Diones Reinaldo De Andrade Leite Fonseca Candido e outros x Comercial Compre Melhor De Generos Alimenticios Ltda
ID: 258524169
Tribunal: TRT15
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taubaté
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010104-57.2024.5.15.0102
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO DE FARIAS
OAB/SP XXXXXX
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MARCIANO DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010104-57.2024.5.15.0102 : DIONES REINALDO DE ANDRADE LEITE FONSECA CANDIDO : C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010104-57.2024.5.15.0102 : DIONES REINALDO DE ANDRADE LEITE FONSECA CANDIDO : COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8998e94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010104-57.2024.5.15.0102 Aos 18 (dezoito) dias do mês de abril de 2025, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Diones Reinaldo de Andrade Leite Fonseca Cândido. Reclamada: Comercial Compre Melhor de Gêneros Alimentícios Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Diante da apresentação da emenda à inicial de fls. 648/663, neste ato, retifico o valor atribuído à causa, faço constar o importe de R$ 71.940,86, e altero o rito para que conste o ordinário, tudo conforme o artigo 852- A da CLT[1]. Liberem-se os honorários prévios de fls. 1.263/1.264 ao perito SR. FÁBIO LONGO, imediatamente. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 1/2/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 26/28, atribuiu à causa o valor de R$ 10.546,20 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 51/54) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 55/70). No dia 5/6/2024, a reclamada apresentou sua contestação na qual suscitou preliminar, impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 71/642). Em audiência realizada no dia 7/6/2024, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e o Juízo chamou o processo à conclusão para análise da preliminar (fls. 643/645). O Juízo determinou que o reclamante apresentasse emenda à inicial (fls. 646/647) e o autor apresentou emenda (fls. 648/663). No dia 26/6/2024, a ré apresentou nova contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 664/1.234). O Juízo determinou a realização da perícia ambiental, nomeou o perito, concedeu prazos para as partes e o perito e incluiu o processo em pauta de instruções (fls. 1.235/1.245). A reclamada indicou assistente técnico, informou “e-mail”, apresentou quesitos (fls. 1.246/1.248), o reclamante informou “e-mails” (fls. 1.249), juntou sua réplica (fls. 1.250/1.251) e a reclamada comprovou o recolhimento dos honorários prévios (fls. 1.262/1.264). O perito marcou data para a realização da perícia (fls. 1.265), o autor indicou o local da prestação dos serviços (fls. 1.266), o perito indicou o local da perícia (fls. 1.267) e a ré pediu nova data para a realização da perícia em outra data (fls. 1.268/1.269). O perito apresentou o laudo (fls. 1.270/1.288), sobre o qual a ré se manifestou em fls. 1.289/1.293 e o perito apresentou seus esclarecimentos (fls. 1.295/1.297) que foram impugnados pela ré (fls. 1.298). Em audiência realizada no dia 10/2/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada, após a oitiva da reclamada (fls. 1.299/1.303). As partes apresentaram razões finais (fls. 1.304/1.308 e 1.309/1.316) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT[2], mormente após o despacho de fls. 646. Ademais, todos os pedidos foram contestados pela reclamada, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, ofertada pela reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 1/2/2019, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988[[4]]. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com parcial razão o reclamante ao postular a verba em exame. O perito engenheiro de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1.271/1.288, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.296/1.297, que o autor estava exposto ao frio no ambiente de trabalho, sem a proteção adequada de EPI’s, posto que ingressava em câmaras frias sem a vestimenta apropriada para tanto. O perito assim concluiu em fls. 1.287: “17. CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo AUTOR DIONES REINALDO DE ANDRADE LEITE FONSECA CANDIDO e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: CONSIDERANDO que o AUTOR realizava suas atividades exposto de forma habitual/intermitente ao agente físico Frio (Anexo 09) com temperatura Acima do Limite de Tolerância, sem que a reclamada evidencie fornecimento de EPIs; CONSIDERANDO que o AUTOR realizava suas atividades exposto de forma habitual/intermitente ao agente físico Umidade (Anexo 10) conforme documentos fornecidos pela própria reclamada, afirmando exposição de acordo com avaliação In Loco, sem que a reclamada evidencie fornecimento de todos os EPIs necessários; CONCLUÍMOS que as atividades executadas pelo AUTOR: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO DURANTE TODO PERÍODO LABORAL Uma vez em que a reclamada não evidencia medidas de engenharia/administrativa e/ou de ordem pessoal para atenuar/neutralizar a exposição do reclamante aos referidos agentes.” Ao contrário do indicado pela ré em suas impugnações, o autor ingressava nas câmaras frias com habitualidade, conforme informações prestadas pelo gerente da loja e da paradigma indicados pela ré e que acompanharam a perícia, conforme se depreende de fls. 1.276/1.277, deixando evidente que as alegações da ré em sentido contrário são divorciadas da realidade. Ressalto, por oportuno, que o reclamante sequer compareceu na perícia, conforme fls. 1.274, e o perito se baseou apenas nas indicações dos funcionários da ré que acompanharam a perícia e que disseram a verdade durante a diligência. Saliento que tanto o