Processo nº 5583745-42.2023.8.09.0051
ID: 337160246
Tribunal: TJGO
Órgão: 8ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5583745-42.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO DE TARSO PIMENTEL
OAB/GO XXXXXX
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5583745-42.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: ATILA NELSON ALVES PEREIRA NETO
APELADOS: BANCO INTER E OUTROS
RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo G…
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5583745-42.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: ATILA NELSON ALVES PEREIRA NETO
APELADOS: BANCO INTER E OUTROS
RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Adoto o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ATILA NELSON ALVES PEREIRA NETO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia - GO, Dr. Eduardo Álvares de Oliveira, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida, ajuizada em desfavor do BANCO INTER E OUTROS, ora havidos como apelados.
Em primeiro grau o ilustre dirigente processual julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, DEIXO de determinar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, e com base no art. 80, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ademais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, APLICO MULTA ao requerido Banco Itaú em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento da liminar deferida na movimentação n.º 40.
REVOGO A LIMINAR deferida na decisão aportada na movimentação n.º 40.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil e no julgado do Pretório Goiano, mas que ficarão suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do referido Codex – movimentação n.º 8).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.
Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Inconformado, o autor interpõe recurso apelatório, pleiteando a reforma da sentença fustigada para o fim de ver reconhecido o seu superendividamento, bem como autorizada a repactuação das dívidas individualizadas nos autos, com a integração de todos os contratos bancários e aplicação de plano judicial de pagamento.
Requer, ainda, a manutenção da liminar noutrora concedida nos autos, bem como a aplicação da integralidade da multa fixada para o caso de descumprimento da medida antecipatória em voga.
Pois bem. Como cediço, a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor e evitar os efeitos prejudiciais do superendividamento, estabeleceu normas sobre a conciliação e a repactuação de dívidas.
Outrossim, o Decreto n.º 11.150/2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 11.567/2023, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja preservação está à base do processo de repactuação de dívidas, bem como exclui expressamente os empréstimos consignados do processo de repactuação, juntamente a outras dívidas. Confira-se:
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I – as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de crédito rural;
e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
II – os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
No caso em análise, o requerente pleiteia a repactuação das dívidas advindas de empréstimos pessoais, consignados e cartão de crédito. Apesar de existirem justificativas plausíveis para a reivindicação do direito, evidenciadas pelos empréstimos que impactam consideravelmente a renda do apelante que o colocam, em teoria, na condição de consumidor superendividado (conforme art. 54-A, § 1º, do CDC), é preciso atentar para o rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021.
Atento a essas premissas, verifica-se que, na hipótese dos autos originários, o autor/apelante alega que sua renda bruta é de R$ 7.605,62 (sete mil e seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), e que, após os descontos obrigatórios, recebe o montante líquido de R$ 5.900,21 (cinco mil e novecentos reais e vinte e um centavos), valor do qual deve ser descontado, ainda, o suficiente para seus gastos básicos, no total de R$ 1.891,00 (mil oitocentos e noventa e um reais), e que lhe resta apenas R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais) (movimentação n.º 1).
Não obstante as afirmações da parte requerente, como mencionado, na análise dos requisitos para se verificar a existência da preservação ou não do mínimo existencial, que atualmente é de R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º, do Decreto n.º 11.567/2023), estão excluídos, nesta aferição, as dívidas decorrentes de crédito consignado, que in casu são de R$ 3.520,84 (três mil quinhentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), portanto, da renda líquida do autor, esse valor não deve ser computado, nos termos legais.
Feita esta análise, e pelo conteúdo dos autos, vê-se claramente que a renda mínima existencial está preservada, não preenchendo o autor o requisito previsto na lei para processamento da repactuação de dívidas.
Nessa perspectiva, afigura-se imprescindível a manutenção da sentença quanto a este ponto, haja vista que a exclusão do crédito consignado da repactuação encontra amparo no Decreto nº 11.150/2022, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta de suas disposições.
Nessa mesma direção são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ilustro:
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA . PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11 .150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. (…) 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. Ausente a probabilidade do direito, razão não há para perquirir-se sobre o perigo da demora, pois, como é de sabença, os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória hão de estar configurados de forma conjugada, de sorte que a falta de qualquer deles já autoriza, de plano, o seu indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de descontos em folha de pagamento, visando limitá-los a 30% da renda líquida do agravante, em ação de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos relativos a diversos contratos, incluindo empréstimos consignados, podem ser limitados a 30% da renda líquida do agravante, à luz do Decreto nº 11.150/2022 e da legislação sobre superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não pode avançar ao mérito da ação principal que tramita em primeiro grau, sendo necessária a análise detalhada de cada contrato envolvido. 4. Empréstimos consignados não se enquadram na proteção do mínimo existencial prevista no Decreto nº 11.150/2022. 5. A alegação de superendividamento não é suficiente para concessão da tutela de urgência, uma vez que o agravante dispõe de renda superior ao mínimo existencial definido no Decreto nº 11.567/2023. 6. A análise da boa-fé do agravante e das peculiaridades contratuais é essencial para aplicação da lei de superendividamento, não cabendo a antecipação dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O empréstimo consignado, regido por lei específica, não afeta o mínimo existencial para fins de superendividamento. 2. A limitação de descontos contratuais requer análise individualizada de cada contrato e circunstância.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, § único, inc. "h"; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. (TJGO, AI 5805144-12.2024.8.09.0051, DES, RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível,Publicado em 08/11/2024 11:32:27).
