Processo nº 5008040-39.2023.4.03.6181
ID: 255903034
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5008040-39.2023.4.03.6181
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CARLOS PACIFICO
OAB/SP XXXXXX
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WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008040-39.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008040-39.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ROBSON ANTONIO BRUNO, SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO AMORIM Advogado do(a) APELADO: WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA - SP300874-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS PACIFICO - SP98755-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008040-39.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ROBSON ANTONIO BRUNO, SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO AMORIM Advogado do(a) APELADO: WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA - SP300874-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS PACIFICO - SP98755-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo ROBSON ANTÔNIO BRUNO e SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO DE AMORIM da imputação pela pratica do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, (ID 292357356). Em sede de razões recursais, a acusação requereu a reforma da r. sentença, a fim de que os apelados sejam condenados pela prática delito capitulado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, bem como seja determinado o pagamento de R$242.914,86 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quatorze mil e oitenta e seis centavos), com a devida atualização monetária à época do pagamento, nos termos do art. 387, IV do CPP. Alegou, em síntese, que: a) “não há discussão, nos autos, de que ROBSON e SANDRA apresentaram documentos falsos (na forma ou no conteúdo) para a Caixa Econômica Federal a fim de que ROGÉRIO obtivesse financiamento” (ID 292357375, pág. 05); b) “o tipo objetivo do crime imputador é obter, que significa conseguir, alcançar. Exige-se a fraude como meio para ter acesso ao financiamento. Não há a exigência de um meio específico, podendo a fraude se dar sob qualquer forma” (ID 292357375, pág. 05); c) “SANDRA informou que foi proprietária somente de um sobrado localizado na Rua Bartolomeu Laureti, n.º 24 e que, após vendê-lo, não foi proprietária de outro imóvel; disse que seu falecido marido trabalhava com compra e venda de imóveis e lhe pedia para assinar documentos; perguntada se assinou contrato de compra e venda de imóvel que não lhe pertencia, disse que assinava documentos sem ler” (ID 292357375, pág. 06); d) “o contrato de financiamento assinado por SANDRA em diversas passagens menciona o tipo de negócio ali celebrado: uma compra e venda de imóvel residencial. Inclusive, consta, no espaço próprio à oposição da assinatura dos contratantes, a posição de cada qual com relação ao imóvel objeto da operação” (ID 292357375, pág. 06); e) “não é crível que os réus não sabiam que estavam cometendo algo ilegal mediante fraude, isto é, utilização de documentos falsos com o fito de conseguir financiamento em detrimento da CEF” (ID 292357375, pág. 06). Contrarrazões apresentadas (ID´s 292357381 e 292505064). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Rafael Siqueira de Pretto, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que ROBSON ANTÔNIO BRUNO seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, inclusive à reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) (ID 293349586). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008040-39.2023.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: ROBSON ANTONIO BRUNO, SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO AMORIM Advogado do(a) APELADO: WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA - SP300874-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS PACIFICO - SP98755-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Do caso dos autos. ROBSON ANTÔNIO BRUNO e SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO DE AMORIM foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86. Narra a denúncia (ID 292356888) o que se segue.: " No dia 03/07/2012, na Agência Helena Maria, Osasco/SP, da Caixa Econômica Federal, Rogério de Sousa Pacheco celebrou, mediante fraude, o contrato de financiamento habitacional n.º 1.444.0047773-7 (f. 55/69), no valor de R$900.000,00, para aquisição de “um terreno situado à Rua Vinte e Cinco, constituído pelo lote 34 da quadra 26, do Parque dos Príncipes, n.º 13.º – Butantã”. Segundo restou apurado, Rogério de Sousa Pacheco, SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO DE AMORIM e seu esposo já falecido, José Rodrigues Amorim, apresentaram-se junto à unidade da Caixa Econômica Federal portando certidão de matrícula de imóvel falsa, (matrícula 87.845 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de SP, acostada às f. 36/44) a qual foi utilizada para obtenção do financiamento imobiliário, valendo-se ainda de contrato imobiliário simulado e laudo de vistoria falso (fls. 101/104), providenciados, respectivamente, pelo corretor de imóveis ROBSON ANTONIO BRUNO. A fraude consistiu em adulterar os dados descritivos (verdadeiros) constantes na matrícula de um imóvel de forma a substituí-los por dados de outro imóvel previamente escolhido pelo grupo criminoso, do qual tinham acesso, de modo a viabilizar todas as etapas necessárias para realização do contrato habitacional fraudulento. 637698777. Na certidão imobiliária falsa de 22/05/12 (fls. 36/44), apresentada à CEF, consta que SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO DE AMORIM e José Rodrigues Amorim teriam adquirido o imóvel "um terreno à Rua Vinte e Cinco de Março, constituído pelo lote 34 da quadra 23, do Parque dos Príncipes, n.º 13 Subdistrito - Butantã" (onde posteriormente foi edificado um prédio que recebeu o número 192 da Rua Priscilla Ferreira) dos proprietários Maria Antônia da Cruz Magalhães e Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães. Já na certidão verdadeira de 28/05/2014 (fls. 45/47-v), consta informação diferente. Nesta, José Natal Bueno e Maria Aparecida Pereira Dias Bueno transmitiram metade ideal a título de doação a Vera Lucia Bueno Andrade do imóvel “um terreno à Rua Quinze, constituído pelo lote 710, da quadra 21, do Parque Anhanguera – Itaberaba Perus/SP. SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO DE AMORIM em seu depoimento informou que foi proprietária somente de um sobrado localizado na Ru Bartolomeu Laureti, n.