Processo nº 5109187-53.2024.8.21.0001
ID: 282270230
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5109187-53.2024.8.21.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENISE BALLARDIN
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
EDUARDO AVILA GOMES
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Apelação Cível Nº 5109187-53.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO:
Adicional de Insalubridade
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELADO
: CRISTIANE RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: EDUARDO AVILA GOME…
Apelação Cível Nº 5109187-53.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO:
Adicional de Insalubridade
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELADO
: CRISTIANE RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594)
ADVOGADO(A)
: denise ballardin (OAB RS047784)
EMENTA
apelação cível. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA.
EXPOSIÇÃO INCONTROVERSA A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS - ARTS. 37, § 6°, DA C. F.; E 373, I, DO CPC. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC - EC 113/2021.
I - Tendo em vista a falta de ato ilícito; do nexo de causalidade e do dano - art. 37, § 6°, da Constituição da República -, descabida a pretensão de indenização por danos morais.
De igual forma, a falta de elementos a demonstrar situação de abalo moral, quando exposta à atividade insalubre, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II - Denota-se a citação após a entrada em vigor da E.C nº 113/21.
Portanto, a incidência da Taxa Selic, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, consoante jurisprudência deste TJRS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
contra a sentença -
49.1
-, proferida na presente ação de rito ordinário, ajuizada por parte de
CRISTIANE RODRIGUES
.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
"(...)
Face o exposto,
JULGO PROCEDENTE
os pedidos formulados por
CRISTIANE RODRIGUES
em face de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, a contar da elaboração do Laudo DMEST nº 0001/2017, e para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente com todos os reflexos legais, até a data da implantação administrativa e respeitada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$350,00.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescido dos juros aplicados à caderneta de poupança, à contar da citação até 09.12.2021, quando incidirá apenas a Taxa SELIC (conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n
º
113/2021).
Em observância ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, com fulcro nos incisos do § 2º do artigo 85, CPC, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados nos seguintes percentuais previstos nos incisos do § 3º do mesmo artigo, todos do CPC:
em 20% sobre o valor da condenação
.
Isento o réu do pagamento da taxa única, condeno-o ao pagamento das despesas processuais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Partes intimadas.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, baixe-se.
(...)"
Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul combate a condenação no pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de agir ilícito, especialmente do agir com base no laudo administrativo vigente à época.
Aponta o descabimento da aplicação de juros de mora através da remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão da incidência da Taxa Selic após 09/12/2021, com os juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 3º da EC 113/2021, tendo em vista a citação em momento posterior.
Requer o provimento do recurso -
56.1
.
Contrarrazões -
61.1
.
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do provimento do apelo -
7.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V,
b
, do Código de Processo Civil
1
; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
2
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
3
.
A matéria devolvida reside no descabimento da condenação no pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de agir ilícito, especialmente do agir com base no laudo administrativo vigente à época; bem como da aplicação de juros de mora através da remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão da incidência da Taxa Selic após 09/12/2021, com os juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 3º da EC 113/2021, tendo em vista a citação em momento posterior.
De início, cabe salientar a adstrição da administração pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição da República
4
.
A lição de Hely Lopes Meirelles
5
:
“(...)
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que
o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso
.
(...)
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.
(...)”.
(grifei)
E Celso Antônio Bandeira de Mello
6
:
“(...)
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a idéia de soberania popular, de exaltação da cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súdito (submisso).
(...)”.
Dos elementos dos autos, denota-se o vínculo efetivo da parte autora com o ERGS, desde 15.12.2006, com a nomeação no cargo de
Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura
-
6.7
.
Nesse contexto o aforamento da presente ação, sob o rito ordinário, em 29.05.2024, com vistas à condenação do ERGS no pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da confecção do Laudo Pericial Administrativo nº 01/2017 - em 12.05.2017 -, bem como na indenização por dano moral -
1.1
.
A contestação -
6.1
; a réplica -
9.1
; o desinteresse das partes na produção de provas, notadamente na prova testemunhal -
33.1
e
34.1
; a designação, de ofício, da audiência de instrução -
36.1
; em 12.09.2024, a solenidade -
47.1
sentença ora hostilizada -
49.1
.
Neste sentido, consoante as razões recursais, a controvérsia reside na ausência do direito da servidora recorrida à percepção de indenização por danos morais, bem como da incidência dos juros de mora a partir da citação.
Sobre o dano moral, a responsabilidade civil do Estado, no art. 37, §6º, da Constituição da República
7
, e o pressuposto da comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo extrapatrimonial sofrido, sob pena de incompletude dos pressupostos do dever de indenizar.
De outra parte, a presunção da excepcionalidade da lesão extrapatrimonial. Isto é, a anormalidade do sacrifício e do incômodo suportados, tendo como parâmetro o limite normal de tolerância imposto aos particulares, em desproporcionalidade e ruptura da isonomia, na distribuição dos encargos públicos.