Assim, por ora, é incabível o enquadramento do apelante como pessoa em situação de superendividamento, visto que seus ganhos líquidos são maiores do que aqueles previstos como o mínimo existencial.
Além disso, não foi apresentado um plano de pagamento na forma determinada no mencionado art. 104-A e 104-B.
Ora, conforme pontuado pelo juiz primevo “o plano de pagamento apresentado pela autora (movimentação n.º 78) não observa os critérios legais, na medida em que se limitou a apresentar o valor do principal, sem correção monetária e sem a taxa de juros estabelecida em cada contrato. Vê-se, portanto, que o plano apresentado não está em conformidade com o disposto na lei de regência, que assegura aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal atualizado da dívida, conforme estabelece o § 4º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor”
Nessa senda, ressoa evidente que a mera desorganização do orçamento pessoal do autor não possibilita a repactuação de dívidas pretendida, que se destina àqueles devedores que comprometeram sua renda com dívidas impagáveis, colocando em risco seu mínimo existencial, o que não restou demonstrado no caso.
Corroborando essa ilação:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Sentença de improcedência com consequente apelo da parte autora . Pretensão de repactuação da dívida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Inadmissibilidade. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC . Autor que não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, cujo montante, bastante superior àquele definido no Decreto nº 11.150/22, sequer foi detalhado. Sentença mantida. Recurso Desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000330-28.2023.8.26 .0081 Adamantina, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 05/12/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023).
Apelação – Ação de repactuação de dívidas – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora – Audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CPC realizada – "Lei do Superendividamento" tem como finalidade preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial – Parâmetros acerca do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 – Autora que incluiu em seus cálculos empréstimos consignados, os quais não se submetem ao regramento para aferição do comprometimento do mínimo existencial – Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n . 11.150/2022 – Somatória dos valores decorrentes de empréstimos pessoais, fatura de cartão de crédito e contas de consumo que não chega a comprometer o mínimo existencial, de acordo com a norma regente – Precedentes – Extrato bancário da autora que contém depósitos recorrentes realizados por terceiros e transferências para outra conta de titularidade da requerente – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001830-52.2023 .8.26.0624 Tatuí, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024).
Assim, mostra-se escorreita a improcedência da pretensão autoral, bem como a revogação da medida liminar alhures concedida nos autos.
Em relação à pretensão de modificação da multa estabelecida na sentença vergastada, tenho que também não merece amparo.
Verifica-se que foi deferida a tutela de urgência pleiteada a fim de determinar que os descontos efetuados em razão dos contratos apontados na inicial se limitassem, até a sentença, à margem consignável de 30% (trinta por cento), proporcionalmente ao valor de cada um deles, sob pena de sanção de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento, limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Do estudo dos autos, constata-se que o demonstrativo de dívida aportado na movimentação n.º 144 da lide comprova que houve desconto em dobro nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2024 (parcelas n.ºs 16, 17, 18, 19, 20 e 21), realizados pelo Banco Itaú.
Assim, houve a comprovação do descumprimento da decisão antecipatória pelo Banco Itaú, razão pela qual restou aplicada a sanção no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo “a quo”.
Em que pese o apelante argumente ser devida a elevação da astreinte para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude do reiterado descumprimento da medida liminar pelo Banco Itaú, tenho que o valor já estabelecido na sentença atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente porque a pretensão autoral foi julgada improcedente e a medida antecipatória foi revogada, de maneira que tornar-se-ia inexigível a sanção epigrafada.