º 24 e que, após vendê-lo, não foi proprietária de outro imóvel; disse que seu falecido marido trabalhava com compra e venda de imóveis e lhe pedia para assinar documentos; perguntada se assinou contrato de compra e venda de imóvel que não lhe pertencia, disse que assinava documentos sem ler. Aqui importa destacar que o contrato de financiamento assinado por SANDRA em diversas passagens menciona o tipo de negócio ali celebrado: uma compra e venda de imóvel residencial . Inclusive, consta, no espaço próprio à oposição da assinatura dos contratantes, a posição de cada qual com relação ao imóvel objeto da operação. Ademais, em depoimento, ROGÉRIO DE SOUSA PACHECO afirmou que só conheceu SANDRA e José Rodrigues Amorim quando da assinatura do contrato na CEF, ou seja, SANDRA compareceu pessoalmente na CEF para assinatura do referido contrato, não sendo crível que desconhecesse o teor do que acordara. Por fim, conforme informações prestadas pela CEF, os valores oriundos da fraude foram depositados na conta bancária de SANDRA, que em seu depoimento confirmou ser a titular da referida conta bancária (CC 226294, agência 1624, Banco Itaú) e esclareceu que era a única pessoa apta a movimentá-la, não havendo procuradores. 637698777. São dignas de nota as declarações de José Ângelo de Andrade casado com Vera Lúcia Bueno de Andrade, proprietária do imóvel constante na matrícula verdadeira, que, em seu depoimento (fl. 194), disse que o imóvel da Rua Quinze, lote 710, quadra 21, Parque Anhanguera, Itapera, Perus/SP, foi doado para sua esposa, Vera Lúcia Bueno de Andrade, pelos pais José Natal Bueno e Maria Aparecida Pereira Dias Bueno; que reside no imóvel aproximadamente desde 1998; que residem no local ele, sua esposa e dois filhos; que nunca deixou o imóvel para ser vendido ou alugado em corretora de imóveis; que não conhece nenhum corretor de imóvel com o nome de ROBSON ANTONIO BRUNO e que o imóvel nunca foi avaliado por empresa de engenharia. O laudo de vistoria do imóvel para aprovação do financiamento elaborado em 11/06/2012 por Mauro Celso Vicente Coelho, responsável pela empresa Perinteg Engenharia de Avaliação e Perícias Ltda, também apresentou-se falso, na medida em que o imóvel avaliado e oferecimento como garantia da operação não era de fato o constante da matrícula verdadeira. Em seu depoimento (fl. 179), Mauro Celso Vicente Coelho, informou não recordar se teve contato com o corretor ROBSON BRUNO, mas informou que foram fornecidos como telefones de contato os números (11) 3683-1268 e (11) 3699-0045. Constatou-se que o terminal telefônico (11) 3699-0045 pertencia a Eduardo Bruno, filho do denunciado ROBSON ANTÔNIO BRUNO (fls. 207/208.). Ouvido em sede policial (fl. 236) Eduardo informou que referido terminal estava instalado no escritório do seu pai. Ainda, disse que o terminal (11) 3683-1268 também pertencia a seu pai. Afirmou conhecer SANDRA e José Rodrigues Amorim, tendo trabalhado de forma informal para o casal, os quais eram proprietários de uma oficina mecânica. Portanto, claro está a ligação entre os denunciados. Por sua vez, Rogério de Sousa Pacheco (fls. 270/273), em seu depoimento, informou ser ROBSON ANTÔNIO BRUNO o corretor responsável pela negociação da venda do imóvel em questão e que este foi quem providenciou a matrícula do referido imóvel e a apresentou na CEF de Osasco. 637698777. Rogério admitiu ter assinado o contrato de financiamento, mas nega conhecer o caráter fraudulento da negociação. Alega que nunca logrou obter as chaves do imóvel, pois BRUNO teria dito que precisava finalizar alguns concertos. Por fim, afirma que incialmente realizou pagamento de algumas parcelas do financiamento (sem saber precisar quantas), mas depois deixou de pagar por incapacidade financeira. Nesse contexto, não é crível que alguém que tenha firmado contrato de financiamento de R$900.000,00 (novecentos mil reais) para aquisição de um imóvel no valor de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais, isso em 2012), tendo pago de recursos próprios o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e ainda algumas parcelas do financiamento, nunca tenha recebido as chaves do imóvel adquirido. Ou seja, na prática deixa entender que teria sido vítima de um golpe e não participe deste, mas estranhamente não tomou nenhuma providência para reaver o suposto prejuízo. Aqui cabe apontar que Rogério em seu depoimento informou que conheceu ROBSON por intermédio de Sérgio Augusto de Oliveira seu ex-sócio na empresa Politab Indústria e Comércio e Distribuição de Plástico Ltda. Sendo que Sérgio Augusto de Oliveira também foi investigado por fraude em financiamento fraudulento mediante apresentação de matrícula falsa nos autos dos IPLs 156/2015-11-PR/SP/PF e 174/2015-11-PR/SP/PF. Reafirmando a hipótese acusatória, a participação de ROBSON ANTÔNIO BRUNO na prática delituosa, mormente na responsabilidade pela falsificações dos documentos necessários para o sucesso da fraude resta demonstrada pelo depoimento de Rogério de Sousa Pacheco. Tais evidências são reforçadas pelas informações prestadas por Ivy de Freitas Silva Farias, Gerente da CEF da Agência Helena Maria, em outra investigação sobre fatos semelhantes levada a feito no IPL n.º 156/2015-11: "Que os vendedores dos imóveis nas fraudes eram diversos, mas os compradores Regiane Bezerra dos Santos e Sérgio Augusto de Oliveira são os mesmos, bem como o agente que fez a apresentação, ROBSON ANTÔNIO BRUNO, CRECI 69365-F, São Paulo." 637698777. Por fim, segundo informado pela CEF no documento de fls. 04/06 o prejuízo suportado pela instituição, até a data de 19/03/2015, seria de R$242.914,86. ... A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos pelo contrato de financiamento, pelo laudo avaliativo, pela matrícula do imóvel, bem como pelas declarações de todos os envolvidos. Os elementos de prova indicados demonstram suficiente justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. ... SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO DE AMORIM e ROBSON ANTÔNIO BRUNO, em concurso, ao obterem mediante fraude o financiamento habitacional (contrato n.º 1.444.0047773-7) incorreram na conduta tipificada no artigo 19 da lei nº 7.492/86, c/c o art. 29 do CP." A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2023 (ID 292356889). Após devida instrução processual, sobreveio sentença, que julgou improcedente a peça acusatória, absolvendo ROBSON ANTÔNIO BRUNO e SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO DE AMORIM da imputação pela pratica do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (ID 292357356), conforme os fundamentos a seguir.: "... No caso, verifico que há ausência de provas suficientes de autoria quanto à conduta imputada aos acusados. De acordo com a denúncia, Rogério de Sousa Pacheco, SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO DE AMORIM e seu esposo já falecido, José Rodrigues Amorim, apresentaram-se junto à unidade da Caixa Econômica Federal portando certidão de matrícula de imóvel falsa (matrícula 87.845 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de SP, acostada às f. 36/44), utilizada para obtenção de financiamento imobiliário, valendo-se, ainda, de contrato imobiliário simulado e laudo de vistoria falso (fls. 