Acerca do tema, julgados do e. STF:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
-
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido
. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias.
(RE 481110 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2007, DJ 09-03-2007 PP-00050 EMENT VOL-02267-04 PP-00625 RCJ v. 21, n. 134, 2007, p. 91-92)
(grifei)
E deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNCIPIO DE LAVRAS DO SUL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
1.
A responsabilidade civil do Poder Público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) é objetiva e sua caracterização depende da existência da oficialidade da ação ou omissão, da relação de causalidade material entre a conduta administrativa e o resultado danoso, bem como a ausência de excludente de responsabilidade.
2. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, que ocasionou lesão permanente (secção dos tendões flexores) em três dedos da mão esquerda, e a aposentadoria por invalidez permanente. 3. Hipótese em que se verifica a ocorrência de dano moral puro, ou seja, in re ipsa, que deriva da própria ofensa sofrida em função do acidente de trabalho. 4. Pensionamento mensal (art. 950 do Código Civil): uma vez presente incapacidade definitiva para o serviço público, possível o arbitramento da pensão mensal, cujo grau deve ser apurado em perícia médica na fase de liquidação de sentença. 5. Dano estético: possibilidade de cumulação com o dano moral. No caso, não há descrição pormenorizada de alteração morfológica corporal visível e que cause desagrado e abalo à autoestima da vítima, não estando comprovado o alegado dano estético. 6. A patologia que fundamentou o ato inativatório não se encontra no rol taxativo de doenças determinantes de aposentadoria com proventos integrais, motivo pelo qual deve ser mantida com proventos proporcionais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 70082085945, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-10-2021)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IPASEM. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CONFIGURAÇÃO. PATOLOGIA OCUPACIONAL.
1. A constitucionalização da Administração Pública determina a aplicação dos artigos 1º, 3º e 37, “caput”, da Constituição Federal, ao âmbito do exercício de toda competência administrativa. Os princípios e os direitos fundamentais são relevantes no controle substancial das atividades da Administração Pública, submetida à legalidade e à unidade de sentido dos demais princípios. O controle de juridicidade administrativa qualificada exige submeter os atos administrativos ao Direito, conforme precedentes do STF e do STJ. 2. A legislação aplicável (art. 45 da Lei Municipal nº 154/94 e arts. 6º, §único, e 70, caput, da Lei Municipal nº 64/95) arrola as hipóteses em que a Administração Pública deverá conceder o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez aos servidores. 3. Caso concreto em que não há comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do TJ/RS. 4.
A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos dos atos comissivos realizados pelos agentes públicos, nesta condição, contra terceiros, bem como por atos omissivos.
5. Hipótese na qual o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar o caráter ocupacional da moléstia que acomete a autora, atraindo a responsabilidade civil do Estado por acidente do trabalho. 6. Pensionamento vitalício que não se justifica, pois o laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora é apenas temporária, ausente, ademais, comprovação de que da situação tenha decorrido decréscimo remuneratório. 7. Acervo probatório demonstrando o dano extrapatrimonial experimentado pela autora, decorrente do sofrimento causado pelas dores decorrentes da doença, das limitações de movimento nos braços e dos tratamentos que precisou realizar. 8. A indenização paga deve ser suficiente para atenuar as consequências da ofensa à honra da parte autora, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. 9. Considerando os valores arbitrados em casos semelhantes nesta Corte e as circunstâncias judiciais do caso concreto, justifica-se a fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Apelação Cível, Nº 70078822368, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-03-2019)
(grifei)
APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL
. ATO DE TRANSFERÊNCIA EIVADO DE NULIDADE. DESVIO DE FINALIDADE VERIFICADO.
DANO MORAL COMPROVADO. ASSÉDIO MORAL QUE SUPERA MERO DISSABOR COTIDIANO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ESTABELECIDOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70050485895, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/03/2017)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICIPIO DE BOM RETIRO DO SUL.
ASSÉDIO MORAL. COMPROVADA SATISFATORIAMENTE A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NEXO CAUSAL. DEVIDA A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EVIDENCIADA A DOR, ANGÚSTIA E DEMAIS EFEITOS MALÉFICOS DOS ATOS PERPETRADOS.
NULIDADE DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VEDADA A SUA CUMULAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 91 DA LEI 3.033/2016. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70071764096, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 13/12/2017)
(grifei)
E a lição de Yussef Said Cahali
8
:
“(...)
Também no plano da responsabilidade civil do Estado, em caso algum se pode prescindir do evento danoso:
a só ilegalidade ou irregularidade do ato, que se verifique sem dano a terceiros, não pode produzir nenhuma responsabilidade, mas apenas, quando for o caso, a invalidade do ato
.
(...)
Com efeito, e na observação de Weida Zancaner,
as características dos danos ressarcíveis são diversas para os danos provenientes de atividades lícitas e os provenientes de atividades ilícitas
.