Nessa senda, tenho por adequado o valor estabelecido pelo magistrado singular na sentença fustigada, eis que havendo improcedência da demanda, não há justificativas aptas à mantença da penalidade aplicada pelo Juízo singular, tampouco à sua majoração.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA . CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE . INEXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte). II - O instituto da antecipação da tutela implica risco para autor e réu, indo à conta e risco de ambos as consequências do cumprimento ou do descumprimento, subordinado à procedência do pedido no julgamento definitivo, que se consolida ao trânsito em julgado. III - A multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC, art . 461, §§ 3º e 4º só será exigível após o trânsito em julgado da sentença que julga procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento. IV - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1016375 RS 2007/0299760-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011)
Considerando, portanto, a improcedência dos pedidos autorais, a multa sequer seria exigível. Contudo, o afastamento da astreinte por esta Corte de Justiça acarretaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, motivo pelo qual mantenho o édito judicial que aplicou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mormente porque a parte ré também não se insurgiu quanto a esse tópico.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença atacada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Por corolário, elevo os honorários sucumbenciais a quo para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas que ficarão suspensas as cobranças por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO o arquivamento do presente feito com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5583745-42.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: ATILA NELSON ALVES PEREIRA NETO
APELADOS: BANCO INTER E OUTROS
RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, bem como o reconhecimento do superendividamento do autor, em razão da inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, da inclusão indevida de dívidas consignadas e da inadequação do plano de pagamento apresentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a instauração de processo compulsório de repactuação de dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o mínimo existencial do apelante deve ser aferido com base em suas despesas básicas alegadas; (iii) saber se os contratos de empréstimo consignado e demais dívidas indicadas são passíveis de repactuação; (iv) saber se houve comprovação da situação de superendividamento, nos termos legais; e (v) saber se é cabível a majoração da multa estabelecida na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de empréstimos consignados na apuração do comprometimento do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h".
4. Os valores informados pelo autor demonstram que, após os descontos, a quantia remanescente ultrapassa o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023.
5. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação do plano de pagamento inviabilizam o enquadramento na condição de consumidor superendividado, nos moldes legais.
6. Em regra, havendo a improcedência da pretensão autoral e a revogação da tutela antecipatória, torna-se inexigível a multa fixada em caso de descumprimento da liminar. Contudo, considerando que a aplicação do referido entendimento configuraria reformatio in pejus, a manutenção do édito judicial que aplicou a multa é medida impositiva, descabendo sua majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de julgamento: "1. O crédito consignado, regido por legislação específica, não é computado para fins de apuração do mínimo existencial na repactuação de dívidas por superendividamento." "2. A comprovação da condição de superendividamento exige demonstração clara e completa da renda familiar, das despesas essenciais e dos credores." "3. A ausência de plano de pagamento conforme os parâmetros legais inviabiliza o deferimento do pedido de repactuação judicial." "4. A sobra financeira superior ao mínimo existencial fixado em norma regulamentar descaracteriza o superendividamento."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5575108-61.2022.8.09.0173, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1000330-28.2023.8.26.0081, Rel. Jairo Brazil, j. 05.12.2023; TJSP, Apelação Cível 1001830-52.2023.8.26.0624, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 06.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira.
Presidiu a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 14 de julho de 2025
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5583745-42.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: ATILA NELSON ALVES PEREIRA NETO
APELADOS: BANCO INTER E OUTROS
RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, bem como o reconhecimento do superendividamento do autor, em razão da inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, da inclusão indevida de dívidas consignadas e da inadequação do plano de pagamento apresentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a instauração de processo compulsório de repactuação de dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o mínimo existencial do apelante deve ser aferido com base em suas despesas básicas alegadas; (iii) saber se os contratos de empréstimo consignado e demais dívidas indicadas são passíveis de repactuação; (iv) saber se houve comprovação da situação de superendividamento, nos termos legais; e (v) saber se é cabível a majoração da multa estabelecida na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a inclusão de empréstimos consignados na apuração do comprometimento do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h".
4. Os valores informados pelo autor demonstram que, após os descontos, a quantia remanescente ultrapassa o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023.
5. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação do plano de pagamento inviabilizam o enquadramento na condição de consumidor superendividado, nos moldes legais.
6. Em regra, havendo a improcedência da pretensão autoral e a revogação da tutela antecipatória, torna-se inexigível a multa fixada em caso de descumprimento da liminar. Contudo, considerando que a aplicação do referido entendimento configuraria reformatio in pejus, a manutenção do édito judicial que aplicou a multa é medida impositiva, descabendo sua majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de julgamento: "1. O crédito consignado, regido por legislação específica, não é computado para fins de apuração do mínimo existencial na repactuação de dívidas por superendividamento." "2. A comprovação da condição de superendividamento exige demonstração clara e completa da renda familiar, das despesas essenciais e dos credores." "3. A ausência de plano de pagamento conforme os parâmetros legais inviabiliza o deferimento do pedido de repactuação judicial." "4. A sobra financeira superior ao mínimo existencial fixado em norma regulamentar descaracteriza o superendividamento."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5575108-61.2022.8.09.0173, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1000330-28.2023.8.26.0081, Rel. Jairo Brazil, j. 05.12.2023; TJSP, Apelação Cível 1001830-52.2023.8.26.0624, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 06.06.2024.
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