Processo nº 1014815-20.2024.8.11.0015
ID: 261266923
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1014815-20.2024.8.11.0015
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS VINICIUS BORGES
OAB/MT XXXXXX
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ELIZANDRA MARIANO DE MATTIA
OAB/MT XXXXXX
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RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014815-20.2024.8.11.0015. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições institucionais, d…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014815-20.2024.8.11.0015. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições institucionais, denunciou LEANDRO GOMES PEREIRA, HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA, ANTONY MURIEL DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos artigos 158, §1º [concurso de pessoas e arma] e §3º [restrição de liberdade] do Código Penal e do artigo 157 §2º, incisos II [concurso de pessoas] e V [restrição da liberdade], VII [arma branca] e §2º-A, inciso I [arma de fogo], este com concurso formal, artigo 70 do Código Penal, por duas vezes, em virtude dos seguintes fatos narrados na denúncia, in litteris: “(...) FATO 1 Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 6 de junho de 2024, por volta das 15h00min, na residência localizada na Avenida das Acácias, nº. 2430, Centro, em Sinop/MT, LEANDRO GOMES PEREIRA, HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA, ANTONY MURIEL DA SILVA, agindo em concurso de pessoas, com os mesmos propósitos e desígnios, divisão de tarefas, mediante violência, grave ameaça, emprego de arma e restrição de liberdade, com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica, constrangeram Willian Meira Lemes a transferir R$ 10.000,00 [dez mil reais], via pix, para a conta bancária de titularidade de ANTONY MURIEL DA SILVA. FATO 2 Consta, ainda, do presente caderno investigativo que, nas mesmas condições de tempo e lugar do FATO I, LEANDRO GOMES PEREIRA, HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA, ANTONY MURIEL DA SILVA, mais uma vez agindo em concurso, com os mesmos propósitos e desígnios, subtraíram, para eles, com fim de assenhoreamento definitivo, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e arma branca, bem como restringindo a liberdade das vítimas, coisas alheias móveis, consistentes em 1 [um] relógio, 1 [um] veículo, marca Bmw, modelo M235i, cor azul, ano 2014, placa PUN0F04/MT, avaliado em R$ 150.000,00 [cento e cinquenta mil reais], 1 [um] veículo, marca Volkswagen, modelo Golf Comfortline, cor branca, ano 2014, Placa QBG4C37/MT, avaliado em R$ 50.000,00 [cinquenta mil reais], pertencentes à vítima Willian Meira Lemes, 1 [um] relógio, marca Rolex, sem avaliação nos autos, pertencente à vítima David Uebel Muller, além de várias roupas, relógios e utensílios domésticos, não avaliados nos autos, pertencentes aos ofendidos.. (...)” – SIC. Os réus HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA e LEANDRO GOMES PEREIRA foram presos em flagrante na data de 06/06/2024 (ID nº 159140067), tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva (ID nº 159141792). O réu ANTONY MURIEL DA SILVA foi preso na mesma data (ID nº 159141791 - Pág. 38), tendo sido colocado em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, conforme decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 1001617-88.2024.8.11.0087 (ID nº 159141797 - Pág. 40/46). A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi recebida na data de 03/07/2024 (ID nº 161057748), sendo na mesma decisão, deferido o pedido de quebra de sigilo dos dados e informações dos aparelhos apreendidos nos autos (ID. 159141791 - Pág. 55 e 159141797 - Pág. 11), bem como, mantida a prisão preventiva do acusado Henrique Antunes de Sousa. Devidamente citados, os acusados ANTONY MURIEL DA SILVA (ID n 161488614), HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA e LEANDRO GOMES PEREIRA (ambos no ID nº 161513460), apresentaram resposta à acusação respectivamente nos IDs nº 164595635, 164794640 e 164049230. Durante a instrução criminal foram inquiridas as vítimas Willian Meira Lemes e David Uebel Muller, as testemunhas s PM Fernando Porto Campos, Jhene Patrícia Antunes de Souza e Dickson Soares Casarin, tendo as partes desistido da inquirição das testemunhas A. M. C., PM Claudio Batista Leal e Neusa Antunes de Sousa, o que foi homologado pelo juízo, bem como os réus foram interrogados. O Laudo Pericial nº 214.2.16.9067.2024.210266-A01 referente a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, aportou no ID nº 175926715. A Defesa do réu HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA protocolou pedido de revogação de prisão preventiva, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução criminal (ID nº 176080342). No ID nº 179476431, o Ministério Público manifestou não haver razão que justifique a revogação da prisão nesse momento processual, bem como, apresentou alegações finais, por meio de memoriais, oportunidade que pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, por entender comprovada a materialidade e autoria delitiva. A Defesa do réu LEANDRO GOMES PEREIRA apresentou alegações finais, por meio de memoriais (ID nº 181930758), postulando pelo afastamento da qualificadora relativa à posse de arma de fogo e restrição de liberdade, pela reclassificação do crime de roubo extorsão para furto de uso, pelo afastamento da imputação de concurso de pessoas, pelo afastamento da qualificadora de concurso formal, pela análise das circunstâncias pessoais do réu Leandro, pela fixação da pena base no mínimo legal, pela desclassificação do crime para exercício arbitrário das próprias razões, pela improcedência da indenização e reparação por danos causados. Por sua vez, a Defesa do réu ANTONY MURIEL DA SILVA apresentou alegações finais, por meio de memoriais (ID nº 182370583), postulando pela absolvição com fulcro no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Por fim, a Defesa do réu HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA apresentou alegações finais, por meio de memoriais (ID nº 182543737), postulando pela desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do artigo 345 do Código Penal e subsidiariamente, pugnou que seja reconhecida a absorção do delito de extorsão pelo crime de roubo, pelo afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, pelo reconhecimento da atenuante da confissão e pelo indeferimento do pedido de fixação de indenização. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nenhuma ocorrência de nulidade, estando apto para prolação de sentença. Da materialidade e autoria A materialidade delitiva está devidamente satisfeita, conforme se verifica do boletim de ocorrência nº 2024.168444 (ID n° 159140068), boletim de ocorrência n° 2024.167461 (ID n° 159140069), boletim de ocorrência n° 2024.168149 (ID n° 159140070), comprovante de transferência bancária (ID nº 159140078), termos de reconhecimento de pessoa nº 2024.16.271226, 2024.16.271236 e 2024.16.271241 (IDs n° 159140077, 159140080 e 159140082), termo de reconhecimento de objeto nº 2024.16.271225 (ID nº 159141525), termo de entrega (ID n° 159141525), termos de depósitos nº 2024.16.269827 e 2024.16.269830 (ID nº 159141795 e 159141795), auto de apreensão n° 2024.16.271063 (ID n° 159141797), captura de tela Ids nº 159141797 - Pág. 35/38, auto de depósito nº 2024.16.280549 (ID nº 159141799), auto de avaliação (ID n° 159141801), foto de objetos apreendidos (ID nº 159141805). No tocante à autoria, verifica-se dos autos que não restou cabalmente comprovada em relação a todos os acusados. Vejamos: Quando de suas declarações, em Juízo, a vítima David Uebel Muller, assim se manifestou, in verbis: “(...) Lá por volta das 05:00 horas da manhã por aí, eu acho que era mais ou menos não 04:30, 05:000, era mesmo esse horário. Eu acordei porque minha janela ela não trancava, né? Então, a hora que eles abriu a janela, eu olhei para cima, aí eu já vi a pistola apontada em minha cara e falando que era polícia, aí eu já peguei e virei de costa e botei a mão na cabeça. Aí um pulou a janela, abriu a porta, destrancou, aí o outro entrou também. Aí como eu já estava de costa, já com a mão na cabeça, pegaram e falaram que ia me amarrar. Aí eu comecei a falar, tamparam a boca minha, tamparam a minha boca todinha e da menina que estava comigo, no caso, também. Pegou e falou que ia me amarrar, me amarraram, ponharam a língua de sogra na minha mão, das duas mão e levaram pro outro quarto. Nesse outro quarto, porque lá era três quartos, desse outro quarto, tinha uma faca na minha mesa de computador, tinha uma faca com uma fita crepe. Me jogaram no chão, bateram na minha cara, falaram que “por conta de tigrinho, que não sei o quê”. Falando que ia levar eu para dar uma volta. Enquanto isso, o Willian estava dormindo, aí falaram todo momento que tinha uma viatura lá fora esperando eu, que ia levar nós para dar um passeio por aí, que não sei o quê. Aí, beleza. Aí ele pegou e inventou de puxar a fita crepe. Puxou a fita crepe aí o Willian acordou. Quando ele abriu a porta para ver o que era o barulho. Aí quando ele abriu, já foram para cima do Willian, entraram lá pro quarto, aí começaram a bater nele, começaram tampar a boca dele também, amarrou ele, aí levava ele pra fora. Nesse tempo, eu estava no outro quarto, não estava no mesmo quarto que ele já. É, aí levava ele pra fora, botavam ele dentro do carro, aí voltava. Aí pegaram e jogaram no mesmo quarto que ele. Aí começaram a pedir dinheiro e falando que ia dar uma volta com nós, que não sei o que, daí já era umas 6:30, não umas 5:30 por aí. Aí? Éh, errei a data, errei o horário, foi das 4 às 6:00 da manhã, aí era umas 4 a 5 e meia, mais ou menos, eu já estava no quarto, já junto com o Willian, então aí começaram a pedir dinheiro, falar que ia dar uma volta com nós. Eu não sei o que pá. Aí eu já falei que não tinha dinheiro, aí foram pro Willian, aí pegaram, e a todo tempo ali batendo, apontando a faca no corpo, a todo momento ali, eu já fraguei que não era a polícia, não é, por conta da língua de sogra e por pedir dinheiro. Aí, por incrível que pareça, eles parece que já queria bater os carros, né? (...) Aí a questão de que eu me lembro, mais ou menos, era isso daí, que hora que jogaram no quarto com o Willian, eu achei com um bom tempo com Willian lá, e eu, no outro quarto. A hora que jogaram no quarto, com Willian, começaram a pedir dinheiro, começar a falar que ia dar a volta com nós na rua, na rua não, lá pro Teles Pires e foi indo e indo nisso aí, começaram a pegar o celular. É, mandou fazer o Pix aí o William fez o Pix, aí pegaram, trancaram nós, pegaram os carros e sumiu. Aí, parece que já era que eles queriam acabar com os carro, porque, a intenção deles mesmo, acho que já era ir lá catar os dois carros e meter o pé e bateu os carros. Dá prejuízo para nós no caso, né? Porque eu me lembrei mais ou menos, é isso. Promotor de Justiça: O Senhor mencionou que foi amarrado, com qual objeto, com língua de sogra? Além do senhor, mais alguém foi amarrado? Testemunha David Uebel Muller: Língua de sogra. No dia, tinha uma menina comigo, né? Promotor de Justiça: Ela foi amarrada igualmente? Testemunha David Uebel Muller: Ela foi, só que ela, assim que pegaram, amarraram ela, pegaram já jogaram eu pro outro quarto, aí lá no quarto que os caras começou falar comigo, bater ni mim, dá tapa na cara, falar que não ia dar sucesso, o que... E começaram a falar que era a polícia que a viatura estava lá fora ,todo momento, entendeu? Aí o Willian já abriu a porta, aí foram pro Willian, daí eu já nem sei como que foi, até eu chegar no Willian, tá ligado? Promotor de Justiça: Tá, quanto tempo, David, senhor, permaneceu amarrado aí com se enforca gato? Testemunha David Uebel Muller: Até o Willian abrir a porta, foi umas meia hora. Promotor de Justiça: Depois disso, o senhor foi liberado? Testemunha David Uebel Muller: Não, não, ficou um no meu quarto, mas, tipo, ele ficava fazendo aquilo ia no quarto do Willian, voltava conferir. Eu ficava deitado lá, né. Promotor de Justiça: Sim, mas durante todo esse tempo o senhor permaneceu, então amarrado, com enforca gato? Testemunha David Uebel Muller: Sim, não do tempo total que eu fiquei amarrado, foi umas 2 horas. Promotor de Justiça: Além dessa violência física que o senhor mencionou aí, que apanhou, né? Eles chegaram a verbalizar, ameaçavam o senhor, falavam algo especificamente? Testemunha David Uebel Muller: Ó, ele falava que ia levar nós pro, para dar a volta, que ia até lá no Teles Pires, que não sei o que, então de resto foi só isso. Promotor de Justiça: No início da fala do senhor, o senhor diz que foi acordado já com uma pistola, é isso, o senhor, vê essa arma de fogo, então? Testemunha David Uebel Muller: Isso, claro, no momento eu estava acordando, né? Então na hora que eu olhei para cima assim, eu vi uma pistola cromada. Promotor de Justiça: Uma pistola cromada, eles entraram lá na residência de cara limpa, ou eles estavam ocultando o rosto de algum modo? Testemunha David Uebel Muller: Um estava com aquelas máscaras do covid, branca, a hora que eu acordei, olhei para cima e o outro estava com a cara tampada, preto. Promotor de Justiça: Tá, eles em algum momento, durante essa ação, retiraram esse objeto da face? Ficaram com ela descoberta ou não? Testemunha David Uebel Muller: No momento, comigo, tipo assim, comigo lá no meu quarto, no meu quarto não, no quarto do lado, não tiraram, mas aí, lá no William, como eles tacaram três camisetas, só que as camisetas dessas tecido fino, dá pra enxergar um pouquinho, por trás dela. Aí como tava com uma, aí eles meio que tirava para respirar, né? Promotor de Justiça: Certo, o senhor chegou a fazer o reconhecimento deles na delegacia? Como é que foi esse momento? Lá, mostraram pro senhor fotografias, pessoas, vídeos. Testemunha David Uebel Muller: O reconhecimento, você fala? Promotor de Justiça: É isso, exato. Testemunha David Uebel Muller: Mostraram só a foto, isso agora pegou, hein? Promotor de Justiça: É, o que o senhor se recordar. Testemunha David Uebel Muller: O que eu me lembro, que foi o que mostrou a foto dele, só. Promotor de Justiça: Um, foi uma foto, mais de uma senhor, senhor se lembra? Testemunha David Uebel Muller: Umas três, eu acho. Promotor de Justiça: Umas três fotografias, é, o que efetivamente foi levado do senhor, senhor David? Testemunha David Uebel Muller: Meu, somente um relógio, e até hoje eu não achei. E o capacete, o capacete estava dentro do carro. Promotor de Justiça: Certo, é, o relógio. O senhor diz que não encontrou qual é o prejuízo que o senhor teve? O senhor tem uma ideia, uma estimativa? Testemunha David Uebel Muller: É, o relógio que estava ali, uns 500 conto por aí. E o capacete valia uns 1.500 a 2000, então, mas o capacete eu recuperei, consegui recuperar, estava dentro do carro. Promotor de Justiça: Tá certo. O senhor chegou a descrever para a polícia essas pessoas com alguma característica, é vestimentas? Testemunha David Uebel Muller: No dia lá, eu descrevi mais ou menos, o que eu vi, né? Coisa pouca, quase não vi direito por conta que hora que chegou a hora que eu vi, só foi a hora que abriram a janela e a hora que eu tava no quarto do William, que dava meio que ver por trás da camiseta, não é? Promotor de Justiça: Tá do William, o senhor chegou a presenciar o que eles levaram? Testemunha David Uebel Muller: William, quase tudo, roupa, carros, dois carros dele, acessório de moto que tinha lá, capacete, tudinho, relógio, corrente, pulseira. Do Willian levaram quase tudo, só o meu que não. Promotor de Justiça: É, o senhor sabe dizer se levaram alguma quantia em dinheiro? Testemunha David Uebel Muller: Ai, Pix. Promotor de Justiça: Pix? Quantas pessoas eram? Estavam na residência, que entraram lá? Testemunha David Uebel Muller: Entraram? eu só vi dois. Mas, a todo momento falava que tinha mais quatro lá fora, entendeu? Promotor de Justiça: O tá? O senhor permaneceu no quarto com a Emily? Testemunha David Uebel Muller: Isso. Promotor de Justiça: Tá, e a Amanda? Testemunha David Uebel Muller: Amanda estava com o Willian. Promotor de Justiça: Em outro quarto? Testemunha David Uebel Muller: Em outro quarto. Promotor de Justiça: É, como é que o senhor se soltou? O senhor se liberou? Testemunha David Uebel Muller: Depois que eles trancou a porta, pegou o celular, tudinho, esconder o celular lá fora, de todo mundo, nosso, aí, o William, eles trancou o quarto, só que a janela dava para abrir, né? Trancou, William pegou e estourou a língua de sogra com a mão, forçou, estourou, né? Aí ele pegou a faca que tinha lá e cortou as minhas também. Promotor de Justiça: Além dessa pistola cromada que o senhor mencionou ter visto se recorda se eles portavam algum outro objeto, algum instrumento, alguma arma? Testemunha David Uebel Muller: Não, eu só vi ela mesmo e a faca que ele estava, que ele pegou lá em casa. Promotor de Justiça: Aí se valeram dessa faca também. Então está, está bem, obrigado, tá, David, sem mais. Defesa (réu Leandro): Fazer umas perguntas, aqui! O senhor diz que o senhor ficou em um quarto e o Willian em outro quarto? Então como que o senhor pode descrever que o senhor viu ou ouviu essas agressões e ameaças contra Willian se o senhor estava em outro quarto, como que o senhor explica isso? Testemunha David Uebel Muller: Não. No começo, eu estava no meu quarto e jogaram eu pro outro quarto, do lado e William ficava no quarto no outro quarto de frente ao meu, no caso, só que depois eles pegaram e levaram eu pro quarto dele, entendeu? Para um cara, não fica rodeando, indo pro quarto, pro outro. Eles pegaram, levaram eu para lá depois de, meia hora que eu fiquei sozinho lá, então. Defesa (réu Leandro): Há certo é você é parente do William. Que que você é do William, que que você estava fazendo na casa dele lá nesse momento? Testemunha David Uebel Muller: Eu morava com ele, eu era amigo dele, sou amigo dele, né? Então eu morava com ele lá. Defesa (réu Leandro): Certo, o que que ele faz da vida, o William? Testemunha David Uebel Muller: William, ele trabalhava com o pai dele hoje em dia, virou influencer, né? Defesa (réu Leandro): Essa digital influencer trabalha para a plataforma de jogos, isso? Testemunha David Uebel Muller: Isso. Defesa (réu Leandro): Você pode afirmar se eles, se dentro desse trabalho dele, ele recebeu ameaças de outra pessoa? Se eles, se ele vinha recebendo ameaças diante desse desses jogos aí? Testemunha David Uebel Muller: Aí eu já não, não sabia não. Defesa (réu Leandro): Nunca, nunca falou para você, já que você era amigo dele, nunca falou? Testemunha David Uebel Muller: Não, nunca. Defesa (réu Leandro): “Estou recebendo ameaço pela internet, porque eu estou induzindo o”? Testemunha David Uebel Muller: Não, não posso. Nunca chegou acontecer, não? Defesa (réu Leandro): Não tem conhecimento, não? Testemunha David Uebel Muller: Não. Defesa (réu Leandro): Ah, certo. É com referência a identificação dessas pessoas aí que estão sendo indiciadas nesse processo. O senhor disse que elas estavam de máscara, certo? E que a polícia mostrou somente fotos, é isso, o senhor confirma? Testemunha David Uebel Muller: Isso. Defesa (réu Leandro): E o que o senhor falou pro policial, quando o senhor viu as fotos sendo que eles estavam mascarados? Que que o senhor falou para eles? Testemunha David Uebel Muller: É porque, um era mais encorpadinho e um era magrinho, bem magrinho. Só que eu não vou lembrar muito do que eu falei, eu tenho que no depoimento lá no dia. Lá não foi no mesmo dia, foi no outro dia, se não me engano, do reconhecimento. Ou foi no mesmo dia? Foi no mesmo dia, eu acho aí. Defesa (réu Leandro): Certo? Testemunha David Uebel Muller: É meio que na hora que saiu, deu para ver, não estava tampado o olho, deu para ver que ele era meio barbudo, bem encorpadinho, musculoso, entendeu? E tinha uma barba assim, e tipo, na hora que eu abri a janela, eu vi, eles abrindo a janela, eu vi mais ou menos a face é, tipo, não mais ou menos a face, mas tipo assim, a máscara tampa só um pouco para cima e não estava tampado um e o outro estava com uma, com uma coisa preta, tipo uma máscara preta, né? Defesa (réu Leandro): Era noite ou era dia quando o senhor viu, enxergou isso aí? O senhor falou que viu pela janela, era noite ou já era dia? Testemunha David Uebel Muller: Não, era de noite, era 4 horas da manhã ainda. Por aí era mais ou menos essas horas. Defesa (réu Leandro): Quem mostrou a foto dessas pessoas pro senhor, foi o delegado, foi o escrivão? Testemunha David Uebel Muller: O escrivão. Defesa (réu Leandro): E depois disso, ele pediu para o senhor assinar alguma coisa lá, algum termo ou não? Testemunha David Uebel Muller: Não lembro. Defesa (réu Leandro): Certo? Sem mais perguntas. Defesa (réu Henrique): Boa tarde, David, tudo bom? Testemunha David Uebel Muller: Boa tarde, pão. Defesa (réu Henrique): Minha primeira pergunta é referente ao que você relatou, inclusive por duas vezes, enquanto o senhor conversava, com ilustre representante do Ministério público. O senhor informou “Eles demonstravam que iriam arregaçar o carro”, eles falaram que iriam quebrar o veículo? Eles demonstravam em que sentido que eles iriam quebrar os veículos do Willian? Testemunha David Uebel Muller: Assim que começar a jogar tudo no Tigrinho, não, tipo porque é a loja o que, tipo? Na hora lá, parecia que o foco deles era dinheiro, pegar os trem mesmo. Por que começaram a pegar as coisas do Willian e jogar tudo dentro do carro, aí no meu sentido, era o quê, o cara falava que já tinha perdido não sei o quê, e não sei, que tipo, comigo ,ele quase não conversou, tipo de nada, só perguntava do William, só perguntava do William, do William, do William, do William e a única coisa que ele fazia era ameaçar eu falar que ia dar uma volta comigo na rua, que não sei o quê. E perguntavam onde estava o Willian, aí ele, por aí que ele abriu a porta. William abriu a porta que eu ouvi o barulho deles. Eles pegou e foi lá para dentro, só ficava um fazendo a ronta comigo, entendeu? Tipo a ronda, tipo assim, eu no quarto do Willian, e voltava no meu, conferir se eu estava lá, de boa, no mesmo jeito, entendeu? Defesa (réu Henrique): Deixa eu te perguntar rapidinho, David, você está sozinho nesse momento, no quarto que você está conversando com a gente? Testemunha David Uebel Muller: Tô. Defesa (réu Henrique): Tá. Eu vou ter que insistir na pergunta no seguinte sentido, eles perguntavam bastante do William porque já tinha perdido o dinheiro em qual sentido? Eles já haviam perdido dinheiro na plataforma do William. Seria isso? No jogo do Tigrinho, algo nesse