Assim, acrescenta a autora, quanto aos danos provenientes de atividades ilícitas, eles são sempre antijurídicos e necessitam reunir apenas duas características: a) ser certos e não eventuais, podendo ser atuais ou futuros; b) atingir situação jurídica legítima, suscetível de configurar um direito, ou, quando menos, um interesse legítimo.
Mas, para que se possa lograr o ressarcimento dos danos provenientes de atividades lícitas é necessário cumular-se às exigências cabíveis aos danos provenientes de atividades ilegais mais duas outras, que explicitam o dano como anormal e especial, portanto, injusto: ser anormal – exceder os incômodos provenientes da vida societária; d) ser especial – isto é, relativo a uma pessoa ou a um grupo de pessoas.
(...)”.
(grifei)
Na mesma esteira, Jair José Perin
9
:
“(...)
Pode-se dizer que existe uma incompatibilidade evidente entre a forma de apuração da responsabilidade objetiva patrimonial, com aquela que deve nortear a investigação
em relação ao dano moral, onde nesta, os aspectos subjetivos devem ser muito bem provados e sopesados
, enquanto que naquela o Poder Público somente se exime da responsabilidade da indenização caso consiga provar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito.
(...)”
(grifei)
Nesse contexto, tendo em vista a falta de ato ilícito; do nexo de causalidade e do dano - art. 37, § 6°, da Constituição da República -, descabida a pretensão de indenização por danos morais.
De igual forma, a falta de elementos a demonstrar situação de abalo moral, quando exposta à atividade insalubre, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à atualização - correção monetária e juros de mora -, o termo inicial da atualização monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a contar da citação, consoante o Tema 611
10
do e. STJ – REsp nº 1.356.120/RS
11
-, e arts. 405 do Código Civil
12
, e 219 do CPC de 1973
13
- art. 240 do CPC de 2015
14
.
Especificamente acerca da Taxa SELIC nos débitos da Fazenda Pública, o art. 3º da E. C. nº 113/21 -
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências
:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Oportuna a transcrição parcial do voto do Ministro Luiz Fux (relator), no julgamento das ADI 7064
15
e 7047
16
, acerca das Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021, bem como o art. 107,
caput
e I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional 95/2016:
"(...)
ART. 3 º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, unificou o índice de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Estabeleceu a adoção única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
(...)
Verifica-se que a pretensão posta na Emenda Constitucional é a de simplificar a forma pela qual os débitos da Fazenda Pública são atualizados, unificando a correção em um único índice.
Mencione-se que o Conselho Nacional de Justiça promoveu a adequação normativa das disposições da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, que trata do procedimento de expedição e pagamento de precatórios no âmbito dos Tribunais do país. Veja-se a atual redação dos arts. 21 a 21-A da Resolução:
"Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;
IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
§ 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observarse-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
§ 2º Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)"
A simples leitura da mixórdia de regras a respeito da forma pela qual se faz a atualização do valor devido pela Fazenda Pública denota que o sistema não se mostra nem um pouco funcional.
A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. Adotando o sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, podemos dizer que 'a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico'.
(...)
Dessa forma, considerando os elementos de praticabilidade que justificam a unificação dos índices de atualização dos precatórios, bem como o fato de a taxa SELIC representar um indicador possível para a atualização de débitos judiciais, conforme já reconheceu esta Corte,
são improcedentes as alegações tecidas em face do disposto no art. 3º da EC 113/21.
(...)"
(grifei)
Nessa perspectiva, sem olvidar o reconhecimento da repercussão geral sobre a forma de incidência da Taxa Selic - Tema 1349 do e. STF
17
- em 06.11.2024, cabível a aplicação uma única vez sobre o valor consolidado, a partir da vigência da EC nº 113/2021, correspondente ao crédito principal corrigido e acrescido de juros de mora.
Portanto, em apertada síntese, a observância do Tema 810 do STF; e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização através da Taxa Selic.
Neste sentido, denota-se a citação após a entrada em vigor da EC nº 113/21.
Assim, a incidência da Taxa Selic, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, consoante jurisprudência deste TJRS
18
.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Elaine Fayet Lorenzon Schaly -
7.1
.
Ante o exposto,
dou provimento
ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, para fins do afastamento da condenação no pagamento de indenização por dano moral; e a incidência da Taxa Selic, para fins de atualização monetária e de compensação da mora.
Diligências legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(...)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...)
2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...)
4. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)
5. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89.
6. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição revista e atualizada até a EC nº 56/2007. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 100.
7. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
8. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed. rev. atual e ampl., São Paulo: RT, 2007, pp. 67-68.
9. PERIN, Jair José. Questões processuais na apuração do dano moral no contexto da responsabilidade civil do Estado. Revista de Processo. n. 140, Ano 31, outubro de 2006, pp. 67-68.
10. Tema 611 STJ - O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público é a data da citação, mesmo após a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009.
11. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008.(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisório impugnado.2. Há contradição e erro quanto aos limites da controvérsia quando o acórdão embargado expressamente limita o litígio ao exame do termo a quo dos juros moratórios e, não obstante, ingressa na análise dos índices devidos a esse título.3. Os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, explicitando-se que a tese sufragada sob o regime do art. 543-C cinge-se ao reconhecimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl no REsp 1356120/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)
12. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
13. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
14. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
15. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113 E 114/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - TETO PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS EM CADA EXERCÍCIO - ART. 107-A DO ADCT - CONSTITUCIONALIDADE APENAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E A GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA AO CREDOR DO ESTADO - DECLARAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COM PRECATÓRIOS SEJAM ESCRITURADAS COMO DÍVIDA CONSOLIDADA - IMPOSSIBILIDADE - JUDICIAL RESTRAINT - EFEITOS SOBRE O NOVO ARCABOUÇO FISCAL - AFASTAMENTO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA DATA LIMITE PARA INCLUSÁO DO REQUISITÓRIO NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO SEGUINTE - CONSTITUCIONALIDADE - COMPATIBILIDADE COM A LDO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal não disciplina questões relativas à votação remota de parlamentares; momento da apresentação de emendas ao projeto; cisão e aglutinação de projetos; e tramitação do projeto por comissões temáticas antes da apreciação pelo Plenário de cada Casa do Congresso Nacional. 2. As normas regimentais das Casas do Congresso Nacional não constituem parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que versam matéria interna corporis resguardadas pela cláusula da separação de poderes. Nesse sentido: ADPF 832, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/5/2023; ADI 5693, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2022; ADI 6696, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/12/2021; ADI 2038, Plenário, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 25/2/2000; e ADI 6986, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/5/2022. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de judicial review do mérito das emendas constitucionais sempre que estas colidam com o core constitucional do texto originário de 1988. (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18/03/1994, e ADIs 4357 e 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator p/ acórdão o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe 26/09/2014). 4. O direito é reflexo do tempo em que editado e em matéria constitucional, o texto posto na lei fundamental, tanto de maneira originária quanto em sede de revisão, decorre do espírito da época em que produzido. 5. A legitimidade de determinada disposição precisa ser realizada em contexto com o ambiente em que elaborada bem como apreciada em cotejo com os efeitos que a norma é capaz de produzir. 6. A modelagem do tempo não é estranha aos juízos competentes para declarar a inconstitucionalidade de determinada norma mercê da modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade atribuída à jurisdição constitucional, a partir de preceitos de segurança jurídica. A possibilidade é representativa do domínio sobre o fator tempo que o exercício da interpretação constitucional é capaz de promover, conforme se observa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no reconhecimento de uma norma “ainda” constitucional. (RE 147776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19/06/1998). 7. O exame da compatibilidade das Emendas Constitucionais 113 e 114/21 com os princípios constitucionais postos no texto de 1988 não pode prescindir da avaliação a respeito da legitimidade das mudanças efetivadas, especialmente sob a ótica dos momentos vividos pela sociedade brasileira nos últimos três anos. 8. O exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas. Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos “momentos constitucionais“, desenvolvida por Bruce Ackerman. 9. O judicial review é parte do processo de emendas à Constituição, uma vez que toda democracia liberal funcional depende de uma variedade de técnicas para introduzir flexibilidade no quadro constitucional. 10. A postergação do pagamento de valores relativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição ensejou o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições violando os efeitos da coisa julgada que foi favorável aos credores. 11. Os recursos financeiros destinados ao atendimento a tais direitos foi aproveitado em ações sociais e de saúde em momento em que o orçamento público viveu situação delicada decorrente de uma pandemia de proporções mundiais. 12. A medida adotada pelo Congresso, por meio de emenda à Constituição, representou uma opção política dotada de legitimidade no momento em que realizada. 13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu em julgados recentes a legitimidade de medidas concretizadas pelo poder público para atendimento de demandas exigidas pela população para o combate aos efeitos do coronavírus. (ADIs 6357 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2020, DJe 20/11/2020, e a ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, DJe 29/08/2022). 14. A opção do constituinte derivado, in casu, privilegiou cláusulas constitucionais estabelecidas, especialmente, nos arts. 1º, III, 3º, 5º caput, 6º, 194, caput, 196, bem como o inciso VI do art. 203. 