Processo nº 1006411-20.2022.4.01.3100
ID: 315401572
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1006411-20.2022.4.01.3100
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GENIVAL DINIZ GONCALVES
OAB/AP XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006411-20.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006411-20.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA MODELO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006411-20.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006411-20.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA MODELO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006411-20.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006411-20.2022.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal - CPP e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, todas elas atualmente incidentes sobre as receitas auferidas pelas atividades da empresa na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, dentro do regime do Simples Nacional, nos seguintes termos (ID287757636): (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, inc. I, do CPC), para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA a fim de: a) RECONHECER a ilegalidade no Ato praticado pela Autoridade indicada, quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS, da COFINS, da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre as receitas decorrentes das VENDAS realizadas outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS) também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA-ALCMS, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, §2°, I da Constituição Federal; b) DECLARAR, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995. A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem. Ressalto, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, vide Lei nº 9.250/1995. Deverá, ainda, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), abster-se de impedir o exercício do direito da autora à compensação tributária de tais créditos e, em relação a estes, não poderá promover autuações fiscais nem obstruir a expedição de certidão negativa de débito, tampouco multas e inscrições em dívida ativa. CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, somente sobre as receitas decorrentes de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas realizadas dentro da ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário; porém, resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende. Custas em ressarcimento. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (...) Em suas razões recursais, a União alega, a inexistência de ilegalidade na atuação da autoridade administrativa, afirmando que a cobrança das contribuições ao PIS, COFINS, CPP e CSLL se dá em conformidade com a legislação vigente, não havendo qualquer violação ao ordenamento jurídico. Alega que a adesão da impetrante ao Simples Nacional é opção irrevogável e irretratável durante o ano-calendário, e que tal regime implica tratamento tributário diferenciado e sistemático, o qual não comporta a fruição isolada de benefícios fiscais previstos para outros regimes, sob pena de criação de um sistema híbrido vedado pela LC nº 123/06. Ressalta, ainda, que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 — que equipara a exportação de mercadorias de origem nacional à venda para a Zona Franca de Manaus (ZFM) — limita seus efeitos a produtos de origem nacional, não abrangendo mercadorias nacionalizadas. Ademais, defende que a extensão dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio, como a ALCMS, não encontra amparo legal, sendo vedado à Administração e ao Judiciário ampliar benefícios tributários sem previsão expressa, conforme o art. 111 do CTN. Por fim, opõe-se ao pedido de compensação, argumentando que tal direito não pode ser reconhecido judicialmente sem trânsito em julgado e que a compensação somente poderá ocorrer após o devido procedimento administrativo, com a apuração dos valores e a verificação da origem dos créditos. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a impetrante pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente por meio do Tema 207 (RE 598.468/SC), assegura a imunidade tributária em questão também às empresas do Simples Nacional, além de fundamentar a legalidade do pedido de compensação com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 170-A do CTN. O Ministério Público Federal não apresentou parecer, dada a ausência de interesse institucional que o justifique (ID288248029). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006411-20.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006411-20.2022.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. Em decorrência, conforme o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado no CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; AgInt no AREsp 691.708/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.718.890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 799.618/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. Precedentes. III - A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Fra nca de Manaus (ZFM). (1ª T. AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.6.2023, DJe. 16.6.2023). IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020). Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.953/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro. O que a parte pretende é modificar o que ficou decidido: Conforme pacifica jurisprudência do STJ, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no REsp 1.957.279/AM, r. Ministro Manoel Erhardt - Des. Conv. do TRF-5, 1ª Turma do STJ em 21.3.2022). O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais - REsp 1.276.540, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ. Prestação de serviços. Não incidem a contribuição para o PIS e a Cofins sobre as receitas de prestação de serviços por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, destinadas a pessoas físicas e jurídicas da mesma localidade (AMS 1002609-73.2020.4.01.3200, Des. Federal Marcos Augusto de Souza, 8ª Turma deste TRF1 em 28.03.2022). 