101/104), providenciados pelo corretor de imóveis ROBSON ANTONIO BRUNO. A denúncia, todavia, não logrou demonstrar o ardil utilizado pelos réus para conseguir a liberação do numerário. O que se tem nos autos são indícios, que não foram confirmados ao longo da instrução, e que não são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória, a teor do disposto no artigo 155 do CPP. ... Com efeito, a denúncia e a prova produzida nos autos não permitem afirmar, sem dúvida razoável, quem ou como foi providenciada a documentação para obtenção fraudulenta do financiamento, bem como que os acusados tenham atuado com dolo de praticar o ato criminoso. Cabe destacar que, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dolo, assim como fraude, deve anteceder a obtenção do financiamento (STJ, RHC 10549, J. Scartezzini, 5ª T., u., 13.3.01; RSTJ 145:543). No âmbito judicial, a testemunha Tatiana de Barros da Silva, ex-funcionária da Caixa Econômica Federal, que trabalhou na Agência Helena Maria, declarou que “conhece ROBSON e que não recorda de SANDRA, que talvez seja esposa ROBSON”. Alegou, ainda, que não constatou a falsidade da certidão de registro imobiliário do imóvel, pois esta foi identificada quando não mais atuava na agência. A testemunha Ivy de Freitas, por sua vez, informou que foi gerente geral da unidade da CEF na Agência e não conheceu ROBSON, bem como que o financiamento foi celebrado antes de começar a trabalhar na unidade. Ademais, a testemunha Mauro Celso Vicente Coelho, responsável pela avaliação do imóvel, alegou que não conhece ROBSON ANTÔNIO BRUNO e SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO DE AMORIM. Nota-se, a partir do depoimento das testemunhas em juízo, que nenhuma delas conhecia SANDRA, e que Tatiana afirma conhecer ROBSON, no entanto, se equivoca ao mencionar que ele seria marido de SANDRA. Vale mencionar que Rogério (adquirente do imóvel), em seu depoimento, afirmou que somente conheceu SANDRA e seu falecido esposo, José Rodrigues Amorim, apenas no ato da assinatura do contrato. Além disso, não é possível extrair dos depoimentos prestados pelas funcionárias da CEF, quem dos réus entregou as documentações ou a existência de algum tipo de conluio entre os envolvidos na obtenção do financiamento. Cumpre ressaltar, a propósito, a lacuna da peça acusatória é tão evidente que não indicou outros elementos além dos apresentados inicialmente à autoridade policial pela Caixa Econômica Federal, muito embora conste nos autos informações da própria CEF de que foi identificada fraude semelhante na Agência Helena Maria (ID. 300932557, p. 16). ... Inclusive, inicialmente, a autoridade policial apontou que o requerimento de instauração de inquérito policial formulado pela Caixa Econômica Federal não indicou todos os funcionários que atuaram na concessão do financiamento, a atuação de cada um deles, as imagens dos fraudadores, assim como “por que motivo não houve conferência da cópia da matrícula do imóvel antes de conceder o financiamento” (ID 300932556). Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou que não existe, dentro das normas da caixa, verificação in loco da veracidade dos documentos, assim como, em razão do tempo passado, não possuíam imagens dos acusados no interior da agência (ID 300932556, p. 14-15). Ademais, em um primeiro momento informou que a empregada concessora foi Tatiana de Barros Silva (ID 300932556, p. 14). Em seguida, todavia, apontou que o “contrato fora celebrado pelo ex-empregado Vicente Bagalho Junior”, na ocasião titular da Função de Confiança de Gerente, já falecido e a avaliação de risco de crédito pela empregada Tatiana De Barros Silva. Informou, ainda, que a época dos fatos a Gerência Geral da agência era exercida por Wilton Costa Portela Meireles (ID 300932557, p. 14-17). Neste contexto, não é possível afastar a versão de que SANDRA não teve conhecimento prévio do aludido financiamento, assim como pode ter assinado o contrato com completo desconhecimento da fraude. Em juízo, assim como no âmbito investigativo, a ré declarou que era desempregada, dedicava-se aos afazeres domésticos e assinava documentos, a pedido do seu marido, sem realizar prévia leitura. A seu turno, o simples fato de ROBSON ter sido o intermediador da negociação, não comprova, sem qualquer dúvida razoável, que tivesse atuado com o propósito de praticar o crime imputado na denúncia. Não se desincumbiu o órgão acusatório de demonstrar, de forma individualizada, a autoria de ROBSON na prática do crime. Há, portanto, meros indícios de que os acusados seriam autores do financiamento fraudulento. Ademais, descabe a alegação de que o acusado ROBSON responderia a outros fatos análogos, pois o réu não pode ser condenado, nesses autos, por fatos apurados em outros processos. Não se está a isentar o acusado de responsabilidade nos demais feitos a que responde; simplesmente, nos presentes autos, não se conseguiu reunir provas, além de qualquer dúvida razoável, a sustentar sua condenação penal. Neste sentido, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do “in dubio pro reo”, segundo o qual, havendo dúvida por falta de provas, a interpretação deve ser em favor do acusado. A absolvição é, portanto, medida que se impõe, face ao princípio do “in dubio pro reo”, consectário do princípio da presunção de inocência." Não havendo arguições preliminares, passa-se ao mérito recursal. 2. Do mérito recursal. De acordo com a denúncia, Rogério de Sousa Pacheco, na condição de comprador, SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO DE AMORIM e seu esposo já falecido, José Rodrigues Amorim, na condição de vendedores, apresentaram-se junto à unidade da Caixa Econômica Federal, portando certidão de matrícula de imóvel falsa (matrícula 87.845 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de SP, acostada às f. 36/44), utilizada para obtenção de financiamento imobiliário, valendo-se, ainda, de contrato imobiliário simulado e laudo de vistoria falso (fls. 101/104), providenciados pelo corretor de imóveis ROBSON ANTONIO BRUNO. 2.1. Da materialidade delitiva. A materialidade é fato incontroverso e restou demonstrada pelos seguintes documentos: a) contrato de financiamento celebrado (ID´s 292356073, 292356183, 292356210 e 292356213); b) documentação apresentada por Rogério de Souza Pacheco - adquirente (ID´s 292356213 - págs. 17/18, 292356214 e 292356219 - págs. 01/06); c) documentação apresentada pelos vendedores (ID 292356219 - págs. 11/16), em especial, a certidão de matrícula do imóvel (ID´s 292356065 - págs. 05/19, 292356073 - págs. 01/07 e 292356219 - págs. 02/05); assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados (ID´s 292356335 - pág. 06; 292356354, págs. 12/13; 292356349, pág. 20; 292357041; 292357095; 292357120; 292357122; e 292357130). Na hipótese, a fraude consistiu na apresentação de documento falso, a saber, certidão de matrícula nº 87.845 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, supostamente referente ao imóvel da Rua 25, lote 34, quadra 23, do Parque dos Príncipes, Butantã, São Paulo/SP (ID 292356065 - págs. 05/19). Constatou-se que a matrícula nº 87.845 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP guardava relação, verdadeiramente, com o imóvel situado na Rua 15, lote 710, quadra 21, Parque Anhanguera, Perus, São Paulo/SP, sem nenhum registro de que SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO AMORIM e José Rodrigues Amorim fizessem parte da respectiva cadeia dominial (ID 292356073 - págs. 02/07). 2.2. Da autoria e do dolo. Conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, in verbis: "... O comprador entregou os documentos de identificação, comprovante de residência, extratos bancários, contrato social da empresa Politab Comercio e Representação Ltda e declaração do imposto de renda à agência Helena Maria para análise. Já os vendedores apresentaram os documentos de identificação, certidão de casamento e a matrícula n° 87.845 do 18° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. ... A vistoria neste imóvel para aprovação do financiamento habitacional foi feita em 11/06/2012 através da OS n° 7141.3050.412693/2012.01.01.01 pelo engenheiro Sr. Mauro "Celso Vicente Coelho, CPF 049.840.418-89 da empresa Periteng Engenharia de Avaliações e pericias Ltda, CNPJ 62.581.574/0001-58." (ID 292356059 - págs. 04/05) "... A empregada concessora é Tatiana de Barros Silva, matricula 050.126-8. Não há previsão normativa, para a confirmação da autenticidade da matrícula junto ao Cartório de Imóveis, limitando-se à conferência com a matrícula original apresentada." (ID 292356059 - pág. 14) "... os fraudadores foram levados à agência pelo "pasteiro" - Corretor de Imóveis - Sr. ROBSON ANTONIO BRUNO, CPF 291.713.708-89, nascido em 30/03/1960, residente na Rua Joaquim Jacinto, 165 - Bela Vista - Osasco - SP - CEP: 06.070-130, de acordo com o cadastro Caixa, atuando este como uma espécie de intermediário entre os interessados em adquirir imóvel e a Caixa. Segundo tomamos conhecimento, esse pasteiro, continua atuando junto à Caixa, nas agências de Alphaville e Vargem Grande Paulista/SP, onde também foram detectadas fraudes." (ID 292356063 - págs. 15/16). "... O contrato fora celebrado pelo ex-empregado VICENTE BAGALHO JUNIOR, RG 12148422, CPF 042.478.438-69 na ocasião titular da Função de Confiança de Gerente, já falecido e a avaliação de risco de crédito pela empregada TATIANA DE BARROS SILVA, CPF 253.022.948-18, atualmente lotada na Unidade de Osasco - 0326/SP. À época dos fatos a Gerencia Geral da agência era exercida pelo Sr. WILTON COSTA PORTELA MEIRELES, CPF 485.390.074-87, atualmente exercendo a Gerência Geral da Unidade Ag Fazendinha/SP." (ID 292356063 - pág. 16) "... O valor recebido pelos vendedores, Sr. Jose Rodrigues Amorim, CPF 895.961.965-53 e Sandra Maria Fernandes R Amorim, CPF 731.765.085-49 foi transferido via TED - Transferência entre contas de mesma titularidade - em 01.08.2012, às 12h09m da Sra. Sandra para sua conta no banco ITAU - 341, Ag 1624 Conta 226294." (ID 292356063 - pág. 17) Em sede policial, o adquirente do imóvel, Rogério de Souza Pacheco, declarou que teve conhecimento do aludido imóvel objeto do financiamento “por meio de um corretor de imóveis chamado ROBSON ANTÔNIO BRUNO” (ID 292356335 - pág. 06). Em outra oportunidade, reafirmou: "… QUE negociou a aquisição do imóvel localizado na Rua 25, lote 34, quadra 26, Parque dos Príncipes – Butantã, nesta capital São Paulo/SP, diretamente com ROBSON ANTÔNIO BRUNO, conhecido como BRUNO, pessoa que possuía trâmite perante funcionários da agência da CEF Helena Maria em Osasco/SP; QUE o interrogado foi sócio cotista da empresa POLITAB INDUSTRIA E COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PLÁSTICO LTDA, juntamente com SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA; QUE, por meio de SERGIO AUGUSTO, o corretor se apresentou pelo nome de BRUNO se aproximou do interrogado e propôs a este a aquisição de um imóvel mediante financiamento na agência da CEF de Osasco; (…) QUE por insistência do corretor BRUNO, o interrogado concordou em o acompanhar para uma visita no imóvel localizado na Rua 25, lote 34, quadra 26, Parque dos Príncipes, Butantã, nesta capital, o mesmo que se apresenta fotografado às fls. 103 dos Autos; (…) QUE depois de outras insistências de BRUNO, o interrogado concordou em adquirir o mencionado imóvel mediante financiamento junto à CEF, tendo o próprio corretor BRUNO, ora reconhecido fotograficamente pelo interrogado, acompanhado este até a agência da CEF de Osasco para a conclusão da negociação mediante financiamento no valor de 900 mil reais, aprovado pela gerente TATIANA em favor dos supostos vendedores, um casal apresentado ao declarante por funcionários da CEF e por BRUNO, na empresa do interrogado; (…) QUE o próprio corretor BRUNO foi quem providenciou a certidão de matrícula do referido imóvel e a apresentou na CEF de Osasco/SP; QUE assim sendo, o próprio BRUNO é quem deverá esclarecer em que circunstâncias obtivera a mencionada certidão de matrícula imobiliária que posteriormente verificou-se falsa; QUE as pessoas de JOSE RODRIGUES AMORIM e SANDRA MARIA FERNANDES RIBE RO AMORIM seriam os vendedores do referido imóvel, conforme mencionado no documento de fls. 09 do Autos; QUE reconhece TATIANA DE BARROS SILVA como sendo uma gerente da CEF de Osasco/SP, pessoa identificada às fls. 165 dos Autos; QUE aliás, neste ato, o interrogado apresenta correspondências eletrônicas recebidas da mesma TATIANA por email, com informações da referida negociação, alegando o interrogado que em nenhum momento agiu com o propósito de obter vantagem indevida perante a CEF." (ID 292356354, págs. 12/13). Neste ponto, oportuno destacar que os números de telefone fornecidos como contato para a realização de vistoria técnica no imóvel estão associados a ROBSON ANTÔNIO BRUNO e seu filho, Eduardo Bruno (ID 292356345, pág. 06/11), o que corrobora as declarações prestadas por Rogério de Souza Pacheco. As declarações prestadas por Eduardo Bruno perante a autoridade policial também confirmam que ROBSON ANTÔNIO BRUNO foi o responsável por intermediar a venda o referido imóvel (ID 292356349, pág. 20). Confira-se.: " Respondeu que o terminal telefônico (11) 3699-0045 pertenceu ao inquirido e estava instalado no escritório de seu pai, estando desativado há cerca de 3 anos; QUE o terminal (11) 36831268 também pertencia ao seu pai; QUE seu pai mantinha uma empresa de consultoria no ramo imobiliário..." Importante mencionar, ainda, que o sócio do adquirente do imóvel, Sérgio Augusto de Oliveira, também está sendo investigado nos autos do IPL 174/2015 por fraude em financiamento habitacional, mediante a apresentação de matrícula falsa, observando que neste caso ROBSON ANTÔNIO BRUNO também atuou como corretor imobiliário, conforme cópias juntadas nos ID´s 292356354 - págs. 32/42 e 292356364 - págs. 01/12 . Em Juízo, as testemunhas arroladas prestaram as seguintes declarações.: Mauro Celso Vicente Coelho informou que, desde o ano 2000, é prestador de serviços da Caixa Econômica Federal. Esclareceu que é sócio da empresa Perinteg e presta serviços de avaliações e perícias de engenharia, fazendo avaliações em imóveis que são dados como garantia de financiamento ou de empréstimo. Afirmou não conhecer Robson Antônio Bruno, Sandra Maria Fernandes Ribeiro Amorim, José Rodrigues Amorim e Rogério de Souza Pacheco. Confirmou a realização de avaliação do imóvel situado da Rua 25, lote 34, Quadra 26, Parque dos Príncipes, Butantã/SP. Declarou que foi acionado pela CEF para efetuar avaliação e que, na época, a ordem de serviço era recebida por fax, mas que agora recebe via e-mail. Esclareceu que, na ordem de serviço, consta o contato telefônico da pessoa que está com as chaves do imóvel; que, na ocasião, sempre há uma pessoa esperando para abrir o imóvel; e que durante a vistoria é verificado se os ambientes estão em ordem e se existe algum problema estrutural. Observou, ainda, que 0 contato inicial para agendar avaliação não é necessariamente feito com o proprietário, pois também pode ser com o corretor. No caso do imóvel localizado na Rua 25, lote 34, Quadra 26, Parque dos Príncipes, Butantã/SP, não se recordou dos telefones de contato que a CEF encaminhou para entrar em contato, tendo em vista que realiza cerca de 1.000 (mil) vistorias por ano, e que em vinte anos deve ter feito 2.000 (duas mil) vistorias. Afirmou que compareceu na Polícia Federal, viu as fotos, lembrou um pouco do caso e entregou ao Delegado a ordem de serviço, na qual constava os números de telefone 11 3683-1268 e 3699-0045 (ID 292357041). Tatiana De Barros Da Silva informou que, em julho de 2012, era funcionária da CEF, na Agência Helena Maria. Declarou que conhece Robson Antônio Bruno e que não se recordava de Sandra Marian Fernandes Ribeiro de Amorim, mas que talvez seja esposa de Robson. Declarou, ainda, que não conhece José Rodrigues Amorim. Disse que Rogério de Souza Pacheco foi um dos clientes do financiamento. Afirmou que não constatou a falsidade da certidão de registro imobiliário do imóvel localizado na Rua 25 de março, lote 34, quadra 26, Parque dos Príncipes, Butantã/SP, pois a falsidade foi identificada quando não mais atuava na agência. Não se recordou até quando atuou na agência, acreditando que tenha sido entre os anos 2013 a 2014. Declarou que Ivy de Freiras começou a trabalhar na agência após sua saída. Relatou que, quando uma pessoa deseja obter financiamento na CEF, são solicitados documentos pessoais, certidão de estado civil e comprovante de renda; quanto ao imóvel, a matrícula e espelho de IPTU; e também documentos do vendedor. Sustentou que não era conferido se os dados constantes nos documentos eram verdadeiros. Em relação ao financiamento em questão, celebrado em nome de Rogério de Souza Pacheco, declarou que foi até a sua empresa, porque o valor do financiamento era relevante, recordando-se que ele assinou o contrato. Esclareceu que Rogério de Souza Pacheco estava na condição de comprador e que a empresa da qual era sócio recebeu o crédito da CEF. Informou que são realizadas vistorias em todos os imóveis financiados pela CEF. Nesse caso específico, Robson Antônio Bruno apresentou os clientes para o gerente geral e para o gerente de pessoas físicas e jurídicas da CEF. Teve contato com Robson também em outros casos. Indagada sobre o que seria a expressão “pasteiro”, informou que Robson alegava ter uma empresa de assessoria para financiamentos habitacionais, então ele era procurado por pessoas interessadas em obter o financiamento e intermediava a negociação entre o cliente e a CEF. Não soube fizer o que desencadeou o problema no contrato, pois tinha saído da agência quando foi percebido o problema, e não acompanhou nada. Declarou que parecia um financiamento normal. Sobre o procedimento do financiamento, alegou que recebe cópias de documentos, faz análise de crédito, o cliente comparece no momento da abertura da conta, assim como para assinatura do contrato, quando é feita a conferência dos documentos originais com as cópias. Disse que quem levou as documentações até a agência da CEF foi "Bruno". Não recorda se o nome de "Bruno" figurava como testemunha, mas como vendedor ou comprador sabe que não. Por fim, afirmou que, quando menciona "Bruno", está se referindo a Robson Antônio Bruno (ID 292357095). Ivy De Freitas Silva Farias declarou que foi gerente geral da Agência Helena Maria, da Caixa Econômica Federal, entre fevereiro de 2014 a setembro de 2015. Durante esse período tomou conhecimento de problemas de fraude em financiamento imobiliário e que na Agência Helena Maria teve conhecimento de dois casos. Não conheceu Robson e que o financiamento foi celebrado antes de começar a trabalhar na unidade. Não tem certeza se foi no seu depoimento prestado à Polícia Federal que informou que os fraudadores foram levados à agência pelo “Pasteiro”, o corretor de imóveis Robson Antônio Bruno. Soube das informações a partir do que foi repassado à época pelos funcionários da agência. O financiamento foi celebrado antes do seu trabalho como gerente, mas os problemas com o pagamento foram detectados na sua gerência. Relatou que os contratos inadimplidos são encaminhados para execução, e que nesse momento foi conferida a matrícula novamente e descoberta fraude. Identificaram que a matrícula e o laudo não eram verdadeiros. No cartório, verificou que o número de matricula se referia a outro imóvel, não ao imóvel financiado. Quanto as documentações que haviam no processo, afirmou que a matrícula parecia verdadeira. Em razão da matrícula ser falsa, não houve registro em cartório, apenas o contrato de mútuo. Declarou que o financiamento habitacional é um contrato de empréstimo cujo comprador oferta ao banco uma garantia de imóvel e, no caso, a garantia não existiu. O mútuo foi feito e o valor depositado na conta do vendedor corretamente. Não recorda se a garantia era sobre o próprio imóvel financiado, mas acha que a matrícula verdadeira que constava em cartório era de outro endereço, e não do endereço que constava no financiamento. Não estava trabalhando na agência na época, mas que é padrão da CEF realizar avaliação. Em relação à expressão “pasteiro”, declarou que normalmente é o corretor. Alegou que existe a figura do correspondente bancário, que possui parceria com a CEF para realizar os financiamentos habitacionais. Quando eles não são credenciados ou correspondentes, apenas corretores de imóveis, auxiliando o comprador e o vendedor, os funcionários da Caixa os chamavam de “pasteiro”, porque carregavam uma pasta na mão. Acredita que o financiamento foi celebrado em 2012, e que a inadimplência tenha ocorrido entre 2013 a 2014. A inadimplência surgiu após começar a