sentido? Testemunha David Uebel Muller: Comigo, eles não, não comentou nada, entendeu ele? Defesa (réu Henrique): Então, qual o sentido que eles alegaram que já perderam dinheiro e por isso que criamos coisas? Testemunha David Uebel Muller: Então comigo mesmo, eles não falou nada de questão de “ah, já perdi dinheiro, não sei o quê, pá”. Na hora que eu estava com eles. Lá eles perguntavam, onde está William? E ai “eu vou pegar você, porque você tipo é um braço direito do William, não sei o quê”. Aí falou, “vou dar uma volta com você” e ficava ameaçando, falando que iasair comigo. Defesa (réu Henrique): Tá, desculpa, eu me embaralhei todo, estou perdido, eles estavam com você, perguntando cadê o William? Testemunha David Uebel Muller: É porque o William estava no outro quarto dormindo com a porta fechada, tudinho, isso aí, no momento que eu fui com o Willian, ele já estava no momento de pedindo dinheiro, entendeu? Defesa (réu Henrique): Ah, isso aí é no começo. É que você relatou, David, falando que “já perdeu o dinheiro, não sei o que lá” e é isso que eu queria entender, qual o momento que eles relataram isso e em qual contexto para eles citarem isso? Testemunha David Uebel Muller: É porque é o seguinte, Willian, como vocês sabem, Willian meio que é conhecido por conta desse negócio por causa do policial, né? Defesa (réu Henrique): Que negócio que ele é conhecido? Fala pra gente. Testemunha David Uebel Muller: Por conta do tigre, né? Ele é conhecido na mídia por conta do Casarin tá postando nele, né? Então, no momento, tipo assim, os caras já, meio que fragava. Defesa (réu Henrique): Tá, deixa eu só te pausar rapidinho para entender. Ele é conhecido na questão do Tigrinho pelo Casarin postar ele ou porque ele joga e divulga para a plataforma? Testemunha David Uebel Muller: Não, eu falo na internet. ele é conhecido pelo Tigrinho e pelo Casarin, né? No caso, o Casarin fala muito dele na internet, viu? Defesa (réu Henrique): Então vamos lá, vamos por parte, mas ele é conhecido porque ele joga e divulga a plataforma de Tiguinho ou ele é conhecido apenas pelo Casarin, ficar divulgando ele? Testemunha David Uebel Muller: Não. Ele é conhecido pela mídia que ele tem, pelos vídeos que ele faz, entendeu? Mas eu estou falando assim, como o Casarin postava direto o vídeo dele, acabou, que tipo assim, todo mundo ficou conhecendo ele, como por conta do Tigrinho, entendeu? Nessa questão, lá dentro, na hora lá, eles não chegou a comentar comigo nada, mas na hora que eu fui “perdi dinheiro”, ele ficou falando, “que não sei o quê, por conta de você, já perdi dinheiro, sei o quê” e pedindo dinheiro para nós, entendeu? Aí foi só esse momento que eu ouvi mesmo. Defesa (réu Henrique): Esse “perdi dinheiro, não sei o que, aí se não sei o quê” você não se recorda o que eles falaram? Testemunha David Uebel Muller: Não, não recordo muito. Defesa (réu Henrique): Não, eles não citaram plataforma, “perdi dinheiro na plataforma. Perdi, perdi dinheiro no tigrinho”? Testemunha David Uebel Muller: Ele chegou a comentar isso, você fala, se eles chegou a falar isso? Defesa (réu Henrique): Isso. Testemunha David Uebel Muller: Há um momento, eu ouvi ele falar da filha dele, a filha dele jogava e não sei o quê. Não sei se é verdade ou se é mentira, entendeu? Defesa (réu Henrique): Senhor, o que o senhor ouviu mesmo sem problema? Testemunha David Uebel Muller: Então eu não sei se é verdade, é mentira, mas ele falou que a filha dele jogava, jogava lá no, jogou uma vez no Tigrinho e perdeu dinheiro, e isso só. Nesse assunto, eu já nem lembro mais por conta que eu estava na hora, você fica daquele jeito já, aí eu peguei, fiquei quietinho no meu canto, só baixei a cabeça, com sono, já e fiquei lá, quieto no meu canto. Nem estava muito prestando atenção, entendeu? Aí, vez em quando ele perguntava coisas para mim. Defesa (réu Henrique): Tá perfeito, antes de encerrar esse tópico do tigrinho, eu vou te fazer uma pergunta, o senhor morava com ele? O senhor, pelo visto, era melhor amigo dele a época que isso aconteceu? O William, ele de fato tinha uma plataforma que ele divulgava esses jogos do Tigrinho ou não? Testemunha David Uebel Muller: Você fala, ele ser dono, né? Defesa (réu Henrique): Ele tinha uma plataforma, ele divulgava? Testemunha David Uebel Muller: Não? Então nunca teve, divulgava só. Defesa (réu Henrique): Beleza ,em continuidade, então agora vamos para outro tópico, você diz que viu uma arma de fogo, correto? Tá, aí, você diz que foi na hora que os você estava sendo acordado, que você viu uma arma cromada, certo? Testemunha David Uebel Muller: Isso. Defesa (réu Henrique): Tá, você só viu nesse momento arma de fogo, ou você viu, ou eles portavam a todo momento essa arma de fogo? Testemunha David Uebel Muller: Não, no, nesse momento e na hora que tipo assim, o Willian abriu a porta, eu vi ele indo pro rumo da porta com alguma coisa na mão, tipo assim, eu vi de relance assim né? Pelo olhar, tipo de relance, e eu não sei se era armas em si ou se era alguma coisa, não é? Mas na hora que eu acordei, eu olhei para cima, eu vi, a arma mesmo. Defesa (réu Henrique): Tá, e quanto vocês estavam amarrados vocês, em algum momento, foram vedados os olhos de vocês? Testemunha David Uebel Muller: Todo momento. É assim, o meu quarto lá eu ficava de cabeça para baixo até eles leva pro outro, entendeu? Aí, lá no outro, eles tacava um pano em cima da minha cabeça, aí lá no outro ele pegou a fita crepe lá, colocou na minha boca, aí, o Willian acordou. Aí eu deitei no chão, aí nesse chão ele pegou e tacou um pano por cima da minha cabeça. Aí na hora que eu fui pro quarto do Willian, eles tacou três, uma camiseta desse tecido aqui, tecido fino. Aí dava meio que enxergar por fora. Aí eles percebeu e tacou mais duas camisetas por cima, entendeu? Defesa (réu Henrique): Qual deles que portava a arma de fogo? Testemunha David Uebel Muller: Aí eu já não sei qual que estava com a arma. Defesa (réu Henrique): O que estava tampado, o que estava com , qual que te acordou? Testemunha David Uebel Muller: Os dois apareceu juntinho na janela, então não deu para ver, de quem que era quem, entendeu, na hora que eu vi, eu já virei de costa. Defesa (réu Henrique): Então você não sabe definir qual que estava portando arma de fogo? Testemunha David Uebel Muller: Não. Defesa (réu Henrique): Tá. Eu vou te fazer uma pergunta, David, que daí agora envolve certeza absoluta. Você tem certeza absoluta que viu algum deles portando arma de fogo? Testemunha David Uebel Muller: Então, como me falaram que podia ser a arma de brinquedo, de gel, que o Willian tinha. E estava por cima, tinha uma cueca, eles falaram, entendeu? Mas na hora que eu acordei, pra mim, era uma arma de fogo, entendeu? Cromada, só que nessa, a partir do momento, ali é, eles não puxaram mais ela. Então, se era ou não era, eu não vou te garantir com certeza, entendeu? Defesa (réu Henrique): Então, durante o procedimento, em nenhum momento eles ficaram apontando a arma de fogo para você, ainda que houvesse uma? Testemunha David Uebel Muller: Não, só na hora que eu acordei, entendeu? Defesa (réu Henrique): Tá, pelo que você informou também, até agora no depoimento, essas pessoas que entraram na residência, elas procuraram a todo momento, o Willian. Você em algum momento sofreu alguma ameaça, por essas questões digamos, de exercício arbitrário, ou seja, você em algum momento, eles pegaram e demonstraram alguma vingança com você? Eles sabiam o seu nome ou não, apenas o William? Testemunha David Uebel Muller: Eles. Eles, tipo assim, sabia mais ou menos quem que eu era, entendeu? Defesa (réu Henrique): Eles sabiam o seu nome? Testemunha David Uebel Muller: É, meu nome em si, não, mas pelo meu Instagram, sim, entendeu? Defesa (réu Henrique): Eles já conheciam você também? Testemunha David Uebel Muller: Já conhecia, porque onde que eu andava com o Willian direto, então eles já acompanhava, já sabia quem eu era, entendeu? Defesa (réu Henrique): Eles conheciam por ser o braço direito do William, o melhor amigo do William, então, não por você ser o David Miller. Isso? Testemunha David Uebel Muller: Isso daí. Defesa (réu Henrique): Então tá, sem mais perguntas satisfeitos. Juíza de Direito: Doutor Ricardo, tem perguntas? Defensor Público: Sem perguntas, Excelência. Juíza de Direito: Ok, alguma informação mais, David? Testemunha David Uebel Muller: Não era só isso. (...)” – SIC. De igual sorte foram as declarações da vítima Willian Meira Lemes, senão vejamos: “(...) É, estava ouvindo os barulhos, né de noite, só que eu nem me dei conta que tinha alguém em casa, certo? Aí eu peguei, comecei a escutar barulho de fita, aí, quando eu peguei, abri a porta e falei pra minha mulher, isso é assalto, né? Porque lá, onde é que eu moro? Na casa onde eu morava, era muito fácil acesso da casa certo? Porque não tinha cerca elétrica, não tinha nada. Entanto, é assalto, vou abrir a porta, em vez de ter pegado de surpresa, então eu já sabia que era bandido. Enquanto a, enquanto a abrir a porta, ele entrou falando que era a polícia, que era polícia, que era pra botar a mão na cabeça e eu e meu amigo, beleza aí, eles falou isso, botemo a mão na cabeça. Fiquei de boa e colocaram enforca gato no meus braços, começaram a me pedir dinheiro, me bater, falando que a polícia estava lá fora me esperando e que o Casarin também, entendeu? Um policial que é muito conhecido na cidade aqui e ele que tinha armado essa armação, que não sei o quê, que estava esperando lá fora e levantava da cama, me levava lá fora, me levava pra dentro de novo, me pedia dinheiro, falava que não tinha dinheiro, daí falava que meu dinheiro estava com meu pai. Fez ligar pro meu pai e pedir dinheiro pro meu pai. Eu até falei pro meu pai “pai, eles estão me pedindo dinheiro aqui” para ver se meu pai se ligava do assalto. Mas meu pai não percebeu nada de diferente. Isso eu acho que era umas 5 da manhã, 5 e meia da manhã. Beleza, aí eles continuava me batendo, meu pai pegou e mandou um dinheiro. Aí eu peguei e mandei para eles, aí ele pegou o dinheiro, não é? Começaram a pedir mais e mais, falaram que tinha mais polícia lá fora. Beleza, eu falei que não tinha, que não tinha mais como. Eles pegaram me soltaram, falaram que, eu falei que minha parceira estava muito apertada, não tem meu braço e soltar a pulseira deixaram sem pulseira, enforca gato, no caso, aí eu mandei um Pix para eles. Eles colocaram de novo. É, e pegaram e foram embora. Com os carros, os dois, meus carros, que era uma BMW e um Golf. Promotor de Justiça: Willian é para entender, o senhor estava na própria residência, estava na casa do senhor? Vítima Willian Meira Lemes: Tá, estava dormindo, aham. Promotor de Justiça: Quem mais estava na casa? Vítima Willian Meira Lemes: Estava eu, meu amigo David, minha mulher e a mulher do meu amigo, estava nós quatro. Promotor de Justiça: Está, todos estavam dormindo? Vítima Willian Meira Lemes: Todos, todos estavam dormindo. Promotor de Justiça: É o senhor disse aí, depois eles entraram. É quantas pessoas entraram na residência? Vítima Willian Meira Lemes: Eu só vi dois. Meu amigo falou que também que viu dois. Promotor de Justiça: Eles entraram de cara limpa ou ocultavam o rosto o corpo? Vítima Willian Meira Lemes: Não, estava de máscara, tipo daquela de covid, aquela máscara. Promotor de Justiça: Os dois? Vítima Willian Meira Lemes: Os dois. Promotor de Justiça: Eles portavam algum tipo de objeto arma? Vítima Willian Meira Lemes: Eu não vi arma, você bem sincero com você, eu não vi arma, eu vi só faca, eu vi duas facas com eles aqui, todo momento ficava passando em mim, nas minhas costas. Eu, depois do assalto, fiquei todo marcado de faca nas minhas costas. Todo marcado. Promotor de Justiça: A arma de fogo o senhor não chegou a ver? Vítima Willian Meira Lemes: Meu amigo falou que viu, só que, eu acho, que a arma que ele viu, era uma arma de brinquedo que eu tinha, arma de gel, que eu comprei para brincar com os meus amigos. Acho que eles encobriu elas assim, com uma cueca que eu tinha no varal para falar que era uma arma de verdade. Mas eu acho que era só uma arma de brinquedo. Promotor de Justiça: Tá, mas o senhor chegou a ver essa arma, ainda que de brinquedo ou não? Vítima Willian Meira Lemes: Não, não, não, não. Promotor de Justiça: Tá, só o amigo do senhor é quem viu essa arma, que seria uma arma de fogo? Vítima Willian Meira Lemes: Sim. Só. Só ele falou, que falou que viu. Até então, saíram os dois do quarto, eu falei pro meu amigo “vamos reagir, Mano, vamos pegar, vamos estoura os enforca gato aqui, vamos reagir”, “aí não, Mano, pelo amor de Deus, Mano, ele está com uma arma, não sei o que”. Só que eu não vi, aí eu respeitei, entendeu? Eu falei não, então vamos cooperar, vamos ser cooperativo que vai dar certo. Promotor de Justiça: Tá para entender, o Willian, o senhor é quem foi ao encontro deles? Vítima Willian Meira Lemes: Eles, foi o seguinte, eles entrou aqui na casa. Acho que ele olhou tudo na casa, essa minha casa, eu fui viajar uns dias antes, essa casa ficou quase uns 20, quase, quase não, ficou uns 20 dias sozinha, então eu acho que já deve ter entrado nessa casa. A casa que nós estava lá na casa, deve ter olhado como é que funcionava a casa, tudo. Então ele foi no quarto do meu amigo, pegou meu amigo primeiro, pegou bateu nele, ele falou, passou enforca gato, jogou ele pro quarto reserva. Quando eu comecei a escutar os barulhos da fita, eu peguei e abri a porta do meu quarto. No que eu abri, já vieram falando que era polícia. Promotor de Justiça: Certo, é e as outras duas pessoas que o senhor mencionou também estarem na casa? Vítima Willian Meira Lemes: Eles. Eles só colocaram a língua de sogra e deixaram elas se canto. Promotor de Justiça: O senhor já disse aí, antes que eles passavam com a faca, aí nas costas do senhor, eles faziam isso com amigo do senhor também? Vítima Willian Meira Lemes: Não, só comigo. Promotor de Justiça: Um tá? E além disso, eles verbalizavam algo? Eles ameaçavam o senhor ou outra pessoa? Vítima Willian Meira Lemes: Ameaçavam eu o tempo todo, de morte, falava que os caras estava lá fora já pra me pegar, que eu não ia escapar, que não sei o quê, me tirava da cama. Colocava na cama de volta, o tempo todo, o tempo todo. Tá falando que era parceria, tipo que eles vieram de fora só para me pegar, que era parceria de polícia. Já que não sei o que, o tempo todo ele ficava falando que era a polícia o tempo todo, o tempo todo e eu acreditava, né? Eu era a vítma ali, eu acreditava. Promotor de Justiça: Tá? Esse enforca gato, aí o senhor disse foi utilizado para amarrar o senhor e também o amigo do senhor, o David? Vítima Willian Meira Lemes: Sim, as quatro pessoas que estavam na casa foi amarrado. Promotor de Justiça: Tá, em que local, no quarto, na sala? Vítima Willian Meira Lemes: Foi tudo no meu quarto. Promotor de Justiça: Os quatro ficaram nesse quarto do senhor? Vítima Willian Meira Lemes: Aham. Promotor de Justiça: É, eu entendi bem, o senhor disse que deu dinheiro? Vítima Willian Meira Lemes: Sim. Aham. Promotor de Justiça: Quanto? Vítima Willian Meira Lemes: 10, só a isso. Promotor de Justiça: R$ 10.000,00? De que forma o senhor tinha essa quantia em espécie na residência? Vítima Willian Meira Lemes: Não, foi Pix, só que eu consegui recuperar até o dinheiro de volta. Promotor de Justiça: Como é que foi? Eles indicaram a conta que o senhor deveria transferir? Vítima Willian Meira Lemes: Foi, eles pegaram, falaram pra mim entrar no meu banco, eu peguei, entrei no meu banco, né, meu pai tinha mandado dinheiro para mim, eu tinha ligado pra ele. Peguei, entrei no meu banco, ele falou pix, só que o pix, o meu banco, é Nubank e o banco que eles falou, também era Nubank, os dois então, tipo era de Nubank para Nubank. Só que, quando eu mandei o pix, quando eles sairam da casa, primeira coisa que eu fiz, foi falar para minha prima ligar para a polícia ou meu amigo, na verdade, ligar para a polícia e eu já entrei em contato com o banco para cancelar a conta, para bloquear, conta. Promotor de Justiça: Certo, algo mais que eles levaram do senhor? Vítima Willian Meira Lemes: É praticamente tudo, né? Coisa que tinha , até roupa, Mano, roupa, era coisa na geladeira. Levaram tudo. Promotor de Justiça: Tá. Levaram roupa objeto, produtos que estavam na geladeira, o que mais? Vítima Willian Meira Lemes: Pertences, prata, relógio, única coisa que não levou, não sei como que não levou, foram os telefones. Os telefones, eles pegaram de nós e jogaram na tipo, eu tinha uma carretinha de moto, do lado de casa assim, eles deixaram debaixo dela. E, por incrível que pareça, o telefone da minha mulher começou a tocar, e nós achamos telefone, do que nós achamos telefone. Nós já pegou, já começou a ligar para a polícia. Promotor de Justiça: Eles pediram especificamente essa quantia de R$10.000,00? Como é que foi essa situação? Vítima Willian Meira Lemes: Não. Se eu tivesse R$ 50.000,00 no banco, eles iam roubar tudo, é que eu não deixo o dinheiro comigo mesmo. Promotor de Justiça: Certo. Eles levaram veículos também? Vítima Willian Meira Lemes: Sim, levaram dois. Promotor de Justiça: Quais veículos? Vítima Willian Meira Lemes: Uma BMW 235i e um Golf TSI. Promotor de Justiça: Esses veículos foram recuperados? Vítima Willian Meira Lemes: Foram tudo batidos, os dois. Promotor de Justiça: Como? Vítima Willian Meira Lemes: Todos batido. Os dois foram encontrados no mesmo lugar. Batidos. Promotor de Justiça: Tá, estavam com danos, então? Vítima Willian Meira Lemes: Sim. Aham. Promotor de Justiça: Tá, que região, como é que foi? Vítima Willian Meira Lemes: Cara, a frente da minha BMW se acabou, meu golf, praticamente perco tudo, estourou os airbag tudo, os vidro quebrado, tudo, praticamente tudo. Promotor de Justiça: O senhor chegou a, já providenciar o conserto, recuperou aí esses danos? Vítima Willian Meira Lemes: Cara, tô mexendo devagarzinho, por enquanto, vai mexendo devagarzinho, devagarzinho a gente consegue arrumar. Promotor de Justiça: Tá, e qual que foi o prejuízo? Mais ou menos que o senhor teve aí, dessas avarias, produtos, isso? Vítima Willian Meira Lemes: Eu tenho tudo os comprovantes que aqui não vai ter como mostrar aqui para vocês. Não sei se tem como compartilhar a tela. Meu golf ficou 34 mil, pra arrumar ele. Fora, a mão de obra para arrumar e minha BMW, ficou R$ 57.000,00. Promotor de Justiça: Certo, quanto tempo o senhor, o David, as pessoas permaneceram ali presas com esse enforca gato no quarto? Vítima Willian Meira Lemes: Foi umas 2 horas. Promotor de Justiça: E como é que o senhor foi liberado, chegou alguém? O senhor conseguiu se soltar? Vítima Willian Meira Lemes: Eu acho que foi na hora que eu mandei o Pix, a hora que eu mandei o Pix, eles pegou, amarrou eu de novo e foi embora. Depois que eu mandei o Pix. Promotor de Justiça: Tá? Depois disso, o senhor se soltou? O senhor disse que foi amarrado novamente? Vítima Willian Meira Lemes: É, depois disso eu peguei, quebrei as enforca gato, aí eu tirei de todo mundo esse enforca gato. Tirei do meu amigo, da minha mulher e da mulher do meu amigo que eu tirei te do mundo depois. Promotor de Justiça: Tá. O senhor chegou a fazer o reconhecimento dessas pessoas posteriormente? Vítima Willian Meira Lemes: Eu consegui ver mais ou menos eles por causa que eles colocaram uma capa na minha cabeça, só que era uma camiseta tipo de manga,.malha, fria, entendeu? Dá pra ver tudo por essa malha fria. Promotor de Justiça: Certo, o senhor reconheceu então, lá na delegacia? Vítima Willian Meira Lemes: Sim, aham, a hora que me mostraram a foto sim. Promotor de Justiça: Como é que foi esse reconhecimento? Vítima Willian Meira Lemes: Você fala? Promotor de Justiça: Lá na delegacia mostraram as pessoas, mostraram fotos? Vítima Willian Meira Lemes: Na verdade, o delegado acho, não o escrivão me mostrou, e eu vi por vídeo também. Promotor de Justiça: Que vídeo? Vítima Willian Meira Lemes: É, acho que é, como que é, vida? Promotor de Justiça: Se o senhor não se recorda, não tem problema, mas é só o que o senhor souber, o senhor não pode perguntar aí para outras pessoas, tá? Vítima Willian Meira Lemes: Ah desculpa, é rádio master. Promotor de Justiça: Tá, por vídeo e por fotografia? Vítima Willian Meira Lemes: Isso que o escrivão me mostrou. Promotor de Justiça: Tá, mas mostrou muitas fotografias? Uma? Como foi? Vítima Willian Meira Lemes: Uma não, mostrou uma de cada um. Era quatro pessoas, era uma mulher, um Uber e os dois caras que entrou na minha casa, que é um magrelo alto e um mais fortinho, um mais negro. Promotor de Justiça: O senhor chegou a passar para a polícia essas características? Vítima Willian Meira Lemes: Cheguei. Aham. Promotor de Justiça: E quando foi exibido isso aí, o senhor reconheceu como sendo as pessoas que teriam estado na residência do senhor? Vítima Willian Meira Lemes: Sim, arran. Promotor de Justiça: Como é que o senhor tomou conhecimento que os veículos foram recuperados? O senhor mencionou a BMW e o Golf, como é que o senhor soube onde eles estavam? Como é que comunicaram o senhor? Vítima Willian Meira Lemes: Cara, eu sabia que eles não iam muito longe que meus carros, por causa que meu carro era muito conhecido. Eu também já sabia que ele ia acabar com meu carro, tipo, bater meu carro, fazer uma maldade a mais, então, tipo, era muito fácil de localizar os carros. A BMW é um carro azul o Golf era um carro rebaixado, então tipo, não tinha como alguém não ver o carro. Logo de manhã, que eu postei que eu fui assaltado, tipo, meia hora depois eu postei, tipo, um monte de gente já me mandou, não é? !Acabou de passar por aqui, acabou de passar por aqui. E eu ia informando, para a polícia só que tipo... Promotor de Justiça: Um certo é. Vítima Willian Meira Lemes: O depoimento da polícia, porque vô se bem sincero com vocês, um com a polícia, falou para mim, eles atiraram neles, e um deles já estava morto. E aí? E o outro ele falou que pegou e a encontraram no Machado e a outra polícia. Tudo falou que encontrou eles lá entrando dentro do Uber, então, tipo um, ficou uma história da polícia. Ficou totalmente diverso, entendeu? Tipo um, falou uma coisa, um, falou outro. Ficou decidido. Promotor de Justiça: Certo, depois que o senhor reconheceu na delegacia essas pessoas, o senhor se recorda de já ter tido contato com eles em alguma ocasião pretérita ou não eram pessoas do convívio do senhor? O senhor já tenha visto antes? Vítima Willian Meira Lemes: Nunca tinha visto antes o que minha prima falou que já viu foi a mulher, mas tipo, minha prima falou para mim que já tinha visto ela das festas e vai em festa, mas eu mesmo nunca vi. Promotor de Justiça: Tá. Eles entraram na casa