2. Embargos declaratórios da União/ré desprovidos.(EDAC 1000475-89.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MAURÍCIO RIOS JÚNIOR, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) No tocante às receitas relativas à venda de mercadorias destinadas a outras Áreas de Livre Comércio, necessário pontuar que cada ALC possui legislação própria, não sendo possível estender o tratamento especial dado à ZFM indistintamente. Nesse sentido é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Precedentes desta Corte. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) grifos nossos Especificamente em relação à Área de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP, instituída pelo art. 11 da Lei 8.387/1991 – com previsão de aplicação da Lei 8.256/1991, no que coubesse –, eis a redação legal: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (...) § 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991. Ao regulamentar o mencionado dispositivo, o Decreto 517 de 08/05/92 trouxe, em seu art. 8º, a seguinte previsão: "Art. 8º. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação". Sucede que após a alteração da Lei 8.256/1991 pela Lei 8.981/1991, não mais subsiste o art. 8º do Decreto 517/1992 ou, em outras palavras, a possibilidade de equiparar à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS). A Lei 8.256/1991 equiparava à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas (art. 7º). Com a modificação operada pela Lei 8.981/1995, o preceptivo passou a ter a seguinte redação: Art. 110. O art. 7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (...)” Ou seja, não foi mantido o preceito que equiparava as vendas às ALCs à exportação, disciplinando apenas a isenção de IPI. Verifica-se, portanto, que inexiste previsão legal que equipare à exportação as vendas efetuadas para as ALCs de Macapá/AP e Santana/AP. Sendo assim, somente as vendas de mercadorias nacionais efetuadas por empresas estabelecidas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR ou a elas destinadas equivalem à exportação, fazendo jus à não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas dela decorrentes. Tal benefício fiscal se estende às receitas decorrentes da prestação de serviços em tais localidades. A propósito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. 3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020. 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.867.720/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022). No presente caso, a sentença equivocadamente afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas da venda de mercadorias dentro das Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP, pelo que não deve prevalecer. O mesmo raciocínio é aplicável à CPP e à CSLL, dado que a isenção prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não incide, como visto, nas operações realizadas dentro da ALCMS. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 598.468/SC, já consignara que mesmo no âmbito da Zona Franca de Manaus o alcance da imunidade se referia apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários da empresa exportadora (Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). Nesse sentido, também, é o entendimento deste Tribunal Regional Federal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. À PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA: POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.: POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (CPP) À CSLL: IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança pela qual a apelante objetiva a declaração de imunidade da contribuição para o PIS, da COFINS, da CPP e da CSLL, no regime do Simples Nacional, sobre as receitas decorrentes das vendas realizadas para pessoas localizadas na Zona Franca de Manaus, a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo da Apelante de não recolher PIS, COFINS, CPP e CSLL sobre as receitas de vendas realizadas para pessoas localizadas na Zona Franca de Manaus. 2- Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3 Diferentemente do pensamento da T8/TRF1, esta T7/TRF1 (e.g.: AMS nº 1001986-72.2021.4.01.3200, Rel. Des. Fed. HÉRCULES FAJOSES), evoluiu na apreciação para, invocando o TEMA/STF-207 c/c RG-RE nº 598.468/SC, assentar que restam imunes de tributação (contribuições sociais em geral e/ou IPI) as receitas de exportação havidas no espaço lógico-jurídico da ZFM (e congêneres), mesmo em sendo a empresa favorecida optante pelo SIMPLES Nacional (LC nº 123/2006). 4 - É que, no dizer do STF, As imunidades previstas nos art. 149, §2º, I, e 153, § 3º, III, da (...) CRFB/1988 também são aplicáveis às receitas das empresas que por tal sistema optarem, o qual, se, por um lado, atende à exigência de simplificação da cobrança não autoriza, contudo, que a União, ao legislar sobre ele, menoscabe ou elimine situações jurídicas imunizadas, pois tal poder a CRFB/1988 não lhe outorgou, eis que imunidade é regra negativa de competência tributária (STF, ACO nº 602/RN). 5 - Quanto a pretensão da apelante de aplicação extensiva da imunidade referente às receitas de exportação à CPP e a CSLL, os argumentos de defesa não encontram respaldo na legislação ou na jurisprudência. 5.1 - Destaque-se que a CPP é um tributo, na modalidade contribuição, de custeio do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), recaindo sobre a soma da folha de pagamentos e demais rendimentos destinados às pessoas físicas que prestam serviço para a empresa, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/91. 