concedido em favor do Requerente o benefício de auxílio-acidente.
Contudo, resta esclarecer a data de início do benefício.
Sobre o assunto, sabe-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.729.555 e 1.786.736, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o que foi cadastrado como Tema 862, com a seguinte questão submetida a julgamento:
Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991.
Em consulta aos respectivos Recursos Especiais, nota-se que, no dia 9 de junho de 2021, a Primeira Seção da Corte Superior, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Já no dia 1º de julho de 2021 foi publicado o acórdão com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;
AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;
REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).
Dito isso, percebe-se que, apesar de não transitado em julgado, referida tese restabelece o entendimento já adotado pela Corte Catarinense de que é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 4º e 5º DEDOS E DEFORMIDADE ESTÉTICA NA EXTREMIDADE DO 3º DEDO, TODOS DA MÃO DIREITA - NEXO ETIOLÓGICO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL [...] 2
Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial
. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062070-3, de Canoinhas, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2011,
grifei
).
Desta maneira, por ser a incapacidade laboral parcial e permanente, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB, ou seja, desde 10/07/2013, conforme tese jurídica firmada no julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
julgo procedentes
os pedidos formulados por
Alexsandro Luiz de Mello Lima
na presente
Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-acidente
proposta em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e, em consequência, deverá implementar o pagamento do benefício de
auxílio-acidente
ao requerente desde 10/07/2013, observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Diante da fundamentação exposta no corpo da sentença, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o
INSS
conceda ao Autor o benefício de auxílio-acidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o
INSS
a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ
1
.
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
, acumulado mensalmente
2
.
Sem custas (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor dos peritos judiciais
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar a autarquia a implementar o benefício auxílio-acidente, nos termos da fundamentação acima.
1
. [...] A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. [...] (TRF4, AC 5008353-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).
1
. [...] A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. [...] (TRF4, AC 5008353-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).
2
. TRF4, AC 5081752-33.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022.
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