15. A medida adotada em 2021, em que pese tenha se mostrado legítima no momento da aprovação da Emenda Constitucional, necessita de escrutínio contínuo de seus efeitos, em vista da gravidade de suas consequências. É que os direitos suprimidos àquele momento excepcional não podem se tornar letra morta máxime em vista da possibilidade de a rolagem da dívida estatal torná-la completamente impagável em um momento futuro. 16. A postergação do pagamento das dívidas de precatórios, que se mostrou medida proporcional e razoável para que o poder público pudesse enfrentar a situação decorrente de uma pandemia mundial em 2022, a partir do exercício de 2023 caracteriza-se como providência fora de esquadro com os princípios de accountability que constam do próprio Texto Constitucional. É dizer que a limitação a direitos individuais que inicialmente manifestou-se como um remédio eficaz para combater os distúrbios sociais causados pela COVID-19, neste momento caminha para se tornar um veneno com possibilidade de prejudicar severamente, em um futuro breve, o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas. 17. Nesse segmento revelam-se legítimas as medidas concernentes à limitação ao pagamento de precatórios apenas para o exercício de 2022, sendo certo que para além desse momento resta incompatível com as cláusulas constitucionais a limitação a direitos dos cidadãos a partir do momento em que cessaram os eventos que justificavam a restrição. 18. A quitação do passivo criado pelas Emendas Constitucionais 113 e 114/2021 é medida que se impõe, sob pena de se inviabilizar a atividade da administração pública em um futuro breve. 19. A dívida pública em matéria de Direito Financeiro,é sempre decorrente ou (i) de empréstimos realizados pelo ente público ou (ii) da emissão de títulos. As dívidas decorrentes do pagamento de condenações judiciais não são classificadas como dívida pública mas como despesas. 20. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) estabeleceu situações em que não se tem necessariamente a emissão de título ou a contratação de um empréstimo, mas há a caracterização da despesa como dívida pública. Assim o é no que tange à assunção, ao reconhecimento ou à confissão de dívidas pelo ente da Federação, conforme estabelecido no art. 29, § 1º, da referida lei complementar. 21. In casu, o pedido formulado na petição inicial da demanda busca a tutela jurisdicional para que o valor a ser despendido com a regularização do passivo de precatórios tenha sua classificação orçamentária alterada de modo a não ser incluído no anterior regime fiscal do teto de gastos, aprovado pela EC 95/2016, já modificado. 22. O pedido para que os valores despendidos com precatórios seja reclassificado em despesas primárias e dívida consolidada esbarra nas limitações inerentes ao exercício da jurisdição constitucional. A reclassificação orçamentária das despesas com o pagamento de precatórios é medida que escapa ao âmbito de atribuição exclusiva do Poder Judiciário. 23. No caso sub judice a intervenção judicial, inobstante mostre-se incompetente para a reclassificação contábil das despesas orçamentárias, deve ser efetivada para a solução concreta da demanda, posto exigência de “congruência” (SUNSTEIN; Cass e VERMEULE, Adrian) em que a pretensão de quitação do passivo gerado pela aplicação do subteto dos precatórios precisa se coadunar com regras de responsabilidade fiscal aprovadas recentemente que permitam a solução do caso concreto. 24. Os pagamentos relativos ao passivo de precatórios ocasionado pelas Emendas Constitucionais 113/02 e 114/02 devem ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, tais valores devem ser considerados, exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias, sendo possível a sua classificação para todos os fins financeiros, a critério dos órgãos competentes. 25. A formulação do “Novo Regime Fiscal Sustentável” levou em conta a existência do subteto para pagamento de precatórios vigente até 2026, assim, a declaração de inconstitucionalidade da limitação para os exercícios de 2024 a 2026 retira o substrato no qual está ancorado o regime, na medida em que o montante a ser pago a título de precatórios judiciais não pode ser antevisto em situações ordinárias, ao contrário do que acontecia quando vigente o subteto. 26. A exclusão das consequências para atingimento das metas fiscais dos valores que ultrapassarem o subteto, também para os exercícios de 2024 a 2026, deve ser reconhecida, de modo a que a credibilidade do regime fiscal possa ser mantida. 27. A fortiori, o cumprimento desta decisão dispensa a observância de quaisquer limites legais e constitucionais ou condicionantes fiscais, financeiras ou orçamentárias aplicáveis para o pagamento dos requisitórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT. 28. A redação do art. 100, § 9º, da CRFB, estabelecida pela Emenda 113/2021, apesar de sensivelmente diferente daquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4425 e 4357, contém a mesma essência e não se coaduna com o texto constitucional. 29. A compensação requerida pelo titular do precatório nas situações descritas no § 11 do mesmo artigo 100 somente mantém sua legitimidade após a exclusão do subteto para pagamento dos requisitórios se afastada a expressão que determina sua auto aplicabilidade à União. 30. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. 31. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 32. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”. Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 33. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe 07/04/2021) 34. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 35. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte nas relações jurídico-tributárias e sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 36. A alegada dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 37. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima na medida em que um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 38. A determinação para que os requisitórios sejam enviados até o dia 02 de abril permite à Administração provisionar os valores que serão despendidos com o pagamento das condenações antes da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme termos dos arts. 165 da CRFB/88 e 35 do ADCT, o que não era possível na sistemática anterior. A LDO conterá, dentre outras disposições, as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública. Forçoso reconhecer que as dívidas decorrentes do pagamento dos precatórios são uma parcela extremamente relevante do orçamento público; consectariamente, é praticamente impossível ao gestor público descrever metas e trajetória sustentável da dívida pública sem levar em consideração o quanto terá de despender a título de pagamento em condenações judiciais. A alteração torna mais realista a perspectiva de equacionamento da dívida que constará da lei orçamentária. 39. O estabelecimento de uma comissão de controle externo junto ao Poder Legislativo para avaliação dos precatórios expedidos pelo Poder Judiciário, conforme art. 6º da EC 114/21 destoa do sistema de separação de poderes posto na Constituição Federal. O dispositivo havido da Emenda Constitucional 114/21 subverte a ordem de atribuições, impondo um controle sobre a atividade tanto do Poder Executivo, condenado em demandas judicais, quanto do Poder Judiciário, que julga o melhor direito e condena o Estado a pagar o cidadão. 40. O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa. Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente. A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento. 41. A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade. A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. 42. O § 5º do art. 101 do ADCT incluído pela EC 113/21 possibilitou a contratação do empréstimo referido no § 2º, III, do dispositivo (qual seja, sem quaisquer limitações fiscais) “exclusivamente” para a modalidade de pagamento de precatórios por meio de acordo direto com o credor, modalidade na qual o titular do crédito se obriga a aceitar um deságio de 40% do valor de seu precatório. 43. A contrario senso, para todas as outras formas de quitação não é possível a contratação específica daquela modalidade de empréstimo. Torna-se possível que sobejem recursos para o pagamento de precatórios sob a forma de acordo com deságio e falte dinheiro para a quitação de débitos na modalidade usual, qual seja, em espécie pela ordem cronológica de apresentação e em respeito às preferências constitucionais. 44. Como asseverado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (fls. 79): “É como se o Estado dissesse ao credor que, para pagamento com deságio de 40%, há dinheiro disponível, mas não há para pagamento integral”. Ao privilegiar determinada modalidade de quitação de dívida, o art. 101, § 5º, do ADCT prejudica todas as outras opções, inclusive aquela que ontologicamente decorre do regime de precatórios que é o pagamento em dinheiro na ordem de antiguidade da dívida e respeitadas as preferências constitucionais. 45. Ação Direta julgada parcialmente procedente para: (i) dar interpretação conforme a constituição do caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022; (ii) a declaração de inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do mesmo dispositivo; (iii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo art. 107-A; (iv) declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 114/2021; (v) a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21; (vi) dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União”. Consequentemente: (i) o cumprimento integral da decisão desta Ação Direta insere-se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias em que for realizado o pagamento; (ii) deferimento do pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT; (iii) autorizada à União a abertura de créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios referidos, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, aberta a possibilidade de edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente.(ADI 7064, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)
16. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE 1. A Constituição Federal não disciplina questões relativas à votação remota de parlamentares; momento da apresentação de emendas ao projeto; cisão e aglutinação de projetos; e tramitação do projeto por comissões temáticas antes da apreciação pelo Plenário de cada Casa do Congresso Nacional. 2. As normas regimentais das Casas do Congresso Nacional não constituem parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que versam matéria interna corporis resguardadas pela cláusula da separação de poderes. Nesse sentido: ADPF 832, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/5/2023; ADI 5693, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2022; ADI 6696, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/12/2021; ADI 2038, Plenário, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 25/2/2000; e ADI 6986, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/5/2022. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de judicial review do mérito das emendas constitucionais sempre que estas colidam com o core constitucional do texto originário de 1988. (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18/03/1994, e ADIs 4357 e 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator p/ acórdão o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe 26/09/2014). 4. O direito é reflexo do tempo em que editado e em matéria constitucional, o texto posto na lei fundamental, tanto de maneira originária quanto em sede de revisão, decorre do espírito da época em que produzido. 5. A legitimidade de determinada disposição precisa ser realizada em contexto com o ambiente em que elaborada bem como apreciada em cotejo com os efeitos que a norma é capaz de produzir. 