trabalhar na agência, que era cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas que teria que levantar esses dados, pois hoje trabalha em Brasília e não tem acesso. Após apuração em processo administrativo, a CEF notifica a Polícia Federal. Recorda que foi chamada para prestar depoimento na Polícia Federal, quando informo que Rogério de Souza Pacheco é sócio da empresa Politab Industria e Comércio e Distribuição de Plástico. Quando chegou na unidade da CEF a empresa tinha fechado, mas que tinha débitos com a CEF. Os sócios tinham financiamentos habitacionais com a CEF nesse mesmo cenário em que foram descobertos documentos fraudulentos. Recorda que eram dois sócios, mas não sabe quem são eles. Em relação à eventual extinção do contrato em caso de adimplemento, declarou que talvez ocorreria, mas que a CEF abre processo em caso de inadimplemento, e nesse momento é feita a verificação. No entanto, não sabe informar se seria descoberta a falsidade (ID 292357120). Em sede policial, ROBSON ANTÔNIO BRUNO informou que era corretor de imóveis há cerca de 20(vinte) anos. Recordou-se da venda do imóvel, localizada junto a Rua Vinte e Cinco, lote 34, quadra 26, São Paulo/SP, para o Sr. Rogério de Souza Pacheco. Disse que o conheceu por intermédio de Sérgio Augusto de Oliveira, observando que ambos eram sócios da empresa Politab Comércio e Representação LTDA. Sustentou que Sérgio lhe pediu que o orientasse nos procedimentos de compra e venda do imóvel, objeto dos presentes autos. Todavia, afirmou que não teve nenhum contato com os proprietários do imóvel, esclarecendo que não foi o responsável pela entrega da matrícula do imóvel n° 87.845, para a obtenção do financiamento junto CEF. Aduziu que a referida documentação foi apresentada por José Rodrigues Amorim. Por derradeiro, disse que cobrou cerca de 6% do valor do imóvel, para prestar assessoria para Rogério de Souza Pacheco, tendo recebido em torno de R$ 60.000,00(sessenta mil) reais pelo serviço prestado, por meio de um cheque de Sandra Marian Fernandes Ribeiro Amorim, esposa de José Amorim (ID 292356335 - pág. 23). Por sua vez, durante o interrogatório judicial, informou que é casado, corretor de imóveis, não tem filho menor e tem uma renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declarou, ainda, que já foi processado por outro fato e absolvido. Sobre os fatos em questão, declarou que desconhece e procurou fazer tudo corretamente. Analisa os documentos assim que recebe e apenas entrega para o cliente quando tudo está correto, não pela metade. Atuava como “pasteiro” e quem o contratou foi o Rogério de Souza Pacheco, amigo e sócio do Sérgio. Não sabe o que Rogério tinha em comum com a SANDRA MARIA FERNANDRES. Rogério o contratou para fazer um processo normal, que seria organizar a documentação e conseguir o financiamento de acordo com a renda que ele tinha, que era grande. De acordo com os dias de hoje, a renda seria em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Rogério era diretor da empresa e não procurou um imóvel específico, mas gostou de uma casa que já estava construída na Rua 25, Parque dos Príncipes, Bairro do Brás. O imóvel está localizado em área nobre. Soube do problema da documentação porque a CEF o acionou para verificar, tendo informado que não sabia o que houve. Declarou à CEF que quem entregou os documentos foi o comprador. O Amorim era funcionário da oficina mecânica e Rogério consertava o carro dele nessa oficina. Afirmou que quem levou a documentação na CEF foi Rogério. Declarou que o dono do imóvel era amigo pessoal do Amorim, que ajudou a resolver a negociação. Afirmou que não teve acesso à documentação e que recebeu 5% do valor da venda, que foi realizada na quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Alegou que procurou fazer tudo de maneira clara e não tinha tempo para essas situações (ID 292357122). Perante a autoridade policial, SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO DE AMORIM declarou que José Rodrigues Amorim, com quem foi casada, faleceu há 02 (dois) anos. Disse que já foi proprietária de um sobrado, situado na Rua Bartolomeu Laurenti, número 24, o qual foi vendido a cerca de 07 (sete) anos. Observou que depois disso não foi proprietária de outro imóvel. Indagada sobre a venda fraudulenta de um imóvel situado na Rua Vinte e Cinco, constituído pelo lote 34 da quadra 26, Parque dos Príncipes, informou que seu marido trabalhava com compra e venda e imóveis e lhe pedia para assinar documentos, ressaltando que os assinava sem ler. Confirmou que é titular da conta corrente 226294, agência 1624, Banco Itaú, esclarecendo que era a única que movimentava, não havendo procuradores. Perguntada sobre o destino dos R$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil reais), recebidos em sua conta, em 01/08/2012, fruto da venda fraudulenta do imóvel situado Rua Vinte e Cinco, constituído pelo lote 34 da quadra 26 Parque dos Príncipes, não soube dizer. Por fim, disse que não conhece Rogério de Sousa Pacheco (ID 292356059 - pág. 18). Por sua vez, durante o interrogatório judicial, informou que é viúva, tem filho menor e é funcionária de uma montadora de produtos eletrônicos. Tem uma renda mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Reside em imóvel alugado. Relatou que nunca foi processada por outro fato. Em relação à acusação, declarou que sempre foi a esposa do lar e cuidava da casa e dos filhos. Viveu 15 anos com seu falecido marido, José Rodrigues Amorim, e nunca trabalhou fora de sua casa, porque seu marido não deixava. Seu marido sempre lhe pedia para assinar algo, e assinava sem ler os documentos por ser seu marido. Declarou que José Rodrigues Amorim tinha oficina, e que as vezes comprava carro e vendia, quando também pedia para assinar documentos. Não recorda se ele pedia para assinar documentos envolvendo imóveis, porque não os lia. Não soube informar se ele trabalhava com imóveis. Conheceu Robson Antônio Bruno por meio da oficina, pois ele era cliente do seu marido. O Rogério não era cliente do seu marido, apenas Robson, que comparecia na oficina para consertar seu carro. Não sabe se Robson tinha outra relação de negócio com seu marido. Sabe que Robson era corretor. Declarou que a oficina e a casa ficavam no mesmo imóvel (ID 292357130). De acordo com os elementos de prova apresentados, é possível concluir que SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO AMORIM figurou como vendedora do imóvel objeto do financiamento habitacional nº 1.444.0047773-7. Além disso, esteve presente na subscrição do instrumento contratual, haja vista que o adquirente do imóvel, Rogério de Souza Pacheco, afirmou que conheceu a apelada e seu esposo, José Rodrigues Amorim, por ocasião da assinatura do contrato. Ademais, o crédito relativo ao financiamento foi efetuado na conta de José Rodrigues Amorim e, em seguida, transferido para a ré, que, inclusive, confirmou a titularidade