Processo nº 0201020-68.2024.8.06.0160
ID: 278249432
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0201020-68.2024.8.06.0160
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO AFONSO PARENTE NETO
OAB/CE XXXXXX
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DANIEL FARIAS TAVARES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201020-68.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenizaç…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201020-68.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO BERNARDO DE AMORIM ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO PAN S.A. ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO BERNARDO DE AMORIM em face de BANCO PAN S.A, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em frontispício. Narra o autor que é beneficiario da previdência social, e que ao verificar seu extrato, no qual recebe seus proventos, tomou conhecimento da existência de descontos oriundos de empréstimo através de cartão de crédito, que jamais contratou ou autorizou. A parte requerente pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, bem como reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente. Determinado o comparecimento pessoal do autor em juízo, nos termos do Recomendação 01/2019 do NUMOPEDE, o promovente ratificou a procuração e o pedido inicial - id 110633237. Recebida a inicial com deferimento dos benefícios da justiça gratuita e indeferimento do pedido de tutela de urgência e da inversão do ônus da prova, e determinando a citação da parte ré - id 110633242. Contestação apresentada - id 112737878. Réplica nos autos - id 130327759. Decisão interlocutória id 130462013, determinando a intimação das partes para fins de especificação de eventuais provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas - id's 134678523 e 134807332. É o relatório. Decido. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Ademais, as partes foram regularmente intimadas e não manifestaram interesse na produção de outras provas. Passo a análise das preliminares suscitadas. Ausência de interesse processual: Afasto a preliminar suscitada pelo requerido no sentido de restar configurada carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que o requerente não demonstrou a necessidade de estar em juízo, pois tal alegação não merece prosperar em virtude do que preleciona a Constituição Federal, na qual assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Prescrição e decadência: Apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, por ser a relação jurídica existente entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). RECURSO ESPECIAL Nº 1935941 - RJ (2021/0131045-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III A V, 39 E 52, IV, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 282/STF. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O CONTRATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO ALCANCE. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. [...] 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por VERA MARIA BRAUNA PINHEIRO em face de acórdão do TJRJ que deu provimento à apelação interposta por BANCO PAN S.A. para, acolhendo as preliminares de mérito, reconhecer a decadência do direito de anular o contrato e a prescrição das pretensões indenizatória e restitutória, reformando a sentença de parcial procedência dos pedidos de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, indenizatória de danos morais e restitutória dos indébitos [...] É o relatório. Passo a decidir. [...] Na parte em que pode ser conhecido, o recurso especial merece ser provido. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊCIA PRIVADA. 1. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. HORAS- EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO. TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 3. Conforme a tese fixada no Tema 955/STJ: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." 3.1. De outro lado, no Tema 1.021/STJ houve a modulação dos efeitos nos seguinte termos: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NESTE PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória c/c cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação de aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2. Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF neste processo, razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma - que declarou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho -, a fim de adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190), em respeito à autoridade da decisão do STF, transitada em julgado, que havia determinado o julgamento pela Justiça Comum. 3. O propósito recursal consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 4. Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à novação e ao termo inicial do prazo prescricional - data da ciência, pelos recorrentes, da supressão do direito à complementação da aposentadoria - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da súmula 7/STJ. 6. Acórdão da Terceira Turma reformado, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.668.676/DF, relator ministro moura ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/3/2022.) Ante o exposto, com arrimo na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a prescrição, examine as pretensões relacionadas à repetição do indébito e à indenização do dano moral. Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.022, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2022. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - REsp: 1935941 RJ 2021/0131045-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022). (Grifei). No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 09/07/2024, prescritas estão as parcelas descontadas no período anterior a 09/07/2019. Uma vez que os extratos indicam descontos a partir de maio de 2017 (id 110633255), verifico que decorreu período de tempo superior a cinco anos desde o primeiro desconto até o ajuizamento da ação, havendo, portanto, prescrição parcial. No que se refere à alegação de decadência, destaque-se que nas ações a fim de ver reparado o dano por fato ou defeito do serviço prestado pela instituição financeira, em nítida relação jurídica de consumo, não deve ser aplicado o instituto da decadência e sim o da prescrição, nos moldes do art. 27 do CDC: Sobre o tema: Direito processual civil e do consumidor. Agravo Interno. Prescrição e decadência afastadas. Empréstimo consignado com pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo. falha na prestação do serviço. Descontos indevidos. Danos morais presumidos. Restituição do indébito em dobro em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco réu, em face da decisão monocrática, às fls. 325/333, que conheceu dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, para negar provimento ao da instituição financeira e dar parcial provimento ao do demandante, no sentido de condenar o Banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, em suma, em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta e verificar se a sentença de primeiro grau, bem como a decisão monocrática impugnada, julgaram acertadamente ao determinar a nulidade do contrato em questão e condenar o agravante à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Por se tratar de relação consumerista, a aplicação do art. 178, II, do CC, é subsidiária, ou seja, o instituto a ser aplicado é o da prescrição, e não o da decadência. 4. Pautando-se na contagem a partir do último desconto, conclui-se que o prazo prescricional não restou findado antes do ajuizamento da presente demanda. Preliminares afastadas. 5. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6. Analisando-se detidamente o contrato juntado pelo recorrente às fls. 105/118, constata-se apenas a aposição digital da parte apelada e a assinatura de duas testemunhas, sem, contudo, ter sido firmada a assinatura a rogo de terceiro, requisito essencial para a validade do negócio em caso de pessoa analfabeta. 7. Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, pela ausência de observância da formalidade legal para contratação com pessoa analfabeta, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro 8. Em que pese as alegações do recorrente, a indenização por danos morais se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos ¿ acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 9. Quanto ao valor estipulado, vislumbro que o montante de R$ 5.000,00 se mostra adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 10. Conforme entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo, e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021, nos exatos termos da sentença. 11. Não reconhecida a relação entre as partes e uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Já os valores referentes ao dano moral devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ). IV. Dispositivo 12. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 595, do Código Civil Brasileiro; art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; art. 42, § único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Agravo Interno Cível - 0200863-76.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Passo a analisar o mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência de contrato de cartão de crédito consignado - RMC, que autoriza descontos que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando o promovente como consumidor e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária No entanto, o promovido não se desincumbiu do encargo imposto pelo ônus probatório, diante da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com a oposição da digital do autor e de duas testemunhas (id 115657788), observa-se a inexistência de assinatura a rogo no instrumento contratual. Sabe-se que para validade da contratação por pessoa analfabeta se faz necessária a colheita de sua impressão digital, como forma da exteriorização de sua vontade, devendo outra pessoa que a representa, de sua confiança, assinar o documento, na presença de testemunhas. O que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, a parte autora comprovou a realização dos descontos, por meio dos extratos anexados à exordial. Contudo, afirma não ter contratado os serviços/produtos como cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo. Deste modo, na medida em que o requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação, o que não o fez. Neste sentido, vejamos posicionamentos dos Tribunais: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DA ENTIDADE BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais ajuizada por beneficiária do INSS, analfabeta, em face de instituição financeira. 2. A sentença declarou a nulidade do contrato firmado, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores posteriores, e fixou danos morais em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, impedindo a cobrança de empréstimo consignado; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração do valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, é requisito legal para validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, conforme art. 595 do CC. Ausente tal formalidade, o contrato é nulo. 5. Demonstrada a falha na prestação de serviços e a ausência de cautela por parte da instituição financeira na celebração do contrato, impõe-se a responsabilização objetiva com base no art. 14 do CDC. 6. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é devida conforme precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), que dispensou a demonstração de má-fé para descontos indevidos de serviços não contratados. 7. O valor fixado a título de dano moral (R$ 500,00) revela-se irrisório ante a violação aos direitos da consumidora vulnerável, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido para majorar os danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por pessoa analfabeta, ensejando nulidade e responsabilização da instituição financeira. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 3. É cabível a majoração do valor da indenização por danos morais diante da conduta ilícita da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJCE, AC nº 0201588-79.2022.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13.09.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A., nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 07 de maio de 2025. ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0201153-18.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Pretensões declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenizatória de dano moral julgadas parcialmente procedentes - Ausência de prova da contratação do seguro - Descontos indevidos na conta bancária da autora - Restituição em dobro dos valores descontados - Cabimento - Inteligência do art. 42, § único, do CDC - Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, que não comporta majoração, tampouco redução, conforme precedentes desta Câmara - Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1001830-46.2022.8.26.0411; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO(CESTA FÁCIL ECONÔMICA). DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS VARIÁVEIS COM VALOR MÁXIMO DE R$ 39,40. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipú/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria de Fatima Sousa, julgou procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA¿, bem como, condenou o apelante a restituir de forma dobrada todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, bem como, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Denota-se claramente, dos extratos bancários de pág. 20, que os descontos ocorreram na conta corrente da demandante, os quais são relativos a tarifa bancária, intitulada ¿Cesta Fácil Econômica¿. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 4. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nomeetc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. 7. Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. 8. Verifica-se no caso concreto que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos ¿ pág. 20), perfazendo, assim, um patamar econômico condizente a 5,38%(cinco vírgula trinta e oito por cento) da remuneração da parte autora no ano de 2023 (R$ 751,53 ¿ pág. 20). 9. Na hipótese, o ínfimo valor do desconto de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 10. Ademais, observa-se que os descontos tiveram início em 2008, conforme afirmação da parte autora em sua exordial quando diz o seguinte: ¿A Autora é titular da conta 0000562-2, agência 5393 no Banco Bradesco, ora requerido, desde 2008¿. (¿) No entanto, nos meses seguintes a Autora percebeu que estavam sendo efetuados descontos, causando uma diminuição considerável do valor em que a mesma recebe mensalmente.¿, contudo, somnte ajuizou a presente demanda em 2023, ou seja, passaram-se mais de 15(quinze) anos sem que a autora sequer tivesse providenciado alguma medida para cessar os descontos, o que torna difícil vislumbrar abalo moral diante da inércia da vítima. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0200226-82.2023.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APELO DO BANCO-RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTOS EM VALORES CAPAZES DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES EM VIRTUDE DOS DESCONTOS TEREM OCORRIDO ANTES DE 30.03.2021, DA FORMA COMO CONSTOU DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0201812-27.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Logo, a cobrança de dívida (no caso sequer existente, posto que ausente qualquer comprovação de contratação do serviço/produto tal como contratado) diretamente em conta bancária reveste-se de ilicitude. Nesse sentido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por supostas fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos/seguros mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento. Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min. HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. Ademais, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, a ínfima quantia descontada, que representa percentual menor que 5% do salário-mínimo, não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora, não tendo havido sequer alegação nesse sentido nos autos. De modo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo. Nesse sentido, segue entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível 0056577-08.2021.8.06.0167 - Sobral, de Relatoria do Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, cujos fundamentos adoto como razão de decidir per relationem: Dos danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3." A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese "(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS. MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023 ). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de maio de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 ). No caso, houve descontos ínfimos na conta bancária do demandante / apelado, no valor mensal de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), que representa menos de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do início dos descontos. Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido. Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês. De mais a mais, como já dito, o autor / apelado não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana. Portanto, o caso é de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de reserva de margem para cartão (RMC), de n.º 0229015105357, incluído em 09.05.2017, com limite de R$ 1.100,00 e valor reservado de R$ 46,85, em consonância com os extratos trazidos a baila e peça vestibular; 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra, considerando a declaração de prescrição parcial; Ressalto a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando, no caso da parte autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais). Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
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