5.2 - A CSLL, por sua vez, tem como base de cálculo o lucro das empresas, conforme previsão da Lei n. 7.689/88. Logo, as referidas bases de cálculo não se vinculam às receitas de exportação. Sob o mesmo fundamento, o Plenário da Suprema Corte afastou a possibilidade de extensão da imunidade relativa às receitas de exportação as hipóteses de contribuições incidentes sobre o lucro (CSLL) e sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal) em diversos julgados. Precedentes: RE 1393804, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicação 26/09/2022; RE 1393954, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publicação em 05/09/2022, que acompanham o precedente no RE 598.468-RG, Rel. Min. Marco Aurélio; Red. para acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 09.12.2020. 6 Custas ex lege. Honorários (advocatícios e recursais) incabíveis (art. 25 da LMS). 7 Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência das contribuições para o PIS e para a COFINS sobre as receitas de operações de vendas de mercadorias nacionais realizadas pela Impetrante nos limites geográficos da ZFM, para pessoas físicas e jurídica, mesmo quando recolhidos dentro do regime do Simples Nacional. (AC 1027223-11.2021.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Grifo nosso Por fim, revela-se desinfluente para o desate da controvérsia o fato de a parte impetrante ser optante pelo regime do Simples Nacional. Não sendo as empresas estabelecidas na ALCMS destinatárias do benefício fiscal, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598648 (Tema 207), firmado sob o regime de repercussão geral, não tem aplicação na espécie. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTABELECIDAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA AMAPÁ. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207). (...) Por outro lado, a despeito da empresa ser optante pelo regime do SIMPLES NACIONAL, impende ressaltar que o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, estabelecido por ocasião do julgamento do RE 598468 (Tema 207), realizado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020), não tem aplicação, na hipótese, diante da impossibilidade de se equiparar, à exportação, as vendas de mercadorias (e as prestações de serviços) realizadas na ALCMS, em face da ausência de previsão legal, conforme ressaltado alhures, não havendo que se falar, portanto, na incidência, na espécie, da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF. 5. Incide, portanto, a contribuição social do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, Estado do Amapá, considerando a ausência de previsão legal de equiparação à exportação. 6. Apelação da parte impetrante desprovida. (AC 1009536-93.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 10/01/2024) Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança. Incabível condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. Efetue-se a retificação da autuação recursal para constar a remessa necessária determinada na sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006411-20.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006411-20.2022.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRIBUIDORA MODELO LTDA Advogado(s) do reclamante: GENIVAL DINIZ GONCALVES APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. COFINS. CPP. CSLL. RECEITAS AUFERIDAS DENTRO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS). EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade das contribuições ao PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre as receitas oriundas de vendas realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), reconhecendo também o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as operações de venda realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana equiparam-se à exportação, para fins de afastar a incidência das contribuições sociais mencionadas; e (ii) saber se empresas optantes pelo Simples Nacional fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema 207, mesmo na ausência de equiparação legal expressa entre a ALCMS e a Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei 288/1967, conforme interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, equipara à exportação as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, afastando a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre tais operações. No entanto, a jurisprudência da Corte não admite a extensão automática desse tratamento a outras Áreas de Livre Comércio, como a de Macapá e Santana, diante da inexistência de norma específica que preveja tal equiparação. 4. A legislação que instituiu a ALCMS (Lei 8.387/1991) e o Decreto 517/1992 não contém regra vigente que estabeleça a equiparação das vendas realizadas dentro da ALCMS a operações de exportação, sendo inaplicável, portanto, o regime de imunidade previsto no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. 5. A interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 207, reconhece a imunidade tributária a empresas optantes pelo Simples Nacional em operações que se enquadrem como exportação. Todavia, esse entendimento não é extensível à situação em exame, pois as operações realizadas na ALCMS não possuem tratamento legal idêntico ao conferido às realizadas na Zona Franca de Manaus. 6. Também não há respaldo jurídico para afastar a incidência da CPP e da CSLL, pois essas exações incidem sobre a folha de pagamento e o lucro das empresas, bases distintas da receita decorrente da venda de mercadorias. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a ampliação do alcance da imunidade tributária a essas contribuições sem amparo normativo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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