da conta e disse que realizava movimentação desta com exclusividade. No entanto, SANDRA negou a prática do delito, sustentando que “sempre foi a esposa do lar e cuidava da casa e dos filhos. Viveu 15 anos com seu falecido marido, José Rodrigues Amorim, e nunca trabalhou fora de sua casa, porque seu marido não deixava." Aduziu, ainda, que "seu marido sempre lhe pedia para assinar algo, e assinava sem ler os documentos por ser seu marido” . Apesar de haver provas de que a acusada concorreu para a obtenção do financiamento, remanescem dúvidas se ela ela tinha conhecimento acerca da fraude que caracterizou a conduta delitiva, ou seja, da falsidade do documento que instruiu o contrato em questão. Desse modo, sendo prova entendida como sinônimo de certeza, vejo que o conjunto probatório é insuficiente para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos. Por derradeiro, cumpre-se mencionar um dos princípios informadores do processo penal, a saber, "Favor Rei", lecionado por Fernando Capez em sua obra Curso de Processo Penal, 8ª Edição, Editora Saraiva, pág. 39: "A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas". Forçoso reconhecer, portanto, a insuficiência de provas, devendo ser mantida a absolvição de SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO AMORIM, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo de ROBSON ANTÔNIO BRUNO. O recorrido neg0u a prática criminosa, alegando que foi contratado pelo adquirente do imóvel, Rogério de Souza Pacheco, para orientá-lo sobre os procedimentos de compra e venda do imóvel, por meio de financiamento. Segundo ele sua função "seria organizar a documentação e conseguir o financiamento de acordo com a renda que ele tinha, que era grande." Sustentou, ainda, que os documentos foram entregues à CEF pelo comprador e que não teve acesso à documentação, tendo recebido 5% do valor da venda, que foi realizada pela quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Todavia, a versão apresentada não encontra qualquer respaldo nos autos. Rogério de Souza Pacheco declarou perante a autoridade policial que teve conhecimento do imóvel objeto do financiament0 por meio de ROBSON ANTÔNIO BRUNO. Afirmou que por insistência deste, concordou em acompanhá-lo em uma vista no imóvel localizado na Rua 25, lote 34, quadra 26, Parque dos Príncipes, Butantã, São Paulo. Posteriormente, negociou a aquisição do imóvel diretamente com ROBSON, observando que ele possuía trâmite perante funcionários da agência da CEF de Helena Maria em Osasco/SP. Asseverou que o acusado o acompanhou até a instituição bancária para conclusão da negociação mediante financiamento no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o qual foi aprovado pela gerente Tatiana, em favor dos supostos vendedores, um casal. Declarou, por fim, que ROBSON foi o responsável por providenciar a certidão de matrícula do referido imóvel e a apresentou perante a CEF. Tais declarações são convergentes com o fato de que os números de telefone fornecidos como contato para a realização de vistoria técnica no imóvel estão associados a ROBSON ANTÔNIO BRUNO e seu filho, Eduardo Bruno. Por sua vez, as declarações prestadas pelo filho do acusado, Eduardo Bruno, em sede policial, também confirmam que ROBSON foi o responsável por intermediar a venda do imóvel entre os vendedores, José Rodrigues Amorim e Sandra Maria Fernandes Ribeiro Amorim, e o adquirente, Rogério de Souza Pacheco. Neste ponto, cumpre observar, ainda, que Eduardo informou, na ocasião, que conhecia os vendedores do imóvel, os quais eram proprietários de uma oficina mecânica, tendo trabalhado para eles de forma informal, o que denota uma relação anterior ao negócio intermediado pelo genitor. As provas produzidas na fase inquisitiva foram confirmadas, em juízo, pelas declarações prestadas pela funcionária da CEF, Tatiana De Barros Da Silva, que participou do processo relativo a operacionalização do financiamento em questão. Tatiana foi categórica, ao dizer que ROBSON apresentou os clientes para o gerente geral e para o gerente de pessoas físicas e jurídicas da CEF, esclarecendo que ele atuou, no caso, como “pasteiro”, e que levou toda a documentação até a agência da instituição financeira. Não é crível que ROBSON não tenha analisado a documentação referente ao imóvel, notadamente, porque acompanhou o adquirente em visita ao suposto bem e foi o responsável por entregá-la na agência da CEF. A tese de desconhecimento acerca da falsidade da certidão de matrícula do referido imóvel apresentada não se sustenta. Ademais, o recebimento de comissão, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), só faria sentido se tivesse havido alguma atividade lícita de corretagem. O próprio réu nega que tenha intermediado a venda entre os supostos vendedores e o adquirente do imóvel, porém as provas demostram o contrário. Na hipótese, o recebimento da comissão só se justifica ante a atuação efetiva do réu, restando evidente que ele providenciou a documentação fraudulenta apresentada, assim como que sua presença conferia mais confiança a transação, em razão de seu trânsito prévio na agência, ao que tudo indica com o conhecimento e a anuência de José Rodrigues Amorim (vendedor) e Rogério de Souza Pacheco (adquirente). Se os envolvidos no negócio tivessem acesso direto a documentação fraudulenta, não faria sentido contar com o auxílio de ROBSON e pagar comissão de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para uma venda de imóvel que não se concretizaria de fato. Merece registro o fato de o apelado encontrar-se também envolvido nas investigações efetuadas no âmbito dos Inquéritos Policiais números 260/2014, 174/15 e 105/16, todos nos quais atuou como corretor de financiamentos (ID 292356917). Registro, ainda, informação apresentada, na denúncia, de que ele já foi "condenado em duas instâncias (acórdão de 14 de setembro de 2020) pela prática do delito do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 13 (treze) dias-multa (ID 292356888 - pág. 08); e, no parecer apresentado pela Procuradoria Regional da República, de que também foi condenado pelo mesmo crime "nos autos nº 5001427-42.2019.4.03.6181 (confirmada em 2º Grau, pendente do julgamento de agravo em recurso especial)." (ID 293349586). Após consulta ao PJe, verifica-se que o modus operandi das referidas condutas delitivas foi o mesmo, qual seja, apresentação de matrícula falsa de imóvel. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias do caso, aliadas às declarações prestadas pelas testemunhas tanto em sede policial quanto em Juízo, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, assim como a autoria e o dolo do recorrido. De rigor, portanto, a condenação de ROBSON ANTÔNIO BRUNO pela prática do crime previsto no art. 19 da, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 4. Da dosimetria da pena. 4.1. Robson Antônio Bruno. Na primeira fase da dosimetria, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, nota-se que o réu possui maus antecedentes, já que foi condenado anteriormente pela prática, em 23/04/2010, do crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, no processo nº 0011944-65.2017.4.03.6181, que tramitou perante a 10ª Vara Federal de São Paulo. De acordo com o ID 295927635 dos referidos autos, a ação penal transitou em em julgado em 23/10/2020. Além disso, as consequências do delito também merecem valoração, em razão do prejuízo o ocasionado à Caixa Econômica Federal (R$ 242.914,86 - ID 292356059 - pág. 06). Desta feita, aumento 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial mencionada, de modo que a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, a ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Por fim, na terceira fase, inexistente causa de diminuição. Todavia, majoro a pena em decorrência da causa de aumento do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, à razão de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente, já que suficiente à prevenção e à repreensão do delito e condizente com a capacidade econômica do acusado, que é corretor de imóveis, não tem filho menor e tem uma renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Do pleito ministerial de fixação da reparação do dano. O Ministério Público Federal requer a fixação de indenização para reparação do dano suportado em favor da União Federal, no valor de R$242.914,86 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quatorze mil e oitenta e seis centavos), com a devida atualização monetária à época do pagamento, nos termos do art. 387, IV do CPP. Pois bem. Diz o art. 387, IV, do Código de Processo Penal: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ...” Para que o valor mínimo à reparação dos danos possa ser fixado em sentença, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público. E, além disso, deve ser oportunizado o contraditório aos acusados, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Anoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 3. Recurso desprovido." (STJ - REsp: 1193083 RS 2010/0084224-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013). "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇAO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE. NORMA DE DIREITO MATERIAL. FIXAÇAO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. 1. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387, do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, como no caso dos autos, em que a conduta delituosa ocorreu em 15/5/2003. 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1206635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012). In casu, houve pedido expresso do Ministério Público Federal, na denúncia, pela condenação dos acusados à reparação dos danos, bem como oportunizado à defesa exercer o contraditório e a ampla defesa, restando, ainda, demonstrado o dano material causado à Caixa Econômica Federal, no valor de R$242.914,86 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quatorze mil e oitenta e seis centavos), conforme informação da empresa pública federal (ID 292356059 - pág. 06), de modo que fixo esse valor como mínimo indenizatório para reparação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para condenar ROBSON ANTÔNIO BRUNO pela prática do delito do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma acima descrita; bem como fixo o valor de R$242.914,86 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quatorze mil e oitenta e seis centavos), como valor mínimo indenizatório para reparação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal; mantida a absolvição de SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO AMORIM, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP. É COMO VOTO. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMADA A SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADA ACIMA DO MINIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NO ABERTO. PENA CORPORRAL SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. FIXADO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO, NOS TERMOS DO ART. 387, INC. IV, DO CPP. RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantida a absolvição de SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO AMORIM, em atenção ao basilar princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP. 2. Por outro lado, reformada a sentença recorrida para condenar ROBSON ANTÔNIO BRUNO pela prática do crime previsto no art. 19 da, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.3. A materialidade do crime não foi objeto de recurso, ademais, restou comprovada, nos autos, por meio de farta prova documental. Por sua vez, a autoria e dolo de ROBSON também restaram demonstrados por meio conjunto probatório amealhado aos autos. As circunstâncias do caso, aliadas às declarações prestadas pelas testemunhas tanto em sede policial quanto em Juízo, demonstraram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, assim como a autoria e o dolo do recorrido. 3. Da dosimetria da pena. Pena-base fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em razão dos maus antecedentes do acusado e das consequências do delito. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistente causa de diminuição da pena. Todavia, incidiu a causa de aumento do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, à razão de 1/3 (um terço). Pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 06 (seis) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Regime inicial de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente, já que suficiente à prevenção e à repreensão do delito e condizente com a capacidade econômica do acusado, que é corretor de imóveis, não tem filho menor e tem uma renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Houve pedido expresso do Ministério Público Federal, na denúncia, pela condenação dos acusados à reparação dos danos, bem como oportunização de contraditório e ampla defesa, restando, ainda, demonstrado 0 dano material causado à Caixa Econômica Federal, no valor de R$242.914,86 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quatorze mil e oitenta e seis centavos), de modo que restou fixado referido valor como mínimo indenizatório para reparação, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para condenar ROBSON ANTÔNIO BRUNO pela prática do delito do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma acima descrita; bem como fixar o valor de R$242.914,86 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quatorze mil e oitenta e seis centavos), como valor mínimo indenizatório para reparação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal; mantida a absolvição de SANDRA MARIA FERNANDES RIBEIRO AMORIM, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES DESEMBARGADOR FEDERAL
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