gerente como a funcionária Gisele indicaram que o reclamante ingressava na câmara fria e os documentos de fls. 700/702 comprovam que não eram fornecidos EPI’s para esta atividade, de forma que as impugnações da ré de forma alguma podem ser acolhidas. Uma vez comprovado o labor insalubre, é devido o adicional fixado no artigo 192 da CLT[5] em grau médio. Com a edição da súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal[6], o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário do trabalhador, nos exatos termos do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal de 1.988, razão pela qual restam superados os entendimentos de que era devido com base no salário mínimo ou salário normativo. Igual entendimento foi exarado no julgamento de recurso interposto no processo 1814-2007-076-15-00-3, proferido pela 1ª Câmara da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região cuja ementa transcrevo e que foi extraída do sítio deste tribunal: “Súmula vinculante nº 4 e adicional de insalubridade. Cálculo deve ser efetuado sobre o salário base. Inteligência dos incisos IV, XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88, 126 do Código de Processo Civil, 8º e 193 parágrafo 1º da CLT, analisados sob a ótica do princípio da eficácia integradora da norma constitucional.” O adicional de insalubridade tem natureza salarial, razão pela qual os reflexos postulados são devidos ao trabalhador, inclusive nas horas extras, com seus acréscimos, pagos; a condição insalubre se estendia também pelo labor extraordinário. Inexistem nos autos provas capazes de elidir o conteúdo probante do laudo pericial ambiental razão pela qual o acolho e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do valor do salário do trabalhador), durante todo o período imprescrito; b) reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras, com seus acréscimos, pagos dentro do interregno indicado no item anterior, no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2019 a 2023, nas férias acrescidas de 1/3 de todo o período laborado e no FGTS + 40%. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia e com base no artigo 790 – B da CLT[7], fixo em R$ 3.000,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. O valor fixado acima corresponde aos honorários periciais complementares, ou seja, foram fixados considerando a quantia adiantada pela reclamada (fls. 1.263/1.264), de forma que é devido integralmente. Indefiro o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s, com base no artigo 7º, §2º da lei 605/1949[[8]], posto que o autor era mensalista no período imprescrito (fls. 736/787), razão pela qual os repousos já estão incluídos no valor do salário e, por consequência, estará satisfeito o pagamento do adicional sobre esta verba. Com base no artigo 326 do Código de Processo Civil[9] c/c artigo 769 da CLT da CLT e considerando que acolhi o pedido de adicional de insalubridade com base no salário do trabalhador, não conheço o pedido do autor contido na letra “D” de fls. 650. DOS VALORES GASTOS COM A COMPRA DE EPI’s Com razão o reclamante ao postular a devolução dos valores que pagou pelos EPI’s. O autor alega que comprou EPI’s para utilizar durante o contrato, fato impugnado pela empresa. Conforme indicado no tópico anterior, o reclamante estava exposto ao frio, mas os recibos de fls. 700/702 comprovam que não recebeu EPI’s apropriados para o labor sob a condição insalubre apurada pela perito. Os documentos de fls. 33, 39 e 45 comprovam que, durante o período imprescrito, o autor adquiriu EPI’s especialmente voltados para o labor sob o frio, de forma que a ré deve reembolsá-lo porque é do empregador o ônus de fornecer EPI’s apropriados para mitigar condições insalubres, conforme artigos 157 [[10]] e 158[[11]] da CLT, tanto é verdade que se constitui em falta grave do empregado a não utilização dos equipamentos fornecidos pelo empregador. Aplicável ao caso dos autos o disposto nos artigos 186[[12]] e 927[[13]] do Código Civil c/c 8º da CLT. Pelas razões invocadas acima, defiro o pedido de devolução dos valores gastos pelo reclamante com EPI’s (fls. 33,39 e 45), no valor total de R$ 426,89. DOS DESCONTOS DE VALORES DE PRODUTOS VENCIDOS Sem razão o reclamante quanto ao tema em exame. O trabalhador alega que sofria descontos de valores relativos a produtos vencidos devolvidos por clientes, fato negado pela ré. Os holerites de fls. 736/787 não contêm descontos a títulos de produtos vencidos e os documentos de fls. 660/662 tratam-se de cupons fiscais de compras realizadas na reclamada e não de descontos de produtos vencidos devolvidos por clientes. Cabia ao reclamante fazer a prova de que sofria descontos de valores de produtos vencidos devolvidos pelos clientes nos seus salários, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[14]. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que desapareceu na audiência virtual (fls. 1.301/1.302) e não produziu a prova que lhe competia, de forma que o pleito em exame não pode ser acolhido. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido contido na letra “H” de fls. 27. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. De início, ressalto que, ao contratar um empregado, o empregador, em razão do seu poder diretivo, pode lhe atribuir algumas atividades, ainda que não diretamente relacionadas ao cargo anotado em CTPS, de acordo com a sua necessidade, desde que não exista disposição em contrário em norma coletiva, que não sejam relativas a cargo para o qual a empresa paga salário superior ao do executante e que não cause prejuízo financeiro para o trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT[15]. Nesta linha de raciocínio, cabia ao reclamante fazer a prova de que foi contratado para se ativar exclusivamente nos cargos de fls. 50 sem que nenhuma outra tarefa lhe tenha sido atribuída no momento da contratação e que o empregador lhe atribuiu outras extras, não previstas inicialmente, inerentes a cargo para o qual a empresa paga salário superior, de forma a alterar o contrato de emprego em seu prejuízo, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que desapareceu durante a audiência virtual (fls. 1.301/1.302) e não produziu a prova que lhe competia, razão pela qual não há que se falar em pagamento de diferenças salariais decorrentes da matéria em exame. As fotografias de fls. 4 sequer revelam o alegado acúmulo de funções e, muito menos, que foi o reclamante que produziu as pizzas. Aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 456 da CLT[16]. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas do repositório autorizado de jurisprudência “on line” SínteseNet Jurídico da IOB: “113000207024 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O exercício cumulativo de misteres e respectivo acréscimo de responsabilidades, quando configurado, pode ensejar o direito ao pagamento de diferenças salariais, com esteio nos arts. 8º e 460 da CLT . Todavia, neste caso não se comprovou o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação técnica, para a qual a empresa habitualmente atribuísse um padrão mais elevado de vencimentos, daí porque não há que se falar em adição salarial. Ao contrário, verifica-se a manifesta afinidade entre os misteres atribuídos e o ofício preponderante de cozinheiro, não se justificando o plus salarial pretendido. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT-02ª R. - Proc. 00002387920155020303 - (20160881476) - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 21.11.2016 )” “123000195306 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - Nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". (TRT-12ª R. - RO 0001055-05.2017.5.12.0010 - 6ª C. - Relª Lilia Leonor Abreu - DJe 23.04.2019 - p. 3677)” “113000307645 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. Além do mais, não há que se cogitar de função acumulada para atribuições desenvolvidas dentro da mesma jornada para o mesmo empregador. Não bastasse, dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença de ID. 6261c54, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário a reclamante (ID. fd2de2f), arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pretende a reforma do r. julgado quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; B) dano moral. A segunda reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário (ID. dacee4d), almejando a alteração da sentença quanto aos seguintes pontos: a) responsabilidade subsidiária; B) horas extras; C) FGTS. Custas recolhidas (ID. 74554fa) e depósito recursal efetuado (ID. 29de7bd). Contrarrazões apresentadas apenas pela primeira reclamada (ID. 3ebb438) e pela segunda ré (ID. 5b368ca). (TRT-02ª R. - RO 1000969-40.2017.5.02.0254 - Relª Sonia Maria Forster do Amaral - DJe 16.05.2019 - p. 13855)” “129000300862 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO - O acúmulo de funções, salvo em casos excepcionais, não implica pagamento de aditivo remuneratório em favor do empregado. Isto porque o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). (TRT-18ª R. - RO 0011033-43.2019.5.18.0018 - Rel. César Silveira - DJe 19.02.2021 - p. 376)” Uma vez inexistente o direito às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, não há que se falar em reflexos (artigo 92 do Código Civil[17] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Pelos motivos mencionados acima, rejeito todas as postulações obreiras contidas na letra “A” de fls. 649. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O autor alega que sofria assédio moral no local de trabalho, fato impugnado pela ré. Conforme explicado em tópicos anteriores, o reclamante não comprovou o alegado acúmulo de funções e, muito menos, que sofria descontos de valores de produtos vencidos devolvidos pelos clientes dos seus salários, de forma que estes fatos não comprovam assédio moral algum. O documento de fls. 699 comprova que o reclamante tinha a obrigação de apurar as datas de validade dos produtos comercializados pela ré, de forma que não há que se falar em assédio moral em razão destes fatos. O “link” de fls. 15 comprova que o autor gravou conversa travada entre si e o superior hierárquico por ocasião do recebimento de uma advertência, que apresentou suas explicações, mas, em nenhum momento, o interlocutor desrespeitou o trabalhador, pelo contrário, indicou que não é o que o autor falou que o levou a receber a punição, mas a forma como o trabalhador falou, o que sempre faz toda a diferença nas relações humanas. Podemos dizer tudo que pensamos, mas de forma serena e respeitosa. Os holerites de fls. 736/787 comprovam que a ré efetuava o pagamento das horas extras, de forma que este fato também não pode servir de embasamento para a alegação de assédio moral. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, bem como de todos os indicados no item “V” de fls. 12/19, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que desapareceu durante a audiência virtual (fls. 1.301/1.302) e não produziu a prova que lhe competia, razão pela qual não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado no primeiro parágrafo de fls. 19. DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO Indefiro o pedido contido na letra “D” de fls. 27, tendo em vista que os artigos 46 da lei 8.541/92 e 43 da lei 8.212/91 dispõem que as contribuições incidem sobre os valores deferidos ao autor, devem ser retidos pela reclamada e comprovados nos autos. A condenação trabalhista não transfere ao ex-empregador a obrigação de pagar contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo trabalhador, posto que não há lei dispondo desta forma. Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, eis que as contribuições previdenciárias e fiscais estão previstas em lei (artigo 462 da CLT[18]). Ao efetuar a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, a ré cumprirá a lei, de forma que não há que se falar em ilicitude e, muito menos, em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[19]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende da letra “E” de fls. 27. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário, especialmente o de aplicação de juros de mora, constante da letra “c” de fls. 27. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[20], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 38), nos termos dos artigos 1º da lei 7.115/1983[[21]] e 99, §3º do Código de Processo Civil[22] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[23], fixo os honorários para o advogado do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[24]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[25], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Indefiro o pagamento dos honorários para os advogados da ré, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, DIONES REINALDO DE ANDRADE LEITE FONSECA CÂNDIDO, para condenar a reclamada, COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução salarial constante dos autos, e para declarar que estão prescritos os títulos anteriores a 1/2/2019: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do valor do salário do trabalhador), durante todo o período imprescrito; b) reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras, com seus acréscimos, pagos dentro do interregno indicado no item anterior, no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2019 a 2023, nas férias acrescidas de 1/3 de todo o período laborado e no FGTS + 40%; c) devolução dos valores gastos pelo reclamante com EPI’s (fls. 33,39 e 45), no valor total de R$ 426,89; d) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. Os honorários complementares devidos ao perito SR. FÁBIO LONGO foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e serão pagos pela reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §3º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores contidos na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[26], à exceção dos reflexos do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias (fls. 705/706 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão contratual (junho de 2023) em que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento, sem a incidência de juros antes ou após a data do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[27]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[28]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser considerados no PJeCalc como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no capítulo VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[29], declaro que, para efeitos de contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/1999, e na súmula 368, II e III do C. TST[30] e que apenas a verba descrita na letra “a” do dispositivo e os seus reflexos nas horas extras, com seus acréscimos, nas gratificações natalinas de 2019 a 2023 (5/12), nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial, integram a base de cálculo dos valores devidos à União, devendo ser observado o teto, mês a mês, durante a relação de emprego. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[31] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. [2] Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [3] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [4] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [5] Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). [6] 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [7] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [8] Art. 7º. A remuneração de repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana. § 1º. Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical. § 2º. Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. [9] Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. [10] Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977) [11] Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977 I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) [12] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [13] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [14] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [15] Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [16] Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. [17] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [18] Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. § 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967). § 2º. É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967) § 3º. Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazém ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967). § 4º. Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967). [19] [19]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [20] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [21] Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [22] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [23] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [24] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [25] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [26] Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [27] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [28] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [29] Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) [30] Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) [31] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIONES REINALDO DE ANDRADE LEITE FONSECA CANDIDO
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