do senhor. De que forma eles arrombaram a porta? Foi pela janela? Vítima Willian Meira Lemes: A porta da frente, tipo, quando vai dormir, nós sempre tranca e esse dia estava aberto essa porta da frente que é de vidro e no caso, a janela do meu amigo, ele, ela, aquela janela que sobe a trica, estava quebrada a trinca dela, então eles pegaram, entraram na pela frente, mesmo sem arrombar, sem nada, sem fazer barulho nenhum. Entraram na porta do meu amigo, na janela, no caso, abordaram ele primeiro, entraram na casa e entraram no quarto depois, quando eu abri a porta. Promotor de Justiça: Tá bem. Obrigado, Willian. Sem mais perguntas. Juíza de Direto: Defesas pela ordem aqui da pauta, pode começar, Doutor Rui, a fazer perguntas. Defesa (réu Leandro): Pois não Excelência. Boa tarde, Willian. Vítima Willian Meira Lemes: Boa tarde. Defesa (réu Leandro): É, qual é a profissão do o senhor exerce ou exercia? Quando desses fatos, qual seria a profissão? Vítima Willian Meira Lemes: Eu sou. Eu sou digital influencer. Defesa (réu Leandro): Certo? O senhor patrocinava jogos eletrônicos? Vítima Willian Meira Lemes: Patrocínio? Não, eu só jogo. Defesa (réu Leandro): Esse Tigrinho? Vítima Willian Meira Lemes: Sim. Defesa (réu Leandro): Você não estava envolvido com esse, com esse jogo? Vítima Willian Meira Lemes: Eu estou envolvido, não. Eu posto jogos online no meu Instagram. Defesa (réu Leandro): O senhor já havia recebido alguma ameaça antes desses fatos, de outras pessoas, através da internet? Vítima Willian Meira Lemes: Não, tirando a do Casarin. Não. Defesa (réu Leandro): Quanto o senhor percebe mensalmente, através dessa sua profissão? Vítima Willian Meira Lemes: Não entendi. Desculpa. Defesa (réu Leandro): Quanto o senhor ganha por mês? Vou falar uma linguagem mais simples. Vítima Willian Meira Lemes: Não, não tem. Defesa (réu Leandro): Qual o seu salário? Vítima Willian Meira Lemes: No nosso ramo não tem média, tipo, é igual à profissão normal, tipo no mês você faz 5, no mês, você faz 10. Não tem o tem um valor fixo. Defesa (réu Leandro): É você? O senhor disse que essas pessoas estavam mascaradas, né? Isso que o senhor acabou de falar pro Promotor. Vítima Willian Meira Lemes: Isso. Hã? Defesa (réu Leandro): Como o senhor fez o reconhecimento diante de pessoas que estavam mascaradas junto à delegacia? Como são o senhor explica isso? Vítima Willian Meira Lemes: Pela roupa, pelo calçado. Eles estavam com a minha roupa do varal. Defesa (réu Leandro): Certo? É esses R$10.000,00 o senhor diz que recuperou, né? Vítima Willian Meira Lemes: Isso. Aham. Defesa (réu Leandro): A os veículos também ou não? Vítima Willian Meira Lemes: Os dois batido. Só o que recuperei. Só que os dois estava batido. Defesa (réu Leandro): E em que situação estava esses veículos, senhor? Teve notícia com quem que estava de veículo. Quem que estava dirigindo o veículo? O senhor teve notícia? Quem estava na posse desses veículos quando dá da prisão? O senhor, lembra? Vítima Willian Meira Lemes: Eu não entendi a pergunta. Defesa (réu Leandro): As pessoas foram presas. O senhor pode o senhor souber quem que estava na posse desses veículos do senhor? Vítima Willian Meira Lemes: Sim, eu recordo o mais moreninho estava na BM e o fortim e mais branco, ele estava no Golf. Defesa (réu Leandro): É? Sem mais perguntas. Juíza de Direto: Doutor Vinícius, tem pergunta? Defesa (réu Henrique): Tenho Excelência. Boa tarde, Willian. Tudo bem? Willian, inicialmente o cumprimento. Vítima Willian Meira Lemes: Boa tarde. Defesa (réu Henrique): O senhor informou agora a pouco, advogado que anteriormente, ele fez pergunta que o senhor reconheceu os suspeitos exclusivamente pela roupa. O senhor conseguiu reconhecer por acaso, por cabelo? Olhos, tatuagem ou meramente pela, pelas vestimentas? Vítima Willian Meira Lemes: Isso. Era o cabelo, né? Cabelo cacheado, moreninho e o mais branquinho. Defesa (réu Henrique): Tá, eles estavam encapuzados? Ou como que estava assim? Eu não consegui compreender. Vítima Willian Meira Lemes: Tipo, era uma máscara, tipo aquelas de serraria, entendeu? Tipo daquelas branca. Só que no momento todo, eles ficava tirando a máscara. Momento todo, ixi. Defesa (réu Henrique): Mas o reconhecimento pelo que o senhor mencionou anteriormente, foi através de roupa? Vítima Willian Meira Lemes: Isso, roupa também. Defesa (réu Henrique): Entendi. O senhor também informou que no depoimento que o senhor relatou ao Ministério Público, que sabia que eles iriam fazer maldade com os carros, eles falaram pra você que iam quebrar o carro, que iam taca fogo no carro ou era um roubo mesmo? Eles queriam pra, é, subtrair mesmo e posteriormente, o veículo sem te falar a finalidade? Vítima Willian Meira Lemes: Cara, como a maioria dos roubo é, eu já sei, já fui roubado entre outras duas vezes, mas foi tipo, faz quatro anos atrás. Eu tinha moto, ele bateram, acabaram com meu, com meu, minhas motos que eu tinha. Eu já sabia que essa mesma coisa, porque todos bandido que rouba carro, moto ou eles roubam, abandonem o carro, está de boa ou eles roubam e bate os carro? Defesa (réu Henrique): Tá, é que o senhor foi bem preciso quando disse, eu já sabia que iriam fazer maldade com os carros. Nenhum momento. Vítima Willian Meira Lemes: Sim. Defesa (réu Henrique): Eles falaram que iriam que para o seu veículo, não. Vítima Willian Meira Lemes: Não, nenhum momento eles falou que a bateu, nem sabia que ele ia roubar o carro. Achei que ele ia só roubar o dinheiro, ia embora. Só que a hora que eu vi que eles começaram a pegar as coisas do guarda-roupa e botar no carro que eu vi, entendeu? Eles tirar aí, esse tipo, a hora que eles me trancaram no quarto e saíram para pegar os carros, eles ficavam toda hora entrando, tipo, para dentro da casa e dava para ver isso que eu já tinha soltado o enforca gato, só que eu não quis sair pra janela, entendeu? Porque meu amigo falou que estava armado. Eu fiquei com medo, eu falei, eu não vou sair pra levar um tiro, entendeu? Defesa (réu Henrique): É desculpa, mas eu vou ter que insistir na pergunta de uma maneira, talvez mais objetiva, Willian o que te fez caracterizar que eles iriam fazer maldade com um carro, conforme o senhor, foi bem incisivo na pergunta do Ministério Público? Vítima Willian Meira Lemes: No caso que o momento todo, ele falou do Casarin, e o Casarin só fala da maldade dos outros enquanto vocês estão de Sinop, vocês acham que conhecem internet, certo? Momento todo o Casarin vive postando eu, falando maldade minha, até em tanto, quando ele soube que aconteceu isso comigo, ele postou nas redes social “bem feito que não sei o quê” ele tipo, quase soltou fogos, quase fez festa pra cidade toda pelo dinheiro dele. Entendeu? Então, tipo assim, pelo que os cara falava para mim lá dentro do meu quarto, “eu sou da polícia, não sei o quê. Eu não sei o que os caras tão tirando a pro lado de fora, eu vou te levar embora, não vai te matar aqui não sei o quê” já sabia que iria fazer maldade, eu sabia. Porque ele falou que era da polícia, entendeu? E o Casarin vive postando a gente nas redes social falando mal, entendeu? Por isso. Defesa (réu Henrique): Você já recebeu alguma ameaça desse Casarin? Vítima Willian Meira Lemes: Demais. Defesa (réu Henrique): Tá só um minutinho, por favor. Vítima Willian Meira Lemes: E era uma coisa. Que tipo assim, Mano? Não posso julgar também, certo? Defesa (réu Henrique): Pode, pode falar. Vítima Willian Meira Lemes: Como se. Porque eu não posso julgar também. Eu não sou ninguém, não sou Deus para julgar, mas, por incrível que pareça, ele viajou 2 dias antes do meu assalto na minha casa e voltou 3 dias depois. Defesa (réu Henrique): Só complementando também outra pergunta, Wellian, você não é você? No caso, esse trabalho de digital influencer. Você trabalha naquela plataforma de jogos? Vítima Willian Meira Lemes: Plataforma de jogos, divulgações, isso mesmo. Defesa (réu Henrique): Seria aquela famosa do Tigrinho? Essa plataforma do tigre tá? Essas pessoas, você não conhecia elas, ou então você jamais forneceu alguma plataforma, orientou ou divulgou alguma plataforma para elas para suspeitos? Vítima Willian Meira Lemes: Não. Defesa (réu Henrique): Você. Você tem certeza, você com, você tem uma ficha? Qual você é? Possui o controle de quem acessa as plataformas através do seu login ou não? Vítima Willian Meira Lemes: Um, não. Defesa (réu Henrique): Não, tá bom? Você vai se perguntar, Excelência, vai? Defensor Público (réu Antony): É boa tarde, Willian. Vítima Willian Meira Lemes: Boa tarde. Defensor Público (réu Antony): Só para eu entender, até agora não consegui, quem é esse Casarin? Pelo que você falou, ele tem um desafeto, o que ele teria pela suposição do senhor em relação a esse fato aqui? Vítima Willian Meira Lemes: Cara, falar pra você, acho que o afeto é a inveja mesmo, inveja e a maldade. Como policial, acho que o dever dele era proteger e servir, entendeu? Não ficar postando as caras em rede social para falar mal dos outros totalmente diferentes. Defensor Público (réu Antony): Casarin, é policial? Vítima Willian Meira Lemes: Isso, isso, aham. Defensor Público (réu Antony): Assim tá, isso é, está? Vítima Willian Meira Lemes: É Dickinson, nome dele. Defensor Público (réu Antony): Você tem algum problema com ele, é isso? Vítima Willian Meira Lemes: Cara, eu nunca tive. Só que como você sabe que eu trabalho com digital influencer, meu trabalho é empinar moto, entendeu? Trabalho com moto, eu faço empinar moto conteúdo com moto, então ele não gosta disso, por ser policial, então ele fala muito mal da gente, fala mal do meu trabalho, fala mal de tudo. Tudo o que ele tiver que eu vou pegar no meu pé, ele pega. Se eu ir no banheiro, ele posta nos story dele, se eu ir viajar, ele posta nos story dele, tudo ele pega no pé, entendeu? Defensor Público (réu Antony): Certo, o senhor mencionou até na delegacia e hoje de novo, que as pessoas que adentraram lá na sua casa disseram que “aqui é da polícia, tal” é, eles estavam com alguma coisa? Vítima Willian Meira Lemes: Aham. Defensor Público (réu Antony): É algum colete por da polícia, alguma insígnia, alguma coisa que demonstra, se quiser, afetiva da polícia? Vítima Willian Meira Lemes: Não. Defensor Público (réu Antony): Tá, o que mais eles comentaram a respeito dessa situação de se passar por polícia. Aí, encontrar eventual ilegalidade na sua casa? Vítima Willian Meira Lemes: Como não entendi? Defensor Público (réu Antony): O que eles disseram para o senhor a respeito de se passarem por polícia, queriam ver alguma ilegalidade? Queria ver averiguar alguma coisa na sua casa? Vítima Willian Meira Lemes: Cara, momento todo estava falando que queria dinheiro e sabia que eu tinha dinheiro no caso no momento, tudo aí ele falasse, não tivesse tipo dinheiro, tinha um carro lá fora, me desesperando e já era para me levar aquele dinheiro de fora que ia me matar. Só isso que eu estava falando o tempo todo eu comecei a entrar em desespero e falei, Mano, meu dinheiro está com meu pai, vamos tentar ligar pra ele. Defensor Público (réu Antony): Entendi. Tá certo? Seria só isso, então, Willian, obrigado. Juíza de Direto: O senhor tem mais alguma informação, mais que o senhor tenha que não foi perguntado? O senhor está se recordando? Vítima Willian Meira Lemes: Mano, não, eu só queria saber, meu amigo era para trás nesse. Nesse vídeo chamado não era o David, o David era pra estar nesse vídeo chamada ou ele fica em outro vídeo chamada. Juíza de Direto: Como? Ele vai ser ouvido na sequência. É um por um. Vítima Willian Meira Lemes: A tá certo aí, um por um, mas não está certo. Juíza de Direto: Tá, tá obrigado, seu Willian. (...)”– SIC. Ao prestar depoimento em juízo, a testemunha Fernando Porto Campos, policial militar, asseverou: “(…) Promotor de Justiça: Fernando o Leandro Gomes, o Henrique Antunes e o Antony Muriel foram denunciados pelo Ministério público aqui nos autos dessa ação penal, ao que consta aqui pela prática dos crimes de extorsão e também de roubo. O senhor quem fez a prisão dos réus de alguns deles? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Positivo, sim senhor. Promotor de Justiça: O que ocorreu na ocasião, Fernando? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Ocorreu que aconteceu um roubo a residência, onde, durante o período da madrugada os suspeitos em fuga, estavam foragidos com dois veículos, sendo que foram avistados aí por uma equipe do batalhão. Onde esta, fez o acompanhamento dos mesmos aí, e eles pegaram aquela estrada vicinal ali atrás, nas proximidades do Curupy e entraram no milharal com esses veículos e saíram em fuga e diante dos fatos, aí a gente empenhou o patrulhamento ali naquela região, informando também aos moradores que havia ocorrido o roubo e que possivelmente os suspeitos estariam ali na região ainda. Que por volta das 15:00 mais ou menos, houve uma ligação no Copom informando de que um dos suspeitos, que tinha uma pessoa transitando por ali, imediato, deslocamos no local onde então, aí conseguimos realizar, conseguimos aí, avistar o suspeito, Henrique debaixo de uma árvore ali, na sombra. Diante dos fatos, aí a gente fez a abordagem do mesmo e devido ao seu estado aí, que estava sem camisa, sem chinelos ali, bem cansado, aparentemente com fome, não tivemos dúvida aí de que era o mesmo aí que tinha participado do roubo, que então, em entrevista com o mesmo, a gente começou a conversar com ele. Ele falou que estava aguardando ali a chegada de um veículo Uber. Uber, não um veículo de aplicativo ao qual ele faria seu resgate e que esse mesmo veículo já tinha feito o resgate de um outro suspeito, que era seu comparsa, tinha levado o outro veículo. É que diante dos fatos, aí a gente aguardou a chegada desse veículo de aplicativo. Onde então a gente fez a abordagem nele e de imediato, aí o condutor, que no caso era o Bruno. Ele informou que havia deixado, que havia realmente feito o resgate aí do primeiro do primeiro conduzido que ele resgatou e levado até o Dauri Riva, e que estava somente trabalhando e que havia sido solicitado para fazer essa corrida e que ele nos levaria até a casa se preciso fosse, para comprovar que ele estava apenas trabalhando e que não tinha nada a ver com essa quadrilha, positivo? Então assim foi feito, sendo que ao chegar lá no Dauri Riva, a gente já localizou, aí o... eu, só recordar o nome aqui, enfim, o outro envolvido aí lá na área da residência, onde de imediato aí a gente já fez a abordagem do mesmo, conseguindo a identificá-lo como sendo aí o segundo envolvido no roubo. Que a gente perguntou aí da suspeita, Gabriele, que foi a mentora de tudo, que deu suporte, abrigo aí para suspeitos, bem como solicitou um Uber ou o veículo de aplicativo para fazer o resgate dos mesmos. Fomos informados que ela estava no salão ali na rua das Violetas, no bairro Jardim das Violetas, quando então deslocamos lá também e fizemos a detenção da mesma, encaminhando todos para a delegacia para procedimentos. Promotor de Justiça: Fernando esse segundo envolvido, aí seria o Leandro? O senhor se recorda? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Isso positivo, Dr. É o Leandro. Promotor de Justiça: Um, tá, foi encontrado alguma coisa nessa residência? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Então não me recordo doutor, não me recordo. Promotor de Justiça: E a polícia militar chegou a descobrir a obter a informação de como teria sido a prática do crime? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Sim. A motivação seria que, segundo o Leandro, aí um parente dele, alguma coisa do tipo, havia levado vários golpes aí nessa plataforma do Tigrinho e que eles teriam vindo aí pra pegar esses veículos deles. Na verdade, pegar alguns bens materiais aí para tentar suprir um pouco da dívida aí, mas que iriam queimar. Se é verdade ou não, aí eu não posso afirmar pro senhor, mas que durante a ação do roubo, aí também foi feito um Pix pela vítima aí na conta de uma outra pessoa que foi presa lá em Guarantã do Norte pela equipe policial, lá de Guarantã mesmo. Promotor de Justiça: Esses veículos de fato foram levados da vítima? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Positivo, dois veículos. Promotor de Justiça: Foram encontrados pela polícia militar? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Foi. Foram encontrados pela guarnição diária que foi feito o recolhimento dos mesmos. Aí quanto a isso, eu não posso estar mais detalhes que eu não presenciei. Promotor de Justiça: Tá, senhor, não sabe dizer onde os veículos foram localizados ou não? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Foi naquela estrada vicinal ali que dá acesso da BR sentido ao Curupy lá mais à frente, já lá na frente, já sem asfalto. Promotor de Justiça: Mas seria na mesma região onde o Henrique foi localizado? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Daonde eles abandonaram o carro até onde a gente localizou o Henrique tem, vai dar mais ou menos, acho que uns, a vai dar alguns quilômetros, vai dar alguns quilômetros, mas é na mesma região. Promotor de Justiça: O senhor se recorda de ter sido localizado ou mencionado sobre algum arma de fogo? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Negativo. Promotor de Justiça: Arma branca? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Negativo. É doutor, como a gente estava no apoio posterior, já aconteceu o roubo. A gente, não consigo afirmar pro senhor. Promotor de Justiça: Um, tá é, tá certo, obrigado Fernando, sem mais perguntas. Defesa (réu Leandro): Boa tarde, senhor Fernando. Testemunha PM Fernando Porto Campos: Boa tarde. Defesa (réu Leandro): É o senhor, pode dizer se, se os acusados aí é entrevista com o senhor, disseram que o William lhes causou prejuízo através desse jogo denominado Tigrinho, eles chegaram a falar isso para o senhor? Testemunha PM Fernando Porto Campos: O próprio William, o próprio William havia confirmado para gente essa situação aí. Defesa (réu Leandro): Sim, mas eu gostaria de saber se o senhor ouviu isso? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Negativo, negativo, negativo, é o William, é a vítima aí, né? Defesa (réu Leandro): Eu estou falando com referência ao acusado. Testemunha PM Fernando Porto Campos: Quanto ao acusado, eu afirmei que no caso o nome era William, porém Willian é a vítima. Eu não tive contato com a vítima, só deixando bem claro aí. E quanto ao suspeito? O suspeito informou que foi devido a essa questão do golpe. Defesa (réu Leandro): Isso. Isso que eu queria ouvir do senhor. O senhor tem ciência se esse jogo do Tigrinho, é um jogo legal, é um jogo aprovado pelo banco central? O que o senhor diz sobre isso aí, sobre esse? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Acho que aí não essa questão aí não entra no mérito, né? Defesa (réu Leandro): O senhor tem se essa ou não? Estou falando de mérito, estou falando, senhor, tem ciência que esse jogo Tigrinho é um jogo legal, se o senhor não souber, o senhor não precisa responder. Testemunha PM Fernando Porto Campos: Tudo bem. Defesa (réu Leandro): Sem mais perguntas, Excelência. Defesa (réu Henrique): Boa tarde, Fernando. Testemunha PM Fernando Porto Campos: Boa tarde. Defesa (réu Henrique): Fernando, eu gostaria de saber só uma questão, hã? Na verdade, é uma confirmação, a entrevista com o senhor, a motivação foi, pelo que foi informado pelo senhor, a motivação foi a razão dos prejuízos que esses acusados teriam tido pelo William no jogo do Tigrinho, foi isso? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Positivo foi essa a alegação mesmo que eles afirmaram que era o motivo do crime. Defesa (réu Henrique): Não tenho mais perguntas, Excelência. Defensor Público (réu Antony): Boa tarde, policial Fernando. Testemunha PM Fernando Porto Campos: Boa tarde. Defensor Público (réu Antony): Policial, o senhor chegou a proceder a prisão de Anthony Muriel da Silva? Inclusive, ele está presente aqui no ato não sei se o senhor está conseguindo visualizar? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Olha, dos que estão no boletim de ocorrência, eu com certeza eu participei, dos boletins daqui de Sinop, né? Daqui de Sinop. Defensor Público (réu Antony): Certo, só de Sinop, né? Testemunha PM Fernando Porto Campos: É isso. Defensor Público (réu Antony): Tá OK? Obrigado. Juíza de Direito: Algo mais a informar, policial? Testemunha PM Fernando Porto Campos: Não senhora, Dra. (...)” – SIC. Ao seu turno, a testemunha Dickson Casarin, arrolada pela Defesa do réu Henrique, perante o juízo declarou: “(…) Juíza de Direito: O senhor está arrolado como testemunha de defesa. O senhor é amigo íntimo, parente, inimigo de qualquer das partes aqui das vítimas dos acusados? Testemunha PM Dickson Casarin: Não. Não. Juíza de Direito: O senhor, fique advertido do seu dever de falar somente a verdade, sob pena de processo. A defesa vai iniciar fazendo perguntas. Defesa de Henrique, aliás. Foi o doutor que arrolou, né, doutor? E as demais defesas depois promotor de justiça também. Eu, se houver necessidade. Defesa (réu Henrique): Boa tarde, Casarin, tudo bom? Testemunha PM Dickson Casarin: Boa tarde, doutor. Beleza? Defesa (réu Henrique): Beleza. Inicialmente, receba meus cumprimentos, minha admiração por vosso trabalho. Casarin, você foi arrolado o nosso, pela defesa, visto conhecimento que o senhor tem, nós acompanhamos até o mesmo, que eu trabalho pelas redes sociais, é? Vemos que você faz parte de uma polícia muito atuante em Sinop, muitas vezes ao lado, até do excelente coronel Pedro, e eu gostaria de saber se você pode trazer de informação pra gente. Se você já ouviu falar da vítima nesse processo, que figura na pessoa de William, só um minuto que eu vou encontrar o nome dele completo. William Meira Lemes. Você já ouviu falar dele? Você sabe qual a atividade que ele utiliza para seu sustento? Ele é uma pessoa que costuma dar um certo trabalho para a polícia, com o que que você poderia trazer de informação como policial dessa vítima, no caso William Meira? Testemunha PM Dickson Casarin: Tá ok? É, vamos lá, eu venho fazendo um trabalho independente, né? Independente da, da atuação como policial, de estar tentando levar conhecimento e informação, informação, principalmente a população de Sinop referente a golpe. Existe esse tipo de situação, né? Que ocorre que uma demanda que muita gente nos procuram, não é muitas pessoas desesperadas que nos procuram relacionado à golpes que vem sofrendo relacionado a isto. E esse cidadão aí, ele vem, é declaro aqui também que, nunca tive inimizade com ele. Nenhuma nesse sentido é mais um combate, mesmo a desinformação nas redes sociais, da golpes de situação e o que eu venho combatendo nisso aí é atividade que eles exercem, divulgando os jogos de azar, né? Divulgando em sua rede social, veículos, ostentação, enfim falando para determinadas pessoas que aquilo que ele faz, né? Que é praticar a aqueles, né? Joguinhos de azar, né, Tigrinho? Enfim, isso. Esses jogos aí. Eu informo a população, pessoas que me seguem, né? Como que é o funcionamento, né? Inclusive, é reportando notícias de sites renomados, né? Atuação do judiciário, do Ministério Público, né? Das polícias, enfim, uma desse tipo de situação. E o que eu venho atuando na minha rede social, tentando levar informação pra população, é relacionada a isso, né? Desse tipo de situação, nesse tipo de situação que ele vem praticando, né? Mas assim, deixando bem claro, assim, eu conhecedor do direito ou não é, não posso estar incriminando ninguém, nenhum momento. Eu parto da situação de que ele pratica esse que é o crime a afinal quem vai determinar isso é a justiça, não é? Através de uma investigação, enfim, o que seja, mas do que eu combati na minha rede social relacionado a isso, né? Essa desinformação, né? Pessoas a senhoras, vem nos procurar, informando que o filho acaba até furtando o dinheiro em casa para estar lançando nessas plataforminhas de azar, né? Então, acaba principalmente aquelas pessoas mais carentes, né? Acaba vindo a complicar o orçamento familiar dessas pessoas, né? E eu realmente, eu combato com afinco, né? Esse tipo de situação, não só isso, né? Os jogos do tigrinho, pessoas que passam golpes é, né? Se passando por facções criminosas, enfim, esse tipo de conteúdo que eu venho alertando o pessoal, né? E aí muitas pessoas acabam enviando este vídeo para ele. Ele acaba contestando, mas, enfim, esse é o de menos, vai? É mais ou menos isso que eu passo relacionado a isso e o meu conhecimento de fatos sobre ele, né? É claro que tem que ter investigação para apurar esse fato. Mas essas atuações que ele pratica, o que vinha correndo, né? Como aconteceu recentemente o caso da Dra. Deolane aí? Enfim, mas, claro, através né, de investigação, apurando os fatos. Defesa (réu Henrique): Tá perfeito, inclusive parabenizo o trabalho que você faz orientando a população, é de muita importância. Eu mesmo já acompanhei seu conteúdo, até por isso que o arrolei como testemunha e como o senhor, exatamente. O senhor diz, que alerta a população quanto a esse conteúdo, essa esses influencers que utilizam essas plataformas. Quando você divulga isso nas suas redes sociais, já teve, pessoas ou então que entraram em contato com o senhor através da própria internet ou então por outros meios, informando que já havia utilizado a plataforma de William ou não? Nunca chegou essa informação? Testemunha PM Dickson Casarin: Já aqui, já assim, muitas pessoas, muitas pessoas, entendeu? Defesa (réu Henrique): E o e o ânimo dessas pessoas eram quais, de pessoas satisfeitas com a plataforma ou pessoas indignadas por ter perdido valores? Testemunha PM Dickson Casarin: Não, indignadas, elas mandavam prints, né? Mandavam prints relacionado ao dinheiro que às vezes acabavam ganhando e não conseguiam sacar, tentativas de, né, de tentar jogar? Falei, “olha, isso aí é um jogo de azar, infelizmente, não tem como você reaver isso. E se você, se sim, se sente lesado, o meio, é eu como policial, como, né? É. Sou formado em direito e o que eu tenho é o que orientar é, faça um boletim de ocorrência, explique toda a situação, até pelo fato, né? Que as autoridades competentes, né? Apurem os fatos de e com isso, vê nessa situação desse, desse cidadão aí que ele reside em Sinop” E sempre orientei as pessoas a isso, inclusive, orientando como que elas podem estar fazendo isso. Entrando na delegacia virtual, entendeu? Tirando os prints dessas plataformas aí, né auxiliando o máximo possível de informação a autoridade policial, não é, para aí em diante acontecer numa investigação, enfim, mas várias pessoas, muitas pessoas mesmo. Defesa (réu Henrique): Tá, eu já estou terminando minhas perguntas, tá, Casarin, vou pedir só mais, sua compreensão em mais duas que eu vou te fazer. O senhor já viu o perfil do William? O senhor sabe nos informar se ele é uma? Ele é um jogador da plataforma ou se ele é um divulgador da plataforma? Testemunha PM Dickson Casarin: Olha, eu vou. Eu estou bloqueado em muitas contas desses influencers daí, né? Que acaba prejudicando a principalmente nossa comunidade local aqui. Vai além, né, de duzentos mil seguidores, eu estou bloqueado, não tenho mais acesso às contas, mas as pessoas ainda continuam tirando print, enviando para a gente, não é. Inclusive, eles praticam manobra perigosa em via pública, né? As pessoas mandam pra mim, a gente até tenta combater esse tipo de situação que já tivemos várias situações de crianças acidentadas por causa desse tipo de garotada aí, entendeu? Mas as pessoas ainda continuam e mandam para mim, é assim, ó, é como eu te falei, eu tenho um conhecimento, eu sou analista desenvolvedor de sistema, né? E eu consigo fazer uma informação com a ferramenta que eu tenho disponível na própria internet, né? E o que eu vejo dessas plataformas aí? Elas estão as plataformas chinesas. Elas contratam, essas pessoas, não é, que tem bastante seguidor, pagam para eles divulgar esses links nessas plataformas e eles ganham dinheiro em cima da divulgação desses jogos de azar. Agora que eles ganham dinheiro jogando da forma que eles divulgam, porque eles falam isso “não, que eu joguei hoje e ganhei R$5.000,00, já fiz o meu valezinho”, por exemplo, é isso que eles falam, entendeu? Mas não, é conhecimento, né polícia civil, com certeza o Ministério Público sabe disso também, relacionada que, a forma que eles ganham dinheiro com isso, realmente é com divulgação dessas plataformas, né, pessoal, é, essas plataformas com plataformas chinesas trocam de trocam de IP, trocam de domínio, de servidor, várias e várias vezes, né? Pra ficar irrastreáveis, mas enfim, mas a gente consegue dá uma levantada relacionada a isso. Mas o que eu sempre aconselho as pessoas é, “olha, você tem que é fazer o boletim de ocorrência, tem que procurar o meio legal, né? Pra estar denunciando esse tipo de situação”, não é? Defesa (réu Henrique): Então, para finalizar, é cabo, eu vou te fazer uma outra pergunta, quando chegou ao conhecimento desses influencers que divulgam essas plataformas, quando chegou ao conhecimento deles um vídeo do senhor, até eu acompanhei esse vídeo, novamente parabenizo, que é orientando a população a não cair nesse tipo de golpe. Qual que foi a reação deles? O senhor chegou a receber algum print, de como que eles receberam essa informação? Que ali o senhor, seja com policial, seja como conhecedor da lei. Estava passando ali orientando as pessoas a não cair nos golpes. É como que eles receberam esse vídeo. O senhor teve alguma uma informação disso? Testemunha PM Dickson Casarin: A sim, as pessoas acabavam mandando, né? O que eles, o que eles sempre vão falar, não é que a polícia é invejosa, que eu sou invejoso, porque eles estão ganhando dinheiro, enfim, mas eu nem entro no, nesse mérito, porque eu não vou dar atenção pra esse tipo de gente, né? Mas é mais ou menos isso aí, né? Tentam descredibilizar, entendeu? Mas graças a Deus a gente tem, fazendo um bom, um bom orientação aí, o pessoal está, está indo atrás, aí eu acho que tá até conseguindo reaver. Enfim, não sei como é que eu nunca. Não, não entro mais a letra, procuro sempre, mas é informar a população mesmo desse tipo de situação. Defesa (réu Henrique): Está perfeito, é só para finalizar, então a razão de talvez ele ter algum preconceito a sua pessoa, se trata de expressamente dessa questão do, das orientações que o Senhor, passa pela internet pessoalmente, vocês não tem nenhuma desavença nem nada, né? Testemunha PM Dickson Casarin: Não, não. Defesa (réu Henrique): Satisfeito, sem mais perguntas. Muito obrigado, tá Casarin. Testemunha PM Dickson Casarin: Estamos a disposição Drs. Defesa (réu Leandro): Boa tarde, Casarin. Testemunha PM Dickson Casarin: Boa tarde. Defesa (réu Leandro): O senhor é policial civil ou militar? Testemunha PM Dickson Casarin: Eu sou policial militar. Defesa (réu Leandro): Certo? O senhor tem conhecimento se na unidade do seu trabalho, aí, no núcleo você já foi registrada algum boletim de ocorrência a respeito dessa plataforma de pessoas que... Testemunha PM Dickson Casarin: Não entendi. Desculpa, está falhando a está falhando, desculpa. Defesa (réu Leandro): Vou falar mais pausadamente, o senhor tem conhecimento se no seu destacamento que o senhor trabalha ou núcleo, se algumas pessoas já tiveram aí, registrando boletim de ocorrência alegando que levaram prejuízos através dessa plataforma do Tigrinho? Testemunha PM Dickson Casarin: Não. Na verdade, as pessoas, elas vão na delegacia de polícia civil, né? Eles não vão na polícia militar fazer boletim de ocorrência, é na polícia civil. Defesa (réu Leandro): Certo, sem mais perguntas. Defensor Público (réu Antony): Sem perguntando, Excelência. Promotor de Justiça: O Ministério Público também, não! Não tem perguntas. Juíza de Direito: Sem perguntas, policial. Obrigada. (…)” – SIC. A informante Jhene Patrícia Antuenes de Souza, em Juízo, informou: “(….) Juíza de Direito: Tá, a senhora é irmã do Henrique, né? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Mãe do Henrique. Juíza de Direito: Mãe do Henrique? Tá, em razão de ser, então a genitora do Henrique, deixará de prestar compromisso. A defesa vai fazer perguntas inicialmente, né? Depois Ministério Público e eu, se precisar. Defesa (réu Henrique): Boa tarde, Jhene, tudo bom? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Boa tarde, tudo bem. Defesa (réu Henrique): Tudo bem, Jhene fala uma coisa para mim, é você, por acaso já foi usuário, já jogou nesse tal jogo do Tigrinho? Você tem ciência se o Henrique jogava? Você já utilizou essa plataforma como usuário? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Não, não, eu nunca utilizei. Defesa (réu Henrique): Sabe dizer se o Henrique jogava? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: A provavelmente eu nunca vi, que eu não moro junto com Henrique, né? Mas ele sempre comenta, né? Meninada mais jovem, eu já sou da parte mais velha, já não faço um uso desses joguinhos. Defesa (réu Henrique): Ele já havia informado pra você sobre ele ter raiva de alguém, ele procurar vingança com alguém, em razão de ter levado algum golpe ou prejuízos em questões de jogos ou qualquer tipo de golpe? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Não. Defesa (réu Henrique): Não, comentou? Só mais um minutinho para. É, fala pra mim, Jane, rapidamente, qual que é a conduta do Henrique? Se ele é uma pessoa trabalhadora, se, o que que você poderia passar assim, da pessoa do Henrique, pra gente, a conduta dele? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: O Henrique é um menino bom, de uma boa conduta, sempre trabalhou desde novinho, é, a gente já trabalhou no início, quando ele começou a trabalhar de mecânico. Ele sempre trabalhou desde novo e ele é um menino calmo. Ele não. Não foi o filho que eu tive problema com discussão, com malcriação, com palavrão. Ele é um menino que é respeito, é bastante as pessoas mais velhas têm uma boa conduta, não é um menino agressivo, não é um menino violento. um menino casado há anos, já tem 6 anos que ele é casado com a mesma esposa, tem um bebezinho recém-nascido, que era o motivo dele estar aqui em Sinop, né? Porque nasceu a nenezinha dele, a esposa estava de resguardo, então ele estava aqui em Sinop, nesse período do resguardo dela, mas é um menino bom, que nunca nos deu trabalho, ajudava muito a minha mãe também, no sítio, né? Onde ele morava, o braço direito dela lá. Defesa (réu Henrique): Ele possui arma de fogo? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Não, não, ninguém da família possui a arma de fogo. Defesa (réu Henrique): Satisfeito. Sem mais perguntas. Juíza de Direito: Demais defensores? Defesa (réu Leandro): Boa tarde, senhora Jhene, tá me ouvindo? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Boa tarde, doutor Rui. Tou sim. Defesa (réu Leandro): A Senhora, já ouviu falar nesse jogo do Tigrinho, esse tal desse jogo aí? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Já, já ouvi falar na internet, toda hora propaganda, né? Defesa (réu Leandro): Certo, pode dizer se já ouviu alguma notícia através da televisão, desse jogo aí passa as pessoas para trás? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Bastante, bastante.É um motivo da gente no jogar. Defesa (réu Leandro): E que essas pessoas que trabalham como influencers incentivam as pessoas a jogar, falando que vão ganhar? Só já ouviu isso? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Sim, já ouvi sim, inclusive na própria página do rapaz que o Henrique adentro na casa, ele mostrando a online ao vivo, o que estava ganhando, joguinho e enfim, e mostrando que era fácil, que ganhou R$500,00 e era só vencendo, né? Toda hora, bem fácil de ganhar. Defesa (réu Leandro): Certo, excelência, sem mais perguntas. Obrigado. Defensor Público (réu Antony): É boa tarde, a senhora Jhene. Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Boa tarde, Doutor Ricardo. Defensor Público (réu Antony): A senhora disse que ele não mora mais com a senhora, o tempo que ele tá casado, mas a senhora conhece os amigos dele, do seu filho? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Sim, o Henrique mora no sítio, né? É vizinho da minha mãe, então os amigos dele, nós temos lá na sítio, tem a minha mãe, tem mais duas tias minhas, que tem os primos dele, o meu irmão, que está sempre lá, então são sítios pequenos, né? Então moro, bastante, pessoas da família, e ele convive muito no sítio, então, o círculo dele, é o nosso ali que está sempre junto com a gente, né? Não tem muito o que sair. Defensor Público (réu Antony): Tá, o senhor já ouviu falar do Anthony Muriel da Silva? É o que está, oh Antony, se você puder ficar parado no momento só para visualizar, o senhor e focar bem teu rosto? Réu Antony Muriel da Silva: Estou trabalhando. Eu estou trabalhando. Defensor Público (réu Antony): Sim, mas o senhor está participando da audiência, não é? Isso ficou. Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Doutor, nunca viu Anthony. Defensor Público (réu Antony): Tá, ok, eu estou satisfeito, obrigado. Promotor de Justiça: Oi, Jhene, boa tarde. Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Boa tarde. Promotor de Justiça: E o Leandro? Senhora, disse que o Antony, a senhora nunca o viu? O Leandro era amigo, costumava andar junto do Henrique? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Nunca vi o Leandro, nunca vi, não tinha nem conhecimento dessa amizade do Henrique com Leandro. Promotor de Justiça: Um, tá a senhora mencionou aí anteriormente lá, essa casa que o Henrique entrou, o que a senhora ficou sabendo ao certo o que ocorreu? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Eu fiquei sabendo que a gente viu nas redes sociais também, não tem muito como saber, né? Promotor de Justiça: O Henrique comentou algo com a senhora? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Não, porque o Henrique foi preso, né? Promotor de Justiça: Senhora, não teve contato com ele depois disso? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Não, não. Promotor de Justiça: Chegou a visitá-lo? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Não cheguei a visitar, não cheguei a visitá-lo porque a gente como mãe, fica muito sentida como uma coisa dessa, né? Então, eu não quis, nem visitar. Promotor de Justiça: A senhora mencionou, se eu entendi bem aí, que ele teria jogado, ele jogava né, esse jogo do Tigrinho? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: É. Eu particularmente, como não convivo com Henrique, nunca vi ele jogando o jogo do Tigrinho em si, né? Mas a meninada mais jovem joga. O meu irmão tem. A gente vê que tem conhecimento, tem uma irmã minha que joga no jogo do Tigrinho, mas eu mesmo não tenho nem tempo para jogo de plataforma nenhuma, né? Promotor de Justiça: Aham, tá? E embora senhora não saiba se ele jogava ao certo, a senhora sabe se ele já chegou a perder alguma quantia específica com o jogo? Testemunha Jhene Patricia Antunes De Sousa: Não, eu não tenho conhecimento dessa parte dele ter perdido, porque eu não tenho acesso as contas dele, né? Promotor de Justiça: Ele nunca comentou nada com a senhora? Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: A desse joguinho é assim, quando eles ganham, eles falam, mas quando perde ninguém quer comentar o que perdeu, né? Promotor de Justiça: Tá, tá bem obrigado, dona Jhene, sem mais perguntas. Juíza de Direito: Mais alguma coisa a dizer, dono Jhene, que a senhora saiba que ninguém perguntou aqui. Testemunha Jhene Patricia Antunes de Sousa: Doutora, eu como mãe, só posso dizer que o Henrique é um filho bom, é um menino que não tem uma tatuagem no corpo, ele não tem brinquinho na orelha, sempre teve uma boa conduta. Nós somos todos do lar cristão, a nossa família toda é Evangélica da congregação. E esse menino aí ia sempre para a igreja. Estava sempre lá. Nós temos um culto toda sexta-feira lá na comunidade, né? Onde nós temos o sítio onde ele mora. Então ele estava sempre presente. É um menino bom pra a gente. A gente não vê uma má conduta nele, a gente não consegue nem entender o que que aconteceu, porque não é uma pessoa violenta, de forma alguma, de forma alguma. Juíza de Direito: OK, dona Jhene, obrigada, tá?(...)”– SIC. Consigno que a declaração acima, da testemunha de defesa Jhene Patricia Antunes de Sousa é meramente abonatória, se limitando em asseverar que o acusado Henrique é boa pessoa, tranquila, trabalhadora e que nunca souberam de nenhum evento que desabonasse sua conduta, nada esclarecendo sobre os fatos apurados nestes autos. Ao seu turno, quando de seu interrogatório em juízo, o acusado Leandro Gomes Pereira, relatou: “(…) É sobre o inquérito da polícia, eu dei meu depoimento na polícia civil que realmente eu joguei na plataforma do senhor William, né? Jogo lá e ele não, é a plataforma dele não pagava, né? E Meritíssima, eu fui jogando bastante, fui depositando dinheiro, a mãe do meu filho estava esperando nenê, né? E eu continuava jogando, ela me perguntava “porque que sempre, você tá sem dinheiro?” Eu ficava, escondia dela, né? Aí, meu filho nasceu, está com 6 meses hoje e daí, então, essa plataforma do Willian, joguei nela, não tive êxito, né? Eu entrei no Instagram, no qual, é o endereço que ele tem para a gente conversar. Ele sempre falando que ia pagar, “Não, agora vai dar certo, deposita mais cem, que agora vai dar certo, depositar mais, tanto, que vai dar certo” e nunca deu certo, né? Aí mandei mensagem pra ele, falou que onde morava, disse que tinha todo o amparo na lei, que a plataforma do, que eu discuti pela forma de que a plataforma dele era mentirosa, que ele enganava as pessoas e ele falou que tinha todo amparo da lei, que a plataforma dela era honesta e que até mandou número também, das polícias federal, que eu podia correr dentro que eu, né, que eu estava certo, mas nisso, doutora, está lá no meu celular, lá na plataforma que eu joguei nele, R$17.630,00 e não, tentava sacar e tentar jogar de novo e não respondia, né? Aí então, é de um momento algum eu vim até ele. A verdade foi essa. Cheguei, aquele Pix, que foi feito, ele fez, por livre e espontânea vontade. Ninguém nunca pegou o telefone dele, não colocou a arma na cabeça dele, porque não tinha arma lá, entendeu? A última vez que eu usei uma arma foi em 2002, onde aconteceu um fato e um episódio de lá para cá, nunca mais quis uma arma na minha cintura, né? Então, lá não tinha arma, nós conversou verbalmente, ele sabia muito bem com quem estava conversando, né? Dizer que bateu nele, isso não aconteceu, né? Que fosse, ia ressarcir e disse que estava sendo enganado também pela plataforma que eles, que só representava a plataforma, né? Aí ele disse que estava sendo enganado também, mas ia ressarcir. Ele falou “só tenho 10.000 aqui” disse dessa maneira. Ele falou “vou fazer o Pix” e ele foi e fez e aí eu tenho meu bebezinho pequeno. Eu falei pra ele, eu falei, “cara, eu tenho um filho da sua idade, e mais novo, meu filho tem um com vinte, e um com 22 e um com 6 meses, né? E esse dinheiro que eu coloquei aí, cara, é dinheiro honesto, porque eu trabalho de mecânico e eu aviciei nesse jogo seus aí, que é o Tigrinho e joguei o dinheiro ainda para trabalhar cedo até o dia da fala do ministro eu coloquei esse jogo aí pra confiar em você e você disse que era uma plataforma confiável, não era, né?”. E no inquérito policial tava que eu entrei com a arma, única coisa que tinha lá, era um alicate de pressão, né? E esse negócio de arma não teve arma, porque em momento algum foi colocado, a conversa, foi tudo conversado verbalmente. Ninguém obrigou de fazer nada. Só entendeu? Então, como fui até na casa dele? Juíza de Direito: Então seu Leandro, mas, assim o senhor não ouviu o que as vítimas falaram, mas certamente o Advogado falou pro senhor, né? Que eles foram agredidos, inclusive bastante agredidos e tal, está bem, bem diferente do que as vítimas da narraram. Réu Leandro Gomes Pereira: Sim, Meritíssima, tá no, na televisão foi passado, a minha família me informou. Só que não tem plantonero, tem corpo de delito que prove que não foi agredido. Pra ser sincero, não estou aqui para mentir pra senhora, né? Eu realmente estava afastado da religião do povo que é o Cristianismo, num momento de viável, fazer isso. Então, a mãe do meu filho sempre falava, cara, cê tem que voltar para igreja e aí fez isso, mas não ia agredir um cara que eu sou um pai de um filho de de 20 anos, 22 anos. Eu não queria isso para ele, jamais eu fiz isso com ele. Sabe que é verdade, ele sabe que eu não estou mentindo, ele sabe disso, que não é verdade, seria da palavra. O telefone dele, ninguém pegou o telefone dele e quando eu fui para sair, eu falei pra ele, foi, “eu vou pegar seu carro só pra mim ir embora, só pra mim sair da cidade aqui e ir embora” foi o que eu falei pra ele, “vou tomar o seu carro lá fora da cidade”, então, tanto que eu entrei eu conheço, eu li, eu mando, eu entrei na rua onde os policiais citou aí que é, o Camping Clube e lá para condenar o carro e pegar agora minha cidade de volta. Juíza de Direito: Eu estou Herbert tem perguntas? Promotor de Justiça: Sim, olá, boa tarde. Réu Leandro Gomes Pereira: Boa tarde. Promotor de Justiça: O senhor diz aí que não teve agressão no local. Que o que eu entendi, as vítimas também mencionaram que foram amarradas e inclusive, casais em quartos separados. Eu indagou o senhor, isso, ocorreu ou também não? Réu Leandro Gomes Pereira: Não, Excelência. A conversa com o Willian foi dentro do quarto dele, senhor entendeu? Com a menina que ele estava com ela e o rapaz, o outro rapaz que estava com ele. Nós sentamo na cama e conversamos normalmente. Ele falou assim “eu vou ressarcir você”. Essa foi a conversa que teve sentado lá dentro, na cama dele, e ele pegou e falou “eu vou ressarcir você” entendeu? E a menina deitava lá. Ela ficou deitada, né? Aí ele pegou e falando que o nem o telefone dele nós propusia, telefone dele que é um tablet e mais três telefone que ele tinha em cima do criado mudo dele assim, ele mesmo pegou o celular, abriu o celular e falou assim, “ó, hoje eu só tenho 10.000” e foi “vamos fazer o pix” que fez o pix. Mas momento, algum excelência, ele foi agredido por mim, nem pelo rapaz que estava comigo. Promotor de Justiça: O rapaz que estava com o senhor, é o Henrique, correto Leandro? Réu Leandro Gomes Pereira: Sim, senhor. Promotor de Justiça: Não teve isso, de ficar uma pessoa num quarto a outra em um quarto diferente? Réu Leandro Gomes Pereira: Não, não, senhor. O que a gente chegou, no portão dele, entramo, passamo no trampo com ele. Aí, forçação que teve, foi do alicate, né? Ele pegou socou sei lá, eu não sei, falei pra eles, sabia que era eu “só vim buscar o que você sabe que está me devendo, que é o meu dinheiro” daí, falou assim “não, vou fazer o Pix, eu vou ressarcir o que o senhor começou enganado nessa plataforma, eu só apresento ela, eu não sou o dono dela”, mas quando a gente conversava na rede, dava pra ver muito bem, que ele que era o representante da plataforma, era dele, que podia jogar, confiar na plataforma dele, que era jogo certo e que ele era bastante conhecido aqui na região do Nortão, aqui que é na cidade de Sinop, que ele, é, as pessoas conhecem porque ele mete o grau aí na cidade, todo mundo conhece ele, né? Então você pode ficar tranquilo, um bom, porque Senhor, veja bem, que eu cheguei sentei do lado dele e comecei com ele normalmente, e ele que se dispôs a pegar o celular de cima do criado o mundo e fazer o Pix. Promotor de Justiça: Certo, que horas mais ou menos o senhor, o senhor chegou lá? Na residência da vítima? Réu Leandro Gomes Pereira: Ah, Excelência, mais ou menos umas 5 e 40, mais ou menos. Promotor de Justiça: Da tarde, da manhã? Réu Leandro Gomes Pereira: Da amanhã. Promotor de Justiça: E o senhor foi lá para recuperar o que era do senhor nesse horário? Já de madrugada cedo? Réu Leandro Gomes Pereira: Sim, foi a hora que cheguei na cidade, já fui cedo e fui pra lá. Promotor de Justiça: E como é que o senhor entrou lá na casa da vítima? Réu Leandro Gomes Pereira: O portão deles era só encostado, a hora que forçou no portão, daqueles que alevanta, que vasculha e adentrou. Estava aberta e a porta da casa dele também, estava aberta, nem chave nem usa. Promotor de Justiça: E aí, vocês bateram, chegaram, já abriram o portão, abriram a porta, como foi? Réu Leandro Gomes Pereira: Não, foi, o portão nós entrou na porta, nós bateu. Promotor de Justiça: Bateu na porta? Réu Leandro Gomes Pereira: Isso aí foi quem abriu, foi no é David, né? Que eu conheço ele com outro nome que tem nas redes sociais. Aí foi e abriu, aí ele foi, falou que o William estava lá no quarto dele, bateu e ele abriu a porta, aí isso eu só falei David, não chama de David, usou o apelido que usa na, tem na rede social. Eu não me recordo agora o apelido dele, que é não sei lá o que do grau lá. Aí eu peguei e falei lá “Willian, você sabe o que que eu vim aqui? Tá aqui”, daí abri meu celular, mostrei pra ele a plataforma dele, falei “é essa, é essa sua”, o senhor entendeu? É provavelmente isso também. Abri meu celular pra que eles verem a plataforma que era dele mesmo. Promotor de Justiça: Certo? Foi. Foi uma conversa amistosa. Leandro? Porque, pela narrativa do senhor aí, aparentemente foi, foi tranquilo. Réu Leandro Gomes Pereira: Excelência, não entendi a pergunta do senhor. Promotor de Justiça: Eu estou perguntando se essa conversa aí que o senhor teve com as vítimas, foi amistosa? Foi tranquila porque, pelo que o senhor está narrando aí, parece que foi tudo muito calmo. Réu Leandro Gomes Pereira: Não. Assim, foi conversado com ele normalmente, que é tão tanto que se fosse uma coisa de obrigação, obrigado ou agredirem ele, eu que tinha que ter feito. Mas só que o celular dele, ele que fez com espontânea e livre vontade de fazer o pix, você entendeu? Promotor de Justiça: E porque que não foi feito o pix, então, pro senhor? Porque que foi feito para o Antony? Réu Leandro Gomes Pereira: O que foi feito pra minha porta? Promotor de Justiça: O pix não foi feito para a conta do senhor, né? Foi para a conta do Antony? Réu Leandro Gomes Pereira: Isso foi para a conta do Antony. Promotor de Justiça: Por qual motivo, Leandro? Réu Leandro Gomes Pereira: Eu não tenho outra mais dar comigo, porque a minha conta não tinha suporte para poder receber um pix daquela altura. Promotor de Justiça: Não tinha o quê? Réu Leandro Gomes Pereira: Suporte, é, limite para receber o pix daquela cultura. Promotor de Justiça: Entendi. E por que o Antony? Porque não o Henrique que estava lá com o senhor também? Réu Leandro Gomes Pereira: Não, sim, foi, porque eu perguntei pro Henrique, ele falou que tinha que, a conta dele também não tinha, mas tinha a do Antony, que ele podia depois lá ele, né, que tinha conta que suportava, porque é conhecido, que eu não conheço o Antony, né? Quem conhecia era o Henrique. Promotor de Justiça: E o senhor foi lá pra receber qual valor, especificamente? Réu Leandro Gomes Pereira: Era R$15.000, 00, excelência. Promotor de Justiça: R$15.000,00. E esse era do jogo que, em tese, o senhor tinha, senhor tinha ganhado e não tinha recebido, é isso? Réu Leandro Gomes Pereira: É, que não tinha, recebido. Promotor de Justiça: O Henrique também jogava? Réu Leandro Gomes Pereira: Sim, jogava. Conheci o Henrique lá em Novo Mundo, né? Que onde a vó dele tinha uma chácara lá, e eu era sócio de uma lanchonete e o Henrique era o chapeiro. Ele fazia os lanche, era que fazia os lanche na chapa lá. E aí a gente conheceu. Aí eu tocava também, um rancho lá, que era de eventos, né? O Henrique trabalhou com a gente lá, então conhecia. Então ele jogava nosso. Eu conheci mais o jogo foi pelo rapaz que trabalhava comigo de sócio e o Henrique também jogava ali também. Promotor de Justiça: E o senhor, o Henrique foi porque ele também queria receber? Ele tinha algum valor a receber? Réu Leandro Gomes Pereira: Foi, que na plataforma dele também, tinha uns R$3.000,00 e porque que não tinha jogado e não tinha feito o pagamento. Promotor de Justiça: O do Henrique, o valor, então, é esse, de R$3.000,00 e alguma coisa, R$3.000,00 e pouco? Réu Leandro Gomes Pereira: Que ele me citou, foi isso. Promotor de Justiça: Ele chegou a falar com o Antony, e o Antony até mencionou que havia um combinado, um valor de R$1.500,00, o senhor sabe dizer o porquê que está diferente esse valor? Réu Leandro Gomes Pereira: Não, não sei porque eu não conheço o Antony, né? Quem teve essa conversa aí, pode ter sido o Henrique, que eu não conheço direito. Quem perguntar do Antony, não conheço o Antony. Promotor de Justiça: Certo. O senhor disse que chegou lá na casa e somente pegou esse veículo para poder sair dali, né? Como é que o senhor foi para a residência? Réu Leandro Gomes Pereira: Não entendi Excelência. Promotor de Justiça: Como é que o senhor chegou na casa das vítimas? Réu Leandro Gomes Pereira: Foi pelo Henrique, ele que sabia lá onde era, né? Promotor de Justiça: Mas vocês foram de que forma? Utilizando qual veículo? Réu Leandro Gomes Pereira: Nós fomos a pé. Promotor de Justiça: Foram andando, mas de onde o senhor partiu? Réu Leandro Gomes Pereira: Ah, não, daqui da cidade, né? Da cidade da onde eu cheguei, que eu vim para cá, de Guarantã eu saí, eu vim de caminhão, né? Com amigo meu, que estava passando de para carga, eu peguei carona com ele e vim. Eu cheguei no posto, encontrei com Henrique na BR, até a casa dele. Promotor de Justiça: Então do posto até a residência vocês foram andando? Réu Leandro Gomes Pereira: Isso. Promotor de Justiça: E o senhor disse que não tinha intenção de ficar com o veículo, seria, só até saída da cidade, pro senhor, voltar para Guarantã, é isso, se entendi bem? Réu Leandro Gomes Pereira: Eu não conheço a cidade aqui, mas eu entrei pra um lado de um, num chamado campo público, que é uma rua. Aí quando ela chegou para poder, eu fui parar para poder descer do carro. A polícia veio atrás e começou a atirar, e foi quando a gente começou, pra não ter, para não morrer, a gente tentou foragir, acelerou, aí eu fui entrar na estrada de chão, foi o tempo da poeira subir, eu joguei um carro dentro do milho, eu desci e saí correndo. Promotor de Justiça: E o Henrique estava onde neste momento? Réu Leandro Gomes Pereira: Ele estava em outro carro.. Promotor de Justiça: Em outro carro. Se vocês não tinham a intenção de ficar com os veículos, por que que cada um pegou um carro lá, da vítima? Porque vocês não saíram em um único veículo só? Réu Leandro Gomes Pereira: Não, porque na hora que eu saí de dentro, o Henrique saiu num outro, que estava um atrás do outro. A gente pegou e saiu no carro, aí quando tava o outro, a chave no contato, né? Das motos e tinha mais duas motos dele lá também, né? Aí estava a chave no contato. Nós entro e saiu com o carro e aí eu fui sair com outro. Eu olhei e o Henrique já tinha saído com outro carro, já tinha ido embora. Aí eu fui, entrei no carro e quando nós entrou, saiu da cidade que eu vi essa entrada pra direita, eu entrei. Aí foi o tempo que a polícia já chegou atirando e aí eu fico acelerou. Promotor de Justiça: Tá certo? É Leandro, é, ao que entendi, aí não havia a intenção, então, de ficar com os veículos, né? Com esse Golf aqui e ao que consta, aparentemente, essa outra BMW? Réu Leandro Gomes Pereira: Não, Excelência. Olha só, se eu tivesse intenção eu tinha ido embora direto. Porque, pegava o carro e ia embora direto, entrava na saída e ia direta, mas eu entrei ali para o lado do clube do, pra largar esse carro lá. Promotor de Justiça: Tá, mas o senhor tinha intenção de ficar com algum objeto, algo da vítima? Réu Leandro Gomes Pereira: Não, senhor. Promotor de Justiça: E por que foi levado de lá? Relógio, roupas, utensílios domésticos, segundo consta aqui dos autos? Réu Leandro Gomes Pereira: Só pro senhor ver, um relógio que foi tirado do meu pulso pela polícia tática, força tática, é um Rolex, simulava um Rolex. meu, não é da vítima. Com a vítima que vi, ele no papel que veio da parte do senhor, que a vítima alegou que o Rolex é dele. Não é, minha família está lá, tem a caixa do relógio que eu comprei lá em Guarantã. O relógio é meu. O Rolex simulado, é falsificado a verdade é essa. Que tá com esse David, não é dele o relógio. A única coisa que a polícia pegou que está nos autos, falando que estava comigo, pra vim pegar na casa da minha sogra é esse relógio, que não é dele, é meu o relógio. Promotor de Justiça: Não levaram nada mais além dos veículos? Réu Leandro Gomes Pereira: No próprio quintal dos carros deles, a polícia pegou e viu, nada mais. Do carro que eu tava, naquele carro que saiu da por de trás que tava lá na frente, não estava nada dentro. Promotor de Justiça: Está bem. Obrigado Leandro. Não tenho mais perguntas. Defesa (Réu Leandro): Boa tarde, Leandro. Réu Leandro Gomes Pereira: Boa tarde, Dr. Defesa (Réu Leandro): É só pra complementar, você foi lá para para receber o seu dinheiro ou para se vingar de alguma coisa ou para roubar alguém? Foi fazer o que lá efetivamente? Réu Leandro Gomes Pereira: Fui lá pra receber o que é que está na plataforma que eu abri o celular e mostrei pro Willian nele, lá no celular, na hora para ele lá, que eu queria que ele sabia que eu falei que ele me falava “então eu vou te pagar, eu vou ressarcir você”. Defesa (Réu Leandro): Tá certo? É, se você quisesse fazer mal para eles, quisesse tocar fogo no carro, nos dois carros dele, na moto, na casa dele, você tinha condições de fazer isso, ir embora a pé, se você quisesse? Réu Leandro Gomes Pereira: Sim, eu tinha atacado fogo lá e já saiu fora. Defesa (Réu Leandro): Sem mais perguntas, Excelência. Juíza de Direito: Demais, doutores, tem perguntas? Defesa (réu Henrique): Não Excelência, eu não tenho perguntas. Defensor Público (réu Antony): Eu tenho Excelência, obrigado. Boa tarde, senhor Leandro. Réu Leandro Gomes Pereira: Boa tarde, Dr. Defensor Público (réu Antony): Seu Leandro, no momento em que a vítima ia passar o Pix, quem forneceu os dados da conta que iria, a conta destinatária do Pix, foi o senhor que forneceu? Foi o Henrique? Réu Leandro Gomes Pereira: Foi o Henrique. Defensor Público (réu Antony): Tá? É o senhor conhecia o conhece a pessoa do Antony Muriel da Silva? Réu Leandro Gomes Pereira: Não, senhor. Defensor Público (réu Antony): Senhor, nunca tinha ouvido falar, né? Réu Leandro Gomes Pereira: Não. Defensor Público (réu Antony): Tá certo? Somente isso mesmo, obrigado.(...)”– SIC. Por fim, quando de seu interrogatório em juízo, o acusado Henrique Antunes de Sousa, esclareceu: “(…) Defesa (réu Henrique): Gostaria de reiterar a manifestação aqui que foi orientado a ele para que ele fosse, que ele utilizasse seu silêncio parcial, ao qual, ele responderia às perguntas apenas do defensor dele. Tudo bem? Juíza de Direito: Okay. Defesa (réu Henrique): Obrigado, Excelência. Defensor Público: Doutora, eu gostaria de fazer alguma pergunta que é de suma, é muito importante para o meu acusado, se ele não quiser responder, tudo bem, mas o meu assistido ele, ele precisa de algumas respostas referentes... Defesa (réu Henrique): É que é entendimento desse STJ, né, doutor? Aí ele vai responder apenas do defensor dele mesmo. Defensor Público: Sim, eu respeito a sua posição. Juíza de Direito: Tá, eu vou, eu vou abrir pra vocês, se quiser deixar registrado as perguntas, mas aí, realmente é decisão do acusado. Defesa (réu Henrique): Eu só vou explicar para ele, então Henrique, é o seguinte, conforme a magistrada informou, você vai fazer é, vai ser dada a palavra para você, eu vou te fazer algumas perguntas e depois, pode ser que outras pessoas te perguntem, porém, você não precisa responder qualquer pergunta que não seja a minha. Está compreendido pelo senhor? Réu Henrique Antunes de Sousa: Tá. Defesa (réu Henrique): Ok, obrigada, Excelência. Juíza de Direito: Passo ao interrogatório de Henrique Antunes de Souza, senhor Henrique, senhor, fique ciente do teu direito de permanecer calado, mas se quiser falar, é um direito do senhor. Está sendo gravado, pode ser contado em sua defesa com relação aos fatos. Conforme o doutor adiantou, vou passar direto a palavra ao advogado de defesa e depois as demais defesas. Defesa (réu Henrique): Muito obrigado, Excelência. Boa tarde, Henrique. Réu Henrique Antunes de Sousa: Boa tarde. Defesa (réu Henrique): Henrique, você já conhecia o William? O que que aconteceu naquele dia e o que que motivou para que esse fato para ao qual você está sendo acusado ocorresse? Réu Henrique Antunes de Sousa: Eu era seguidor dele (...) influencer na cidade, né? Defesa (réu Henrique): Desculpa, você pode falar um pouco mais alto que eu estou tendo uma certa dificuldade? Réu Henrique Antunes de Sousa: Tudo bem, eu conheci ele das redes social, né? Que era um rapaz bem influente na cidade, né? Muita gente conhece ele, porque tem bastante seguidor. Eu entrei em contato com ele diversas vezes, troquei mensagem com ele pedindo o link do jogo, que eu vi ele postava lá 40 mil, 20mil, 5 mil, ia tomar uma coca ali, final da tarde. Ele postava lá que ganhou 2mil jogando 50 centavos, um real, então, conforme isso que eu fui vendo, né? Que eu seguia ele né? Encontrava ele na rua, e ele tá, é bem famoso na rua, né? Daí eu fui conversando com ele, daí ele “joga”, eu jogava 100, 200, 300... às vezes ganhava mas, não tinha como sacar. Ele falava que era problema na plataforma que não tinha como sacar. Aí falava depois, que na próxima plataforma, ia ser reembolsado. E assim foi indo. Fui diversas vezes. Aí era todo dia “a plataforma mudou, não está pagando ninguém”, “ah, porque a plataforma saiu de ar”, diversas vez fazendo que a plataforma sumia do ar, daí foi indo, daí chegou uma hora que infelizmente eu fui, entrei em contato com ele e... Juíza de Direito: Chega mais perto aqui, Henrique, mais perto do monitor aí. Réu Henrique Antunes de Sousa: Daí, teve uma vez que eu tive um, conversei com ele por mensagem e pedi para ele novamente, não é? Se tinha, daí ele passou um link. Nesse link eu até fiz um depósito de R$700,00, que era um dinheiro que eu tinha guardado. Daí eu joguei aqui, eu vi que tem diversas plataformas que é pagante, só que a dele não era, né? Daí eu cheguei a ir na casa dele por motivo de, para tirar uma satisfação, momento algum, pedi dinheiro para ele, só questionei ele, né? Daí lá na hora ele foi falou, que ele tinha plataforma dele, que ele conseguia manipular o jogo, que muita gente, tanto que, tinha ele falou aqui, “ó, você pode ver, então monte de gente que não consegue sacar, não é só você” que eu achei até que era uma picuinha comigo, né? Ele foi mostrou diversos, é relato de mensagem falando que as pessoas não ganha e tal, né? Ele foi, falou que tinha uma plataforma nessa própria forma ele conseguia manipular, quem ganhava, quem não ganhava. E assim foi indo. Defesa (réu Henrique): Tá. Qual que foi seu prejuízo no na plataforma do Willian no jogo com ele? Réu Henrique Antunes de Sousa: Passou de R$10.000,00, aproximadamente, uns R$20.000,00. Defesa (réu Henrique): E qual que é? Qual que é? Qual que é a sua intenção? É ao ter ido até a residência do Willian e ao qual gerou esse conflito, esse delito. Qual que é a sua intenção? Ali era de roubar os pertences dele? Era qual que era? Réu Henrique Antunes de Sousa: A minha intenção era dar prejuízo pra ele, tanto a hora que nós saiu, nós saiu com o carro, né? Eu pensei tacar fogo, depois falei “não, não vamo tacar fogo” momento algum roubei nada dele. Eu fui ver que deu roubo a partir do momento que eu saí com o carro dele. Defesa (réu Henrique): Você conseguiu ressarcir de alguma maneira esses prejuízos que você acabou sendo vítima do das plataformas do Willian? Você teve, você conseguiu reaver os valores que você perdeu na plataforma dele? Réu Henrique Antunes de Sousa: Não. Não, nenhum real. Defesa (réu Henrique): Tá, né? Sem mais perguntas, excelência, ou gostaria de fazer uma manifestação antes de ser passado a palavra a favor do defensor público. Em razão da Lei 13.869, o artigo 5º e o artigo 15, perdão, parágrafo único, inciso I, é quem incorre na mesma pena do, de quem prossegue o interrogatório de quem tenha decidido exercer o silêncio. Nós entendemos que a partir da hora que consigna a pergunta já causa o constrangimento ao réu, desta maneira, nós gostaríamos que fosse encerrado o interrogatório dele, visto que ele já esclareceu as dúvidas que o defensor dele possuía nesse processo. Juíza de Direito: Doutora, eu vou manter a decisão anterior, tá? Defensor Público: Posso falar, doutora? A defesa de Anthony, Excelência, entende até com a principiologia, né? É, conhece muito bem, esse defensor, sobre as normativas, sobre posicionamento do STJ, cultiva a principiologia de que o interrogatório, ele é exercido pelo próprio acusado, a despeito de qualquer orientação do advogado, outro defensor público, cabe a ele, no seu interrogatório, avaliar sua pesagem. O que ele deve ou não informar, inclusive se trata de uma defesa, um auto defesa do acusado, até porque não há razão, caso queira responder. E o que vai ser perguntado inclusive em relação a pessoa do acusado, Anthony, é algo que não traz constrangimento algum, é algo o que diz respeito, por exemplo, a situação de que se ele conhece ou não a pessoa do Anthony, o senhor conhece a pessoa do Antony? Réu Henrique Antunes de Sousa: Oi? Defensor Público: O senhor conhece o seu Anthony Muriel da Silva? Defesa (réu Henrique): Só, só lembrando que você não precisa responder, tá, Henrique? A partir de agora, você tem o direito ao silêncio. Você pode ficar em silêncio e não quiser responder qualquer pergunta. Réu Henrique Antunes de Sousa: Eu conheci ele numa lanchonete, numa tabacaria também, que era uma lanchonete e uma tabacaria. No dia a noite, eu fui comprar uma Coca-Cola para minha esposa, que ela tava com vontade de tomar, nessa época ela ainda não tinha ganhado neném, tava preste ganhar, aí sabe como é, quando a mulher tem desejo de tomar alguma coisa, comer, a gente sempre procura ir atrás, né? Daí eu conheci ele, conversei um pouco e saí. Daí eu fiz um Pix para ele nesse dia, ele foi pegando Bandeira, fiz um Pix pra ele desse dia para pagar ele, a Coca-Cola né, tanto que não foi pago na lanchonete, foi pago para ele, que estava sem é, a internet na maquininha, sem bateria. Eu fiz o pagamento no Pix dele pra ele fazer, na frente do dono desse estabelecimento, de lado, bebendo, aí mandou deixar com o dinheiro, mandar o pix pra ele. Defensor Público: Certo? É o senhor que forneceu no local, lá para o William, os dados referentes ao, a conta do Antony? Réu Henrique Antunes de Sousa: Não entendi, tem como repetir novamente? Defensor Público: No local ali com a vítima, o senhor forneceu para a vítima os dados do Antony? Réu Henrique Antunes de Sousa: Sim, ele lá na hora ele falou, tem como passar o Pix para mim poder passar o dinheiro para vocês é, eu peguei e tinha um Pix e fui passando a do Antony, né? Defensor Público: Tá, o senhor tinha já combinado com Anthony? Essas e questão, já vou te passar um dinheiro, um valor que o senhor iria lá é, enfim, exigir de, porque que o senhor passou os dados do Antony? Réu Henrique Antunes de Sousa: Não. Não, não tinha conversado nada com o Antony, ele não sabia de nada, eu simplesmente peguei e passei porque o rapaz pediu, né? O William Meira pediu uma conta e a minha conta eu não tinha colocado o Pix ainda. Defensor Público: Certo, aí depois que houve esse Pix, o senhor mandou uma conversa via WhatsApp para o Antony dizendo sobre esse valor? Réu Henrique Antunes de Sousa: Não, não em momento algum teve conversa com o Antony. Defensor Público: E o Leandro? Réu Henrique Antunes de Sousa: Também não, eu da minha parte, eu acho que não. Defensor Público: Certo? Tá, o senhor, também trabalhava, na época mexia com empréstimo de dinheiro? Réu Henrique Antunes de Sousa: Não. Defensor Público: O senhor emprestava dinheiro? Réu Henrique Antunes de Sousa: Não, não mexia com empréstimo de dinheiro, eu trabalhava com meu tio, instalando placa solar em Guarantã, que ele era representante de uma empresa. Defensor Público: Certo, o Antony chegou a pedir dinheiro emprestado que estava necessitando de dinheiro? Isso no bar, quando o senhor o conheceu? Réu Henrique Antunes de Sousa: Ei, pediu uma vez. Defensor Público: Certo? O valor o senhor lembra, se era o valor de R$1.500,00? Réu Henrique Antunes de Sousa: Não, não era esse valor. Defensor Público: Quanto que era então? Réu Henrique Antunes de Sousa: Era uns R$800,00, R$700,00. Defensor Público: Certo? Ele pediu, então esse dinheiro emprestado, certo, tá, está certo, seria só isso mesmo. Então, muito obrigado. (…)” – SIC. Ao seu turno, o acusado Antony Muriel da Silva, quando de seu interrogatório em juízo, relatou: “(…) Réu Antony Muriel da Silva: É, tudo começou quando eu conheci o Henrique no, na onde eu trabalhava, né? Ele veio, ele foi um dia lá com o pessoal que ia direto lá, no que é uma tabacaria, né? Um contêiner, que eu trabalhava. Nisso, ele, eu estava precisando de um dinheiro, ele comentou com ele, comentou que mexia com essas coisas de emprestava dinheiro não é. Nesse fato aí, eu peguei e falei, cara, eu tô precisando de um dinheiro, se ele pudesse, se você pudesse me arrumar, ele falou, “não, beleza, eu te arrumo”, só que nisso passou um tempo. Eu não sei dizer certo quanto tempo passou, mas passou o tempo que eu até já tinha desistido já, né? Porque tinha apertado umas contas. Eu pedi R$1.500,00 emprestado para pagar com juros daí. Aí nesse meio tempo, depois de um tempo, eu estava em casa no dia. Aí ele pegou e, aí eu recebi esse pix de 10.000 na minha conta, aí eu não sabia da origem desse dinheiro, não sabia da onde vinha, não sabia. Até procurei no Instagram o nome da pessoa que tinha mandado para ver se conseguia conversar com a pessoa para poder devolver, né? E quando foi 10 e pouco hora que eu acordei, eu vi o dinheiro na minha conta, estava bloqueada minha conta. Depois de um tempinho, ele mandou mensagem pra mim, falando para mim, que tinha sido ele que tinha enviado ainda na hora. Eu até falei com ele, comentei, falei, “cara, como que eu vou te pagar juros?” Aí falou “Não, não é. É só pra gente resgatar depois com você”, eu falei assim, “mas como assim resgatar? Eu faço o Pix para ti na hora que liberar minha conta”, porque de início eu achei que minha conta tinha bloqueado por questão de valor alto de pix, né? Porque eu nunca tinha recebido um valor daquele, daquele tamanho na minha conta. Foi quando ele falou, “não, a gente resgata com você”. Daí nisso ficou, eu tentando, pesquisei no Instagram antes de ele falar que era ele que tinha. Ele falou que era ele que tinha enviado, né? Aí? Passou um tempo, a polícia chegou lá em casa. Acho que umas 2 horas, 2 horas, eu estava quase me arrumando para vim trabalhar até. Juíza de Direito: Então ele não falou origem então do dinheiro? Réu Antony Muriel da Silva: Não. Juíza de Direito: Ele já tinha os dados bancários do senhor? Réu Antony Muriel da Silva: Sim. Por conta desse motivo que ele falou, ele falou pra mim que, que ele fazia um sistema de agiotagem, né? Ele me emprestava o valor de R$1.500,00 e depois me cobravam juros em cima desse valor. Desse valor, no caso, eu ia pegar R$1.500,00 emprestado com ele ia pagar R$2.000,00 e pouquinho pra ele de volta no outro mês, no mês seguinte. Juíza de Direito: Sobre a pessoa do outro rapaz do Leandro, o senhor não conhece também? Réu Antony Muriel da Silva: Não faço ideia. Juíza de Direito: A relação de vocês só foi essa aí de desse contato breve, com Henrique? Juíza de Direito: Doutor Herbert, perguntas? Réu Antony Muriel da Silva: A única vez que... Promotor de Justiça: Boa tarde, Anthony. Algumas conversas aqui que o senhor teve com o Henrique, pra gente entender, é ele chegou a esclarecer para o senhor, de onde esse dinheiro estava vindo, porque estava sendo transferido para a conta do senhor? Réu Antony Muriel da Silva: Não, a única coisa que ele falou pra mim é que depois ele resgatava comigo. Ele vinha para resgatar. Nisso eu até comentei, né? Falei assim “não, assim que minha conta liberar, eu te mando o Pix de volta”, o valor, né? Porque até então os pensei que a minha conta tinha sido bloqueada por sabe, por conta do Pix alto que eu nunca tinha recebido um Pix, aquele valor na minha conta. Promotor de Justiça: Aqui, nas conversas, ele indaga o senhor, “quanto caiu na conta, no total?”, o senhor responde “R$10.000,00”. Ele complementa, né? “Quanto caiu na conta que ele mandou?” É, senhor, teve conhecimento em algum momento de quem seria essa pessoa que estava fazendo o Pix para a conta do senhor? Réu Antony Muriel da Silva: Não. Tanto é que antes dele mandar mensagem, eu ainda procurei no Instagram para ver se achava esse nome, pra poder conversar com a pessoa, né? Porque talvez possa, eu pensei, no início, eu achei que era um Pix errado, que alguém teria mandado errado. Promotor de Justiça: O Leandro o senhor sabe quem é? Tem algum contato, então, sabe, sabe se ele era conhecido? Réu Antony Muriel da Silva: Não, não conheço. Promotor de Justiça: O amigo do Henrique? Réu Antony Muriel da Silva: Não, não sei. Promotor de Justiça: Então está bem. Obrigado, Antony. Sem mais perguntas. Defensor Público (réu Antony): Oh, Antony, na época, você estava na época, quando você conheceu o Henrique, o senhor trabalhava na, como garçom na tabacaria? Réu Antony Muriel da Silva: Isso, era garçom na tabacaria. Defensor Público (réu Antony): Aqui em Sinop? Réu Antony Muriel da Silva: Não, em Guarantã. Isso. Defensor Público (réu Antony): Hoje o senhor trabalha em quê? Réu Antony Muriel da Silva: Eu trabalho de garçom também, só que em outra empresa, no Colina. Defensor Público (réu Antony): Guarantã também? Réu Antony Muriel da Silva: Guarantã também. Aham. Defensor Público (réu Antony): Certo, o senhor tem alguma passagem na polícia? Réu Antony Muriel da Silva: Não. Defensor Público (réu Antony): Não, nunca foi, nunca foi condenado, nunca teve problema na justiça? Réu Antony Muriel da Silva: Condenado não? Uma vez eu tive que ir por questão de também engano por só que só chegar na delegacia e perguntar realmente foi porque eu não tinha nada a ver? Defensor Público (réu Antony): Tá, o senhor é casado, tem filhos? Réu Antony Muriel da Silva: Não. Defensor Público (réu Antony): Solteiro, está certo, então tá somente isso mesmo. Juíza de Direito: Tem mais defesas? Defesa Henrique: Eu tenho Excelência, a não pode ir primeiro, doutor Rui, eu aguardo minha vez. Defesa Leandro: Sem perguntas da minha parte, doutor, pode formalizar sua aí? Defesa Henrique: Obrigado. Boa tarde, Anthony. Réu Antony Muriel da Silva: Boa tarde. Defesa Henrique: Antony, só me recordo, com, onde que você conheceu exatamente o Henrique? Réu Antony Muriel da Silva: Na onde eu trabalhava, no contêiner. Defesa Henrique: Tá, é o Henrique, você se lembra as vestimentas? Como que tava? Se chegou em algum carro? Você se recorda como que ele chegou? Réu Antony Muriel da Silva: Não me recordo. Defesa Henrique: Não. Ele tinha corrente de ouro ou demonstrava ali, para, que ele fosse um agiota, ele demonstrava aparência aí, de um de um agiota. Na hora, quando você vê ele, ele portava roupa de marca, demonstrava ter poder aquisitivo? Réu Antony Muriel da Silva: Não, não, não reparei muito, porque é muita gente que a gente atende ali, né? Então tipo, a gente, reparava pouco. Defesa Henrique: Aí, tá? E aí você ia pegar dinheiro com ele emprestado e sem, sem dar nenhuma garantia para ele, era essa, o acordo com vocês iam fazer? Réu Antony Muriel da Silva: Isso, a garantia que eu e ele podia voltar ali e receber comigo não é que eu ia pagar os 2mil e poucos para ele, no outro, no mês, no mês, no mês que vem, no caso, não é que ia vim? Defesa Henrique: Tá, quando você recebeu esse valor na sua conta, você chegou a entrar em contato com o banco? Réu Antony Muriel da Silva: Não, porque era a Conta Digital e não conseguia nem falar com o banco sobre o que bloqueado, o banco não respondia sobre o que tinha sido bloqueado. Defesa Henrique: Tá, e você chegou a realizar um boletim de ocorrência? Réu Antony Muriel da Silva: Não, pois não deu nem tempo. Defesa Henrique: Que horas que o dinheiro caiu na sua conta? Réu Antony Muriel da Silva: Ele caiu 6 horas da manhã, porém a hora que eu acordei foi 10 e poucos, 10 e pouco da manhã, quando eu acordei 10 e pouco da manhã, eu ainda procurei saber (...) pix né? Aí, quando foi onze e pouquinho, o Henrique me mandou mensagem, era e era aí perguntando, qual o valor que tinha caído na minha conta. Nesse momento, eu até falei pra ele, “Mano, não caiu, não. Caiu um Pix de 10.000” e falou assim, “isso aí mesmo”. Eu peguei, ainda falei para ele, “como Mano, eu não pedi esse valor, eu pedi valor de R$1.500,00”. Defesa Henrique: Tá, e só um minutinho. Tá, e você, nenhum momento você estranhou, ele ter te perguntado o valor e não saber o valor que teria caído na sua conta? Réu Antony Muriel da Silva: Não. Porque eu vou ser bem sincero, eu sou muito, como posso dizer? Não percebo muito essas coisas, eu não, não vi maldade. Defesa Henrique: E você chegou a procurar, você diz que chegou a procurar pelo nome da origem da transferência no Instagram? Réu Antony Muriel da Silva: O Instagram. Defesa Henrique: Qual o nome que está você lembra? Réu Antony Muriel da Silva: Eu não lembro o nome completo, eu lembro que era só o William. Defesa Henrique: Está, e você não conseguiu encontrar ele? Réu Antony Muriel da Silva: Não. Defesa Henrique: Consta que ele é uma influencer com mais de 200.000 seguidores. Mesmo assim, você não conseguiu encontrar? Réu Antony Muriel da Silva: Não, não consegui. Porque eu também não tinha nenhuma foto nenhuma, um meio de saber quem que era realmente não é? Defesa Henrique: Tá bom? Então, tá. Não, é só isso. Não encontrou e também não procurou a polícia, era essa nossa dúvida. Então, obrigado. Sem mais perguntas, Excelência. (…)” – SIC. Neste ponto, sem delongas, das declarações colhidas em juízo, bem como das demais provas produzidas nos autos, verifica-se que não foram conclusivas para comprovar a autoria em relação ao acusado ANTONY MURIEL DA SILVA nos crimes imputados na exordial acusatória. Ademais, dos interrogatórios, extraiu-se que, quando o réu ANTONY MURIEL DA SILVA trabalhava em uma lanchonete, conheceu o réu Henrique, cliente do estabelecimento, sendo que naquela oportunidade, a máquina de cartão do local estava inoperante, assim, o réu Henrique realizou o pagamento de seu consumo, via Pix, na conta do réu Antony, funcionário do local. Ademais, em conversa ficou combinado ainda, que Henrique emprestaria certa quantia em dinheiro para ANTONY MURIEL DA SILVA, que devolveria acrescido de juros. Assim, no dia 06/06/2024, a vítima Willian Meira Lemes Silva constrangida mediante violência pelos réus Leandro e Henrique, concordou em fazer um Pix, contudo, ambos os réus não possuíam conta bancária habilitada para tal transação. Nesse momento, aproveitando a oportunidade, o réu Henrique indicou a conta do réu ANTONY MURIEL DA SILVA para a vítima realizar o Pix no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, realizado o movimento bancário, o réu Henrique enviou mensagem para o réu ANTONY MURIEL DA SILVA informando ser o responsável pelo crédito recebido e que depois reaveria o valor, causando preocupação a Antony, devido aos juros, que acreditou tratar-se do empréstimo solicitado anteriormente. Importante consignar que, tal narrativa está de acordo com os prints das mensagens trocadas entre os réus (IDs nº 159141797 - Pág. 35/37). Assim, denota-se que a versão dos réus encontram-se harmônicas dentro desse contexto, bem como, que o acusado Leandro relatou, sequer conhecer o réu ANTONY MURIEL DA SILVA, considerando ainda, não haver outras provas que indiquem que o acusado ANTONY MURIEL DA SILVA praticou o crime de extorsão e roubo majorado descritos na denúncia, de modo que se deve aplicar o vetusto, embora necessário, princípio do in dubio pro reo, conforme preleciona BETIOL apud TOURINHO FILHO: “O princípio “in dubio pro reo” é uma decorrência do princípio da presunção de inocência, bem como do princípio do favor rei que proclama que "no conflito entre o “jus puniendi” do Estado, por um lado, e o “jus libertatis” do acusado, por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se quiser assistir ao triunfo da liberdade." Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do E. STF, in verbis: “Nenhuma acusação penal presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao MP comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência. (Decreto Lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5)” (STF - 1ª T.-HC nº. 73.338/RJ-Rel. Min. Celso de Mello- RTJ 161/164)." Assim, verifica-se que a exordial acusatória não fora corroborada com nenhuma outra prova firme o suficiente para sustentar uma condenação, de modo que a absolvição do acusado ANTONY MURIEL DA SILVA é medida que se impõe. Por outro lado, quanto aos acusados HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA e LEANDRO GOMES PEREIRA, diante do contexto probatório carreado nos autos, ressai cristalina a comprovação da autoria delitiva imputada aos réus na exordial acusatória, a qual se encontra fundamentada pelas provas orais produzidas em juízo e reconhecimento extrajudicial realizado pelas vítimas. No que se refere à declaração do Policial Militar Fernando Porto Campos, não encontro qualquer divergência em seu depoimento capaz de instaurar dúvida acerca da autoria do delito, por coerentes e em consonância com as demais provas colhidas no processo. Neste ponto, consigno que a palavra do policial é digna de credibilidade e, por essa razão, obviamente, não deve ser descartada ou ignorada e, ao revés, tampouco tida por absoluta, devendo, pois, em linha de igualdade com as demais provas testemunhais, ser posta em confronto com outros elementos probatórios necessários à formação do convencimento do julgador. Como corolário de tal assertiva, entendo que a versão apresentada pelo policial apenas padece de credibilidade quando estiver dissociada de outros elementos de convicção, pelo que, sendo firme e coerente, goza de reconhecido valor probante e, como tal, não deve ser desconsiderada tão somente em razão do status funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. Nessa perspectiva é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: Em relação à matéria é ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os depoimentos de policiais, sejam civis, federais ou militares, não podem ser desprestigiados, apenas e tão somente, com base na negativa de autoria do crime feita pelo agente, ainda mais quando tais assertivas estão em perfeita sintonia com o restante do conjunto probatório, como é o caso discutido nestes autos, nos quais não restou evidenciada qualquer tendência dos policiais civis em incriminarem injustificadamente o apelante, com o escopo de conferir legalidade à atuação profissional daqueles. Por seu turno, enfrentando essa questão o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, segundo o qual são válidas as declarações dos policiais que participaram das investigações ou promoveram o flagrante e deram azo à condenação posterior, consoante se depreende dos julgados a seguir ementados: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ HC 404.507/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) Do mesmo modo, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, entende que não deve prevalecer a irresignação sem motivo concreto capaz de ensejar suspeita sobre a veracidade das afirmações dos policiais, conforme se extrai do Enunciado n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas vazados nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SUSCITADAS PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E PELO RELATOR – REJEIÇÃO – VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE CEDE PERANTE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CELERIDADE PROCESSUAL – PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MÉRITO – ACOLHIMENTO E ADEQUAÇÃO REDACIONAL DE PARTE DAS PROPOSTAS APRESENTADAS PELOS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS – APROVAÇÃO DE 50 (CINQUENTA) ENUNCIADOS ORIENTATIVOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) 8. Os depoimentos policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar uma condenação criminal. (...) (IUJ 101532/2015, DES. PEDRO SAKAMOTO, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/03/2017, Publicado no DJE 12/04/2017) [DESTAQUEI] QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO, não obstante a negativa de autoria perpetrada pelos acusados, perante o Juízo, verifica-se que eles apenas exerceram o seu direito constitucional de ampla defesa, sendo que, o conjunto probatório angariado durante a instrução processual é firme e harmonioso no sentido de atribuir aos réus a prática delitiva, mormente pelas declarações da vítima que encontram-se coesas com as confissões realizadas perante a autoridade policial, bem como, com as demais provas constantes nos processo. Por outro lado, dessume-se dos autos que a palavra das vítimas, em harmonia com a confissão perante a autoridade policial, bem como com todo o contexto narrado, se mostraram contundentes a fim de atribuir a autoria do delito aos acusados HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA e LEANDRO GOMES PEREIRA. Neste ponto, segundo o entendimento da jurisprudência pátria, a palavra da vítima tem relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, principalmente quando se mostra coerente com o restante das provas carreadas aos autos e prevalece sobre a negativa do agente. Senão, vejamos: A PALAVRA DA VÍTIMA, EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO APRESENTADA DE MANEIRA FIRME E COERENTE, REVESTE-SE DE IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, MOTIVO PELO QUAL É APTA A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO SE CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS DOS AUTOS TJ-DF - APR: 20120310282408 DF 0027531-66.2012.8.07.0003, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/01/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2014 . Pág.: 139). (destacamos) APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA POR CONCURSO DE PESSOAS E QUALIFICADA MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 . Consoante enunciado sumular n. 96 do STJ, “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, sendo certo que “nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681 .146/PR), como se deu na espécie. 2. Na hipótese dos autos, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria do crime de extorsão, as quais são suficientes para autorizar a manutenção do decreto condenatório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Belém (PA), 16 a 23 de setembro de 2024. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00154354720198140401 22251925, Relator.: KEDIMA LYRA, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Penal). (negritamos) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR PROBATÓRIO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE AÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 2 . A consumação do crime de extorsão ocorre quando a vítima, depois de sofrer violência ou grave ameaça, realiza o comportamento exigido pelo criminoso. A não realização da citada exigência, implica em tentativa. 3. A confissão espontânea do réu, em sede extrajudicial, deve ser reconhecida como atenuante, na segunda fase da dosimetria, porquanto considerada como elemento de prova para a condenação . 4 Recurso provido em parte. (TJ-DF 07186973520238070007 1921003, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/09/2024). (destacamos) Destarte, tendo em vista que as versões dos acusados prestados em Juízo divergem totalmente, quando dos depoimentos prestados na fase inquisitorial, onde por último, relataram que não infringiram qualquer tipo de constrangimento ou violência contra as vítimas e que, por livre e espontânea vontade, a vítima Willian Meira Lemes realizou a transferência bancária, no valor de R$ 10.000,00 para favorecer alguém que sequer conhecia, resta totalmente desconexa e evidente tentativa de se esquivar. De fato restou evidenciado que os acusados buscaram obter vantagem indevida das vítimas Willian Meira Lemes e David Uebel Muller por serem divulgadores da plataforma do Tigrinho, em que realizaram apostas online que resultaram em prejuízo. Assim, invadiram a residência das vítimas no dia 06/06/2024, em torno das 04h30min da manhã, imobilizando os braços dos ofendidos com abraçadeiras (enforca gato), ocluíram a boca das vítimas com fita crepe, constrangendo-as mediante violência, dando tapas e proferindo ameaças, como por exemplo, que levariam as vítimas para dar uma volta até o Teles Pires, caso não lhes dessem dinheiro, vindo a soltar a vítima Willian Meira Lemes somente para que ele pudesse realizar o Pix. Importante ressaltar nesse ponto, que houve o exaurimento do crime de extorsão no momento em que a vítima Willian Meira Lemes cedeu aos constrangimentos impostos pelos réus, realizando o Pix, no valor de R$ 10.000,00 na conta indicada pelo réu HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA, não importando se os acusados obtiveram a vantagem indevida, conforme entendimento pacificado pela Súmula 96 do E. STJ “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Porquanto, como é sabido, para a caracterização do crime de extorsão é necessário que o ofendido seja constrangido, mediante violência ou grave ameaça, pelo autor que busca obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, o que se verifica na espécie. Além disso, o constrangimento, seja exercido com o emprego de violência ou de grave ameaça, deve ter sempre uma finalidade especial: a obtenção de indevida vantagem econômica, para si ou para outrem. Do acervo probatório restou demonstrado que os acusados almejavam a obtenção de indevida vantagem econômica, elemento subjetivo específico do tipo penal, uma vez que exigiam que a vítima Willian Meira Lemes provesse ressarcimento dos valores que perderam em apostas de jogos online. Assim, comprovada a presença dos elementos do fato típico do crime de extorsão, bem como a autoria atribuída aos acusados HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA e LEANDRO GOMES PEREIRA, diante das evidências constatadas pelas provas apuradas no bojo dos autos. Destarte, conforme acima já fundamentado e escorado no princípio da livre convicção do juiz, motivada pela persuasão racional, entendo que o delito está caracterizado e a autoria imputada aos acusados é induvidosa, de modo que é de rigor a procedência da presente ação. No que tange à qualificadora da restrição da liberdade das vítimas (§3º do artigo 158, do CP), encontra-se devidamente configurada pelos depoimentos das vítimas acima transcritos, os quais delinearam o modus operandi do delito praticado, relatando que foram mantidas reféns, imobilizadas com abraçadeiras por cerca de duas horas, sendo que a vítima Willian Meira Lemes foi solta somente para que efetuasse o Pix, tendo sido imobilizada novamente. Vejamos o entendimento jurisprudencial: ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO e EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. Pretendida absolvição do crime de extorsão. Inadmissibilidade. Crimes de roubo majorado e extorsão qualificada bem demonstrados pelas provas dos autos . Confissão extrajudicial do réu, depoimentos das vítimas e testemunhas, e laudo papiloscópico (que encontrou fragmentos digitais do réu na casa das vítimas) aptos a embasar decreto condenatório por ambos os delitos. Crimes de roubo e extorsão praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, conforme relatos dos ofendidos. Extorsão na forma qualificada, eis que praticada com restrição de liberdade das vítimas, que foram mantidas reféns por cerca de uma hora. Incidência da majorante relativa à restrição de liberdade das vítimas também para o roubo . Compatibilidade da majorante do § 1º, do art. 158, CP com a forma qualificada do § 3º do mesmo dispositivo. Precedentes do C. STJ . Crimes que decorrem de condutas diversas e de espécies autônomas, sendo de rigor o reconhecimento do cúmulo material, não se havendo falar em crime único, continuado ou concurso formal. Precedentes. Penas, contudo, que comportam redução. Aplicação do art . 