6. A modelagem do tempo não é estranha aos juízos competentes para declarar a inconstitucionalidade de determinada norma mercê da modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade atribuída à jurisdição constitucional, a partir de preceitos de segurança jurídica. A possibilidade é representativa do domínio sobre o fator tempo que o exercício da interpretação constitucional é capaz de promover, conforme se observa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no reconhecimento de uma norma “ainda” constitucional. (RE 147776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19/06/1998). 7. O exame da compatibilidade da Emenda Constitucional 113/21 com os princípios constitucionais postos no texto de 1988 não pode prescindir da avaliação a respeito da legitimidade das mudanças efetivadas, especialmente sob a ótica dos momentos vividos pela sociedade brasileira nos últimos três anos. O exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas. Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos “momentos constitucionais“, desenvolvida por Bruce Ackerman. 8. O judicial review é parte do processo de emendas à Constituição. Toda democracia liberal funcional depende de uma variedade de técnicas para introduzir flexibilidade no quadro constitucional. 9. A principal modificação promovida pela Emenda Constitucional 113 refere-se à possibilidade de abertura de crédito extraordinário para eventual aumento no exercício de 2021 do limite do teto de gastos aprovado pela Emenda Constitucional 95/2016, com o objetivo de financiar medidas para combate à COVID-19. 10. A abertura de créditos adicionais no orçamento é classificada pelo artigo 41 da Lei 4.320/64 como créditos suplementares, especiais e extraordinários; por sua vez, a Constituição Federal estabelece as características do crédito extraordinário no artigo 167, § 3º. 11. In casu, por um lado foram ameaçadas regras de accountability e responsabilidade fiscal que constam da Constituição orçamentária; de outro, os recursos financeiros eventualmente captados com os referidos créditos extraordinários tiveram destinação para ações sociais e de saúde em momento em que o orçamento público viveu situação delicada decorrente de uma pandemia de proporções mundiais. 12. A escolha da melhor opção a ser tomada pelo administrador público na implementação de políticas públicas não é papel da jurisdição constitucional, a fortiori o encaminhamento a efeito pelo Poder Executivo àquele momento contou com a legitimação do Parlamento por meio da aprovação das emenda constitucional ora impugnada. 13. Compete ao Poder Judiciário dizer se a opção escolhida é válida ou não em cotejo ao regramento constitucional vigente. 14. A medida adotada pelo Congresso, por meio de emenda à Constituição, representou uma opção política dotada de legitimidade no momento em que realizada. 15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu em julgados recentes a legitimidade de medidas concretizadas pelo poder público para atendimento de demandas exigidas pela população para o combate aos efeitos do coronavírus. (ADI 6357 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgada em 13/05/2020, DJe 20/11/2020, e ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 16/08/2022, DJe 29/08/2022). 16. A opção do constituinte derivado, in casu, privilegiou cláusulas constitucionais estabelecidas, especialmente, nos arts. 1º, III, 3º, 5º caput, 6º, 194, caput, 196, bem como o inciso VI do art. 203. 17. A redação do art. 100, § 9º, da CRFB, estabelecida pela Emenda 113/2021, apesar de sensivelmente diferente daquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4425 e 4357, contém a mesma essência e não se coaduna com o texto constitucional. 18. A compensação requerida pelo titular do precatório nas situações descritas no § 11 do mesmo artigo 100 somente mantém sua legitimidade após a exclusão do subteto para pagamento dos requisitórios se afastada a expressão que determina sua auto aplicabilidade à União. 19. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”. Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021) 22. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24. A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima. Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 26. O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa. Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente. A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento. 27. A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade. A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. 28. A disposição incluída no § 5º do art. 101 do ADCT pela EC 113/21 possibilitou a contratação do empréstimo referido no § 2º, III, do dispositivo (qual seja, sem quaisquer limitações fiscais) “exclusivamente” para a modalidade de pagamento de precatórios por meio de acordo direto com o credor, modalidade na qual o titular do crédito se obriga a aceitar um deságio de 40% do valor de seu precatório. 29. A contrario senso, para todas as outras formas de quitação não é possível a contratação específica daquela modalidade de empréstimo. Torna-se possível que sobejem recursos para o pagamento de precatórios sob a forma de acordo com deságio e falte dinheiro para a quitação de débitos na modalidade usual, qual seja, em espécie pela ordem cronológica de apresentação e em respeito às preferências constitucionais. Como asseverado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (fls. 79): “É como se o Estado dissesse ao credor que, para pagamento com deságio de 40%, há dinheiro disponível, mas não há para pagamento integral”. Ao privilegiar determinada modalidade de quitação de dívida, o art. 101, § 5º, do ADCT prejudica todas as outras opções, inclusive aquela que ontologicamente decorre do regime de precatórios que é o pagamento em dinheiro na ordem de antiguidade da dívida e respeitadas as preferências constitucionais. 30. Ação Direta conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União”.(ADI 7047, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)
17. "Leading Case: RE 1516074 - Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)."
18. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017 DO DMEST. TEMA 1344 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES EFETIVOS AOS TEMPORÁRIOS SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1500990 RG/AM (Tema 1344), julgado em 25/10/2024, fixou a tese jurídica de que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG", de modo que somente possível o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores contratados temporariamente por expressa previsão legal. 4. O art. 107 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 não previa, na sua redação original, a extensão do adicional de insalubridade aos servidores temporários. Na sequência, a Lei Complementar nº 15.450/2020 incluiu ao estatuto o art. 261-A, dispondo quais verbas podem ser alcançadas aos servidores temporários, dentre as quais não se inclui o adicional de insalubridade. 5. Esse panorama normativo somente foi modificado pela Lei Complementar nº 15.910, em vigor desde 23/12/2022, que incluiu o §2º ao artigo 261-A da LC nº 10.098/94, determinando a aplicação ao pessoal contratado o disposto no art. 107 (que prevê o direito ao adicional de insalubridade). 6. A atualização monetária do débito deve observar o IPCA-E no período entre o início da vigência da EC nº 113/21 e a citação que lhe for subsequente, analogamente ao decidido pelo STF no julgamento do RE 1515163 (Tema 1335), uma vez que o devedor não está em mora nesse interregno. Inteligência do art. 240 do CPC e 405 do CC. 7. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA QUANTO AO RESTANTE. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 52366207420238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-03-2025)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017. 1. Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles o princípio da legalidade.2. Legislação que rege o direito ao recebimento de adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais, bem como legislação relativa aos contratos temporários que não vedam o percebimento do referido adicional pelos temporários. Entendimento pacificado junto à Terceira e Quarta Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça que o direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação do serviço e não com a natureza do vínculo funcional existente entre Estado e servidor.3. Laudo Pericial nº 0001/2017 que reconhece ser insalubre o trabalho efetuado pelos agentes educacionais I - alimentação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 413, reiterou o entendimento de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores".5. A data a ser utilizada como termo inicial para o pagamento da gratificação é da constatação das atividades insalubres, ou seja, a data da elaboração do Laudo Pericial nº 0001/2017, sendo irrelevante a data da sua publicação no Diário Oficial.6. É devido à autora o adicional de insalubridade, em grau médio, desde 20/11/2019, data da sua posse.7. Sobre as diferenças apuradas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e desde a data em que devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, de acordo com os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, até 09/12/2021, quando deverá incidir apenas a taxa SELIC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 51626460420238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-04-2024)APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. VÍNCULO TEMPORÁRIO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0001/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450/2020. 1. Interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública no prazo legal, não se conhece do reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 1º, do CPC/2015. 2. A questão do direito à insalubridade diz respeito às condições em que realizada a prestação de labor pelo agente público, e não com a natureza de seu vínculo funcional, se servidor efetivo ou temporário. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o termo inicial das parcelas eventualmente devidas a título de adicional de insalubridade deve corresponder à data da elaboração do laudo pericial, quando então se constitui em favor do servidor o direito à percepção da referida gratificação, sendo vedada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas. 4. É devido o adicional de insalubridade em grau médio desde a data da elaboração do Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, em maio de 2017, inexistindo razão hábil para que, em manifesta ofensa ao princípio da primazia da realidade, se estabeleça uma espécie de modulação temporal do reconhecimento de insalubridade, apenas porque o referido laudo técnico restou publicado na imprensa oficial em setembro de 2021. 5. Gratificação de insalubridade que não é devida na vigência da LC-RS nº 15.450/2020, que afastou o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores temporários. 6. No pagamento das parcelas atrasadas, e considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947-SE (810 – Repercussão Geral), que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da variação da poupança para fins de atualização monetária, e tendo em vista o que restou consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESp nº 1.495.144-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e tratando-se de diferenças datadas posteriormente ao advento da Lei Federal nº 11.960/2009, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar das datas em que deveriam ter sido satisfeitas, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação (EDcl no REsp nº 1.356.120-RS). A partir de 09 de dezembro de 2021, data em que entrou em vigor da EC nº 113/2021, as parcelas devidas pela Fazenda Pública passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ. 7. Sentença parcialmente procedente na origem. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50208161620248210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-03-2025)APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. PROVADO QUE A SERVIDORA PÚBLICA LABORAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, CABÍVEL O PAGAMENTO DE ADICIONAL A ESSE TÍTULO.O TERMO INICIAL DEVE SER A DATA EM QUE CONFECCIONADO O LAUDO ADMINISTRATIVO (E NÃO A DATA EM QUE PUBLICADO), SEJA PORQUE FOI QUANDO CONSTATADO O EFETIVO CONTATO COM AGENTES INSALUBRES, SEJA PORQUE NÃO COMPROVADO O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS CAPAZES DE ELIDIR A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE INSALUBRE. 2. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL, A QUESTÃO DO DIREITO À INSALUBRIDADE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES EM QUE REALIZADA A PRESTAÇÃO DE LABOR PELO AGENTE PÚBLICO, E NÃO COM A NATUREZA DE SEU VÍNCULO FUNCIONAL, SE SERVIDOR EFETIVO OU TEMPORÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. 3. NA ESPÉCIE, CABE O PAGAMENTO DO ADICIONAL À SERVIDORA TEMPORÁRIA A CONTAR DO LAUDO DMEST Nº 0001/2017 ATÉ FEVEREIRO/2020, QUANDO ENTROU EM VIGÊNCIA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450/2020, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 107, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/1994, PREVENDO EXPRESSAMENTE QUE SOMENTE OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO É QUE FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. DE OUTRO LADO, A CONTAR DE DEZEMBRO/2022 É NOVAMENTE DEVIDO O ADICIONAL, POIS A LEI COMPLEMENTAR Nº 15.910/2022 TROUXE PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO ART. 107 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/1994 AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. 5. OS VALORES DEVIDOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, QUANDO SERÁ APLICADA A SELIC (QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51259402220238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-03-2025)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear