Processo nº 5871050-46.2024.8.09.0051
ID: 313325212
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5871050-46.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER
OAB/SP XXXXXX
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Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5871050-46.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO…
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5871050-46.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Emerson Reinert Pereira TokarskiRequeridas: Vanquish Pipa Firf Lp, Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Arm Capital S.a. e Infinity Asset Management Administração de Recursos LtdaSENTENÇATrata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Emerson Reinert Pereira Tokarski em desfavor de Vanquish Pipa Firf Lp, Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Arm Capital S.a. e Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda, todos qualificados.O autor alega ter realizado investimentos no fundo Infinity Select, posteriormente fechado para resgates. Afirma que o fundo, que se apresentava como conservador e de renda fixa a longo prazo com liquidez diária (D+0), teve seu capital reduzido em 84,96% devido à má administração das rés. Sustenta que a RJI e a Infinity Asset não adotaram controles internos para garantir a liquidez da carteira, permitindo operações com derivativos de alto risco (“BOX PU”), que resultaram em perdas significativas para os investidores. Acrescenta que a gestora anterior, Infinity Asset, já possuía histórico de condutas ilícitas e foi desligada da Anbima por práticas incompatíveis com a governança de fundos.Assim, o autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, o arresto de ativos financeiros, até o limite de R$ 126.901,53 (cento e vinte e seis mil novecentos e um reais e cinquenta e três centavos). No mérito, requer a rescisão dos contratos de investimento, a restituição da quantia investida, corrigida e acrescida de juros.Juntou documentos.Recebida a inicial, fora indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos (mov. 9).Citada, a requerida Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda ofertou contestou no mov. 41. Alega, inicialmente, a incompetência do juízo de Goiânia, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro no regulamento do fundo de investimento, que prevê a competência do foro da comarca da capital do Rio de Janeiro. Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva da Infinity, uma vez que não é mais a gestora do fundo Vanquish Pipa desde 03/04/2023, tendo sido substituída pela Vanquish Asset Management Ltda., que deveria figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que a relação jurídica entre cotista e fundo de investimento não é de consumo e, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC não se aplica ao caso, sendo equivocada a alegação do autor de que a Infinity seria prestadora de serviços a ele. No mérito, defende que cumpriu rigorosamente com as regras do regulamento e da regulamentação aplicável, não havendo inadimplemento contratual. Afirma que o risco de mercado, que resultou no fechamento do fundo para resgates, não configura inadimplemento do gestor, que adotou as medidas previstas na legislação para preservação do patrimônio dos cotistas. Assevera que o autor, ao aportar recursos no fundo, estava ciente dos riscos do investimento, tendo sido alertado sobre a possibilidade de perdas, inclusive superiores ao capital aplicado. Por fim, requer a declaração de incompetência do juízo, a remessa do feito ao Rio de Janeiro, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com a citação da Vanquish Asset Management Ltda., a declaração de ilegitimidade passiva da Infinity e a extinção do processo em relação a ela, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 45, oportunidade em que reforça os argumentos da petição inicial, destacando a má administração do fundo Infinity Select, que resultou em redução de 84,96% do capital investido. Alega que a aplicação em derivativos de alto risco ("BOX PU") foi realizada durante a gestão da Infinity Asset, contrariando o regulamento do fundo e configurando gestão temerária. Aponta a existência de precedentes que demonstram a prática reiterada da gestora em alocar valores em operações de risco, inclusive em outros fundos. Questiona a alegação de que o resgate dos valores por outros cotistas configurou desenquadramento passivo, uma vez que as informações não foram divulgadas em fato relevante. Reitera a responsabilidade da Infinity Asset pelos danos causados, mesmo não sendo mais a gestora do fundo, e a aplicabilidade do CDC à relação entre as partes.A requerida RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda ofertou contestação no mov. 44, alegando preliminarmente, a incompetência do juízo, argumentando que a cláusula 10.6 do regulamento do Fundo Pipa estabelece o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como competente para dirimir quaisquer questões relativas ao regulamento. Sustenta que a Súmula 297 do STJ é inaplicável, pois inexiste relação consumerista entre o autor e a RJI, uma vez que a relação existente é de investimento, não havendo aquisição de bens ou prestação de serviços. Aduz, ainda, a ausência de interesse de agir do autor por inexistência de dano, uma vez que o dano deve ser atual e certo, o que não se configura no caso em tela, já que o fundo foi fechado em 17/05/2023, impedindo a consumação do dano. A RJI argumenta que o fechamento do fundo não representa recusa em honrar os pedidos de resgate, mas sim uma medida para evitar prejuízos futuros aos cotistas e que não há certeza do dano tendo em vista que a finalidade do fechamento é a recuperação de recursos. Alega, também, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera administradora do Fundo Vanquish Pipa, sem qualquer relação contratual direta com o autor. Afirma que a relação contratual existe apenas entre a RJI e o Fundo Vanquish Pipa, não havendo prestação de serviços por parte da RJI ao Autor. Por fim, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade solidária, argumentando que não houve prestação de serviços da RJI ao autor e que a responsabilidade seria da MODAL DTVM e dos demais prestadores de serviço. A RJI requer o reconhecimento da incompetência territorial, a remessa dos autos para o Foro da Comarca do Rio de Janeiro, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação, além da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 46), impugnando a alegação de ausência de interesse de agir e a incompetência do juízo. Reitera a ocorrência de danos concretos decorrentes da má administração do fundo Infinity Select, que resultou na redução de 84,96% do capital investido e no fechamento do fundo, impossibilitando o resgate. Argumenta que o fechamento do fundo, alegado como justificativa para a não configuração do dano, demonstra, na verdade, a má gestão das rés. Reafirma a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade solidária das rés, inclusive da RJI, como administradora do fundo, por não ter atuado com a devida cautela na contratação da gestora e por permitir operações com derivativos que descumpriram o regulamento do fundo. Sustenta a legitimidade passiva da RJI e a competência do juízo. Requer o reconhecimento da rescisão contratual, a restituição dos valores investidos, atualizados e com juros, e a inversão do ônus da prova.A requerida Modal Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda ofertou contestação no mov. 52, alegando ilegitimidade passiva. Argumenta que atuou apenas como distribuidora de cotas do fundo Infinity Select, não tendo ingerência sobre sua administração e gestão. Destaca que sua atuação se limita à intermediação entre investidores e tomadores de recursos, conforme regulamentação da CVM (ICVM 555/2014 e Resoluções 35/2021 e 175/2022). Afirma que a responsabilidade da distribuidora se restringe à verificação da compatibilidade entre o perfil do cliente e o do fundo, não lhe cabendo verificar a qualidade das informações ou assumir responsabilidade objetiva e solidária por prejuízos decorrentes da má gestão do fundo. Sustenta que o autor, com perfil de investidor agressivo, realizou os investimentos ciente dos riscos. A Modal DTVM enfatiza que a eventual condenação de uma distribuidora por atos sobre os quais não possui ingerência criaria um precedente perigoso para o mercado de capitais, dificultando o acesso da população a investimentos. Questiona a aplicação do CDC ao caso, reforçando a regulamentação específica da CVM e do Código Civil para fundos de investimento. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a extinção do feito em relação a si, o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova. De forma subsidiária, requer a improcedência dos pedidos.Com vista, o autor apresentou impugnação à contestação no mov. 56, rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva. Argumenta que a Modal, como intermediadora e ofertante de investimentos, atuou ativamente na oferta do fundo Infinity Select, prestando assessoria financeira e realizando a aplicação, movimentação e solicitação de resgate dos valores através de sua plataforma. Sustenta que a Modal, remunerada pela alocação dos recursos financeiros, tinha o dever de fornecer informações precisas e completas, não lhe sendo facultado omitir ou negligenciar informações relevantes, como o desligamento da Infinity Asset da ANBIMA e os expressivos resgates ocorridos. Reitera a existência de relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da Modal e a competência do juízo. Requer a procedência dos pedidos e a condenação da Modal ao ressarcimento dos valores investidos, atualizados e acrescidos de juros.A requerida, Vanquish Pipa Firf Lp, ofertou contestação no mov. 53, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca da Capital do Rio de Janeiro como competente e a ilegitimidade passiva do fundo. No mérito, argumenta que o dano alegado pelo autor não é atual nem certo, pois o fundo foi fechado para resgates em 17/05/2023 como medida de proteção aos cotistas, visando a recuperação de recursos. Sustenta que a decisão de fechamento foi necessária e autorizada pela regulamentação da CVM, visando proteger os cotistas em caso de iliquidez de ativos. Defende a legalidade do fechamento e da alteração do prazo de resgate para D+75, aprovadas em assembleia de cotistas, e a impossibilidade de resgate imediato das quotas. Questiona a aplicação do CDC à relação entre cotista e fundo, argumentando que se trata de relação de investimento e não de consumo, e que o autor, como investidor qualificado, tinha conhecimento dos riscos. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a extinção da ação em relação ao fundo, a declaração de incompetência do juízo, o indeferimento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, e, subsidiariamente, que o resgate seja realizado com base no valor da quota em D+75.No mov. 57, o autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial, enfatizando a redução de 84,96% do capital investido no fundo Infinity Select e a impossibilidade de resgate dos valores. Aponta a responsabilidade das requeridas pela má administração do fundo, incluindo a realização de investimentos em derivativos de alto risco ("BOX PU") sem a devida garantia, o que descumpriu o regulamento do fundo e configurou gestão temerária. Refuta a alegação de que a alteração do prazo de resgate foi aprovada em assembleia, destacando que a mudança de D+0 para D+75 foi abusiva e injustificável, especialmente para um fundo de renda fixa oferecido com liquidez diária. Reitera a aplicação do CDC ao caso, a necessidade de inversão do ônus da prova e o interesse do autor no ajuizamento da ação.Já a requerida ARM Capital S.A, ofertou contestação no mov. 54, alegando ilegitimidade passiva. Argumenta que assumiu a gestão do fundo somente em 16/08/2024, após a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, que remontam a período anterior à sua gestão. Sustenta que as medidas judiciais e extrajudiciais para responsabilização dos causadores dos danos e recomposição do patrimônio do fundo foram tomadas pela gestora anterior, Vanquish Capital. Alega que não praticou qualquer ato irregular ou ilícito que pudesse causar danos aos cotistas. Defende a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a relação entre o autor e o fundo é de condomínio com outros investidores e não de consumo, destacando que o autor é um investidor qualificado, com acesso a informações da CVM e assessoria especializada. Questiona, portanto, a inversão do ônus da prova. Requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção da ação sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.Instado, o autor apresentou contestação no mov. 58. Alega que a ARM Capital, ao assumir a gestão do fundo em 16/08/2024, tinha conhecimento dos prejuízos causados pelas gestoras anteriores e, portanto, integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável. Contesta a alegação de que a relação jurídica não é de consumo, argumentando que o autor é um investidor pessoa física, sem qualificação profissional na área de investimentos, e que aplicou seu capital em um fundo que se apresentava como conservador. Reitera a necessidade de aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a competência do juízo de Goiânia.Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora e os requeridos Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda, RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, solicitando o julgamento antecipado do feito, conforme manifestações de movs. 69, 70, 73 e 74, respectivamente. Já os requeridos Vanquish Pipa Firf Lp e ARM Capital S.a., nos movs. 71 e 72, pugnaram pela produção de prova documental superveniente e oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva dos representantes legais das demais requeridas.Determinada a realização de audiência de conciliação, não houve composição amigável, consoante termo de mov. 121.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais. 1.1. Da alegada incompetência do Juízo - Cláusula de Eleição de Foro - Relação de Consumo.Por estar intrinsecamente ligado à competência do juízo, analisa-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese, a fim de averiguar a validade da cláusula de eleição de foro e competência deste Juízo.Inicialmente destaca-se que os fundos de investimento são regidos por seus respectivos regulamentos, nos quais são estabelecidas, além das regras básicas de funcionamento, outras informações relevantes, a exemplo da composição dos ativos, dos riscos envolvidos nas operações, da taxa de administração cobrada dos investidores e das estratégias de investimento a serem adotadas pelo gestor.No caso em apreço, a parte autora, na qualidade de cotista do fundo de investimento Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo – atualmente Vanquish Pipa FIRF LP – busca a responsabilização de administradores e gestores pela suposta prática de atos ilícitos que teriam implicado a quebra do dever de fidúcia e o descumprimento de disposições do regulamento do fundo, além da suposta inobservância de deveres previstos em instruções normativas da CVM.Pois bem. Sabe-se que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)” (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019).Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente em admitir a incidência do CDC às relações jurídicas dessa natureza, posicionando-se no sentido de que entre o investidor não profissional e a instituição financeira administradora de fundos de investimentos existe uma típica relação de consumo ante a inafastável prestação de serviços que a entidade bancária realiza, motivo pelo qual aplicável o disposto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.No que diz respeito à administração de fundos de investimento, a instituição financeira presta um serviço bancário de intermediação entre o investidor e o mercado de capitais, canalizando os recursos aportados mediante a constituição de um condomínio de investidores e oferecendo administração profissional especializada na gestão de valores mobiliários.A atividade bancária de administração de fundos de investimento compreende o conjunto de serviços relacionados, direta ou indiretamente, ao funcionamento e à manutenção do fundo, tais como a gestão da carteira, a consultoria de investimentos, a escrituração da emissão e do resgate de cotas, a custódia de ativos financeiros, entre outros.Em contrapartida, a instituição financeira é remunerada por taxa de administração e deve agir com a diligência necessária para que os valores investidos sejam restituídos com a maior lucratividade possível, dentro do cenário de riscos próprios do mercado de capitais.Ou seja, o investidor ocasional ocupa, a toda evidência, a posição de destinatário final dos serviços prestados pelo administrador do fundo; e este a de fornecedor de serviços, tal como a definição extraída do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).Por óbvio, não se está a afirmar que todo e qualquer investidor é consumidor, porque há, no mercado de capitais, investidores profissionais que movimentam elevada soma de forma habitual e institucionalizada, não lhes remanescendo nenhum resquício da hipossuficiência necessária à caracterização da figura do consumidor.Nada obstante, há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional — em regra pessoa física — que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimento como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere.Outrossim, sabe-se que os investimentos financeiros consistem em operações de compra e venda de ativos financeiros, que são produtos emitidos por instituições financeiras, por sociedades empresárias ou pelo próprio governo, sendo negociados primordialmente no mercado financeiro.Os investimentos financeiros ostentam formas variadas, podendo ser classificados segundo o tipo de renda (fixa ou variável), o risco (alto, médio ou baixo), o prazo para resgate (curto, médio ou longo), a liquidez (alta ou baixa), entre outros.Ora, as instituições bancárias, na qualidade de prestadoras de serviço de consultoria financeira, devem fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre as características (nas quais incluídos os riscos) dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento.Em outras palavras, ante a incontroversa vulnerabilidade informacional e técnica do consumidor, a oferta de aplicações financeiras deve observar o direito básico de informação adequada e clara sobre o produto, com a especificação correta de suas características, notadamente os riscos que apresentem, consoante se extrai do inciso III do art. 6º do código consumerista.Ademais, o dever do fornecedor de prestar informação adequada e transparente ao consumidor decorre da cláusula geral a boa-fé objetiva.Isso posto, tem-se que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbindo-lhes apresentar, no assessoramento financeiro, de forma transparente, informações precisas acerca dos riscos aos quais seus clientes serão submetidos consoante previsto no art. 31 do CDC.Importante esclarecer, ainda, que a atuação dos assessores de investimento, em grandes corretoras, envolve a orientação e o suporte aos clientes na escolha de ativos financeiros que estejam alinhados com seus objetivos, perfil de risco e horizonte de investimento. Esses profissionais têm um papel essencial em facilitar o acesso a produtos do mercado financeiro, explicando suas características, riscos e potenciais de retorno, além de acompanhar a performance das carteiras de seus clientes. Não se desconhece que os assessores são remunerados por meio de rebates, que são uma forma de compensação que as corretoras recebem das gestoras dos fundos de investimento pela venda de seus produtos. Em outras palavras, é uma comissão paga pela gestora à corretora, baseada no volume de recursos captados ou mantidos nos fundos que essa corretora distribui aos investidores. No presente caso, a parte autora afirma que realizou o investimento por insistência da assessoria de investimentos da Modal DTVM Ltda., e pelo fundo ter sido apresentado como uma opção de renda fixa, com perfil de risco conservador. Assim, a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor não pode ser afastada, especialmente porque a parte autora não é investidora profissional ou efetivamente qualificada, estando numa posição de extrema vulnerabilidade técnica e informacional ante a atuação das rés. É certo, portanto, que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas – que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos –, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes.Nesse sentido, eis os seguintes arestos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CLIENTES QUE APLICAM RECURSOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. [...] 6. Por estar caracterizada relação de consumo, incidem as regras do CDC aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.525.807/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019). (negritei)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS. DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE. INOBSERVÂNCIA. CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2. Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação. Precedentes. 4. Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. 8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. [...] 12. Recurso especial dos correntistas provido. Recurso especial da casa bancária prejudicado (STJ, REsp nº 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019). (negritei)[...] 2. Esta Corte posicionou-se no sentido de que entre o investidor e a instituição financeira administradora de fundos de investimentos existe uma típica relação de consumo, ante a inafastável prestação de serviços que a entidade bancária/instituição financeira realiza, sendo aplicável, portanto, o disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidência, na espécie, o teor da Súmula 83 do STJ. 3. A gestão fraudulenta e a omissão do dever de informação por parte da recorrente, considerando como fator determinante para a causação do prejuízo o descumprimento do dever da correta informação na hipótese em exame, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, §1º, inciso II, do CDC, a justificar a excludente do nexo de causalidade, ainda que se trate de aplicação de risco. 4. [...] (STJ, AgRg no Ag n. 1.140.811/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 26/2/2016) Por consequência, não prospera também a preliminar aventada pertinente à ilegitimidade passiva, uma vez que os entes que compõem o polo passivo da demanda são partes legítimas a nele estarem, já que integram sem dúvida a cadeia de consumo e a relação jurídica em debate. Assim, são solidariamente responsáveis por eventual dano causado à parte consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC. Com efeito, em que pese a insistente argumentação das rés, na hipótese, resta caracterizada a relação de consumo, de modo que respondem de forma solidária e objetiva e estão vinculados por intermédio de uma cadeia destinada ao fornecimento de um bem ou serviço.Portanto, o caso concreto comporta a plena aplicação do enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Avançando, no que toca à cláusula de eleição de foro, é possível verificar que a parte autora se trata de pessoa física e que a cláusula de eleição de foro está disposta em instrumento de nítida natureza de contrato de adesão, em que as cláusulas foram previamente definidas pela parte ré, dentre elas a que elegeu o foro da Comarca do Rio de Janeiro competente para conhecer e dirimir as pendências oriundas da relação contratual, cabendo apenas aos consumidores aceitar ou não em sua integralidade.O art. 101, I, do CDC dispõe que: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;Dessa forma, resta nítida a intenção do legislador em proteger e facilitar a defesa do consumidor possibilitando que este promova a ação na defesa dos seus direitos no juízo do seu domicílio, ainda que o contrato contenha cláusula de eleição de foro diverso.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024). (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso, a agravante sustente que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o da Comarca de Orizona-GO, onde está localizada sua residência. 2. Nos contratos de adesão e que envolvem relação de consumo, como é o caso ora analisado, a cláusula de eleição de foro não é absoluta, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor alicerçado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em se tratando de relação de consumo, a fixação de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não prevalece se tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5772816-65.2023.8.09 .0115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024). (negritei)Desse modo, REJEITO as preliminares de incompetência deste Juízo.1.2. Do pedido de produção de provas. As requeridas Vanquish Pipa Firf Lp e ARM Capital S.A. requereram a produção de prova documental superveniente e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva dos representantes legais das demais requeridas.Quanto à prova documental superveniente, o pedido é genérico e inespecífico, não indicando quais documentos seriam juntados nem demonstrando sua superveniência, em desconformidade com o art. 435 do CPC, que exige que o documento seja superveniente ao momento oportuno ou que a parte demonstre que dele não tinha conhecimento.Ademais, as requeridas não especificaram a relevância ou pertinência dos alegados documentos para o deslinde da controvérsia.Já no que tange à prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de representantes das requeridas), verifico sua desnecessidade pelos seguintes fundamentos, vez que os fatos controvertidos estão adequadamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, incluindo contratos de investimento, extratos bancários e regulamentos.A lide envolve primordialmente questões de direito (aplicação do CDC, responsabilidade civil objetiva, caracterização de vício na prestação de serviços) e fatos já comprovados documentalmente (realização do investimento, eventuais perdas sofridas, fechamento do fundo).As questões técnicas relativas à gestão de fundos de investimento, operações com derivativos e práticas de mercado não se resolvem adequadamente através de depoimentos pessoais, sendo mais apropriadamente demonstradas por documentos técnicos e regulamentares.Nesse passo, o art. 370 do CPC estabelece que o juiz deferirá apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, a prova oral não acrescentaria elementos relevantes para a formação da convicção judicial.Assim, INDEFIRO os pedidos probatórios formulados pelas requeridas Vanquish Pipa Firf Lp e ARM Capital S.A.1.3. Da alegada falta de interesse de agir.O interesse de agir é caracterizado pelo binômio utilidade/necessidade.O primeiro se caracteriza quando a demanda apresenta uma utilidade para a parte, na ausência da utilidade há perda do objeto.O segundo, tem-se que demonstrar a necessidade de ir em juízo para obter a tutela pleiteada.No presente caso, verifica-se que a parte autora pretende a rescisão do contrato firmado com os réus, bem como a devolução das quantias pagas.Portanto, resta demonstrada a necessidade de a parte autora buscar a tutela jurisdicional para ver sua pretensão solucionada, de modo que resta configurado o seu interesse de agir.Diante disso, REJEITO a preliminar.1.4. Da alegada ilegitimidade passiva.A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas Infinity Asset Management, RJI Corretor, ARM Capital S.A e Modal Distribuidora não merece prosperar, pois todas que compõem o polo passivo da demanda integram a cadeia de consumo e a relação jurídica em debate. Assim, são solidariamente responsáveis por eventual dano causado ao autor (arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC). Com efeito, em que pese a insistente argumentação das rés, caracterizada está a relação de consumo, de sorte que todos respondem de forma solidária e objetiva em decorrência da cadeia destinada ao fornecimento de um bem ou serviço.Especificamente em relação à ré Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, impende observar que atuou como intermediária na realização das operações de investimento da parte autora. Desse modo, REJEITO a preliminar.2. Julgamento antecipado.O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos.Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise.Nesse viés, segundo enunciado da súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa.3. Mérito.A controvérsia limita-se à alegada falha na prestação dos serviços das rés, que, ao oferecerem ao autor um investimento de baixo risco em fundo de renda fixa, descumpriram, após a contratação, as condições previamente acordadas, resultando na perda do capital investido.Analisando-se com acuidade os autos e todas as provas coligidas ao feito, restou comprovado que as partes firmaram contrato de adesão ao Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo e que no momento da pactuação, foi oferecido ao autor um fundo com possibilidade de resgate "D+0", ou seja, com conversão e pagamento no mesmo dia da solicitação do resgate, demonstrando que o perfil de risco da parte autora era totalmente conservador, sendo vendido com uma boa opção para reserva de emergência e manutenção de capital, livre de grandes oscilações mercadológicas, conforme regulamento acostado no mov. 1, arquivo 12, fls. 81 a 96/pdf.E que posteriormente, em Assembleia Geral, as requeridas alteraram substancialmente o resgate para 'D+75', consoante documento acostado no mov. 1, arquivo 18, fls. 109 a 124/pdf. Ocorre que, embora oferecido como um investimento conservador, o fundo foi encerrado por fraudes em sua gestão, tendo apresentado queda expressiva de até 85% (oitenta e cinco por cento) no valor das cotas, o que obviamente não se coaduna com um fundo de renda fixa.Sabe-se que um fundo de investimento de renda fixa de perfil conservador é uma modalidade de fundo onde a maior parte dos ativos que compõem a carteira são de renda fixa, ou seja, títulos de baixo risco e com rendimento previsível, como títulos públicos (Tesouro Direto) e títulos de dívida de empresas de alta qualidade (debêntures, por exemplo). Esses fundos são classificados como conservadores porque investem em ativos considerados seguros, que têm menor volatilidade e alta previsibilidade de retorno. A expectativa é de uma rentabilidade estável e menos suscetível a grandes oscilações do mercado.Nesse sentido, o principal objetivo desse tipo de investimento é preservar o capital e oferecer um retorno acima da inflação ou um retorno próximo ao CDI (Certificado de Depósito Interbancário), um índice que reflete a taxa básica de juros da economia. Ocorre que, no caso em tela, há fortes indícios de má gestão e fraudes na administração do fundo, tendo os gestores tomado decisões que fogem ao objetivo conservador do fundo, violando o regulamento pactuado.É certo que a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma “informação deficiente” – falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante – equivale à “ausência de informação”, na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo.Nessa ordem de ideias, os precedentes do STJ reconhecem a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação, verbis:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS. DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE. INOBSERVÂNCIA. CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2. Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.Precedentes . 4. Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. 8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. 9. A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia. Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10. A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11. Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação. 12. Recurso especial dos correntistas provido. Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019). (negritei)RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. CASO "MADOFF". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que a parte autora busca a reparação dos prejuízos sofridos em decorrência da aplicação em fundo de investimento no exterior atingido por uma das maiores fraudes já praticadas no mercado financeiro norte-americano (caso "Madoff"). 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbindo-lhes, na prestação de serviço de assessoramento financeiro, apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos aos quais seus clientes serão submetidos. 3. A aferição do dever de apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos do negócio pode variar conforme a natureza da operação e a condição do operador, exigindo-se menor rigor se se fizerem presentes a notoriedade do risco e a reduzida vulnerabilidade do investidor. 4. Os deveres jurídicos impostos aos administradores dos fundos de investimento não se confundem com a responsabilidade da instituição financeira que os recomenda a seus clientes como possíveis fontes de lucro. 5. Eventuais prejuízos decorrentes de aplicações mal sucedidas somente comprometem as instituições financeiras que os recomendam como forma de investimento se não forem adotadas cautelas mínimas necessárias à elucidação da álea natural do negócio jurídico, sobretudo daqueles em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a compreensão do homem-médio, justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado. [...] 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.606.775/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06.12.2016, DJe 15.12.2016). (negritei)Ademais, na situação em tela, verifica-se pelos documentos acostados junto à exordial, que antes do denominado fechamento do fundo para saques, grandes investidores, com certeza detentores de informações privilegiadas, trataram rapidamente de efetuar seus levantamentos.Assim, em que pese as atribuições do gestor, dentre elas aquela de impedir a retirada dos investidores do fundo, tem-se que os saques o levaram praticamente a situação de insolvência, de modo que visível o objetivo de prejudicar o pequeno investidor, o qual não é detentor de informações privilegiadas que permitem a antecipação de movimentos diante de gestões temerárias, ineficientes e mesmo fraudulentas.Nesse toar, cumpre salientar que não houve sequer uma diversificação adequada para se preservar o capital do público investidor, como indica a boa gestão de fundos de investimento.Da mesma forma, reitera-se, no momento da pactuação, foi oferecido à autora um fundo com possibilidade de resgate “D+0”, ou seja, com conversão e pagamento no mesmo dia da solicitação do resgate, conforme regulamento acostado no mov. 1, arquivo 12, fls. 81 a 96/pdf. Ocorre que as demais rés, em Assembleia Geral, alteraram substancialmente o resgate para “D+75”, consoante documento acostado no mov. 1, arquivo 18, fls. 109 a 124/pdf. Evidente que, tratando-se de investimento, o prazo de 75 (setenta e cinco) dias após o pedido de resgate, é totalmente abusivo, ainda mais quando se trata de um fundo de renda fixa, que era oferecido com liquidez diária. Ademais, a própria gestora do fundo confessa que o pedido de resgate foi realizado pela parte autora em 07/03/2023, ou seja, já transcorreu prazo muito superior aos 75 (setenta e cinco) dias, sem o efetivo cumprimento da obrigação. Desse modo, tendo restado demonstrada a má gestão do fundo e o inequívoco prejuízo causado aos pequenos investidores, o acolhimento do pedido de rescisão formulado na inicial é medida impositiva, devendo as partes, por consequência, retornar ao status quo ante, com a devolução do montante aplicado, no valor de 92.675,64 (noventa e dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme documentação jungida no mov. 1, arquivo 6, fls. 60 a 80/pdf, não havendo falar em resgate rentabilizado ou em impor ao consumidor os prejuízos causados unicamente pelos administradores do fundo.No mesmo sentido, eis os seguintes arestos em casos semelhantes: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto pelas rés Vanquish Pipa, RJI Corretora e Infinity Asset contra sentença que declarou resolvido o contrato e as condenou solidariamente ao pagamento de R$ 214 .273,85 por danos materiais. A envolvendo o fundo de investimento Vanquish Pipa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação de serviços financeiros, além da validade da cláusula de eleição de foro. III. Razões de Decidir: 3. Autor que efetuou aplicação financeira em ago/2022 (R$ 198 .600,78) no fundo Vanquish Pipa, administrado pela Infinity e RJI, devido a informações divulgadas de que se tratava de investimento em renda fixa de perfil conservador e com liquidez diária (D+0) de baixíssimo risco, porém em 07/02/2023 solicitou resgate do investimento (saldo R$ 214.237,85) o que não ocorreu porque o fundo foi fechado para resgate. Autor que se enquadra como investidor-consumidor. 4. Evidenciada relação de consumo, com aplicação do CDC e responsabilidade objetiva e solidária das rés. 5. Clausula de eleição de foro que não prevalece, podendo o autor ingressar no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC). 6. Aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e da Súmula 297 do STJ. 5. Fundo de investimentos que, diante da indícios de gestão fraudulenta, teve prejuízo de aproximadamente 85%, o que também evidenciou a má prestação de serviços das rés. 6. Alteração do prazo de resgate de D+0 para D+75 é abusivo, representa descumprimento contratual, violação à oferta, violação da boa-fé objetiva (arts. 6º, IV e V, do CDC), caracterizando falha na prestação de serviços. 7. Valor a ser restituído que representa o saldo existente na data de solicitação em 07/02/2023, IV. Dispositivo e Tese: 5. RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Aplicabilidade do CDC em relações de consumo envolvendo fundos de investimento e investidor-consumidor. 2. Responsabilidade solidária das rés por falhas na prestação de serviços financeiros. 3. Descumprimento de oferta e quebra da boa-fé objetiva na alteração do prazo de resgate de D+0 para D+75. Legislação Citada: CC, art. 475; CDC, arts. 6º, IV e V, 7º, parágrafo único, 14 e, 51, IV, 101, I. (TJ-SP - Apelação Cível: 10286188920248260100 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 24/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025). (negritei)APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. FUNDO DE INVESTIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE CONSUMO. INVESTIDOR NÃO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS CORRÉS. 1- Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, rescindiu o contrato entabulado entre as partes e condenou as empresas rés a pagarem quantia certa ao autor. 2- Decisão extra petita não caracterizada. Ausente violação ao artigo 492 do CPC. Intelecção das regras do § 3º do artigo 489 do CPC. 3- Autor investiu R$ 50.000,00 em fundo de investimento de renda fixa com perfil conservador por intermédio da assessoria prestada pela Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários no fundo "Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo", hoje denominado "Vanquish Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo" administrado pela RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários. 4- Fundo de investimentos sub judice que, diante da indícios de gestão fraudulenta, teve prejuízo de aproximadamente 85%, o que também evidenciou a má prestação de serviços das apelantes corrés (Modal Distribuidora, RJI Corretora e Fundo Vanquish Pipa). 5- Conjunto fático-probatório dos autos desvelou a nítida relação jurídica de consumo existente na hipótese dos autos, evidenciada pela cadeia de consumo que configurou a responsabilidade objetiva e solidária das corrés. Aplicabilidade do artigo 17 da Lei nº 4.595/64 e da Súmula 297 do STJ. 6- A restituição do valor indicado na petição inicial correspondente ao valor investido representa a reparação necessária devida solidariamente pelas corrés ao autor de forma a restabelecer o estado anterior à contratação. 7- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelas apelantes sucumbentes, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 8- Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recursos de apelação não providos. (TJSP, Apelação Cível nº 1071775-49.2023.8.26.0100; Relator (a) Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024). (negritei)APELAÇÃO. Rescisão do contrato e devolução de dinheiro. Respeitável sentença de procedência. Inconformismo da empresa requerida. Ilegitimidade passiva afastada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inexistem indícios de que a autora seja investidora profissional, não se valendo desta relação para implementar atividade empresarial. A autora aportou R$ 32 .412,63, no Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo (nova denominação Vanquish Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo), por meio da plataforma ModalMais. O investimento em renda fixa (FIRF) destinado a investidores de perfil conservador, prometia a possibilidade de resgate imediato (D+0 = no dia da solicitação). Prazo de 75 dias após o pedido para resgatar o fundo de investimento é abusivo. Flagrante descumprimento contratual. Violação à oferta, porque alterado substancialmente o resgate para D+75, indo de encontro ao dever de boa-fé objetiva (art. 6º, IV e V do Código de Defesa do Consumidor). Valor a ser restituído. Não prospera a tese de que seja limitado ao valor das cotas no encerramento do dia do pedido de resgate, pois constatada a má gestão. Violação à boa-fé objetiva e, ainda sob o prisma da proteção integral da parte hipossuficiente, deve se dar por inteiro. Retorno das partes ao estado anterior. Ausência das causas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva de terceiro, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, o que não ocorreu. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10120395520238260309 Jundiaí, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 24/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Com suporte nesse robusto arcabouço técnico e jurisprudencial, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de investimento firmado entre as partes (aplicação total de 92.675,64 no Fundo Infinity Select FI RF LP – Código do Cliente n. 02090560100e Conta n. 3552327-3);b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 92.675,64 (noventa e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo índice INPC a partir do ingresso da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação.CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença e custas finais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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