68, § único, do CP para o delito de roubo, prevalecendo apenas a causa de aumento mais intensa. Regime fechado mantido. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir as penas, mantida, no mais, a r. sentença .(TJ-SP - Apelação Criminal: 1510370-52.2022.8.26 .0176 Embu das Artes, Relator.: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 05/03/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/03/2024) (negritamos) A respeito da majorante do concurso de agentes, de igual forma, encontra-se devidamente configurada pelos depoimentos acima transcritos, os quais delinearam o modus operandi do delito praticado por duas pessoas e, em especial os relatos das vítimas. Nesse mesmo sentido, quanto à majorante do emprego de arma, também é indubitável seu reconhecimento, eis que as vítimas relataram com clareza, que os acusados utilizaram facas da residência para ameaçá-las, somados ainda, ao fato de que, fora apreendida uma faca (ID nº 159141805) no interior de um dos veículos roubados pelos acusados. Calha ressaltar neste ponto, que a configuração da majorante do emprego de arma no crime de extorsão, não se restringe ao uso de arma de fogo, conforme leciona o ilustre doutrinador Guilherme Souza Nucci: (...) Causas de aumento de pena (um terço até metade) a)se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (§ 1.º): arma é o instrumento utilizado para defesa ou ataque. Denomina-se arma própria, a que é destinada, primordialmente, para ataque ou defesa (ex: armas de fogo, punhal, espada, lança etc.). Logicamente, muitas outras coisas podem ser usadas como meios de defesa ou de ataque. Nesse caso, são as chamadas armas impróprias (ex.: uma cadeira atirada contra o agressor, um martelo utilizado para matar; uma ferramenta pontiaguda servindo para intimidar). O tipo penal vale-se da acepção amplo do termo, ou seja, refere-se tanto às armas próprias, quanto às impróprias, pois ambas apresentem maior perigo à incolumidade física da vítima;. (...) QUANTO AO DELITO DE ROUBO, não obstante a negativa de autoria perpetrada pelos acusados, perante o Juízo, verifica-se que eles apenas exerceram o seu direito constitucional de ampla defesa, sendo que, o conjunto probatório angariado durante a instrução processual é firme e harmonioso no sentido de atribuir aos réus a prática delitiva, mormente pelas declarações das vítimas, que encontram-se coesas com as confissões realizadas perante a autoridade policial, bem como, com as demais provas constantes nos processo. Nesse ponto, considerando a versão coerente e concisa com a dinâmica dos fatos, apresentadas pelas vítimas e o policial inquirido em juízo, que se harmonizam com os depoimentos prestados pelos acusados na fase extrajudicial, aplica-se, in casu, o Enunciado Criminal 11 das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, o qual dispõe que “a confissão realizada no inquérito policial, mesmo que retratada em Juízo, tem valor sempre que confirmada por outros elementos de prova”. De acordo com as declarações das vítimas os acusados foram demasiadamente agressivos, ameaçando-os a todo o momento, tendo permanecido no interior da residência por volta de duas horas. Tem-se dos autos que a guarnição da polícia militar logrou êxito em prender os acusados em flagrante, o qual ainda estava na posse dos pertences das vítimas, tendo estas, inclusive, o reconhecido como um dos indivíduos que a assaltaram momentos antes, conforme termos de reconhecimento presente nos autos. Desta forma, inegável a comprovação da autoria delitiva imputada, tendo sido comprovado terem sido os autores da ação criminosa, pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, em especial os depoimentos das vítimas e testemunhas, não havendo como afastar a condenação. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INOCORRENTE. (...) MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. I - Tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas - depoimentos da vítima e testemunhas, não há como afastar a condenação. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1959900/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) Frise-se que depoimentos coesos e harmônicos entre si e com as demais provas carreadas aos autos, conduzem à certeza de um juízo condenatório. Em relação a elementar da grave ameaça, restou evidenciada pelas provas orais supratranscritas das vítimas, de acordo com as quais, os acusados utilizaram-se de abraçadeiras para imobilizar as vítimas, recorreram a violência física e psicológica, bem como, usaram uma faca para intimidar as vítimas, razão pela qual também caracterizada a majorante da ameaça ter sido exercida com emprego de arma branca. A respeito da majorante do concurso de agentes, de igual forma, encontra-se devidamente configurada pelos depoimentos acima transcritos, os quais delinearam o modus operandi do delito praticado por duas pessoas e, em especial os relatos das vítimas. No que tange à majorante da restrição da liberdade da vítima, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o lapso temporal da privação da liberdade da vítima deve ser juridicamente relevante, ainda que de breve duração. Assim, na hipótese, tem-se que as vítimas ficaram em poder dos acusados por cerca de duas horas, lapso temporal este juridicamente significativo e que excede em muito o necessário para mero despojamento dos bens, ainda mais ao considerar que os acusados podiam evitar que o ato se prolongasse no tempo, razão que determina a incidência da referida causa de aumento prevista no inciso V do §2º do artigo 157 do CP. Consoante ensinamento do insigne doutrinador Cleber Masson: “(...) Como a lei utiliza o termo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial. (...) De fato, se a vítima permanece em poder do agente por curtíssimo tempo, destinado unicamente à subtração do bem, não incide a causa de aumento da pena. (...)” Desta forma, conclui-se que, in casu, deve ser aplicada a majorante da restrição da liberdade das vítimas, considerando que o tempo em que as vítimas ficaram em poder dos acusados unicamente para a consumação da prática delitiva excedeu, em muito, o necessário para o despojamento dos bens, conforme salientado alhures. A despeito da majorante da utilização da arma de fogo esta, não restou configurada. De se ver que, in casu, a versão das vítimas não são contundentes em afirmar que houve o uso de arma de fogo para a empreitada criminosa. A vítima Willian afirmou que, acredita que a suposta arma utilizada no dia dos fatos, na verdade, trata-se de uma arma de brinquedo que tinha na casa, e corroborando tal versão, consta nos autos, foto de uma arma apreendida no ID nº 159141805 - Pág. 11. Portanto, resta desconfigurada a majorante referente à arma de fogo, conforme entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO ( CP, ART. 157, CAPUT). RÉU CONDENADO A 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 75 (SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA . RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O RESPEITÁVEL PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1 . Arma de fogo “é a arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”. (Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019) 2. Com o cancelamento da Súmula n .º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento, segundo o qual, a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma (de brinquedo) não mais se mostra suficiente para configurar a majorante, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, a caracterizar a grave ameaça, já inerente ao crime de roubo. (STJ - HC 87.630/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 14/12/2009) 3 . A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão. (STJ - HC 445.043/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 06/03/2019) 4 . O aumento da pena do roubo somente é possível pelo emprego de arma de fogo e, indiscutivelmente, nesse conceito não ingressa a arma de brinquedo. Não há como se viabilizar qualquer outro raciocínio, em respeito ao princípio da ofensividade (ou lesividade) e da taxatividade do Direito Penal. É irrelevante discutir se a arma de brinquedo provoca maior temor no ofendido, facilitando a subtração do bem. Além disso, se a majorante reclama o emprego de arma de fogo, é imprescindível que o dolo do roubador consista precisamente no uso de algo que também para ele seja definido como tal . O emprego de arma de brinquedo para a subtração da coisa alheia móvel constitui grave ameaça. O crime é de roubo simples (ou com outra majorante acaso presente), e não de furto, mas sem a causa de aumento prevista no inc. I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal”. (Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212) – v. 2 / Cleber Masson. – 13 . ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, página 398/399). (TJ-RR - ACr: 0811958-06.2020 .8.23.0010, Relator.: LEONARDO CUPELLO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2021) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"(AgRg no HC 568 .150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705 .612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena . 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.(STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Quanto ao pleito das defesas dos réus LEANDRO GOMES PEREIRA e HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA que pleitearam a desclassificação dos crimes para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), sob o argumento de que os acusados teriam agido para recuperar valores perdidos em jogos de azar divulgados pela vítima Willian Meira Lemes. Tal tese, contudo, não merece acolhimento. O crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP) ocorre quando o agente, pretendendo satisfazer pretensão, embora legítima, emprega violência ou grave ameaça para realizar direito próprio. Trata-se, portanto, de crime subsidiário, que somente se configura quando a pretensão do agente é legítima, ou seja, amparada pelo ordenamento jurídico. No caso em análise, os acusados alegaram terem agido para recuperar valores perdidos em jogos de azar ("jogo do Tigrinho"). Ocorre que, nos termos do art. 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), a exploração de jogos de azar constitui contravenção penal. Ademais, conforme o art. 814 do Código Civil, "as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento", tratando-se, portanto, de obrigação natural, não exigível judicialmente. Assim, ainda que os acusados tivessem de fato perdido valores em jogos de azar divulgados pela vítima, tal pretensão não seria legítima, pois decorrente de atividade ilícita (contravenção penal) e juridicamente inexigível (obrigação natural).Nesse sentido os Tribunais Superiores já decidiram: APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – AUTORIA ADMITIDA – REEMBOLSO DE DÍVIDA DE JOGO OU APOSTA QUITADA – PRETENSÃO ILEGÍTIMA – CONDENAÇÃO DEVIDA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO NECESSÁRIA – REGIME PRISIONAL – PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ABRANDAMENTO DEVIDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PARCIAL PROVIMENTO. Tendo o acusado admitido que ameaçou a vítima para que a mesma lhe reembolsasse valor pago a título de dívida de jogo, a absolvição pura e simples é absolutamente descabida. A legislação civil preceitua que as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento, mas também não autorizam a cobrança de reembolso. Assim sendo, considerando que a pretensão do acusado em reaver a quantia perdida em apostas não pode ser pleiteada perante o Poder Judiciário, inviável a desclassificação de sua conduta de roubo para exercício arbitrário das próprias razões . Constatada a inidoneidade da fundamentação da sentença em relação a todos elementos judiciais a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. A pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, somada a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, autoriza a aplicação do regime inicial aberto. Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n .º 719, do Supremo Tribunal Federal, e com a Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo elemento mínimo de prova quanto a hipossuficiência (nem mesmo declaração de tal condição) e sendo o acusado atendido por advogado particular durante toda a ação penal, inviável a isenção de custas processuais. Apelação defensiva a que dá parcial provimento, ante a necessidade de adequação da sentença ao ordenamento jurídico .(TJ-MS - Apelação Criminal: 0009190-23.2013.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 02/07/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2018) (negritamos) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE . SUPOSTA PRETENSÃO. ILEGÍTIMA. DÍVIDA DE JOGO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO . PENA BASE. REDUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 155 do Código de Processo Penal, firmou entendimento segundo o qual não há vedação para utilização dos elementos colhidos na fase policial, desde que corroborados com provas produzidas durante a instrução criminal. 2. A dívida de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento, conforme redação do artigo 814 do Código Civil, de forma que obrigação dessa natureza não é legítima e tampouco passível de cobrança judicial, circunstância indispensável para a caracterização do delito previsto no artigo 345 do Código Penal - exercício arbitrário das próprias razões . 3. É maior a culpabilidade do acusado responsável pela iniciativa do delito e maior parte dos atos executórios, devendo essa circunstância refletir na fixação da pena base. Ademais, a ganância em busca da vantagem patrimonial é aspecto inerente ao tipo penal do art. 157 do Código Penal, não podendo ser considerada para majoração da pena base . 4. Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir as penas.(TJ-ES - APL: 00060528820118080014, Relator.: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/09/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2012) (destacamos) Ademais, os elementos dos autos demonstram que os acusados não se limitaram a buscar a satisfação de suposta pretensão, tendo agido com animus furandi ao subtrair bens que excediam em muito o valor alegadamente devido (dois veículos avaliados em R$200.000,00, além de relógios, roupas e outros objetos), caracterizando inequivocamente os crimes de extorsão e roubo. Portanto, rejeito a tese de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, mantendo a tipificação original dos fatos como extorsão e roubo majorado. Quanto à desclassificação do crime de roubo para furto de uso, totalmente incabível tal medida, haja vista que, os acusados utilizaram-se de abraçadeiras para imobilizar as vítimas, recorreram a violência física e psicológica e ainda, ameaçaram os ofendidos com facas para intimidá-los, restando configurada a elementar da grave ameaça, bem como, a majorante da ameaça te sido exercida com emprego de arma branca. Neste sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS MEDIANTE A SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO PARA A INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA E AS AMEAÇAS PROFERIDAS ASSIM QUE FOI DETIDO PELOS VIGILANTES DA UNIDADE DE SAÚDE, CONFORME PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. PROVA SEGURA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No tocante à pretendida desclassificação para o crime de furto, tal tese mostra-se absolutamente insubsistente e carente de qualquer amparo fático-jurídico, vez que o crime de roubo impróprio se consumou quando o apelante simulou estar armado antes de subtrair o bem (aparelho celular da vítima Dalva Raimunda Reis Ferreira Coelho, tendo, inclusive, empregado grave ameaça, ao ameaçar a todos no local, após ter sido detido pelos guardas da Unidade de Saúde. Assim, conforme se extrai dos autos, houve efetiva intimidação da vítima, com a grave ameaça configurada. O que distingue o roubo do furto é a violência ou grave ameaça contra a pessoa . Diferentemente do que ocorre no roubo, no crime de furto, não há o uso de violência, grave ameaça ou outro meio que impossibilite a resistência da vítima. 2. Vale pontuar que, não se exige que a violência ou grave ameaça imposta contra a pessoa seja direta, quando se lê grave ameaça, entende-se a modalidade de violência moral, sendo, portanto, admissível para a caracterização da violência atinente ao roubo, qualquer forma de redução da capacidade de resistência da vítima por meios indiretos, a exemplo do meliante que simula estar portando arma de fogo (como no caso concreto) ou se utiliza de um simulacro, coagindo a vítima que, por temor, obedece ao acusado. A grave ameaça, elementar do crime de roubo, pode se manifestar, inclusive, sem que haja a verbalização de uma ameaça, sendo suficiente o anúncio do assalto ou a exigência do bem visado, apto a viciar a vontade e impossibilitar qualquer tipo de resistência . Sendo assim, é incabível a desclassificação do delito de roubo para furto, pois a palavra coerente e harmônica da vítima atesta que o acusado empregou grave ameaça para garantir a posse do bem subtraído. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e dois dias e finalizada aos vinte e nove dias do mês de julho de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 22 de julho de 2024. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00307796820198140401 21066604, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma de Direito Penal) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE VIOLÊNCIA COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA, CONFIRMADA EM JUÍZO. CREDIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Havendo prova da violência praticada pelo acusado, que segurou a vítima por trás e subtraiu seu telefone celular, impossível a desclassificação para o delito de furto . A palavra da vítima em crimes patrimoniais merece crédito quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de um inocente, estando em consonância com as demais provas dos autos. Embargos rejeitados. V.V. ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - POSSIBILIDADE - PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA - DÚVIDA QUANTO AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - Não havendo prova cabal do emprego de violência ou grave ameaça pelo acusado a desclassificação da conduta do crime de roubo para o de furto é medida de rigor, sendo insuficiente a mera palavra isolada da vítima. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10134210014152002 Caratinga, Relator.: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2022) Ademais, pontua-se ainda que para a caracterização de furto de uso, seja notoriamente demonstrado os requisitos de total ausência do ânimo de apossamento do agente, quais sejam: rápida devolução da coisa, restituição integral e sem qualquer dano do objeto subtraído, bem como, a devolução antes que a vítima perceba a subtração, o que não ocorreu nos fatos apurados nos presentes autos, pelo contrário, verifica-se que os dois carros roubados pelos réus, foram recuperados com avarias pela guarnição policial, após os acusados empreenderem fuga, causando prejuízo patrimonial relevante, como bem relatado pela vítima Willian durante instrução criminal. Quanto à absorção do delito de extorsão pelo crime de roubo postulado pela defesa do acusado Henrique, inviável sua aplicação, embora realizadas no mesmo contexto, possuem autonomia jurídica e fática, constituindo violação independentes de bens jurídicos distintos, com modos de execução próprios e resultados específicos. A extorsão (constrangimento mediante grave ameaça para obtenção de vantagem econômica – transferência PIX de R$10.000,00) configurou-se de modo completo e autônomo, consumando-se com a realização da transferência bancária. Posteriormente, os réus iniciaram nova conduta criminosa ao subtraírem os veículos e demais bens das vítimas, configurando crime de roubo distinto. Embora cronologicamente sequenciais, as condutas não apresentam a relação de meio e fim exigida para a aplicação do princípio da consunção. O crime de extorsão não constituiu meio necessário ou fase de preparação para o crime de roubo subsequente, tratando-se de aproveitamento da mesma situação de vulnerabilidade das vítimas para a prática de novo crime. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157 E 158 C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. APELANTE QUE SUBTRAI BENS MÓVEIS DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, CONSTRANGE-A A REALIZAR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX, COM O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, QUE CONFIGURAM, RESPECTIVAMENTE, A PRÁTICA DE ROUBO E EXTORSÃO. PRECEDENTES. ABSORÇÃO INVIÁVEL, DIANTE DO COMETIMENTO DE CRIMES AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA GRAVIDADE CONCRETA SUPERIOR À ÍNSITA AO CRIME DE ROUBO, CONSIDERANDO A AGRESSÃO DESNECESSÁRIA DA VÍTIMA E A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE SUPORTADA POR ELA AO FINAL DA EMPREITADA DELITUOSA. EXASPERAÇÃO DEVIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5032250-83.2023 .8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j . 26-09-2023). (TJ-SC - Apelação Criminal: 5032250-83.2023.8 .24.0023, Relator.: Norival Acácio Engel, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara Criminal) Revisão criminal. Crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes e extorsão qualificada pela restrição à liberdade da vítima. Pedido de absorção do crime de roubo pelo crime de extorsão. Impossibilidade . Condutas que, embora realizadas no mesmo contexto, caracterizam, de forma autônoma, os delitos de roubo e de extorsão, restando configurados dois crimes autônomos, em concurso material. Tese subsidiária de concurso formal afastada. Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. Não acolhimento . Entendimento de que o roubo e a extorsão não são crimes da mesma espécie, não se admitindo, portanto, nexo de continuidade delitiva entre eles. Manutenção do aumento da pena do crime de roubo na fração de ½ (metade) pelas duas majorantes. Pena total e regime inicial fechado mantidos. Pedido revisional indeferido .(TJ-SP - RVCR: 00603266720168260000 SP 0060326-67.2016.8.26 .0000, Relator.: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 28/11/2019, 5º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/12/2019) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados LEANDRO GOMES PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 000.181.261-03 e RG n° 27328988 SSP MT, nascido em 8.12.1981, natural de São José do Xingu/MT, filho de Ribamar Gomes Pereira e Maria do Carmo Gomes da Silva, residente à Avenida Guarantã, 645 Bairro Centro, em Guarantã do Norte/MT, telefone [66] 99201-6986, HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 465.140.118-02 e RG n° 30343313 SSP MT, nascido em 9.11.2001, natural de Matupá/MT, filho de Jhene Patricia Antunes de Souza, residente no Sitio Esmeralda, Nova Conquista 2, Zona Rural, em Novo Mundo/MT, telefone [66] 99975-5375, ambos segregados na Penitenciária Ferrugem em Sinop/MT, nas penas dos artigos 158, §1º [concurso de pessoas e arma] e §3º [restrição de liberdade] do Código Penal e do artigo 157, §2º, incisos II [concurso de pessoas], V [restrição da liberdade] e VII [arma branca], este em concurso formal, artigo 70 do Código Penal, por duas vezes, bem como, para ABSOLVER o acusado ANTONY MURIEL DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 706.129.421-39 e RG n° 30828678 SSP MT, nascido em 24.6.2003, natural de Terra Nova do Norte/MT, filho de Celso Correa da Silva e Claudia Ribeiro Alves da Silva, residente à Travessa Marupa, nº. 60 Bairro Aeroporto - Guarantã do Norte/MT, telefone [21] 98386-2519, dos crimes imputados a ele na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena: Do acusado LEANDRO GOMES PEREIRA I - Quanto ao crime de extorsão majorada pelo concurso de agentes, uso de arma brança e restrição da liberdade 1ª Fase. No tocante à culpabilidade, observo que é elevada, considerando o modo de execução do crime, com planejamento prévio e invasão de domicílio durante a madrugada, merecendo, portanto, uma valoração negativa da culpabilidade. Verifico que o réu registra antecedentes criminais, possuindo quatro condenações transitadas em julgado autos n. 0000000-00.0000.1.19.2002, 0000000-00.0000.1.65.2004, 0001329-04.2009.8.11.0017, 0001807-44.2014.8.11.0079, todas em execução no PEP n. 0001492-79.2015.8.11.0079 (SEEU), razão pela qual, as duas primeiras serão valoradas nesta fase para recrudescer a pena base, não havendo que se falar em bis in idem, conforme entendimento do nosso Tribunal Estadual, em consonância com o entendimento do Tribunal Superior[1]. Acerca da conduta social e personalidade, não há elementos nos autos para aferi-las. No tocante aos motivos do crime são reprováveis, eis que o objetivo era recuperar valores perdidos em jogos de azar. As circunstâncias são desfavoráveis, pela invasão de domicílio durante a madrugada e manutenção das vítimas amarradas por horas. Sobre as consequências, não há nada a valorar. O comportamento da vítima, por sua vez, em nada influenciou no intento criminoso. Diante de tais considerações quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.089.041/PA), que adota, regra geral, a fração de 1/6 para cada vetorial negativada, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, que corresponde à pena mínima acrescida de 4/6 (quatro sextos) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o tipo, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias do delito). 2ª Fase. Na segunda fase da dosagem, vislumbra-se a ausência das circunstâncias atenuantes, contudo, presente a agravante de reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, contando o réu com 04 quatro condenações transitadas em julgado autos n. 0000000-00.0000.1.19.2002, 0000000-00.0000.1.65.2004, 0001329-04.2009.8.11.0017, 0001807-44.2014.8.11.0079, todas em execução no PEP n. 0001492-79.2015.8.11.0079 (SEEU). Assim, já tendo sido 02 condenações ponderadas na primeira fase da dosimetria e havendo ainda outras 02 (duas) condenações com trânsito em julgado a serem valoradas, agravo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), atingindo a pena de 09 (nove anos) e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª Fase. Finalmente, na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico a presença das causas de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º (concurso de agentes e restrição de liberdade) do Código Penal. Nesse ponto, conforme as declarações das vítimas, a ação foi empreendida por 02 (duas) pessoas, com emprego de uma faca, a qual era apontada em direção as vítimas, com objetivo de realizar a intimidação e evitar reação. As vítimas, ainda, ficaram sob o domínio dos acusados, com os braços imobilizados por abraçadeiras de plástico, por cerca de duas horas. Dessa forma, verifica-se, a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade das condutas ilícitas e, por corolário, justificar a atuação mais severa, notadamente em razão do número de agentes envolvidos na prática delitiva, bem como o excessivo lapso temporal em que os ofendidos sofreram a restrição da liberdade. Sendo assim, havendo justificativa concreta e idônea para a aplicação da fração máxima de 1/2 (metade) em razão das majorantes previstas no § 1º do art. 158 do CP, atingindo a pena no patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão. Da pena de multa Diante da dosimetria alhures, observando os critérios do art. 49 c/c. art. 60, ambos do Código Penal, e tendo em vista a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Diante do arrazoado, fixo a pena definitiva do réu LEANDRO GOMES PEREIRA em de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) dias multa, estes fixados no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. II - Do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, uso de arma branca e restrição da liberdade 1ª Fase. No que se refere à culpabilidade, observo que é elevada, considerando o modo de execução do crime, com planejamento prévio e invasão de domicílio durante a madrugada, merecendo, portanto, uma valoração negativa da culpabilidade. Verifico que o réu registra antecedentes criminais, possuindo quatro condenações transitadas em julgado autos n. 0000000-00.0000.1.19.2002, 0000000-00.0000.1.65.2004, 0001329-04.2009.8.11.0017, 0001807-44.2014.8.11.0079, todas em execução no PEP n. 0001492-79.2015.8.11.0079 (SEEU), razão pela qual, as duas primeiras serão valoradas nesta fase para recrudescer a pena base, não havendo que se falar em bis in idem, conforme entendimento do nosso Tribunal Estadual, em consonância com o entendimento do Tribunal Superior[2]. Não consta nos autos elementos e provas para analisar a personalidade do agente. As circunstâncias no caso são desfavoráveis, tendo em vista que o réu praticou o fato em concurso de agentes, mediante restrição da liberdade e utilizando-se de arma branca, com o outro réu, o que considero grave, portanto, utilizo as duas primeiras causas de aumento de pena para majorar a pena base e a última, será considerada na terceira fase da dosimetria. O E. TJMT já se pronunciou sobre a questão em tela, consoante se infere do Enunciado da Turma de Câmaras Criminais Reunidas n. 32: “A incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Os motivos do crime são reprováveis, eis que o objetivo era recuperar valores perdidos em jogos de azar. O fato praticado não originou consequências para as vítimas que desbordem do tipo penal. No que se refere ao comportamento das vítimas, tenho que estas não contribuíram para a realização da conduta em apreço. Diante de tais considerações quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.089.041/PA), que adota, regra geral, a fração de 1/6 para cada vetorial negativada, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, que corresponde à pena mínima acrescida de 4/6 (quatro sextos) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o tipo, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias do crime: concurso de agentes e restrição da liberdade). 2ª Fase. Na segunda fase da dosagem, vislumbra-se a ausência das circunstâncias atenuantes, contudo, presente a agravante de reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, contando o réu com 04 quatro condenações transitadas em julgado autos n. 0000000-00.0000.1.19.2002, 0000000-00.0000.1.65.2004, 0001329-04.2009.8.11.0017, 0001807-44.2014.8.11.0079, todas em execução no PEP n. 0001492-79.2015.8.11.0079 (SEEU). Assim, já tendo sido 02 condenações ponderadas na primeira fase da dosimetria e havendo ainda outras 02 (duas) condenações com trânsito em julgado a serem valoradas, agravo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), atingindo a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª Fase. Finalmente, na terceira etapa da dosimetria da pena, inexistem causas de diminuição de pena, contudo, remanesce a causa de aumento prevista no § 2º, inciso VII do art. 157 do CP (emprego de arma branca). Nesse ponto, conforme as declarações das vítimas, a ação foi empreendida por 02 (duas) pessoas, com emprego de uma faca, a qual era apontada em direção as vítimas, com objetivo de realizar a intimidação e evitar reação. As vítimas, ainda, ficaram sob o domínio dos acusados, com os braços imobilizados por abraçadeiras de plástico, por cerca de duas horas. Dessa forma, verifica-se, a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade das condutas ilícitas e, por corolário, justificar a atuação mais severa. Sendo assim, havendo justificativa concreta e idônea para a aplicação da fração máxima de 1/2 (metade), atingindo a pena no patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão. Ademais, verifico a majorante do concurso formal, por duas vezes, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a reprimenda definitiva o patamar de 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Da pena de multa Diante da dosimetria alhures, observando os critérios do art. 49 c/c. art. 60, ambos do Código Penal, e tendo em vista a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. DA PENA DEFINITIVA Diante do arrazoado, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu LEANDRO GOMES PEREIRA, condenado definitivamente a pena de 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Deixo eventual detração para ser realizada quando da eventual execução da pena. Finalizando, por entender que ainda se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face da quantidade das penas impostas e o regime inicial fechado, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, NÃO concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade da presente sentença, utilizando como fundamentos integrantes desta sentença, os lançados na decisão que decretou a sua prisão, a revelar, evidentemente, sua periculosidade concreta. Neste norte, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Turma de Câmaras Criminais Reunidas aprovou o seguinte enunciado que possui aplicação ao caso em julgamento. “50. A motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade.” Portanto, expeça-se a devida guia de execução provisória das penas ora impostas e determino o imediato envio ao Juízo da Execução. Do acusado HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA I - Quanto ao crime de extorsão majorada pelo concurso de agentes, uso de arma brança e restrição da liberdade 1ª Fase. No tocante à culpabilidade, observo que é elevada, considerando o modo de execução do crime, com planejamento prévio e invasão de domicílio durante a madrugada, merecendo, portanto, uma valoração negativa da culpabilidade. Os antecedentes são imaculados. Acerca da conduta social e personalidade, não há elementos nos autos para aferi-las. No tocante aos motivos do crime são reprováveis, pois o réu alega ter agido para recuperar valores perdidos em jogos de azar. As circunstâncias são desfavoráveis, pela invasão de domicílio durante a madrugada e manutenção das vítimas amarradas por horas. Sobre as consequências, não há nada a valorar. O comportamento da vítima, por sua vez, em nada influenciou no intento criminoso. Diante de tais considerações quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.089.041/PA), que adota, regra geral, a fração de 1/6 para cada vetorial negativada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, que corresponde à pena mínima acrescida de 3/6 (três sextos) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o tipo, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do delito). 2ª Fase. Na segunda fase da dosagem, vislumbra-se a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena em 07 (sete) anos de reclusão. 3ª Fase. Finalmente, na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico a presença das causas de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º (concurso de agentes e restrição de liberdade) do Código Penal. Nesse ponto, conforme as declarações das vítimas, a ação foi empreendida por 02 (duas) pessoas, com emprego de uma faca, a qual era apontada em direção as vítimas, com objetivo de realizar a intimidação e evitar reação. As vítimas, ainda, ficaram sob o domínio dos acusados, com os braços imobilizados por abraçadeiras de plástico, por cerca de duas horas. Dessa forma, verifica-se, a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade das condutas ilícitas e, por corolário, justificar a atuação mais severa, notadamente em razão do número de agentes envolvidos na prática delitiva, bem como o excessivo lapso temporal em que os ofendidos sofreram a restrição da liberdade. Sendo assim, havendo justificativa concreta e idônea para a aplicação da fração máxima de 1/2 (metade) em razão das majorantes previstas no § 1º do art. 158 do CP, atingindo a pena no patamar de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Da pena de multa Diante da dosimetria alhures, observando os critérios do art. 49 c/c. art. 60, ambos do Código Penal, e tendo em vista a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. II - Do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, uso de arma brança e restrição da liberdade 1ª Fase. No que se refere à culpabilidade, observo que é elevada, considerando o modo de execução do crime, com planejamento prévio e invasão de domicílio durante a madrugada, merecendo, portanto, uma valoração negativa da culpabilidade. Verifico que o réu não registra antecedentes criminais. Não consta nos autos elementos e provas para analisar a personalidade do agente. As circunstâncias no caso são desfavoráveis, tendo em vista que o réu praticou o fato em concurso de agentes, mediante restrição da liberdade e utilizando-se de arma branca, com o outro réu, o que considero grave, portanto, utilizo as duas primeiras causas de aumento de pena para majorar a pena base e a última, será considerada na terceira fase da dosimetria. O E. TJMT já se pronunciou sobre a questão em tela, consoante se infere do Enunciado da Turma de Câmaras Criminais Reunidas n. 32: “A incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Os motivos do crime são reprováveis, pois o réu alega ter agido para recuperar valores perdidos em jogos de azar. O fato praticado não originou consequências para as vítimas que desbordem do tipo penal. No que se refere ao comportamento das vítimas, tenho que estas não contribuíram para a realização da conduta em apreço. Diante de tais considerações quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.089.041/PA), que adota, regra geral, a fração de 1/6 para cada vetorial negativada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, que corresponde à pena mínima acrescida de 3/6 (três sextos) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o tipo, em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime: concurso de agentes e restrição da liberdade). 2ª Fase. Na segunda fase da dosagem, vislumbra-se a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena em 07 (sete) anos de reclusão. 3ª Fase. Finalmente, na terceira etapa da dosimetria da pena, inexistem causas de diminuição de pena, contudo, remanesce a causa de aumento prevista no § 2º, inciso VII do art. 157 do CP (emprego de arma branca). Nesse ponto, conforme as declarações das vítimas, a ação foi empreendida por 02 (duas) pessoas, com emprego de uma faca, a qual era apontada em direção as vítimas, com objetivo de realizar a intimidação e evitar reação. As vítimas, ainda, ficaram sob o domínio dos acusados, com os braços imobilizados por abraçadeiras de plástico, por cerca de duas horas. Dessa forma, verifica-se, a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade das condutas ilícitas e, por corolário, justificar a atuação mais severa. Sendo assim, havendo justificativa concreta e idônea para a aplicação da fração máxima de 1/2 (metade), atingindo a pena no patamar de 10 (dez) anos e 06 (seis) de reclusão. Ademais, verifico a majorante do concurso formal, por duas vezes, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a reprimenda definitiva o patamar de 12 (doze) anos, 03 (três) meses de reclusão. Da pena de multa Diante da dosimetria alhures, observando os critérios do art. 49 c/c. art. 60, ambos do Código Penal, e tendo em vista a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. DA PENA DEFINITIVA Diante do arrazoado, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu HENRIQUE ANTUNES DE SOUSA, condenado definitivamente a pena de 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Deixo eventual detração para ser realizada quando da eventual execução da pena. Finalizando, por entender que ainda se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face da quantidade das penas impostas e o regime inicial fechado, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, NÃO concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade da presente sentença, utilizando como fundamentos integrantes desta sentença, os lançados na decisão que decretou a sua prisão, a revelar, evidentemente, sua periculosidade concreta. Neste norte, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Turma de Câmaras Criminais Reunidas aprovou o seguinte enunciado que possui aplicação ao caso em julgamento. “50. A motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade.” Portanto, expeça-se a devida guia de execução provisória das penas ora impostas e determino o imediato envio ao Juízo da Execução. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno os acusados condenados ao pagamento de custas processuais. Qualquer objeto lícito apreendido deverá ser devolvido ao proprietário. Os ilícitos deverão ser destruídos, encaminhados ou doados, nos moldes da seção própria do capítulo 07 da CNGC/MT. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: LANCE-SE o nome dos condenados no rol dos culpados; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos denunciados, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c.c. art. 15, inciso III, da Constituição Federal; COMUNIQUE-SE ao INI, ao INFOSEG e ao Cartório Distribuidor, cumprindo-se as demais determinações constantes da Seção 13, do Capítulo VII, da CNGC; EXPEÇA-SE guia de recolhimento para fins de execução penal. Após o cumprimento de todas as determinações constantes na presente sentença, remetam-se os autos ao ARQUIVO com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura digital. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito [1]AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...) DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. (...( AGRAVO DESPROVIDO. (...) Assim, não se verifica bis in idem, já que condenações diversas aptas foram utilizadas no cálculo da pena, uma para a elevação da pena-base, outra, para configurar a agravante, não havendo ilegalidade a corrigir. V - Verbis: "se o réu possuir mais de uma condenação transitada em julgado, não há bis in idem por algumas delas serem consideradas como maus antecedentes, a exasperar a pena-base acima do mínimo legal, e que as outras sejam utilizadas para se reconhecer a reincidência, agravando, assim, a reprimenda na segunda fase do cálculo da pena. É que, em tais casos, não se trata de valoração do mesmo fato em momentos distintos da fixação da pena, o que preserva a Súmula 241 do STJ" (HC n. 166.471/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS, Julgado em 28/6/2011). (AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) [2]AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...) DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. (...( AGRAVO DESPROVIDO. (...) Assim, não se verifica bis in idem, já que condenações diversas aptas foram utilizadas no cálculo da pena, uma para a elevação da pena-base, outra, para configurar a agravante, não havendo ilegalidade a corrigir. V - Verbis: "se o réu possuir mais de uma condenação transitada em julgado, não há bis in idem por algumas delas serem consideradas como maus antecedentes, a exasperar a pena-base acima do mínimo legal, e que as outras sejam utilizadas para se reconhecer a reincidência, agravando, assim, a reprimenda na segunda fase do cálculo da pena. É que, em tais casos, não se trata de valoração do mesmo fato em momentos distintos da fixação da pena, o que preserva a Súmula 241 do STJ" (HC n. 166.471/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS, Julgado em 28/6/2011). (AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
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